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Liberdade religiosa e a polêmica em torno da sacralização de animais não-humanos nas liturgias religiosas de matriz africana

Kellen Josephine Muniz de Lima

Mestranda em Direitos Humanos pela Universidade Tiradentes. Especialista em Direito Civil e Processual Civil e Graduada em Direito pela Universidade Federal de Sergipe.
Estudante-pesquisadora do Grupo de Pesquisa Direito Constituional: sociedade, política e economia e do Grupo de Pesquisa
Políticas Pública de Proteção aos Direitos Humanos – UNIT-CNPq.

Ilzver de Matos Oliveira

Professor do Mestrado em Direitos Humanos - UNITPós-doutorando no Centro de Estudos Sociais
da Universidade de Coimbra - CES-UC. Doutor em Direito - PUC/RIOEditor-executivo da Revista Interfaces
Científicas – Direito Bolsista da Fundação Biblioteca Nacional e da Secretaria de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial – SEPPIR-PR (Edital de Apoio a Pesquisadores Negros).

Resumo

Um enfrentamento polêmico envolvendo a liberdade religiosa, protegida de forma ampla pela Constituição Federal de 1988, se dá em torno do sacrifício ritual de animais não-humanos, dito como sacralização, presente nas liturgias afrorreligiosas, quando tal prática aparentemente colide com a proteção dos direitos dos animais. O presente trabalho tem por objetivo analisar em que medida a proteção aos animais pode impor-se como um limite a prática destas liturgias. Constatou-se que o cerne do discurso utilizado pelos atores do legislativo que se dizem preocupados com a causa animal repousa sobre o aspecto da crueldade, entretanto, as religiões de matriz africana não são as únicas que preparam e ofertam alimentos segundo preceitos religiosos. Os discursos ideológicos forjados em defesa dos direitos dos animais demonstram contornos de intolerância religiosa, pois as tentativas de proibição buscam atingir apenas as liturgias afrorreligiosas, mas não se opõe ao sacrifício ritual que alimenta a indústria de produtores da chamada carne branca, que serve ao mercado israelita e muçulmano. Concluímos que à luz do sistema normativo-legal brasileiro inexiste qualquer objeção à esta prática litúrgica, cabendo ao Judiciário, quando do enfrentamento no caso concreto, definir os limites entre a proteção conferida aos animais e a liberdade religiosa.

Palavras-chave: Liberdade étnico-religiosa. Direitos dos animais. Religiões de matriz africana. Sacrifício de animais. Intolerância religiosa.

1 Introdução

O Brasil dispõe de um robusto arcabouço constitucional e infraconstitucional de proteção ao direito fundamental à liberdade religiosa, incluindo proteção aos cultos e liturgias. Inseridas no universo de manifestações religiosas étnico-raciais, as religiões de matriz africana possuem um elemento dogmático peculiar, trata-se da sacralização de animais, também denominado sacrifício ritual, que faz parte das suas liturgias fundamentais sobre a qual recai, portanto, a proteção constitucional. Contudo, diversas tentativas de proibição desta prática litúrgica estão sendo engendradas através da atuação do Poder Legislativo.

A partir desta constatação surgiu a necessidade de se investigar qual a real motivação por trás dessas diversas tentativas do Poder Legislativo em proibir o sacrifício ritual nas religiões de matriz africana. Assim, o presente trabalho tem por objetivo analisar em que medida a proteção aos animais pode impor-se como um limite ao direito étnico-racial-religioso, ao ponto de impedir a prática de cultos afrorreligiosos, bem como os contornos intolerantes que permeiam essa discussão. Para tanto, partiu-se da análise ampla e global da liberdade religiosa para, a partir dela, elucubrar sobre os fundamentos legais que sustentam o discurso dos afrorreligiosos e o discurso dos grupos que promovem a defesa dos direitos dos animais. A técnica de pesquisa empregada foi basicamente a de revisão bibliográfica, por meio da consulta à literatura especializada, legislação e jurisprudência sobre o tema tratado.

2 Liberdade étnico-religiosa

Na Constituição Federal Brasileira de 1988, a liberdade religiosa, enquanto direito fundamental, está presente em seu artigo 5º, VI, VII e VIII. O Art. 5º, VI estabelece e define o conteúdo constitucional da liberdade religiosa no Direito brasileiro, delineando os elementos constituintes de tal direito: liberdade de consciência e de crença (BRASIL, 1988).

A liberdade religiosa e a liberdade de crença, ainda que comumente confundidos, apresentam uma diferença fundamental: a liberdade religiosa garante ao indivíduo o direito de escolher dentre qualquer religião aquela que melhor lhe apraz; já a liberdade de crença ou de consciência é o direito de escolher entre crer ou não crer em um ser supremo (ou vários seres supremos/divindades), cultuando-a (ou não) através de uma religião ou grupo de pertencimento (DOMINGOS, 2010).

Essa liberdade de consciência e de crença, a priori, dirige-se contra o Estado, ou seja, retira do ente estatal a possibilidade de impor uma crença aos cidadãos, ao passo que também lhe proíbe de impedir o livre pensar e a livre escolha da fé. Portanto, o discurso e a proteção da liberdade religiosa no âmbito constitucional têm como destinatário a figura do Estado (SILVA NETO, 2008).

A atual concepção do direito à liberdade religiosa apresenta uma feição nunca antes verificada, pois impõe a necessidade de um Estado não apenas laicista, mas também colaborador, posto que a liberdade religiosa não se reduz à mera aceitação do pluralismo pelo Estado, mas também impõe a este o dever de criar meios de igualação entre as minorias religiosas e as instituições dominantes (MIRANDA, 2000).

