14-923 - Cópia

Estudo do caso Klayman v. Zuckerberg and Facebook: da liberdade de expressão ao discurso do ódio

Study of the case Klayman v. Zuckerberg and Facebook: from freedom of speech to hate speech

Rosane Leal da Silva(1); Rafaela Bolson Dalla Favera(2)

1 Doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Professora Adjunta do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e do Centro Universitário Franciscano, ambos em Santa Maria (RS). Desenvolve projetos de pesquisa financiados pelo CNPq. E-mail: [email protected]

2 Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). E-mail: [email protected]

Resumo

Este artigo expõe e analisa o caso Klayman v. Zuckerberg and Facebook para, a partir dele, discutir temas atuais e controversos relacionados à colisão de direitos decorrentes das interações no site de rede social Facebook. Para tanto, foi utilizado o método de abordagem indutivo, tendo em vista que a pesquisa partiu da narrativa desse caso específico para, depois, tratar de assuntos gerais, como a liberdade de expressão, notadamente a religiosa, verificando quando seu exercício excessivo pode configurar discurso do ódio. Já o método de procedimento empregado foi o monográfico, utilizado para selecionar e analisar o primeiro caso de discurso do ódio propagado no site de rede social Facebook, nos Estados Unidos, país que prioriza a liberdade de expressão em face aos demais direitos. Ainda que a solução do caso seja adequada ao sistema jurídico estadunidense, ela se mostra apartada da moderna teoria sobre os direitos humanos, que não atribui caráter absoluto a um direito quando em colisão com os demais. Outrossim, o excesso no exercício da liberdade de expressão religiosa, ao derivar para a propagação do ódio e da violência, não parece adequado aos valores do respeito e da dignidade da pessoa humana, essenciais para a convivência pacífica na sociedade em rede.

Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana. Discurso do ódio. Klayman v. Zuckerberg and Facebook. Liberdade de expressão. Religião.

Abstract

This paper exposes and analyzes the case Klayman v. Zuckerberg and Facebook for from it, discuss current and controversial issues related to the collision of rights arising from interactions on Facebook social networking site. Therefore, it was used the inductive approach method, given that the research came from the narrative of that particular case and then address general issues such as freedom of speech, notably religious, checking when this excessive exercise can configure hate speech. The method of procedure employed was the monographic, used to select and analyze the first case of hate speech spread on Facebook social networking site, in the United States, which gives priority to freedom of speech in relation to other rights. Although the solution is adequate to the American legal system, it shows apart from the modern theory of human rights, which does not give absolute character to one right when in collision with others. Furthermore, the excessive freedom of religious expression, to drift into the hatred and violence spread does not seem adequate to the values of respect and dignity of the human person, essential for peaceful coexistence in the network society.

Keywords: Human dignity. Hate speech. Klayman v. Zuckerberg and Facebook. Freedom of speech. Religion.

1 Introdução

Há alguns anos jornais, rádio e a televisão eram as mídias com maior penetração junto à sociedade, sendo as principais responsáveis pela preparação e difusão de informações. As pessoas assumiam posição de receptoras das notícias, configurando-se um modo de comunicação um-todos, pois a propagação dos informes dependia de um centro emissor. A Internet, como a tecnologia cujo uso e apropriação pela sociedade civil ocorreu nos últimos anos do século XX, alterou esse modelo, não só por horizontalizar a propagação da informação, quanto por estabelecer um modo de interação todos-todos, abrindo espaço para que qualquer pessoa seja produtora e receptora, podendo livremente comunicar ideias e posições.

Na esteira do seu desenvolvimento, surgiu a web, descortinando inéditas potencialidades para a transmissão de informações em distintos formatos, o que ampliou as possibilidades de as pessoas interagirem. O ciberespaço tornou-se um ambiente propício para o exercício da liberdade de expressão, principalmente por meio dos sites de redes sociais, pois é nesse ambiente que as pessoas interagem com maior intensidade, mediante a criação de perfis e da participação em comunidades.

Atualmente o site de relacionamento mais popular entre os internautas é o Facebook. Nessa rede social, as pessoas livremente publicam mensagens, imagens, fotos e vídeos utilizando desse ambiente para também propagar seus ideais políticos e religiosos, num exercício de livre expressão que, por vezes, configura discurso do ódio.

Essa situação é constatada na análise do caso Klayman v. Zuckerberg and Facebook, que é o objeto do presente estudo, caso concreto que permite verificar as situações de colisão de direitos humanos e fundamentais no ambiente virtual. O objetivo do estudo, portanto, é analisar as implicações desse caso, verificando os limites que podem ser impostos à liberdade de expressão para que não configure discurso do ódio.

