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Democracia e transnacionalidade: a democracia como paradigma de garantia dos direitos fundamentais através da solidariedade no século xxi

Eliana Maria de Senna do Nascimento

Mestra em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali.
E-mail: <[email protected]>.

Sérgio Luiz Gonçalves

Mestrando do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu dm Ciência Jurídica – PPCJ/Univali.
Curso de Mestrado em Ciência Jurídica-CMCJ. Convênio Univali/Furb/Unifebe.
E-mail: <[email protected]>.

“Se é verdade, como muitos imaginam, que a liberdade e a igualdade
constituem essencialmente a democracia, elas, no entanto,
só podem aí encontrar-se em toda a sua pureza,
enquanto gozarem os cidadãos
da mais perfeita igualdade política”.

Aristóteles – A Política (Livro Sexto, Capítulo Quarto).

Resumo

Na atualidade, busca-se explicar a influência nas escolhas do cidadão e nas suas relações, dada a existência da configuração de uma “Nova Ordem Mundial” mas que, verifica-se que os problemas de ordem econômica, ambiental e social permanecem, mesmo constatadas as evoluções mundiais, que são inquestionáveis. Percebe-se a influência da globalização na economia que, para muitos, afasta a fundamentação e prática original da Democracia e das garantias dos direitos fundamentais, mas que, poderá esta ser o paradigma de transformação do mundo do Século XXI. Diante da constatação da passagem do tempo e de suas transformações, verifica-se a necessidade de buscar-se a paz social que, poderá ser alcançada se, garantidos os direitos fundamentais neste Século XXI.

Palavras-chaves: Democracia. Direitos Fundamentais. Solidariedade. Transnacionalidade.

1 Introdução

No início do século XXI observa-se uma Sociedade1 com olhos voltados para uma “Nova Ordem Mundial” que deriva uma Sociedade mundial de riscos e, ainda indeterminada, onde se constata a existência de problemas antigos de ordem econômica, social e, ambiental que ainda permanecem.

Notadamente, após a insurgência da globalização, nada do que acontece é somente um evento local, porque a relação de cada indivíduo em particular é também o resultado e a origem da situação mundial atual, motivando uma preocupação com um todo que, deixa de ser uma mera opção, mas uma necessidade da condição ora imposta.

No mundo atual globalizado ou mundializado e transnacional, questiona-se o momento vivido como o ideal de Democracia que, desde muito tempo, assim como nos dias atuais, deverá despertar a consciência de que a configuração da “Nova Ordem Mundial”, momento em que esta deverá desempenhar um papel importante diante dos problemas econômico, ambiental e, social, incluindo-se os direitos fundamentais que, revela-se ora em desenvolvimento, ora em retrocesso, dependendo do contexto e momento que é analisado.

Mesmo que os problemas atuais apontados possam impulsionar uma tendência de supressão da Democracia, diante de um cenário em que o Estado não consegue responder na mesma proporção e medida das necessidades do cotidiano, deve igualmente, garantir liberdade política e buscar a eliminação da miséria pela distribuição de riquezas e garantia de direitos fundamentais, os quais devem ser as alternativas e, ainda, deve ser eliminada toda forma de opressão, sendo essas as tarefas da Democracia, porque esta é própria da realização política.

Nesse contexto, busca-se no presente trabalho, identificar a influência da Democracia e da Transnacionalidade como elementos impulsionados pela imposição econômica, a qual define o afastamento da fundamentação original da Democracia, mas que esta pode ser o paradigma de transformação do mundo no Século XXI, que se mostra definido ora como globalizado, ora localizado, mas que, necessita estimular o equilíbrio econômico, ambiental e social, como mecanismos de alcance da paz social pela solidariedade2, para isso, deve se ter garantidos os direitos fundamentais3.

Assim, para a realização do presente trabalho, na Fase de Investigação será utilizado o Método dedutivo4; na Fase de Tratamento dos Dados será o cartesiano5 e, no Relatório da Pesquisa será empregado o método indutivo6.

2 Democracia e suas formas

A Democracia sofreu transformações desde a sua concepção em Atenas no Século V a.C. até o transcorrer do Século XIX7, que se vê utilizada nos discursos políticos como “epíteto abusivo”, vindo na Grã-Bretanha, nos Estados Unidos e na Suíça onde encontram-se instituições com inclinações democráticas, mesmo que diminutas, mas próximas com as necessidades e potencialidades existentes.

O Estado Moderno nasceu nominado como “Estado administrador/ fiscal”, um “Estado territorial” conjugado com soberania, no âmbito de “Estado nacional” e, por fim, como “Estado democrático de direito e social”; assim, o Estado administrativo compreende especificação funcional e separação do Estado e da Sociedade; já o Estado territorial como condição da imposição do direito positivo que coage e demarca socialmente e politicamente a comunidade inserida no território até suas fronteiras; ainda, como Estado nacional implica na unidade imaginária de que os habitantes do mesmo território como construção simbólica de um “povo” faz o Estado nacional; e, por fim, o Estado democrático de direito e social se consuma apenas com o modelo democrático da legitimação da soberania, com liberdade e igualdade aos cidadãos, segundo aponta Jürgen Habermas8.

Verifica-se que na “transição de regimes autoritários para governos eleitos democraticamente, não encerra a tarefa da construção democrática”, segundo argumenta Lenio Streck9, o qual entende como necessária, uma segunda transição, para que se estabeleça um regime democrático, em razão da escassez de instituições democráticas e o estilo dos governantes eleitos, bem como, pelo déficit de representatividade, necessária à legitimação democrática, porque se verifica a ausência de representação das minorias ou denominada “camadas médio-inferiores”.

Os ideais democráticos eram supremos nos países iniciais e tomavam proporção nos países menores, passando a ganhar novos adeptos, favorecendo o seu aperfeiçoamento, apesar das críticas que, eram contundentes, mas não se perdeu nas suas perspectivas de futuro, segundo o olhar de Leslie Lipson10.

No final do Século XIX11, consoante aponta Lênio Streck12, a liberdade traz consigo a reivindicação de “justiça social” e, essas reivindicações igualitárias fazem construir o modelo de Estado do Bem-estar13, eis que os liberais construíram no decorrer desse mesmo Século, modificações na estrutura econômica, social e política da Europa e, na comunidade internacional; sendo que na mesma medida, se viu o crescimento e desenvolvimento da tecnologia e da produção, assim como, o aumento da população mundial e expansão das cidades, o surgimento de novas práticas bancárias e das comunicações.

Igualmente, destaca Lenio Streck14, citando Jacques Chevallier que no Século XX o modelo de Estado de Direito concebido na Alemanha e na França, ganham influência do modelo britânico15, onde o Estado apresenta apenas uma forma jurídica, fundamentada na hierarquia das leis ou, numa concepção de ordem jurídica, mas, a um “conjunto de direitos fundamentais” próprios ou específicos de uma tradição; ou seja, o Estado de Direito é considerado como uma “concepção que funda liberdades públicas, de democracia” e, conclui o autor, que o Estado de Direito se molda no seu conteúdo para apresentar-se ora como liberal, ora como social e, ao final como democrático.

Os Estados Democráticos prosseguem no processo de democratização, com o crescimento do número destes no sistema internacional, mas, esse processo ainda não se concluiu, sendo que o “sistema ideal de uma paz estável” pode ser confirmada numa “fórmula sintética: uma ordem democrática de Estados Democráticos”, segundo destaca Norberto Bobbio16, o qual complementa que, “todas as fórmulas ideais, também pertencem não à esfera do ser, mas à esfera do dever ser”.

Denota-se, portanto, que a Democracia “caracteriza-se não por súditos, mas por cidadãos, de modo que uma transição democrática, muitas vezes, coloca as questões pólis/demos no centro da vida política”, segundo destaca Juan Linz17 que, complementa com a ideia de que a Democracia pode ser resumida na máxima de que cada Estado deve se tornar um Estado-nação e, por sua vez, cada nação num Estado, o que revela-se inconveniente, diante da existência de “estados multinacionais, multilíngues e multiculturais”.

Percebe-se que na atualidade, muitas das atividades locais, em qualquer parte do mundo, mesmo sem a consciência do cidadão que integra essa Sociedade, são influenciadas ou determinadas por acontecimentos ou organizações distantes ou externas, as quais tomaram força após a Segunda Guerra Mundial, vindo o comércio internacional a ser fortalecido e, em contrapartida, as ações cotidianas daquele cidadão que, desejado ou não, produzem efeitos globais, como é o caso de optar pela aquisição de produtos, que podem, por exemplo, trazer riscos ou efeitos negativos para a natureza e para a humanidade.

