31-2094

A informação como bem ambiental e sua tutela jurídica no direito brasileiro

The information as environmental good and its legal protection in brazilian law

Celso Antonio Pacheco Fiorillo(1); Renata Marques Ferreira(2)

1 É o primeiro professor Livre- Docente em Direito Ambiental do Brasil bem como Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais (pela PUC/SP). Professor Permanente do Programa de Mestrado em Direito da UNINOVE-SP. E-mail: [email protected]

2 Coordenadora dos Grupos de Trabalho de Tutela Jurídica da Governança Corporativa Sustentável e de Tutela Jurídica da Saúde Ambiental da Comissão Permanente do Meio Ambiente da OAB/SP. Pós-Doutora pela Escola Politécnica da USP. Doutora e Mestre em Direito pela PUC/SP. E-mail: [email protected]

Resumo

Entendida como um bem material ou imaterial que tem valor econômico e servindo de objeto a uma relação jurídica, a informação, como direito constitucional individual e coletivo, ao se encontrar claramente associada às formas de expressão bem como modos de criar, fazer e viver da pessoa humana é balizada no plano constitucional como bem cultural associado à comunicação social e ao meio ambiente cultural tendo, portanto natureza jurídica de bem ambiental.

Palavras-chave: Informação. Bens ambientais. Ordem econômica. Direito Ambiental Constitucional. Pessoa Humana.

Abstract

Understood as a material or immaterial good that has economic value and serves as an object to a legal relationship, information, as individual and collective constitutional law, being clearly associated with the forms of expression as well as ways of creating, doing and living the person Human being is defined in the constitutional plan as a cultural asset associated with social communication and the cultural environment, having therefore a legal nature of environmental good.

Keywords: Information. Environmental goods. Economical order. Constitutional Environmental Law. Human Person.

1 Introdução

A Constituição da República Federativa do Brasil assegura a todos o acesso à informação como direito individual bem como direito coletivo (Art. 5º, XIV) fixando ainda, também para todos, o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (Art. 5º, XXXIII). Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, balizou inclusive a possibilidade de concessão de habeas data (Art.5º, LXXII).

Nossa Lei Maior determina ainda em seu art. 220 que a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto na própria Carta Magna sendo certo que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV (Art. 220, § 1º).

Estabelece ainda nossa Constituição Federal competência à lei federal para regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; (Art. 220, § 3º, I) determinando também que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão deverá atender ao princípio da princípios da preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas (Art. 221, I).

Assim nenhuma dúvida existe no sentido de se reconhecer a informação como direito fundamental constitucional assegurado a brasileiros e estrangeiros residentes no País (Art. 5º da CF).

Cabe, pois analisar o tema de forma sistemática visando particularmente estabelecer sua natureza jurídica, ou seja, estabelecer a “afinidade que um instituto jurídico tem, em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído a título de classificação”1.

Senão vejamos.

2 O que é informação2. Conceito de informação na denominada Sociedade da Informação

Ao desenvolver satisfatório estudo sobre o conceito de informação3 Lucilene Messias elaborou pesquisa no âmbito da área de Ciência da Informação apoiada principalmente em reflexões produzidas por pesquisadores da área, na tentativa de mapear as concepções predominantes para a informação. Para viabilizar o processo de análise dos resultados restringiu-se apenas a três categorias básicas: informação como coisa (materialidade da informação), como processo (interação entre registros, o meio e o homem) e como conhecimento (atividades cognitivas de um ser consciente). Esclarece referida autora que

[…] obviamente as reflexões enfatizavam uma ou outra concepção, sendo este o principal foco da pesquisa. Vale ressaltar que a grande maioria dos discursos evocava uma abordagem depende de outra, sendo poucos os que se restringiam a apenas uma categoria. Sendo assim, foi possível classificar os conceitos em duas categorias simultâneas, mas poucos foram os artigos que apontavam para as três categorias. Na análise geral apenas uma das categorias recebeu a maior número de indicações.4

Conclui ainda que a noção que prevaleceu sobre as demais,

[…] foi a de informação enquanto coisa, reforçando a objetividade da informação em contraposição a sua subjetividade. Parece que o foco da área tende a associar a informação ainda a um objeto, um texto e um documento, refletindo o seu significado, sentido e contexto dependente a forma física que permite a sua percepção e assimilação. Essa concepção vem de encontro à ideia de que as informações para serem manipuladas, necessitariam ser representada em meio físico, assumindo assim, um caráter tangível.5

O período selecionado para a análise da pesquisa antes referida “teve influência direta nos resultados” sendo provável no dizer da estudiosa “que as pesquisas reproduzam as nuanças de concepções de informação influenciadas pelas transformações de pensamento e conduta da Sociedade da Informação”6.