Para tanto, o método de abordagem utilizado foi o indutivo, visto que a pesquisa partiu da análise de um caso específico para depois explorar aspectos gerais da liberdade de expressão, contrastando seu exercício tutelado pela lei com as situações de abuso de direito, configuradoras do discurso do ódio. Quanto ao procedimento, empregou-se o método monográfico, aplicado para selecionar e investigar o caso em tela, examinando sua solução com a doutrina que trata do tema.

A aplicação desse aporte metodológico restou na divisão do artigo em três seções, sendo que na primeira foi detalhadamente explorado o caso Klayman v. Zuckerberg and Facebook. Na segunda foram estudados os limites da liberdade de expressão no site de rede social Facebook para, na terceira, ser discutida a liberdade de expressão religiosa e o discurso do ódio, análise realizada na tentativa de oferecer uma leitura crítica sobre a decisão prolatada pelo Poder Judiciário daquele país.

2 Klayman v. Zuckerberg and Facebook: uma análise do case law

O rápido desenvolvimento e as apropriações que a sociedade tem feito das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), em especial a Internet, tem despertado cada vez mais o interesse dos estudiosos do Direito, pois com o advento dessa nova era surgem inéditos conflitos, desafiando diuturnamente os juristas a solucioná-los. Uma situação muito comum tem ocorrido em razão do exercício ilimitado e por vezes abusivo da liberdade de expressão, resultando em violação de outros direitos humanos e fundamentais dos demais usuários, situação apresentada no julgado que segue.

Para verificar a ocorrência dessas situações no país, que foi berço da rede social Facebook, procedeu-se à pesquisa de casos (case laws) no site de busca Google Acadêmico, ou em inglês Google Scholar, sendo que, para tanto, foi necessário alterar a configuração de idioma daquele buscador para o inglês. Existem vários sites de busca de case laws nos Estados Unidos, mas foi escolhido o Google em função de que esse é o mais utilizado no mundo, além de ser reconhecido e recomendado pelo site da Biblioteca do Congresso Americano (Library of Congress), a maior biblioteca do planeta1.

As palavras-chave utilizadas foram “facebook and zuckerberg and section 230”. Foram selecionadas todas as cortes federais dos Estados Unidos em virtude de que, analisando-se este tema em contraste com o Brasil, verifica-se que esta matéria usualmente é da competência da justiça federal, pois representa uma violação a diversos tratados internacionais firmados pelo país. O marco temporal adotado foi “a partir de 2010”, quando o Facebook se tornou o site de rede social mais visitado no mundo.

Dessa pesquisa obtiveram-se sete resultados, sendo que dois se repetiram, ou seja, tratam-se dos mesmos casos, julgados em primeira instância e em instância de nível intermediário. Assim, foram encontrados cinco case laws, mas um em especial chamou a atenção por abordar várias temáticas mencionadas neste trabalho e, também, se adequar melhor ao problema que se pretende solucionar.

A aplicação dos critérios mencionados resultou, portanto, na seleção do caso Klayman v. Zuckerberg and Facebook2, julgado pela Corte de Apelação para o Distrito de Colúmbia nos Estados Unidos (United States Court of Appeals for the District of Columbia Circuit), no dia treze de junho de 2014. Trata-se de uma ação indenizatória ajuizada por Larry Elliott Klayman em desfavor de Mark Zuckerberg e o site de relacionamento Facebook. Inicialmente a ação foi apreciada pelo Tribunal de Primeira Instância, ou seja, pela Corte Distrital de Colúmbia (United States District Court – District of Columbia), no ano de 2012, e em 2014 alçou-se para o já mencionado Tribunal de Nível Intermediário.

O que motivou Klayman a ingressar com essa ação foi a existência de uma página no site de rede social Facebook intitulada “Third Palestinian Intifada” ou “Terceira Intifada Palestina”. Nela continham publicações de mensagens e incentivos para que os muçulmanos “se levantassem e matassem” o povo judeu. Para que se possa compreender melhor a gravidade dessas afirmações é preciso saber o que foi ou o que é efetivamente Intifada.

Resumidamente, a primeira Intifada ocorreu entre os anos de 1987 a 1993 e foi denominada de “Guerra das pedras”. Essa guerra iniciou na Faixa de Gaza e teve como protagonistas jovens palestinos, armados com pedras, contra soldados israelenses, munidos de fuzis. O resultado desse combate foi mais de três mil palestinos assassinados pelas forças de ocupação israelense, sendo que a maioria eram crianças e adolescentes3.

