Art7

Direito Ambiental Planetário e Transnacionalidade: uma Possibilidade de Correção da Deterioração do Planeta

Elaine Goncalves Weiss de Souza

Doutoranda do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – PPCJ/Univali.
Curso de Mestrado em Ciência Jurídica-CMCJ.

E-mail: <[email protected]>.

Eliana Maria de Senna do Nascimento

Mestranda do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – PPCJ/Univali.
Curso de Mestrado em Ciência Jurídica-CMCJ. Convênio Univali/Furb/Unifebe.

E-mail: <[email protected]>.

Alcanzar la sostenibilidad supone y exige transformar el mundo. El problema es que empezamos a saber lo que no
queremos pero aún no sabemos exactamente lo que queremos ni, sobre todo, cómo conseguirlo. En todo caso,
esto es una evidencia, en la batalla por asegurar el futuro del Planeta no habrá vencedores y vencidos.
O todos ganamos, o todos perdemos. Nuestro destino es común, solidario.
1

(FERRER, 2012, p. 18).

Resumo

Neste início do século XXI assiste-se um cenário mundial com visível degradação ecológica e natural da vida, decorrentes da globalização, que convergem em ameaças sociais, culturais, econômicas e políticas, ofertando, por isso, riscos e desafios atuais e futuros para a humanidade. A passagem do tempo e as suas transformações revelam a necessidade de buscar-se, ora o crescimento e, ora o decrescimento, para se impor limites ao modelo de Desenvolvimento Sustentável conhecido e aprimorar o modelo proposto de Sustentabilidade, dada a finitude dos recursos naturais e do meio ambiente. A humanidade deve buscar a harmonização do mundo globalizado e transnacional, diante dos problemas ambientais antigos e atuais, os quais deverão ser enfrentados de modo humanizado, baseado na Fraternidade e na Solidariedade, por esse motivo, devem ser discutidos e decididos num espaço público transnacional, onde poderão ser efetivados os direitos fundamentais, principalmente o direito à vida, tendo como necessidade primeira, a proteção ambiental planetária para a garantia da sobrevivência da humanidade no Planeta. Nesse momento, formula-se o problema de pesquisa: é possível que os espaços transnacionais concretizem a efetividade dos direitos fundamentais, como o direito à vida, com vistas à garantia da manutenção ou permanência de vida humana nesse cenário de degradação ecológica no planeta?

Palavras-chaves: Direito Ambiental. Direito Ambiental Planetário. Globalização. Fraternidade. Solidariedade. Transnacionalidade.

1. Introdução

O Século XXI se apresenta com enormes progressos em todas as áreas, mas a Sociedade mundial ainda continua sujeita aos riscos ambientais antigos e seus reflexos, por vezes indeterminados, mas que, se revelam ainda atuais, sejam eles de ordem ambiental, econômica, social e tecnológica.

Nesse contexto, em que se verifica que a humanidade caminha para a constituição de uma única Sociedade mundial, se questiona se o Estado-nação, atual Estado Constitucional Moderno consegue identificar os riscos e reflexos ambientais decorrentes da Globalização e, por conta desse cenário mundial, se poderá ofertar soluções para conter o desenvolvimento sustentável a qualquer custo para a condução de um modelo de sustentabilidade que possa inibir conflitos entre os povos e choques de civilizações? Ainda, se os espaços transnacionais de fato podem concretizar a efetividade dos direitos fundamentais, como o direito à vida, com vistas à garantia da manutenção ou permanência de vida humana no Planeta?

Destaque-se que a perspectiva inicial deste trabalho, num primeiro olhar, vê-se um cenário mundial com visível degradação ecológica e natural da vida, decorrentes da Globalização, os quais convergem em ameaças ambientais, sociais, culturais, econômicas, políticas e tecnológicas, ofertando, por isso, riscos e desafios atuais e futuros. Por isso, o mundo globalizado e transnacional, dada a configuração de uma “Nova Ordem Mundial”, poderá despertar e desempenhar um papel importante diante dos problemas atuais vivenciados pela humanidade, constatação que se buscará evidenciar no presente trabalho.

Verifica-se que os acontecimentos em todo o mundo, não se manifestam como um evento isolado ou local porque a relação de cada indivíduo ou de cada comunidade em particular, é, também, resultado de uma crise mundial vivida – especialmente ecológica -, motivando uma preocupação com o Planeta descrito como um organismo vivo.

A partir da perspectiva inevitável de ter-se um mundo globalizado e transnacional, é questionado se o momento vivido é tido como ideal ou desejado, porque os problemas atuais apontados passam a impulsionar uma tendência mundial, onde o Estado não consegue responder, na medida e em tempo hábil, para solucionar as demandas da Sociedade. No entanto, o Estado deverá ao mesmo tempo, garantir liberdade política e jurídica para a eliminação da miséria, para a distribuição de riquezas, sem agressões ao meio ambiente para a manutenção da vida humana no Planeta infinitamente.

Ademais, a Transnacionalidade nasce no contexto da Globalização e, com características que podem impulsionar o surgimento do transpasse estatal, porque enquanto a Globalização remete à ideia de conjunto ou de globo, pela sintetização do mundo como único, a Transnacionalidade revela referência ao Estado permeável, com a ideia de declínio do modelo de Estado atual, igualmente, com a possibilidade de transfiguração da soberania absoluta, como modelo atual, para uma soberania relativa, diante da necessidade de uma flexibilização de políticas e ações coletivas para além das fronteiras do Estado Nacional.

O objetivo do presente trabalho é identificar a relação dos fenômenos da Globalização e da Transnacionalidade com o Direito Ambiental Planetário a partir de mecanismos que possam garantir a efetividade dos direitos fundamentais transfronteiriços direcionados à vida e à proteção ambiental planetária, com o equilíbrio entre o Desenvolvimento Sustentável e a Sustentabilidade, assim como, o reconhecimento da Fraternidade e da Solidariedade como elementos basilares da Sociedade global, com a manutenção de um meio ambiente sustentável e, consequentemente, garantir-se a manutenção da sobrevivência da humanidade no Planeta.

Para a realização da presente pesquisa, o método utilizado na Fase de Investigação foi o dedutivo2; na Fase de Tratamento dos Dados foi o cartesiano3 e, no Relatório da Pesquisa foi empregado o método indutivo4; ainda, as técnicas utilizadas foram as do referente5, de categorias6 e de conceitos operacionais7; assim como, leitura dirigida, fichamento8 e, consultas na rede mundial de computadores.

2. Direito ambiental

O mundo atual está diante da necessidade de manter o crescimento econômico e, na mesma medida, conter ou corrigir a deterioração planetária e, consequentemente, manter a sobrevivência da humanidade, devido ao inevitável esgotamento dos recursos ambientais, porque estes são limitados e esgotáveis.

Após a Segunda Guerra Mundial viu-se de forma mais evidente a esgotabilidade ou finitude dos recursos naturais, diante da situação imposta de aceleração da produção agrícola e da produção industrial de forma desordenada, tornando-se, nesse momento, emergente a busca de modelos que pudessem garantir um desenvolvimento sustentável e, para que a condição então vivida não se tornasse uma ameaça à sustentabilidade do Planeta.

Observa-se que a necessidade de autodefesa da Sociedade contra os males que a afetavam, impulsionou o surgimento do Direito Ambiental e, igualmente, fez nascer a consciência das alterações produzidas no ecossistema global, associados aos riscos à subsistência do homem no Planeta. Portanto, o desafio atual da humanidade é a correção, em tempo hábil, do processo de deterioração do Planeta.9

Denota-se que a transição do Direito à proteção dos recursos naturais para o Direito Ambiental decorreu da consciência das alterações no ecossistema global e dos riscos que comprometiam as expectativas de subsistência do homem no Planeta, em razão do prematuro desaparecimento das condições favoráveis à vida humana.10

A humanidade deve preservar a vida, segundo argumenta Maria Claudia de SOUZA11, por isso, o Direito Ambiental tem por escopo o desenvolvimento de forma sustentável:

[...] teria surgido com a sagrada missão de conservar a vida, em todas as suas formas através de um equilíbrio entre a ação humana e a capacidade de suporte do Planeta Terra, preservando a natureza e o meio em que se vive para as presentes e futuras gerações. Pode-se dizer, portanto, que o Direito Ambiental tem como objetivo um desenvolvimento sim porém de forma sustentável.