Assim, “influenciadas pelas transformações de pensamento e conduta da Sociedade da Informação”7 podemos entender juridicamente o conceito de informação como coisa, ou seja, como um “bem material ou imaterial que tem valor econômico, servindo de objeto a uma relação jurídica” conforme ensina Maria Helena Diniz8.

Cabe, pois desenvolver o conceito jurídico de informação como bem material ou imaterial que tem valor econômico, servindo de objeto a uma relação jurídica albergado na atual Sociedade da Informação guardando, pois, conforme destacam Fiorillo e Ferreira9, necessária compatibilidade, “com os deveres e direitos coletivos indicados em nossa Constituição Federal (Art. 5º e segs.) e especificamente com os denominados interesses difusos e coletivos (Art. 129, III, da CF)” assim como com os demais dispositivos citados na Introdução do presente trabalho.

3 A informação como direito fundamental fixado na Carta Magna relacionada à Comunicação Social: a informação como bem cultural

Entendida, conforme argumentos indicados anteriormente, como um bem material ou imaterial que tem valor econômico10, servindo de objeto a uma relação jurídica, a informação, ao se encontrar claramente associada às formas de expressão bem como modos de criar, fazer e viver da pessoa humana é balizada no plano constitucional, na interpretação de Celso Fiorillo11, como bem cultural associado à comunicação social e, portanto, tem natureza jurídica de bem ambiental.

Ancorada na dignidade da pessoa humana mas “de conteúdo aberto no tempo e no espaço” na feliz expressão usada por Vasco Pereira da Silva12, trata-se de compreender a cultura, como lembra Häberle, constitui uma “expresión de um determinado nivel de desarrollo cultural [...] expresión de la autorrepresentación cultural de un pueblo, espejo de su patrimonio cultural y fundamento de sus esperanzas13.

Como destaca Fiorillo no âmbito da obra antes referida “o verbo medieval ‘enforme, informe’, emprestado do francês, conforme explicam Briggs e Burke, ‘significava dar forma ou modelar’”14 e a nova expressão:

[…] “sociedade da informação” dava forma ou modelava um conjunto de aspectos relacionados à comunicação — conhecimento, notícias, literatura, entretenimento — todos permutados entre mídias e elementos de mídias diferentes: papel, tinta, telas, pinturas, celuloide, cinema, rádio, televisão e computadores15.

Assim, entendida como bem ambiental de índole cultural, a informação, a partir do que foi estabelecido por nossa Carta Magna de 1988, passa a adotar estrutura normativa própria traduzindo a própria evolução doutrinária organizadora dos bens culturais como bem ambientais. Cabe por via de consequência uma breve observação a respeito de referida evolução.

4 Os bens culturais como bens ambientais: a contribuição da doutrina italiana e a orientação do Supremo Tribunal Federal

Ao estabelecer a existência de um bem que tem duas características específicas, a saber, ser essencial à sadia qualidade de vida e de uso comum do povo, a Constituição de 1988 formulou inovação verdadeiramente revolucionária, no sentido de criar um terceiro gênero de bem que, em face de sua natureza jurídica, não se confunde com os bens públicos e muito menos com os bens privados.

A doutrina especializada indica a contribuição dada pela doutrina italiana em face da análise dos direitos metaindividuais, indicando especificamente Celso Fiorillo16 as importantes lições de Carlo Malinconico vinculadas aos bens ambientais e desenvolvidas na clássica obra de referido doutrinador italiano intitulada “I beni ambientali”.

Explica Malinconico, como lembra Celso Fiorillo em suas obras antes mencionadas “está disposta na Lei italiana n. 1.497, de 29 de junho de 1939, que delimita seu campo de aplicação a certo tipo de bem que se distingue muito mais em razão de uma valoração técnico-discricionária de caráter prevalentemente estético ou cultural do que em virtude de suas próprias características físicas.

