Art4

O processo de coisificação animal decorrente da teoria contratualista racionalista e a necessária ascensão de um novo paradigma

Laura Cecília Fagundes Dos Santos Braz

Graduada em Direito pela Universidade Tiradentes-UNIT (2007). Pós-graduada em Direito Público pela UNIASSELVI. Acadêmica da Faculdade de Letras-Português da Universidade Federal de Sergipe (UFS). Ex-Membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Sergipe (OAB/SE). Ex-Conselheira Titular no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (representante da OAB/SE). Ex-Assessora Técnico-Jurídica da FHS (Fundação Hospitalar de Saúde/SE). Experiência em Advocacia, Assessoria e Assistência de Juiz. Ex-Subsecretária Substituta da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE). Palestrante (temas jurídicos e referentes à Terceira Idade). Professora de Língua Portuguesa em projetos voluntários. Coordenadora e Facilitadora de oficinas e minicursos com temas voltados à Terceira Idade. Técnica Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) e Mestranda em Direitos Humanos pela Universidade Tiradentes-UNIT.
E-mail: <[email protected]>.

Tagore Trajano de Almeida Silva

Pós-doutor em Direito pela Pace Law School, New York/USA. Doutor e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) com estágio sanduíche como Visiting Scholar na Michigan State University (MSU/USA). Pesquisador Visitante da University of Science and Technology of China (USTC/China). Professor Visitante da Pace Law School, Williams College e Lewis & Clark Law School. Ex-Presidente do Instituto Abolicionista pelos Animais (www.abolicionismoanimal.org.br). Professor Assistente I do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Tiradentes (Unit/SE). Professor da Pós-graduação lato sensu em Direito Ambiental da Universidade Federal da Bahia - Fundação Faculdade de Direito. Professor do II Posgrado Internacional sobre “Derechos de los Animales y Sociedad Ética del Siglo XXI - Facultad de Derecho - UNNE - Corrientes - Argentina. Membro do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão em Direitos dos Animais, Meio Ambiente e Pós-humanismo - NIPEDA (www.nipeda.direito.ufba.br). Coordenador Regional do Brazil-American Institute for Law and Environment - BAILE (http://www.law.pace.edu/BAILE). Editor acadêmico do site do Mestrado em Direito e Sociedade da Universidade Autônoma de Barcelona/Espanha (www.derechoanimal.info). Coordenador e membro do conselho editorial da Revista Brasileira de Direito Animal (Salvador/BA - ISSN 1809909-2). Membro-fundador da Asociación Latinoamericana de Derecho Ambiental. Advogado.
E-mail: <[email protected]>.

Resumo

A relação do homem com a natureza é assunto que, historicamente, figura como objeto de grandes discussões no cenário científico-filosófico e jurídico. Nesse sentido, o presente artigo pretende demonstrar, através de uma pesquisa bibliográfica, que o processo de coisificação ao qual os não-humanos são submetidos necessita ser reconsiderado, ante o evidente fracasso da teoria contratualista racionalista. Dessa forma, pretende-se constatar que, para o reconhecimento do valor intrínseco dos animais não-humanos, faz-se necessária uma mudança de pensamento e perspectiva, defendidas, respectivamente, por Peter Singer e Tom Regan.

Palavras-chave: Animais Não-Humanos. Teoria Contratualista. Novo Paradigma. Thomas Kuhn.

1 Introdução

O presente trabalho propõe-se a estudar a relação entre os seres humanos e os animais não-humanos, tendo em vista o processo de coisificação a que estes são submetidos, secularmente, por aqueles, pautando-se referido processo na teoria contratualista racionalista do filósofo René Descartes, seguida por Jean-Jaques Rousseau e Immanuel Kant.

Segundo Gordilho (2009, p. 13), a teoria de Descartes pauta-se em aspectos da doutrina cristã, pela qual os humanos não possuem deveres para com os animais, seres considerados destituídos de alma, estando os primeiros, pela providência divina, autorizados a fazer uso destes em consonância com a ordem natural das coisas.

Nesse sentido, a razão é considerada o critério de diferenciação entre homens e os animais, submetendo estes à condição de coisas, logo fora da esfera da consideração moral, e aqueles à condição de pessoas. Entretanto, ao final do século XVIII, na Inglaterra, tem início a crise do paradigma de exclusão dos animais, período em que Humphy Primatt surge em defesa, sem propor uma superação da tradição anterior, da extensão do imperativo de Kant a todos os animais não-humanos, consistindo tal fato em uma novidade científica relevante face ao paradigma estabelecido por Rousseau e Kant, surgindo, aí, deveres humanos indiretos para com a classe dos animais, conforme ensina Silva (2007, p. 247; 252).

