A resolução adequada de conflitos
em uma sociedade democrática: o exercício
da cidadania em face do paternalismo estatal
Ana Caroline Vasconcelos Silva Reis
Mestre em Direitos Coletivos e Cidadania pela Universidade de Ribeirão Preto. Bacharel em Direito pela
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogada.
E-mail: <[email protected]>.
Juvêncio Borges Silva
Pós-doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Doutor pela UNESP,
mestre pela UNICAMP, docente do Programa de Mestrado em Direitos Coletivos e Cidadania
da Universidade de Ribeirão Preto.
E-mail: <[email protected]>.
Resumo
Os meios de resolução consensual de conflitos voltam às pautas de juristas e do Judiciário enquanto métodos capazes de contribuir para a concreção da cidadania com o compromisso de divulgar uma justiça democrática que respeita a autonomia de vontade e dentro da qual não existem apenas verdades lineares positivadas, mas sim, espaços dialógicos propícios para o debate como forma de proporcionar aos cidadãos uma participação efetiva em todas as esferas do Poder Público em respeito à mais pura e efetiva democracia participativa. Desta forma, diante da demonstração de uma lacuna existente na formação do conceito de cidadania no Brasil, o presente trabalho pretende através do método analítico-dedutivo, apresentar uma proposta de empoderamento dos cidadãos, visando a concreção da sua cidadania por meio de uma participação cada vez mais efetiva na vida pública, de modo que este processo tenha início através da busca pela resolução de seus próprios problemas sem a intervenção impositiva de um terceiro com poder de mando. O problema central deste trabalho busca demonstrar que a criação de espaços dialógicos irá gerar não apenas o empoderamento dos indivíduos, mas uma conscientização do papel de cada um dentro da sociedade, fazendo crescer assim seu interesse na busca por uma cidadania plena.
Palavras-chave: Resolução de Conflitos. Cidadania. Educação para Cidadania. Democracia Participativa.
1 Introdução
A inclusão e a divulgação dos meios adequados de resolução de conflitos tem sido ponto de extrema relevância no atual cenário do Judiciário brasileiro, primeiro porque a morosidade que hoje se apresenta no trâmite do processo judicial tem trazido grande insatisfação e pouca efetividade para os jurisdicionados e depois, mas não menos importante, porque o uso dos métodos consensuais de resolução de conflitos além de proporcionar a esperada duração razoável da prestação jurisdicional, propõe ainda estimular a prática do princípio da cooperação, importantíssimo para alcançar os fins trazidos pela Constituição Federal de 1988, passando a interpretar a garantia de Acesso à Justiça de modo coerente, sem que as pessoas busquem o Judiciário antes mesmo de tentar uma composição autônoma.
Desta forma, sob a perspectiva da busca pela cidadania plena, necessário se faz que haja uma participação mais efetiva, concreta e ativa de cada cidadão em todos os atos da vida pública e não apenas a cada dois anos na escolha de seus governantes, pois quando as pessoas se mostram capazes de se responsabilizarem por suas próprias demandas, sem deixar as decisões que lhe são inerentes apenas sob os olhos de um terceiro com poder de império, elas assumem de fato sua posição enquanto sujeitos ativos de direitos e deveres, enxergando-se capazes de atuar ativamente na sua própria vida, bem como, de forma cooperativa, na vida de todos à sua volta, sendo o que se espera de um Estado Democrático de Direito.
Neste sentido, o presente estudo traz uma breve análise sobre o desenvolvimento da cidadania no Brasil, visando apontar algumas falhas que a tornaram deficitária, tais como o excesso de escravidão e o compadrio, que fizeram com que as pessoas arrastassem consigo por um longo período da história, uma noção distorcida do que é ser cidadão, sem qualquer sentimento de empatia e solidariedade, bem como sem qualquer autonomia e participação livre nas decisões políticas, sendo esta uma das razões pelas quais todos estão tão acostumados a simplesmente terceirizar decisões a um superior, em qualquer nível ou círculo social, ainda que a referida solução diga respeito a problemas particulares, sem nem ao menos tentarem uma solução autônoma.
A resolução consensual ou adequada de conflitos é muito mais que a busca pela celeridade judicial, é antes de tudo um caminho para se alcançar empatia, cooperação, solidariedade, sentimento de pertença e empoderamento dos cidadãos, sendo por isso, uma das mais importantes formas de participação social, de modo que se mostra relevante e atual a discussão que aqui se propõe, tanto sob o ponto de vista jurídico, quanto sociológico.
Sendo assim, será demonstrado ao final que a postura que se busca e espera dos cidadãos exige necessariamente que a sociedade passe por uma mudança cultural no que tange ao exercício da cidadania em um contexto democrático, o que será justificado pelas falhas que se pôde perceber ao longo da história de desenvolvimento e formação da identidade dos cidadãos no Brasil.
2 Resolução adequada de conflitos e a educação para a cidadania
Os métodos de resolução adequada de conflitos, embora remontem a tempos antigos, são hoje o reflexo de uma nova formatação prático-teórica devidamente adaptada à realidade atual, em que restou constatado que as formas tradicionais de resolução de conflitos não satisfazem mais os usuários do sistema, dada a numerosidade e complexidade das relações humanas existentes nos tempos atuais.1
Há que se notar que essa tendência liberal mantém estreita relação com a retirada cada vez maior do Estado dos assuntos de interesse dos particulares, situando-se no bojo do reconhecimento da plenitude do cidadão como objeto de deveres e direitos, que por si só pode administrar e transformar ou resolver seus próprios conflitos.2
Historicamente, as raízes culturais do Brasil, trazem consigo um passivo de uma sociedade desenvolvida sob práticas paternalistas ao longo de sua história, gerando uma cidadania baseada em relações pessoais, em personalismos e favores, de uma sociedade massificada, globalizada e burocratizada, na qual cada dia mais as pessoas lidam com novos problemas, com novas formas de relacionamento e com inúmeras mudanças que ocorrem quase sempre em um curto espaço de tempo.3
Os meios adequados de resolução de conflitos, ou autocompositivos, são abertos à produção da normatividade, possibilitando assim, a construção de relações concretas e de autolegislação ao permitirem a adequação das leis às inúmeras e fragmentadas realidades sociais, proporcionando desta forma, o surgimento de local apropriado para a construção da cidadania, através do diálogo e do estímulo de um agir comunicativo.4
A definição sobre qual método de resolução de conflitos deve ser utilizado diante da necessidade de solucionar controvérsias vai depender da postura das partes envolvidas frente ao conflito5, motivo pelo qual, a matéria está diretamente relacionada com a promoção da cidadania.