A aplicabilidade e a eficácia do Direito Ambiental necessitam aperfeiçoar as técnicas do sistema jurídico para além do plano estatal interno, ou seja, há que se pensar na possibilidade da ampliação do Direito Ambiental para um Direito Ambiental Planetário, porque a proteção do Planeta não pode ser parcial, eis que limitar o Direito Ambiental aos níveis nacionais não mantêm o poder de resolver os problemas ambientais do Planeta, porque o Estado não tem como garantir a saúde do meio ambiente do Planeta no estreito âmbito de sua jurisdição.12

Quando os Estados assumem obrigações com o objetivo de assegurar a efetivação de Direitos Fundamentais13 como a vida e, sob igual critério, a proteção ao meio ambiente, verifica-se que a fragmentação legislativa de cada Estado reflete e confirma a impossibilidade de preservar o meio ambiente do Planeta, necessitando, nesse particular, de uma flexibilização das políticas e ações coletivas para além das fronteiras do Estado Nacional.

Nessa linha de pensamento, o surgimento de novas e efetivas normas de proteção ambiental, sejam de ordem internacional ou local, podem ser consideradas como instrumentos que buscam a proteção do meio ambiente e da Sociedade como um todo, com a intervenção do Direito, cujo objetivo é a proteção dos direitos difusos, abrigando a “manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado”, que é considerado um bem comum e necessário à garantia da qualidade de vida, como é assegurado, por exemplo, na Constituição do Brasil.14 15

A proteção ambiental também deve ser analisada sob os efeitos da Globalização, em face de sua extensão e influência, uma vez que os recursos naturais pertencem à humanidade, extrapolando qualquer limite territorial ou da soberania de cada país, por isso, deve-se proteger e salvaguardar o direito fundamental à vida de todas as pessoas e grupos, com especial atenção à sobrevivência dos grupos vulneráveis, como os pobres e os desamparados.16

Nesse contexto, a proteção ou a preservação do meio ambiente e, consequente manutenção da vida humana no Planeta, decorre da indivisibilidade e da inter-relação de todos os indivíduos e das comunidades globais, expressando o direito de cada indivíduo e todos os povos, para a permanência indefinida da humanidade no Planeta e, para tanto, necessita-se de um Direito Ambiental Planetário, o que se verificará a seguir.

2.1 Direito Ambiental e a sua construção jurídica em evolução

A ideia evolutiva da proteção jurídica ambiental e a afirmação de um Direito Humano ao meio ambiente se fazem presentes nas Declarações de Estocolmo (1972) e do Rio de Janeiro (1992)17, também, nas Convenções de Montego Bay (1982), de diversidade biológica (1992), assim como, nas legislações estatais em todo Planeta.

No entendimento de Terezinha Schwenck18, uma das maiores preocupações da humanidade na atualidade, num primeiro momento, é a proteção ao meio ambiente, como cumprimento dos Direitos Humanos19 e, num segundo momento, os direitos ambientais dependem do exercício dos Direito Humanos para, de fato, se efetivarem. Entende ainda, que será através do “direito à informação, à liberdade de expressão, à tutela judicial, à participação política no Estado em que vive, enfim, no exercício da cidadania, poder-se-á reivindicar direitos relativos ao meio ambiente”, ofertando-se, portanto, garantias ao direito à vida, num ambiente ecologicamente equilibrado e, ao mesmo tempo, o direito ao desenvolvimento.

Numa relação contínua, os Direitos Fundamentais e o direito ao meio ambiente exigem mecanismos capazes de garantir a efetivação desses direitos, através de obrigações positivas e negativas, conforme analisa José Tietzmann e Silva, que afirma que o “direito ao ambiente, como todo direito humano, deve ser afirmado progressivamente, diante do que poderíamos chamar de ‘ética’ ou de ‘cidadania ambiental’”.20

Existem várias possibilidades de construção de um Direito Ambiental Planetário e, nesse pensamento, deve ser possibilitada a ideia de que em linhas gerais, a necessidade de preservação ambiental do Planeta nasce igualmente da impossibilidade de ser alcançado através de intervenção do Estado Nacional ou da previsão legal de proteção do Direito Ambiental por normas de direitos nacionais.

Assim, “pensar globalmente e agir localmente”21, à primeira vista, poderá não resultar em efeitos globais desejados em face da atuação local prestigiar demandas ambientais internas sem, necessariamente, manter a preocupação ou um olhar mais flexível ou periférico às necessidades regionais ou, ainda, ao seu entorno e, muito menos num olhar inclinado à proteção planetária.

Defende Paulo CRUZ que o Direito Ambiental “é a maior expressão de Solidariedade que corresponde à era da cooperação internacional, a qual deve manifestar-se ao nível de tudo o que constitui o patrimônio comum da humanidade”, sendo que essa estratégia planetária ou globalizada de cooperação e de Solidariedade se consolidam num “verdadeiro Estado Transnacional Ambiental”, onde será possível garantir-se um futuro com mais justiça e sustentabilidade.22

Os espaços transnacionais parecem ter a melhor resposta às necessidades de proteção do Planeta e da manutenção indefinida da humanidade, porque se propõe à concretizar e efetivar as “estratégias transnacionais de governança, regulação e intervenção, e que resultariam em proteção a direitos transnacionais baseados em pauta axiológica comum, em especial os difusos”.23

Parece inequívoca ou emergente buscar-se novas estratégias globais para garantir-se a sobrevivência do meio ambiente no Planeta e como consequência, ter-se perspectivas de garantir-se a manutenção da vida humana por tempo indeterminado, mas, necessita-se de um “projeto civilizatório” que esteja pautado na “consciência crítica acerca da finitude dos bens ambientais e na responsabilidade global e solidária pela sua proteção, defesa e melhora contínua de toda a comunidade de vida e dos elementos que lhe dão sustentação e viabilidade”.24

Numa construção atual e futura, observa-se que o Direito não deve estar alheio aos fatos e circunstâncias vividas no dia a dia e, nessa perspectiva, o Direito Ambiental numa dimensão planetária, estará sedimentado num projeto civilizatório planetário com reestruturação no âmbito político, jurídico, cultural, econômico, social e, todas as áreas que sejam patrocinadoras da ideia de desenvolvimento sustentável sem se perder-se do objetivo de sustentabilidade ambiental para preservação da espécie humana no Planeta.

Nesse cenário, surge a necessidade de se aproximar os povos e, as pessoas devem abandonar a ideia do individual e do Estado Nacional, buscando pensar e agir de acordo com suas normas internas, não se opondo ao interesse planetário.

Prestigia-se nessa ideia o ser humano planetário ou cosmopolita, que se interessa pelo mundo como um sistema necessário à sua sobrevivência e das gerações futuras, sem comprometer o meio ambiente ou, o que este lhe seja possível hoje, na mesma medida, para seus filhos, netos, bisnetos e demais gerações.

Compreende-se que o Direito Ambiental é um ramo do Direito em construção e, encontra nos monopólios econômico, financeiro, tecnológico, dentre outros, os obstáculos à concretização da Sustentabilidade, eis que nenhum país poder ser sustentável se os países em seu entorno não forem igualmente sustentáveis; logo, não haverá Sustentabilidade parcial, devendo ser Planetário.

Deve-se buscar a humanização do Planeta ou de sobrevivência humana no Planeta, deve-se ter clareza dos efeitos gerados pela opção pelo desenvolvimento sustentável ou pela sustentabilidade ambiental.

3. Dicotomia entre o Desenvolvimento e a Sustentabilidade Ambiental

A ideia de Solidariedade mundial trazida pela Declaração do Rio-92, mostra-se atrelada à ideia de Sustentabilidade e, por isso, quebra o paradigma da individualidade, porque o bem jurídico ambiental é coletivo e não pode ser definido como um bem jurídico individual.

O meio ambiente degradado pode recuperar-se num todo ou em parte; mas essa recuperação de um dano ou um de atentado ambiental, não autoriza que se tenha outras ou seguidas formas de degradação ao meio ambiente sob o argumento de que esse sempre é recuperável. Cada vez que se verifica uma ação degradação ao meio ambiente, o que ocorre na verdade, é uma afetação à vida humana, de forma imediata e, com reflexos ao longo do tempo que afeta as gerações atuais e as futuras.