A segunda Intifada deu-se no ano 2000, também chamada de “Intifada de Al-Aqsa”, e o que motivou essa batalha foi o fato de que o candidato a primeiro ministro pelo Likud na época, Ariel Sharon, caminhou pela Esplanada das Mesquitas e no Monte do Templo, nos arredores de Al-Aqsa, em Jerusalém. Esse acontecimento gerou a revolta dos palestinos, pois para eles o referido local era considerado sagrado, e o gesto de Ariel Sharon teria os afrontado, porque seria uma forma de demarcação do território pelos israelenses4.

Por fim, a terceira Intifada iniciada entre os anos de 2008 e 2009, foi uma resposta ao maior ataque militar de israelenses contra palestinos desde o ano de 1967, batizada de “Operação chumbo fundido”, “Guerra dos quatro dias” ou “Massacre de Gaza”. Esse primeiro conflito teve como resultado duzentos e trinta mortos em apenas um dia, mas vem produzindo efeitos até os tempos atuais5.

Muito embora o Facebook tenha removido aquela página, Klayman não se deu por satisfeito, pois entendeu que aquele site de relacionamento demorou muito tempo para tornar indisponível o conteúdo ilícito. Foi por essa razão que ajuizou a ação, alegando que a tardança na sua exclusão constitui uma agressão intencional e negligência por parte do site, e requereu uma indenização de mais de um bilhão de dólares. O Tribunal de Primeira Instância, porém, decidiu por não responsabilizar o Facebook e o seu criador, fundamentando a sua decisão com base na seção 230 do Communications Decency Act de 1996 (CDA)6.

Para que se possa compreender a solução do Tribunal de Primeira Instância, deve-se ter presente que nos Estados Unidos é adotado o sistema jurídico da Common Law, ou seja, a principal fonte de direito daquele país são os precedentes jurisprudenciais, ou case laws. Esse sistema se utiliza de “políticas públicas de decisão”, e não de “regras de decisão”, sendo, portanto, um sistema jurídico mais brando. Dessa forma, os juízes norte-americanos possuem liberdade para empregar ou não os casos pretéritos ao feito contemporâneo7.

Apesar disso, alguns autores como Guido Fernando Silva Soares8 entendem que o sistema adotado pelos Estados Unidos é um sistema misto entre a Common Law e a Civil Law, pois no direito estadunidense encontram-se inúmeras leis escritas que devem ser respeitadas e seguidas. Dentre elas, é possível citar a Constituição escrita dos Estados Unidos da América e a Declaração de Direitos, ou Bill of Rights, que são referências importantes e supremas para os americanos. Ainda, encontram-se presentes neste ordenamento jurídico códigos estaduais e federais, além de outras normas9.

Portanto, nos Estados Unidos as decisões devem ser fundamentadas levando-se em consideração tanto os case laws quanto as leis escritas, visto que essas existem e são aplicadas no país. No caso específico dos conflitos derivados da atuação dos internautas no ambiente virtual, em 1996 passou a viger naquele país o Communications Decency Act, lei resultante da cooperação entre o Poder Executivo e o Legislativo, cujo objetivo era regulamentar o uso da Internet pelos americanos10.

O Communications Decency Act de 1996 (CDA) previu expressamente a imunidade dos ISPs quanto às publicações ofensivas compartilhadas por terceiros. Paulo Roberto Binicheski destaca que essa lei foi criada com o objetivo de proporcionar maior liberdade aos internautas, especialmente na transmissão de informações e de ideias por intermédio da rede virtual, bem como promover a autorregulamentação no ciberespaço, para coibir a ocorrência de obscenidades11.

Pode-se dizer que a maior contribuição viabilizada pelo CDA quanto à responsabilidade civil dos ISPs foi a seção 230 da referida lei, que regulamenta especificamente a responsabilidade dos provedores em face às difamações transmitidas por terceiros12. Com isso, percebe-se a preocupação do legislador quanto à proteção dos ISPs, para que esses não sejam responsabilizados quando um terceiro publicar materiais ofensivos no ciberespaço, além de facultar-lhes a autorregulamentação.

Cyrus Sarosh Jan Manekshaw explica que quase todos os provedores que se utilizaram da seção 230, dessa lei, obtiveram êxito no sentido de isentarem-se de qualquer responsabilidade quanto às publicações feitas por terceiros em sites virtuais. Segundo ele, tal imunidade é concedida somente aos provedores, pois aquele que criou e publicou o material ofensivo na rede arcará com as consequências do seu ato, ou seja, será responsabilizado civilmente13.

Esse foi o entendimento que prevaleceu na decisão de primeira instância, posição posteriormente ratificada pelo Tribunal de Nível Intermediário, que confirmou a sentença anteriormente proferida. Ao analisar o caso, o Tribunal de Nível Intermediário, isto é, a Corte de Apelação para o Distrito de Colúmbia explorou três aspectos principais, que serão evidenciados, a seguir.

