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Danos silenciados: a banalidade do mal
no discurso científico sobre o amianto

Marília De Nardin Budó

Doutora em direito pela Universidade Federal do Paraná, com doutorado sanduíche na Università di Bologna.
Mestre em direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.
Especialista em Pensamento Político Brasilei
ro pela Universidade Federal de Santa Maria.
Graduada em Direito e em Jornalismo pela UFSM.
Professora do mestrado em direito da IMED.
E-mail: <
[email protected]>.

Resumo

Os maiores danos causados à humanidade e ao meio ambiente são provocados pela ação concertada entre Estados e Mercados, e, notadamente por envolverem instituições detentoras dos poderes político e econômico, permanecem de fora da categoria jurídica de “crime”. Diante dessa constatação, a criminologia vem se desvencilhando dessa categoria para definir seu objeto. Este trabalho se insere nessa tentativa de redefinição epistemológica do campo, versando sobre a maneira como o discurso científico, construído através de financiamentos de pesquisas pela indústria do amianto e de outras substâncias mortais, contribui, conscientemente, para o alastramento dos danos por elas causados, provocando a perda de milhares de vidas. Após categorizar esses danos corporativos como crimes dos poderosos, o trabalho avança com a análise do caso do amianto, e demonstra que, sob o véu da racionalidade e da objetividade científicas reside a adoção de um papel político dos cientistas. Para avançar na reflexão, faz-se uso da categoria “banalidade do mal”, de Hannah Arendt, concluindo-se que, do ponto de vista do dano social, não há diferença entre quem fuzila milhares de pessoas e quem constrói um discurso através do qual, asséptica, mas seguramente levará à morte milhares de pessoas.

Palavras-chave: Dano social. Discurso científico. Criminologia crítica. Crimes dos poderosos. Amianto.

1 Introdução

Uma das críticas mais potentes à criminologia positivista, desenvolvida por vários autores, destacada sobretudo na obra de Zaffaroni, é o papel legitimador desempenhado pela ciência do século XIX à atuação seletiva – classista, patriarcal e racista – do sistema penal1. Ao analisar o perfil do criminoso a partir da seleção pré-operada pelas agências do sistema, os cientistas confirmavam o que as instâncias de poder daquela época desejavam: não por coincidência, o perfil do criminoso descrito nos papers se identificava com a clientela já residente nas masmorras de então. Da perseguição a negros, indígenas, prostitutas e anarquistas, esse discurso - que ao final coincide com o discurso da ordem - permitiu também a adoção de medidas drásticas contra esses grupos sociais, todas elas legitimamente justificadas pela ciência de então. Biólogos, psicólogos, criminólogos, médicos: todos estavam unidos nessa luta contra a vagabundagem, a degeneração e o inconformismo, os grandes males para a moral positivista.

Diante dos massacres que essa ideologia de inferiorização cientificamente embasada dos diferentes legitimou, questiona-se: de que maneira a ciência contribuiu e contribui para a grandiosidade dos danos sociais resultantes dos genocídios praticados por Estados e Mercados, a partir desse olhar de outrora, mas mirando a atualidade? Através do método dialético, que permite ao cientista social perceber a realidade como essencialmente contraditória, busca-se responder à questão, inicialmente no contraponto sobre o
objeto da criminologia, para, a partir da construção dialética do conceito de dano social, compreender a linguagem e a dinâmica dos crimes dos poderosos. Dessa maneira, se torna possível enfrentar a questão do discurso científico como objeto da criminologia. Após, é analisado o caso do amianto, em que parte do discurso científico atual, bancado (declaradamente ou não) pelas próprias corporações causadoras dos massacres invisíveis, contribuem, simultaneamente, para o seu silenciamento e perpetuação. A última parte se detém na análise dos cientistas como atores políticos a partir do conceito de “banalidade do mal” de Hannah Arendt.

2 Dano social e crimes dos poderosos: o legal, o ilegal e o danoso

O debate epistemológico sobre qual deve ser o objeto de uma criminologia crítica esteve presente desde o surgimento dessa perspectiva teórica na década de 1970. De uma sociologia jurídico-penal, que percebe a disciplina como ciência externa e crítica ao sistema de controle, ao conceito de dano social, não foram poucas as controvérsias desenvolvidas2. Estudar o sistema de controle penal implica em estabelecer as críticas necessárias ao abismo existente entre teoria e prática: enquanto o discurso jurídico-penal aponta para a igualdade e a justiça, a realidade permite perceber a eficácia invertida desses postulados3. Sob a escusa de prevenir e conter a violência, o sistema penal provoca mais violência do que busca conter4. Mas para além da conduta ativa do sistema de controle seletivo, estigmatizante e reprodutor das desigualdades sociais, é possível construir o objeto da criminologia do outro lado da moeda, no vazio, no inexistente, na imunização daqueles que têm o próprio sistema de controle em suas mãos? Mais do que isso: se se considera os processos de criminalização primária, que, a partir das dinâmicas do poder de legislar, garantem já de antemão a imunização dos poderosos, é razoável que o objeto da criminologia se mantenha limitado a esse processo? Sutherland, em sua conhecida teoria dos crimes de colarinho branco, já havia demonstrado essa necessidade de superação, de modo a inverter a lente através da qual os criminólogos analisavam a criminalidade5. Dele deriva toda a tradição criminológica sobre os crimes dos poderosos6.

A definição de crime a que a criminologia historicamente se submeteu é aquela utilizada pelo direito penal. Por isso, como notam Schwendinger e Schwendinger, “[...] a afirmação de que a guerra imperialista e o racismo são crimes não é somente considerada uma injustificável imposição de valores, mas, também, um uso incompetente da noção de crime”7. Superar essa definição legalista é o caminho para que os criminólogos deixem de ser defensores da ordem e passem a ser guardiães dos direitos humanos8.

A pergunta mais fundamental nesse ponto é aquela realizada por Morrison: onde esteve a criminologia enquanto se produziam os crimes massivos de Estado que ocorreram desde meados do século XIX até nossos dias? Que papel cumpriu o discurso da criminologia, como discurso da modernidade, nos grandes massacres que a história nos apresenta como parte do “processo civilizador”?9.

Zaffaroni irá mostrar que a criminologia
estava lá em muitos desses genocídios10. No colonialista, por exemplo, para legitimar a ação dos colonizadores com base na inferioridade biológica de indígenas e africanos. A ciência estava presente como discurso a garantir não apenas que os crimes de Estado ficassem impunes11. As teorias que buscam legitimar os crimes de Estado não costumam ser elaboradas pelos próprios protagonistas das matanças: “são construídos por teóricos especializados no trabalho de fabricação dessas, com freqüência dotados de um arsenal acadêmico importante e em algumas ocasiões impressionante”12. E é por isso que também o discurso acadêmico deve ser objeto da criminologia: de fato, a diferença entre aquele que mata baseado na convicção da inferioridade biológica da vítima para aquele que criou tal convicção, é apenas de que este não a matou pessoalmente.