Juntamente à liberdade de consciência, a Constituição de 1988, em seu art. 5º, VI, traz também a liberdade de divulgação de crença, que consiste na possibilidade de o adepto professar sua crença e envidar esforços no sentido de conseguir novos fiéis, é o que se denomina proselitismo. Ressalte-se que este âmbito da liberdade religiosa é também protegido por outro direito constitucional, qual seja, a liberdade de expressão, que em conjugação com o direito em apreço se configura em liberdade de expressão religiosa (TAVARES, 2008).

Moraes (2006) explica que por se tratar de um Estado laico, dotado de uma grande diversidade de cultos religiosos, a abrangência do preceito constitucional insculpido no artigo 5º, VI da Constituição de 1988 é ampla, visto que “sendo a religião um complexo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração do homem para com Deus, acaba por compreender a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto” (MORAES, 2006, p. 215).

Pois bem. Do contexto apresentado também se faz importante a reflexão sobre um outro direito humano fundamental que se comunica diretamente com o direito à liberdade religiosa, é o direito à identidade étnica, que pode ser entendido como o direito que uma pessoa tem de preservar, vivenciar e reproduzir sua cultura sem sofrer qualquer represália por isso. Envolve aspectos como idioma, religião, modo de vida e organização social, e permite que o indivíduo pertencente a um determinado grupo possa se afirmar como tal (LIMA, 2010).

Indo além de possíveis traços de caráter fenotípico, esses aspectos identitários inequívocos, tais como língua, rituais sagrados, organização social específica, permitem maior consistência antropológica da referência à etnia (SOUZA, 2011). Remetem a uma identidade coletiva que consiste em uma categoria de definição de um grupo que pode ser feita através de alguns atributos selecionados no seu complexo cultural (língua, religião, arte, sistemas políticos, economia, visão do mundo), de sua história, de seus traços psicológicos, etc., entendidos como mais significativos do que outros e que o diferenciam de demais grupos ou comunidades, religiões, nações, etnias, etc. (MUNANGA, 2012).

Portanto, cada ser humano guarda uma relação muito forte com o grupo étnico a que pertence, com suas tradições, valores e cosmovisão. A essa relação de pertencimento dá-se o nome de “identidade étnica”, direito intimamente ligado à liberdade cultural, parte vital do desenvolvimento humano (PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO, 2004).

Assim, uma vez que idioma, costumes, cultura e também as crenças são desdobramentos de uma identidade étnica, temos que dela também nasce um direito étnico-religioso. Visto que a nossa Constituição Federal garante de maneira ampla e irrestrita a liberdade religiosa a todos, evidente que este direito também alcança as manifestações religiosas étnico-raciais, a exemplo dos cultos de matriz africana, o que foi efetivamente reconhecido pelo Estatuto da Igualdade Racial em seu artigo 24.

Especialmente no que se refere à liberdade religiosa, o Estatuto da Igualdade Racial, em seu Capítulo III do Título II (artigos 23º ao 26º), estabelece uma proteção específica ao direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana, compreendendo à proteção aos seus locais de culto e as suas liturgias, o combate à práticas de intolerância religiosa, dentre outras garantias que voltadas especificamente para a proteção das religiões afro-brasileiras. O Estatuto, portanto, vai além do texto constitucional, e ao preservar a liberdade afro ou étnico-religiosa, sobretudo, preserva o direito à identidade étnica.

Inseridas nas manifestações religiosas étnico-raciais estão, portanto, as religiões de matriz africana. E neste universo religioso encontramos um elemento peculiar que costuma ser alvo de inúmeras polêmicas, trata-se da prática de sacralização de animais não-humanos, também denominada de imolação ou sacrifício ritual.

3 Sobre o Sacrifício

O sacrifício é encontrado nos rituais bíblicos do Antigo Testamento, na religião grega, no ritual védico (hindu), em práticas rituais do sudeste da Europa, em religiões de origem africana, e ainda hoje está presente nas mais variadas crenças (a exemplo do judaísmo e islamismo). Consiste em um ato fundamentalmente religioso que, de forma geral, tem por finalidade o agradecimento ou a obtenção de graças ou favores das divindades.

Malinowski (1984), ao tratar sobre a vida primitiva considera que é na relação do homem primitivo com seu alimento que se encontram os germes daquilo que nas religiões dará origem à sensação de dependência da Providência. Para o homem primitivo o alimento é o símbolo da benevolência no mundo, e a sua abundância, a fartura de uma colheita ou de uma caça, representam um indício elementar da Providência, motivo pelo qual ofertando os alimentos através de sacrifícios às divindades o homem primitivo está também partilhando (e recebendo em troca) os poderes benéficos da Providência. “Deste modo, nas sociedades primitivas, as raízes das oferendas sacrificiais encontram-se na psicologia da oferenda” (MALINOWSKI, 1984, p. 46).

É por este motivo que nas festas primitivas anuais ou periódicas realizadas em épocas de colheita ou no auge da época de caça ou de pesca, o alimento era entregue segundo um ritual e os animais eram sacrificados ou adorados a fim de expressar a alegria da comunidade e consagrar a atitude de gratidão do homem em relação ao seu alimento diário (MALINOWSKI, 1984, p. 57).

O sacrifício sangrento de tipo alimentar também está presente na religião grega e corresponde ao seu rito central. Ao imolar uma vítima e comer as suas carnes seguindo regras rituais, o homem grego mantém com a divindade um pacto sem o qual sua vida seria vazia de sentido (VERNANT, 1992, p. 67).