Chegados os anos 60 do Século XX, apresentaram-se desafios políticos e culturais de enorme importância, eis que a tradição e gosto estavam à disposição; igualmente, novos movimentos sociais surgiram e, viu-se paralelamente a esses desenvolvimentos, “movimentos em prol da democracia desabrocharam na Europa oriental, trazendo como consequência a desintegração do Comunismo”, conforme destacou David Lyon18; assim como, para o autor, os anos de 1789 a 1989 tornaram-se período simbólico de dois Séculos de modernização, assim como, na busca de um mundo racionalizado, ou seja, num período que vai da Revolução Francesa à queda do socialismo do estado democrático.

Neste cenário, surge a Globalização como um processo “em cujo andamento os Estados nacionais vêem a sua soberania, sua identidade, suas redes de comunicação, suas chances de poder e suas orientações sofrerem a interferência cruzada de atores transnacionais”19; fenômeno esse, que também pode ser definido como “[...] um processo dialético que produz as conexões e os espaços transnacionais e sociais, a desnacionalização, a experiência cotidiana da ação sem fronteira”20.

Assinala Norberto Bobbio21 que o “problema da Democracia, das suas características, de sua importância ou desimportância é, como se vê, antigo. Tão antigo quanto à reflexão sobre as coisas da política, tendo sido reproposto e reformulado em todas as épocas. [...]”; que, numa ponderação contemporânea em torno do conceito ou valor da Democracia, não há como se concretizar, segundo o autor, na citação apresentada por Cesar Pasold22:

O ‘futuro da democracia’ reside hoje mais do que nunca na democratização do sistema internacional. Trata-se de um processo que deveria desenvolver-se em duas direções, ou seja, na gradual ampliação dos Estados democráticos, que ainda são minoria, e na ulterior democratização da organização universal dos estados – que até hoje não conseguiu superar a condição de equilíbrio instável entre os grandes Estados -, impedindo assim a explosão de conflitos entre os pequenos Estados.

Denis Rosenfield23 salienta que a “fragilidade das instituições democráticas reside na necessidade de uma unidade entre a ação e a palavra que deve ser constantemente reposta”. E, o distanciamento entre a ação e a palavra, ou de outro modo entre a “Constituição” e a “ação política” tem como conseqüência a uma situação onde a palavra torna-se “surda” e a Constituição em ação violenta.

Assenta Gilberto Dimenstein24 que na “presente conjuntura de consolidação democrática, entendida como um processo contínuo de realização do atendimento de um elenco mínimo de pré-requisitos” e, indica tais requisitos como a liberdade de opinião, de expressão, de reunião e de organização, bem como, eleições livres e alternância de poder, movimentos sociais, dentre outros. Logo, entende-se que “Novos tempos exigem novas formas de autocontrole democrático como resposta de déficit de legitimidade2526.

O Século XXI se inicia com a perspectiva de crise e, por isso, a nasce a transformação da Democracia e do Estado Democrático de Direito, em face da ausência de respostas do Estado às necessidades da Sociedade, a qual se mostra apática, frente ao descrédito no Estado e nas suas instituições, por conta da influência da Globalização e da Transnacionalidade que, surgem, à primeira vista, como um fenômeno mundial com características e enfoque meramente econômicos, com afastamento dos valores e das necessidades sociais.

Entende-se por isso, que é necessário enfatizar a criação de ambiente favorável para aumentar a tolerância, o pluralismo de idéias, a aceitação dos valores do outro, estes como pressupostos do respeito recíproco, impulsionando a compreensão da Democracia na sua mais elevada acepção, com a superação ou transcendência de arranjos políticos para uma “resultante direta da Ética da responsabilidade”, conforme aponta Osvaldo Melo27.

Nesse contexto, argumenta Marcos Garcia28, ao citar Jürgen Habermas, o qual “[...] prevê a construção de novos espaços a partir da perspectiva de ampliação da esfera da influência da experiência das Sociedades democráticas para além das fronteiras nacionais. [...]”. Assim, a proposta de Sociedade mundial impõe a ideia de “Sociedade não-territorial, não-integrada, não-exclusiva, o que não quer dizer que esta forma de diversidade social e da diferença cultural não possui ou conhece nenhum vínculo local; eis que a vida social transnacional é a possibilidade de aproximação social, nem sempre com aproximação geográfica ou espacial; eis que a distância social, não necessariamente, significa a existência de distância geográfica.

Sugere Juan Linz29 a hipótese expressa de maneira positiva em que num “ambiente multinacional” as possibilidades da consolidação da Democracia aumentam por força de políticas estatais que assegurem a cidadania ampla e igualitária, com proteção dos direitos humanos individuais, decretados e exigidos pelo Estado, como “reconhecimento da diversidade cultural, aceitação de diferentes códigos matrimoniais, tolerância legal e política com os partidos representando diversas comunidades”, dentre outros.

Num mesmo ideal de Democracia, Paulo Cruz30 assenta a importância de “[...] se ter consciência que, na configuração de uma nova ordem mundial, a Democracia deverá desempenhar um papel mais importante que o Estado Constitucional Moderno, mesmo que, algumas vezes, pareça o contrário”; e, conclui que “a globalização pode ajudar em dois sentidos: por poder fazer evidente a independência e por ter despertado o pluralismo da diversidade, algo nunca observado pela humanidade”.

Destaque-se que Gabriel Ferrer31 ao citar Edgar Morin, destaca que “No entanto, as profundas mudanças necessárias para lidar com a Sociedade de hoje, a revolução ainda está pendente, ou, como proposto por Morin, a metamorfose essencial deve fazer as necessidades futuras viáveis, obrigatoriamente, ser livre para questionar tudo, até mesmo a inevitabilidade do desenvolvimento”, ensejando, assim, a ideia de que as transformações decorrentes do desenvolvimento são inevitáveis, motivo pelo qual, questionamentos devem existir.

Assim, conclui-se que a Democracia fundamentada como sistema ideal onde vê-se fortalecida a paz, alcançada mediante políticas sociais que estabeleça igualdades formais e substanciais, resguardados direitos individuais e sociais e, que assegure o poder representativo, respeitadas as maiorias e as minorias, através de políticas transparentes para a atuação estatal, com liberdade de expressão e de opinião, seja pelo voto ou através de manifestação da opinião pública. Portanto, a crise da Democracia, de Aristóteles aos dias atuais poderá fazer surgir uma Democracia transformada em seus fundamentos iniciais e adaptada aos moldes das necessidades atuais, sem todavia, perder-se no seu objetivo e na sua essência.

3 Dimensão econômica, ambiental e social no mundo atual

A humanidade “caminha de forma acelerada rumo à constituição de uma única Sociedade mundial” em decorrência da dispersão das pessoas nos continentes, regiões ou Estados-nação que, igualmente, movem-se entre estes espaços as culturas, tradições, modos de produção, formas políticas, religiões e, códigos éticos; por isso, há conflitos entre os povos e choques de civilizações, mas, que devem ser verificadas garantias, por consenso mínimo, para que essas civilizações possam conviver em paz e em solidariedade32, oportunizando-se assim, a convergência de diversidades, eis que “a humanidade é parte de um vasto universo em evolução” e, a “Terra é o nosso lar”, segundo destaca Leonardo Boff33.

A “intensificação das relações sociais em escala mundial”34 definem a globalização e a forma como os acontecimentos em diversas localidades passam a ser conhecidas por outras; assim a modificação numa localidade vizinha influencia localidades próximas; nesse cenário, o mercado mundial, mesmo operando à distância, interfere na vizinhança que ainda desconhece, resultando num “conjunto generalizado de mudanças atuando numa direção uniforme, mas consistente em tendências mutuamente opostas”35, como a impossibilidade de competição dos produtos locais com os mundiais e o empobrecimento dessa comunidade e suas consequências.

As lutas sociais e políticas nascidas no Século XX, segundo aponta Eros Grau36, marcou o desejo de se ver restringidos o acúmulo de riquezas que “terminou sob a ameaça de desestruturação do Estado do Bem-Estar, do achincalhamento dos direitos civis e da regressão à barbárie nas relações interestatais”.