Se o que se pretende é contribuir a evitar esses crimes, é óbvio que a criminologia deve se ocupar dos discursos que os fomentam mediante o refinamento de técnicas de neutralização e, por consequência, deve ser objeto de estudo da criminologia o comportamento dos teorizadores que fabricam esses discursos, e de quem os defende pelos meios massivos13.

São muitos os discursos que servem à manutenção das relações de poder, perpassando a justificação da opressão. Como observa Muncie, já nos anos 1980 os abolicionistas haviam exposto que, se a preocupação dos criminólogos com o crime reside na busca por estabilidade social, segurança pessoal e justiça social, então possivelmente seria necessário olhar para além do “crime”, para descobrir onde as maiores ameaças e riscos efetivamente residem14.

Ao tratar sobre o tema, Zaffaroni estava interessado sobretudo nos crimes de Estado, desde aqueles de guerra até os das ditaduras militares latino-americanas do século XX. Cabe, porém, ampliar essa análise e chegar aos Mercados que, junto dos Estados corruptos, fracos ou negligentes, provocam danos à saúde e ao meio ambiente tão ou mais gravosos que as próprias guerras. Afinal, não são as guerras mesmo episódios de potencialização de lucros por parte de diversas indústrias – de armas, da construção civil, de combustíveis, de medicamentos etc.?

Passando da análise dos genocídios provocados pelos Estados, e tão denunciados pelas organizações de direitos humanos15, aos genocídios provocados pelos Mercados, ainda há um enorme campo de análises a serem realizadas. No que tange especificamente às ações das grandes corporações transnacionais, os danos das atividades econômicas por elas desenvolvidas costumam causar numerosas mortes, sobretudo nos países marginais, dentro da lógica da exportação dos danos16.

Ao tratarem sobre “o criminoso corporativo”, Tombs e Whyte demonstram claramente que a única solução para o problema dos gigantes danos sociais causados pelas grandes corporações é a sua própria abolição. Trata-se de um formato de empresa que nega, em absoluto, qualquer possibilidade de prestação de contas sobre os seus feitos. “Em outras palavras, a criminalidade faz parte do DNA das modernas corporações. A única solução possível a esse “crime” é abolir os privilégios legais e políticos que garantem às corporações agir com impunidade”17.

Quanto à propriedade dessas corporações, percebe-se que cada vez mais elas se tornam concentradas, mesmo quando investem internacionalmente. Seus investimentos são em geral em fusões internacionais, fazendo com que a receita de megacorporações seja maior do que a de muitos países. Esse poder econômico corresponde a um gigantesco poder político, proveniente tanto da interdependência econômica com os Estados, quanto do planejamento político em financiamento de campanhas e lobby no Parlamento para garantir a perseguição de seus fins na elaboração das leis. No caso da indústria dos alimentos, por exemplo, os dados mostram uma enorme concentração de propriedade nas mãos de quatro grandes corporações, que controlam desde a produção de grãos e algumas frutas, até fertilizantes, químicos em geral e a produção de transgênicos18.

Sabendo que o interesse das grandes corporações é o lucro, perceber que setores tão importantes como saúde, alimentação e informação estão nas mãos de uns poucos gigantes globais é, no mínimo, preocupante. Torna-se, então, fundamental investigar de que maneira as suas ações impactam o meio ambiente e os animais, humanos e não humanos. Como observam Bernal et al., “denunciar e esclarecer como funcional o poder; as formas que toma a violência é uma tarefa que deve continuar sendo essencial, dentro e fora da criminologia. Trazer de volta o Estado é importante. Pôr os mercados no centro da mira é primordial”19. De fato, as concessões estatais garantidas aos interesses organizacionais dos poderosos e à acumulação de capital é tão antiga quanto o próprio capitalismo20.

Daí que ultrapassar o conceito de crime para o de dano social permite à criminologia compreender o impacto de ações que não alcançam a definição de proibidas, ilegais ou criminosas, mas 0que provocam mais dor, sofrimento e mortes do que aquelas classicamente alçadas a essas condições21. Trata-se, ainda, de partir justamente das concepções de vitimização como ubíquas, garantindo o reconhecimento de suas formas mais danosas para além daquelas comumente reconhecidas pela mídia, pelo direito e pelo Estado22.

Crimes de Estado, crimes corporativos, matanças, desastres ambientais, movimentos forçados de pessoas (remoções), corrupção, privatização das intervenções armadas assassinatos, assassinatos seletivos por tropas de elite, criminalização de povos originários e etnias nativas, de movimentos sociais, mortes de milhares de crianças diariamente por desnutrição, acesso restrito a medicamentos e expansão de enfermidades curáveis, pobreza, pauperização, declarações de responsáveis políticos que geram pânico econômico, suicídios devidos a medidas de “ajuste”, redução de direitos trabalhistas, desalojamentos, torturas, maus tratos, privação estrutural do acesso a bens e direitos básicos, comércio legal ou ilegal de armas, guerras “preventivas”, milhares de mortos tentando cruzar fronteiras... É inquestionável que se não ampliamos o objeto de estudo, a restrita criminologia nunca poderá se encarregar desses fenômenos23.

Para além da investigação sobre os danos causados diretamente por essas empresas, outro objeto impactante é o do discurso científico construído para ocultá-los. O caso do amianto é bastante representativo dessa problemática. Trata-se de um mineral, que se desfaz em fibras, utilizado na fabricação de diversos produtos que exigem resistência ao calor. Essas fibras, porém, se dividem em pedaços microscópicos, de maneira que, quando inaladas, podem provocar algum dano sobretudo no pulmão e na pleura. Contudo, suas propriedades de indestrutibilidade e incombustibilidade fazem com que seja extremamente rentável. Não por acaso, o caráter carcinogênico do amianto e as mortes decorrentes da exposição ocupacional e não-ocupacional à fibra foram negados durante cerca de meio século. Essa negação, contudo, proveio do lugar da verdade e da objetividade: ao menos é isso o que se atribui à ciência moderna.