Ao descrever o sacrifício grego, Vernant (1992) relata que um animal enfeitado e coroado é conduzido em procissão ao som de flautas até o altar, onde sua garganta é cortada com um golpe de uma espada. O sangue que jorra sobre o altar é recolhido e o animal é aberto para que sejam extraídas suas entranhas. A vítima é esquartejada e os ossos são colocados sobre o altar, envolvidos com gordura, para que sejam consumidos pelas chamas com aromáticos e, sob a forma de fumaças perfumadas, ascendam ao céu em direção aos deuses. Alguns pedaços são grelhados sobre o altar no mesmo fogo, de modo a estabelecer o contato entre as divindades destinatárias do sacrifício e os executantes do rito, aos quais essas carnes são reservadas. A sobra da carne é fervida em caldeirões e depois dividida em partes iguais para consumo dos participantes (VERNANT, 1992).

Marcel Mauss e Henri Hubert, na obra “Sobre o Sacrifício”, fazem uma análise do sacrifício ritual a partir de duas religiões e seus textos sagrados: o ritual védico (politeísta) e o sacrifício bíblico presente no Antigo Testamento (monoteísta). Os autores partem do princípio de que todo “sacrifício” implica uma consagração, pois através dele um objeto passa do domínio comum ao domínio religioso. Contudo, o traço distintivo do sacrifício é que nele a consagração irradia-se para além da coisa consagrada, atingindo tanto a pessoa que se encarrega da cerimônia (o sacrificador) quanto o sacrificante (fiel que forneceu a vítima), que pode ser um indivíduo ou uma coletividade. O sacrifício consiste, portanto, em “um ato religioso que mediante a consagração de uma vítima modifica o estado da pessoa moral que o efetua ou de certos objetos pelos quais ela se interessa” (MAUSS; HUBERT, 2005, p. 19).

Os cuidados com a vítima do sacrifício têm início antes do rito propriamente dito e ela deve preencher certas condições: ser sadia, não possuir defeitos ou enfermidades, ter tal ou qual cor e possuir as características necessárias relativas ao fim que se deseja. Após as consagrações prévias, a vítima já se encontra em estado de sacralidade, mas o espírito divino que ela agora contém ainda está preso em seu corpo e, portanto, ligado ao mundo profano. A morte irá romper esse vínculo tornando a consagração definitiva, fazendo-a renascer sagrada. Em diversas línguas chamavam de santificação o ato que a elevava a esse estado (MAUSS; HUBERT, 2005, p. 41).

Uma vez separada definitivamente do mundo profano, é comum que o destino da vítima seja o consumo, tanto divino quanto humano, seja inteira ou em partes (semelhante ao sacrifício na religião grega). Caso não venha a ser inteiramente oferecida aos deuses, ela será ingerida pelos participantes, sendo este um momento de comunicação das virtudes religiosas suscitadas pela consagração ritual, visto que pela ingestão o sacrificante (indivíduo ou comunidade) reterá da vítima as “qualidades” sagradas que ela adquiriu através do sacrifício (MAUSS; HUBERT, 2005).

Esse valor especial da vítima também aparece no sacrifício do deus, que consiste no sacrifício de uma pessoa divina e é através dele que a noção do sacrifício chega à sua mais alta expressão. Foi através dessa forma que o sacrifício penetrou entre as religiões mais recentes e deu origem a crenças e práticas que ainda vivem (MAUSS; HUBERT, 2005).

Neste sentido, vê-se, no cristianismo, que “a figura do cordeiro pascal, vítima habitual de um sacrifício agrário ou pastoril, persistiu e serve ainda hoje para designar Cristo, isto é, Deus. O sacrifício forneceu os elementos da simbólica divina” (MAUSS; HUBERT, 2005, p. 87). E esse sacrifício é renovado a cada missa pela comunhão, ato através do qual o fiel toma do corpo do cordeiro de Deus (hóstia consagrada) que retira os pecados do mundo.

A ideia de troca e de agradecimento assume, portanto, relevante importância no sacrifício. Mas também encontramos oferendas realizadas mesmo antes do recebimento de uma “graça”, como uma forma de antecipação para garantir a Providência divina, a benevolência e proteção dos deuses. Parece ser este o caso do Bauopfer, descrito por Eliade (1992) como uma espécie de sacrifício sangrento ou simbólico realizado em proveito de uma construção (casa, templo, etc.).

Encontrado no sudeste da Europa, o Bauopfer tinha por intuito animar uma construção, ou seja, dar-lhe uma vida, uma alma, o que era feito mediante um sacrifício sangrento (ritual através do qual a alma do animal sacrificado era transferida para a construção), pois somente assim a construção seria duradoura (ELIADE, 1992).

De tudo aqui demonstrado, é possível chegar à conclusão de que o sacrifício ritual consiste em um ato religioso executado com um pensamento religioso, portanto, exige um credo. É um ato que implica em fé.

4 O sacrifício ritual nas religiões de matriz africana

Como demonstrado, o sacrifício ritual de animais não-humanos (também chamado de imolação ou sacralização) não é uma prática exclusiva das religiões de matriz africana, ao contrário, está presente histórica e atualmente em variadas confissões religiosas. Neste sentido, para as religiões de matriz africana a imolação de animais representa um símbolo milenar de suas crenças, ou seja, um dogma essencial à prática do culto das divindades (ROBERT, 2008).