Para Antonio Trintade25 a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92, veio confirmar a tendência progressiva de internacionalização rumo à Globalização, da proteção dos Direitos Humanos e do meio ambiente, podendo ser comprovada através da “emergência de obrigações erga omnes e os consequentes declínio e fim da reciprocidade”. O Princípio 1º da Declaração da Rio-92 menciona que “todos os seres humanos têm o direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza”.

No ano de 2009, a Assembleia das Nações Unidas26, através da Resolução 64/23627, determinou a realização da Rio+20 e, estabeleceu dois tópicos da Conferência:

a) uma economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza;

b) o quadro institucional para o desenvolvimento sustentável. O significado do termo “economia verde” consumiu grande parte das discussões substantivas no âmbito do processo preparatório para a Rio+20.

Surge, então, o conceito de “economia verde”, todavia, não substituiu o conceito de “Desenvolvimento Sustentável”, mas, já se verifica um “reconhecimento crescente de que a sustentabilidade requer mudanças em modelos econômicos que permitem resolver substancialmente os problemas como exclusão social ou o esgotamento dos recursos”.28

No entanto, mesmo decorridos cerca de 20 anos da Eco-92 e constatados enormes progressos, confirma-se que ainda não se viu mudanças no modelo de desenvolvimento atual que se permita avançar simultaneamente as dimensões social, econômica e ambiental do desenvolvimento.

Constata-se, portanto, que Desenvolvimento Sustentável e Sustentabilidade são antagônicos, eis que o primeiro possui uma conotação econômica e o segundo mantém uma conotação de equilíbrio entre as necessidades da coletividade e a preservação do meio ambiente como necessária à sobrevivência da humanidade. Assim, pode-se compreender por Desenvolvimento Sustentável a satisfação das necessidades do presente, sem comprometimento, das gerações futuras, para que estas possam satisfazer suas próprias necessidades.29

Diversamente, a Sustentabilidade caminha numa compreensão em torno da capacidade da permanência indefinida da humanidade no Planeta, com obediência aos padrões culturais e civilizatórios atuais que, supõe a adaptação da humanidade ao seu entorno natural, desenvolvendo-se e alcançando níveis de justiça econômica e social nos patamares de exigência para que a dignidade humana se mantenha nas gerações atuais e futuras.30

Nesse contexto, Gabriel Ferrer31 explica que a Sustentabilidade é um conceito positivo e altamente proativo que concretiza alterações necessárias para a humanidade ou Sociedade planetária se perpetuar indefinidamente no tempo. Argumenta ainda, que a Sustentabilidade nada mais é que a realização do social, sem prejuízo ao instinto natural de sobrevivência, ou seja, buscar-se, ou não, o desenvolvimento ou crescimento e, ainda, onde deve ou não deve crescer.

Gabriel Ferrer32 ao citar Edgar Morin, destaca que profundas mudanças necessárias ou a revolução ainda não aconteceu ou, como proposto pelo Doutrinador, “a metamorfose essencial deve fazer as necessidades futuras viáveis, obrigatoriamente, ser livre para questionar tudo, até mesmo a inevitabilidade do desenvolvimento”, ensejando na ideia de que as transformações decorrentes do desenvolvimento são inevitáveis, motivo pelo qual, questionamentos de toda ordem devem existir.

Doutrinadores como Gabriel Ferrer3334, entendem que uma concepção teleológica firme, mas flexível, prefere falar de Sustentabilidade ao invés de Desenvolvimento Sustentável, eis que entende que a realização de uma Sociedade sustentável deve observar:

a) sociedade que consideramos para ser planetária, nosso destino é comum e não há nenhuma sustentabilidade parcial das comunidades nacionais ou regionais, independentemente do que acontece no resto do Planeta. [...].

(b) alcançamos um pacto com a terra para que não comprometemos na possibilidade de manutenção dos ecossistemas essenciais que tornam possível nosso sustento como espécie em condições ambientais aceitáveis. [...].

(c) ser capaz de alimentar e, além disso, para oferecer uma vida digna para o conjunto dos habitantes do Planeta, terminando as desigualdades injustificáveis. Para tal, é necessário repensar e reformular os modos de produção e distribuição da riqueza. Fome e pobreza não são sustentáveis.

(d) recompomos a arquitetura social assim que vamos acabar com um modelo opressivo que baseado em conforto e progresso das camadas sociais na exclusão sistemática de legiões de pobres, órfãos de qualquer oportunidade. [...].

(e) construa novos modos de governança para assegurar a prevalência do interesse geral sobre individualismo antipático, sejam eles pessoas, empresas ou Estados. [...].

(f) colocamos ciência e tecnologia ao serviço do objetivo comum. [...].

E, neste sentido, Gabriel Ferrer35 36, citando Edgar Morin, explica que “uma das características essenciais da sustentabilidade e as ações que prosseguir este objetivo, é a flexibilidade”. E, defende o argumento do mesmo Doutrinador que, muitas vezes, se deve eliminar as alternativas entre “Globalização/ desGlobalização - crescimento/ diminuição - desenvolvimento/ involução - conservação/ transformação”, como alternativas de Sustentabilidade e, consequentemente para a manutenção da vida humana no Planeta.

Além da conscientização da humanidade acerca da necessidade de transformações culturais e civilizatórias para concretização da Sustentabilidade, necessita-se, ainda, da participação de todos os indivíduos e de todos os países, para o alcance da proteção ambiental planetária desejada, assim como, para a proteção do Direito Fundamental à vida e à manutenção da humanidade no Planeta.

3.1 Dimensões ambiental, econômica, social e tecnológica no mundo atual

Verifica-se que o mercado mundial, mesmo operando à distância, interfere na vizinhança que, por vezes o desconhece, resultando num “conjunto generalizado de mudanças atuando numa direção uniforme, mas consistente em tendências mutuamente opostas”37, inviabilizando a competição dos produtos locais com produtos comercializados em escala mundial e, resultando, igualmente no empobrecimento dessa comunidade e seus efeitos imediatos, como imigração, violência urbana e injustiças.

A “intensificação das relações sociais em escala mundial”38 definem a Globalização, sendo que os acontecimentos em diversas localidades passam a ser conhecidos por outras; assim a modificação havida numa localidade vizinha influencia localidades próximas em seu entorno e, seguidamente, em níveis globais.

Nesse cenário, inevitavelmente, a vida política, econômica e cultural é influenciada por fatos que ocorrem em níveis globais e, como tal, geram efeitos, por vezes inesperados, com importância no aspecto local e uma tendência para estimular culturas subnacionais e regionais.39

O destino da humanidade é comum, por isso, a Sustentabilidade não pode ser parcial para algumas comunidades ou regiões, à margem do que ocorre no restante do Planeta, logo, a construção de uma comunidade global com cidadãos ativos é indispensável para o progresso sustentável.

A Sustentabilidade visa a sobrevivência da geração atual e das gerações futuras, infinitamente no Planeta e, vem abrigada por objetivos que a sustentam, como a dimensão ambiental, a qual deve assegurar a subsistência do sistema natural; dimensão social, que exige uma nova arquitetura social e uma governança de inclusão e justiça social; dimensão econômica, que deve buscar o conceito, a criação e a distribuição de riqueza; e, ainda, a dimensão tecnológica que deve colocar a ciência e a tecnologia a serviço desses mesmos objetivos, eis que uma política de tecnologia deve incluir os países e pessoas para não somente para obter-se conhecimentos, mas também corrigir erros passados e ofertar soluções eficazes aos problemas com o Planeta e o inevitável processo civilizatório.40

A proposta atual de Sociedade mundial impõe a ideia de “Sociedade não-territorial, não-integrada, não-exclusiva, o que não quer dizer que esta forma de diversidade social e da diferença cultural não possui ou conhece nenhum vínculo local”41, porque na vida social transnacional vê-se a possibilidade de aproximação social que nem sempre é constatada pela aproximação geográfica ou espacial; obrigando-se a observar e respeitar os contextos ambientais, econômicos, sociais e tecnológicos, os quais são paradigmas que podem garantir o equilíbrio entre o Desenvolvimento Sustentável e a Sustentabilidade.

A sobrevivência da humanidade e do meio ambiente indefinidamente no Planeta por meio de uma política esférica, para além das políticas nacionais, através de uma possível flexibilidade jurídica e de ações que visem o bem comum planetário, denominada de Transnacionalidade, cujas características e possibilidades ainda encontram-se em construção, portanto, lançadas numa diversidade de dúvidas que ainda se buscam respostas.