3 Conflito de interesses: o financiamento de pesquisas e o silenciamento dos danos causados pelo amianto

A Organização Mundial da Saúde calcula que pelo menos 107 mil pessoas morrem por ano no mundo por doenças relacionadas ao amianto24, dentre elas a asbestose, o câncer de pulmão e o mesotelioma. Os tipos de câncer causados pelo amianto provocam cerca de metade das mortes causadas por câncer ocupacional25. Já existem estudos demonstrando a relação entre a exposição ao amianto e a asbestose desde o ano de 190726. A relação entre o amianto e o mesotelioma está comprovado desde os anos 1930, e o elevado caráter carcinogênico de pulmão de todos os tipos de amianto vem sendo repetitivamente afirmado no mundo acadêmico há décadas. Contudo, por mais que o amianto tenha sido banido na Europa e em mais de sessenta países, o fato é que sua produção, fabricação e comercialização está aumentando, tendo se deslocado para o sul global.

Apesar de a literatura científica demonstrar claramente os dados acima descritos, o fato é que alguns estudiosos vêm, desde a primeira metade do século, buscando silenciar as descobertas sobre o caráter danoso à saúde em qualquer tipo de exposição ao amianto. Em grande parte dos casos, mais cedo ou mais tarde se descobre a vinculação dos cientistas signatários dos artigos publicados com a própria indústria do amianto27. Muitos desses pesquisadores, inclusive, mudaram de posição após terem tido suas pesquisas financiadas pela indústria28.

Hoje, a principal hipótese científica que sustenta a manutenção do amianto como matéria-prima em países como Brasil, Índia, Paquistão, Rússia e China, é a diferenciação entre dois tipos de amianto, o amianto crisotila, ou amianto branco, e os anfibólios, ou amianto azul. Elaborada e publicada pela primeira vez em 1990, essa hipótese vem garantindo ao sul assumir a ideia de que há a possibilidade de estabelecer contato com o amianto de forma segura, seguindo algumas precauções.

Stayner et al., preocupados com as consequências em termos de políticas de saúde pública da propagação dessas pesquisas, afirmam que de fato há menor incidência de mesotelioma nas pessoas expostas à crisotila em relação aos anfibólios. Contudo, o problema é que o risco existe e que não há evidências dessa diferenciação em relação ao câncer de pulmão, uma doença muito mais frequente que o mesotelioma (cerca de 1 para 100)29. Daí que as principais consequências da defesa da hipótese dos anfibólios no âmbito científico e sua publicização foram a adoção de padrões de segurança mais flexíveis para o contato com a crisotila, assim como a denegação judicial de indenizações em casos de exposição exclusiva a essa modalidade da fibra. Isso tem ocorrido mesmo no caso do Brasil, em que cientistas pagos pela indústria do amianto têm buscado influenciar no processo de tomada de decisões em audiências públicas no STF e também no Congresso Nacional30. Ou seja, as consequências políticas da defesa daquela tese são muito mais importantes do que a quantificação31. Daí a importância de pensar qual é o papel do discurso científico claramente comprado pela indústria na ocultação e propagação dos danos causados pelos Mercados, em casos como este, conhecido como o maior genocídio laboral da história.

O debate sobre os interesses econômicos que circundam pesquisas científicas em diferentes áreas não é uma novidade. Um dos casos mais emblemáticos é o da indústria do tabaco, em relação à qual pesam numerosas acusações de distorcer os dados de pesquisas por ela própria financiadas, com o objetivo de convencer o público e o Estado da ausência de danos à saúde proveniente do consumo do produto32. O mesmo se passa com a indústria farmacêutica, a indústria de agrotóxicos33, entre outros produtos extremamente rentáveis.

Esse encontro entre a ciência e o mercado provém justamente da necessidade de a indústria se defender das graves acusações que ativistas, advogados e diferentes organizações vêm lhes opondo, e de os cientistas obterem financiamento para suas pesquisas. Com o objetivo de se proteger de preocupações públicas, muito dinheiro tem sido investido no financiamento de pesquisas, as quais, contudo, são na origem condicionadas à obtenção de resultados favoráveis aos provedores. Nos contratos com seus financiadores, em geral os próprios pesquisadores são obrigados a manter em sigilo quaisquer riscos que encontrem à saúde pública34. Minimiza-se possíveis resultados que comprovem os danos, e, simultaneamente, ataca-se as perspectivas científicas contrárias aos interesses econômicos da indústria35. Se é que essas pesquisas de resultados condicionados podem ser chamadas de científicas, o fato é que seus resultados têm trazido um importante efeito de marketing aos produtos a serem vendidos e na tomada de decisões políticas de regulação desses produtos36.

O conhecimento médico, sobretudo, vem sendo construído a partir de um processo de mercantilização, que Camargo Jr. chamou de “indústria do conhecimento”37. A indústria do conhecimento não envolve apenas empresas e pesquisadores. Existem atores que muitas vezes não são tratados como tais e que desempenham um dos papéis mais importantes: o da difusão do conhecimento. Como nota Camargo Jr., longe de serem um campo neutro de batalha, “[...] as revistas especializadas e livros têm um papel bastante ativo no estabelecimento do que conta como ‘evidência científica’ e uma dimensão comercial própria”38. O caráter dessas revistas, considerando o fato de que são elas cada vez mais concentradas nas mãos de gigantes do mercado editorial, torna-se cada vez mais preocupante, bem como a maneira como têm sido elas consumidas pelos próprios médicos39. “Os interesses comerciais [...] estão no controle de todo o ciclo de produção e distribuição do conhecimento médico com terríveis consequências em termos de custos e qualidade do cuidado em saúde” 40.

O marketing científico dos produtos acima citados é possível através de uma série de estratégias de potencial utilização pelos pesquisadores para mascarar os resultados das investigações. Algumas delas são a de não testar doses suficientes de uma substância sobre a qual há a suspeita de que seja tóxica, ou expor os sujeitos da pesquisa à droga por um tempo insuficiente41. Como nota Faria, não são poucos os tipos de más condutas científicas de graves consequências no desenvolvimento das pesquisas em universidades em várias partes do mundo. Afora os típicos casos de plágio e autoplágio, Faria destaca que as grandes corporações podem elas próprias produzirem sérios danos sociais a partir da provocação de má conduta por parte de cientistas por eles financiados42. Daí a importância de a criminologia se voltar a essa temática43.

Esse processo vem se aprofundando a cada ano, mesmo com as denúncias constantemente realizadas por outros cientistas, os quais não aceitam a possibilidade de terem seus objetos de pesquisa determinados por empresas. Após essas denúncias, têm surgido outras maneiras de ocultar, ou, pelo menos, de mitigar o efeito negativo que o financiamento privado por empresas interessadas pode causar às pesquisas. Uma das estratégias encontradas pela indústria do tabaco, dos agrotóxicos e mesmo do amianto, é a de disponibilizarem os financiamentos indiretamente, através de instituições percebidas publicamente como independentes44. Bocking cita o caso dos produtores de formaldeídos, que organizaram o Formaldehyde Institute; dos fabricantes de pesticidas, que criaram o “American Crop Protection Asociation”, e da indústria do tabaco, que criou o “Center for Indoor Air Research45. Há, ainda, investigações que demonstram que os pagamentos pelas revisões de literatura e pesquisas são provenientes de escritórios de advocacia contratados pelas fábricas, de maneira que o seu conteúdo sirva como argumento de defesa em demandas judiciais provocadas por ex-empregados46.

