5-1894

História do Direito Constitucional Brasileiro: a Constituição do Império do Brasil de 1824 e o sistema privado escravocrata

History of Brazilian Constitutional Law: the Constitution of the Empire of Brasil of 1824 and the slavery private system

Histoire du Droit Constitutionnel Bresilien: la Constitution Imperiale Bresilienne et le systeme esclave

Orides Mezzaroba(1); Matheus Felipe de Castro(2)

1 Professor Titular da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Consultor da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes. Pesquisador com o projeto de pesquisa: “O endereço da transpersonalização dos atores políticos no processo de reconstrução do modelo de Estado de Direito no Brasil”. Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.
E-mail: [email protected]

2 Doutor em Direito, Estado e Sociedade pela Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC. Professor adjunto da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC e da Universidade do Oeste de Santa Catarina-UNOESC. Advogado.
E-mail: [email protected]

Resumo

O presente artigo tem por tema a história da Constituição do Império do Brasil de 1824, objetivando abrir um flanco de análise por meio das suas relações com o sistema escravocrata brasileiro então vigente. O problema de pesquisa se concentra exatamente numa aparente contradição entre um texto de uma constituição de modelo liberal econômico e o funcionamento de um sistema econômico privado incompatível, a princípio, com aquelas declarações. Parte-se da hipótese de que o problema não pode ser analisado numa relação de separação entre teoria e prática, mas, ao contrário, através de uma interpenetração dessas instancias através da Lei e do funcionamento efetivo das instituições estatais. O marco teórico adotado no texto para a análise é o materialismo histórico e os autores que serviram de base para a pesquisa se inscrevem nesse contexto. O método escolhido foi o dedutivo e o artigo está dividido em introdução, capítulo analítico, considerações finais e referenciais bibliográficos.

Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Relações Privadas. Constitucionalismo. Liberdade. Escravidão.

Abstract

The subject of this article is the history of the constitution of the Empire of Brazil, in 1824, aiming to open an analytical side thrugh its relations with the brazilian enslave system current then. The research problem is concentrate precisely in an apparent contradition between a text of a constitution of economic liberal model and the operation of private economic system incompatible, initially, with those statements. It started from the hypothesis that the problem can´t be analyzedin a relationship of separation between theory and practice, but, instead, by an interpenetration of this instances through the law and the effective functioning of state institutions. The theoretical framework adopted in the text for analysis in the historical materialism and the authors used as a basis for research are inscribed in this context. The deductive method was chosen analytical chapter, final considerations and bibliografic references.

Keywords: Fundamental Rights. Private Relations. Constitutionalism. Freedom. Slavery.

Résumé

Cet article est soumis l’histoire de la Constitution de l’Empire du Brésil, visant à ouvrir un côté analytique à travers ses relations avec le système esclavagiste brésilien alors en vigueur. Le problème de la recherche se concentre précisément dans une apparente contradiction entre un texte d’une constitution du modèle libéral économique et le fonctionnement du système économique privé incompatible, en commençant par ces déclarations. Il a commencé à partir de l’hypothèse que le problème ne peut pas être analysé dans une relation de séparation entre la théorie et la pratique, mais plutôt par une interpénétration de ces instances par la loi et le fonctionnement efficace des institutions de l’Etat. Le cadre théorique adopté dans le texte pour l’analyse est le matérialisme historique et les auteurs ont utilisé comme base pour la recherche sont inscrits dans ce contexte. La méthode choisie a été le déductive et l’article est divisé en introduction, chapitre analytique, les conclusions et les références bibliographiques.

Mots-clés: Droits Fondamentaux. Relations Privées. Constitutionnalisme. Liberté. Esclavage.

1 Introdução

O presente artigo inaugura uma série de escritos que terão por tema a história das constituições brasileiras. Poder-se-ia perguntar se essa pretensão não estaria esgotada na historiografia do direito, eis que a temática já foi abordada por muitos autores. De qualquer maneira, a abordagem que aqui se propõe, pensamos, difere sensivelmente de outras já efetivadas no passado. Buscar-se-á identificar, nas respectivas cartas constitucionais, aspectos ligados às ideologias constitucionalmente adotadas e aos processos econômicos a ela subjacentes que muitas vezes foram menosprezados por outros autores.

Essa ênfase específica é que justifica a retomada dessa tarefa e a torna importante. Em ciências sociais, políticas e jurídicas, os temas se repetem desde a antiguidade clássica, mas sempre com novas conotações, novas abordagens, novas necessidades e marcos teóricos impostos pelo momento histórico, pelas experiências dos povos, pelo avanço tecnológico ou simplesmente pela mudança de paradigmas que conferem alguma lógica à organização das sociedades.

Nas constituições brasileiras, desde a Constituição do Império de 1824, é possível identificar ideologias bem determinadas. Talvez a carta que ofereça mais desafios seja exatamente a de 1824, visto que parece existir uma dissonância entre a ideologia constitucionalmente adotada e a lógica de reprodução social real que lhe foi subjacente, eis que temos uma carta de modelo liberal convivendo com uma economia de modelo escravocrata. Identificar como se operava essa articulação entre o texto constitucional e a realidade – se através de um divórcio entre teoria e prática ou se através de uma funcionalidade velada, invertida, não declarada – é o problema deste estudo.

Mas pesquisas não se efetivam apenas com temas e problemas. O pesquisador precisa estar munido de uma lente com a qual possa enxergar um aspecto da realidade que lhe interessa em detrimento de outros, não menos importantes, mas que permanecem na sombra temporariamente, eis que não é humano realizar uma abordagem de tudo. O referencial teórico condensado na Teoria dos Tipos de Estado, de cosmovisão marxista, será um fio condutor que nos guiará na abordagem e análise dos elementos propostos no problema, tanto na carta imperial, objeto do presente artigo, quanto nas cartas subsequentes.

Os textos das constituições brasileiras revelam o desenvolvimento do Estado brasileiro do liberalismo mais aberto ao intervencionismo de Estado mais autárquico e como, através da história, o Brasil deixou sua condição de nação eminentemente agrário-exportadora para se tornar uma nação industrial capitalista medianamente avançada, mas que acumulou impasses estruturais, herdados do passado, e que impedem o Brasil de desenvolver suas forças produtivas a ponto de construir uma real autonomia política e econômica frente a um mundo globalizado.