Neste sentido, a ciência política americana discute a educação para a cidadania de forma significante desde os anos cinquenta, sendo que nunca esteve fora de seus debates o consenso de que a única forma de se tornar cidadão é através da cidadania ativa, ou activae civitatis, segundo a qual para sermos cidadãos seria essencial o exercício da prática democrática, enquanto sujeitos ativos face ao governo representativo.6
No mesmo sentido, Boaventura explica que o exercício do princípio da cidadania tem sido reduzido exclusivamente ao exercício do voto, mas aponta que, segundo Rousseau, a participação efetiva dos cidadãos, sem delegações, é que constrói a vontade geral, devendo assentar o contrato social em uma política de “cidadão-cidadão” para servir de base para uma política participativa.7
Norberto Bobbio, por sua vez, refere que é a hipótese de que todos podem decidir a respeito de tudo que sustenta uma democracia, bem como é essa participação que se mostra como um dos mais importantes remédios para combater a tirania do Estado, motivo pelo qual, não seria coerente reconhecer a renúncia desses ao uso do próprio direito enquanto fruto da educação para a cidadania.8
Desta forma, se as pessoas puderem se relacionar de forma cooperativa em diferentes esferas de poder permitindo a reutilização da atuação negociada entre Estado e sociedade, encontraram, por consequência, um sentido nítido e consistente em minimizar o papel da força imperativa do Poder Público e maximizar o papel do consenso.9
Ainda no mesmo sentido, Renato Nalini ressalta que:
Edificar uma cultura de pacificação não atende exclusivamente à política de reduzir a invencível carga de ações cometidas ao Judiciário. O aspecto mais importante é o treino da cidadania a ter maturidade para encarar seus problemas com autonomia, situação muito diversa da heteronomia da decisão judicial.10
Também para Foley, a lógica da resolução consensual de conflitos obedece a um padrão participativo, horizontal e dialógico, sem dividir as partes em certo e errado e deixando de lado o padrão competitivo, pois o foco desses institutos é muito mais do que a simples resolução do problema: preocupam-se antes com a compreensão recíproca das necessidades dos envolvidos, com a restauração de suas conexões, sejam elas emocionais, institucionais ou sociais, bem como em refletir sobre as circunstâncias que os levaram ao conflito, proporcionando meios para que possam administrá-lo pacificamente, através do empoderamento dos indivíduos, protagonistas do conflito.11
Por fim, Adolfo Braga Neto explica que a sociedade brasileira está acomodada, acostumada ao litígio, pois já se tornou comum acreditar que o pressuposto básico de justiça somente pode ser alcançado a partir de uma decisão proferida por juiz togado.12
Tudo isso é fruto dos paradigmas de nossa sociedade, onde ela está estruturada e de onde provem seu próprio equilíbrio interno. Nada mais lógico, portanto, que enveredar pelo caminho do preconceito, já que o novo é muito desconhecido e poderá levar a resultados inesperados ou mesmo imprevisíveis.13
3 O desenvolvimento da cidadania no brasil
O desenvolvimento da cidadania no Brasil ocorreu com base em valores da liberdade individual que contrariam o verdadeiro sentido de cidadania, uma vez que apenas demonstravam preocupação e interesse em manter as grandes propriedades rurais - as quais eram fechadas à ação da lei-, em prosseguir com a produção cafeeira às custas de serviços escravos, fazendo com que desta forma existisse um Estado comprometido com o poder privado, situação um tanto quanto contraditória, na qual os grandes proprietários simplesmente negavam a existência do outro enquanto cidadão, negavam a condição humana do escravo.14
O período histórico seguiu assim inclusive após o fim da escravidão que ocorreu de forma a manter dependentes os negros que ainda não eram reconhecidos como cidadãos. Mais tarde, em período bem mais recente, com promulgação da Constituição Federal de 1988, tem-se que, ainda que as previsões constitucionais sejam estritamente exigentes em relação aos direitos sociais e de igualdade, devido ao desenvolvimento falho da cidadania no Brasil, não foram capazes de acabar com a prática do favoritismo e mantém ainda hoje, muitas das vezes, uma atuação robótica dos cidadãos que votam a cada dois anos, mas quase sempre em busca de mais e mais favores pessoais, o que por si só continua negando o reconhecimento do outro, de forma que não há preocupação social e pouco se sabe sobre as garantias constitucionais, posto que os cidadãos são infantilizados e propositadamente deseducados e desinformados.