Na tentativa de identificar se existe de fato relação entre o financiamento industrial de pesquisas e seus resultados, Bekelman et al. realizaram o exame de 1140 estudos publicados em artigos. A partir da relação entre a declaração dos conflitos de interesses existentes nas publicações, concluíram que “estudos financiados pela indústria são significativamente mais prováveis de encontrarem conclusões que são favoráveis ao financiador do que estudos não financiados pela indústria”47.

Muitos dos contatos entre cientistas e empresas estão sendo descobertos pouco a pouco. Apesar de o financiamento industrial de pesquisas dever ser anunciado como conflito de interesses quando da publicação dos resultados pelos pesquisadores, o fato é que, para buscar resguardar sua credibilidade e influenciar no campo, muitos não seguem a conduta ética indicada. Em razão disso, vários casos têm ocorrido em que em edições posteriores, os próprios editores de publicações sérias, precisam fazer cartas explicando o ocorrido aos leitores48. A maneira como em geral se tem descoberto essas relações ocultas é através de documentos obtidos em processos judiciais em que os cientistas atuam como testemunhas das empresas rés.

Apesar de o debate sobre o financiamento de pesquisas pelas indústrias possuir um amplo espectro de possíveis análises, neste trabalho o objetivo principal é o de lançar luz a esse campo tão negligenciado da produção de danos sociais: o do discurso. Seria possível à indústria do amianto, do tabaco, dos fármacos e dos agrotóxicos realizarem a expansão atual não fosse pela negação – através da ciência – dos danos causados? Nesse ponto reside a responsabilidade dos próprios cientistas nas mortes causadas por esse discurso.

Egilman et al. explicam que essas publicações baseadas em pesquisas pagas pela indústria têm também a finalidade de provocar discórdias no âmbito científico de maneira a produzir, artificialmente, um estado da arte controverso. O “estado da arte” (state of the art - SOA) “[…] é um conceito jurídico que descreve o que era conhecido ou conhecível por especialistas (os fabricantes são considerados especialistas pela lei) sobre os potenciais perigos dos seus produtos em um determinado ponto no tempo”. Em outras palavras: “quem deveria ter sabido do que e quando?”49. Assim, o “estado da arte” contextualiza a informação dentro dos padrões científicos e médicos nos quais um produto foi produzido, para interpretar corretamente o que era conhecido sobre o risco. Ao comprovarem, perante o júri, que a controvérsia existe, as empresas retiram de si a responsabilidade pelos avisos e precauções que poderiam ter tomado. Livram-se também de pesadas indenizações que deveriam pagar a atingidos.

Assim, o financiamento de pesquisas pela indústria é um investimento rentável: ao invés de pagar pela mudança tecnológica para evitar os danos, assume-se os custos dos processos judiciais investindo na sua defesa. Os autores notam que a defesa baseada no “estado da arte” é usado em quase todos os processos judiciais atuais nos Estados Unidos voltados ao caráter tóxico de produtos industriais, não somente no caso do amianto, mas também de outros materiais, tais como chumbo, tabaco, berílio, cromitos, benzeno, pesticidas, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos industriais50.

Em um texto revelador, Lilienfeld explica que em recentes ações judiciais, alguns documentos das indústrias foram descobertos, neles descrevendo o financiamento de pesquisas por elas próprias e a subsequente supressão dos dados obtidos em relação aos danos causados pelo amianto. O autor ilustra claramente como uma série de ações concertadas foram planejadas e levadas a cabo durante meio século nos Estados Unidos de maneira que os dados gerados nas pesquisas fossem suprimidos. Apesar de a indústria estar por detrás dessas ações, alguns dos principais atores foram líderes em medicina ocupacional, além da indústria dos seguros e a comunidade acadêmica médica, garantindo a continuidade do uso do asbesto. De fato, não há evidências de que os relatórios das pesquisas realizadas tenham alarmado a indústria51.

Essas primeiras pesquisas foram conduzidas sobretudo no sentido de comprovar a não correlação entre a asbestose e o câncer, e, em seguida, a supressão de informações inclusive por parte de editores em publicações52. Ou seja, os documentos mostram que as empresas financiavam a pesquisa e proibiam os cientistas de divulgarem dados que não fossem a elas favoráveis. Em sua análise das circulares da corporação Johns-Manville53, no ano de 1965, quando já não era mais possível ocultar o caráter danoso do asbesto à sáude humana e tampouco de driblar as normas de precaução que já haviam surgido nos Estados Unidos, como, por exemplo, a rotulação com aviso de perigo na embalagem dos produtos que continham amianto, o autor mostra que no caso de produtos exportados havia a recomendação expressa da empresa para que tal aviso fosse coberto54.

Após uma longa exposição desse silenciamento de meio século envolvendo cientistas, editores, fundações e empresas, Lilienfeld nota que o grau de fraude científica é preocupante. “As atividades descritas sugerem que fraudes em pesquisas financiadas por órgãos não governamentais ocorrem, e que elas possuem potencialmente grande impacto nas políticas de saúde”55. O autor ainda observa que aqueles que não participaram dessas atividades por questões éticas tiveram como consequência o desemprego, observando a necessidade de criação de estratégias para evitar que novos desastres de saúde pública venham a ocorrer.

4 Banalidade do mal: as mortes que pesam sobre os ombros da ciência

As denúncias que têm sido feitas contra a construção do discurso científico através de investimentos financeiros de corporações que, sabendo dos riscos à saúde dos trabalhadores, manipulam a ciência para silenciar as informações e influenciar em decisões políticas e judiciais que as favoreçam são extremamente graves. Trata-se da multiplicação do desperdício de vidas humanas no conluio entre o capital, de um lado, e a ciência construída desde uma perspectiva racional e economicista, de outro. Em um sentido ético, não há diferença entre quem fuzila milhares de pessoas e quem constrói um discurso legitimador de políticas com a consequência de levar à morte milhares de pessoas. Existe sim um distanciamento entre aquele que produz o discurso científico e o trabalhador que morrerá asfixiado, garantindo-se, sob a carapuça da racionalização do conhecimento, a total negação do outro como pessoa, com o direito a respirar.