As constituições brasileiras refletem o seu tempo. São mais que textos de lei, constituindo a síntese do momento histórico em que existiram e a súmula dos problemas nacionais, internacionais, sociais, políticos, econômicos, culturais, ideológicos de seu tempo. Já se afirmou a importância da lei enquanto política concentrada, enquanto estado mais desenvolvido das disputas políticas colocadas na sociedade. Mas o direito, como também já se afirmou, é a unidade indissociável da lei e da sua concretização no mundo real. É na concretização da norma que o direito se torna atuação de Estado, revelando a sua característica de engenharia social consciente.

A Lei, enquanto política concentrada reflete um nível bastante elevado de abstração das lutas políticas reais colocadas na sociedade. Representa a súmula da correlação de forças entre os interesses sociais em disputa. Desta forma, não basta estudar o texto das constituições, como também insuficiente seria estudar a infraestrutura econômica da sociedade de uma época, sem analisar a sua efetivação concreta na realidade, porque um modo de produção não representa apenas uma parte isolada do todo, constituindo-se antes numa unidade entre o econômico, o político e o ideológico, entre o direito e a aplicação do direito.

A observação é necessária porque, como expressa a canção popular, “as aparências enganam, aos que odeiam e aos que amam”, ocultando a essência dos processos e a análise meramente teórica de um texto como o da Constituição do Império do Brasil de 1824 poderia levar o observador ao engano de afirmar que a ideologia constitucionalmente adotada por essa carta seria uma ideologia liberal-burguesa. Engano sobre o qual somente se pode incidir se o observador deixar de lado a concretização da norma no plano do real como momento tão importante para o direito quanto a sua concentração na norma abstrata.

Mas antes, é preciso aprofundar um pouco mais a metodologia que guiará esta análise e que está intrinsecamente ligada ao referencial teórico escolhido. Partimos do pressuposto de que a história do Estado Nacional brasileiro conheceu ao menos dois tipos distintos de Estado: um Estado escravista moderno (estrutura política reprodutora de relações socioeconômicas escravocratas) que se consolida mais ou menos no período 1808-1831 e que persiste até os eventos concatenados da Abolição da Escravidão, da Proclamação da República e surgimento da Constituição Republicana de 1891 e, depois, um Estado burguês (estrutura política reprodutora de relações socioeconômicas capitalistas), que persiste até aos dias atuais.

Mediando esses dois tipos de Estado haveria uma experiência histórica única de Estado de transição, que guardaria características do velho, o Estado escravista anterior, já portando características do novo, ou seja, do Estado burguês que se estabeleceria na sequencia. Esse período histórico transicional que vai dos eventos acima narrados até a Revolução de 1930 e que ficaram marcados por alguns processos específicos (República Velha, Coronelismo, Política dos Governadores, Política do Café-com-Leite), tem importância fundamental para a realidade brasileira atual, pois contribuiu para moldar formas políticas que sobrevivem ainda hoje na política brasileira como reminiscências do passado.

Uma última observação: todas as constituições brasileiras nasceram de momentos de ruptura, ou seja, de momentos de crises na história brasileira, onde se transitou entre formas societais diferentes e isso para nós é o suficiente para trabalharmos com a categoria constitucional da revolução. Na perspectiva deste trabalho, o termo revolução será empregado na acepção que lhe confere Fernandes (2006, p. 239), denotando um conjunto de transformações econômicas, tecnológicas, sociais, psicoculturais e políticas amplas, que não precisam, necessariamente, coincidir com o momento de uma revolução política, ou seja, de um golpe de Estado ou de um grande movimento popular ou coletivo, de tomada do poder político, que é o momento visível de um processo revolucionário.

Ao contrário, a revolução é uma noção mais ampla, um grande processo de transição entre formas diferentes, onde não há necessariamente precedência do econômico sobre o político nem do político sobre o econômico, tudo dependendo das singularidades da correlação das forças sociais em disputa em dado momento histórico. O certo é que uma determinada estrutura socioeconômica não pode se estabelecer como hegemônica numa formação social sem a constituição de sua correlata estrutura política de reprodução.

Historicamente, houve formações sociais onde a revolução econômica e social precedeu a revolução política que representou o seu coroamento, mas houve formações que primeiro presenciaram uma revolução política que criou o ambiente propício para profundas transformações nas relações econômicas e sociais. Assim, por exemplo, a Inglaterra conheceu uma revolução política burguesa de conciliação, dando origem a uma constituição não escrita, pactuada entre a monarquia e a burguesia, dando origem às instituições híbridas que permanecem até hoje e que permitiram a convivência de dois setores sociais historicamente anacrônicos. A França, por sua vez, conheceu uma revolução política radical, jacobina, que ao contrário da inglesa não tergiversou com a aristocracia decadente, reconstruindo totalmente suas instituições políticas e jurídicas.

O argumento é aqui levantado para demonstrar que não há modelo pré-fixado de revolução, ou seja, de processos de ruptura ou transformação social que dê origem a uma constituição. Aquelas ficam adstritas às singularidades de cada formação social e da correlação entre as forças sociais em disputa. O importante, portanto, é que as constituições surgem de fatos sociológicos, de momentos de ruptura que caracterizam fato de poder. O novo nasce e cresce por dentro do velho, gerando momentos de profunda tensão social e crise política.

Portanto, em sociedades dinâmicas, a sucessão de constituições não deve ser vista como sintoma negativo de instabilidade. É a instabilidade a natureza mesma dessas sociedades que exigem novos experimentos políticos e jurídicos. Ora, constituições nascem para morrer, para ser superadas por outras ou por novas formas de organização social, política e econômica. Tudo o que nasce está condenado a perecer e a se transformar e o direito e as constituições não estão livres disso. Duram enquanto são capazes de reproduzir certas condições para a qual foram concebidas. Esgotadas em suas funções, devem ceder o lugar a novos experimentos sem qualquer apego às tradições das formas ultrapassadas.