Por outro lado, recorda Malinconico que sob o estímulo de casos que atingiram profundamente a opinião pública na Itália, também a terminologia jurídica entendeu por bem adotar a noção de “bem da coletividade”, tendo atingido sua consagração nos textos legislativos, como o que foi instituído pelo Ministério do Ambiente italiano (Lei n. 349, de 8-7-1986).

Assim, ainda que a doutrina italiana, desde o clássico trabalho de Massimo Severo Giannini, procurasse contribuir para a definição do ambiente sob o perfil jurídico, considera Malinconico em sua obra que, “[…] em verdade, ao lado de uma descrição sempre mais abrangente do termo ambiente, como ecossistema com todas as características físicas, químicas, biológicas e territoriais”, verificar-se-ia uma “acentuada dificuldade de dar uma correta definição sob o aspecto jurídico”. Daí inclusive alguns autores peninsulares, como o próprio Giannini, negarem a existência de uma noção de ambiente unitária e juridicamente eficaz, e outros, a exemplo de Corasaniti, exatamente ao contrário, assumirem a existência dessa noção.

O importante, a rigor, seria verificar se o ambiente efetivamente possui uma configuração jurídica que o qualifique como bem em sentido próprio, e, no caso de se dar resposta positiva, qual a relação entre essa nova noção e aquela tradicional de bem ambiental, tanto mais que o ambiente compreende, em certo sentido, os bens individualmente considerados. Outra ideia seria, em vez de o ambiente não poder ser configurado em face da legislação italiana à época, ainda que a qualificação de bem ambiental pudesse ser reconhecida exclusivamente para certas coisas, determinar, nesta segunda hipótese, qual a relevância jurídica do termo “ambiente”.

Assim visando a encontrar o perfil jurídico adaptado à definição de ambiente impõe-se uma busca terminológica, como ensina Malinconico, já que a própria Lei italiana n. 349/86 utiliza ambas as noções – ambiente e bem ambiental – para descrever o mesmo objeto.

Com efeito.

Lembra ainda Celso Fiorillo17 que o art. 1º da Lei italiana n. 1.497/39, que criou a noção tradicional de bem ambiental, submetia a disciplina prevista para as belezas naturais, em razão do seu considerável interesse público, ao seguinte:

a) as coisas imóveis possuidoras de características visíveis de beleza natural ou de alguma particularidade geológica;

b) as mansões (ville), os jardins e os parques que, não contem-plados pelas leis que tutelam os bens de interesse artístico ou histórico, distinguem-se pela sua beleza incomum;

c) o conjunto de bens imóveis que compõem um aspecto característico, o qual possui valor estético tradicional;

d) as belezas panorâmicas, consideradas como quadros naturais, e igualmente os denominados belvederi, acessíveis ao público, dos quais se tenha o prazer de aproveitar a vista que lhes é inerente.

Verifica-se que a Lei italiana n. 1.497/39 apontava a noção de beleza natural coincidindo com o “bonito por natureza”, tendendo a assegurar um valor essencialmente estético, observando-se porém que referido valor, ainda que fosse preponderante, não seria o único a ser assegurado pela norma apontada. O que poderia resumir-se dessa mesma norma, deixando de lado o aspecto meramente estético, seriam os seguintes critérios de individuação do bem tutelado, conforme lição de Alibrandi-Ferri: o critério científico, o critério histórico-social e o critério de fruição pública. Os objetos assim especificados, diferentemente do que ocorre com os bens culturais, são caracterizados em razão de sua natureza diversa, podendo consistir em bens imóveis vistos de modo singular ou em conjunto de grande porte, que podem compreender vastas porções territoriais, circunstância esta valorizada por Giampietro, visando exatamente a demonstrar a homogeneidade do meio ambiente em relação aos bens ambientais de que se cuida, assumindo tal característica particularmente os imóveis elencados nos n. 3 e 4 do citado art. 1º da Lei italiana n. 1.497/39.

Qualquer que seja, todavia, a sua consistência, é certo que os bens antes mencionados teriam sido definidos pela doutrina italiana e mesmo pela jurisprudência local como bens jurídicos em seu sentido próprio (Art. 810 do Código Civil italiano).

Dessarte, assim como para os bens culturais, tutelados pela Lei italiana n. 1.089, de 1º de junho de 1939, igualmente para as chamadas “belezas naturais” recorreu-se inicialmente a uma noção civilística das limitações administrativas ao direito de propriedade, como bem destacam Zanobini e Cantucci, para explicar a limitação das faculdades da propriedade privada quando tais bens viessem a ser qualificados como belezas naturais.