Em Origens do totalitarismo, obra escrita por Arendt nos dois anos que sucederam o término da Segunda Guerra, a autora define a natureza do mal consistente no totalitarismo como o “mal radical”. Compreende o “mal radical” como sendo aquele que “[...] surgiu em relação a um sistema no qual todos os homens se tornaram igualmente supérfluos. Os que manipulam esse sistema acreditam na própria superfluidade tanto quanto na de todos os outros, e os assassinos totalitários são os mais perigosos porque não se importam se eles próprios estão vivos ou mortos, se jamais viveram ou se nunca nasceram”56. Essa superfluidade da vida humana ficaria evidenciada no uso dos campos de concentração, seja no nazismo, seja no bolchevismo, de modo a tratar os grupos visados como se jamais tivessem existido.

Já em 1963 foi publicada pela mesma autora a obra Eichmann em Jerusalém, uma versão ampliada e detalhada de reportagens realizadas na cobertura do julgamento de Adolf Eichmann para a revista The New Yorker, no ano de 1961. Adolf Eichmann era oficial do regime nazista e, tendo conhecimento do genocídio que estava ocorrendo na Alemanha de seu tempo, atuou em favor do Führer especialmente no trabalho de organização do transporte de prisioneiros para os campos de concentração. Dessa vez, sem buscar tratar sobre o conceito de totalitarismo, ou sobre as mortes nos campos de concentração, Arendt se concentrou na pessoa do acusado: “um homem de carne e osso com uma história individual, com um conjunto sempre único de qualidades, peculiaridades, padrões de comportamento e circunstâncias”57.

A despeito das tentativas do Promotor de justiça de apresentar Eichmann como “o monstro mais anormal que o mundo já vira”, ficou clara, para todos, a impossibilidade de compreendê-lo dessa maneira. Ao estudarem a personalidade de Eichmann, os “peritos da alma” concluíram que não era esse um caso de sanidade moral e muito menos de sanidade legal. Pelo contrário: Eichmann era o perfeito cumpridor de regras, uma pessoa medíocre, comum, sem nada de especial que lhe conferisse a título de assassino sanguinário como todos desejavam.

Assim, a Corte se deparava com o problema de que muitos eram como ele, “e muitos não eram nem pervertidos, nem sádicos, mas eram e ainda são terrível e assustadoramente normais”58. Tratava-se de um tipo de criminoso, que, em função das circunstâncias em que comete seus crimes, torna-se incapaz de saber ou sentir que está agindo de modo errado. Ele não tinha motivação qualquer, a não ser a sua aplicação em obter progressos pessoais. Em termos coloquiais, “ele simplesmente nunca percebeu o que estava fazendo59.

Eichmann, sobretudo, jamais se declararara inocente. E, apesar de confessar seus crimes, jamais compreendera o que fizera de errado, na medida em que alegava se limitar ao cumprimento de ordens. Ao contrário, ele reconheceu que a aniquilação dos judeus foi “um dos maiores crimes da história da humanidade”, mas como não havia matado judeus com suas mãos nem dado ordens para matá-los – se limitava ao serviço de transporte – “só podia ser acusado de ‘ajudar e assistir’ à aniquilação dos judeus”60. Mais do que ao cumprimento de ordens, a defesa de Eichmann se baseava na própria Lei61.

É nesse ponto que Arendt revê o seu conceito anterior sobre a natureza do mal, afirmando que o maior mal não é radical: “não possui raízes e, por não ter raízes, não tem limitações, pode chegar a extremos impensáveis e dominar o mundo todo”62. Assim, o que predispôs Eichmann a se tornar um dos grandes criminosos desta época não foi burrice ou monstruosidade, mas pura irreflexão.

A incapacidade de pensar não é estupidez; pode ser encontrada em pessoas altamente inteligentes, e a maldade dificilmente é a sua causa, nem que seja porque a ausência da capacidade de pensar, bem como a estupidez, são fenômenos muito mais freqüentes que a maldade. O problema é precisamente que nenhum coração malvado, um fenômeno relativamente raro, é necessário para causar um grande mal63.

Isso significa que esse mal banal não depende da estrutura do campo, ou de um regime político de total negação discursiva e prática do outro. Basta que a racionalidade burocrática demonstre que esse é o caminho legal, economicamente mais rentável e satisfatório para aqueles que estão na posição de decidir. Essa é a tese de Bauman, em Modernidade e Holocausto: a invisibilização da humanidade das vítimas, a partir do distanciamento em relação aos diferentes agentes da máquina burocrática é uma das “pílulas de entorpecimento moral” que a burocracia e a tecnologia modernas colocavam à disposição daqueles64. Como observa o autor, o mundo racional da civilização moderna tornou o Holocausto possível65. Isso porque tal modelo não traz valores em si. Estabelecida uma meta, devem ser utilizados os meios necessários sem distinguir o que é certo do que é errado, pois essa distinção já não é mais possível. Sabendo-se que o modelo utilizado no nazismo foi o racional-burocrático e que não havia qualquer patologia entre os oficiais nazistas, resta, para Bauman, olhar de novo os “padrões compreendidos como normais da ação racional moderna”66.

Não por acaso, até hoje se discute a conduta dos médicos que não somente compactuaram com o nazismo, como participaram ativamente das atrocidades praticadas contra suas vítimas em experimentos desumanos. O julgamento dos médicos no Tribunal de Nuremberg – conhecidos como “Medical Case” – mostraram o quanto condutas defendidas como científicas podem se revelar assombrosas67. Das revelações sobre as pesquisas, realizadas sem o consentimento dos “pesquisados” e com enorme sofrimento para eles, sobrevieram importantes mudanças nas normas sobre experimentação com seres humanos, como o “Nuremberg Code”68. Porém, assim como a racionalidade burocrática da modernidade garantiu as atrocidades do nazismo praticadas por pessoas comuns, assim também a metodologia experimental proveniente do positivismo científico e do ideal de objetividade científica auxiliaram na realização de pesquisas absolutamente antiéticas e violadoras dos direitos humanos por parte de médicos a quem se pode atribuir a etiqueta de “normais”. Como nota De Franco, se por um lado foi possível através dos julgamentos dos médicos em Nuremberg debater o tema e garantir a sua responsabilização, a individualização dessa culpa permitiu a salvação da metodologia por eles utilizadas, afinal, “a medicina experimental, hoje como então, não reconhece princípios morais ineludíveis e controláveis e reivindica uma constituição moral, patrimônio do médico enquanto tal, ao qual a sociedade civil, se devesse ser alertada de erros de percurso (e o holocausto médico se reduziria somente a isso), poderia fornecer somente ‘recomendações’, ‘prescrições’”69.

O conceito de banalidade do mal aparece aqui para auxiliar na discussão dos resultados da pesquisa sobre os conflitos de interesses na ciência, e o dano social que pode ser consequência dos comportamentos inadequados de cientistas quando estão lidando com temáticas que acarretam decisões jurídicas e políticas que definem quem irá permanecer vivo e quem irá morrer.