4. Transnacionalidade como espaço jurídico público

Pela etimologia da palavra, transnacional sugere conexões e interações e, na definição de Micol Seigel, a Transnacionalidade “examina unidades que se derramam e vazam através de fronteiras nacionais, unidades maiores e menores do que o Estado-Nação”.42

Jürgen Habermas43 afirma que o Estado Moderno nasceu nominado como “Estado administrador/ fiscal”, um “Estado territorial” conjugado com soberania, no âmbito de “Estado nacional”. Nesse entendimento, o Estado Nacional implica na unidade imaginária de que os habitantes do mesmo território como uma construção simbólica de um “povo” que o mantém.

A História revela que as lutas sociais e políticas nascidas no Século XX, segundo aponta Eros Grau44, marcou o desejo de se ver restringidos o acúmulo de riquezas que “terminou sob a ameaça de desestruturação do Estado do Bem-Estar, do achincalhamento dos direitos civis e da regressão à barbárie nas relações interestatais”.

Pela Globalização, as finanças, o comércio e a indústria de informação globais se fortaleceram com a fragmentação política dos Estados, porque todos têm interesses nos ‘Estados fracos’ – porque estes, continuam sendo Estados e, de forma deliberada ou subconsciente, esses interEstados, instituições supralocais permitem o agir com consentimento do capital mundial, assim, os Estados fracos são precisamente de interesse da Nova Ordem Mundial para sustentar e reproduzir a realização de negócios das empresas globais.45

No entendimento de Zygmunt Bauman, a Globalização emancipa e torna extraterritoriais certos significados geradores de comunidade, desnudando o território, no qual muitas pessoas continuam confinadas. Assim, para alguns a Globalização é sinônimo de liberdade e, para outros, prenuncia ou impõe a impossibilidade de mudar-se para outro lugar; portanto a mobilidade é a libertação em relação ao físico, a “‘nova liberdade’ corporificada no ‘ciberespaço’ eletronicamente sustentado; [...]”.46

Entende Jürgen Habermas47 que a Globalização pesa sobre a coesão das comunidades nacionais, eis que os mercados globais impulsionam o consumo, a comunicação e o turismo em massa, assim como, a difusão mundial com encaminhamento à uma “pressão uniformizante de uma cultura mundial material”, decorrente de contatos interculturais e ligações multiétnicas, se direcionando para uma tendência à individualização e desenvolvimento de “identidades cosmopolitas”.

Neste cenário, a Globalização surge como um processo “em cujo andamento os Estados nacionais vêem a sua soberania, sua identidade, suas redes de comunicação, suas chances de poder e suas orientações sofrerem a interferência cruzada de atores transnacionais”.48

Na perspectiva de transpasse das fronteiras nacionais e transfiguração da soberania pela Transnacionalidade, argumenta Joana Stelzer49:

a transnacionalização valoriza específicas características da globalização, gerada no âmbito desse processo, especialmente ligada no transpasse das fronteiras nacionais. [...]. Enquanto a soberania é a marca indelével do Direito Internacional, a fragilidade soberana (no âmbito público) ou seu desenvolvimento (no âmbito privado) viabiliza um cenário denominado transnacional.

A Transnacionalidade “não é um fenômeno distinto da Globalização ou mundialização, pois nasce no seu contexto, com características que podem viabilizar o surgimento da categoria Direito Transnacional”50; eis que a Globalização possui natureza econômico-comercial, fortalecido pelo desenvolvimento tecnológico das comunicações e meios de transporte, conduz o enfraquecimento do Estado-nacional, com a desterritorialização51 das relações político-sociais.

Os efeitos da globalização e a sua interferência no modelo de Estado Constitucional Moderno, denotam que o conceito tradicional de soberania é alvo de discussão científica, segundo alerta Paulo Cruz, porque a superação dos conceitos e modelos como se vê na atualidade, dada a fatiga das certezas ideológicas dominantes, constitui elemento para o processo de “heterogeneização” do modelo definido na modernidade e, mostra-se como saída na atualidade, a quebra de paradigmas e redirecionamento de teorização para complementação das lacunas deixadas por ela.52

Importante destacar que a Transnacionalidade pode ser compreendida como um “fenômeno reflexivo da Globalização”, segundo aponta Joana Stelzer53, sendo que, “insere-se no contexto da Globalização e liga-se fortemente à concepção do transpasse estatal. [...]”. Logo, a Transnacionalidade está atrelada à ideia de “Estado permeável”, figura com referência em declínio, com a transfiguração da soberania absoluta para a soberania relativa.

Paulo Cruz e Gabriel Ferrer54 argumentam que a Transnacionalidade abriga o interesse de todos e pertence a todos:

Os espaços públicos – e, por conseqüência, o possível futuro espaço público transnacional – ou é de interesse de todos e pertence a todos ou não faz sentido. Ou o excluído – que tem direitos como todos e deve ser considerado em todas as atitudes e movimentos – tem a ver com a mundialização econômico-financeira (e, mais uma vez, com o espaço público transnacional), ou se estará desenvolvendo um puro diletantismo, que interessará apenas às empresas multinacionais, descompromissadas com o equilíbrio vital do Planeta. Este é o grande desafio: possibilitar a esses excluídos se reconhecerem e atuarem como cidadãos globalizados. Que o local e o global se complementem.

Os espaços públicos transnacionais mostram-se adequados para conjugação entre Direitos Humanos, Desenvolvimento Sustentável e Sustentabilidade, eis que emerge a necessidade da Sociedade caminhar para a construção de novos espaços, a partir da perspectiva de ampliação da esfera da influência da experiência das Sociedades democráticas para além das fronteiras nacionais diante das necessidades ambientais, econômicas, sociais e tecnológicas, que interessam a cada pessoa e ao mundo, com possibilidade de proteção jurídica numa dimensão planetária.

Segundo argumenta Sérgio Aquino55, o fenômeno da Transnacionalidade fará surgir novas posturas consolidando outras identificações culturais, promovendo e assegurando paz e vida qualitativas não fundamentadas, apenas, em critérios econômicos.

Segundo destaca Paulo Cruz56, “[...] o grande desafio para o Século XXI será a construção de uma Sociedade Democrática transnacional, respeitadora das diferentes concepções humanas, baseada na paz, na preservação da vida, na justiça social e no acesso de todos ao bem-estar”.

Portanto, o Século XXI já nasceu com o compromisso com o meio ambiente planetário, com premissas que consideram a eficiência econômica com justiça social, bem como, com estratégias de redefinição da relação Sociedade com a natureza, decorrentes de mudanças no processo civilizatório, formado com práticas educativas com sentimento de “co-responsabilização” e valores éticos57 para garantir-se a construção de uma Sociedade sustentável, sem se perder de sua cultura e de sua forma de organização, mas, com preocupação nas suas limitações ecológicas e seus reflexos na Sociedade, que se avaliará em seguida.

4.1 Solidariedade e Fraternidade como paradigmas da construção de uma Sociedade global

A humanidade “caminha de forma acelerada rumo à constituição de uma única Sociedade mundial” em decorrência da dispersão das pessoas nos continentes, regiões ou Estados-nação, que, igualmente, move-se entre estes espaços as culturas, tradições, modos de produção, formas políticas, religiões e, códigos éticos.

Por esse motivo, existem conflitos, choques de civilizações entre os povos, mas, os quais são limitados pela existência de garantias legais. Por consenso mínimo, para que essas civilizações possam conviver em paz e em Solidariedade58, oportuniza-se a convergência de diversidades, eis que “a humanidade é parte de um vasto universo em evolução” e a “Terra é o nosso lar”, segundo enfatiza Leonardo Boff.59

A Sociedade mostra-se necessitada de humanização e Solidariedade, segundo argumentam Paulo Cruz e Gabriel Ferrer60:

No momento atual, a Sociedade Mundial está carente de um upgrade civilizatório. As últimas gerações humanas são devedoras de um efetivo novo avanço do que se pode chamar de um mundo solidário e humanizado. A modernidade caracterizou um significativo avanço, apesar de um avanço baseado no individualismo. O mundo atual é complexo demais para seus obsoletos paradigmas teóricos.