Roger Bastide (2001) sinaliza que o animal não é sacrificado por qualquer pessoa, mas apenas pelo axogum (mão de faca), pessoa devidamente autorizada pelos Orixás para realizar as imolações. São imolados animais chamados de “dois pés”, a exemplo de pombos, galos e galinhas; e de “quatro pés”, tais como bodes, cabras, carneiros, porcos (BASTIDE, 2001). Existe um cuidado especial para com os animais que serão sacralizados, pois a imolação deve ser realizada com o mínimo de sofrimento possível para o animal. Animais maltratados ou doentes não podem ser oferecidos aos Orixás, assim, enquanto o animal permanece vivo na casa de santo deve estar saudável e bem cuidado, pois é considerado sagrado (TADVALD, 2007).

Das mãos do axogum para as mãos da cozinheira (iabassê), que vai preparar o alimento dos deuses, nem todas as partes do animal são oferecidas às divindades, mas somente moela, fígado, coração, pés, asas, cabeça e o sangue (BASTIDE, 2001). A maior parte da carne será consumida pelos fiéis e visitantes, pois não há desperdício muito menos uma matança sem sentido. A transformação do animal sacrificado em alimento representa uma dinâmica de solidariedade entre os envolvidos no ritual e todos podem usufruir o banquete. Assim, o consumo da carne de um animal que foi oferecido é visto como uma forma de comunhão com os deuses (TADVALD, 2007).

Nessas breves linhas em que foram apresentadas as características gerais do sacrifício ritual praticado pelas religiões de matriz africana, é possível identificar todos os elementos presentes tanto no sacrifício da religião grega, descrito por Vernant, quanto no esquema sacrificial apresentado por Marcel Mauss e Henri Hubert, e que consiste, em suma, na ideia de consagração, de sacralização do animal oferecido em sacrifício. Isso demonstra que o sacrifício ritual praticado nas religiões afro-brasileiras em nada difere do sacrifício milenar encontrado nos textos védicos e no Antigo Testamento da Bíblia.

5 As investidas do Poder Legislativo: diversas tentativas de proibição

A primeira tentativa de proibição do sacrifício ritual de animais não-humanos a ganhar repercussão jurídica nacional veio do Rio Grande do Sul. O Código Estadual de Proteção aos Animais do Rio Grande do Sul, Lei nº 11.915 de 2003, cujo projeto inicial foi de autoria do Deputado Estadual Manoel Maria dos Santos, então pastor da Igreja do Evangelho Quadrangular, trazia em seu artigo 2º uma ampla vedação ao sacrifício de animais, a exemplo da proibição quanto ao sacrifício de animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde, nos programas de profilaxia da raiva (RIO GRANDE DO SUL, 2003).

Como reação contrária ao referido projeto de lei, os integrantes de movimentos em defesa das religiões de matriz africana promoveram, à época, manifestações de protesto, posto que a aprovação do Código configuraria uma ameaça às práticas ritualísticas dessas religiões. Em consequência dessa mobilização, o Deputado Estadual Edson Portilho do Partido dos Trabalhadores (PT) apresentou o projeto de lei nº 282/2003, com o escopo de estabelecer uma ressalva à redação do art. 2º do Código Estadual de Proteção aos Animais e garantir a prática do sacrifício nos rituais afrorreligiosos (ROBERT, 2008).

Por maioria dos votos o projeto de lei foi aprovado pela Assembleia Legislativa Gaúcha, sendo incluída no Código Estadual de Proteção aos Animais, por meio da Lei nº 12.131, a exceção “não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana” (RIO GRANDE DO SUL, 2004). Na mesma data, regulamentando a alteração promovida pela Lei nº 12.131/04, foi publicado o Decreto nº 43.252, estabelecendo em seu artigo 3º que nas liturgias de matriz africana “somente poderão ser utilizados animais destinados à alimentação humana, sem a utilização de recursos de crueldade para a sua morte” (RIO GRANDE DO SUL, 2004).

Em virtude da alteração legislativa, o respectivo Procurador Geral de Justiça propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin. nº 70010129690) perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em desfavor da Assembleia Legislativa e do Governador do Estado. A ação foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O Desembargador Relator, Araken de Assis, relator do processo, entendeu que o sacrifício de animais nas cerimônias religiosas de matriz africana não configura afronta direta aos dispositivos penais estatuídos nos art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98 e no art. 64 da Lei de Contravenções Penais. Para ele, termos como maus-tratos e crueldade são carregados de subjetividade. Ao fazer um comparativo entre o sacrifício de animais nas liturgias e os matadouros de aves, afirmou ser impossível presumir que a morte de um animal em um culto religioso seja mais cruel do que a praticada em matadouros (RIO GRANDE DO SUL, 2005).

A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça foi objeto de Recurso Extraordinário (RE nº 494601) no Supremo Tribunal Federal, sendo distribuído em 29/09/2006 para o Ministro Marco Aurélio, e conta com parecer do Procurador-Geral da República pelo conhecimento e desprovimento do recurso ou pelo provimento parcial a fim de excluir a expressão ‘matriz africana’ da norma questionada, neste caso devendo permanecer com a seguinte redação: “não se enquadra nesta vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões” (WEINGARTNER NETO, 2007, p. 288). Até o momento o recurso ainda não foi julgado.

Em 2013, a votação de um novo Projeto de Lei oriundo da Câmara Municipal de Salvador ganhou repercussão midiática. O vereador Marcell Moraes, autor do projeto nº 308/2013, propôs a proibição do sacrifício e/ou mutilação de animais na prática de qualquer atividade religiosa no município de Salvador (SALVADOR, 2013). Após uma forte mobilização o projeto foi rejeitado por unanimidade. A Comissão de Constituição e Justiça, que deu parecer contrário à tramitação do projeto, destacou que o projeto de lei do vereador feria a Constituição Federal por afrontar o direito inviolável à prática de qualquer culto religioso, bem como atentou para a questão cultural e dos costumes ancestrais dos adeptos da religião de matriz africana, acrescentando a importância da cultura religiosa do povo de santo na Bahia (ESTEVES, 2013).