Paulo Bonavides explica de forma muito clara que o Estado Social é um Estado intervencionista por sua própria natureza e requer sempre a presença do poder político nas esferas sociais, de modo que o indivíduo se ache impossibilitado de prover necessidades existenciais mínimas, e viva apanhado por uma rede de interesses sociais complexos, dentro da qual tem sua autonomia bastante diminuída e, na maioria dos casos, extinta. Desta forma, o Estado trabalha para que o indivíduo “como um náufrago em desespero”, invoque sua proteção, como uma “esperança messiânica de sua salvação”.15
Deste modo, os indivíduos que dispõem de um espaço de existência mínimo, se movem com relevante insegurança dentro de um círculo de interesses que os tornam cada vez mais dependentes do Estado e, quanto mais esses laços de dependência parecem não ter solução, como acontece nos dias de hoje, maior é o risco para o indivíduo de se ver sujeitado a um Estado Totalitário.16
O Estado, que, em si, por sua natureza mesma já é uma organização de domínio, pode, sob o leme de governantes ambiciosos e de vocação autocrática, destituídos de escrúpulos, converter-se em aparelho de abusos e atentados à liberdade humana, o qual exploraria no interesse de sua força e de seu predomínio, aquela dependência básica do indivíduo, transformando, então, em mero instrumento dos fins estatais.17
Sendo assim, tal como aponta Bonavides, os riscos acima apontados apenas se tornam iminentes em uma democracia, quando o regime político se torna uma farsa perante um Estado que trabalha para grandes consórcios econômicos e financeiros, democraticamente legitimados.18
Assim, as falhas apontadas no desenvolvimento da cidadania brasileira, advém da comodidade crescente com as trocas de favores, dependência e subordinação, fazendo com que os indivíduos desde a escravidão, perpassando por todo o período histórico e, inclusive pós Constituição Federal de 1988, não sejam capazes de lidar com a necessidade de uma atuação ativa na vida pública, a começar pela solução dos seus próprios conflitos, simplesmente porque não foram educados para isso.
José Murilo de Carvalho explica que no Brasil, desde a administração colonial portuguesa não houve preocupação com a educação primária, talvez porque não fosse interessante difundir essa verdadeira “arma cívica”, e meio século após a independência, apenas 16% da população era alfabetizada, o que contribuiu sobremaneira para que os cidadãos não fossem capazes de reivindicar seus direitos da forma como aconteceu na Inglaterra.19
Já nos países onde a cidadania se desenvolveu com mais rapidez, constata-se, segundo referido autor, que a educação popular foi introduzida e foi exatamente essa educação que permitiu às pessoas tomarem conhecimento de seus direitos, bem como se organizarem e lutarem por eles, motivo pelo qual, defende que a ausência de uma população educada tem se mostrado um dos principais obstáculos à construção da cidadania civil e política.20
3.1 A falha que se apresenta
No âmago da resolução de conflitos, o contexto atual mostra que a sociedade ocidental contemporânea vive uma cultura hiperindividualista, dentro da qual a escolha pela resolução fundamentada no diálogo tem sido um desafio cotidiano, pois a compreensão da existência de uma lógica diversa da habitual é uma tarefa que exige tempo, conscientização e educação. Isso porque, cada sociedade idealiza, nas pessoas de seus cidadãos, modelos e padrões de convivência que, juntos, formam um modelo aceito por aquela sociedade da forma como é percebida pelos seus integrantes.
No Brasil, o exercício da cidadania ganha impulso com a promulgação da Constituição Federal de 1988, chamada por Ulisses Guimarães de Constituição Cidadã. E de fato, o reconhecimento da cidadania como fundamento do Estado Brasileiro, constante do artigo 1º da Constituição Federal, e que perpassa toda a Constituição, despertou as pessoas para uma maior conscientização de seus direitos de cidadania e participação.
Há que se registrar que a cidadania no Brasil, fora os problemas históricos já apontados, também foi demasiadamente cerceada no período que se seguiu ao golpe militar de 1964, quando a população brasileira viveu um regime autoritário, onde liberdades e direitos foram atingidos e, apenas após o fim da ditadura militar em 1985, foi que o Brasil ganhou impulso para a construção de sua democracia.21
O acesso à justiça é também uma das formas de exercício da cidadania que, para ser efetiva, deve estar diretamente relacionada a outros direitos civis e sociais, principalmente a educação. Desta forma, necessário frisar que o fator mais negativo no que tange ao desenvolvimento da cidadania no Brasil, ficou marcado pelos muitos anos de escravidão que se seguiram devido à própria história de colonização do país que teve como principal finalidade lucrativa a produção de açúcar, produção esta que exigia muita mão de obra, tendo sido fator agravante da escravização, situação responsável, consequentemente, pela desigualdade acirrada.22
Aquele, definitivamente não era um ambiente favorável ao desenvolvimento de futuros cidadãos, pois os senhores, ainda que fossem livres e que pudessem votar e ser votados nas eleições municipais, não eram cidadãos, já que “faltava-lhes, o próprio sentido da cidadania, a noção de igualdade de todos perante a lei.”23
Desta forma, no Brasil chegamos ao fim do período colonial com a maioria da população excluída de seus direitos civis e políticos, sem qualquer sentido de nacionalidade.24
O novo país herdou a escravidão, que negava a condição humana do escravo, herdou a grande propriedade rural, fechada à ação da lei, e herdou um Estado comprometido com o poder privado. Esses três empecilhos ao exercício da cidadania civil revelaram-se persistentes. A escravidão só foi abolida em 1888, a grande propriedade ainda exerce seu poder em algumas áreas do país e a desprivatização do poder público é tema da agenda atual de reformas.25