A Solidariedade ou a Solidariedade coletiva pode ser o princípio basilar para a compreensão da comunidade local e global acerca da necessidade de regular o direito que põe os interesses coletivos acima dos individuais ou parciais, conforme defende Gabriel Ferrer61:

A comunidade de destino e de juros que nos impele para a Sociedade global impõe o primado da Solidariedade planetária em nossos relacionamentos, como já foi dito na Declaração do Rio e da Solidariedade inexoravelmente exigem a imposição de regras, porque, como eu disse em outros momentos, o direito e o direito público, mais propriamente, nada mais é do que a que impõe a Solidariedade coletiva acima dos interesses individuais ou parciais. Esse é o fundamento do direito de Sustentabilidade. (grifo nosso).

A Solidariedade é o fundamento ético, o princípio jurídico que deve presidir a articulação e, é o pilar que deve ser construída a Sociedade global e, é o sentimento de Solidariedade que impulsiona compartilhar as venturas e desventuras um com o outro.62

A Fraternidade e a Solidariedade, como consequência da igualdade e da liberdade, despertam a necessidade de se regular os interesses coletivos, antes e acima, dos interesses individuais e/ou parciais, possibilitando-se a garantia de sobrevivência das atuais e futuras gerações no Planeta. Nesse caminhar, pode-se garantir o equilíbrio ambiental, econômico, social e tecnológico, em níveis planetários para a manutenção da humanidade no Planeta infinitamente e, para tanto, não basta que a normas jurídicas nacionais busquem a manutenção do meio ambiente local porque, a vida no Planeta depende de políticas e ações globais.

Nessa linha de pensamento, as normas jurídicas devem ultrapassar as fronteiras nacionais, mediante regulação em espaços públicos transnacionais, onde as Nações devem equilibrar os interesses coletivos, de todas as ordens, discuti-las e padronizá-las em regras e comportamentos em favor de um meio ambiente sustentável.

A vida humana no Planeta Pós-moderno ou Transnacional depende da politização dos espaços globais em favor da sustentabilidade, que significa na limitação ou equilíbrio do desenvolvimento econômico na mesma ordem de seu espaço humano e ecológico em seu entorno. Para tanto, as normas jurídicas devem deixar de ser um instrumento de dominação de um sobre o outro e, estar a serviço da humanidade, se há pretensão de sua preservação no Planeta. Logo, esta é uma tarefa difícil, porém, não impossível.63

6. Considerações finais

A humanidade, segundo apontado por Leonardo Boff, cresce e amplia seu espaço de ocupação que vai para além do Estado-nação. A sua cultura, sua religião, seu modo de vida e de produção, assim como, sua concepção ética perpetuam-se. Nesse movimento, cada povo busca manter seus princípios e modos de ser, resultando, por isso, em constantes conflitos, os quais decorrem de choques entre civilizações.

Nesse cenário, para garantir-se um bem viver, será necessário um consenso mínimo, para que se possa ter paz e Solidariedade entre os povos e, para que se possa obter convergência das diversidades, porque, num mundo em evolução, não há outra opção, já que a Terra é o nosso lar e, caminha-se de “forma acelerada rumo à constituição de uma única Sociedade mundial”.64

O mundo nasce a cada dia num processo de evolução, movimento esse, que implica em evoluções, regressos e crises, sejam de ordem ambiental, econômica, social ou tecnológica, resultando em modificações no âmbito político e jurídico, sejam de ordem nacional, internacional ou transnacional.

Percebe-se que no transpassar dos Séculos, até a chegada do Século XXI, o mundo evoluiu com tamanha velocidade que os fatos atropelam o próprio tempo, fatos esses, atrelados à evolução tecnológica e humana; todavia, os fatores econômicos que impulsionaram a evolução, deixaram marcas no meio ambiente. Sob semelhante argumento, impuseram riscos ambientais e sociais à humanidade, que ainda persistem nos dias atuais e colocam em risco a própria existência humana no Planeta, reforçados pela distribuição de riquezas de forma desigual, o que se define como Sociedade de riscos decorrentes do desenvolvimento industrial.

Como premissa inicial, deve-se ter consciência de que os fatos locais interferem no mundo global, fenômeno denominado de Globalização; e, por conseguinte, a Transnacionalidade nasce com o propósito de regular e harmonizar as relações mundiais e locais, em questões ambientais, econômicas, sociais, tecnológicas, assim como, em questões políticas, culturais, jurídicas e outras.

Os espaços públicos transnacionais mostram-se adequados para conjugação entre Direitos Humanos e Fundamentais, como o direito à vida e um meio ambiente sustentável, os quais podem garantir a permanência da humanidade no Planeta indefinidamente, revelado pela Fraternidade entre os homens e, tendo como princípio basilar a Solidariedade, emergindo a necessidade da Sociedade caminhar para a construção de novos espaços, para além das fronteiras nacionais em face de necessidades de dimensões ambientais, econômicas, sociais e tecnológicas, os quais interessam para a sobrevivência infinita da humanidade e do Planeta.

O Século XXI se inicia com a perspectiva de crise e com a confirmação da crise mundial ora vivida e, por isso, o surgimento da necessidade de transformação do Estado Constitucional Moderno, porque este não consegue dar respostas às necessidades da Sociedade, em tempo e modo adequados.

Nessa perspectiva, nasce o compromisso da construção de uma Sociedade democrática e sustentável, com valores éticos e garantia dos direitos fundamentais e, não pode, como não deve, perder-se da cultura local e com a forma de organização interna do Estado. Ainda, revela-se necessária a preocupação com a questão ambiental como uma proposta inicial de harmonização do mundo globalizado e transnacional que possa garantir a sobrevivência da humanidade no Planeta, com qualidade de vida e em paz.

A quebra de paradigmas estabelecidos pela humanidade foi afrontada pelos efeitos da globalização, ofertando interferências do modelo de Estado Constitucional Moderno e, impulsionam para uma redefinição do conceito tradicional de soberania, porque os modelos trazidos pela modernidade mostram-se frágeis diante do panorama mundial em que se vive e, o transpasse estatal revela-se inevitável, impondo a transformação da soberania atual, flexibilizando-a ou modificando-a.

Percebe-se que a Democracia favorece a criação dos Estados públicos transnacionais ou espaços públicos transnacionais, com práticas democráticas no mundo globalizado, influenciado pela tecnologia, pela comunicação e as diversas formas de interação humana com a economia, nas relações sociais, jurídicas e culturais, dentre outras relações do cotidiano de níveis planetários.

Os espaços transnacionais garantem direitos fundamentais à vida e validam ou impulsionam à formação de uma “democracia cosmopolita”, onde direitos escalonados de cidadãos de diversas nacionalidades sejam garantidos por uma legislação cosmopolita ou transnacional, inclinando ao entendimento de que o Estado passa a ser “fiador”, porque vai além do Estado-nação e sugere a ideia de Estado Transnacional, mas que, independentemente da forma da aferição ou denominação, sendo essa é uma realidade ou necessidade atual.

A transformação das Sociedades humanas tem-se caracterizado essencialmente por uma evolução tecnológica e alterações sócio-econômicas, não tendo sido acompanhadas por uma mudança correlata dos processos de raciocínio que fundamentam e condicionam a ação humana para garantia da manutenção de vida humana no Planeta.

Assim, o Direito Ambiental Planetário, consubstanciado na Fraternidade e Solidariedade, revela-se necessário para que todo o resto se mantenha e seja possível, nos anos ou Séculos futuros, para uma humanidade que pretende se perpetuar no Planeta.

A partir desses argumentos, e para que ocorra a justiça social tão almejada, requerem-se medidas de Governança Transnacional e, deve-se, inicialmente, compreendê-la como uma Instituição “intra-muros”, isto é, iniciando-se no contexto do Estado. Para tanto, deve-se entender as fases por ela passadas antes da criação do Estado, com o Estado, no Estado de Direito e no Estado de Direito Constitucional, observando qual a sua influência e sua definição em cada momento, chegando-se ao momento atual, onde os espaços Transnacionais revelam-se necessários para o equilíbrio das políticas e normas reguladoras dos interesses coletivos planetários, cujo objetivo é garantir um meio ambiente sustentável para as gerações atuais e futuras, com qualidade e dimensões planetárias para que a humanidade sobreviva indefinidamente.