2 A Constituição do Império do Brasil de 1824 e o regime privado escravista

Com a declaração da Independência em 07 de setembro de 18221, evento revolucionário da maior magnitude possível na história política brasileira, transita-se da condição de colônia para a de país independente, com a constituição de um Estado nacional (PRADO JR., 2004, p. 83), visto que na época colonial o Brasil não possuía qualquer autonomia política e econômica frente a Portugal. A Constituição do Império, de 1824, outorgada por D. Pedro I, se constitui no primeiro documento de organização formal do novo Estado Nacional que se declara uma corporação2 de pessoas físicas, em torno ao Imperador.

Portanto, num primeiro plano, há que ressaltar o caráter inovador de uma carta que, a despeito de todos os problemas que a cercaram, do fato de ter sido outorgada pelo Imperador e de servir ao desenvolvimento e reprodução de uma forma societal escravocrata, como adiante se verá, nasce de um processo fático com natureza revolucionária, de libertação política do Brasil e que lhe possibilita criar um aparelho de Estado, iniciando o longo processo de consolidação da nação brasileira.

O termo “revolucionário” não é aqui empregado na forma convencional, pois o que interessou não foi a forma que o processo de Independência tomou de empréstimo à história. O fato é que, com ou sem participação popular, através de um acordo entre as elites ou não, por motivos nacionais ou interesses externos, formou-se um Estado nacional politicamente autônomo no Brasil que antes não existia, fato que não deixa de ser da mais alta relevância.

Analisado o processo de formação do Estado Nacional brasileiro e a outorga da Carta constitucional de 1824, em perspectiva histórico-mundial, percebe-se que a própria consolidação dessa estrutura foi uma consequência indireta da Revolução Francesa e de seus desdobramentos históricos consubstanciados nas Guerras Napoleônicas (PRADO Jr., 2004, p. 101), as quais tiveram o efeito de expandir, política e militarmente, a nova formatação social burguesa por toda a Europa e suas colônias, sob a bandeira de liberdade, fraternidade e igualdade.

Ou seja, havia uma promessa, consubstanciada num discurso, de libertação dos povos da opressão do absolutismo. Desde o evento revolucionário francês no final do século XVIII até o ano de1815, as formas burguesas se expandiriam pela Europa através de processos mais ou menos violentos, guerras, ocupações. Isto é, através de processos de expansão política ou para a consolidação dos ideais do liberalismo clássico contra o ancién regime.

Após esse fato, a Revolução Industrial tomaria a dianteira da expansão econômica do modo capitalista de produção e se presenciaria uma explosiva expansão das atividades de interligação financeira entre as nações europeias e suas colônias, que marcaria todo o século XIX, num ambiente de relativa paz instável, num sistema multipolar de equilíbrio de poder. Então, já não era mais a consolidação da “liberdade” que interessava, mas a consolidação de um sistema de relativa segurança jurídica, política e econômica que garantisse um mínimo ambiente institucional propício à expansão do modo capitalista de produção.

Durante esse período de expansão econômica da burguesia, o constitucionalismo e a formação de Estados Nacionais facilmente controláveis pelas nações do centro do capitalismo se constituiriam em estratégias de estabelecimento das bases de um sistema econômico internacional, comandado, sobretudo, pela nação que liderou o processo de consolidação do modo capitalista de produção. Assim, a Inglaterra permitiria e até mesmo patrocinaria a formação de Estados nacionais que, economicamente controlados, comporiam a sua base de sustentação contra o incremento do poder de outras potências europeias (POLANYI, 2000, p. 20-21).

O processo da Independência do Brasil se operou exatamente nesse contexto de transição entre a expansão militar de hegemonia francesa e a expansão econômica das formas mercantis, de hegemonia inglesa. A vinda da família real portuguesa para o Brasil, numa articulação dirigida pelo governo inglês, ocorreu durante os confrontos napoleônicos que se expandiram pela Europa. Portugal representava um aliado precioso para a Inglaterra “não somente pela brecha que por aí se abrira no bloqueio napoleônico, como pela base que os portos portugueses ofereciam para a esquadra britânica e suas operações navais” (PRADO JR., 2004, p. 127). De qualquer forma, uma vez que as tropas napoleônicas ocuparam Portugal, a Inglaterra mudaria sua estratégia buscando compensação junto à “grande colônia americana”:

O plano inglês de compensar-se de suas derrotas no continente europeu com a conquista das colônias ibero-americanas é óbvio. No caso do Brasil, as circunstâncias favoreceram e facilitaram o plano. Não precisará aí de exércitos e de intervenções armadas, pois o soberano português entendeu mais conveniente aceitar o oferecimento inglês e embarcar sob proteção britânica para o Brasil. Conservava com isto sua coroa e títulos, mas terá cedido ao aliado inglês sua independência e liberdade de ação. A monarquia portuguesa não será daí por diante mais que um joguete nas mãos da Inglaterra. O soberano permanecerá no Rio de Janeiro sob a guarda de uma divisão naval inglesa que se incumbirá de dirigir a luta contra a ocupação francesa. Um general inglês, Beresford, será o comandante supremo do exército português e o efetivo governador do Reino libertado em 1809 (PRADO JR., 2004, p. 128).

Depois da paz europeia decretada no Concerto da Europa em 1815, consolidada a influência britânica no solo do Reino Unido do Brasil e Algarves, os conflitos de interesses operariam entre os velhos aliados, forçando o retorno de parte da família real para Portugal e levando a influência inglesa a se consolidar com a Independência e a constitucionalização do novo Estado nacional. Nesse processo coube ao Brasil assumir a dívida externa de Portugal com a Inglaterra, como condição imposta pelo reconhecimento da nova nação: nascia o Estado nacional brasileiro endividado e sob o signo dos interesses da expansão industrial a partir da Inglaterra.

Isso autoriza afirmar que o desenvolvimento político e econômico do Brasil se operou em íntima articulação com o desenvolvimento do capitalismo a partir da Inglaterra, inserido numa relação centro/periférica, determinante do posicionamento particular do Brasil na divisão internacional do trabalho e do seu estado de subdesenvolvimento e dependência (FURTADO, 2000, p. 21-30).

Por isso mesmo, como se verá, o Estado nacional brasileiro não nasceu livre de contradições profundas que condicionaram decisivamente sua soberania plena. Se externamente o Estado brasileiro se alinhara aos interesses da expansão do capitalismo a partir da Inglaterra, internamente aquela expansão pressupunha manter a economia nacional refém do velho Modo Escravista de Produção. E a Constituição do Império do Brasil de 1824 sob um discurso liberal-burguês, trataria de estabelecer o marco jurídico reprodutor desta lógica peculiar de relação interno/externa, que também poderia ser descrita como uma relação entre o avanço interno do capital mercantil, em função do avanço externo do capital industrial3.