O amianto já foi considerado o maior genocídio laboral da história, e são muitas as provas de que já se sabia dessas consequências desde a década de 1930. Mesmo assim, através da lógica racional da obtenção de lucros, tanto as corporações quanto os cientistas pagos por elas se colocaram na posição de burocratas: a exploração do amianto estava dentro da legalidade; se não o fizessem pessoalmente, outros fariam. A típica teoria do dente da engrenagem também aparece aqui como forma de defesa daqueles que estão dispostos a abrir mão da ética na pesquisa para ceder à lógica da “indústria do conhecimento”.

O assustador da tese arendtiana da banalidade do mal, e do modelo racional-burocrático percebido por Bauman é saber que em pequenas decisões cotidianas, o mais medíocre dos humanos pode cometer enormes atrocidades, simplesmente através da incapacidade de reflexão e julgamento, cedendo passo à lógica corporativa e à tentativa de obtenção e êxitos individuais. Em razão disso, e não sem evidenciar a responsabilidade dos mercados que bancam essas pesquisas e dos Estados que negligenciam as pesquisas sérias em nome da manutenção do sistema econômico, o fato é que o discurso científico há muito vem legitimando mortes completamente evitáveis.

Bocking nota que “quando problemas sociais são definidos como técnicos, a visão da ciência como objetiva e livre de valores exclui a mudança política como uma opção, não permitindo, assim, visões políticas alternativas”70. Desse modo, a ciência se mostra sempre como conservadora, a não ser que haja, da parte do cientista a convicção de que é ele próprio um ator político e um agente de mudança social.

Diante de tudo isso, desponta o papel político dos cientistas. As pesquisas que têm demonstrado as relações promíscuas entre ciência e corporações são fruto de comprometimento militante de outros cientistas, que não aceitam aderir à lógica de industrialização da ciência. Como concluiu Reich em seu trabalho a respeito da contaminação de BPP em Michigan, os cientistas figuram em todos os lados das questões. Cada grupo de interesse busca mobilizar seus próprios cientistas legitimados, além de seus dados científicos; não somente os dados auxiliam na resolução dos conflitos, sendo necessária a mobilização dos cientistas; em uma situação polarizada, poucos cientistas e estudos científicos são percebidos como “neutros”71. Por isso, o cientista público necessita de legitimidade a partir de uma reputação neutra, mas ganha efetividade a partir da ação política: “Em suma, o cientista deve saber como ser um ator político” 72.

5 Conclusão

O dano social aparece como um objeto de profundas possibilidades analíticas quando se pensa epistemologicamente na criminologia. Trata-se de permitir que as mortes mais numerosas e invisíveis possam aparecer, além de as vozes que estão silenciadas por detrás delas – de familiares de vítimas, de associações de afetados, de organizações não-governamentais, e mesmo de cientistas contrapostos à lógica do mercado – possam recuperar a capacidade de emitirem um grito de resistência perante os gigantes sem nome e sem face que provocam tanto sofrimento. Garantir que a criminologia não perca os poderosos de vista, sobretudo na relação entre Estados e Mercados, é o primeiro passo na compreensão desses danos gigantescos por eles causados, e, simultaneamente, na busca pelas alternativas a esse sistema.

O caso do amianto auxilia nessa reflexão ao se perceber a extensão dos danos corporativos e, ao mesmo tempo, a sua capacidade de absorver os custos das mortes conscientemente provocadas pelas suas atividades, com o auxílio da ciência. O discurso científico, ao permitir, através do recebimento de financiamentos de pesquisas de resultado condicionado, vem alargando a extensão desses danos.

As consequências assombrosas das decisões de cientistas de se aliarem à lógica do mercado no cálculo dos custos e lucros com as mortes de trabalhadores do amianto e seus familiares podem ter várias interpretações. A que se buscou trazer aqui é a da sua responsabilidade pelo alastramento desses danos e por cada uma das mortes que se invizibilizarão graças ao seu discurso. Dos Estados aos Mercados, o fato é que nos genocídios historicamente vivenciados, em geral os líderes políticos estão convencidos da necessidade dessas mortes, seja por motivos religiosos ou de racismo científico. O mercado não. O mercado lucra sempre, independentemente da ideologia política de quem sustenta a matança. Daí que aliar-se ao mercado para fazer ciência não parece ser o caminho para o cumprimento do juramento de Hipócrates.

O conceito de banalidade do mal para interpretar as más condutas dos cientistas pagos pelas corporações a ocultar os danos corporativos já negligenciados pelo Estado é uma opção arriscada, mas oportuna. Esse conceito tem um potencial explicativo e reflexivo que auxilia na compreensão de muitas das violências que se sofre na atualidade. A banalidade do mal, representada por aquela violência que pode negar completamente ao outro o direito à vida, sem que para isso seja necessário desejá-lo, mover-se, ver o sangue ou o sofrimento daquele que poderia ser um igual, auxilia na explicação dos motivos pelos quais os maiores danos causados à humanidade, ao meio ambiente e aos animais não humanos são completamente invisíveis. Basta jogar o jogo para que sobre os seus ombros pese a morte. Difícil é fazer o contrário.

No final das contas, rompendo com a racionalidade burocrática que garantiu o avanço e o sucesso do racismo na ciência e de toda a sorte de preconceitos e justificações de extermínios, pensar o seu papel político na transformação e não na conservação da ordem é o que há de se transplantar das ciências sociais às ciências naturais. Como nota Becker, a pergunta que o cientista se deve fazer não é “como faço para me manter neutro?”, mas sim, “de que lado eu estou?”73.

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Silenced harms: the banality of evil in the scientific
discourse on asbestos

Abstract

The greatest damage to humanity and the environment are caused by concerted action between states and markets, and especially because they involve institutions with political and economic powers, remain outside the legal category of “crime”. Given this finding, criminology has been disentangling this category to set their object. This work is part of this attempt to epistemological redefinition of the field, dealing with how the scientific discourse, built through research funding by the asbestos industry, and other deadly substances, contributes, knowingly to the spread of the damage provoked by them, causing the loss of thousands of lives. After categorizing these corporate harms as crimes of the powerful, the work proceeds with the analysis of the asbestos case, and it demonstrates that, under the veil of rationality and scientific objectivity lies the adoption of a political role of scientists. To advance in the reflection, it makes use of the Hannah Arendt’s category of “banality of evil,”, concluding that, from the point of view of social harm, there is no difference between who shoots thousands of people and who builds a speech, through which aseptic but surely lead to death thousands of people.