Em 2015, a votação de dois projetos de lei reacendeu a polêmica e os embates entre os afrorreligiosos e ambientalistas (mais especificamente alguns grupos de defesa dos direitos dos animais). O primeiro deles, Projeto de Lei nº 992/2011, de autoria do Deputado Estadual Feliciano Filho, pretendia proibir o uso e o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos no Estado de São Paulo (SÃO PAULO, 2011). Referido projeto foi arquivado em 19 de março de 2015 após intensa mobilização dos afrorreligiosos nas redes sociais, que contaram com o apoio da Deputada Leci Brandão na Assembleia Legislativa de São Paulo.

Já o Projeto de Lei nº 21/2015, de autoria da Deputada Estadual Regina Becker, do Rio Grande do Sul, retoma a polêmica iniciada em 2003 e tenta “ressuscitar” a redação original do projeto que instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais do Rio Grande do Sul. Em sua redação, o PL nº 21/2015 pede a revogação do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 11.915/2003 e da Lei nº 12.131/2004, o que, em outras palavras, significa um pedido de exclusão da exceção inserida no Código Estadual de Proteção aos Animais, que permite a prática do sacrifício ritual de animais não-humanos como decorrência do direito ao livre exercício dos cultos e liturgias. Na justificativa do projeto, a Deputada afirma que “o sacrifício de animais em rituais religiosos em muito inquieta a sociedade e os preceitos de respeito e da boa convivência harmônica e pacífica precisam ser restabelecidos” (RIO GRANDE DO SUL, 2015).

Depois de uma audiência pública e de algumas reuniões ordinárias, os parlamentares votaram pela inconstitucionalidade do projeto. Contudo, a autora do projeto ainda pode interpor recurso para que o projeto de lei seja apreciado em plenário, conforme prevê o Regimento Interno da Casa
(DAVOGLIO, 2015).

Existe, ainda, um outro projeto com tramitação no Congresso Nacional, em regime de prioridade. Trata-se do Projeto de Lei nº 4331 de 2012, de autoria do Deputado Federal Pastor Marco Feliciano, que acrescenta o inciso IV ao § 1º do Art. 29 da Lei nº 9.605/98. O referido inciso inclui no rol dos “Crimes contra a Fauna”, punível com detenção de seis meses a um ano (e multa), quem pratica o sacrifício de animais em rituais religiosos de qualquer espécie. Na justificativa do projeto o Deputado Marco Feliciano sustenta que entidades que promovem a proteção de animais ensejam esforços para coibir tais práticas, que “tipificam crueldade descabida e maus exemplos às crianças que assistem esses rituais e se tornam insensíveis ao sofrimento, até mesmo de seres humanos” (BRASIL, 2012).

Convém ressaltar que a continuidade desta pauta legislativa no Rio Grande do Sul, bem como Brasil afora, está sendo possível apenas porque o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não julgou o Recurso Extraordinário nº 494601 originado a partir da Ação Direta de Constitucionalidade nº 70010129690. Evidente que uma definição do STF quanto ao objeto do recurso encerraria, ao menos do ponto de vista normativo-legal, a possibilidade de novas proposituras legislativas idênticas.

6 Pauta legislativa comprometida com a defesa dos direitos dos animais ou apenas intolerância religiosa?

Como visto, as religiões de matriz africana protagonizam hoje um novo embate que se dá na seara do poder legislativo e que estabelece uma dicotomia: de um lado os ambientalistas (especialmente as correntes ligadas à proteção dos direitos dos animais) e, de outro, os religiosos. Em torno deste embate foram forjados os discursos jurídicos que sustentam cada um dos lados envolvidos na celeuma. No discurso jurídico sustentado pelos atores políticos que se dizem comprometidos com a proteção dos direitos dos animais, é possível identificar diversos traços encontrados com frequência nos discursos intolerantes sustentados por segmentos evangélicos neopentecostais, conforme veremos mais adiante.

É sabido que a liberdade religiosa está diretamente relacionada a autodeterminação a partir de um determinado conjunto de valores, o que envolve o dever do adepto em observar e cumprir alguns dogmas ou formalidades religiosas, ou seja: o indivíduo crê em um dogma ou rito específico e o segue. De outra banda, nenhum direito ou valor pode ser compreendido em seu sentido absoluto. Reconhecer que a liberdade religiosa protege o direito do adepto se autodeterminar em razão de uma crença religiosa não assegura, a priori, que todas as práticas religiosas necessárias à essa autodeterminação estarão protegidas pelo Direito. Dúvidas não restam, por exemplo, de que práticas religiosas que atentem contra a vida humana não serão toleradas pelo ordenamento jurídico pátrio.

Portanto, a liberdade religiosa não assegura que uma determinada conduta, pelo simples fato de ser religiosamente justificada, terá tratamento excepcional em relação às normas estatais com as quais eventualmente entra em conflito. O certo é que a solução da controvérsia dependerá da análise dos muitos fatores envolvidos no caso concreto apresentado.