Na perspectiva da natureza e da Sociedade, no fim do Século XX, segundo afirma Ulrich Beck37 que destaca que, com a degradação ecológica e natural da vida provocados pela industrialização, impõe-se uma reconsideração da relação entre a natureza e a Sociedade eis que “[...] a natureza não pode mais ser concebida sem a Sociedade, a Sociedade não mais sem a natureza”. O mesmo autor salienta que essa transformação decorrente de ameaças civilizatórias impostas à natureza e, convergem em ameaças sociais, econômicas e políticas sistêmica, representando um desafio atual e futuro; como conseqüência, a Sociedade e todos os seus subsistemas, como economia, política, família, cultura, etc; mesmo diante de uma modernidade tardia, deixa de ser autônoma em relação à natureza, sendo que os problemas ambientais já não são problemas de origem e resultados isolados e, passam a ser problema social e do ser humano.

Observa-se que, no entendimento de David Lyon38 “[...] a fé no progresso vacilou com a Segunda Guerra Mundial, mas tornou-se a reviver artificialmente através de um desenvolvimento científico e tecnológico enorme e de uma explosão de consumo sem precedentes”; viu-se a derrocada do industrialismo e o colonialismo desagregado como independência política dos Estados.

Para Otfried Höffe39 o debate sobre a dimensão política da globalização ora se dá pelo aspecto inovador das relações entre diversas partes do mundo ou diferentes modos de vida e, ora pelo ritmo acelerado das relações e das dependências entre certos países aos diversos problemas econômicos, ambientais e sociais e, muitos outros.

Notadamente, pela globalização, as finanças, o comércio e a indústria de informação globais, se fortalecem com a fragmentação política dos Estados, todos têm interesses adquiridos no ‘Estados fracos’ – porque estes, continuam sendo Estados e, de forma deliberada ou subconscientemente, esses interEstados, instituições supralocais permitem o agir com o consentimento do capital mundial; os Estados fracos são precisamente de interesse da Nova Ordem Mundial para sustentar e reproduzir a realização de negócios das empresas globais40.

Na economia globalizada, os Estados nacionais somente podem melhorar sua capacidade competitiva internacional, segundo aponta Jürgen Habermas41 se, houver autolimitação da atuação estatal, com base em duas teses: modificação da estrutura do sistema econômico mundial por força da globalização; e, limitação da atuação estatal dos Estados nacionais com menos protecionismo e mais voltada para a política econômica voltada para a demanda; portanto, a globalização da economia elimina os compromissos do Estado Social, porque inerente ao capitalismo.

Na compreensão de Walter Mead42 a Globalização de certa forma é uma consequência do “capitalismo do milênio” e estão relacionados; mesmo com a popularização do termo Globalização, ainda, não representa necessariamente uma definição cujo “enfoque sejam dimensões estruturais de mudanças que recriam o mundo”; logo, estão associados, mas não possuem o mesmo significado; outrossim, entende o mesmo autor que, os governos e as classes formadas em torno dessa realidade, odeiam o capitalismo, eis que há um confronto entre o “capital cosmopolita” e o “capital nacional” dos países43 cujas elites protegiam os sistemas estatais contra novas ameaças.

No entendimento de Zygmunt Bauman, a globalização “[...] em vez de homogeneizar a condição humana, a anulação tecnológica das distâncias temporais/espaciais tende a polarizá-la”44; ou seja, ela emancipa e torna extraterritoriais certos significados geradores de comunidade, desnudando o território, no qual muitas pessoas continuam confinadas; assim, para alguns ela é sinônimo de liberdade e, para outros, prenuncia ou impõe a impossibilidade de mudar-se para outro lugar; portanto a mobilidade é a libertação em relação ao físico, portanto, “[...]. É a experiência da não-territorialidade do poder vivida por essa nova elite – [...] – que está sendo registrada no elogio comum da ‘nova liberdade’ corporificada no ‘ciberespaço’ eletronicamente sustentado; [...]”45.

Na análise de Jürgen Habermas46 as Sociedades pós-industriais estão organizadas em dois andares, cada qual com “regras e modos de desenvolvimento” diferentes, sendo que essa passagem sublinha a “irredutibilidade de dois domínios cognitivos, o econômico e o social”. Nesse cenário, os domínios e o mundo da vida são “heterogêneos” e, o desafio é retrair os interesses particulares, eis que a “verdadeira ameaça” é o sistema que possa manter tendência a “colonizar o mundo da vida” e, se bem sucedido, “as máquinas dogmática, econômica e burocrática desbancariam o potencial emancipador de racionalidade corporificado nas instituições democráticas”.

A passagem lógica da distribuição de riqueza para a lógica da distribuição de riscos para a Sociedade ocorre na modernidade tardia e, vem acompanhada da produção social de riscos47, segundo enfatiza Ulrich Beck48 e, na medida em que estes se impõem, conduzidos por um histórico pensamento e ação que é relativizado ou recoberto por um outro, reforça o conceito de “Sociedade industrial” ou de “classes”, logo, norteia e reforça a questão de como a riqueza socialmente produzida pode ser distribuída de forma desigual e legitima o que se pode definir como Sociedade de risco, a qual se apoia fundamentalmente na ideia da solução de um problema similar, todavia, diferente, porque os riscos do desenvolvimento industrial são tão antigos quanto ele mesmo.

A legitimação dos efeitos colaterais latentes49 do risco que não foi previsto ou não pode ser evitado, mesmo que com aparente boa intenção, mas que se transformou na “criança indesejada” cuja aceitação deve ser decidida, inclina-se à uma licença de um “destino natural” civilizatório, que reconhece, distribui e justifica os efeitos a serem evitados, mas que distingue da distribuição de riquezas, eis que a distribuição de riscos surge como reforço da Sociedade de classes, podendo os ricos comprar poder, educação, segurança, liberdade e, outros, em relação aos riscos, concentrando-se, portanto, os riscos entre os pobres, situação essa, que se impõe e se verifica nos dias atuais.

Aponta Jaques Demajorovic50 que “é precisamente no momento em que os perigos e riscos produzidos pela Sociedade se tornam incalculáveis e as medidas de segurança socialmente aceitas tornam-se inócuas que se caracteriza a emergência da Sociedade de risco”; inclusive nesse cenário, surgem negócios e regulamentações ambientais integrando o serviço de seguro ambiental aos serviços tidos como tradicionais, o que se viu grandes dificuldades em face do grande volume de sinistros, impondo risco à lucratividade do negócio, dada a ausência do sujeito culpado pelo dano ambiental causado e a possível compensação dos valores pagos à vítima, implicando na condução ou transformação do processo de modernização e encaminhamento à modernização reflexiva, que é entendida pelos “efeitos sobre os sujeitos e o desenvolvimento da autocrítica”51.

Entende Jürgen Habermas52 que a globalização pesa sobre a coesão das comunidades nacionais, eis que os mercados globais impulsionam o consumo, a comunicação e o turismo em massa, assim como, a difusão mundial com encaminhamento à uma “pressão uniformizante de uma cultura mundial material”, decorrente de contatos interculturais e ligações multiétnicas, se direcionando para uma tendência à individualização e desenvolvimento de “identidades cosmopolitas”.

Assim, nesse contexto, conclui-se que o Século XXI já nasce com o compromisso com o desenvolvimento sustentável, como alerta Jacques Demajorovic53, em que ações para esse fim devem considerar a complexidade da relação com o meio ambiente, com premissas que consideram a eficiência econômica com justiça social e cuidados com a ecologia, bem como, com estratégias que viabilizam a economia e a ecologia, com redefinição da relação Sociedade e natureza decorrentes de mudanças no processo civilizatório, formado com práticas educativas com sentimento de “co-responsabilização” e valores éticos54 para garantir-se a construção de uma Sociedade sustentável, sem se perder de sua cultura e sua forma de organização, mas, com preocupação nas suas limitações ecológicas diante da crescente internacionalização da questão ambiental e seus reflexos na Sociedade, que se avaliará em seguida.

4 Transnacionalidade e seus efeitos mundiais

Percebe-se pela trajetória histórica da humanidade que, quando o Estado se transformou em social, segundo destaca Lenio Streck55, o Estado de Direito acresce à juridicidade liberal um “conteúdo social” associando ou ligando a limitação da atuação estatal à prestações ou serviços implementados pelo Estado; ou seja, a lei passa ser instrumento de concreção do Estado que devem ser veículo para promoção de determinadas atividades ou ações pretendidas pela ordem jurídica ou adaptadas à ordem já estabelecida.