Para esta reflexão, interessada na articulação entre o texto constitucional e as funções políticas e econômicas que a carta de 1824 foi capaz de reproduzir na realidade, é fundamental definir, em primeiro plano, o tipo de Estado (a sua natureza classista) existente, através de uma análise global da formação social brasileira. Não se trata de isolar a infraestrutura social nem o Estado realmente existente, mas compreender como o Estado se articulava para reproduzir um modo de produção hegemônico. Mais especificamente, partindo do pressuposto de que um modo de produção não se caracteriza somente pela base econômica de uma sociedade, mas e principalmente, pela estrutura política dessa forma societal, seria possível identificar um modelo político de desenvolvimento econômico inscrito na Constituição do Império do Brasil?

Desde 1808, quando da vinda da família real portuguesa para o Novo Mundo e a abertura dos portos para as “nações amigas” (leia-se, a Inglaterra), o Brasil passou a sofrer forte influência do liberalismo inglês, influência esta que se cristalizaria na primeira carta constitucional brasileira, para a qual somente era matéria constitucional aquilo que dizia respeito à estruturação dos poderes do Estado e a declaração dos direitos e garantias individuais, o que era declarado expressamente no artigo 178 da Constituição do Império do Brasil, de 1824:

Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas pelas Legislaturas ordinárias.

Parece claro, porém, que esse liberalismo de modelo smithiano nada tinha a ver com as tradições brasileiras ou portuguesas, se constituindo muito mais num enxerto provocado pela expansão do domínio inglês que pretendia “unificar a civilização material em todo o mundo” (FURTADO, 2000, p. 73), que uma ideologia que pudesse se desenvolver autonomamente em território brasileiro. A carta constitucional de 1824, analisada isoladamente como texto teórico, levaria a crer que no Brasil a ideologia adotada pela constituição imperial seria liberal-burguesa. No entanto, a indústria, instituição fundamental da constituição do modo capitalista de produção era repudiada pelo Estado Imperial, como lembra Buonicore (2004, p. 141): “A política econômica do Estado imperial escravista não era apenas não industrializante, era uma política anti-industrialista”.

Onde está a contradição? Não há contradição. O liberalismo econômico apregoado pela Inglaterra, que vinha constituindo os mercados mundiais, havia se desenvolvido a partir do velho regime pré-capitalista colonial, conformando a economia mundial a partir de uma relação colonial centro-periférica que tinha o condão de concentrar o desenvolvimento tecnológico no centro do sistema, em detrimento de uma correlata desacumulação de riquezas na periferia colonial, que deveria se especializar no fornecimento de matérias-primas para a produção inglesa. Essa equação é traduzida na formulação ricardiana da Teoria das Vantagens Comparativas.

Dessa forma, o mesmo liberalismo consignado na Constituição do Império do Brasil, de 1824, era capaz de reproduzir, internamente, uma ordem escravocrata e, externamente, uma ordem fundada numa divisão internacional do trabalho, onde o Brasil se posicionava como fornecedor de produtos primários para a industrialização inglesa. Esse o ponto nodal da argumentação: o discurso liberal foi amplamente utilizado, em todo o mundo, naquele momento histórico, para justificar a escravidão, enquanto os argumentos contrários a ela sempre se valeram de teorias de tipo intervencionista, como lembra Polanyi (2000, p. 181): “Na América do Norte, o Sul apelou para os argumentos do laissez-faire para justificar a escravidão; o Norte apelou para a intervenção das armas para estabelecer um mercado de trabalho livre”.

Antes de adentrar nos aspectos políticos (reprodutivos) da Constituição do Império do Brasil de 1824 precisamos ter clareza sobre a natureza da estrutura social então existente e sobre a qual a constituição se assentou. O Brasil colonial se consolidou num momento de transição da economia mundial do feudalismo para o mercantilismo e depois, o capitalismo, como uma economia de exportação de produtos primários, de baixo valor agregado, fundada numa economia produtiva baseada na mão-de-obra escrava, com dominância de formas mercantis, onde a principal mercadoria geradora de excedentes financeiros era o escravo.

A localização brasileira na divisão internacional do trabalho o situava como uma economia da periferia em contraposição às economias centrais. Nessa divisão internacional do trabalho, caberia às nações periféricas produzir matérias primas, de baixo valor agregado e em abundancia, para dar sustentabilidade aos processos de industrialização acelerada dos países centrais, principalmente na Inglaterra. A forma que historicamente foi utilizada para essa produção acelerada de matérias primas nas colônias ainda pouco povoadas foi a mão-de-obra compulsória que satisfazia duas necessidades prementes: a necessidade de força de trabalho e a necessidade de circulação do capital mercantil consubstanciado na própria mercadoria então mais valiosa: o escravo.

Assim, a nação como síntese ou choque entre o interno e o externo (a formação de uma economia local em contraposição aos interesses estrangeiros dominantes), levava a conceber uma formação econômica internamente escravista, fornecedora de produtos primários para as nações altamente desenvolvidas, vale dizer, uma economia de produção internamente pré-capitalista, funcionalmente a serviço do desenvolvimento do capitalismo no exterior4, num sistema mundial de divisão do trabalho que pode ser considerado complementar e funcional e não dual ou híbrido.

Quando da Independência brasileira no século XIX, a Inglaterra já vivia o período que se convencionaria chamar de Revolução Industrial, onde o capitalismo se consolidaria por dentro das formas mercantis transitórias de acumulação originária, para se firmar como modo de produção da forma valor, ou seja, de mais-valia (D-M-D’), com grande capacidade expansiva de suas instituições estruturantes. Dessa forma, quando da Independência brasileira e da outorga da Carta Constitucional de 1824, o Brasil se assentava numa formação social fundada na produção interna escravista, subordinado, exteriormente, ao fornecimento de matérias primas de baixo valor agregado para a produção capitalista inglesa.