Contrapondo-se à tradição do pensamento científico consistir em um acúmulo de teorias que se sucedem, ideia defendida por Karl Popper, eis que emerge a filosofia da ciência de Thomas Kuhn, pela qual se compreende o avanço científico não como um processo cumulativo, mas sim à luz de um paradigma, fazendo-se necessária a busca por novas regras ante o fracasso da teoria contratualista de exclusão dos animais do universo de consideração moral humana (SILVA, 2007, p. 256-257).

Sendo assim, o presente artigo tem por escopo analisar a teoria de Thomas Samuel Kuhn face à teoria contratualista racionalista e, para tanto, utilizar-se-á dos pensamentos de Jean-Jaques Rousseau e Immanuel Kant, filósofos que sofreram a influência das conceituações da teoria defendida por René Descartes, bem como François Ost, Bauman, Rebouças, Karl Popper, Humphy Primatt, Bentham, Habermas e Henry Salt, no que tange ao processo de submissão da natureza, de coisificação do animal e de evolução da ciência.

Por fim, este estudo visa a buscar, por meio da Teoria dos Animais e à luz dos pensamentos de Peter Singer1 (reforma das concepções contratualistas) e Tom Regan2 (revolução científica), elementos que reforcem e corroborem o que defende Kuhn: a necessidade de abandonar-se o paradigma dominante, eivado de anomalias, e de adotar-se um novo, que responda aos questionamentos atuais quanto à relação firmada entre os animais humanos e os animais não-humanos, visando a demonstrar que ambos se inserem no mesmo contexto, ou seja, a natureza.

Dessa forma, não se mostra aceitável a submissão do reino animal ao humano, quando o objetivo é a coisificação dos animais, haja vista que tal processo caracteriza-se como um desrespeito ao seu valor intrínseco e uma negativa ao seu reconhecimento como seres dotados de sensibilidade e, assim como os seres humanos, capazes de sofrer.

2 A personificação humana e a coisificação animal: a ideia de exclusão animal sustentada pela teoria contratualista racionalista defendida por rené descartes

A relação entre os seres humanos e os animais não-humanos, apesar de ambos inserirem-se no mesmo contexto, qual seja, a natureza, é demarcada pela submissão destes àqueles, extraindo o homem da natureza todas as suas demandas de consumo, configurando o que se tem por processo de coisificação dos animais.

Essa intervenção do homem na natureza é resultado da necessidade que ele tem em exercer total domínio sobre esta, determinando, para tanto, o lugar que cada coisa deve ocupar nela. Nesse sentido, Bauman (1998, p. 14) ensina que, ao interferir na natureza, o homem, dentro de uma visão de pureza do mundo, não a suja. Na verdade, ele define o que é puro e o que é imundo, estabelecendo, assim, as partes que compõem o mundo e que lugares devem cada uma ocupar na natureza.

Bauman (1998, p. 19-20) explica que o homem, ao buscar purificar o mundo e colocar as coisas em ordem, cria uma nova ordem, que é artificial, constituindo, assim, o que o autor chama de um “novo começo”. Opera-se, com isso, uma relevante mudança no status da ordem, a qual denomina modernidade. Na era da modernidade, então, o homem nega a ordem “tradicional”, ou seja, a ordem natural das coisas, dando início a um processo de coisificação da natureza.

Nesse contexto, Habermas (2010, p. 7; 30) assevera que, ao tratar a natureza como objeto, o homem passa a controlar a sua própria evolução biológica, assumindo uma postura de “protagonista da evolução”, o que torna necessária a inserção das convicções morais em uma autocompreensão ética. Rebouças (2012, p. 26), por sua vez, ensina que é preciso observar em que medida a teoria dos direitos fundamentais fomenta o debate jurídico e a crença num sujeito universal e absoluto, criado pela modernidade, quando na resolução de conflitos.

Analisando tais ensinamentos, percebe-se que o homem moderno, na busca por dominar a natureza, submetendo-a à condição de objeto, acaba até mesmo interferindo na sua própria natureza biológica, assumindo um comportamento, por vezes, antiético.

Nesse sentido, François Ost (1998) apresenta ideias que, ante as teorias divergentes, levam a discutir o paradigma perdido: a natureza humana, como meio de demonstrar que esta, existindo ou não, não coloca o homem em patamar superior ao animal, mas apenas o distingue deste em alguns aspectos, questionando-se, desta feita, o caráter moral e ético do processo de coisificação ao qual o homem submete os animais.