Joaquim Nabuco também percebeu de forma perspicaz o quanto a escravidão se colocava contraditória à cidadania, posto que, ser cidadão num contexto de escravidão é negar o próprio sentido de cidadania e não é possível ter cidadania e ao mesmo tempo ter escravidão. Uma nega a outra. Percebeu ainda, que a condição sistêmica da escravidão atingia não somente o escravo, mas também o homem livre, reduzindo-o à condição de vassalo, de miserável, da pária social.26
Durante séculos ela não consentiu mercado de trabalho e não se serviu senão de escravos; o trabalhador livre não tinha lugar na sociedade, sendo um nômada, um mendigo, e por isso em parte nenhuma achava ocupação fixa; não tinha em torno de si o incentivo que desperta no homem pobre a vista do bem-estar adquirido por meio do trabalho por indivíduos da sua classe, saídos das mesmas camadas que ele. E como vivem, como se nutrem, esses milhões de homens, porque são milhões que se acham nessa condição intermédia, que não é o escravo, mas também não é o cidadão (grifo nosso); Foi essa a população que se foi internando, vivendo como ciganos, aderindo às terras das fazendas ou dos engenhos onde achava agasalho, formando-se em pequenos núcleos nos interstícios das propriedades agrícolas, edificando as suas quatro paredes de barro onde se lhe dava permissão para fazê-lo, mediante condições de vassalagem que constituíam os moradores em servos da gleba.27
É este estado de coisas que leva Nabuco a perceber o caráter institucional, sistêmico da escravidão, a ponto de afirmar que a escravidão era a senhora de tudo e de todos, se transformando em uma instituição com a qual se familiarizou e confundiu, a ponto de não poder mais vê-la objetivamente.28
Vê-se assim que a falha no desenvolvimento da cidadania era profunda, havia total defasagem dos direitos civis e políticos, sendo que o melhor que se poderia obter era o paternalismo do governo e dos senhores que, apesar de poder diminuir sofrimentos, não era capaz de construir uma cidadania ativa.29
É nesse contexto também que grassa a cultura do favor, tão pródiga até os nossos dias nas relações políticas, pois como observa Franco, “o fabricar de lealdades e fidelidades por meio de um processo cumulativo de recíprocos encargos e favores promovia, sucessivamente, a eliminação completa da possibilidade de um existir autônomo”.30
Neste contexto as grandes propriedades rurais onde viviam os escravos foram chamadas por Nabuco de “ergástulos agrários”31, locais que eram regidos pelo princípio da inviolabilidade, espaços nos quais o Estado não tinha acesso e onde o grande proprietário de terras e de escravos podia fazer o que bem entendesse.
Referida situação não apenas impedia a participação política, mas antes negava direitos civis, pois a justiça privada ou controlada por agentes privados é, antes, a negação da justiça e, nessa situação, ainda que a alguns cidadãos fosse permitido votar, eles não possuíam as condições necessárias para o exercício desse direito.32
É evidente que uma população assim não poderia da noite para o dia acostumar-se com mecanismos formais de participação utilizados nos sistemas de representação e, até 1930, não havia um sentimento nacional consolidado, muito pelo contrário, era uma cidadania em negativo, em que a maioria do povo tinha uma relação antagônica com o governo, posto que não tinham lugar no sistema político.33
Não é por menos que pertence à consciência social do brasileiro distinguir seu papel social por meio da regra geral quando pretende inferiorizar alguém, de forma que a palavra cidadão, no nosso país, assume caráter negativo, criando uma sociedade diferente, na qual as relações se sobrepõem às solidariedades naturais e pessoas que obedecem leis - que agem com senso de coletividade, portanto - são relegadas ao anonimato, como se o fizessem apenas por falta de recursos, por mera inferioridade.34
Por tudo isso, a cidadania no Brasil, ao contrário do que acontece normalmente, assume um caráter violento de individualismo do ponto de vista político, onde clamar por direitos universais passa a ser muito perigoso, pois, para tanto, há a necessidade de se abrir mão de determinadas identidades relacionais, o que pode vir a ser prejudicial nos moldes brasileiros.
Segundo Roberto da Mata, tudo isso é o que nos faz entender porque todos os brasileiros têm o costume de navegar socialmente, se preocupando em realizar um cálculo personalizado de sua atuação cada vez que precisa ir a qualquer agência pública de forma a acreditarem que primeiro se deve sempre descobrir as nossas relações naquela área, pois uma vez estabelecidas tais relações, a atuação da agência muda radicalmente de figura.35
Dessa forma, aqueles que assumem o caminho da universalidade e da impessoalidade, muitas vezes não têm acesso à mesma eficiência que aqueles que “têm prestígio” e assim, os indivíduos vão se localizando, cada qual nas suas próprias redes de relações pessoais, dentro das quais possuem contatos, podendo ainda, um indivíduo colocar suas redes à disposição do outro e alcançarem assim a eficiência que eles - pessoalmente - esperam da máquina estatal.36
No fundo, vivemos em uma sociedade onde existe uma espécie de combate entre o mundo público das leis universais e do mercado; e o universo privado da família, dos compadres, parentes e amigos. É uma sociedade que tem formas diferenciadas de definição de seus membros, de acordo com o conjunto de relações que eles possam clamar ou demonstrar em situações específicas.37
Esses modelos que compõem o dito paradigma podem ser referentes a aspectos sociais, familiares ou pessoais, mas independentemente disso, eles de alguma forma, aliviam a tensão que todos têm com a incerteza e insegurança do desconhecido38, todavia uma cultura paternalista e um modelo burocrático de Estado impedem as pessoas de desenvolverem-se enquanto um ser autônomo, de se conscientizarem de sua condição efetiva de cidadão e, por consequência, de agir como tal.
3.2 A necessidade de uma mudança de paradigma
A mudança de paradigma que se propõe quer mostrar que a inserção da mediação no lugar da adjudicação como regra, mas sem excluir ou desmerecer a necessidade desta, vai trazer questionamentos importantes acerca da interpretação correta do acesso à justiça que não se resume necessariamente ao acesso à demandas judiciais como têm acreditado os cidadãos.