Nenhuma contradição existia nessa articulação, que apresentava perfeita conformação de objetivos. Afinal, o desenvolvimento desigual das economias periféricas se constituía em pressuposto da acumulação nas economias centrais. A adoção de princípios liberais econômicos na Carta constitucional do Império, dessa forma, que pareceria à primeira vista encontrar-se em contradição à formação social e ao modo de produção escravista predominante naquele momento e que ainda teria longevidade histórica até a débâcle do modelo em 1888-1891 (com a Abolição da escravidão, Proclamação da República e promulgação da primeira constituição republicana), se coaduna perfeitamente com a articulação interna de um modo de produção onde a função mercantil do capital é soberana, e destinada a concentrar excedentes no exterior, para o desenvolvimento do capital industrial na Inglaterra.

Em verdade, o modo de produção é uma noção que não fica restrita ao terreno infraestrutural de uma sociedade, vale dizer, o terreno da produção, englobando também o terreno superestrutural, ou seja, da sua reprodução política, cultural e ideológica. Isso equivale a dizer que não poderia existir, no Brasil, um modo escravista de produção se relações socioeconômicas escravistas não encontrassem seu correlato em um Estado estruturalmente escravista porque “a reprodução das relações de produção escravistas, em qualquer formação social, só é possível se aí existir um Estado escravista” (SAES, 1990, p. 101).

Quando se afirma que a Constituição do Império do Brasil, de 1824, era uma carta influenciada pelo liberalismo inglês, poder-se-ia imaginar alguma contradição entre uma constituição liberal constituindo a estrutura de um Estado escravocrata, o que fica rapidamente dissipado quando se avalia como a ideologia constitucionalmente adotada se resinificava perante a formação social brasileira e a reproduzia no esquema centro/periferia de funcionalidade.

Para tanto, se deve ter em mente quais são as principais características ideais típicas de um Estado e de um direito escravocratas, com o fim de avaliar como o liberalismo inglês, consignado na carta de 1824, se resinificou na realidade brasileira e quais relações sociais foi capaz de reproduzir. Saes (1990, p. 101) conseguiu definir pormenorizadamente as diferenças entre os ordenamentos jurídicos de formações sociais pré-capitalistas e capitalistas. O autor esclarece que para se reconhecer o caráter de classe de um ordenamento jurídico, não se pode avaliar somente o seu direito (suas leis), mas também a organização do seu aparelho de Estado, no que se infere que a reprodução desse mesmo Estado compreende a unidade da lei/aplicação da lei, ou seja, da concretização das normas abstratas que concentram em si determinações políticas derivadas das disputas políticas realmente existentes na sociedade. Prossegue Saes (1990, p. 101):

O princípio fundamental do direito escravista é a classificação dos homens em duas grandes categorias: a dos seres dotados de vontade subjetiva (pessoas) e a dos seres carentes de vontade subjetiva (coisas), estando estes sujeitos à vontade daqueles e constituindo-se em propriedade dos mesmos.

Isso quer dizer que o direito escravista não reconhece o princípio jurídico da igualdade ou isonomia entre os membros das classes fundamentais exploradoras e exploradas, o que já era conhecido de Lênin, que nos oferece uma excelente síntese do processo ocorrido desde as sociedades escravocratas antigas, passando pelo feudalismo até o advento do capitalismo. Também para ele, esse processo se operou da institucionalização plena da desigualdade no ordenamento jurídico até a institucionalização plena da igualdade formal no interior do direito:

[...] o fato essencial consistia em que os escravos não eram considerados seres humanos; não só não eram considerados cidadãos, mas nem sequer seres humanos. A legislação romana considerava-os objetos. A lei de homicídios, sem falar já de outras leis referentes à salvaguarda da pessoa humana, não incluía os escravos. A lei apenas defendia os esclavagistas, como únicos cidadãos aos quais se reconheciam plenos direitos [...] A mudança da forma de exploração transformou o Estado esclavagista em Estado feudal. Isto teve uma importância enorme. Na sociedade esclavagista reinava a falta absoluta de direitos do escravo, a quem não se reconhecia a sua qualidade de ser humano; na sociedade feudal reinava a sujeição do camponês à terra [...] O desenvolvimento do comércio, do intercâmbio de mercadorias conduziu à formação de uma nova classe: os capitalistas. Iam decaindo as forças econômicas da classe dos latifundiários e iam-se desenvolvendo as forças da nova classe, a dos representantes do capital. A transformação da sociedade verifica-se de modo que todos os cidadãos fossem, por assim dizer, iguais, que desaparecesse a divisão anterior em esclavagistas e escravos, que todos, independentemente do capital que tivessem – igualmente se possuíam terra em propriedade privada ou se não tinham outro patrimônio além da força de seus braços –, que todos fossem iguais perante a lei. (LÊNIN, 1980, p. 159-162).

Nisso, aliás, se consubstancia uma das principais características da concepção liberal do direito: o reconhecimento da igualdade jurídico-formal de todos perante a lei, como pressuposto da universalização da condição de sujeito de direitos aptos a contratar livremente no mercado suas mercadorias: capital e força de trabalho. A igualdade formal confere a todos, independentemente da classe social, a qualidade de sujeito de direitos e a liberdade, conquistada com a igualdade formal, confere a todos a autonomia da vontade, fundamento subjetivo do contrato. Neste sentido, Saes (1990, p. 38) esclarece:

Já o direito burguês constitui uma ruptura radical, com relação aos tipos historicamente anteriores de direito, pois define igualmente o proprietário dos meios de produção e o produtor direto como seres genericamente dotados de vontade subjetiva e, portanto, capazes de praticar os mesmos atos. Assim, o direito burguês igualiza todos os agentes da produção, convertendo-os em sujeitos individuais; isto é, em indivíduos igualmente capazes de praticar atos de vontade. A igualização e a individualização de todos os agentes da produção ganham uma expressão genérica na figura da capacidade jurídica em geral, e uma expressão específica na figura particular do contrato (= ato de troca resultante de manifestação da vontade de dois sujeitos).