Pois bem. A Constituição Federal de 1988, após declarar que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (Art. 225, caput), dispõe em seu Art. 225, §1°, VII, que incube ao poder público “[...] proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” (BRASIL, 1988). Ademais, o Art. 64 da Lei das Contravenções Penais tipifica a prática de crueldade contra os animais e fixa pena de prisão simples ou multa (BRASIL, 1941).

Vê-se que o texto constitucional atribui aos animais um mínimo direito, qual seja, o de não serem submetidos à crueldade, sendo esta a principal lei de proteção aos animais existente em nosso ordenamento jurídico. É sobre este elemento (da crueldade) presente no texto constitucional que repousa a controvérsia que dá origem ao aparente conflito entre os preceitos constitucionais que garantem a liberdade religiosa (de forma ampla) e a proteção da fauna.

Neste sentido, Silva Neto (2008) entende que a liberdade de culto, protegida constitucionalmente e da qual decorre a proteção aos ritos e liturgias de matriz africana, inclusive o sacrifício ritual de animais, encontra um elemento limitante no artigo 64 da Lei das Contravenções Penais. No entender do autor é impossível desvincular o elemento crueldade da prática ritual do sacrifício de animais, portanto, diante do dispositivo presente no referido artigo 64, torna-se insustentável tal prática religiosa (SILVA NETO, 2008).

Convém destacar, entretanto, que o sofrimento do animal objeto do sacrifício religioso (se existente) em nada difere daquele suportado pelo animal abatido para consumo, não podendo, por óbvio, ser este um argumento válido para um questionamento jurídico da referida prática religiosa, salvo, contudo, se for demonstrado no caso concreto um tratamento cruel e de tortura maior no primeiro caso do que no segundo.

Nota-se que o cerne da argumentação construída por aqueles que condenam a prática religiosa de sacrifício de animais não-humanos (especificamente àquela inserida no universo das religiões de matriz africana) repousa justamente sobre o aspecto controverso da suposta crueldade. Entretanto, como já vimos, a história está repleta de exemplos de religiões que possuem métodos específicos de sacrifícios de animais segundo suas liturgias. Não se trata de uma prática exclusiva das religiões de matriz africana, mas também de religiões como o hinduísmo e o islamismo.

Mesmo a religião judaica, por exemplo, prescreve um método de sacrifício de animais sem a prévia insensibilização ou atordoamento, ao contrário do que ocorre no abate humanitário. A Torá exige que bovinos e frangos sejam abatidos de acordo com seus preceitos num ritual chamado Shechita. Apenas uma pessoa treinada, denominada Shochet, é apta a realizar esse ritual. O abate se dá pela degola do animal ainda vivo sem prévia insensibilização. O termo hebraico kosher ou kasher significa “bom” e “próprio”, sendo utilizado para designar alimentos preparados de acordo com as leis judaicas de alimentação, denominadas Kashrut (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS EXPORTADORAS DE CARNE, 2013).

Também a religião muçulmana tem prescrições específicas sobre o método de sacrifício de animais que não permitem insensibilização ou atordoamento prévio. O abate Halal (feito de acordo com os preceitos islâmicos) deve ser feito de forma rápida para que o animal não sofra. O ritual de sacrifício deve ser praticado com ética, seguindo as Leis do Alcorão, devendo ser evocado o nome de Deus no ato da degola como uma maneira de agradecer pelo alimento recebido (CENTRAL ISLÂMICA BRASILEIRA DE ALIMENTOS HALAL, 2013).

Sobre o sacrifício religioso de animais na religião muçulmana (abate Halal), Weingartner Neto (2007) apresenta interessante caso apreciado pelo Tribunal Constitucional Alemão, que decidiu pela prevalência do componente religioso ao julgar ação movida contra um açougueiro de credo muçulmano. Ele teria sido acusado por infringir dispositivos da Lei Alemã para Proteção dos Animais, visto que, em sua atividade profissional, observava os preceitos religiosos islâmicos que determinam o sacrifício dos animais sem prévia insensibilização. Importante destacar que o açougueiro muçulmano apenas vendia carne para clientes também muçulmanos, ou seja, que compartilhavam das mesmas convicções religiosas. Segundo a referida Corte, a degola sem prévio aturdimento consistia em “uma atitude fundamentalmente religiosa, que inclui os crentes sunitas muçulmanos e os obriga a sacrificar os animais como ordenam as regras da sua religião” (WEINGARTNER, 2007, p. 281).

O abate de animais segundo as regras Kosher e Halal ocorre em grande escala no Brasil. Com base em números do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne (Abiec) relata que, em 2012, o Brasil exportou 348.973 toneladas de carne para o Oriente Médio e para o norte da África. Outro importante comprador é Israel, com a aquisição de 15.248 toneladas. Ao todo, estas transações movimentaram US$ 1,624 bilhão somente no ano de 2013 (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS EXPORTADORAS DE CARNE, 2013).

Não vemos, entretanto, investidas do legislativo brasileiro contra essa indústria bilionária. E nem poderia, pois a produção e exportação de carnes Kosher e Halal, cujos abates não utilizam métodos de insensibilização prévia, está prevista em regramento federal que permite expressamente esse tipo de sacrifício através da utilização de métodos religiosos. Trata-se da Instrução Normativa nº 3, de 17/01/2000, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que estabelece o Regulamento Técnico de Métodos de Insensibilização para o Abate Humanitário de Animais de Açougue e, em seu item 11.3, dispõe:

11.3. É facultado o sacrifício de animais de acordo com preceitos religiosos, desde que sejam destinados ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam casa exigência, sempre atendidos os métodos de contenção dos animais. (BRASIL, 2000, n.p.).