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Environmental Law and Planetary Transnationality: a Chance to Correct the Deterioration of the Planet

Abstract

At the beginning of XXI century, we witnesses a world scenario with visible ecological and natural degradation due to globalization, which converge in social, cultural, economic and political threats, offering therefore risks and current and future challenges for humanity. The passage of time and its transformations reveal the need to be sought, sometimes growth and, now degrowth, to impose limits on Sustainable Development known model and enhance the model of sustainability, given the finiteness of natural resources and environment. Humanity must seek harmonization of globalized and transnational world, before the former and current environmental problems, which need to be tackled humanized way, based on fraternity and solidarity, so they should be discussed and decided in a transnational public space where may be effected fundamental rights, particularly the right to life, with the basic necessities, planetary environmental protection to guarantee the survival of humanity on the planet.

Keywords: Environmental Law. Planetarium Environmental Law. Globalization. Brotherhood. Solidarity. Transnationality.

Submetido em: julho de 2014.

Aprovado em: novembro de 2014.

_______________

1 Alcançar a sustentabilidade implica e exige a transformação do mundo. O problema é que começamos a conhecer o que não queremos, mas não sabemos ainda exatamente o que queremos ou, acima de tudo, como obtê-lo. Em qualquer caso, esta é a evidência, na batalha para garantir o futuro do planeta não haverá vencedores e vencidos. Ou todos ganhamos, ou todos perdemos. Nosso destino é comum, Solidariedade.” (tradução nossa). (FERRER, Gabriel Real. Transnacionalidade, sustentabilidade e transformações do Direito. Título original: Sostenibilidad, transnacionalidad y trasformaciones del Derecho. Artigo ofertado pelo autor no Seminário de Engenharia Transnacional e Sustentabilidade. Programa de Mestrado em Ciência Jurídica. Área de concentração: Fundamentos do Direito Positivo. Linha de pesquisa: Direito Ambiental, Transnacionalidade e Sustentabilidade da Universidade do Vale do Itajaí/UNIVALI, em 24 e 25 de setembro de 2012. p. 18).

2 “Método Dedutivo: [...] estabelecer uma formulação geral e, em seguida buscar as partes do fenômeno de modo a sustentar a formulação geral [...]”. (PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 2011. p. 86).

3 “Método cartesiano: 1. [...] nunca aceitar, por verdadeira, coisa nenhuma que não conhecesse como evidente; isto é, devia evitar cuidadosamente a precipitação e a prevenção; [...]. 2. [...] dividir cada uma das dificuldades que examinasse em tantas quantas parcelas quantas pudesse ser e fossem exigidas para melhor compreendê-las; 3. [...] conduzi-las por ordem os meus pensamentos, começando pelos objetos mais simples e mais fáceis de serem conhecidos, para subir pouco a pouco, como por degraus, até o conhecimento dos mais compostos, e supondo mesmo certa ordem entre os que se precedem naturalmente uns aos outros; 4. [...] sempre enumerações tão completas e revisões tão gerias, que ficasse certo de nada omitir”. (PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 2011. p. 88).

4 “Método indutivo: pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral”. (PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 2011. p. 86).

5 “Referente é a explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto final desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa”. (PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 2011. p. 54).

6 “Categoria é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma ideia”. (PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 2011. p. 25).

7 “Conceito Operacional (=Cop) é uma definição para uma palavra e expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das ideias que expomos”. (PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 2011. p. 50).

8 “[...] o uso da Técnica do Fichamento como principal utilidade a de otimizar a leitura na Pesquisa Científica, o significa uma segura forma prática de reunir fisicamente e com fácil acesso (na área da informática, mais ainda) os elementos colhidos.” (sem negrito). (PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 2011. p. 108-109).

9 FERRER, Gabriel Real. La construcción del Derecho Ambiental. In: Revista Aranzadi de Derecho Ambiental. Pamplona (España), n. 1, v. 1, 2002, p. 73-93.

10 SILVA, Ildete Regina Vale da. VEIGA JUNIOR, Celso Leal da. Sustentabilidade e Fraternidade: algumas reflexões a partir da proposta de um direito ambiental planetário. In: Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 8, nº 15, p. 25-42, Janeiro/ junho de 2011. p. 26-27.

11 SOUZA, Maria Claudia Da Silva Antunes de. Por um novo modelo de estado: o estado de direito ambiental. In: ESPÍRITO SANTO, Davi do. PASOLD, Cesar. Reflexões sobre teoria da constituição e do Estado. Florianópolis: Insular, 2013. p. 134.

12 SILVA, Ildete Regina Vale da. VEIGA JUNIOR, Celso Leal da. Sustentabilidade e Fraternidade: algumas reflexões a partir da proposta de um direito ambiental planetário. In: Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 8, nº 15, p. 25-42, Janeiro/ junho de 2011. p. 27.

13 Utilizar-se-á no presente trabalho, para compreensão do conceito de Direitos Fundamentais, o entendimento de Ingo SARLET e Mariana FIGUEIREDO, que se assinala: “Assim, reafirma-se a possível distinção entre os direitos humanos considerados como aqueles assegurados no plano do direito internacional (portanto, assegurados a qualquer pessoa independentemente de seu vinculo com determinado Estado, além de oponíveis ao próprio Estado perante as instâncias supranacionais de tutela) e os Direitos Fundamentais como sendo aqueles consagrados no plano direito constitucional de cada Estado.” (SARLET, Ingo Wolfgang. FIGUEIREDO. Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito a saúde: algumas aproximações. In: SARLET, Ingo Wolfgang. TIMM, Luciano Benedeti. Direitos Fundamentais: orçamento e “reserva do possível”, p. 13).

14 SOUZA, Maria Claudia Da Silva Antunes de. Por um novo modelo de estado: o estado de direito ambiental. In: ESPÍRITO SANTO, Davi do. PASOLD, Cesar. Reflexões sobre teoria da constituição e do Estado. 2013. p. 134.

15 Art. 5º. [...]. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

[...]

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]. VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

[...]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

[...]

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]. VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

[...]

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. [...]. § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

[...]

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: [...]. II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

[...]

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [...]. VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

[...]

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. [...]. II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

[...]

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

[...]. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Consultado em: 30 jun. 2013).

16 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Fabris, 1993. p. 75.

17 De 3 de junho a 14 de junho de 1992, foi realizada na cidade do Rio de Janeiro a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), e, popularmente, como Rio 92.

18 Schwenck, Terezinha. Direitos humanos ambientais. Disponível em: <http://www.fadipa.br/pdf/schwenck.pdf>. Consultado em: 15 mar. 2013.

19 PECES-BARBA define que os direitos humanos revestem-se ao mesmo tempo de uma pretensão moral justificada em características importantes derivadas da dignidade humana, necessárias para o desenvolvimento integral do homem e, sua recepção pelo Direito Positivo mantém o intuito de realizar eficazmente a sua finalidade. (PECES-BARBA, Gregorio. La diacronía del fundamento y del concepto de los Derechos: el tiempo de la historia. In: PECES-BARBA, Gregorio. Curso de derechos fundamentales: teoría general. Madrid: Universidad Carlos III de Madrid, 1995. p. 102).

21 BECK. Ulrich. Qué es la globalización: falácias del globalismo, respuestas a la globalización. Tradução Bernardo Moreno y Maria Rosa Borras. Barcelona: Paidos, 1999. p. 98.

22 CRUZ, Paulo Márcio. Pensar globalmente e agir localmente: o estado transnacional ambiental em Ulrich Beck. In: CRUZ, Paulo Márcio. Da soberania à transnacionalidade: democracia, direito e Estado no Século XXI. Itajaí: Universidade do vale do Itajaí, 2011. p. 156.

23 OLIVIERO, Maurizio. CRUZ, Paulo Márcio. Reflexões sobre o direito transnacional. In: ESPÍRITO SANTO, Davi do. PASOLD, Cesar. Reflexões sobre teoria da constituição e do Estado. 2013. p. 97.

24 OLIVIERO, Maurizio. CRUZ, Paulo Márcio. Reflexões sobre o direito transnacional. In: ESPÍRITO SANTO, Davi do. PASOLD, Cesar. Reflexões sobre teoria da constituição e do Estado. 2013 p. 101.

25 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. 1993. p. 50.

26 La sostenibilidad del desarrollo a 20 años de la Cumbre para la Tierra: Avances, brechas y lineamientos estratégicos para América Latina y el Caribe. Versão preliminar, por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável (Rio + 20). LC/L.3346. Agosto de 2011. p. 11 e 217.