Ora, se o direito escravista não reconhecia a igualdade entre os membros das classes fundamentais, automaticamente, não reconhecia a possibilidade, aos membros da classe explorada fundamental (os escravos), participar do aparelho de Estado, na qualidade de funcionários públicos, muito menos reconhecia um regime político onde os membros daquela classe pudessem, mediante a disputa política, ocupar postos de representação política dentro do aparelho de Estado, constituindo esse um instrumento fechado da classe que o comandava, o que também foi percebido por Lênin:

As repúblicas esclavagistas difenciavam-se pela sua organização interna: havia repúblicas aristocráticas e repúblicas democráticas. Na república aristocrática participava nas eleições um número reduzido de privilegiados; na democrática participavam todos – mas sempre todos os esclavagistas –, todos, menos os escravos. É necessário ter em conta esta circunstância fundamental, porque ela, melhor que qualquer outra, projeta luz sobre o problema do Estado e indica claramente a essência do mesmo. (LÊNIN, 1980, p. 159).

Portanto, poderíamos resumir as duas principais características do direito escravista: a) institucionalização da desigualdade entre os homens (declaração de que os membros das classes fundamentais são juridicamente desiguais, uns constituindo-se em sujeitos de direitos e os outros em coisas ou, na melhor das hipóteses, em sujeitos de obrigações); b) vedação da participação de membros da classe explorada fundamental no aparelho de Estado (seja na burocracia, seja na representação política), que se constitui, portanto, em instrumento político fechado de dominação de classe. É com base nesses dois pontos fundamentais que se deve analisar a Constituição do Império do Brasil, de 1824.

Vejamos alguns exemplos retirados da própria Constituição do Império do Brasil, de 1824. Ela era uma constituição escravista, declaradamente classista (ao contrário das constituições burguesas, que negam qualquer caráter de classe). Ela excluía qualquer possibilidade de representação escrava no aparelho de Estado, excluindo, ainda, pelo critério censitário, a maior parte da ordem dos homens livres desta mesma representação. Vejam-se as características do regime político nela definido:

1) O artigo 1º deixa claro que o Estado é uma corporação composta pela associação política de todos os cidadãos brasileiros (pessoas físicas) em torno de uma pessoa física especial, o Imperador (ao contrário das constituições burguesas onde o Estado é impessoal, sendo antes a união de pessoas jurídicas abstratas, numa federação, ou uma pessoa jurídica abstrata total, nos Estados unitários;

2) O artigo 3º declara o governo do Estado Imperial “monárquico, hereditário, constitucional e representativo”, mas a única classe que se encontra representada é a classe dominante, porque, como se verá, o voto é censitário e não universal o que exclui ainda boa parte da ordem dos homens livres;

3) O artigo 10 reconhece como poderes do Estado o Legislativo, o Executivo, o Judicial e o Moderador e, como se sabe, este último dava ao Imperador a última palavra em qualquer assunto do Estado;

4) O artigo 11 declara que os representantes da Nação brasileira são o Imperador e a Assembleia Geral, que como se verá, era escolhida por critério de votação censitária;

5) O artigo 43 sujeita a eleição dos senadores à escolha do Imperador, através de listas tríplices, sobre as quais o Imperador escolheria o terço na totalidade da lista;

6) O artigo 45, inciso IV, estabelece o voto censitário ao declarar que para ser elegível como senador o cidadão deve ter “rendimento anual por bens, indústria, comércio ou empregos a soma de oitocentos mil réis;

7) O artigo 75 exigia que o candidato aos Conselhos Gerais de Província (espécies de Assembleias Legislativas) comprovasse “decente subsistência”;

8) O artigo 90 declara que as eleições para escolha de deputados e senadores se dará de forma indireta e em duas fases sendo que a massa dos homens livres (eleitores de primeiro grau) elegeriam em Assembleias Paroquiais os eleitores de província (eleitores de segundo grau) que por sua vez escolheriam os representantes da nação;

9) O artigo 92, V, torna inelegível e sem direito a voto, em primeiro grau para as Assembleias Paroquiais, o homem livre que não comprovar “renda líquida anual de cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego”;

10) O artigo 94, inciso I, torna inelegíveis e sem direito a voto para os Conselhos de Província, deputados e senadores, os que “não tiverem renda líquida anual de duzentos mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego e os libertos, ou seja, os negros alforriados ou objetos de manumissão;

11) O artigo 95, inciso I, declara que só poderão ser nomeados deputados os que comprovem renda de “quatrocentos mil réis de renda líquida”;

12) Os artigos 98 a 101, conferem ao Imperador o poder de: nomear senadores; aprovar e suspender resoluções dos Conselhos provinciais; dissolver a Câmara dos Deputados, convocando outra; suspender magistrados; perdoar penas criminais impostas pelo Judiciário; etc.;

13) o artigo 102, incisos III e IV, conferem ao imperador a nomeação de magistrados e funcionários públicos em seus cargos, por critérios subjetivos (privilégios).

Destas disposições se percebe o caráter excludente do aparelho de Estado não só de membros da classe explorada fundamental (os escravos) como também de grande parte da ordem dos homens livres, o que nos dá a imediata dimensão do Estado como instrumento de classe e não como local da luta de classes.

Mas essa carta constitucional, como já mencionado, influenciada pelo liberalismo clássico adotou uma posição abstencionista diante da estrutura econômica da sociedade, limitando-se a estruturar o aparelho de Estado e a declarar os direitos e garantias individuais dos cidadãos (rectius, homens livres). Em nenhum momento essa carta constitucional declara que a sociedade brasileira se assentava num modo escravista de produção ou num regime fundado na desigualdade entre os homens.

Pois bem: se o direito público é o correlato lógico complementar do Estado intervencionista, o direito privado é o complemento do Estado abstencionista. Dessa forma, e como não houve experiência histórica de Estado abstencionista puro, é preciso avaliar em conjunto o ordenamento jurídico imperial (principalmente o direito privado) para se conceber sua natureza de classe, mesmo porque, como já intuído anteriormente, pelo próprio contexto histórico mundial onde essa legislação pátria se enquadrava, seria inconcebível admitir, abertamente, a escravidão como instituição, o que deu origem a uma legislação escravista envergonhada.

Efetivamente, não se encontra na carta constitucional do Império do Brasil sequer uma vez os vocábulos “escravidão” ou “escravo”. Se não é reconhecida a existência do escravo, enquanto pessoa, sequer se declara, abertamente, que os homens são desiguais entre si, uma vez pertencentes a uma classe ou outra, nem tampouco que os membros da classe explorada fundamental não podem possuir representatividade no Estado escravista nem integrar o quadro da sua burocracia.