Keywords: Social harm. Scientific discourse. Critical criminology. Crimes of the powerful. Asbestos.

Submissão: 09/05/2016.

Aprovado: 15/06/2016.

_______________

1 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Criminología: aproximación desde un margen. Bogotá: Temis, 1988.

2 Cf. HILLYARD, Paddy; TOMBS, Steve. ¿Más allá de la criminología? Revista Crítica Penal y Poder, Barcelona, 2013, n. 4, e HULSMAN, Louk. Criminología crítica y concepto de delito. In: Abolicionismo Penal. Buenos Aires: Ediar, 1989.

3 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão de segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

4 BARATTA, Alessandro. Direitos Humanos: entre a violência estrutural e a violência penal. Fascículos de Ciências Penais. Porto Alegre, vol. 6, n. 2, p. 44-61, abril-junho, 1993.

5 SUTHERLAND, Edwin H. White Collar Criminality, American Sociological Review, v. 5, n. 1, Feb. 1940, p. 1-12. Available in: <http://www.jstor.org/stable/2083937>. Acessed in: 31 mar. 2010.

6 BARAK, Gregg. On the visibility and neutralization of the crimes of the powerful and their victims. In: ______. (ed.). The Routledge International Handbook of the Crimes of the Powerful. New York: Routledge, 2015.

7 SCHWENDINGER, Herman; SCHWENDINGER, Julia. Defensores da ordem ou guardiães dos direitos humanos? In: TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Jock. Criminologia crítica. Rio de janeiro: Gral, 1980. p.113-134.

8 SCHWENDINGER, Herman; SCHWENDINGER, Julia. Defensores da ordem ou guardiães dos direitos humanos?

9 MORRISON, Wayne. Criminology, Civilisation and the New World Order. New York: Routledge, 2006.

10 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. El crimen de Estado como objeto de la criminología. In: GARCÍA RAMÍREZ, Sergio; ISLAS DE GONZÁLEZ MARISCAL, Olga. Panorama internacional sobre justicia penal: Política criminal, derecho penal y criminología. Culturas y sistemas jurídicos comparados. Séptimas Jornadas sobre Justicia Penal. México D.F.: UNAM, 2007.

11 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. El crimen de Estado como objeto de la criminología.

12 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. El crimen de Estado como objeto de la criminología. p. 32.

13 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. El crimen de Estado como objeto de la criminología. p. 33. Tradução livre.

14 MUNCIE, John. Decriminalising Criminology. The British Criminology Conference: Selected Proceedings. v. 3. Papers from the British Society of Criminology Conference, Liverpool, July, 1999.

15 COHEN, Stanley. Government Responses to Human Rights Reports: Claims, Denials, and Counterclaims. Human Rights Quarterly, 18.3 (1996) 517­543.

16 RUFF, Kathleen. Exporting Harm: How Canada Markets Asbestos to the Developing World. Ottawa: Rideau Institute, 2008.

17 TOMBS, Steve; WHYTE, David. The corporate criminal. London/New York. Routledge, 2015. p. 3.

18 TOMBS, Steve; WHYTE, David. The corporate criminal

19 BERNAL, Camilo Ernesto; CABEZAS, Sebastián; FORERO, Alejandro; RIVERA, Iñaki; VIDAL, Iván. Un debate epistemológico sobre el daño social, los crímenes internacionales y los delitos de los mercados. In: RIVERA, Iñaki (Coord..). Delitos de los Estados, de los Mercados y daño social. Barcelona: Anthropos, 2014.

20 BARAK, Gregg. The Crimes of the Powerful and the Globalization of Crime. Revista Brasileira de Direito, 11(2): 104-114, jul.-dez. 2015. p. 104.

21 HILLYARD, Paddy; TOMBS, Steve. ¿Más allá de la criminología? p. 184.

22 MUNCIE, John. Decriminalising Criminology. The British Criminology Conference: Selected Proceedings. v. 3. Papers from the British Society of Criminology Conference, Liverpool, July 1999. Editors: George Mair and Roger Tarling.

23 BERNAL, Camilo Ernesto; CABEZAS, Sebastián; FORERO, Alejandro; RIVERA, Iñaki; VIDAL, Iván. Un debate epistemológico sobre el daño social, los crímenes internacionales y los delitos de los mercados… p. 62.

24 O amianto, ou asbesto, é um mineral extraído em minas e que facilmente se separa em fibras. Seu uso principal na atualidade se dá na construção civil. As palavras que designam este mineral – asbesto, na origem grega; amianto, na origem latina – significam, respectivamente, incombustível e incorruptível.

25 WORLD HEALTH ORGANIZATION. Chrysotile Asbestos. October 2014. Disponível em: <http://www.who.int/ipcs/assessment/public_health/chrysotile_asbestos_summary.pdf>. Acesso em: 15 jan. 2016.

26 MENDES, René. Asbesto (amianto) e doença: revisão do conhecimento científico e fundamentação para uma urgente mudança da atual política brasileira sobre a questão. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 17(1):7-29, jan-fev, 2001.

27 BOCKING, Stephen. Nature’s Experts: Science, Politics, and the Environment. New Brunswick/New Jersey/London: Rutgers University Press, 2004.

28 McCULLOCH, Jock; TWEEDALE, Geoffrey. Defending the indefensible: The Global Asbestos Industry and its Fight for Survival. Oxford: Oxford, 2008.

29 STAYNER, L. T.; DANKOVIC, D. A.; LEMEN, R. A. Occupational exposure to chrysotile asbestos and cancer risk: a review of the amphibole hypothesis. American Journal of Public Health. 1996, Feb, v. 86, n. 2, p. 179-86. Disponível em: <http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/8633733>. Acesso em: 25 ago. 2015.

30 BUDÓ, Marília de Nardin. O caso do amianto no brasil sob a ótica da criminologia: invisibilidade e dano social. In: TRINDADE, André Karam; ESPINDOLA, Angela Araujo da Silveira; BOFF, Salete Oro. Direito, Democracia e Sustentabilidade. Passo Fundo: IMED, 2015. p. 253-286.

31 CULLEN, Mark R. The Amphibole Hypothesis of Asbestos-Related Cancer: Gone but Not Forgotten. American Journal of Public Health, Editorials, Annotations, and Topics, February 1996, Vol. 86, No.2., p. 158-159.

32 BOCKING, Stephen. Nature’s Experts

33 MIGUELOTE, Vera Regina da Silva; CAMARGO JR., Kenneth Rochel de. Indústria do conhecimento: uma poderosa engrenagem. Rev. Saúde Pública, 2010, 44(1): 190-6.