O primeiro deles foi o de que o site de rede social Facebook é efetivamente um serviço de computador interativo, pois fornece informações a uma gama de usuários, disponibilizando a eles o acesso aos seus conteúdos. O Tribunal considerou que Mark Zuckerberg, fundador daquele site, é da mesma forma um provedor, ou um fornecedor, sendo que ambos, portanto, são considerados serviços de computador interativo para os fins de aplicação da seção 230 do CDA. Klayman, no entanto, alegou que o Facebook não poderia ser visto como tal, pois tem a aptidão de controlar tudo aquilo que é publicado em seu espaço virtual. Ocorre que no CDA não existe essa previsão, muito pelo contrário, a lei imuniza todo e qualquer serviço de computador interativo pelos conteúdos disponibilizados por terceiros14.

O segundo aspecto levado em consideração pelo Tribunal foi o de que aquela página não fora elaborada pelo site de relacionamento Facebook ou por seu criador, e sim por um terceiro. Em nenhum momento Klayman questionou isso, mas alegou que o provedor coleta dados e atividades de seus usuários com o intuito de beneficiar-se disso, fazendo com que a publicidade desempenhada em seu site torne-se mais rentável. O Tribunal, por sua vez, considerou irrelevante tal alegação para os fins de comprovação da responsabilidade civil, visto que mesmo que o Facebook tivesse arrecadado elementos daquela página, primeiro ela precisou ter sido produzida por alguém.

Finalmente, a terceira e última ponderação arguida por Klayman foi no sentido de que o Facebook juntamente com Zuckerberg são editores da “Third Palestinian Intifada”. Mas o Tribunal, ao contrário, entendeu que editor também é aquele que publica algo, sendo que nenhum dos dois apelados foi responsável pela divulgação daquele material ilícito. Segundo esse raciocínio, o site de rede social tão somente tomou conhecimento da existência da página, por intermédio das denúncias feitas em seu ambiente virtual e, posteriormente, removeu-a.

Como última estratégia, o apelante manifestou-se no sentido de que suas reivindicações fossem analisadas em conformidade com os termos e políticas do Facebook15, destacando uma cláusula que afirma que o site de relacionamento se empenha ao máximo para manter o Facebook seguro. O Tribunal, no entanto, desconsiderou esse pedido, pois Klayman omitiu a última parte da frase onde consta “mas não podemos garantir isso”. Da mesma forma, o apelante suprimiu outras disposições, como aquela em que o site de rede social alega que não se responsabiliza pelas ações, conteúdos, informações ou dados de terceiros.

Por todas essas razões, e levando em consideração a seção 230 do CDA e o termo de declaração de direitos e responsabilidades do Facebook, a Corte de Apelação para o Distrito de Colúmbia rejeitou o pedido feito pelo apelante Klayman, de forma a não responsabilizar o site de relacionamento Facebook e nem o seu criador, Mark Zuckerberg, pela morosidade na retirada da página “Third Palestinian Intifada” de seu espaço na rede virtual. Com isso, o Tribunal reafirmou o princípio da liberdade de expressão que prepondera nos Estados Unidos quando relacionado à Internet, e o mínimo de interferência estatal na regulamentação desses assuntos.

Tendo esse caso como referência, o que se pretende estudar nas seções seguintes são os limites da liberdade de expressão difundida no site de rede social Facebook, contrastando-o com os demais direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Depois, tendo em vista a criação da página “Third Palestinian Intifada”, será abordada a liberdade de expressão religiosa, evidenciando-se quando essa se transforma em discurso do ódio, como ocorreu no julgado Klayman v. Zuckerberg and Facebook já descrito.

3 Site de rede social Facebook: a liberdade de expressão no ciberespaço e os seus limites

O site de rede social Facebook é o mais utilizado no mundo, sendo o primeiro a ultrapassar um bilhão de integrantes, de acordo com uma pesquisa realizada em março de 2015 pela Statista, o maior portal de estatísticas da Internet16.

O Facebook, ou originalmente Thefacebook, foi criado no ano de 2004 pelo, na época, estudante de ciência da computação da Universidade de Harvard, nos Estados Unidos, Mark Zuckerberg. Segundo o autor David Kirkpatrick, o sucesso inicial desse site está diretamente relacionado ao fato de ele ter sido desenvolvido e implementado na faculdade, pois é nesse local que os relacionamentos ficam mais densos e as pessoas interagem entre si com maior intensidade17.

