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Sigilo e segredo profissional na atividade do solicitador: uma perspetiva ética

Confidentiality and professional secrecy in solicitor activity: an ethical perspective

Jorge Bonito

Universidade de Évora, Portugal. Doutoramento em Ciências da Educação, na especialidade de Formação de Professores, pela Universidade de Coimbra, Portugal. Pós-graduação em Prevenção de Riscos e Promoção da Saúde, pela Universidad Nacional de Educación a Distancia, Espanha. Agregação em Ciências da Educação – Educação para a Saúde, pela Universidade de Aveiro, Portugal. Aluno da Licenciatura em Solicitadoria no Instituto Politécnico de Beja, Portugal. Professor Auxiliar com Agregação na Escola de Ciências Sociais da Universidade de Évora. E-mail: [email protected]

Resumo

No âmbito de variadas atividades profissionais é comum escutar que as mesmas estão vinculadas ao sigilo e /ou ao segredo profissional. Em Portugal, os solicitadores atuam em todo o território nacional e perante jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública e privada, exercendo o exercício do mandato forense e a consulta jurídica, nos termos da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto. O dever de guardar segredo profissional é encarado, nesta profissão, como uma regra de ouro. Este trabalho procura problematizar o significado dos dois vocábulos – sigilo e segredo – numa perspetiva ética. Mergulha, na continuação, na atividade do solicitador, analisando os dispostos regulamentares sobre o sigilo e o segredo profissional nos Estatutos da Ordem e do Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Palavras-chave: Sigilo. Segredo profissional. Solicitador. Ética.

Abstract

In the framework of various professional activities is common to hear that they are bound to secrecy and /or professional secrecy. In Portugal, the solicitors operate throughout the national territory and to jurisdiction, instance, authority or entity both public and private, exercising the office forensics and the legal consultation, in accordance with Law no. 49/2004, of 24 August. The duty to maintain professional secrecy is seen, in this profession, as a golden rule. This paper aims to discuss the meaning of the two concepts - confidentiality and secrecy - a view of ethics. In the continuation, we view the activity of the portuguese solicitor, analyzing the willing regulations on confidentiality and professional secrecy in the Statutes of the Order and the Code of Ethics of the solicitors and agents of execution.

Keywords: Confidentiality. Professional secrecy. Solicitor. Ethic.

1 Introdução

António Salvado, poeta e ensaísta albicastrense, escreveu Na Margem das Horas, em 1960 que:

Perder é começar. A minha vida foi movimento em cerne opaco e frígido… E quando sei que este momento eterno em mim percorre sulcos, veias, sonhos, outro momento abraça-me o porvir – e desconheço a margem onde navegar, onde aportar o peso do caminho. Perder é começar. Por isso a ténue sombra desenha no sigilo os abismais instantes onde existiu, uma vez, qualquer destino exato. (Poema “Perder”)

O autor, com apenas 24 anos, ao dar conta que a sombra desenha no sigilo os abismais instantes onde outrora existira, deixa revelar, implicitamente, o seu significado: o silêncio. O vocábulo sigilo tem origem na palavra latina sigillium, que significava estatueta e selo. O selo era a garantia da inviolabilidade de um documento ou do seu invólucro. A evolução da língua fez com que, para além de selo, “sigilo” passasse a ser usado com o sentido de “que não pode ser revelado”, “segredo”, “discrição” e “silêncio”.

Adolfo Rocha, um dos mais influentes poetas portugueses do pretérito século, escreveu no Diário VII, em 1956, o seu “Segredo”:

Sei um ninho. E um ninho tem um ovo. E o ovo, redondinho, tem lá dentro um passarinho novo. Mas escusam de me atentar: nem o tiro, nem o ensino. Quero ser um bom menino e guardar este segredo comigo. E ter depois ter um amigo que faça o pino a voar…

Miguel Torga assume o papel de sujeito poético e de personagem principal: a atitude do menino é de respeito pelo ovo, mantendo o segredo.

“Segredo” tem origem no latim secretus, que significava “à parte”, “oculto” e “isolado”. Secretus é o particípio passado de secernere, que traduz o ato de “separar”, i.e., se-parte) e -cernere (distinguir). De secretus deriva a palavra secretarium, correspondendo à pessoa a quem é confiado segredo. Segredo é, pois, coisa que não deve ser sabida por terceiro, exigindo reserva e discrição. O Comendador Salvado e o poeta Miguel Torga, como todos os exímios poetas, conheciam bem o sentido das palavras e sabiam usá-las no momento certo e apropriado.

Sgredo significa ocultar algo, que não pode ser revelado e sigilo guardar silêncio sobre esse facto. No âmbito de uma atividade profissional, o segredo traduz tudo aquilo que alguém tem conhecimento, em razão do exercício profissional ou função, magistério ou ofício, sem obrigação ou vantagem na sua divulgação. Sigilo envolve a obrigação legal, e moral, de guardar um segredo.