Como se vê, a normativa federal não utiliza a terminologia “abate de animais”, mas se refere expressamente a “sacrifício de animais”. Há, portanto, no ordenamento jurídico brasileiro, além da proteção constitucional à liberdade religiosa (incluindo nela a proteção aos cultos e crenças), um permissivo normativo-técnico que, considerando as crenças pessoais, autoriza excepcionalmente o sacrifício de animais por motivos religiosos (pouco importando qual a religião) e sem a exigência de prévia insensibilização (o chamado abate humanitário), não sendo tal prática vista ou qualificada como um ato de crueldade aos olhos da lei.

Em que ponto repousaria, portanto, a ilegalidade e a crueldade do sacrifício de animais que o poder legislativo insiste em enxergar nas religiões de matriz africana? Porque não são vistos projetos de lei com o objetivo de proibir a produção e exportação de carnes Kosher e Halal no Brasil?

Impossível não concluir que se a lei não qualifica como ato de crueldade os abates Kosher e Halal, que se operam através da degola sem prévia insensibilização, também não pode tachar de cruel a mesma prática operada através da degola nos rituais afrorreligiosos, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Ao que parece, portanto, ou os legisladores comprometidos com a defesa dos direitos dos animais desconhecem a normativa federal e, consequentemente, a indústria Kosher e Halal, ou simplesmente fazem vista grossa quanto à existência desta lucrativa e poderosa indústria de exportação. Neste caso, as tentativas de proibição têm por finalidade tão somente banir os rituais de matriz africana, sendo o fator crueldade utilizado no discurso apenas como fachada.

Evidentemente que a intolerância religiosa, transmutada pela bandeira da proteção e defesa dos animais, insistirá em diferenciar o sacrifício de animais das religiões de matriz africana daquele praticado por judeus e muçulmanos. Irá argumentar, sem sombra de dúvidas, que no universo judaico-islâmico o animal sacrificado terá como destinação o consumo humano, e não a oferta a deuses “pagãos”. Ora, consoante já dito o destino final de grande parte da carne do animal sacrificado nas práticas litúrgicas afrorreligiosas também é o consumo humano, exceto pequenas partes que são destinadas à oferenda das divindades (pés, cabeça, vísceras e sangue). Portanto, não há diferenciação.

Ademais, não podemos perder de vista os incontáveis animais que diariamente são abatidos pela indústria alimentícia, em matadouros, ou mesmo de forma clandestina como em diversos lares das famílias brasileiras (principalmente em se tratando do abate de galináceos). Todavia, não vemos grupos de defesa dos direitos dos animais levantando bandeiras no poder legislativo contra esta prática cruel!

No setor do agronegócio milhares de animais são confinados, queimados, degolados, eletrocutados, escalpelados e retalhados para servir de alimento nas mesas das famílias brasileiras. Cortes de cauda nas ovelhas, extração dos dentes dos suínos, debicagens nas galinhas e castrações de bois e cavalos são práticas diárias, tudo sem insensibilização prévia. O sistema de confinamento, a dieta com hormônios para agilizar a engorda e o transporte feito com os animais amontoados nas carrocerias dos caminhões, são práticas cruéis que ocorrem em larga escala e são toleradas e justificadas pela demanda alimentar carnívora (LEVAI, 2006).

Medeiros e Neto (2012) sustentam o princípio da dignidade da vida como o que mais se aproxime de uma solução jurídica justa e capaz de abarcar um mínimo de bem estar animal. Dente outros aspectos, uma vida animal digna impõe garantias tais como: receber nutrição adequada; atividades físicas compatíveis com a espécie; não ser submetido à dor ou crueldade; estar livre do medo; interagir com membros de sua própria espécie; ter a chance de aproveitar o sol e o ar com tranquilidade (MEDEIROS; NETO, 2012). Contudo, não é isso que se vê na prática da indústria alimentar.

Chalfun e Oliveira (2009) pontuam que nas mais diversas formas de exploração, tais como alimentação, entretenimento, experiências científicas, o tratamento dispensado aos animais não se coaduna com a racionalidade que se espera do homem. Denunciam que nas experiências científicas, lamentavelmente, os animais continuam sendo vistos e utilizados normalmente como cobaias, embora sejam inúmeros os casos em que essa utilização causou mais retrocessos que avanços, bem como já existem diversos mecanismos alternativos que substituem a necessidade do uso de animais (CHALFUN; OLIVEIRA, 2009). Entretanto, quantos projetos de lei são propostos com o objetivo de proibir o uso de animais como cobaias em experimentos científicos?

Lourenço e Oliveira (2013) esclarecem que o Direito dos Animais condena a instrumentalização dos animais em todas as suas expressões, e consideram “moralmente inaceitável matar animais para usar as suas peles como também transformá-los em comida para satisfazer o paladar, rodeios, animais em circo, gaiolas/piscinas (Sea World, v. g.), zoológicos” (LOURENÇO; OLIVEIRA, 2013, p. 185). Não há como se olvidar da coerência ideológica deste entendimento, que converge para o veganismo, entretanto, os legisladores que às pencas andam formulando projetos de lei com o intuito de proibir o sacrifício ritual de animais nas práticas litúrgicas de matriz africana, infelizmente, não coadunam desta mesma coerência ideológica.

Ao que parece, tais legisladores concebem a indústria alimentar, a indústria de entretenimento (a exemplo de rodeios, vaquejadas, zoológicos), e a poderosa indústria farmacêutica (incluindo a de cosméticos) como livres de crueldade animal. Se arvoram sob a bandeira da defesa dos direitos dos animais, sob o manto de heróis contra a crueldade animal, mas apenas quando se trata de condenar a prática milenar do sacrifício ritual e perpetuar a histórica perseguição contra as religiões de matriz africana.