Neste contexto, Boaventura aponta para a necessidade de uma revolução democrática da justiça, que deve passar inclusive pelo ensino das faculdades de direito:
O paradigma jurídico-dogmático que domina o ensino nas faculdades de direito não tem conseguido ver que na sociedade circulam várias formas de poder, de direito e de conhecimento que vão muito além do que cabe nos seus postulados. Com a tentativa de eliminação de qualquer elemento extranormativo, as faculdades de direito acabaram criando uma cultura de extrema indiferença ou exterioridade do direito diante das mudanças experimentadas pela sociedade. Enquanto locais de circulação dos postulados da dogmática jurídica, têm estado distantes das preocupações sociais e têm servido, em regra, para a formação de profissionais sem um maior comprometimento com os problemas sociais.
Esta cultura dominante, técnico-burocrática, tem uma grande continuidade histórica nos nossos países. Para a substituir por uma outra, técnico-democrática, em que a competência técnica e a independência judicial estejam ao serviço dos imperativos constitucionais de construção de uma sociedade mais democrática e mais justa, é necessário começar por uma revolução nas faculdades de direito. Tal tarefa será extremamente difícil, dados os poderosos interesses em jogo para que ela não ocorra.39
É imperativo que uma revolução democrática perpasse a justiça, e que outras formas de resolução de conflitos sejam constituídas, tendo em vista que o modelo do contencioso judicial tem se mostrado totalmente ineficaz, por motivos vários que não são objeto deste trabalho, mas basta que seja mencionado o problema da morosidade processual, que atua na contramão do princípio da razoável duração do processo, associado ao problema do congestionamento processual, os quais por si só já engendram injustiça.
Assim, ao abordar novos paradigmas os indivíduos passarão a ter como parâmetro básico a solução privada de controvérsias, adotando uma visão muito mais voltada para as relações interpessoais do que para critérios meramente formais, tendo como premissa básica o futuro por meio do exercício da controvérsia em si mesma, objetivando solucionar o empasse de onde a controvérsia adveio sem se verem presos estritamente às previsões legais.40
Assim é que, ao se falar em mediação, busca-se maior pacificação dos conflitos dentro de uma nova realidade baseada na solução privada dos mesmos, abrindo-se a possibilidade do indivíduo exercer sua cidadania plena, por intermédio de sua capacitação, na resolução de suas próprias controvérsias.41
Na medida em que toda a prática desses métodos está voltada para que a própria comunidade decida sobre as possibilidades de transformação de sua realidade, a referida prática está também diretamente compromissada com a democracia participativa, fazendo com que a conexão entre problemas e soluções promova uma espiral positiva de transformação social.42
Isso porque, a participação contribui com mais oportunidades para o exercício dos direitos políticos e responsabilidades dos cidadãos, fazendo crescer sua auto-estima após cada conquista, além de desenvolver sua capacidade de refletir, dialogar e decidir sobre seus conflitos, propiciando o exercício de sua autonomia política e de sua cidadania.43
Sob este aspecto, deve-se articular o exercício desses direitos com uma educação transformadora, para que se torne possível alcançar a prática da resolução adequada e não adversarial de conflitos, devolvendo às pessoas sua condição de sujeito e impedindo que se perpetuem relações de dependência em relação a algum “iluminado” com conhecimento científico que acredite saber o que é melhor para a sociedade.44 E assim, a atuação de mediadores e conciliadores será capaz de provocar transformações rumo a uma comunidade autônoma e participativa, devolvendo a responsabilidade aos sujeitos, na medida em que, para que se sintam responsáveis, necessário se faz que tenham podido exercer sua própria decisão.45
Esse é um exercício para que a ideologia derrotista ceda lugar à habilidade de enfrentar suas dificuldades com responsabilidade, por meio da aplicação de técnicas horizontais de comunicação, proporcionadas pelo emprego das técnicas de mediação e conciliação, que promovam profundas transformações nas relações individuais, sociais e institucionais, mostrando-se instrumentos capazes de converter conflito em oportunidade para o desenvolvimento de confiança e de reconhecimento de identidades, além de senso de pertencimento e cooperação.46
E é exatamente esse processo de transformação que promove coesão social, autonomia e emancipação, na medida em que fomenta o exercício da autodeterminação e a ampliação da participação do cidadão nas decisões políticas reconhecendo o protagonismo da comunidade e sua vocação para a construção do futuro com autonomia, cooperação, responsabilidade e solidariedade.47
4 O risco de infantilização da sociedade e a necessidade de empoderamento dos cidadãos diante da interpretação correta do acesso à justiça
Deve-se divulgar a notícia de que a participação no processo de tomada de decisões é tão séria e relevante quanto a possibilidade de eleger nossos representantes, motivo pelo qual, a participação deve deixar de ser apenas um método de constituição de governo e assumir seu lugar de prática social.48 Não é por menos que o fenômeno da coletivização dos conflitos vem tomando forma no Brasil desde meados do século passado à medida que se tem reconhecido que o processo civil clássico é inapto para instrumentar as inúmeras controvérsias próprias de uma sociedade conflitiva de massa.49
Nesse sentido, as doutrinas nacionais e estrangeiras têm ressaltado a importância de se manter um espaço democrático e inclusivo na busca pela solução de problemas coletivos, acentuando a importância da participação popular em uma democracia participativa para que os cidadãos sejam agentes de mudança e não apenas meros beneficiários do sistema.50 O que se justifica, pois a sentença condenatória tradicional não demonstra o mesmo empenho para resolver embates multifacetados, para os quais se revela mais propícia a solução consensual, na qual as partes expõem seu posicionamento e discutem pontos que consideram importantes para, ao final, estabelecerem de forma cooperativa um consenso.