A distância geográfica e a aproximação social ocorrem pelos meios de comunicação através da mídia eletrônica, que viabiliza o contato recíproco sem fronteiras, que é a perspectiva do Estado transnacional, o qual se encontra com a ideia do “fim do Estado nacional”56, porque o primeiro tido como “Estados não-nacionais” que se contrapõe ao segundo e, este “se abre para um fato fundamental e incontestável em seja multidimensionalismo [...], e, eleva a determinação e a organização do âmbito transnacional à condução de chave para a nova determinação e revitalização da política [...]”57.

Por conta da liberdade de mercado, o Estado perde o controle político, eis que a tentativa, nesse sentido, enfrentaria imediata e furiosa punição dos mercados mundiais, segundo aponta Zygmunt Bauman58:

Devido à total e inexorável disseminação das regras de livre mercado e, sobretudo, ao livre movimento do capital e das finanças, a ‘economia’ é progressivamente isentada do controle político; com efeito, o significado primordial do termo ‘economia’ é o de ‘área não política’. [...]. A corrida para criar novas e cada vez mais fracas as entidades territoriais ‘politicamente independentes’ não vai contra a natureza das tendências econômicas globalizantes; [...].

De outra forma, Paulo Cruz59 argumenta que a globalização pode impulsionar outras formas para o alcance de uma solidariedade universal, que se destaca:

É possível que o movimento de globalização, com a intervenção de novos pressupostos democráticos, impulsione outras formas de integração que permitam o início de uma caminhada na direção a uma maior solidariedade universal e um desenvolvimento comum solidário.

Nesse pensamento, Ulrich Beck ensina que os direitos elementares de validade transnacional impulsionam a “democracia cosmopolita” em que direitos escalonados de cidadãos de nacionalidades diversas devam ser garantidos por uma “legislação cosmopolita para todos” que levam à incidência de direitos políticos e sociais distintos, inclinando ao entendimento de que o Estado e cidadãos de outras nacionalidades devem manter relação jurídica, passando o Estado a ser “fiador” que, transpassa a ilusão de “falsa escolha ente a busca de um Estado mundial ou a sedentarização em um espaço sem Estado e sem direito?”60

Notadamente, o modelo cosmopolita em que o indivíduo está no centro da análise e postula uma relação interestatal, necessitando, para garantia de direitos fundamentais, de cooperação e dependência dessa cooperação, através de “procedimentos em parte codificados e em parte não codificados, nos quais as conexões transnacionais – um tecido espesso e multidimensional de entrelaçamentos e de obrigações mútuas – são construídas, negociadas e reunidas que devem trazer a idéia de uma democracia cosmopolita e viabilizá-la”61.

A transnacionalidade “não é um fenômeno distinto da globalização ou mundialização, pois nasce no seu contexto, com características que podem viabilizar o surgimento da categoria Direito Transnacional”62; eis que a globalização possui natureza econômico-comercial, fortalecido pelo desenvolvimento tecnológico das comunicações e meios de transporte, conduz o enfraquecimento do Estado-nacional, com a desterritorialização63 das relações político-sociais.

Portanto, a Transnacionalidade pode ser compreendida como um “fenômeno reflexivo da globalização”, segundo aponta Joana Stelzer64, sendo que, “insere-se no contexto da Globalização e liga-se fortemente à concepção do transpasse estatal. [...]”; portanto, a transnacionalidade está atrelada à ideia de “Estado permeável”, figura com referência em declínio, com a transfiguração da soberania absoluta para a soberania relativa65.

Segundo destaca Paulo Cruz66, “[...] o grande desafio para o século XXI será a construção de uma Sociedade Democrática transnacional, respeitadora das diferentes concepções humanas, baseada na paz, na preservação da vida, na justiça social e no acesso de todos ao bem-estar”.

Ademais, Paulo Cruz e José Sirvent67, reforçam que, “um ordenamento público de governança transnacional não é uma utopia nos moldes de outras propostas. [...]. A utopia dela derivada – uma ordem transnacional que ultrapasse o Estado Constitucional Moderno – é, igualmente formal. [...]”.

E, segundo argumenta de Sérgio Aquino68 o fenômeno da Transnacionalidade fará surgir novas posturas consolidando outras identificações culturais, promovendo e assegurando paz e vida qualitativa, não fundamentadas, apenas, em critérios econômicos.

Denota-se, portanto, que os fenômenos da globalização e da transnacionalidade ofertam a transformação econômica, ambiental e social e, igualmente, obrigam a recuperar a reflexão sobre a Democracia e, a se perguntar pelas questões de seus fundamentos e, se as instituições garantem seu exercício e seus limites69, diante dos diferentes contextos sociais e econômicos decorrentes e diferentes ou transformados no transpassar dos Séculos XIX a XXI.

Observe-se que, para se construir novos modos de vida e de governança que assegure o desenvolvimento e o interesse geral, deve-se politizar a globalização a serviço dos cidadãos e estender os mecanismos de governança com base em novas formas de Democracia, baseada na responsabilidade dos cidadãos, sob pena de retrocesso, conforme entendimento de Edgar Morin citado por Gabriel Ferrer70:

No discurso dominante, muito típico de alguns interessados para consolidar uma certa interpretação do desenvolvimento sustentável, o que representa um número de opções são aparentemente inexorável. Ou nós desenvolvemos ou voltar para as cavernas. Mas isso não é assim, certamente será necessário, de uma vez, globalizar e desglobalizar, aumentar e diminuir, desenvolver e regredir, conservar e transformar.

Diante de toda argumentação apresentada, conclui-se que a proposta de Sociedade mundial impõe a ideia de “Sociedade não-territorial, não-integrada, não-exclusiva, o que não quer dizer que esta forma de diversidade social e da diferença cultural não possui ou conhece nenhum vínculo local”71; eis que na vida social transnacional vê-se a possibilidade de aproximação social, nem sempre constatada a aproximação geográfica ou espacial e, igualmente, verifica-se a distância social, que nem sempre denota a existência de distância geográfica, devendo-se observar que devem ser respeitados os contextos econômicos, ambientais e sociais, estes últimos garantidos por uma transformação da Democracia e, que seja esta o paradigma que possa garantir o equilíbrio entre o desenvolvimento e a sobrevivência do meio ambiente e do próprio homem, que será abordado em seguida.

5 A Democracia como paradigma de garantia de direitos fundamentais no Século XXI

No início da era da modernidade, foi verificado um movimento pendular da história dos sistemas jurídicos e a reflexão doutrinal com um clima de fervor dos direitos individuais que serviu de matriz para a gênese do Estado de Direito numa versão liberal e, esse período acontece no final do Século XIX e segue até aos anos 70 do Século XX, uma fase de assalto dos direitos subjetivos, conforme explica Antonio Pérez Luño72 que, destaca que a Sociedade progride em direção à perfeição, sem atingi-la, é interrompida por uma pausa e, depois volta a um novo começo73.

Nos tempos atuais, no mundo todo, evidencia-se a luta, de uma forma diversa, por direitos civis, políticos e sociais, que muitas vezes não coexistem, mas para serem verdadeiramente garantidos, devem ser solidários, mas que podem ser ameaçados pelo próprio Estado, como foi no passado, mas, também da própria Sociedade de massa, em face de seus conformismos ou da sociedade industrial, com sua desumanização, sendo perceptível a tendência no Século atual, como foi no Século passado, a luta em favor dos direitos sociais e, há, ainda, uma inversão, com o retorno à luta pelos direitos civis74.

Destaca Marcos Garcia75 que os direitos humanos nascem na Modernidade como direitos fundamentais, dentre eles os direitos do cidadão, todavia, como um direito “nacional interno” sendo que a universalidade desses direitos é anterior a estes, como na construção teórica no Direito Natural Racionalista e, a internacionalização dos direitos humanos se mostra mais recente, como do desejo do “nunca mais” da Segunda Guerra Mundial.

Numa esfera global constituída por “sociedades de paredes finas”, conforme argumenta Peter Sloterdijk, citado por Gabriel Ferrer76, exige-se um direito inclusivo que contemple os fenômenos atuais e ordene essa nova sociedade global, por isso, requer um Direito esférico, eis que a globalização encerrou o modelo de sistemas jurídicos autônomos inspirados na pirâmide de Kelsen e, nos leva para o modelo de sistemas jurídicos representados por esferas concêntricas (sistemas de esferas) que se mantêm em constante interdependência, onde não há início nem fim, bases laterais ou cantos, é um direito líquido.