No entanto, aquela ideologia constitucionalmente adotada, liberal na aparência (para o qual a função da constituição é definir a estrutura do Estado e os direitos e garantias individuais, abstendo-se de adentrar no terreno econômico, entregue à livre iniciativa), se ressignificava, adaptando-se às necessidades de uma formação social fundada no trabalho escravo, ou seja: era na sua interpretação/aplicação que se percebia o caráter escravista da lei.

Pois bem. Como o modo de produção escravista então foi reproduzido por esta carta? A Constituição do Império do Brasil, de 1824, garantia um típico direito liberal burguês, inscrito no inciso XXII, do seu artigo 179:

É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem público legalmente verificado exigir o uso e emprego da propriedade do cidadão, será ele previamente indenizado do valor dela. A lei marcará os casos em que terá lugar esta única exceção, e dará as regras para se determinar a indenização.

Com fundamento na plenitude da propriedade privada é que se tornaria “manso e pacífico” o entendimento da legalidade da escravidão negra perante o regime constitucional de 1824. Ou seja, uma constituição absolutamente formal: liberal na forma, admitindo qualquer conteúdo que a ela se quisesse conferir, o que não poderia deixar de guardar paralelo com a tese de Lassalle (1985) segundo a qual, em certos momentos históricos, as constituições jurídicas, as folhas de papel, se adaptam passivamente à constituição real, ou seja, às relações reais de poder existentes na sociedade.

A escravidão, como instituição, assim, encontrava fundamento constitucional implícito, mas explicitamente apareceria de forma envergonhada na legislação infraconstitucional. A Consolidação das Leis Civis, de Teixeira de Freitas (2002), documento de eficácia legal à época, é esclarecedor dessa convivência harmônica entre liberalismo teórico e escravidão prática:

Cumpre advertir, que não há um só lugar no nosso texto, onde se trate de escravos. Temos, é verdade, a escravidão entre nós; mas, se esse mal é uma exceção, que lamentamos; condenado a extinguir-se em época mais, ou menos, remota; façamos também uma exceção, um capítulo avulso, na reforma das nossas Leis Civis; não as maculemos com disposições vergonhosas, que não podem servir para a posteridade: fique o estado de liberdade sem o seu correlativo odioso. As Leis concernentes à escravidão (que não são muitas) serão, pois, classificadas à parte, e formarão nosso Código Negro. (FREITAS, 2002, p. XXXVII).

Um Código Negro! Ou seja, uma disposição legislativa envergonhada para legitimar as relações escravistas. Esse Código Negro funcionava elaborando-se no texto da Lei as disposições sobre a propriedade privada e colocando-se, em notas de rodapé (O Código Negro, marginal), as devidas equiparações dos escravos aos bens cuja propriedade se desejava garantir aos senhores de escravo. Vejamos alguns exemplos do Título II, da Consolidação das Leis Civis, de Teixeira de Freitas sob o enunciado do direito “Das Cousas”:

Art. 42. Os bens são de três espécies: móveis, imóveis, e ações exigíveis (1).

__________

(1) [...] Na classe dos bens móveis entram os semoventes, e na classe dos semoventes entram os escravos. Posto que os escravos, como artigos de propriedade, devam ser considerados coisas; não se equiparam em tudo aos outros semoventes, e muito menos aos objetos inanimados, e por isso tem legislação peculiar.

Art. 48. São consideradas partes integrantes das Fábricas de mineração, e de açúcar, e lavoura de canas, para se não desmembrarem nas execuções (7) as maquinas, bois, cavalos, e todos os móveis efetiva e imediatamente empregados na laboração das mesmas Fábricas, e lavouras (8).

__________

(7) Os escravos maiores de 14 anos, e as escravas maiores de 12, também se consideram partes componentes desses Estabelecimentos, mas tão somente para se não desmembrarem nas execuções.

(8) É o denominado privilégio da integridade [...] Vulgarmente também denominado privilégio de senhor d’engenho [...] Reputam-se partes integrantes das propriedades agrícolas, para o efeito de poderem ser objeto de hipoteca (Art. 2º §1º da novíssima Lei hipotecária) os escravos e animais pertencentes às ditas propriedades, que forem especificados no contrato, sendo hipotecados com elas. (FREITAS, 2002, p. 35, 49).

A técnica consistia em designar, em notas de rodapé, que todo o direito das coisas aplicava-se aos escravos não como pessoas, mas como “coisas”, na mais ampla acepção do termo: coisas dentro do comércio, podendo ser objeto de compra, venda, doação, empréstimo, garantia, sucessão por ato entre vivos ou causa mortis, etc. Nesse sentido, impossível não lembrar o aforisma de Kant (1993, p. 176), de que os homens não deveriam ser confundidos com o direito das coisas!

O Código Comercial de 1850, vigente em sua plenitude até o advento do Código Civil de 2002, também não se referia ao escravo em nenhum momento. Mas ao definir em seu artigo 1º que: “Podem comerciar no Brasil todas as pessoas que, na conformidade das leis deste Império, se achar na livre administração de suas pessoas e bens, e não forem expressamente proibidas neste Código”, e como a Consolidação das Leis Civis declarava o escravo não um sujeito de direitos, mas uma coisa era evidente que os escravos ficavam impedidos de exercer atos de comércio mesmo não sendo diretamente citados no texto.

Saes (1990) ressalta que o lugar onde a legislação imperial institucionalizava aberta e declaradamente a desigualdade entre os homens livres e os escravos era na legislação material e processual penal vigente à época. Para ele (1990, p. 112):

A legislação penal do Império (tanto substantiva como processual) indicava, abertamente, o seu caráter escravista. Essa legislação, do mesmo modo que a legislação civil e ao contrário dos demais códigos, mencionava expressamente o escravo: elaborada sob a pressão da escassez crescente de escravos e da luta de classes, ela conferia ao escravo, do ponto de vista criminal (isto é, enquanto sujeito e objeto de delito), um tratamento diferenciado. Assim, por exemplo, se só era legítima a punição dos homens livres quando decretada e executada pela justiça pública escravista (isto é, por latifundiários e proprietários de escravos, enquanto investidos – à maneira pré-burguesa – da função judicial), inversamente, era legítima a punição de homens escravos, em caráter privado (cárcere privado, castigos físicos), pelos seus senhores [...] Complementarmente, se todo homem livre podia apresentar, em justiça, queixa contra o seu ofensor, esse direito era expressamente vedado ao escravo, quando o seu ofensor era, ao mesmo tempo, o seu senhor.