É cristalino que essa busca pelo melhor convencimento ocorre desde cedo, a começar, por exemplo, com uma briga de irmãos em que pai ou mãe são chamados a decidir depois de ouvir as razões de cada um, ou no trabalho e na escola, quando não só pedimos o julgamento, como também começamos a julgar à medida que assumimos posições de poder, seja como pais, chefes ou professores.51
[...] a luta é pela demonstração de quem tem mais poder que o outro. Os dois métodos procuram conseguir (seja pela ordem legal de um juiz ou autoridade competente, ou pelo exercício do direito de poder) que o outro faça o que não faria se não fosse obrigado.52
Sendo assim, pode-se concluir que a cultura ocidental se caracteriza pelo costume de converter conflitos em litígios, assumindo por consequência, uma posição de enfrentamento das partes perante um juiz que, após analisar os direitos e razões, deve decidir o caso concreto, o que foi agravado pela garantia do acesso à justiça, a partir da qual acreditou-se que todo e qualquer desgosto, ainda que cotidiano e passível de resolução mediante simples diálogo, deva ser apresentado ao Judiciário.
Urge, pois, dessacralizar o acesso à justiça, despojando-o da aura que tem erigido numa sorte de cláusula pétrea, contexto ainda agravado pelas limitações da capacidade financeiro-orçamentária do Estado, diante dos investimentos que seriam necessários para acompanhar o vertiginoso crescimento da demanda. O acesso à justiça deve, assim, desvestir-se dos excessos que o têm feito operar como um perigoso convite à demanda para, realisticamente, reduzir-se a uma cláusula de reserva, a uma oferta residual, operante num renovado ambiente judiciário.53
Ainda neste sentido, sob o ponto de vista político, fica claro que a sociedade deve ser direcionada para o desenvolvimento de uma consciência crítica sobre sua própria realidade, de modo que o cidadão possa refletir sobre o seu papel na história, sendo desafiado, consequentemente, a pensar em novos caminhos em busca da transformação social.54
Não é por menos que Guilherme Assis de Almeida aponta que a democracia pode ser um meio de se alcançar a paz, desde que trabalhada a partir da capacidade dos cidadãos em administrar seus problemas cooperativamente, de forma que respeitem as diferenças e o direito dos outros, passando a existir com o objetivo de transformar indivíduos em pessoas, sendo este um constante desafio do mediador.55
Dessa forma, se o objetivo a ser alcançado é a busca por uma sociedade mais justa, pacífica e solidária, é necessário lapidar a mentalidade cultural da população deixando de lado a interpretação do acesso à justiça atrelada ao direito de ação judicial - onde o Estado deve se preocupar apenas em amenizar custos e legalizar direitos -, passando a adotar uma interpretação mais moderna em que se entende que uma solução negociada, nascida do diálogo e do entendimento entre as próprias partes, além de possibilitar uma solução mais célere, menos onerosa e exequível para os envolvidos, propicia acima de tudo uma solução mais democrática, com uma postura ativa dos sujeitos, espantando assim, de alguma forma, a figura do “Estado Pai”.56
Fato é que se o acesso à justiça não for interpretado de forma coerente com a realidade judiciária atual, torna-se impossível alcançar a pacificação social que a jurisdição contemporânea almeja. 57 Isso porque, como ocorre hoje dentro do processo civil, fatalmente convive-se com um protagonismo judicial que cria, muitas vezes, um juiz com poderes quase que ilimitados, dentro de uma ordem de valores por ele descoberta, como se isso pudesse trazer uma capacidade sobre humana de decisões as quais repute mais justas de acordo com a sua convicção advinda única e exclusivamente das provas dos autos, circunstancia na qual acaba por desprezar, eventuais contribuições das partes quando do direito a ser aplicado.
E é este protagonismo judicial que, ao menosprezar a autonomia e capacidade dos envolvidos, acaba por infantilizar os cidadãos fazendo com que o Judiciário se eleve a pai e mãe de uma sociedade órfã58 que estará sempre a espera alguém para resolver os seus conflitos, analisando argumentos para dizer, ao final, o que é o certo e o errado.
Para Antoine Garapon, esse protagonismo judicial - que impede a existência de uma justiça coparticipativa devido à apropriação da realidade dos cidadãos jurisdicionados pelos profissionais jurídicos, únicos capazes de realizar procedimentos judiciais nos moldes atuais de processo civil -, aliado a paternalização do Poder Judiciário, colocam em risco a cidadania,
Ao submetermos tudo ao juiz, ligamo-nos a novos sacerdotes, o que torna o objetivo da cidadania sem efeito. Isso desvaloriza o papel do cidadão, confinado a ser consumidor, um telespectador ou um litigante. O risco é de se evoluir para uma organização clerical do poder. E de confiscar a soberania.59
Assim, necessário se faz que haja uma ruptura da “cultura do contencioso” rumo a uma cultura de autocomposição, rompendo com as peias do paternalismo e conferindo autonomia ao sujeito como partícipe efetivo na resolução de conflitos que a ele são afetos, permitindo assim que os sujeitos decidam de forma eficaz e coerente à sua realidade.
5 Considerações Finais
Desta forma, a democracia participativa, bem como a cidadania, harmonizam-se com os métodos adequados de resolução de conflitos, motivo pelo qual, na busca pela mudança de mentalidade, os referidos métodos devem ser difundidos, no intuito de combater o descompasso atual entre os instrumentos processuais disponíveis e a solução efetiva dos litígios.60
O método tradicional de solução de conflitos, submetê-los através de uma ação ao Judiciário, mostra-se insuficiente para atender à demanda social por justiça. A tentativa de equilíbrio entre a demanda por justiça e a sua oferta via maior e melhor Judiciário, frustra-se à medida que não suprime a natureza belicosa do sistema, por isso, acaba impondo ao cidadão a cultura da guerra e mais processos são distribuídos.61
Por isso, o conceito de acesso à justiça deve ser repensado, para analisar se o referido acesso pode ocorrer por outros meios dentro dos quais a prioridade seria encontrar soluções efetivas para os litígios, primando por prazos razoáveis e decisões bilaterais que respeitem dentro do possível, os interesses de cada parte envolvida, de modo que possa ser ofertado por outros meios que não o judicial, afastando a paternalização exacerbada que vem do Estado antigo que se estende com a burocratização do Estado atual e que distancia o conflito em si da análise processual e foca apenas em apresentar um resultado, qualquer que seja e mesmo que não se mostre adequado e satisfatório.