Sucessivamente, o regime dos bens culturais foi explicado em termos mais precisos, abandonando a teoria das limitações ao direito de propriedade, não apropriada para justificar todos os efeitos ligados àquela qualificação e especialmente aos poderes atribuídos à Administração Pública sobre tais bens. Constatou-se que estes teriam assumido a configuração de bens de interesse público sobre os quais a Administração pretendia possuir verdadeiros e próprios poderes in rem.

Estaríamos tratando, como explica parte da doutrina italiana no dizer de Celso Fiorillo18, de bens privados que assumiriam a finalidade de “público interesse”, sendo certo que deveriam sujeitar-se a um particular regime no que diz respeito à disponibilidade (vínculos quanto à destinação, modificação etc.), porquanto neste caso a Administração possuiria poderes sobre tais bens, tratando-se, no caso, daquilo que alguns doutrinadores afirmam ser “bens de propriedade privada que pertencem à pública”, conceito este que teria sido utilizado inicialmente para as obras de arte.

Por fim caberia destacar a lição de Giannini, na medida em que qualificou como “propriedade coletiva dominical” o complexo de bens histórico-artísticos, salientando que os pertencentes ao Estado são caracterizados em razão da destinação (não com fins “fazendários”, porém) e podem ser gozados livremente pela coletividade, reconhecendo nos bens privados dotados das mesmas características uma “propriedade fracionada” (privada e pública, sobre o mesmo bem). Como consequência o autor reconstruiu de forma unitária a teoria dos referidos bens – de propriedade pública ou privada – como “bens públicos”, qualidade esta que levaria à desnecessidade do título – público ou privado – que se atribui ao “bem patrimonial”.

Essa última conclusão não é adotada por Malinconico, na medida em que, citando Alibrandi-Ferri, o regime jurídico do bem cultural possuiria de fato um núcleo comum, consistente na garantia de sua conservação, mas enriquecendo-se de outros perfis quando bem dominical, visando a assumir, nesta hipótese, a mais ampla extensão possível (conservação, fruição pública, valorização).

Quando, ao contrário, a propriedade do bem é privada, o ordenamento limita ao mínimo a força do conteúdo típico do direito sobre o bem, permitindo a perda da posse no benefício do interesse público somente na presença de específicas exigências de conservação e sempre com caráter temporal, não parecendo assim que a configuração do bem cultural como bem imaterial fosse idônea a reduzir para unidade um regime que apresenta diferenças substanciais.

Malinconico destaca ainda que a evidente coexistência de vários poderes sobre o mesmo bem, satisfazendo interesses que não são homogêneos – patrimonial e privado de um lado, público de outro –, se é suficiente, segundo afirma Pugliatti, para configurar uma pluralidade de bens em relação a uma mesma coisa física, não parece hábil para permitir a configuração do bem cultural como bem imaterial.

Reforça Malinconico que “[…] não parece existir dúvida que o bem cultural, assim como o ambiental, tem natureza material e que a coexistência de bens distintos sobre a mesma coisa deriva da relevância que para a noção destes assume a utilidade garantida pelo ordenamento […]”, utilidade que, neste caso, seria plural e, portanto, levaria à constituição de bens materiais distintos.

Dentro do raciocínio desenvolvido, seria de rigor registrar que a adoção de um conceito unitário de bem cultural e ambiental foi objeto de aprofundamento de duas comissões italianas:

1) a comissão de análise para tutela e valorização do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e das paisagens (chamada Comissão Franceschini, em razão do nome de seu presidente) e

2) a comissão a respeito da tutela e valorização dos bens culturais (denominada Comissão Papaldo, também em virtude do nome de seu presidente).

Particularmente, a Comissão Franceschini propôs a respeito dos bens ambientais uma definição descritiva articulada da seguinte maneira: a) bens ambientais do tipo paisagístico, por sua vez sublinhados em áreas naturais caracterizadas pela singularidade geológica (p. ex., montes, rochas, praias etc.); áreas ecológicas dotadas de prestígio naturalístico; paisagens artificiais criadas pelo homem; b) bens ambientais do tipo urbanístico, consistentes em estruturas assentadas, urbanas ou não.