27 Em dezembro de 2009, a Assembleia Geral aprovou a resolução 64/236, que decidiu organizar a Conferência das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável. Realizada no Rio de Janeiro (Brasil) em 2012, ou seja, 20 anos depois da Conferência das Nações Unidas sobre ambiente e desenvolvimento. (La sostenibilidad del desarrollo a 20 años de la Cumbre para la Tierra: Avances, brechas y lineamientos estratégicos para América Latina y el Caribe. Versão preliminar, por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável (Rio + 20). LC/L.3346. Agosto de 2011. p. 11).

28 La sostenibilidad del desarrollo a 20 años de la Cumbre para la Tierra: Avances, brechas y lineamientos estratégicos para América Latina y el Caribe. Versão preliminar, por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável (Rio + 20). LC/L.3346. Agosto de 2011. p. 11 e 217.

29 “[...] la Sostenibilidad es una noción positiva y altamente proactiva que supone la introducción de los cambios necesarios para que la sociedad planetaria, constituida por la Humanidad, sea capaz de perpetuarse indefinidamente en el tiempo. De hecho, podríamos decir que la sostenibilidad no es más que la materialización del instinto de supervivencia social, sin prejuzgar, por supuesto, si debe o no haber desarrollo (crecimiento), ni donde sí o donde no.” (FERRER, Gabriel Real. Transnacionalidade, sustentabilidade e transformações do Direito. Título original: Sostenibilidad, transnacionalidad y trasformaciones del Derecho. Artigo ofertado pelo autor no Seminário de Engenharia Transnacional e Sustentabilidade. Programa de Mestrado em Ciência Jurídica. Área de concentração: Fundamentos do Direito Positivo. Linha de pesquisa: Direito Ambiental, Transnacionalidade e Sustentabilidade da Universidade do Vale do Itajaí/UNIVALI, em 24 e 25 de setembro de 2012. p. 3).

30 FERRER, Gabriel Real. Transnacionalidade, sustentabilidade e transformações do Direito. Título original: Sostenibilidad, transnacionalidad y trasformaciones del Derecho. Artigo ofertado pelo autor no Seminário de Engenharia Transnacional e Sustentabilidade. Programa de Mestrado em Ciência Jurídica. Área de concentração: Fundamentos do Direito Positivo. Linha de pesquisa: Direito Ambiental, Transnacionalidade e Sustentabilidade da Universidade do Vale do Itajaí/UNIVALI, em 24 e 25 de setembro de 2012. p. 3.

31 FERRER, Gabriel Real. Transnacionalidade, sustentabilidade e transformações do Direito. Título original: Sostenibilidad, transnacionalidad y trasformaciones del Derecho. Artigo ofertado pelo autor no Seminário de Engenharia Transnacional e Sustentabilidade. Programa de Mestrado em Ciência Jurídica. Área de concentração: Fundamentos do Direito Positivo. Linha de pesquisa: Direito Ambiental, Transnacionalidade e Sustentabilidade da Universidade do Vale do Itajaí/UNIVALI, em 24 e 25 de setembro de 2012. p. 6.

32 Gabriel FERRER ao citar Edgar MORIN, destaca que “No entanto, as profundas mudanças necessárias para lidar com a sociedade de hoje, a revolução ainda está pendente, ou, como proposto por MORIN, a metamorfose essencial deve fazer as necessidades futuras viáveis, obrigatoriamente, ser livre para questionar tudo, até mesmo a inevitabilidade do desenvolvimento.” (“Sin embargo, las profundas transformaciones que precisa abordar la sociedad actual, la revolución que sigue pendiente o, como propone MORIN, la imprescindible metamorfosis que debe hacer viable el futuro, necesita, imperativamente, tener la libertad de cuestionarlo todo, incluso la inexorabilidad del desarrollo.”). (FERRER, Gabriel Real. Transnacionalidade, sustentabilidade e transformações do Direito. Título original: Sostenibilidad, transnacionalidad y trasformaciones del Derecho. Artigo ofertado pelo autor no Seminário de Engenharia Transnacional e Sustentabilidade. Programa de Mestrado em Ciência Jurídica. Área de concentração: Fundamentos do Direito Positivo. Linha de pesquisa: Direito Ambiental, Transnacionalidade e Sustentabilidade da Universidade do Vale do Itajaí/UNIVALI, em 24 e 25 de setembro de 2012. p. 3). (grifo nosso).

33 Por ello, con una concepción teleológicamente firme pero de ejecución flexible, prefiero hablar de sostenibilidad, antes que de Desarrollo Sostenible. La consecución de una sociedad sostenible supone, al menos, que: a) La sociedad que consideramos sea planetaria, nuestro destino es común y no cabe la sostenibilidad parcial de unas comunidades nacionales o regionales al margen de lo que ocurra en el resto del Planeta. Construir una comunidad global de ciudadanos activos es indispensable para el progreso de la sostenibilidad. Esta exigencia exige, entre otras cosas, el superar la parcial visión “occidental” –y, si se me apura, meramente anglosajona- que tenemos del mundo. b) Alcancemos un pacto con la Tierra de modo que no comprometamos la posibilidad de mantenimiento de los ecosistemas esenciales que hacen posible nuestra subsistencia como especie en unas condiciones ambientales aceptables. Es imprescindible reducir drásticamente nuestra demanda y consumo de capital natural hasta alcanzar niveles razonables de reposición. c) Seamos capaces de alimentar y, más aun, ofrecer una vida digna al conjunto de los habitantes del Planeta, acabando con injustificables desigualdades. Para ello es preciso reconsiderar y reformular los modos de producción y distribución de la riqueza. El hambre y la pobreza no son sostenibles. d) Recompongamos la arquitectura social de modo que acabemos con un modelo opresor que basa el confort y progreso de unas capas sociales en la exclusión sistemática de legiones de desfavorecidos, huérfanos de cualquier oportunidad. Alcanzar un mínimo umbral de justicia social es una condición ineludible para caminar hacia la sostenibilidad. e) Construyamos nuevos modos de gobernanza que aseguren la prevalencia del interés general sobre individualismos insolidarios, sean éstos de individuos, corporaciones o estados. Se trata de politizar la globalización, poniéndola al servicio de las personas y extendiendo mecanismos de gobierno basados en nuevas formas de democracia de arquitectura asimétrica y basadas en la responsabilidad de los ciudadanos. f) Pongamos la ciencia y la técnica al servicio del objetivo común. No sólo los nuevos conocimientos deben ayudarnos a corregir errores pasados, como por ejemplo mediante la captación de CO2, o a aportar soluciones eficaces a problemas como los que plantea una civilización energético-dependiente, sino que indefectiblemente la tecnología disponible determina los modelos sociales en los que nos desarrollamos, tal como insistentemente demuestra la historia.” (FERRER, Gabriel Real. Transnacionalidade, sustentabilidade e transformações do direito. Título original: Sostenibilidad, transnacionalidad y trasformaciones del Derecho. Artigo ofertado pelo autor no Seminário de Engenharia Transnacional e Sustentabilidade. Programa de Mestrado em Ciência Jurídica. Área de concentração: Fundamentos do Direito Positivo. Linha de pesquisa: Direito Ambiental, Transnacionalidade e Sustentabilidade da Universidade do Vale do Itajaí/UNIVALI, em 24 e 25 de setembro de 2012. p. 7-8).

34 FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, transnacionalidad y tranformaciones del derecho. Revista del Derecho Ambiental. El Instituto el Derecho por um Planeta Verde Argentina. nº 32. Octubro/ deciembre 2012. p. 65-82. Argentina: Abeledo Perrot. p.70.

35 Gabriel Ferrer ao citar Edgar Morin: “En este sentido, uno de los rasgos esenciales de la sostenibilidad, y de las acciones que persiguen este objetivo, es la flexibilidad. Como sostiene MORIN, hay que eliminar las alternativas entre Globalización/desglobalización - Crecimiento/decrecimiento - Desarrollo/involución - Conservación/transformación”. (FERRER, Gabriel Real. Transnacionalidade, sustentabilidade e transformações do Direito. Título original: Sostenibilidad, transnacionalidad y trasformaciones del Derecho. Artigo ofertado pelo autor no Seminário de Engenharia Transnacional e Sustentabilidade. Programa de Mestrado em Ciência Jurídica. Área de concentração: Fundamentos do Direito Positivo. Linha de pesquisa: Direito Ambiental, Transnacionalidade e Sustentabilidade da Universidade do Vale do Itajaí/UNIVALI, em 24 e 25 de setembro de 2012. p. 6).