Segundo Silva (2007, p. 245), o paradigma determina a forma como o desenvolvimento científico a ele vinculado perfaz-se. Assim, constata-se que o paradigma moderno, ante a exclusão dos animais da esfera de consideração moral humana, sofre influência do antropocentrismo.

Dentre os precursores dessa teoria, destacam-se Jean-Jacques Rousseau e Immanuel Kant, contratualistas que defendiam a existência de um contrato social entre os animais e o homem, pelo qual apenas este se beneficiaria (BOBBIO, 2004, p. 273). Para eles, o único animal dotado de razão seria o homem, ser provido de luz e liberdade, capaz de reconhecer seus deveres e reconhecer os fundamentos da lei (ROUSSEAU, p. 34-35).

Rousseau entendia que os animais, por consistirem em seres dotados de sensibilidade, seriam semelhantes aos humanos, cabendo a estes, então, uma espécie de deveres. Dessa forma, estabeleceu-se uma relação de deveres dos homens para com os demais seres humanos: uma espécie de dever de não maltratar inutilmente o seu semelhante (ROUSSEAU, p. 34-35).

Kant, assim como Rousseau, aponta a razão como fundamento da moralidade humana, de modo que aquela guiaria os atos de seres detentores de racionalidade e vontade, ou seja, de liberdade, constituindo, desta feita, em autônomos, os quais, possuidores de um valor intrínseco, seriam denominados pessoa, enquanto que os seres da natureza, desprovidos de razão, só seriam detentores do valor de meios e, por essa razão, denominar-se-ão coisas (ROUSSEAU, p. 32).

Diante do que se diz, constata-se que Kant e Rousseau sofreram influência das conceituações da teoria racionalista do filósofo René Descartes, que “[...] exclui os animais da esfera das preocupações morais humanas, justificando a exploração dos animais ao afirmar que tal como um relógio os animais seriam máquinas (autômatos) destituídas de sentimentos” (LEVAI, 2004, p. 138-139).

Verifica-se que a verdade pregada por Descartes, seguida por Rousseau e Kant, é que os animais, seres destituídos de razão, estão excluídos da esfera das preocupações morais humanas, sendo vistos como máquinas (teoria do animal-máquina), logo se justificando a sua exploração (LEVAI, 2004, p. 138-139).

Dessa forma, verifica-se que a razão é estabelecida como o critério de diferenciação entre seres humanos e os animais, e, uma vez que os seres desprovidos de racionalidade são considerados como “coisas”, percebe-se aí o processo de coisificação dos animais, assumindo os homens, diante deles, deveres apenas de ordem indireta.

3 O fracasso do paradigma de exclusão dos animais da esfera de consideração moral humana e a nova filosofia da ciência de Thomas Kuhn

A teoria contratualista, pela qual os animais, como visto no item anterior, são considerados coisas, começou a apresentar problemas, os quais foram retratados pela falta de resposta a vários questionamentos feitos quanto às suas regras, caracterizando uma crise do paradigma de exclusão dos animais (CHALMERS, 1993, p. 131).

Ao final do século XVIII, na Inglaterra, Humphy Primatt lançou um texto de filosofia moral, considerado o marco inicial da referida crise, e, por meio do qual, defendia a extensão do imperativo de Kant a todos os animais dotados de sensibilidade, ou seja, todos aqueles capazes de sofrer, passando a ser vistos como seres dotados de valores humanitários e de piedade (SALT, 1980, p. 105 apud SILVA, 2007, p. 252). Segundo Felipe (2003, p. 74), “[...] dever-se-ia reconhecer o valor inerente de cada animal, já que cada ser tem propósitos e interesses diferentes de outros, tendo assim, um fim em si mesmo”.

Segundo Silva (2007, p. 253), Primatt não lança uma proposta de superação da antiga tradição, mas sim de ampliação da esfera de consideração moral, de modo que sejam alcançados os animais não-humanos. Para Primatt e Bentham, iniciava-se um processo de conscientização densa na comunidade científica (KUHN, 2003, p. 95) quanto aos limites impostos pela teoria de Descartes e, principalmente, no que fazia menção ao estado de crise crescente caracterizado pelo descontentamento com o paradigma dominante (CHALMERS, 1993, p. 131).