Atualmente, as principais ferramentas disponibilizadas pelo Facebook são as de “curtir”, “publicar” e “compartilhar” conteúdos. Esses mecanismos fazem com que os internautas se expressem cada vez mais no ciberespaço, manifestando-se sobre diversos assuntos, oportunizando que a liberdade de expressão, um dos valores gerais que inspira a Internet, seja valorizada e defendida pelos internautas desde o início da comunicação online, conforme sustentado por Manuel Castells18.

Os sites de redes sociais oferecem novas possibilidades para o exercício da liberdade de expressão e comunicação, estabelecendo canais que permitem a interação de pessoas independentemente de sua nacionalidade ou localização geográfica. Trata-se de um importante instrumento que pode maximizar o conteúdo da Declaração Universal dos Direito Humanos de 1948, especialmente em seu artigo XIX, segundo o qual a liberdade de expressão “[...] inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.”19. Esse é um dos chamados “direitos do homem”, que são aqueles direcionados a todas as pessoas em qualquer fase da história, e por isso invioláveis, intemporais e universais20.

Ocorre que o exercício dessa liberdade na Internet, com ênfase neste trabalho para o ambiente dos sites de redes sociais como o Facebook, pode acabar violando outros direitos tão importantes quanto à liberdade. Para Castells, “[...] qualquer coisa que se coloque na Internet, independentemente da intenção do autor, converte-se numa garrafa lançada ao oceano da comunicação global, uma mensagem susceptível de ser recebida e processada de formas imprevistas.”21. Muitos usuários do Facebook exercem sua liberdade de expressão todos os dias, publicando os mais variados conteúdos na forma de textos e imagens. O problema ocorre quando o exercício é abusivo e se afasta do objetivo lícito tutelado pelo Direito, por violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das demais pessoas.

O conjunto desses direitos se constitui no núcleo essencial da pessoa humana, visto que assim como a liberdade, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem também estão expressamente tuteladas por tratados internacionais, constando igualmente nas principais Cartas Políticas dos Estados democráticos.

Toda vez que o exercício de um direito contemplado na Carta Política de um Estado entra em choque com outro igualmente previsto, configura-se uma colisão de direitos, situação que exige uma solução por parte da comunidade jurídica. Tratando do tema, Canotilho entende que haverá uma colisão autêntica de direitos fundamentais “[...] quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular.”.

Ao tratar do tema, Luís Roberto Barroso utiliza a chamada “técnica da ponderação”, que para ele consiste em uma forma de solucionar os casos difíceis. Esse processo possui três etapas, quais sejam: 1º) encontrar no ordenamento jurídico as principais normas para resolver o caso, verificando os conflitos existentes entre elas; 2º) examinar o caso concreto, observando os fatos ocorridos e associando-os aos elementos normativos; 3º) cotejar as normas com os acontecimentos, pesando-os, de forma a encontrar as regras que irão preponderar no caso. Tudo isso sempre observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade22.

No mesmo sentido, Canotilho explica que a ponderação é importante para se estabelecer uma relação de preferência de um direito em relação ao outro. Para ele, “[...] um direito tem mais peso do que outro (D1 P D2)C, ou seja, um direito (D1) prefere (P) outro (D2) em face das circunstâncias do caso (C).”23. Por meio desses métodos é possível encontrar uma solução adequada, de forma a não restringir a liberdade de expressão, mas também de não afrontar outros direitos fundamentais como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, mesmo que para isso seja necessário preferir, no caso concreto, um direito em face do outro.

Outra questão que deve ser observada objetivando-se solucionar essas controvérsias é a preservação da dignidade da pessoa humana, pois não faria sentido um direito fundamental prevalecer frente ao descumprimento desse princípio. Freitas afirma que os direitos fundamentais não são absolutos e que a dignidade da pessoa humana limita-os e restringe-os, visto que esse princípio tem caráter indisponível24.

A melhor definição encontrada para “dignidade da pessoa humana” é fornecida por Sarlet, que afirma ser “[...] a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade [...]”. A dignidade da pessoa humana pressupõe a existência de direitos e deveres fundamentais que protejam os indivíduos contra atos degradantes e desumanos. Além, é claro, de assegurar aos seres humanos condições existenciais mínimas para uma vida saudável, promovendo o respeito mútuo25.

Contudo, não são poucas as publicações e compartilhamentos realizados pelos usuários do site de relacionamento Facebook, tendo em vista a proporção de pessoas que o utilizam. Mas o mais importante é o conteúdo do material lançado no ciberespaço, pois como afirma Recuero “[...] no ciberespaço, pela ausência de informações que geralmente permeiam a comunicação face a face, as pessoas são julgadas e percebidas por suas palavras.”26. Assim, muito embora a liberdade de expressão seja um direito de todos, o exercício dessa não deve afrontar a dignidade da pessoa humana, ferindo a intimidade, vida privada, honra, imagem ou demais direitos de outras pessoas.