Ocorre que, em se tratando de um Estado Democrático de Direito, não é possível que os atores sociais nutram um sentimento de pertença ao Estado sem que tenham garantidas as condições necessárias para efetivarem sua cidadania através da busca pelo reconhecimento de direitos e deveres no espaço democrático e a resolução adequada de conflitos traz como condição básica a necessidade de que o cidadão participe efetivamente da vida pública, tornando viável uma busca pessoal e solidária na solução de seus próprios conflitos, sem abandonar, no entanto, o viés público que advém da garantia constitucional de acesso à justiça, mas entendendo que referido acesso pode ocorrer de várias formas tão boas e eficientes quanto a solução adjudicada de acordo com cada caso concreto.
Sendo assim, pode-se concluir que a democracia brasileira ainda é muito frágil e decorre de um conceito deturpado de cidadania, lidando diariamente com uma população deseducada que não sabe enfrentar a necessidade de atuação ativa perante um Estado que até hoje foi “pai” e, ainda que em detrimento de interesses sociais, trabalha, muitas vezes, em função de vantagens políticas e econômicas, motivo pelo qual, nunca quis que o indivíduo tivesse poder, nem consciência do seu real papel dentro da sociedade, burocratizando cada vez mais o acesso do cidadão à vida pública em todos os aspectos.
Propõe-se desta forma, que através da utilização dos meios adequados de resolução de conflitos, os cidadãos possam ser apresentados para uma nova realidade, dentro da qual, a cidadania será exercida de forma plena, de modo a tornar efetivas as próprias decisões tomadas de acordo com a realidade de cada um dos envolvidos, respeitando assim a vontade dos cidadãos que são os verdadeiros donos do poder.
Isso porque, acredita-se que a mediação e a conciliação, por proporcionarem a possibilidade de criação de espaços dialógicos, podem fazer os sujeitos refletirem suas atitudes e seu próprio papel dentro do Estado Democrático de Direito, de modo que tomem cada vez mais consciência de seus direitos e deveres e sejam capazes de reconhecer o outro, abandonando assim, aos poucos, a necessidade de submissão às decisões de um Estado que passará a atuar cada vez mais distante dos interesses políticos de coronéis de colarinho branco que, de dentro dos bastidores, mandam e desmandam na população, desde os primórdios do Estado Liberal, até os dias de hoje, diante de um Estado chamado de Social.
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The proper solving of dispute in a democratic society:
the trainig of the citizenship in view of paternalism of state
Abstract
The consensual dispute solving, a theme that is back to the lawyers and the Judiciary’s agenda as effective methods of significant contribution to the establishment of citizenship, with the commitment to spread the democratic justice that respect their wish for autonomy and whereas there are not only positivized linear truths but also dialogical spaces all owing debates in order to should provide to its citizens an effective participation throughout all the spheres of government, in order to respect the purest and most effective participatory democracy. Thus , before the demonstration of a gap in the training of citizenship in Brazil, this study aims through the deductive method, present an empowerment proposal of citizens, aimed at concreteness of their citizenship through an increasingly effective participation in public life, so that this process begins by searching for resolving their own problems without imposing the intervention of a third party with the power to command. The central issue of this paper it is to show that the creation of dialogical spaces will generate not only the empowerment of the individual, but an awareness of the role of each within society, thus growing interest in the search for full citizenship.
Keywords: Conflicts Solving. Citizenship. Education for Citizenship. Participatory Democracy
Submissão: 24/02/2016
Aprovação: 03/06/2016
_______________
1 SAMPAIO, Lia Regina Castaldi. O que é Mediação de Conflitos. São Paulo: Brasiliense, 2007, p. 08-09.
2 Idem Ibidem, p. 09.
3 ZANFERDINI, Flávia de Almeida Montigelli. Desjudicializar conflitos: uma necessária releitura do acesso à justiça. Revista NEJ. Eletrônica, vol. 17 -n2 - p. 241, maio-ago 2012. Disponível em: <http://siaiweb06.univali.br/seer/index.php/nej/issue/view/214>. Acesso em: 03 set. 2014, p. 239.
4 FIGUEIREDO, Marcela Rodrigues Souza. MASCARENHAS, Fabiana Alves. A Jurisdição e a Mediação: da Autoridade à Autonomia. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?
cod=cc360b61d7eb072c>. Acesso em: 18 ago. 2014.
5 DEMARCHI, Juliana. In GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; LAGRASTA NETO, Caetano (coord.). Mediação e Gerenciamento do Processo: Revolução da Prestação Jurisdicional. São Paulo: Atlas, 2007, p. 49.
6 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986, p. 31.
7 SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: O Social e o Político na Pós Modernidade. 9ª ed. São Paulo: Cortez, 2003, p. 237-239.
8 BOBBIO, Norberto. Op. Cit. p. 32.
9 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações nos Serviços Públicos. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico. Salvador: Instituto de Direito Público da Bahia, n. 1, fevereiro de 2005. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em: 13 abr. 2015, p. 10-18.
10 NALINI, José Renato. Folha de São Paulo, 09 de março de 2014. Justiça é obra coletiva. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/opi
niao/2014/03/1422463-jose-renato-nalini-justica-e
-obra-coletiva.shtml>. Acesso em: 12 abr. 2015.