Nesse liame, Felipe (2007, p. 277-278) esclarece que Bentham propõe a abolição da linha divisória criada pela filosofia moral tradicional, segundo a qual, para entrada na comunidade dos seres em relação aos princípios da igualdade, liberdade e autodeterminação, necessário era deter razão, linguagem e autoconsciência. Habermas, por sua vez, “[...] entende o progresso científico como um movimento procedimental, em que a atribuição de direitos vai se dar através de um processo cumulativo de reconhecimento de direitos às outras espécies, tal como Karl Popper pensava” (HABERMAS, 2003, p. 170).

Ensinava Popper “[...] que a idéia de conhecimento é caracterizada pela sua contingência. Soluções são propostas e criticadas abertamente com o intuito de selecionar as melhores conjecturas, afastando os possíveis erros, a fim de promover um progresso científico [...]” (POPPER, 2004, p. 16; 55). Hagenberg (1976, p. 132) explica, assim, que Popper defendia que o conhecimento científico possui um caráter permanentemente provisório. E, segundo Silva (2007, p. 255), “[...] O avanço proposto pelas doutrinas de Primatt e Bentham, segundo a teoria de Popper, faria com que surgisse a necessidade de um debate mais amplo sobre uma possível valoração subjetiva dos demais animais”.

Apropriando-se do argumento trazido por Primatt, Henry Salt, em 1892, com a obra intitulada “Animal Rights”, lança ideia em defesa dos interesses sencientes, voltada à inclusão de todos os animais na seara da comunidade moral, e não mais apenas os humanos (FELIPE, 2007, p. 71-72). Com a referida ideia, então, os animais não-humanos seriam considerados como sujeitos morais merecedores de respeito, tendo-se por base os mesmos padrões que são exigidos para os humanos (FELIPE, 2007, p. 71-72).

Em contraposição ao entendimento de Popper, pelo qual a evolução dos direitos dos animais é consequência de um processo cumulativo de tradições e teorias que visam à promoção do progresso da comunidade acadêmica, surge a nova filosofia da ciência de Thomas Kuhn (MENDONÇA, 2002, p. 77-79).

Segundo Kuhn, “O fracasso constante dos argumentos contratualistas de exclusão dos animais da esfera e consideração moral humana configura o prelúdio para uma busca de novas regras, visto os constantes fracassos na resolução dos problemas da ciência normal”, perdendo, gradualmente, o paradigma dominante, assim, o seu “status ímpar” (KUHN, 2003, p. 100).

Ante a crise vivenciada pela teoria contratualista, Kuhn (SILVA, 2007, p. 257-258) explica que se faz urgente a ascensão de “[...] um novo paradigma científico que ultrapasse o limite dos deveres humanos indiretos em referência aos seres humanos, tal como proposto por Rousseau e Kant, e estabeleça direitos morais para todos os animais”.

4 Teoria dos animais e a revolução científica: abandono do paradigma reinante e adoção de um novo

Como visto no item anterior, as teorias, quando não mais fornecem respostas, significam que estão a enfrentar uma crise, o que torna necessário a adoção de um novo paradigma. Segundo Kuhn, as crises significam que chegou o momento de renovar os instrumentos, ou de mudar a teoria, sendo que, no século XX, a crise da teoria defendida pelos contratualistas já era visível (KUHN, 2003, p. 105).

Nesse cenário, eis que se destaca o Grupo de Oxford (RYDER, 1989, p. 05 apud SILVA, 2007, p. 259), o qual defende a necessidade de uma revisão crítica da filosofia moral tradicional, bem como de adoção de um princípio que considerasse, moralmente, todos os seres semelhantes, atendendo, assim, ao que preconiza a justiça: tratamento igual para os casos semelhantes (FELIPE, 2007, p. 280).

Tanto o referido grupo quanto Kuhn afirmavam, em oposição ao pensamento difundido até então, “[...] que a percepção que os autores contratrualistas tinham do mundo era reflexo de seu momento histórico e principalmente do processo de educação científica pelo qual eles passaram” (KUHN, 2003, p. 148).

Ante a não aceitação de deveres diretos pelos contratualistas, e não mais indiretos, para com os animais, Primatt, Bentham e Salt consolidam as bases para a criação de uma teoria que significaria uma possível mudança de paradigma e de concepção de mundo (KUNH, 2003, p. 147). Era a anomalia no paradigma contratualista calcado na exclusão dos animais que, mais tarde, tornar-se-ia o embrião de um paradigma em ascensão.

Nesse liame, verifica-se que a filosofia moral da época foi pressionada a modificar-se, passando a levar em consideração não só “[...] os interesses racionais dos seres da espécie Homo sapiens, mas também interesses naturais não-racionais, abrangendo todos os seres capazes de sofrer dor ou dano em conseqüência das ações de agentes morais” (FELIPE, 2007, p. 72).