No entanto, algumas vezes o direito à liberdade de expressão, especialmente quando relacionado a temas mais apaixonantes e que dividem a posição das pessoas, como questões políticas e religiosas, acaba assumindo um tom mais forte e violento, derivando para a propagação da discriminação e do preconceito daqueles que não partilham tais posições, conforme se verá na sequência.

4 Liberdade de expressão religiosa: quando essa torna-se discurso do ódio

Um tema de grande sensibilidade, o qual divide as pessoas e gera disputas e conflitos, refere-se ao exercício da liberdade religiosa. Ao tratar da liberdade religiosa, Aldir Guedes Soriano sustenta que esse direito se subdivide em: 1) liberdade de consciência; 2) liberdade de crença; 3) liberdade de culto; 4) liberdade de organização religiosa. A primeira está relacionada tanto ao direito de crer como ao direito de não crer e trata-se da esfera mais íntima e reservada à consciência que cada pessoa possui; a liberdade de crença é o poder de escolha, ou seja, as prerrogativas de optar por uma determinada crença e poder alterá-la ao longo da vida, mudando de crença ou religião. A liberdade de culto, por sua vez, refere-se à possibilidade de exteriorização dessa crença ou religião por meio de ritos, cerimoniais, reuniões etc., que podem ocorrer em espaço público ou particular; e a última diz respeito ao Estado laico, encontrando-se protegida pelas normas civis e penais27.

Assim como a liberdade de expressão, a liberdade religiosa também está prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, mais especificamente no artigo XVIII, segundo o qual “Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença [...]”28.

Falar de liberdade religiosa em países laicos e democráticos revela-se tema apaixonante e, ainda que não suscite os mesmos conflitos e guerras enfrentadas por Estados situados no Oriente Médio, as posições religiosas podem ser externadas de maneira mais apaixonada e violenta, gerando colisões de direitos entre os participantes do debate. Portanto, o preconceito e a discriminação em razão da opção religiosa existem em todos os lugares do mundo, o que afronta diversos acordos e tratados internacionais29.

Ao versar sobre o tema, deve-se destacar a diferença existente entre tolerância religiosa e liberdade de religião e crença. Para Canotilho, aquela está relacionada à proibição do Estado em impor ao seu povo uma religião oficial, enquanto essa abrange a liberdade muito mais ampla, visto tratar-se de um direito inalienável do homem30. A transição da tolerância para a liberdade religiosa, assim como a separação entre Igreja e Estado, ocorreu, segundo Costa, “[...] de forma gradual e concomitante com a fundamentação teórica do Estado e de sua relação com as confissões religiosas.”31.

Em muitos países do ocidente, a religião predominante sempre foi a católica, imposta pelos colonizadores, sendo que aqueles que não a adotaram foram banidos, como ocorreu no Brasil32.

Na visão de Aldir Guedes Soriano, o Estado possui obrigações negativas e positivas para garantir a liberdade religiosa, ou seja, por um lado o Estado tem o dever de manter-se neutro com relação à crença e à religião das pessoas, mas por outro possui o encargo de garantir o exercício desse direito, de forma a evitar eventuais violações33. Ocorre que a liberdade religiosa, assim como os demais direitos fundamentais, não é absoluta. O mesmo autor, anteriormente citado, afirma que “A liberdade religiosa, como qualquer outro direito humano, não pode servir de escudo protetivo, para dar guarida a atividades ilícitas ou atos que atentem contra a incolumidade pública, a moral e os bons costumes.”34.

Nessa senda, cumpre relembrar que em diversas partes do mundo a religião foi e continua sendo motivo de conflitos e guerras, sendo que em maior ou menor grau todos os grupos religiosos acabam sofrendo alguma pressão ou repressão por causa de sua escolha35. Um desses embates históricos ocorreu entre muçulmanos e judeus no Oriente Médio e vem se alastrando até os tempos atuais. Aldir Guedes Soriano explica que “O conflito na Palestina remota ao ano 70 d.C., quando Jerusalém foi tomada pelo Império Romano e os judeus tiveram que emigrar para as mais diferentes partes do mundo.”. Muçulmanos e judeus permanecem em conflito, pois ambos se consideram herdeiros da promessa de Abraão, qual seja de ocupar a terra prometida36.