É fato que a liberdade religiosa no Brasil foi sendo construída num cenário em que se distinguiam quais religiões teriam direito à proteção legal e quais eram práticas consideradas antissociais, marginalizadas, Neste contexto, as religiões de origem africana herdaram, mesmo após a abolição da escravatura, o estigma do preconceito e da segregação racial praticada contra os negros (GIUMBELLI, 2002). Trazidos pelos escravos durante o período colonial, esses cultos foram sempre percebidos pela sociedade “letrada” e formadora de opinião como primitivos, arcaicos, formas rasas de feitiçaria e até mesmo como doença (MAGGIE, 1992). Essa ideia parece ainda presente no imaginário social ainda nos tempos atuais, o que reflete uma maior intolerância com relação às manifestações da religiosidade afro-brasileira.

Argumentos utilizados nas justificativas dos projetos de lei de autoria da Deputada Estadual Regina Becker e do Deputado Federal Marco Feliciano demonstram um forte apelo à questões de ordem moral, de civilidade e de bons costumes, deixando nas entrelinhas a ideia de que as religiões de matriz africana fazem uso de práticas amorais ou pouco civilizadas, o que remete a uma estratégia de estigmatização e desqualificação dessas crenças, em razão das diferenças culturais, étnicas, raciais e econômicas historicamente existentes entre “brancos” e “negros”.

Ora, o sacrifício ritual constitui um dogma essencial das religiões afro-brasileiras, portanto, o Poder Legislativo não pode desconsiderar esse elemento importantíssimo. Qualquer proibição neste campo afetaria de maneira abissal a religião professada por significativa parcela de brasileiros, o que configuraria uma investida de natureza inconstitucional (WEINGARTNER NETO, 2007).

À luz do sistema jurídico brasileiro, portanto, somente nos resta concluir que inexiste qualquer objeção legal ao sacrifício religioso de animais não-humanos, cabendo ao Judiciário, quando do enfrentamento no caso concreto, em se tratando de colisão aparente de princípios, definir os limites entre a proteção conferida aos animais e a liberdade religiosa, por meio dos mecanismos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, como o uso da hermenêutica jurídica, resolvendo a referida colisão sem que se configure o abuso de direito.

7 Considerações finais

A Constituição Federal de 1988 trouxe significativas contribuições para a proteção do livre exercício das crenças e cultos existentes no Brasil, país laico e democrático. Conjugado à garantia constitucional, o Estatuto da Igualdade Racial fortaleceu os contornos legais do que se pode chamar “liberdade étnico-religiosa”, desdobramento do direito à identidade étnica.

No universo das manifestações religiosas étnico-raciais encontramos as religiões de matriz africana, que apresentam um elemento dogmático peculiar, trata-se da prática do sacrifício ritual de animais não-humanos, também denominada sacralização ou imolação, que faz parte das suas liturgias fundamentais, portanto, protegida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Igualdade Racial.

Entretanto, diversas tem sido as tentativas legislativas de proibição desta prática litúrgica, sob a égide do discurso da proteção dos direitos dos animais. Constatou-se que o cerne deste discurso repousa sobre o aspecto da crueldade, todavia, as religiões de matriz africana não são as únicas que preparam e ofertam alimentos segundo preceitos religiosos. O judaísmo e o islamismo prescrevem métodos de sacrifício de animais sem prévia insensibilização que são praticados em grande escala no Brasil, existindo regramento federal que permite esses abates segundo preceitos religiosos. Ademais, milhares de animais são abatidos diariamente para o consumo humano, em nada diferindo o sofrimento do animal objeto do sacrifício religioso daquele suportado pelo animal abatido para consumo.

Conclui-se, portanto, que à luz do sistema jurídico brasileiro inexiste qualquer objeção ao sacrifício religioso de animais. Os discursos ideológicos forjados em nome da defesa dos direitos dos animais, neste embate específico, assumem contornos de intolerância religiosa, posto que cuida de tentar proibir, através do Poder Legislativo, apenas o sacrifício ritual de animais não-humanos nas liturgias afrorreligiosas, mas não se opõe ao sacrifício ritual que alimenta a lucrativa indústria de produtores da chamada carne branca, que serve ao mercado israelita e muçulmano.

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Religious freedom and the controversy around sacralization of non-human animals in liturgies of african-rooted religions

Abstract

A controversial confrontation involving religious freedom protected broadly by the Federal Constitution of 1988, revolves around the ritual sacrifice of non-human animals, said as sacralization, present in afrorreligiosas liturgies, when this practice apparently collides with the protection animal rights. This study sought to examine to what extent the protection of animals can be imposed as a limit the practice of these liturgies. It was found that the core of animal protectors of argument rests on the aspect of cruelty, however, the religions of African origin are not the only ones who prepare and proffer food according to religious precepts. Analysis of forged ideological discourses on animal rights defense showed religious intolerance contours as attempts to ban or seek only reach the sacralization of animals in afrorreligiosas liturgies, but does not oppose the ritual sacrifice that feeds the flesh called the producer industry White, serving the Israeli and Muslim market. We conclude that in the light of the Brazilian normative-legal system does not exist any objection to this liturgical practice, being the judiciary, when the confrontation in this case, define the limits of the protection afforded to animals and religious freedom.

Keywords: Ethnic and religious freedom. Animal rights. African-rooted religions. Animal sacrifice. Religious intolerance.

Recebido em: junho/2015.

Aprovado em: junho/2015.

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