É com esta perspetiva que o presente artigo procura refletir sobre o(s) sentido(s) do sigilo e do segredo profissional, em particular na profissão de solicitador em contexto português. Para o alcance deste objetivo, o artigo foi estruturado nas seguintes partes: a) sigilo e segredo profissional: uma aproximação concetual; b) proteção do segredo profissional; c) proteção do segredo profissional dos solicitadores; d) ao final, considerações finais reflexivas sobre a temática.

2 Sigilo e segredo profissional: uma aproximação concetual

Aparentemente, no senso comum, a manutenção de um segredo pode parecer um gesto complexo ou simples. Complexo pela dificuldade natural, idiossincrática, de alguém não dar a conhecer a outrem o que se sabe. Quando se guarda um segredo, ninguém sabe que essa informação existe. Ora, se terceiros desconhecem que alguém é detentora de informação, o depositário não pode orgulhar-se de a possuir, porque não dá a entender exteriorizando que detém uma informação, a qual não pode, não deve e não quer partilhar. Demonstrá-lo seria revelar que se tem um segredo, abrindo caminho para maior risco da sua simulada divulgação. No passo seguinte surge a dúvida de outrem acerca da veracidade da guarda de algo (induzindo que se trata de bluff). Para que não restem dúvidas que se é portador da informação, o depositário acaba por revelar o que sabe para, ostensivamente significar que era verdade. Mas há quem consiga, de facto, simplesmente guardar o segredo. A melhor forma de o fazer é não dando a conhecer, a absolutamente ninguém, que se é, precisamente, detentor de uma informação que não se pode revelar. A alegada informação “nunca existiu”, “desconhece-se por incompleto”, “não se sabe do que se trata”. Em resumo, a manutenção de um segredo, numa relação interpessoal, envolve questões e dilemas de natureza ética e afetam a consciência moral de cada um.

No âmbito profissional, o segredo assume significados que não ficam tão longe dos do senso comum, complexificando-se ainda mais. O sigilo profissional trata de uma informação a ser protegida. Impõe, por isso, uma relação de privacidade e de publicidade. Sampaio e Rodrigues (2014) defendem que “analisar o sigilo profissional a partir da ética mostra que se está diante de algo complexo, que não se limita a um preceito legal. Quer dizer, o seu entendimento remete as questões: para quem?; com qual necessidade?; para quê? e em que condições?” (p. 85). De outro modo, em que circunstâncias um profissional deve assegurar o sigilo profissional? A resposta poderia parecer fácil, invocando a lei. Talvez importe concetualizar os limites do sigilo. Cenavida (1996) defende que o dever ético cujo cumprimento é atribuído a uma pessoa em função da sua atividade profissional assaca uma atitude de “obter apenas a informação necessária para o cumprimento da missão profissional, e não mais que isso” (p. 7). Ou seja, é preciso refletir sobre a obtenção da informação e acerca da veiculação desta ao que é necessário para o cumprimento do direito.

A atitude profissional mais assertiva é a de procurar não ir além do que é necessário para o cumprimento do objetivo profissional e, estando imerso nele, pensar sobre “dizer ou não dizer”. Poder-se-ia, também, questionar acerca da troca de informação que alegadamente não prejudicaria terceiros. Mas o ato de partilhar o que foi apropriado, no exercício da profissão, sem autorização da fonte, por si só, já constitui um preceito eticamente reprovável, podendo gerar dúvidas acerca do que deve e não deve ser mantido em sigilo. Assim, parece ser mais adequado que o cuidado seja canalizado para uma comunicação restrita apenas ao necessário interesse do direito do autor. Sampaio e Rodrigues (2014) concluem que “se a função social de uma informação fosse a mesma, seria irrelevante se ela fosse colhida pelo policial, pelo advogado, pelo médico, pelo assistente social ou pelo juiz” (p. 88).

António Arnault, famoso advogado e político português do II Governo Constitucional, considera que “o dever de guardar segredo profissional é uma regra de ouro na Advocacia e um dos mais sagrados princípios deontológicos. Foi sempre considerado honra e timbre da profissão, condição sine qua non da sua plena dignidade” (Arnault, 1996, p. 65).

Um Parecer do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, datado de 30 de janeiro de 2013, considera que “existem três grandes ordens de razões que estão na origem da consagração estatutária do dever do Advogado guardar segredo profissional sobre factos e documentos dos quais tome conhecimento no exercício da profissão: a) a indispensabilidade de tutelar e garantir a relação de confiança entre o Advogado e o cliente; b) o interesse público da função do Advogado enquanto agente ativo da administração da justiça; c) a garantia do papel do Advogado na composição extrajudicial de conflitos, contribuindo para a paz social” (CRLISBOA, 2013).