Faz-se importante mencionar que entre o cristianismo e o judaísmo sempre houve uma rivalidade em razão daquilo que ambas as religiões consideram como sendo a “verdadeira fé”. Os judeus, por sua vez, sempre foram os mais prejudicados, pois vêm sofrendo perseguições ao longo da história, a exemplo dos acontecimentos em torno da Segunda Guerra Mundial37. Após as duas grandes guerras e as três Intifadas, já mencionadas na primeira seção deste trabalho, mais recentemente, no ano de 2012, a Palestina foi reconhecida como sendo o Estado observador da Organização das Nações Unidas (ONU), o que deu ensejo a um novo combate entre Palestina e Israel, resultando em diversas pessoas mortas e feridas38.

O fato é que, como afirma Marshall, “No mundo inteiro, a liberdade religiosa está em deterioração”, e um dos motivos desse declínio são as guerras modernas. Para o autor, “A luta entre Israel e os palestinos tem agora muito mais retórica e identificação religiosa do que em décadas anteriores.”39.

A própria Internet é utilizada como um “campo de batalha virtual”40, basta lembrar do caso Klayman v. Zuckerberg and Facebook para saber que esta tecnologia pode servir, também, para disseminar o preconceito e a discriminação em virtude da opção religiosa, configurando o chamado discurso do ódio.

Ao referir o tema ódio, Joaci Góes explica que a maioria das pessoas entende que este sentimento é “[...] uma bomba que pode explodir a qualquer momento, ou uma arma carregada que deve ser evitada ou manipulada com muito cuidado.”41. Mas para o autor existem aspectos positivos do ódio, como odiar a injustiça e a desigualdade, pois assim é possível corrigi-las42. Esse sentimento pode se revestir de diversas formas, uma delas é o “ódio cultural ou sociológico” que influencia na compreensão e valorização de uma pessoa para com a outra, ou entre povos diversos, a exemplo “se é judeu, é ladrão”, “todo português é burro”, “argentino não presta” etc.43.

O discurso do ódio, por sua vez, é a exteriorização desse sentimento, ou seja, é a exposição sofisticada do pensamento preconceituoso, incentivando a discriminação. Sua motivação tanto pode ser racial, social ou religiosa sendo direcionado, principalmente, a grupos minoritários44.

Samanta Ribeiro Meyer-pflug45 explica que o preconceito tanto pode ser individual, em que a pessoa expressa sua posição religiosa ou política como verdadeiros dogmas, quanto pode assumir a forma de preconceito social, em que um grupo de pessoas ataca outro. O preconceito reflete a intolerância e pela dificuldade de conviver e de respeitar posições contrapostas. Para a autora, as mensagens assumem a forma de discurso do ódio quando as ideias propagadas incitam à discriminação racial, social ou religiosa em relação a determinados grupos minoritários, visando desqualificar as pessoas (consideradas inferiores).

Todos os que partilham de características distintas (raça, cor) ou comungam de posições contrárias (políticas, religiosas) ao emissor do discurso do ódio são inferiorizados e apontados como inimigos responsáveis por uma série de problemas e desgraças. Estabelece-se a lógica maniqueísta do bom (o emissor do discurso) contra o mau (características e ideias do opositor), incitando-se os demais a aniquilar todos os que representam um perigo aos seus princípios e valores, tidos como absolutos.

Os autores Freitas e Castro explicam que no Estado Liberal o discurso do ódio é aceito e protegido, visto que não pode haver restrições à liberdade de expressão, mesmo que para isso as minorias sofram com a exclusão social46. Já no Estado Social, o discurso do ódio é visto como uma manifestação segregacionista e que “[...] tem por objetivo humilhar e calar a expressão das minorias.”, o que fere a dignidade da pessoa humana e, portanto, não é admitido47.

Essa posição, no entanto, depende dos valores que norteiam a construção jurídica de cada Estado, pois nos Estados Unidos, por exemplo, a liberdade de expressão tem força preponderante, constituindo-se em direito elencado no primeiro artigo do Bill of Rights. Para os norte-americanos, portanto, a liberdade de expressão tem prioridade sobre os demais direitos48.

A valorização da liberdade de expressão faz com que se tolere o discurso do ódio, ou hate speech, visto que para sua cultura jurídica o Estado deve se manter inerte em relação ao posicionamento das pessoas49.

A Suprema Corte americana já consolidou em sua jurisprudência a admissão do hate speech como um desdobramento da liberdade de expressão, muito embora isso seja contestado pela academia e pela sociedade. Uma das consequências da aceitação do discurso do ódio é que os Estados Unidos é o país com o maior número de sites racistas do mundo. Para Sarmento, o hate speech associado à Internet “[...] alimentam o preconceito e a intolerância contra minorias em todo o planeta.”50.