Como já ressaltado existe uma unidade teórico-prática entre ordenamento jurídico estatal e sua concretização através do aparelho de Estado. Dessarte, lei e organização do aparelho de Estado se condicionam reciprocamente. Se o direito escravista do Império (porque não reconhecia o princípio da igualdade formal entre os membros das classes fundamentais) declarava os escravos coisas, por consequência o acesso desses homens às tarefas do Estado encontrava-se vedadas, como sobreleva Saes (1990, p. 11-115) ao citar o jurista imperial Malheiros:

Desde que o homem é reduzido à condição de coisa, sujeito ao poder e domínio ou propriedade de outro, é havido por morto, privado de todos os direitos, e não tem representação alguma como já havia decidido o direito romano. Não pode, portanto, pretender direitos políticos, direitos da cidade, na frase do povo-rei, nem exercer cargos públicos: o que se acha consignado em várias leis pátrias antigas, e é ainda de nosso direito atual, como princípios incontestáveis, embora elas reconheçam ser este um dos grandes males resultantes da escravidão.

Somente a ordem dos homens livres e dentro dela, os que comprovassem uma renda mínima (critério censitário), podia ingressar no aparelho de Estado, então instrumento da classe dos proprietários de escravos para manutenção do Modo de Produção Escravista hegemônico. Os membros da classe produtora, da classe explorada fundamental, estavam colocados fora do Estado, objeto dele e, portanto, sem qualquer direito à representação política perante ele como na fórmula de Marx (1997, p. 200) sobre o império romano:

Na antiga Roma a luta de classes desenvolveu-se apenas no seio de uma minoria privilegiada, entre os ricos cidadãos livres e os pobres cidadãos livres, enquanto a grande massa produtora, os escravos, formava o pedestal puramente passivo para esses combatentes.

Isso levava à admissão explícita do caráter de classe do Estado, o que perante o modo capitalista de produção não ocorre, visto que o direito burguês se declara direito igualitário, com o Estado se apresentando como esfera de universalização dos interesses de toda a sociedade.

Conclui-se, enfim, que a Constituição do Império do Brasil, de 1824, adotou uma ideologia formal liberal clássica (nos moldes descritos por Adam Smith), pela qual a matéria da constituição seria somente a organização do aparelho de Estado e a declaração dos direitos e garantias individuais, abstendo-se de definir a ordem econômica (definição que coube a Consolidação das Leis Civis de Teixeira de Freitas), reproduzindo o conteúdo de relações sociais escravistas.

Sendo assim, é incorreto qualificar a Constituição do Império como uma carta liberal em contradição com o caráter escravista do direito civil e da estrutura econômico-social como se o ordenamento jurídico admitisse essas contradições internas. Para Saes (1990, p. 108): “entre a Constituição e o direito civil imperial não existia contradição, mas unidade com dominância do direito civil, onde estavam definidas as categorias de escravo e de homem livre”.

Consequentemente, o Estado e a Constituição imperial de 1824 constituíam um todo orgânico, reprodutor lógico do modo escravista de produção, apesar de uma retórica ideológica liberal-burguesa. Não há, evidentemente, em seu bojo, um projeto político de desenvolvimento nacional, mas somente uma estrutura apta a reproduzir a forma de organização econômica então vigente.

3 Considerações finais

O objetivo do presente trabalho, anunciado na sua introdução, foi verificar um aspecto pouco explorado na história constitucional brasileira, ou seja, o da convivência aparentemente contraditória entre uma constituição de modelo liberal, como a Constituição do Império do Brasil de 1824 e um regime econômico privado fundado em relações de produção escravistas o que desde o início nos anunciava um problema difícil de ser resolvido.

A hipótese inicial, confirmada no decorrer do texto, era de que um ordenamento jurídico não pode ser julgado somente pelas suas declarações formais. Como diz a sabedoria popular “o papel aceita qualquer coisa” e, portanto, não se pode julgar a natureza de uma constituição pelo que ela diretamente diz. A análise do seu discurso pressupõe, inclusive, verificar como se articulam as suas declarações com os efeitos práticos que ela exerce na realidade, embora não os declare de forma explícita.

Isso nos levou ao entendimento de que um ordenamento jurídico é a unidade indissociável entre texto e contexto, entre Lei e Aplicação da Lei por meio das instituições que compõem o aparelho de Estado, não se podendo, ainda, separar o direito público do direito privado, que no interior do Estado trabalham em íntima relação de complementação.

No caso da Constituição imperial de 1824, ficou evidenciado que o seu conteúdo liberal econômico em nada atrapalhava a reprodução de relações sociais escravistas na base econômica da sociedade. Ao contrário, acabavam por legitimar essas mesmas relações por intermédio da adoção do direito de propriedade privada pleno como um direito fundamental dos proprietários, inclusive sobre seres humanos tidos como escravos.

Nesse sentido é que o direito público, por meio da Constituição, e o direito privado, por meio da Consolidação das Leis Civis de Teixeira de Freitas, se complementavam de maneira funcional: o primeiro oferecendo ao ordenamento a legitimidade da propriedade privada; o segundo oferecendo ao ordenamento a legitimidade da propriedade privada sobre pessoas tidas como escravas.

Com isso, espera-se que a análise econômica da Constituição possa oferecer novos caminhos, ainda pouco explorados na teoria constitucional brasileira, para a análise de nosso ordenamento jurídico que, como uma mina, esconde tesouros não conhecidos pelos juristas teóricos e práticos.

Referências

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SAES, Décio. A formação do Estado burguês no Brasil (1888-1891). 2. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1990.

Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, vol. 13, n. 2, p. 99-119, Mai.-Ago. 2017 - ISSN 2238-0604

[Recebido: Maio 05, 2017; Aprovado: Ago. 01, 2017]

DOI: http://dx.doi.org/10.18256/2238-0604/revistadedireito.v13n2p99-119

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