Nesse contexto, a solidariedade ou a solidariedade coletiva pode ser o princípio basilar para a compreensão da comunidade local e global acerca da necessidade de regular o direito que põe os interesses coletivos acima dos individuais ou parciais, conforme defende Gabriel Ferrer77:

A comunidade de destino e de juros que nos impele para a Sociedade global impõe o primado da solidariedade planetária em nossos relacionamentos, como já foi dito na Declaração do Rio e da solidariedade inexoravelmente exigem a imposição de regras, porque, como eu disse em outros momentos, o direito e o direito público, mais propriamente, nada mais é do que a que impõe a solidariedade coletiva acima dos interesses individuais ou parciais. Esse é o fundamento do direito de sustentabilidade. (grifo nosso).

Compreende-se, a partir da conjugação entre direitos fundamentais, sustentabilidade e o princípio da solidariedade que, emerge a necessidade da Sociedade caminhar para um espaço jurídico transnacional que necessitará de um direito transnacional, o que mostra-se como um desafio para o cidadão e para o Estado atual, dada a condição econômica, social e ambiental com inúmeras diversidades em todo mundo.

No entendimento de Sérgio Aquino78 “Os novos cenários, as novas tecnologias, a preocupação ambiental, as relações de caráter mundial exigem uma nova postura de dimensão pública e privada”.

Um novo espaço transnacional exige o reconhecimento da cidadania global e, igualmente a universalização os direitos fundamentais, como mecanismo de desenvolvimento humano, econômico, social e ambiental, deixando evidente a necessidade de modificações no modelo atual de Estado e nos seus modelos de governança, eis que exige-se, para sua efetividade e sua concretização, que o mundo seja democrático.

A par dessa ideia, entende-se que a Democracia deve ser ou estar avançada, à luz do que argumenta Frederich Müller79:

A democracia avançada não é, portanto, apenas Status activus democrático; não é mais um mero dispositivo de técnica jurídica para definir como textos de normas são postos em vigor (como “leis são promulgadas”). Ela é, agora, sobretudo um nível de exigências aquém do qual não se pode ficar, se ainda quisermos falar de uma forma de democracia: é um nível de exigências com vistas ao modo pelo qual as pessoas nesse território são tratadas concretamente - não como súditos nem como seres subumanos (Untermenschem), mas individualmente como membros do povo soberano, do povo-destinatário que pode legitimar a totalidade do poder organizado de Estado – juntamente com o povo ativo e o povo como instância de atribuição. Democracia é direito positivo de toda e qualquer pessoa no âmbito de sua “-cracia”. (grifo nosso).

Para Marcos Garcia80, ao citar Jürgen Habermas, destaca que este autor entende que, devem surgir novos espaços a partir da ampliação das fronteiras democráticas em face de suas experiências, que se aponta:

[...] prevê a construção de novos espaços a partir da perspectiva de ampliação da esfera da influência da experiência das sociedades democráticas para além das fronteiras nacionais. [...] tal processo de democratização pode ser reproduzido no que chama de constelação pós-nacional [...] pelos caminhos de uma política interna voltada para o mundo em geral, ou seja, aberta a uma ordem jurídica cosmopolita, capaz de funcionar sem a estrutura de um governo mundial.

A Democracia ainda continua sendo a chave de resolução de problemas aparentemente insuperáveis, sendo esta, meio e fim da emancipação individual e social; e, a autoconfiança e a maturidade são requisitos para uma Sociedade politicamente estruturada que busca compreender que a “democracia é como a liberdade, [...] ela precisa exercitar-se, [...], que seja posta de pé imediatamente, de modo a dar os primeiros passos e iniciar aquela caminhada que faz livres os homens e fortes as instituições”81.

6 Considerações finais

A transformação das sociedades humanas tem-se caracterizado essencialmente por uma evolução tecnológica e alterações sócio-econômicas, não tendo sido acompanhadas por uma mudança correlata dos processos de raciocínio que fundamentam e condicionam a ação humana, de maneira especifica neste trabalho as instituições da Ciência Jurídica. Idéias muito antigas continuam a acompanhar-nos. Atualmente, é perceptível que o mundo está mais complexo, ao mesmo tempo também, que as nossas ações e a compreensão destas evoluções exigem uma adaptação do pensamento em nível Transnacional.

Por outro lado, algumas Instituições acompanharam os movimentos da Sociedade, a exemplo da Propriedade, como visto, pois desde que assim a denominou-se, sempre foi característica marcante, e, não rara às vezes em que a história descreve que a Propriedade foi o pivô dessas mudanças.

A par disto discutiu-se as mudanças em nível Transnacional que estamos sofrendo, a qual influencia diretamente as instituições da Ciência Jurídica, em especial a Propriedade. Observou-se o fenômeno da Transnacionalidade e seus impactos na Sociedade, o que resulta na necessidade de novas ações e mudanças das instituições, nos levando, por exemplo, a uma nova forma de Propriedade, a Propriedade Transnacional.

Antes de chegarmos a tal fenômeno, o presente artigo abordou alguns fundamentos da Propriedade de forma a entender as fases que esta passou, até chegarmos a este novo estado de Propriedade. Viu-se que a Propriedade inicialmente era coletiva, depois individual, depois dividiu-se seu domínio entre proprietários, voltando a ser individual e atualmente diz-se ser um misto, haja visto que ela é individual, porem deve conter atributos econômicas e sociais. Dai a definição atual de Propriedade passar obrigatoriamente pelo poder-dever.

Ainda, para entendermos a Propriedade Transnacional, traçou-se a idéia de transnacionalidade, passando-se pelas mais variadas Ciências até se chegar na Ciência Jurídica, pois é neste contexto que nos interessa a Transnacionalidade. No final do século passado, historiadores da transnacionalidade abriram novos e empolgantes horizontes de investigação, explorando as múltiplas conexões e interdependências que cruzam fronteiras. A crítica da história foi útil por destacar os perigos da reedificação da nação, nacionalismo e idéias estereotipadas como o eurocentrismo, pois estar-se-ia correto afirmar que o Direito Transnacional é um ordenamento à margem da soberania, possuindo normatização tanto pública como privada e, é certo também se dizer que a sua origem está além das fronteiras nacionais. De fato, como Pierre-Yves Saunier conclui em um relatório sobre um importante congresso internacional sobre história transnacional organizado na Austrália em 2004: “seria uma perda se o ângulo transnacional se desenvolvesse em detrimento de perspectivas locais, nacionais, comparativas e mundiais82“. O Estado de Direito Constitucional é regido por uma Constituição local, na qual se aplicam normas e garantias, possibilitando a todos a justiça social através do efetivo Estado Democrático. Assim, estudar hoje um Estado-Nação unicamente nos seus interesses internos sem o complemento da Transnacionalidade significa conhecer parte do que se deve saber, pois se o Transnacionalismo vai além das fronteiras, não podemos nos restringir nos limites delineados no mapa-múndi.

Compreendido isto, para que ocorra a justiça social tão almejada, requer-se medidas de Governança Transnacional. No que diz respeito a Propriedade deve-se inicialmente compreende-la como uma Instituição “intra-muros”, isto é, no contexto do Estado. Para tal deve-se entender as fases por ela passada antes da criação do Estado, com o Estado, no Estado de Direito e no Estado de Direito Constitucional, observando qual a sua influência e sua definição em cada momento. A partir deste entendimento vê-se que a Propriedade hodiernamente engloba três atributos, os quais são inerentes a ela, a saber: a Posse, a Função Social e Atividade Econômica.

A Propriedade quando definida em todos os seus atributos, servindo a todos os seus caracteres83, indistintamente, é que deve ser elevada a idéia de Propriedade Transnacional. A Propriedade não mais, somente, resguarda os nacionais, mas contem um novo invólucro que resguarda o planeta.

Referências das Fontes Citadas

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Democracia y transnacionalidad: la democracia como paradigma de garantía de los derechos fundamentales a través de la solidaridad en el Siglo XXI

Resúmen

Hoy, tratamos de explicar la influencia en las preferencias de los ciudadanos y en sus relaciones, dadas la existencia de un “nuevo orden mundial”, pero que resulta que siguen los problemas de orden económico, ambiental y social, incluso establecidos acontecimientos mundiales, que son incuestionables. Uno puede ver la influencia de la globalización en la economía que, para muchos, la lógica y la práctica original de la democracia y las garantías de los derechos fundamentales, pero esto puede ser la transformación del paradigma del mundo del siglo XXI. Antes del descubrimiento del paso del tiempo y sus transformaciones, hay una necesidad de buscar la paz social que podría lograrse si los derechos fundamentales garantizados en este siglo XXI.