As considerações divergentes da academia até agora não tiveram o condão de alterar a posição e o pronunciamento dos julgadores norte-americanos, como visto no caso apresentado na primeira parte deste trabalho. Esse posicionamento suscita diversas indagações e perplexidades, sobretudo se confrontado com as declarações de direitos humanos firmadas pelos Estados. É inegável que as palavras ou escritos publicados nos sites de redes sociais atingem uma proporção global, provocando uma vitimização difusa, já que afeta todos os judeus ao redor do mundo, que foram discriminados com a criação da página “Third Palestinian Intifada”.

5 Conclusão

Com o estudo do caso Klayman v. Zuckerberg and Faceboook, julgado no ano de 2014, nos Estados Unidos, foi possível verificar, de maneira empírica, que os discursos do ódio encontram no ambiente virtual um espaço privilegiado para a sua propagação, como demonstrado pela criação da página “Third Palestinian Intifada”. Essa, originada no site de rede social Facebook, foi elaborada com o intuito de disseminar o ódio contra os judeus, visto que lá continham incitações para que os muçulmanos exterminassem aquele povo. O conteúdo foi considerado ofensivo aos direitos humanos, pois claramente discriminava e incitava a violência, sendo postulada a sua remoção.

O acesso à publicação considerada ofensiva não foi indisponibilizado pelo provedor, o que levou um dos internautas (Klayman) a ajuizar ação com o propósito de responsabilizar o Facebook e o seu criador pela morosidade na exclusão daquela página do ciberespaço. O pedido do autor não foi deferido, pois ainda que modernamente muitos doutrinadores (nacionais e estrangeiros) se inclinem pela necessidade de harmonizar os direitos fundamentais em colisão, infirmando a tese de que há direitos absolutos, a tradição norte-americana dá ênfase à liberdade de expressão, reconhecendo a proeminência desse direito em face de outros.

Valorizando a liberdade de expressão, no site de rede social Facebook, o sistema de justiça norte-americano relegou a um segundo plano outros direitos também consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e, sobretudo, os valores do respeito e da tolerância. No momento em que fortalece a liberdade e não impõe limites ao seu exercício, acaba incentivando a proliferação de discurso do ódio. Ao assim julgar, a Suprema Corte Americana valoriza a liberdade do emissor, numa posição típica do Estado Liberal, parecendo não se importar com as consequências que essa mensagem pode produzir nos seus destinatários.

Ainda que a resposta seja coerente com seu sistema legal, não é adequada aos parâmetros de uma sociedade em rede, que deve primar pelo reconhecimento da diferença, pelo debate plural de ideias, pela aceitação da diversidade e, sobretudo, pela valorização da dignidade da pessoa humana.

Ao se lançar um primeiro olhar sobre o caso e sua decisão pode-se entendê-la correta, pois justificada dentro dos parâmetros informadores da racionalidade daquele sistema jurídico. Quando contrastada com os documentos de direitos humanos, com os princípios e valores que inspiram as sociedades democráticas, verifica-se sua insuficiência, pois ignora que os fluxos informacionais não respeitam fronteiras geográficas e que as mensagens que discriminam e incitam o preconceito atingirão um número indeterminado de pessoas, seres localizados em diversas partes do mundo.

Entende-se que ao valorizar sobremaneira a liberdade, a decisão fere os valores do respeito e da dignidade humana, tão essenciais à convivência pacífica e respeitosa e tão caros à sociedade global. Esses valores devem representar compromissos para os Estados, tanto no âmbito interno quanto na seara internacional, pois as interações que se realizam na Internet, notadamente no site de rede social Facebook, atingem um expressivo contingente de pessoas localizadas em distintas regiões do planeta, com claro potencial para tornar ainda mais acirradas as disputas religiosas, que tanto sofrimento tem gerado.

Portanto, se de um lado a liberdade de expressão é um valor importante e que precisa ser garantido, por outro a tolerância e o respeito precisam ser incentivados, especialmente quando o exercício da liberdade religiosa é ultrapassado e se configura como abusivo, atingindo valores igualmente necessários para a convivência global pacífica. Tais situações, exigem outro tipo de resposta dos Estados e da comunidade internacional, motivo pelo qual a decisão, ora analisada, é criticada por desconsiderar todas as variáveis que conferem complexidade às interações por meio da Internet. Essa, demanda respostas distintas daquelas ofertadas sob inspiração do Estado Liberal, requerendo a análise e o contraste entre os direitos e valores em colisão, tal como exige a sociedade em rede.

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Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, vol. 13, n. 2, p. 273-292, Mai.-Ago. 2017 - ISSN 2238-0604

[Recebido: Ago. 10, 2015; Aprovado: Jul. 19, 2016]

DOI: http://dx.doi.org/10.18256/2238-0604/revistadedireito.v13n2p273-293

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