O resultado que surgiu na citada comissão permitiu a ampliação da noção de bem cultural em geral e de bem ambiental em particular. No que diz respeito a este último, mesmo continuando a preponderar o valor estético, foi significativo o acoplamento do bem ambiental ao bem cultural, partilhando assim a função essencial do meio de difusão da cultura, acessível à utilização direta por parte dos cidadãos.

A proposta mais notável, no caso, como lembra Cantucci, consistia no enquadramento dos bens ambientais na mais vasta disciplina do território e na eliminação do plano paisagístico como instrumento de gestão dos bens ambientais, para que todos os planos – culturais e urbanísticos – convergissem em um único plano regulador urbanístico, mesmo ainda prevista a distinção entre urbanismo e tutela dos bens ambientais.

Significativa, a propósito, era a qualificação dos bens ambientais dada pelas duas comissões citadas aos centros históricos como estruturas de assentamento urbano constitutivas de uma unidade cultural e testemunhas das características de uma cultura urbana viva.

Os estudos dessas comissões encontraram eco na legislação italiana com o advento do Decreto-Lei n. 657, de 14 de dezembro de 1974, que instituía o “Ministério dos Bens Culturais e para o Ambiente”, dicção modificada em sede de conversão (Lei italiana n. 5, de 29-1-1975) para o nome “Ministério para os Bens Culturais e Ambientais”.

O art. 2º do decreto-lei apontado confiou ao Ministério dos Bens Culturais a tutela e a valorização do patrimônio cultural italiano, bem como a promoção da arte e da cultura na Itália e no exterior (§ 1º), mostrando-se evidente o acolhimento no texto legislativo de um conceito mais moderno de cultura, no qual assumem valor de formação não apenas os objetos de arte, mas também os bens ambientais, como “coisas e quadros naturais”, de valor estritamente estético, porque a cultura do indivíduo é dada também por sua formação intelectual, com vistas ao enriquecimento da sua sensibilidade e, por consequência, também da coletividade”.

Com efeito.

O conceito de cultura antes indicado19 aprece como o que mais se aproxima do dispositivo previsto na Constituição italiana (“art. 9º A república promove o desenvolvimento da cultura e a pesquisa científica e técnica. Tutela a paisagem e o patrimônio histórico e artístico da Nação”), no qual é mencionado o patrimônio histórico e artístico conjuntamente com a paisagem, em uma única função de formação da personalidade do indivíduo. Aquilo que, de um outro lado, justifica a inclusão dessa norma, objeto de críticas no início por parte da doutrina mais tradicional italiana, entre os valores fundamentais da República italiana.

Posteriormente, através do Decreto do Presidente da República n. 805, de 3 de dezembro de 1975, relativo à organização do Ministério para os Bens Culturais e Ambientais, confirmou-se a ampliação do bem ambiental sob uma ótica “cultural”. Referido decreto, antes de mais nada, qualificou os bens culturais como patrimônio nacional, a cuja tutela são chamados cumulativamente Estado e regiões, coordenados entre si. Em segundo lugar, delineou referido patrimônio, e consequentemente a mesma categoria dos bens culturais e ambientais, como um compêndio aberto e abarcador de “qualquer outro bem do patrimônio cultural nacional que não entre na competência de outras administrações estatais”.

Malinconico afirma que deve ser assinalado a propósito que, mesmo devendo-se partilhar o fundamento estético-cultural da paisagem (e, então, igualmente o bem ambiental) e da tutela que lhes é garantida pelo ordenamento, o art. 9º da Constituição italiana privilegia o valor cultural em relação ao estético, como se evidencia da unitária consideração do patrimônio artístico-histórico com aquele naturalístico. Para o autor italiano, portanto, seria correto encontrar na cultura e não na essência meramente naturalística do bem material o fundamento da tutela constitucional. Todavia, é igualmente verdadeiro que o valor cultural e as suas expressões são variáveis, em razão de sua conexão com o ordenamento social e dos valores da sociedade. Portanto, não se pode desconhecer, nesta ótica, que a coletividade, não apenas nacional, mas também internacional, assumiu como valor cultural, formativo do indivíduo, não somente o “belo por natureza” como, por reação a uma degradação ambiental sempre mais marcada, a ordem natural de certas áreas ainda não irremediavelmente comprometidas. Nessa visão, o equilíbrio dos fatores naturais entre si e com o ser humano vale para atribuir às áreas sobre as quais esse equilíbrio é encontrado um valor cultural particularmente sentido.