Palabras clave: Democracia. Derechos fundamentales. Solidaridad. Transnacionalidad.

Data Envio: 08/24/2014

Data de Aprovação: 22/01/2015

_______________

1 Segundo Cesar Luiz Pasold, “[...] se numa pesquisa e relato você opera com as Categorias Estado e Sociedade, escreva ambas sempre com a primeira letra em maiúscula. Sustento esta sugestão na seguinte lógica: se a Categoria Estado merece ser grafada com a letra E em maiúscula, muito mais merece a Categoria Sociedade ser grafada com a letra S em maiúscula, porque, afinal, a SOCIEDADE é a criadora e mantenedora do Estado! [...]. (PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 12. ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. Nota 162. p. 169).

2 Marcos Garcia ao citar Carlos de Cabo Martín, explica que “[...] a noção do valor solidariedade é uma característica essencial, um princípio básico, do constitucionalismo do Estado Social de Direto.” E conclui o Autor que “Certamente que é impossível pensar em um direito fundamental coletivo e/ou difuso sem a consideração do valor solidariedade.” (GARCIA, Marcos Leite. Novos direitos fundamentais e demandas transnacionais. Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI, Fortaleza-CE, nos dias 09, 10, 11 e12 de julho de 2010. p. 6738).

3 Marcos Garcia ao citar Maria José Arión Roig, define os direitos fundamentais sendo que “[...] os direitos de terceira geração são direitos difusos, coletivos e individuais ao mesmo tempo. Os direitos de liberdade são direitos individuais, os direitos de igualdade são direitos individuais e coletivos e os direitos de solidariedade seriam direitos individuais, coletivos e difusos ao mesmo tempo. Dando assim a exata noção de que os direitos fundamentais são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados [...].” (GARCIA, Marcos Leite. Novos direitos fundamentais e demandas transnacionais. Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI. 2010. p. 6739).

4 Método Dedutivo: [...] estabelecer uma formulação geral e, em seguida buscar as partes do fenômeno de modo a sustentar a formulação geral [...]. (PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 2011. p. 86).

5 Método cartesiano: 1. [...] nunca aceitar, por verdadeira, coisa nenhuma que na conhecesse como evidente; isto é, devia evitar cuidadosamente a precipitação e a prevenção; [...]. 2. [...] dividir cada uma das dificuldades que examinasse em tantas quantas parcelas quantas pudesse ser e fossem exigidas para melhor compreendê-las; 3. [...] conduzi-las por ordem os meus pensamentos, começando pelos objetos mais simples e mais fáceis de serem conhecidos, para subir pouco a pouco, como por degraus, até o conhecimento dos mais compostos, e supondo mesmo certa ordem entre os que se precedem naturalmente uns aos outros; 4. [...] sempre enumerações tão completas e revisões tão gerias, que ficasse certo de nada omitir. (PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 2011. p. 88).

6 Método indutivo: “pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral.” (PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 2011. p. 86).

7 Aponta o Autor que a Democracia partiu da “Polis abrangeu a nação. Trocou Lilipute por Leviatã”. (LIPSON, Leslie. A civilização democrática. Tradução de Álvaro Cabral. Rio de Janeiro: Zahar, 1966. Título Original The democratic civilizacion. p. 79).

8 HABERMAS. Jürgen. A constelação pós-nacional: ensaios políticos. Tradução de Márcio Seligmann-Silva, São Paulo: Littera Mundi, 2001. São Paulo: Littera Mundi, 2001. Titulo original: Die postnationale konstellation: politische essayes. p. 80-83.

9 STRECK, Lênio Luiz. MORAIS, José Luis Bolzan. Ciência política e teoria geral do estado. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 112-114.

10 LIPSON, Leslie. A civilização democrática. 1966. p. 78-79.

11 Segundo Lênio Streck, com a Revolução Francesa, em 1789, encerra-se o absolutismo, ou seja, o fim do Século XIX e início do Século XX, quando se vê “uma Sociedade empenhada em garantir que todos os seus membros sejam igualmente livres para concretizar suas capacidades”, sendo que a Democracia passou a significar essa liberdade e um mercado livre, onde o mais forte vence. (STRECK, Lênio Luiz. MORAIS, José Luis Bolzan. Ciência política e teoria geral do estado. 2004. p. 101).

12 STRECK, Lênio Luiz. MORAIS, José Luis Bolzan. Ciência política e teoria geral do estado. 2004. p. 59-60.

13 Conhecido como “Welfare State” e, segundo Boaventura, que o define como “Estado de Providência” ou “Estado Social” – “para compatibilizar as promessas da Modernidade com o desenvolvimento capitalista”. (STRECK, Lênio Luiz. Morais, José Luis Bolzan. Ciência política e teoria geral do estado. 2004. p. 59 e 74).

14 STRECK, Lênio Luiz. MORAIS, José Luis Bolzan. Ciência política e teoria geral do estado. 2004. p. 87-89.

15 Segundo o Autor, conhecido como “rule of law”. (STRECK, Lênio Luiz. MORAIS, José Luis Bolzan. Ciência política e teoria geral do estado. 2004. p. 88).

16 BOBBIO. Norberto. O futuro da democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2000. Título original: It futuro della democrazia. p. 13.

17 LUIZ, Juan J. STEPAN, Alfred. A transição e consolidação da democracia – a experiência do sul da Europa e da América do Sul. Tradução de Patrícia de Queiroz Carvalo Zimbrés. São Paulo: Paz e Terra, 1999. Título Original: Democratic transition and consolidation in southern europeu, wit refletions on Latin America and Eastern Europe. p. 48-49.

18 LYON, David. Pós-modernidade. Tradução de Euclides Luiz Calloni. São Paulo: Paulus, 1998. Título original: Postmodernity. p. 16.

19 BECK. Ulrich. O que é globalização? Equívocos do globalismo: respostas à globalização. Tradução de André Carone. São Paulo: Paz e Terra, 1999. Título original: Was ist globalisierung? Irrtümer des globalismus: antworten auf globalisierung. p. 25.

20 STELZER. Joana. O fenômeno da transnacionalidade da dimensão jurídica. In: CRUZ, Paulo Márcio. STELZER, Joana. Direito e transnacionalidade. Curitiba: Juruá, 2011, p. 20.

21 BOBBIO, Norberto. MATTEUCCI, Nicola. PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. Tradução de: Carmen C. Varriale, Gaetano Lo Mônaco, João Ferreira, Luiz Guerreiro Pinto Cascaes e Renzo Dini. 13. ed. Vol. 2. Brasília: Editora Unversidade de Brasília. 2009. Título original: Dizionario di política. p. 320.

22 PASOLD, Cesar Luiz. Ensaio sobre a ética de Norberto Bobbio. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 260.

23 ROSENFIELD, Denis L. O que é democracia. 5. ed. Coleção primeiros passos – 219. São Paulo: Brasiliense, 1994. p. 54.

24 DIMENSTEIN, Gilberto. Democracia em pedaços: direitos humanos no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1996. p. 9.

25 “[...] legitimidade é o conjunto de características com fundamentos na ética, na razão ou na justiça. [...]. É a legitimidade que, acima de tudo, respalda a Autoridade”. (MELO, Osvaldo Ferreira de. In: CRUZ, Paulo Márcio. Repensar a democracia. In: CRUZ, Paulo Márcio. Da soberania à transnacionalidade: democracia, direito e Estado no século XXI. Itajaí: Universidade do vale do Itajaí, 2011, p. 23).

26 VIVIANI. Maury Roberto. Soberania e poder do Estado no contexto da Globalização. In: PASOLD, Cesar Luiz. Primeiros ensaios de teoria e da constituição. Curitiba: Juruá, 2010. p. 85.

27 MELO. Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Porto alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1994. p. 62.

28 GARCIA, Marcos Leite. Direitos fundamentais e transnacionalidade: um estudo preliminar. In: CRUZ, Paulo Márcio. STELZER, Joana. Direito e transnacionalidade. 2011, p. 173-174.

29 LUIZ, Juan J. STEPAN, Alfred. A transição e consolidação da democracia – a experiência do sul da Europa e da América do Sul. 1999. p. 52.

30 CRUZ, Paulo Márcio. Repensar a Democracia. In: CRUZ, Paulo Márcio. Da soberania à transnacionalidade: democracia, direito e Estado no Século XXI. Itajaí: Universidade do vale do Itajaí, 2011. p. 20.