36 Recentemente o mesmo Autor ratifica a tese de Edgar Morin. (FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, transnacionalidad y tranformaciones del derecho. Revista del Derecho Ambiental. El Instituto el Derecho por um Planeta Verde Argentina. nº 32. Octubro/ deciembre 2012. p. 65-82. Argentina: Abeledo Perrot. p. 69-70).

37 GIDDENS, Antony. As consequências da modernidade. Tradução de Raul Fiker. São Paulo: Editora UNESP, 1991. Título Original: The consequences of modernity. p. 70.

38 GIDDENS, Antony. As consequências da modernidade. 1991. p. 69.

39 KUMAR, Krishan. Da sociedade pós-industrial à pós-moderna: novas teorias sobre o mundo contemporâneo. Tradução de Ruy Junagmann. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997. Título original: From post-industrial to post-modern society. p. 132.

40 FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, transnacionalidad y tranformaciones del derecho. Revista del Derecho Ambiental. El Instituto el Derecho por um Planeta Verde Argentina. nº 32. Octubro/ deciembre 2012. p. 65-82. Argentina: Abeledo Perrot. p. 78-82.

41 BECK, Ulrich. O que é globalização? Equívocos do globalismo: resposta à globalização. 1999. p. 185.

42 SEIGEL, Micol. Beyond Compare: Comparative Method after the Transnational Turn. In: Radical History Review, Nº 91, Winter 2005. p. 62-90.

43 HABERMAS. Jürgen. A constelação pós-nacional: ensaios políticos. Tradução de Márcio Seligmann-Silva, São Paulo: Littera Mundi, 2001. São Paulo: Littera Mundi, 2001. Titulo original: Die postnationale konstellation: politische essayes. p. 80-83.

44 GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 5.

45 BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Tradução de: Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999. Título original: Globalization: The human consequences. p. 75-76.

46 BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. 1999. p. 26.

47 HABERMAS. Jürgen. A constelação pós-nacional: ensaios políticos. Tradução de Márcio Seligmann-Silva, São Paulo: Littera Mundi, 2001. Titulo original: Die postnationale konstellation: politische essayes. p. 95-97.

48 BECK. Ulrich. O que é Globalização? Equívocos do globalismo: respostas á Globalização. 1999. p. 25.

49 STELZER. Joana. O fenômeno da transnacionalidade da dimensão jurídica. In: CRUZ, Paulo Márcio. Direito e transnacionalidade. 2011. p. 22.

50 STELZER, Joana. O fenômeno da transnacionalidade da dimensão jurídica. In CRUZ, Paulo Márcio. STELZER. Joana. Direito e transnacionalidade. Curitiba: Juruá, 2011. p. 16 e 18.

51 “[...] é uma das principais circunstâncias que molda o cenário transnacional, especialmente porque diz respeito ao aspecto além fronteira, pois não é o espaço estatal e também não é o espaço que liga dois ou mais espaços estatais. [...]”. (STELZER, Joana. O fenômeno da transnacionalidade da dimensão jurídica. In: CRUZ, Paulo Márcio. STELZER. Joana. Direito e transnacionalidade. p. 25).

52 CRUZ, Paulo Márcio. Soberania e superação do estado constitucional moderno. In: Jus Navigandi. Publicado em 02/06/2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9955/soberania-e-superacao-do-estado-constitucional-moderno/4>. Consultado em 23 de agosto de 2013.

53 STELZER. Joana. O fenômeno da Transnacionalidade da dimensão jurídica. In: CRUZ, Paulo Márcio. Direito e transnacionalidade. 2011, p. 21.

54 FERRER. Gabriel Real. CRUZ, Paulo Márcio. A crise financeira mundial, o estado e a democracia econômica. In: Novos Estudo Jurídicos - NEJ. Vol. 13. n. 2. p. 9-21. jul-dez 2008. p.17.

55 AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes. Estado de direito e Estado constitucional: qual o devir de sua função social contemporânea diante da Globalização econômica? In: PASOLD, Cesar Luiz. Primeiros ensaios de teoria e da constituição. Curitiba: Juruá, 2010. p. 108.

56 CRUZ, Paulo Márcio. Repensar a democracia. In: CRUZ, Paulo Márcio. Da soberania à transnacionalidade: democracia, direito e Estado no século XXI. 2011. p. 21.

57 “O Ethos, traduzido em cuidado, cooperação, corresponsabilidade, compaixão e reverência, salvará, ainda uma vez, a humanidade, a vida e a Terra. [...]. Três problemas suscitam a urgência de uma ética mundial: a crise social, a crise do sistema de trabalho e a crise ecológica, todas de dimensões planetárias”. (BOFF, Leonardo. Ethos mundial: um consenso mínimo entre os humanos. Rio de Janeiro: Record, 2004. p. 10 e 12).

58 Aponta Gabriel Ferrer que “O fundamento ético e também, de uma outra perspectiva, o princípio jurídico que deve regular a articulação desse direito, é a Solidariedade. Em ambas as dimensões, a Solidariedade é a pedra angular sobre a qual deve-se construir uma sociedade global que está chegando ao direito que deve ordenar”. (“El fundamento ético y también, desde otra perspectiva, el principio jurídico que debe presidir la articulación de este derecho, es la solidaridad. En ambas dimensiones, la solidaridad es el pilar sobre el que construir la sociedad global que se avecina y el derecho que deberá ordenarla”.). (FERRER, Gabriel Real. Transnacionalidade, sustentabilidade e transformações do Direito. Título original: Sostenibilidad, transnacionalidad y trasformaciones del Derecho. Artigo ofertado pelo autor no Seminário de Engenharia Transnacional e Sustentabilidade. Programa de Mestrado em Ciência Jurídica. Área de concentração: Fundamentos do Direito Positivo. Linha de pesquisa: Direito Ambiental, Transnacionalidade e Sustentabilidade da Universidade do Vale do Itajaí/UNIVALI, em 24 e 25 de setembro de 2012. p. 9). (grifo nosso).

59 BOFF, Leonardo. Ethos mundial: um consenso mínimo entre os humanos. p. 9 e 117.

60 FERRER. Gabriel Real. CRUZ, Paulo Márcio. A crise financeira mundial, o estado e a democracia econômica. In: Novos Estudo Jurídicos - NEJ. Vol. 13. n. 2. p. 9-21. jul-dez 2008. p. 12.

61 La comunidad de destino e intereses que nos impulsa hacia la sociedad global impone la preminencia de la solidaridad planetaria en nuestras relaciones, tal como ya se manifestaba en la Declaración de Río y esa solidaridad requerirá inexorablemente de reglas que la impongan, pues, como he dicho en otras ocasiones, el Derecho, el Derecho público más propiamente, no es otra cosa que aquél que impone la solidaridad colectiva por encima de los intereses parciales o individuales. Ese es el fundamento del derecho de la sostenibilidad.” (FERRER, Gabriel Real. Transnacionalidade, sustentabilidade e transformações do Direito. Título original: Sostenibilidad, transnacionalidad y trasformaciones del Derecho. Artigo ofertado pelo autor no Seminário de Engenharia Transnacional e Sustentabilidade. Programa de Mestrado em Ciência Jurídica. Área de concentração: Fundamentos do Direito Positivo. Linha de pesquisa: Direito Ambiental, Transnacionalidade e Sustentabilidade da Universidade do Vale do Itajaí/UNIVALI, em 24 e 25 de setembro de 2012. p. 10).

62 FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, transnacionalidad y tranformaciones del derecho. Revista del Derecho Ambiental. El Instituto el Derecho por um Planeta Verde Argentina. nº 32. Octubro/deciembre 2012. p. 65-82. Argentina: Abeledo Perrot. p. 73.

63 FERRER, Gabriel Real. Sostenibilidad, transnacionalidad y tranformaciones del derecho. Revista del Derecho Ambiental. El Instituto el Derecho por um Planeta Verde Argentina. nº 32. Octubro/ deciembre 2012. p. 65-82. Argentina: Abeledo Perrot. p. 82.

64 BOFF, Leonardo. Ethos mundial: um consenso mínimo entre os humanos. p. 9.

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