Em outros termos, o bem ambiental existe efetivamente apenas através do filtro da valoração e da sublimação que o ser humano efetua ao atribuir ao bem natural um significado transcendente ao dado meramente material.

De fato, para Malinconico, a sensibilidade humana modificou-se substancialmente, dando relevo e significado particulares a “quadros naturalísticos”, cuja conotação não advém exclusivamente da sua beleza estética, mas igualmente da sua correspondência com o assinalado equilíbrio” em conclusão, a evolução das normas italianas ressaltam como no referido ordenamento jurídico o bem ambiental – mesmo mantendo um imprescindível conteúdo cultural e, portanto, uma avaliação subjetiva em relação à análise dos valores que tal bem representa para o homem –, assumiu uma dimensão mais ampla que aquela tradicional.

De resto deve-se ainda sublinhar a manifestação da Corte Constitucional Italiana que na Sentença n. 641, de 30 de dezembro de 1987, observou que na lei que instituiu o Ministério do Ambiente (Lei n. 349, de 1986) não apenas está prevista a criação de um “centro de referência do interesse público ambiental”, que realiza a recondução à unidade das ações político-administrativas que têm como finalidade a sua tutela, mas também configurado o ambiente como “[...] um bem imaterial unitário se bem que com vários componentes, cada um dos quais pode igualmente constituir, isoladamente e separadamente, objeto de tutela; mas todas, no seu conjunto, podem ser reconduzidas à unidade. O fato de que o ambiente pode ser fruído sob várias formas e diferentes modos, assim como pode ser objeto de várias normas que asseguram a tutela dos vários aspectos nos quais se exprime, não diminui nem ataca a sua natureza e a sua substância como bem unitário que o ordenamento toma em consideração. [...] O ambiente é, assim, um bem jurídico enquanto reconhecido e tutelado por normas”. Não é, porém sem significado que a mesma sentença logo depois acresça: “Não é certamente possível como objeto que pode ser intencionalmente apropriado: mas como objeto que pertence à categoria dos assim chamados ‘bens livres’, sendo possível sua fruição pela coletividade e pelos indivíduos”, e ainda: “A legitimação para agir, que é atribuída ao Estado e aos entes ‘menores’, não encontra seu fundamento no fato de que estes enfrentaram despesas para reparar o dano ou no fato de que estes tenham sofrido uma perda econômica, mas na sua função de tutelar a coletividade e a comunidade no próprio âmbito territorial e em razão do interesse no equilíbrio ecológico, biológico e sociológico do território”.

Vimos, pela importante contribuição da doutrina italiana citada por Celso Fiorillo e principalmente em face da análise de Carlo Malinconico, a absoluta sintonia existente entre os bens culturais e os bens ambientais.

No Brasil, todavia, nossa Constituição Federal de 1988, de forma paradigmática, não só define o que é bem ambiental englobando em referida definição os bens culturais como possibilita seja verificada sua natureza jurídica.

Senão vejamos.

O art. 225 da Constituição Federal estabelece que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Dessarte, ao enunciá-lo como essencial à qualidade de vida, o dispositivo recepcionou o conceito de meio ambiente estabelecido na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), qual seja, “[…] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (Art. 3º, I), dentro de uma concepção que determina uma estreita e correta ligação entre a tutela do meio ambiente e a defesa da pessoa humana.

A expressão “sadia qualidade de vida” faz com que o intérprete, com segurança, associe inevitavelmente o direito à vida as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver da pessoa humana em nosso País dentro de uma interpretação sistemática do que estabelecem os Arts. 1º, 215, 216, 225 e 220 e seguintes da Lei Maior.

Nota-se portanto que, dentro de uma “divisão” doutrinária do meio ambiente em patrimônio genético, cultural, digital, artificial, do trabalho, da saúde ambiental e natural, a visão dele estabelecida não possui outra função senão delimitar seu espectro, a que se está referindo dentro de uma aparente dissociação “vinculada a um sentido meramente expletivo, na medida em que o conceito de meio ambiente, por tudo o que temos defendido, é indissociável da inexorável lição adaptada ao direito à vida” conforme explica Celso Fiorillo.