“Este momento histórico vivenciado pelos cientistas de Oxford é denominado por Kuhn de choque entre paradigmas, sendo a escolha entre eles, a seleção de modos incompatíveis de vida comunitária” (KUHN, 2003, p. 127), ressaltando Kuhn que ajustar a natureza ao um paradigma é tarefa difícil (KUHN, 2003, p. 174).

Kuhn ensina, assim, que inexiste regra que, por mais plausível e calcada densamente na epistemologia, não seja, em algum momento, violada (FEYERABEND, 2007, p. 37). “[...] Por isso, que a escolha entre as diferentes visões de mundo será para Kuhn uma espécie de conversão religiosa” (CHALMERS, 1993, p. 132), “[...] em que não há argumentos logicamente convincentes para a escolha” (SILVA, 2007, p. 261).

Conforme Chalmers (1993, p. 132), Kuhn explica que é possível afirmar que os cientistas atuarão em um mundo diverso do antecessor, dado ao fato de uma revolução científica corresponder ao abandono de um paradigma e, por conseguinte, à adoção de um novo.

Nessa busca por um novo paradigma, constata-se que linhas voltadas a uma revolução científica vêm sendo traçadas, notadamente por dois autores: Peter Singer, no âmbito da teoria dos direitos dos animais, e Tom Regan, no campo da teoria dos direitos morais.

De acordo com Francione (1996, p. 2 apud SILVA, 2007, p. 262), Peter Singer busca demonstrar que atos de crueldade contra os animais ferem o fundamento ideal de justiça. Ele defende, também, a concessão de um status moral privilegiado para tais seres como medida solucionadora para o mencionado problema, pondo fim, dessa forma, à precária obrigação de “agir humanitariamente”, pregada pela doutrina antecessora e apoiada pelo movimento de bem-estar animal (SANTANA, 2006, p. 67).

Tom Regan, por sua vez, “[...] reivindica a abolição total do uso de animais pela ciência, indústria e caça, argumentando que todos os animais possuem um valor inerente (SILVA, 2007, p. 262), pelo fato de ele ser, segundo FELIPE (p. 146), sujeito-de-uma-vida, negando, desta feita, o “status de coisa” proposto por Kant.

Nesse contexto, é importante destacar que, segundo MENDONÇA (2002, p. 77-79), “A imagem de ciência proposta por Kuhn revela que seu desenvolvimento ocorre através de fases sucessivas [...]”, dando-se o progresso científico da seguinte forma: Pré-ciência è ciência normal è crise-revolução è nova ciência normal è crise (CHALMERS, 1993, p. 125).

A pré-ciência caracteriza-se “[...] pelo total desacordo e pelo debate constante a respeito dos fundamentos, tanto assim que é impossível se dedicar ao trabalho detalhado, esotérico [...]”, ou seja, é a fase em que não se conta com uma única teoria, mas sim com diversas, não se chegando a um acordo geral nem a uma teoria detalhada quanto a determinado assunto (CHALMERS, 1993, p. 127).

A ciência normal, por sua vez, é retratada “[...] como uma atividade de resolução de problemas governada pelas regras de um paradigma [...]”. Nesta fase, busca-se, através de tentativas detalhadas, “[...] articular um paradigma com o objetivo de melhorar a correspondência entre ele e a natureza [...]”, de modo que se proporcionem respostas aos questionamentos que, por ventura, surjam em seu interior (CHALMERS, 1993, p. 126-127).

Em análise ao que acima se explicita, compreende-se que, na fase da ciência normal, “O cientista normal trabalha confiantemente dentro de uma área bem definida ditada por um paradigma. O paradigma lhe apresenta um conjunto de problemas definidos justamente com os métodos que acredita serem adequados para a sua solução [...]” (CHALMERS, 1993, p. 129).

Entretanto, quando o cientista, visando à solução de um problema, depara-se com fracassos e atribui-os, em alto grau de seriedade, ao paradigma, entende-se que este está a enfrentar uma séria crise, levando-o à rejeição e, por conseguinte, tornando necessária a sua substituição por uma alternativa compatível com a resposta que se busca (CHALMERS, 1993, p. 129).