31 Gabriel Ferrer ao citar Edgar Morin, destaca que “No entanto, as profundas mudanças necessárias para lidar com a sociedade de hoje, a revolução ainda está pendente, ou, como proposto por MORIN, a metamorfose essencial deve fazer as necessidades futuras viáveis, obrigatoriamente, ser livre para questionar tudo, até mesmo a inevitabilidade do desenvolvimento.” (“Sin embargo, las profundas transformaciones que precisa abordar la sociedad actual, la revolución que sigue pendiente o, como propone MORIN, la imprescindible metamorfosis que debe hacer viable el futuro, necesita, imperativamente, tener la libertad de cuestionarlo todo, incluso la inexorabilidad del desarrollo.”). (FERRER, Gabriel Real. Transnacionalidade, sustentabilidade e transformações do Direito. Título original: Sostenibilidad, transnacionalidad y trasformaciones del Derecho. Artigo ofertado pelo Autor no Seminário de Engenharia Transnacional e Sustentabilidade, no Programa de Mestrado em Ciência Jurídica. Área de concentração: Fundamentos do Direito Positivo. Linha de pesquisa: Direito Ambiental, Transnacionalidade e Sustentabilidade da Universidade do Vale do Itajaí/UNIVALI, em 24 e 25 de setembro de 2012. p. 3). (Grifo nosso).

32 Aponta Gabriel Ferrer que “O fundamento ético e também, de uma outra perspectiva, o princípio jurídico que deve regular a articulação desse direito, é a solidariedade. Em ambas as dimensões, a solidariedade é a pedra angular sobre a qual deve-se construir uma sociedade global que está chegando ao direito que deve ordenar”. (“El fundamento ético y también, desde otra perspectiva, el principio jurídico que debe presidir la articulación de este derecho, es la solidaridad. En ambas dimensiones, la solidaridad es el pilar sobre el que construir la sociedad global que se avecina y el derecho que deberá ordenarla”.). (FERRER, Gabriel Real. Transnacionalidade, sustentabilidade e transformações do Direito. Título original: Sostenibilidad, transnacionalidad y trasformaciones del Derecho. Artigo ofertado pelo Autor no Seminário de Engenharia Transnacional e Sustentabilidade. 2012. p. 9). (Grifo nosso).

33 BOFF, Leonardo. Ethos mundial: um consenso mínimo entre os humanos. Rio de Janeiro: Record, 2004. p. 9 e 117.

34 GIDDENS, Antony. As consequências da modernidade. Tradução de Raul Fiker. São Paulo: Editora UNESP, 1991. Título Original: The consequences of modernity. p. 69.

35 GIDDENS, Antony. As consequências da modernidade. 1991. p. 70.

36 GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a Interpretação/aplicação do direito. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 5.

37 BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de: Sebastião Nascimento. São Paulo: 34, 2010. Titulo original: Risikogesellschaft: auf dem weg in eine andere moderne. p. 98-99.

38 LYON, David. Pós-modernidade. 1998. p. 15-16.

39 HÖFFE, Otfried. A democracia no mundo de hoje. Tradução de: Tito Lívio Cruz Romão. São Paulo: Martins Fontes, 2005. Título original: Demokratie im zeitaller der globalisierung. p. XIV.

40 BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Tradução de: Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999. Título original: Globalization: The human consequences. p. 75-76.

41 HABERMAS. Jürgen. A constelação pós-nacional: ensaios políticos. 2001. p. 67-69.

42 MEAD, Walter Russel. Poder, terror, paz e guerra: os Estados Unidos e o mundo contemporâneo sob ameaças. Tradução de: Bárbara Duarte. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006. Título original: Power, terror, peace and war: America’s grand strategy in a world at risk. p. 85-86.

43 “Durante a Guerra Fria, o poder político e militar norte-americano ajudou a manter a independência desses Estados, uma vez que o sistema econômico os enriquecia e os oferecia mais poder. De forma totalmente diferente, hoje, o poder militar e político predominantemente ameaça ofuscar e marginalizá-los no ‘mundo unipolar’ que tanto os EUA admiram, enquanto a política econômica norte-americana visa privá-los de seu poder nacional. [...]. (MEAD, Walter Russel. Poder, terror, paz e guerra: os Estados Unidos e o mundo contemporâneo sob ameaças. 2006. p. 86).

44 BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. 1999. p. 25.

45 BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. 1999. p. 26.

46 HABERMAS, Jürgen. Reconstruindo o Terrorismo. In: HABERMAS, Jürgen Filosofia em tempo de terror: diálogos com Jürgen Habermas e Jacques Derrida/ Giovanna Borradori. Tradução de Roberto Muggiatti. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004. Título Original: Philosophy in a time of terror (dialogues with Jürgen Habermas e Jacques Derrida). p. 78-79.

47 Ulrich Beck explica e define risco em 5 teses: “[...] É certo que os riscos não são uma invenção moderna. [...]. Mas o desmatamento contemporâneo acontece globalmente – e na verdade como conseqüências sociais e políticas inteiramente diversas. [...]. (1) Riscos, da maneira como são produzidos no estágio mais avançado do desenvolvimento das forças produtivas – refiro-me, em primeira linha, à radioatividade, que escapa completamente à percepção humana imediata, mas também, às toxinas e poluentes presentes no ar, na água e nos alimentos e aos efeitos de curto e longo prazo deles decorrentes sobre plantas, animais e seres humanos -, diferenciam-se claramente das riquezas. [...]. (2) Com a distribuição e o incremento de riscos, surgem situações sociais de ameaça. [...] os ricos da modernização cedo ou tarde acabam alcançando aqueles que os produziram ou que lucram com eles. [...]. (3) Ainda assim, a expansão e mercantilização dos riscos de modo algum rompem com a lógica capitalista de desenvolvimento, antes levando-a a um novo estágio. Riscos da modernização são big business. Eles são as necessidades insaciáveis que o economistas sempre procuram. [...]. (4) Riquezas podem ser possuídas, em relação aos riscos, porém, somos afetados, ao mesmo tempo, eles não são atribuídos em termos civilizatórios. [...]. O conhecimento adquire uma nova relevância política. Consequentemente, o potencial político da Sociedade de risco tem de ser desdobrar numa sociologia e numa teoria do surgimento da disseminação do conhecimento sobre os riscos. (5) Riscos socialmente reconhecidos, de maneira como emergem claramente, pela primeira vez, no exemplo das discussões em torno do desmatamento, contêm um peculiar ingrediente político explosivo: aquilo que até há pouco era tido apolítico torna-se político – o combate às “causas” no próprio processo de industrialização. [...], nesse caso, do que realmente se trata a disputa definitória em torno dos riscos: não apenas dos problemas de saúde resultantes para a natureza e o ser humano, mas dos efeitos colaterais sociais, econômicos e políticos desses efeitos colaterais: perda de mercado, depreciação do capital, controles burocráticos das decisões empresariais, abertura de novos mercados, custos astronômicos, procedimentos judiciais, perda de prestígio. Emerge na Sociedade de risco, em pequenos e em grandes saltos – em alarmes de níveis intoleráveis de poluição, em caso de acidentes tóxicos, etc. -, o potencial político das catástrofes. [...]”. (grifo nosso). (BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. 2010. p. 25 e 27).

48 BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. 2010. p. 23-24 e 26.

49 BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. 2010. p. 40-41.

50 DEMAJOROVIC, Jaques. Sociedade de risco e responsabilidade socioambiental: perspectivas para a educação corporativa. São Paulo: Editora Senac, 2003. p. 39-40.

51 DEMAJOROVIC, Jaques. Sociedade de risco e responsabilidade socioambiental: perspectivas para a educação corporativa. 2003. p. 40.

52 HABERMAS. Jürgen. A constelação pós-nacional: ensaios políticos. 2001. p. 95-97.

53 DEMAJOROVIC, Jaques. Sociedade de risco e responsabilidade socioambiental: perspectivas para a educação corporativa. 2003. p. 9-14.

54 “O Ethos, traduzido em cuidado, cooperação, corresponsabilidade, compaixão e reverência, salvará, ainda uma vez, a humanidade, a vida e a Terra. [...]. Três problemas suscitam a urgência de uma ética mundial: a crise social, a crise do sistema de trabalho e a crise ecológica, todas de dimensões planetárias”. (BOFF, Leonardo. Ethos mundial: um consenso mínimo entre os humanos. 2004. p. 10 e 12).