11 FOLEY, Gláucia Falsarella. Mediação comunitária para a emancipação social. Revista do Advogado. São Paulo: Altair Cruz - AASP. N. 123. Agosto de 2014, p. 85.
12 BRAGA NETO, Adolfo. Alguns aspectos relevantes sobre a mediação de conflitos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini. WATANABE, Kazuo. LAGRASTA NETO, Caetano Lagrasta Neto (coord.). Op. Cit., p. 63.
13 Idem Ibidem, p. 64.
14 CARVALHO, José Murilo de. Cidadania No Brasil: O Longo Caminho. 18ª ed., Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2014, p. 54.
15 BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 10ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 200.
16 BONAVIDES, Paulo. Op. Cit., p. 201.
17 Idem.
18 BONAVIDES, Paulo. Op. Cit., p. 201.
19 CARVALHO, José Murilo de. Op. Cit., p. 28-29.
20 Idem Ibidem, p. 17.
21 CARVALHO, José Murilo de. Op. Cit., p. 13-14.
22 Idem Ibidem, p. 24-25.
23 Idem Ibidem, p. 27.
24 CARVALHO, José Murilo de. Op. Cit., p. 31.
25 Idem Ibidem, p. 50-51.
26 NABUCO, Joaquim. O Abolicionismo. 5ª ed. Petrópolis: Vozes, 1988, p. 121-122.
27 NABUCO, Joaquim. O Abolicionismo. 5ª ed. Petrópolis: Vozes, 1988, p. 121-122.
28 Idem Ibidem, p. 145-151.
29 Idem Ibidem, p. 54-57.
30 FRANCO, Maria Sylvia de Carvalho. Homens Livres na Ordem Escravocrata. 4ª ed. São Paulo: UNESP, 1997, p. 94.
31 NABUCO, Op. Cit. p. 26.
32 CARVALHO, Op. Cit., p. 61-62.
33 CARVALHO, Op. Cit., p. 72-88.
34 Idem Ibidem, p. 74.
35 MATTA, Roberto da. A Casa e A Rua: Espaço, Cidadania, Mulher E Morte No Brasil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Rocco, 1997. p. 75.
36 MATTA, Roberto da. Op. Cit., p. 76.
37 Idem Ibidem, p. 77.
38 BRAGA NETO, Adolfo. Alguns aspectos relevantes sobre a mediação de conflitos. GRINOVER, Ada Pellegrini. WATANABE, Kazuo. LAGRASTA NETO, Caetano Lagrasta Neto (coord.). Mediação e Gerenciamento do Processo: Revolução da Prestação Jurisdicional. São Paulo: Atlas, 2007, p. 63.
39 SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. 3ª ed. São Paulo: Cortez, 2011, p. 86-87.
40 SANTOS, Boaventura de Sousa, 2011. Op. Cit., p. 86-87.
41 Idem Ibidem, p. 65.
42 FOLEY, Gláucia Falsarella. Op. Cit., p. 85-86.
43 Idem.
44 FOLEY, Gláucia Falsarella. Op. Cit., p. 87.
45 Idem.
46 Idem Ibidem, p. 88.
47 Idem.
48 SOUZA, Luciane Moessa de. Mediação de Conflitos Coletivos a Aplicação dos Meios Consensuais à Solução de Controvérsias que Envolvem Políticas Públicas de Concretização de Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 28.
49 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A Resolução Dos Conflitos e a Função Judicial No Contemporâneo Estado De Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 379.
50 SOUZA, Luciane Moessa de. Op. Cit., p. 27.
51 VEZZULLA, Juan Carlos. Mediação Responsável e emancipadora. Revista do Advogado. São Paulo: Altair Cruz – AASP n 123, agosto/2014.p. 57.
52 Idem.
53 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. Cit., p. 62.
54 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. Cit., p. 62.
55 ALMEIDA, Guilherme Assis de. Mediação e o Reconhecimento da Pessoa. Revista do Advogado. São Paulo: Altair Cruz – AASP n 123, agosto/2014, p. 23.
56 WATANABE, Kazuo. Mediação como política pública social e judiciária. Revista do Advogado. São Paulo: Altair Cruz - AASP. N. 123. Agosto/2014, p. 37-38.
57 ZANFERDINI, Flávia de Almeida Montigelli. Desjudicializar conflitos: uma necessária releitura do acesso à justiça. Revista NEJ. Eletrônica, vol. 17 -n2 - p. 241, maio-ago 2012. Disponível em: <http://siaiweb06.univali.br/seer/index.php/nej/issue/view/214>. Acesso em: 03 set. 2014, p. 246.
58 MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na “sociedade órfã”. Novos Estudos CEBRAP n.º 58. p. 183-202, nov. 2000. In FIGUEIREDO, Marcela Rodrigues Souza. MASCARENHAS, Fabiana Alves. A Jurisdição e a Mediação: da Autoridade à Autonomia. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=cc360b61d7eb072c>. Acesso em: 18 ago. 2014.
59 GARAPON, Antoine. O Juiz e a Democracia. Rio de Janeiro: Revan, 2001. Apud FIGUEIREDO, Marcela Rodrigues Souza. MASCARENHAS, Fabiana Alves. A Jurisdição e a Mediação: da Autoridade à Autonomia. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=cc360b61d7eb072c>. Acesso em: 18 ago. 2014.
60 FOLEY, Gláucia Falsarella. Op. Cit., p. 427.
61 CINTRA, Roberto Ferrari de Ulhôa. A pirâmide da Solução dos Conflitos: Uma Contribuição da Sociedade Civil para a Reforma do Judiciário. Brasília: Senado Federal, 2008, nota de resumo.
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