Kuhn ressalta que a simples existência de problemas não solucionados dentro de um paradigma não implica estar-se diante de uma crise, destacando que dificuldades e anomalias sempre haverá. Todavia, quando “[...] Os cientistas começam a expressar abertamente seu descontentamento e inquietação com o paradigma reinante [...]”, ou seja, demonstram terem perdido a confiança nele, diz-se que é chegado o tempo da revolução (CHALMERS, 1993, p. 129-130).

Destaca, ainda, que “A seriedade de uma crise se aprofunda quando aparece um paradigma rival [...]”; este, por sua vez, considerará diferentes tipos de questionamentos como legítimos ou significativos, constituindo-se em diferente do antigo e incompatível com ele (CHALMERS, 1993, p. 130-131).

Nesse contexto, entende-se que, quando “[...] episódios de desenvolvimento não-cumulativo, nos quais um paradigma mais antigo é total ou parcialmente substituído por um novo, incompatível com o anterior [...]” ocorrem, têm-se o que Kuhn denomina revoluções científicas (KUHN, 2003, p. 125). Referidas revoluções são por ele comparadas às revoluções políticas, diferenciando-se da seguinte forma:

As revoluções políticas iniciam-se com um sentimento crescente, com freqüência restrito a um segmento da comunidade política, de que as instituições existentes deixaram de responder adequadamente aos problemas postos por um meio que ajudaram em parte a criar. De forma muito semelhante, as revoluções científicas iniciam-se com um sentimento crescente, também seguidamente restrito a uma pequena subdivisão da comunidade científica, de que o paradigma existente deixou de funcionar adequadamente na exploração de um aspecto da natureza, cuja exploração fora anteriormente dirigida pelo paradigma. Tanto no desenvolvimento político como no científico, o sentimento de funcionamento defeituoso, que pode levar à crise, é um pré-requisito para a revolução (KUHN, 2003, p. 126).

Como se pode perceber, Kuhn (2003, p. 126), ao comparar as mudanças científicas às mudanças políticas, assevera que ambas iniciam-se no momento em que as instituições reinantes deixam de consistir em respostas adequadas aos problemas apresentados no interior do paradigma, tornando necessário, pois, o abandono do antigo paradigma e da adoção de um novo: uma nova ciência normal.

Vislumbrando a evidente crise da teoria defendida pelos contratualistas, caracterizada pelo processo de coisificação animal, Peter Singer e o grupo de Oxford passam a defender e demonstrar que “[...] a discriminação de seres com base em sua espécie é uma forma de preconceito imoral e indefensável” (SINGER, 2004, p. 276). Com isso, “[...] Singer rompe com a concepção do paradigma racional contratualista até então dominante para diferentemente de Kant, advogar deveres morais diretos em relação aos animais” (FELIPE, 2003, p. 82), reformando “[...] o entendimento dominante que dizia que, para se atribuir deveres, teria primeiro que se estabelecer direitos” (SILVA, 2007, p. 265).

Tom Regan, por seu desiderato, “[...] nega o status de coisa proposto por Kant aos animais. Regan defende um valor inerente a todos os seres, bem como uma igualdade de tratamento entre as espécies [...]”, destacando que o valor de um animal independe da utilidade dele para o ser humano (SILVA, 2007, 265).

O ponto central da teoria de Regan é que os animais são “sujeitos de uma vida”. Como sujeitos morais, seu primeiro direito é o de não serem prejudicados, independente do benefício que isso poderia trazer a um grupo humano qualquer. A recusa do instrumentalismo – a noção de que os animais são meios para os fins de outros – leva à atribuição de um status moral aos animais, o que significa a possibilidade de que estes sejam capazes de possuir alguns direitos básicos (ABOGLIO, 2007).3

Dessa forma, Regan assevera que os animais não-humanos, por consistirem em sujeitos de uma vida, devem ter seu estatuto moral considerado e, por conseguinte, serem inclusos na comunidade moral. Para o referido filósofo, portanto, deve-se atribuir direitos morais básicos também aos animais, haja vista possuírem, assim como os humanos, titulares de direito, características moralmente relevantes.

Analisando-se as teorias ora expendidas, constata-se que encabeçada por Singer constitui uma reforma às concepções contratualistas defendidas por Rousseau e Kant, visando ao reconhecimento de deveres morais diretos em relação aos animais, enquanto que a liderada por Regan propõe a substituição do paradigma racionalista por uma outra caracterizada pela solidariedade aos seres das demais espécies, logo consistindo tal ideia em uma revolução científica.

Considerações finais

A busca do homem moderno por dominar o mundo e a si mesmo leva-o, historicamente, a desmerecer as demais espécies componentes da natureza, submetendo esta a um processo de coisificação e total submissão aos interesses da humanidade. Em destaque, tem-se a subjetivação animal, a qual se tem por desconsiderada quando aos animais não-humanos é negada a titularidade de direitos, tais como o de liberdade.