34 BOCKING, Stephen. Nature’s Experts... p. 34.

35 BOCKING, Stephen. Nature’s Experts... p. 34.

36 MIGUELOTE, Vera Regina da Silva; CAMARGO JR., Kenneth Rochel de. Indústria do conhecimento…

37 CAMARGO JR., Kenneth Rochel. Public health and the knowledge industry. Rev. Saúde Pública, 2009; 43 (6): 1078-83. p. 1080.

38 CAMARGO JR., Kenneth Rochel. Public health and the knowledge industry…

39 CAMARGO JR., Kenneth Rochel. Public health and the knowledge industry…

40 CAMARGO JR., Kenneth Rochel. Public health and the knowledge industry. p. 1082.

41 BOCKING, Stephen. Nature’s Experts… p. 34.

42 FARIA, Rita. Scientific misconduct: how organizational culture plays its part. Tijdschrift over Cultuur & Criminaliteit, a. 2015, v. (5), n. 1. p. 38-54.

43 FARIA, Rita. Science under pressure: problematic behaviors and social harms. Revista Crítica Penal y Poder, 2014, nº 7, Septiembre (pp.64-84).

44 BOCKING, Stephen. Nature’s Experts… p. 35.

45 BOCKING, Stephen. Nature’s Experts... p. 35.

46 LILIENFELD, David E. The Silence: The Asbestos Industry and Early Occupational Cancer Research-A Case Study. American Journal of Public Health, June 1991, Vol. 81, No. 6, P. 791-800. Available in: <http://ajph.aphapublications.org/doi/pdf/10.2105/AJPH.81.6.791>. Access on 01 sep. 2015. Se essas pesquisas figurassem como parecer pago, não haveria qualquer problema em que esses médicos fossem financiados. Porém, eles têm o costume de negarem essa vinculação e publicarem suas pesquisas em revistas científicas de renome como se fossem investigações que seguissem os padrões metodológicos mínimos aceitos no campo.

47 JUSTIN E. BECKELMAN, AB; YAN LI, MPhil; CARY P. GROSS, MD. Scope and Impact of Financial Conflicts of Interest in Biomedical Research: A Systematic a Review. JAMA, January 22/29, 2003, v. 289, n 4. p. 463. “By combining data from articles examining 1140 studies, we found that industry-sponsored studies were significantly more likely to reach conclusions that were favorable to the sponsor than were nonindustry studies”. Nas conclusões, os autores apontam para algumas soluções de curto prazo para esse problema: “As a first step in this process, al investigators and sponsors undertaking human participant research should not only fully disclose the nature and extent of their relationships but also make available all research results from completed clinical trials in a comprehensive, publicly accessible registry”. p. 464.

48 Por exemplo, cf: CORRIGENDA, Inhalation Toxicology, v. 24, n. 1, 2012. p. 80-80. Disponível em: <http://www.tandfonline.com/doi/full/10.3109/08958378.2012. 655000>. Acesso em: 05 set. 2015.

49 EGILMAN, David; BIRD, Tess; LEE, Caroline. Dust diseases and the legacy of corporate manipulation of science and law. International Journal of Occupational and Environmental Health, v. 20, n. 2, 2014. p. 115-125. p. 119.

50 EGILMAN, David; BIRD, Tess; LEE, Caroline. Dust diseases and the legacy of corporate manipulation of science and law. ...

51 LILIENFELD, David E. The Silence...

52 LILIENFELD, David E. The Silence...

53 Johns-Manville Manville is the world’s largest manufacturer of asbestos. On August 26, 1982, facing unprecedented liability for claims filed by current and future victims of asbestos-related deaths and injuries, Manville filed a voluntary petition for reorganization under chapter 11 of the United States Bankruptcy Code. 11 U.S.C. §§ 1101-1174 (1988); see In re Joint E. & S. Dist. Asbestos Litig.: In re Johns-Manville Corp., 129 B.R. 710, 751 (E. & S.D.N.Y. 1991), vacated on other grounds, 982 F.2d 721 (1992), modified, 993 F.2d 7 (2d Cir. 1993). Four years later, on December 22, 1986, the bankruptcy court entered an order confirming Manville’s Second Amended and Restated Plan of Reorganization (the “Plan”). The Plan established two trusts. The Manville Personal Injury Settlement Trust was established to pay personal injury claims arising from exposure to asbestos. The Manville Property Damage Settlement Trust (the “PD Trust”) was established to pay claims for property damage arising from asbestos removal. <http://law.justia.com/cases/federal/appellate-courts/F3/7/32/479329/>.

54 LILIENFELD, David E. The Silence…

55 LILIENFELD, David E. The Silence... p. 798.

56 ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989. p. 510.

57 ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém. São Paulo: Companhia das Letras, 1999. p. 309.

58 ARENDT, Eichmann em Jerusalém... p. 299.

59 ARENDT, Eichmann em Jerusalém... p. 310.

60 ARENDT, Eichmann em Jerusalém... p. 33.

61 ARENDT, Eichmann em Jerusalém... p. 35.

62 ARENDT, Hannah. Algumas questões de filosofia moral. In: ______. Responsabilidade e julgamento. São Paulo: Companhia das Letras, 2004. p. 112-212. p. 160.

63 ARENDT, Hannah. Pensamento e considerações morais. In: ______. Responsabilidade e julgamento. São Paulo: Companhia das Letras, 2004. p. 226-260. p. 232.

64 BAUMAN, Zygmunt. Modernidade e holocausto. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998. p. 46.

65 BAUMAN, Modernidade e holocausto... p. 32.

66 BAUMAN, Zygmunt. Modernidade e holocausto… p. 39.

67 Alguns experimentos podem ser vistos aqui: UNITED STATES HOLOCAUST MEMORIAL MUSEUM. As experiências médicas nazistas. Disponível em: <https://www.ushmm.org/wlc/ptbr/gallery.php?ModuleId= 10005168&MediaType=PH>. Acesso em: 20 mar. 2016.

68 ANNAS, George J.; GRODIN, Michael A. Medical ethics and human rights: legacies of Nuremberg. In: OHNE, F; KOLB, S; SEITHE, H (eds.). Medicine and Conscience. Berlin: Campus, 1998.

69 DE FRANCO, Raffaella. In nome di Ippocrate: Dall’”olocausto medico” nazista all’etica sperimentazione contemporanea. Milano: Franco Angeli, 2001. p. 173.

70 BOCKING, Stephen. Nature’s Experts.. p. 39.

71 REICH, Michael. Environmental Politics and Science: The case of PBB Contamination in Michigan. American Public Health Association Journal, March 1983, v. 73, n. 3. p. 302-313. p. 312.

72 REICH, Michael. Environmental Politics and Science... p. 312.

73 BECKER Howard S. Whose Side Are We On? Social Problems, Vol. 14, No. 3, p. 239-247.

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