Lembra Fiorillo20 “[…] exatamente nesse sentido, a lição de Giannini, quando afirma que o meio ambiente não pode ter um tratamento fragmentalizado ou isolado em setores estanques”, ou mesmo as ideias de Prieur, dentro de uma concepção em que o ambiente seria “[…] a expressão das alterações e das relações dos seres vivos, incluindo o homem, entre eles e o seu meio, sem surpreender que o direito do ambiente seja, assim, um direito de interações que tende a penetrar em todos os setores do direito para aí introduzir a ideia de ambiente”.

Com fundamento nessas considerações preliminares acerca da relação jurídica ambiental existente na Carta Magna temos então condições de identificar a natureza jurídica do denominado bem ambiental.

Foi principalmente a partir da segunda metade do século XX, em decorrência do surgimento dos fenômenos de massa, quando se observou a formação da denominada “sociedade de massa”, que os bens de natureza difusa passaram a ser objeto de maior preocupação do aplicador do direito e mesmo dos cientistas e legisladores como um todo.

Observados pela doutrina italiana, principalmente a partir da visão de Cappelletti, do abismo criado entre o “público e o privado”, preenchido pelos direitos metaindividuais, emergiram os denominados bens de natureza difusa como uma alternativa fundamental em face da dogmática jurídica estabelecida até o século XX e com reflexos evidentes no século XXI.

Em decorrência da tradicional contraposição entre o Estado e os cidadãos, entre o público e o privado, iniciou-se no Brasil, a partir do advento da Carta Magna de 1988, uma nova categoria de bens de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida.

Referidos bens, como se nota, não se confundem com os denominados bens privados (ou particulares) nem com os chamados bens públicos. Se não, vejamos.

A Lei Federal n. 3.071/16 (Código Civil), ao ser criada sob a égide da Constituição Republicana de 1891 (tratava-se do texto da Carta norte-americana completado com algumas disposições das Constituições Suíça e Argentina, conforme lembra José Afonso da Silva), estabeleceu em seu art. 65 interessante dicotomia a respeito dos bens particulares e públicos, a saber:

Art. 65. São Públicos os bens de domínio nacional pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Dessarte, já advertia na oportunidade Maria Helena Diniz, bem particular “é o pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado”, enquanto bem público “é o que tem por titular do seu domínio uma pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser federal, se pertencente à União, estadual, se do Estado, ou municipal, se do Município”. O atual Código Civil em nada alterou a visão antes apontada.

Claro está que a dicotomia antes estabelecida por força de norma infraconstitucional, ou seja, o Código Civil, tem razão de ser hoje no contexto constitucional em vigor apenas e tão somente em face do que a Carta Magna efetivamente tenha recepcionado.

Todavia, com o advento da Constituição Federal de 1988, nosso sistema de direito positivo traduziu a necessidade de orientar um novo subsistema jurídico orientado para a realidade do século XXI, tendo como pressuposto a moderna sociedade de massas dentro de um contexto de tutela de direitos e interesses adaptados às necessidades principalmente metaindividuais. Foi exatamente através do enfoque antes aludido que em 1990 surgiu a Lei Federal n. 8.078, que, além de estabelecer uma nova concepção vinculada aos direitos das relações de consumo, criou a estrutura que fundamenta a natureza jurídica de um novo bem, que não é público nem privado: o bem difuso.

Definidos como transindividuais e tendo como titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, os denominados interesses ou direitos difusos (art. 81, parágrafo único, I, da Lei n. 8.078/90) pressupõem, sob a ótica normativa, a existência de um bem “de natureza indivisível”. Criado pela Constituição Federal de 1988, conforme estabelece o art. 129, III, o direito difuso passou, a partir de 1990, a possuir definição legal, com evidente reflexo na própria Carta Magna, configurando nova realidade para o intérprete do direito positivo.

De fato, como já chegamos a afirmar várias vezes, a atual Carta Magna aponta dispositivos modernos versando sobre interesses difusos em face de uma concepção desenvolvida pela doutrina brasileira e particularmente pela contribuição de importantes juristas que, com a edição da Lei n. 8.078/90, passou a assumir contornos mais claros no direito positivo.

Assim, a exemplo do que estabelece em suas obras Celso Fiorillo, poderíamos indicar na atual Constituição Federal do Brasil, ao contrário da italiana, em que a doutrina tem que elaborar grande esforço para “interpretar” normas constitucionais no sentido de lhes atribuir valor de “direito difuso”, como vimos anteriormente, uma série de normas que assumem claramente a característica de direito transindividual, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

Assim, o direito à cultura como e à própria tutela jurídica do meio ambiente cultural assim como em princípios as várias regras constitucionais vinculadas à comunicação social pressupõem, necessariamente, a existência do bem ambiental, observada sua natureza jurídica, como regra, de bem difuso.