Já dissemos que o segredo profissional é, pois, um direito de toda a pessoa humana, sinal da sua dignidade. Mas, analogicamente, dir-se-ia que o segredo profissional é, também, um direito e uma obrigação fundamental e primordial do solicitador (OA, 2007). Este profissional é depositário de segredos do seu cliente e de terceiros, com quem o solicitador priva no desempenho dos seus atos, e destinatário das informações assentes na confiança. “A obrigação de guardar segredo profissional não está limitada no tempo” (n.º 2.3, OA 2007). Por extensão, somos audazes a usar o pensamento de Arnault e a considerar que este se aplica, também, como regra de ouro na Solicitadoria.

3 Proteção do segredo profissional

O segredo profissional assumiu, desde o “selo” romano, uma importância decisiva, seja por motivos de negócio, seja por respeito à dignidade da pessoa humana. Precocemente ficou protegido pelo ordenamento jurídico internacional e nacional.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, e publicada no ordenamento jurídico português em 9 de março de 1979, estatui que “Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei” (art.º 12.º). Ainda sob a égide das Nações Unidas, a Assembleia da República Portuguesa, aprova para ratificação o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, assinado em Nova Iorque em 7 de outubro de 1976 (Lei n.º 29/78, de 12 de junho). No seu art.º 17.º define-se que “Ninguém será objeto de intervenções arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem de atentados ilegais à sua honra e à sua reputação”.

Em 1997, na 29.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, é aprovada a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos. O art.º 7.º estabelece que “Dados genéticos associados a indivíduo identificável, armazenados ou processados para uso em pesquisa ou para qualquer outro uso, devem ter sua confidencialidade assegurada, nas condições estabelecidas pela legislação”. A mesma organização, em 16 de outubro de 2004, no decurso da 32.ª sessão da Conferência Geral, aprova por unanimidade a Declaração Internacional sobre os Direitos Humanos, prolongando a anterior Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, tratando no art.º 14.º a “vida privada e confidencialidade”.

Em 2002, o Conselho da Europa aprovou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O art.º 8.º estabelece que “1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros”. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão proclamam, no ano 2000, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeu, estabelecendo que “Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações” (art.º 7.º). Esta Carta veio a ser incorporada no ordenamento jurídico português, através do Tratado de Lisboa (Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, 2008), tendo estes direitos força legal plena com a entrada em vigor em 1 de dezembro de 2009.

A nossa Carta Magna é encabeçada com a assunção da República Portuguesa ser “baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária” (art.º 1.º da CRP). A dignidade da pessoa humana, de inspiração kantiana e iluminista, em guarnecida na CRP com um extenso leque de direitos e deveres fundamentais. O direito à “reserva da intimidade da vida privada e familiar” é protegido pelo art.º 26.º da CRP. Pereira (2008), a este propósito, infere que, no plano filosófico, “o respeito pelo segredo baseia-se num direito natural à intimidade que faz parte do desenvolvimento da pessoa” (p. 7). Ou seja, é condição sine qua no à realização de determinadas relações interpessoais onde a intimidade existe, como seja o respeito, o amor, a amizade e a confiança. Hottois e Parizeau (1998) argumentam que “o segredo concorre para o estatuto da pessoa humana, porquanto visa proteger a intimidade e o poder de autodeterminação do ser humano” (p. 331). Este direito à intimidade da vida privada e familiar, na doutrina de Gomes e Moreira (1993), inclui dois direitos menores, a saber: o direito de impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar; e o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem.

O direito à autodeterminação informacional, que brota do direito geral de personalidade, enunciado pelo Tribunal Constitucional Alemão, e as regras gerais da proteção de dados pessoais tem dignidade de tutela constitucional no art.º 35 da CRP, com destaque particular para o direito ao sigilo. Com força jurídica, o art.º 18.º da CRP impõe que “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”.

Sobre o segredo profissional, o Código Penal (CP) consagra o seu art.º 135.º. Define o disposto que:

Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. (n.º 1)

O Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua 30.ª versão dada pela Lei n.º 1/2016, de 25 de fevereiro, estabelece, no seu art.º 182.º, que as pessoas referidas no art.º 135.º do CP “apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objetos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional” (n.º 1) e que “se a recusa se fundar em segredo profissional […], é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 135.º”, ou seja, “havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento” (art.º 135.º, n.º 2).