Ante essa realidade, eis que surge a necessidade de rever-se e reformular-se a relação do homem com a natureza, abandonando-se os paradigmas que vão de encontro à valorização dos animais e ao reconhecimento do seu valor intrínseco, enquanto seres que sofrem (sencientes) e sentem prazer, não podendo, pois, ser alvo da crueldade humana.

Conforme fora expendido, até na doutrina cristã os homens buscaram justificativa para a exploração do reino animal, mas, segundo a própria doutrina, seja animal humano, seja animal não-humano, todos são criação de Deus, até os que a existência Deste renega (e não se está aqui a questionar a sua veracidade), logo desautorizada resta a exploração da natureza que, ao longo dos séculos, a humanidade insiste em desprovê-la de limites.

Constata-se, assim, que essa negativa ao direito natural, peculiar da era moderna, deve ser combatida pela filosofia e direito positivo, através de teorias e normas que visem a uma harmoniosa relação de intersubjetividade dos reinos humano e animal, de modo que, ainda que submetendo um ao outro, garanta-lhes titularidade de direitos, contribuindo, assim, para um mundo menos antropocêntrico.

Nesse diapasão, a Teoria Científica de Thomas Kuhn surge como verdadeiro paradigma a substituir a teoria contratualista racionalista defendida por René Descartes, Rousseau e Kant, tendo em vista a diferenciação arbitrária entre homens e animais, estes considerados como simples recurso da espécie humana, e a sua não mais funcionalidade ante os problemas que a sociedade atual, a comunidade jurídica e meio ambiente reclamam. Tratar o animal não-humano como coisa, submetendo-o ao capricho humano de explorar a natureza em prol do seu bem-estar, e manter o homem na condição de ser supremo na natureza implica negar todo o valor que o meio natural detém em virtude da valoração apenas do homem e da concretização dos interesses de um só grupo integrante da natureza: o dos seres humanos.

Diante do que fora tratado no presente artigo, conclui-se, portanto, que, ante a condição a que são submetidos os animais não-humanos, resta necessária a mudança do paradigma reinante e a sua substituição por outro que satisfaça aos problemas que a atual sociedade reclama, cabendo ao cientista, legislador, doutrinador e filósofo passarem por um processo de reeducação, como forma de aprenderem a ver o mundo de uma outra forma: com um olhar de inclusão dos animais não-humanos na consideração moral humana.

Referências

BAUMAN, Zygmunt. O mal-estar da pós-modernidade. Tradução Mauro Gama, Cláudia Martinelli Gama. Revisão Técnica Luís Carlos Fridman. Rio de Janeiro: Zathar, 1998.

BOBBIO, Norberto et al.. Dicionário de Política. v. 01. 12.ed. trad. João Ferreira. Brasília: Editora Unb, 2004.

CHALMERS, Alan F. O que é ciência afinal? 2. ed. São Paulo: Ed. Brasiliense, 1993.

FELIPE, Sônia T. Agência e paciência moral: razão e vulnerabilidade na constituição da comunidade moral. In Ethic@ - Florianópolis, v. 6, n. 4 p. 69-82 Ago 2007. p. 71-72. Disponível em: <http://www.cfh.ufsc.br/ethic@/et611art7.pdf>. Acesso em: 27 mai. 2015.

______. Dos direitos morais aos direitos constitucionais: para além do especismo elitista e eletivo. In GORDILHO, Heron José Santana. SANTANA, Luciano Rocha. (coord.). Revista Brasileira de Direito Animal, v. 2, n. 1, (jan/jun. 2007). Salvador: Evolução, 2007.

______. Ética e experimentação animal: fundamentos abolicionistas. Florianópolis: EUFSC, 2007.

______. Fundamentação ética dos direitos morais. O legado de Humphry Primatt. In SANTANA, Heron José. SANTANA, Luciano Rocha. (coord.). Revista Brasileira de Direito Animal. v. 1, n. 1, (jan. 2006). Salvador: Instituto de Abolicionismo Animal, 2006. p. 208-209.

______. Por uma questão de princípios: alcance e limites da ética de Peter Singer em defesa dos animais. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2003.

FEYERABEND, Paul K. Contra o método. Trad. Cezar Augusto Mortari. São Paulo: Editora UNESP, 2007.