Daí, concordando com a interpretação de Celso Fiorillo, podermos estabelecer visão objetiva no sentido de que o art. 225 da Constituição, ao estabelecer a existência jurídica de um bem que se estrutura como sendo de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, configura uma nova realidade jurídica, disciplinando bem que não é público nem, muito menos, particular.

O art. 225 estabelece, por via de consequência, a existência de uma norma constitucional vinculada ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como reafirma que todos, e não tão somente as pessoas naturais, as pessoas jurídicas de direito privado ou mesmo as pessoas jurídicas de direito público interno, são titulares desse direito, não se reportando, por conseguinte, a uma pessoa individualmente concebida, mas sim a uma coletividade de pessoas indefinidas, no sentido de destacar uma posição para além da visão individual, demarcando critério nitidamente transindividual, em que não se pretende determinar, de forma rigorosa, seus titulares.

O povo, portanto, é quem exerce a titularidade do bem ambiental dentro de um critério, adaptado à visão da existência de um “[…] bem que não está na disponibilidade particular de ninguém, nem de pessoa privada nem de pessoa pública”.

O bem ambiental criado pela Constituição Federal de 1988 é, pois, como explica Celso Fiorillo21 “[…] um bem de uso comum, a saber, um bem que pode ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais” não se confundindo com os bens privados e muito menos com os bens públicos interpretação doutrinária que acabou sendo acolhida em 2010 e 2012 pelo Supremo Tribunal Federal ao explicitar a existência de bens jurídicos DISTINTOS existentes em nosso sistema normativo (bens públicos e bens ambientais), a saber:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 2º DA LEI N. 8.176/91 E 55 DA LEI N. 9.605/98. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. REVOGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os artigos 2º da Lei n. 8.176/91 e 55 da Lei n. 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos: o primeiro visa a resguardar o patrimônio da União; o segundo protege o meio ambiente. 2. Daí a improcedência da alegação de que o artigo 55 da Lei n. 9.605/98 revogou o artigo 2º da Lei n. 8.176/91. Ordem indeferida.

C 89878 / SP - SÃO PAULO - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. EROS GRAU - Julgamento: 20/04/2010 - Órgão Julgador: Segunda Turma “Publicação DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010”

“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE OURO. INTERESSE PATRIMONIAL DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Como se trata, na espécie vertente, de concurso formal entre os delitos do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e do art. 55 da Lei n. 9.605/1998, que dispõem sobre bens jurídicos distintos (patrimônio da União e meio ambiente, respectivamente), não há falar em aplicação do princípio da especialidade para fixar a competência do Juizado Especial Federal. 2. Ordem denegada.

HC 111762 / RO - RONDÔNIA - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento:13/11/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma - DJe-237 DIVULG 03-12-2012 PUBLIC 04-12-2012”

Daí restar bem caracterizado no plano normativo brasileiro não só a natureza jurídica dos bens culturais como bens ambientais dentro de uma nova estrutura jurídica constitucional que distingue claramente os referidos bens ambientais dos bens privados e dos bens público.

5 Conclusão

Em face dos argumentos desenvolvidos anteriormente podemos concluir que a informação, como direito individual bem como direito coletivo (Art.5º, XIV), tem natureza jurídica de bem ambiental, se sujeitando pois não só ao que estabelece o conteúdo do art. 220 e seguintes da Carta Magna bem como à disciplina constitucional que baliza as relações jurídicas ambientais indicadas nos artigos 225 da Carta Magna interpretadas sistematicamente e observadas evidentemente em face das especificidades inerentes à sua condição constitucional.

Destarte, por ser de uso comum do povo, a informação, no plano da ordem econômica, também se sujeita ao que estabelece o conteúdo do art. 170, VI22 da Carta Magna sendo nos dias de hoje parte importantíssima das atividades de produção de bens e serviços requeridos pela sociedade23.

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Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, vol. 13, n. 3, p. 625-644, Set.-Dez., 2017 - ISSN 2238-0604

[Received/Recebido: Ago. 16, 2017; Accepted/Aceito: Jan. 03, 2018]

DOI: https://doi.org/10.18256/2238-0604.2017.v13i3.2094

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