55 STRECK, Lenio Luiz. MORAIS, José Luis Bolzan. Ciência política e teoria geral do estado. 2004. p. 94.

56 BECK, Ulrich. O que é globalização? Equívocos do globalismo: resposta à globalização. p. 190.

57 BECK, Ulrich. O que é globalização? Equívocos do globalismo: resposta à globalização. p. 193.

58 BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. 1999. p. 74-75.

59 CRUZ, Paulo Márcio. Soberania e globalização: antagonismo e consequências. In: CRUZ, Paulo Márcio. Da soberania à transnacionalidade: democracia, direito e Estado no Século XXI. 2011, p. 87.

60 BECK, Ulrich. O que é Globalização? Equívocos do globalismo: resposta à globalização. 1999. p. 166-167.

61 BECK, Ulrich. O que é globalização? Equívocos do globalismo: resposta à globalização. 1999. p. 168-169.

62 STELZER, Joana. O fenômeno da transnacionalidade da dimensão jurídica. In CRUZ, Paulo Márcio. STELZER. Joana. Direito e transnacionalidade. 2011. p. 16 e 18.

63 “[...] é uma das principais circunstâncias que molda o cenário transnacional, especialmente porque diz respeito ao aspecto além fronteira, pois não é o espaço estatal e também não é o espaço que liga dois ou mais espaços estatais. [...]”. (STELZER, Joana. O fenômeno da transnacionalidade da dimensão jurídica. In CRUZ, Paulo Márcio. STELZER. Joana. Direito e transnacionalidade. 2011. p. 25).

64 STELZER. Joana. O fenômeno da transnacionalidade da dimensão jurídica. In: CRUZ, Paulo Márcio. STELZER, Joana. Direito e transnacionalidade. 2011, p. 21.

65 “[...], a transnacionalização valoriza específicas características da globalização, gerada no âmbito desse processo, especialmente ligada no transpasse das fronteiras nacionais. [...]. Enquanto a soberania é a marca indelével do Direito Internacional, a fragilidade soberana (no âmbito público) ou seu desenvolvimento (no âmbito privado) viabiliza um cenário denominado transnacional”. (STELZER. Joana. O fenômeno da transnacionalidade da dimensão jurídica. In: CRUZ, Paulo Márcio. STELZER, Joana. Direito e transnacionalidade. 2011, p. 22).

66 CRUZ, Paulo Márcio. Repensar a democracia. In: CRUZ, Paulo Márcio. Da soberania à transnacionalidade: democracia, direito e Estado no século XXI. 2011, p. 21.

67 CRUZ, Paulo Márcio. SIRVENT, José Francisco Chofre. Ensaio sobre a necessidade de uma teoria para a superação democrática do estado constitucional moderno. In: CRUZ, Paulo Márcio. Da soberania à transnacionalidade: democracia, direito e Estado no século XXI. 2011, p. 55.

68 AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes. Estado de direito e Estado constitucional: qual o devir de sua função social contemporânea diante da Globalização econômica? In: PASOLD, Cesar Luiz. Primeiros ensaios de teoria e da constituição. Curitiba: Juruá, 2010. p. 108.

69 CRUZ, Paulo Márcio. Repensar a Democracia. Revista jurídica FURB. Blumenau, v. 13, n. 25, jan/jun. 2009. p. 06.

70 “En el discurso dominante, muy propio de algunos sectores interesados en consolidar una determinada interpretación del desarrollo sostenible, lo que se nos plantea son una serie de opciones, aparentemente inexorables. O nos desarrollamos o volvemos a las cavernas. Pero esto no es así, con toda seguridad va a resultar preciso, a la vez, globalizar y desglobalizar, crecer y decrecer, desarrollar e involucionar, conservar y transformar.” (FERRER, Gabriel Real. Transnacionalidade, sustentabilidade e transformações do direito. Título original: Sostenibilidad, transnacionalidad y trasformaciones del Derecho. Artigo ofertado pelo Autor no Seminário de Engenharia Transnacional e Sustentabilidade. 2012. p. 5).

71 BECK, Ulrich. O que é globalização? Equívocos do globalismo: resposta à globalização. 1999. p. 185.

72 “Se comprueba así el movimiento pendular de Ia historia de los sistemas jurídicos y de Ia refIexión doctrinal en que se refleja. La era de Ia modemidad se inicia, en el ámbito jurídico, con um clima de fervor por los derechos individuales, que sirvió de matriz a Ia propia génesis del Estado de Derecho en su versíón ‘liberal. A ese período le sucede luego, desde finales del siglo XIX. hasta Ia década de 10s setenta del nuestro, una fase de asalto a los derechos subjetivos. Un ataque que se dirimió.en un triple frente: filosófico (positivismo comtiano, organicismo, transpersonalismo), político (marxismo y nazismo) y jurídico (realismo escandinavo y normativismo kelseniano). En esa etapa Ia experiência jurídica parecía abocada a un triunfo definitivo dei monismo, que negaba y abolia el segundo término de Ia consabida dícotomía: Derecho objetivo /Derecho subjetivo.” (PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Las generaciones de derechos humanos. In: PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. La tercera genración de los derechos humanos. Cizur Menor (Navarra): Aranzadi, 2006. p. 25-26).

73 Teoria “corsi e ricorsi”: Defendida pelo filósofo Giambatista Vico (1730), em que a história da humanidade é feita de avanços, mas vai sempre progredindo. (PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Las generaciones de derechos humanos. In: PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. La tercera genración de los derechos humanos. 2006. p. 26).

74 BOBBIO, Norberto. MATTEUCCI, Nicola. PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 2009. p. 355.

75 GARCIA, Marcos Leite. Novos direitos fundamentais e demandas transnacionais. Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI. 2010. p. 6736-6737.

76 La esfera global constituida por “sociedades de paredes finas” de la que habla SLOTERDIJK exige un derecho inclusivo que contemple los fenómenos actuales y ordene la nueva sociedad global. Exige, asimismo, un derecho esférico, ya que la globalización (globo/esfera) ha puesto fin al modelo de ordenamientos jurídicos autónomos inspirados en la pirámide de Kelsen y nos lleva a sistemas jurídicos que deben ser representados como esferas -concéntricas o sistemas de esferas- en constante interdependencia en las que no hay principio ni final; ni bases, lados o vértices, se trata de un derecho líquido.” (FERRER, Gabriel Real. Transnacionalidade, sustentabilidade e transformações do direito. Título original: Sostenibilidad, transnacionalidad y trasformaciones del Derecho. Artigo ofertado pelo Autor no Seminário de Engenharia Transnacional e Sustentabilidade. 2012. p. 10). (grifo nosso).

77 “La comunidad de destino e intereses que nos impulsa hacia la sociedad global impone la preminencia de la solidaridad planetaria en nuestras relaciones, tal como ya se manifestaba en la Declaración de Río y esa solidaridad requerirá inexorablemente de reglas que la impongan, pues, como he dicho en otras ocasiones, el Derecho, el Derecho público más propiamente, no es otra cosa que aquél que impone la solidaridad colectiva por encima de los intereses parciales o individuales. Ese es el fundamento del derecho de la sostenibilidad.” (FERRER, Gabriel Real. Transnacionalidade, sustentabilidade e transformações do direito. Título original: Sostenibilidad, transnacionalidad y trasformaciones del Derecho. Artigo ofertado pelo Autor no Seminário de Engenharia Transnacional e Sustentabilidade. 2012. p. 10).

78 AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes. Estado de direito e Estado constitucional: qual o devir de sua função social contemporânea diante da globalização econômica? In: PASOLD, Cesar Luiz. Primeiros ensaios de teoria e da constituição. 2010. p. 124-125.

79 MÜLLER, Frederich. Que grau de exclusão social ainda pode ser tolerado por um sistema democrático? In: Flávia Piovesan. Direitos humanos, globalização econômica e integração regional: desafios do direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 2002. p. 571-572.

80 GARCIA, Marcos Leite. Direitos fundamentais e transnacionalidade: um estudo preliminar. In: CRUZ, Paulo Márcio. STELZER, Joana. Direito e transnacionalidade. 2011, p. 173-174.

81 BONAVIDES, Paulo. A constituição aberta. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 20.

82 SAUNIER, Pierre-Yves. Going Transnacional: News from Down Under. Fórum Online, H-Soz-u-Kult. www.hsozkult.geschitchte.hu-berlin.de/forum. Acesado 4/10/2006. Ver também KOCKA, Jurgen. “Comparison and Beyond”. In: History and Theory, n. 43, February 2003, p. 39-44.

83 Movel, imovel, corporeo, incorporeo, entre outros.

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