GORDILHO, Heron José de Santana. Abolicionismo Animal. Salvador: Evolução, 2009.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. v. 2. 2. ed. Rio de Janeiro: Tempo brasileiro. 2003.

______. O futuro da natureza humana: a caminho de uma eugenia liberal? Trad. Karina Jannini. Revisão da Tradução Eurides Avance de Souza. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

HEGENBERG, Leonidas. Etapas da investigação científica (Leis, teorias e método). São Paulo: E.P.U. e EDUSP, 1976.

KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. Trad. Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. 9ª ed. São Paulo: Perspectiva, 2003.

______. A revolução copernicana: A astronomia planetária no desenvolvimento do pensamento ocidental. Lisboa: Edições 70, 1980.

LEVAI. Laerte Fernando, & DARÓ. Vânia Rall. Experimentação animal: histórico, implicações éticas e caracterização como crime ambiental. In Revista de Direito Ambiental. São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 36, p. 138-150, out./dez., 2004.

MENDONÇA, André Luís de Oliveira. & VIDEIRA, Antonio Augusto Passos. A revolução de Kuhn. In Ciência Hoje. dez 2002. v. 32, n. 189. p. 77-79. p. 77-79.

OST, François. A natureza à margem da lei. Tradução Joana Chaves. Lisboa: Instituto Piaget, 1998.

PEREIRA, Renato Silva. A dignidade da vida dos animais não-humanos: uma fuga do antropocentrismo jurídico. Disponível em: <http://www.ecoagencia.com.br/documentos/dignidadeanimais.PDF>. Acesso em: 28 abr. 2015.

POPPER, Karl. Lógica das ciências sociais. 2. ed. Rio de Janeiro: Tempo Universitário, 2004.

REBOUÇAS, Gabriela Maia. Tramas entre subjetividades e direito: a constituição do sujeito em Michel Foucault e os sistemas de resolução de conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.

REGAN, Tom. The struggle for animal rights. Clarks Summit: International Society for Animal Rights, 1987.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Editora Universidade de Brasília – Brasília/DF; Editora Ática – São Paulo: 1989.

SANTANA, Heron José. Espírito animal e o fundamento moral do especismo. Luciano Rocha. (coord.). Revista Brasileira de Direito Animal, v. 1, n. 1, (jan/dez. 2006). Salvador: Instituto de Abolicionismo Animal, 2006. p. 37-65.

SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Direito animal e os paradigmas de Thomas Kuhn: reforma ou revolução científica na teoria do direito? Revista Brasileira de Direito Animal, vol. 2, n. 3. Salvador: Instituto do Abolicionismo Animal, 2007.

______. Animais em juízo. Salvador: Evolução, 2012.

______. Brazilian Animal Law Overview: Balancing Human and Non-Human Interests. Journal of Animal Law, v. 06. p. 81-104. 2010.

______. Direito Animal e ensino jurídico: formação e autonomia de um saber pós-humanista. 1. ed. Salvador: Evolução, 2014.

SINGER, Peter. Ética prática. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

______. Libertação animal. Porto Alegre: Lugano, 2004.

______. Vida ética. Rio de Janeiro: Ediouro, 2002.

The process of animal objectification arising from theory contractualist rationalist and the rise of needed a new paradigm

Abstract

The relation between man and nature is a subject that historically figures as object of a lot of discussions in scientific-philosophical and legal scenario. On this way, this present article intends to show, by the analysis of the reification process to which the non-human animals are submitted by men, because they are considered in the rationalist contractualist theory, defeated by Rousseau and Kant, devoid of any moral consideration, the need, at this contestable reality, of restudy up, in light of the Scientific Theory of Thomas Kuhn, the dominant paradigm. With this objective, this article highlights to be relevant the rise of a new paradigm of inclusion of the animals on the recognition of intrinsic value of these as the result of a reform or scientific revolution, defeated, by respectively Peter Singer and Tom Regan.

Keywords: Non-Human Animals. Animal Objectification. Theory Contractualist. New Paradigm. Thomas Kuhn.

Recebido em: 15/10/2015

Aprovado em: 16/11/2015

_______________

1 SINGER, Peter. Ética prática. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

2 REGAN, Tom. The struggle for animal rights. Clarks Summit: International Society for Animal Rights, 1987.

3 ABOGLIO, Ana María. Bem-estarismo e direitos animais. In: Ánima. 2007. Disponível em: <http://www.anima.org.ar/libertacao/abordagens/bem-estarismo-e-direitos-animais.html>. Acesso em: 05 mai. 2015.

Apontamentos

  • Não há apontamentos.