“O segredo profissional não é, porém, um segredo absoluto e inafastável, mas a razão de ser da sua existência impõe que em casos excecionais” possa ser quebrado (Ac. TRC, 2015, 4 de março). No caso de advogado, o referido Acórdão decide que se “deixa de estar sujeito ao segredo profissional decorrendo da sua desvinculação pelo próprio cliente, quando este autoriza a revelação do segredo”. Uma segunda situação corresponde à dispensa do segredo profissional requerida pelo membro ao Bastonário da Ordem Profissional e por este autorizado (como adiante se verá em secção própria). A terceira situação corresponde ao incidente processual de quebra do segredo profissional, que é regulado pelo art.º 135.º do CPP, aplicável ao processo civil por força do disposto no art.º 417.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC). Relativamente a esta matéria, o tribunal ajuíza sempre de acordo com o princípio da prevalência do interesse preponderante, ponderando os conflitos que estão em antagonismo, ajuizando qual deverá, in casu, prevalecer. Ou seja,

[…] suscitado o incidente e chegado ao tribunal superior, a decisão ponderará a quebra do segredo profissional sempre que ela se mostre justificada, à luz do princípio da prevalência do interesse preponderante, expressamente previsto no n.º 3 do art. 135.º do C. Processo Penal, devendo ter-se em conta, para este efeito, nomeadamente, a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. (Ac. TRC, 2015, 16 de junho).

O CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de julho, com a versão mais recente dada pela redação da Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, nos termos do disposto no art.º 417.º, estatui que “todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados” (n.º 1). “A recusa é, porém, legítima se a obediência importar violação do sigilo profissional” (n.º 3, alínea c). O legislador considera, todavia, que uma vez deduzida escusa com fundamento neste anterior pressuposto, é aplicável, com as impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no CPP acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado” (n.º 4), já aqui invocadas. “Se o recusante for parte, o tribunal apreciara livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no art.º 344, n.º 2 do CC” (art.º 417.º, n.º 2, do CPC). O CPC prevê, ainda, a recusa legítima a depor, aqueles que “estejam adstritos ao segredo profissional” (art.º 497.º, n.º 3), aplicando-se, neste caso o disposto já referido no n.º 4 do artigo 417.º do CPC:

Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. (n.º 4 do art.º 417.º do CPC)

Em síntese, no ordenamento jurídico português é clara a proteção do segredo profissional, embora não o assuma de modo absoluto, i.e., que o sigilo seja inviolável, deixando ao tribunal a verificação da legitimidade da escusa em depor e da dispensa do dever de sigilo que se invoca.

4 Proteção do segredo profissional dos solicitadores

4.1 Carta deontológica dos postulantes europeus

A Carta Deontológica dos Postulantes Europeus foi aprovada no Congresso dos Postulantes Europeus, realizado em novembro de 2000, em Cadiz, Espanha, tendo vindo a ser ratificada, em 13 de outubro de 2001, pela Assembleia Geral da ex-Câmara dos Solicitadores. No que diz respeito aos princípios gerais da profissão de postulante, a Carta, no seu n.º 6, considera que:

6.1. Da natureza da missão de postulante resulta que este seja depositário de segredos do seu cliente e destinatário de informações confidenciais, transmitidas pelo cliente ou por terceiros no âmbito da prestação de serviços ao seu constituinte. Em relação às informações e factos vindos de referir, tem o postulante o dever estrito de guardar segredo profissional, dever esse que é o mais seguro penhor da existência de confiança, que preside à relação profissional que se estabelece entre o postulante e o seu cliente. O segredo profissional constitui-se assim como o principal direito e dever do postulante.

6.2. E este dever é de tal sorte abrangente que existe quer o serviço solicitado envolva ou não representação judicial ou extra-judicial, deva ou não ser remunerado, haja ou não o postulante chegado a aceitar a representação ou serviço, impondo-se igualmente aos associados do postulante, empregados e todos aqueles que consigo colaborem na prestação de serviços profissionais.

6.3. Da missão social do postulante na sociedade e da primazia que assume o dever de guardar sigilo profissional, resulta que a sua violação seja fonte de responsabilidade disciplinar.

6.4. Mas a obrigação de guardar segredo profissional, apesar de se revestir de primordial importância, não assume natureza absoluta, cedendo em tudo quanto seja necessário à defesa da dignidade direitos e interesses legítimos do postulante, mandante ou seus representantes, mediante prévia autorização dos órgãos da instituição representativa da profissão, nos termos a definir na legislação dos Estados membros. (OSAE, 2017).

Nas relações com os clientes, a Carta estabelece que “deve o postulante guardar o segredo profissional” (n.º 10.5.). O postulante também não deve aceitar um novo cliente “se existir risco de quebra de segredo profissional relativamente a um anterior cliente, bem como se do conhecimento que tem dos assuntos de anterior cliente estiver em condições de favorecer o novo cliente de forma injustificada” (n.º 11.3), abstendo-se de “invocar publicamente, quaisquer negociações transacionais malogradas, quer verbais, quer escritas em que tenha intervindo postulante” (n.º 21).

4.2 Estatuto da ordem dos solicitadores e dos agendes de execução

A Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, aprovada em 22 de julho do mesmo ano, transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), e aprova o respetivo Estatuto (EOSAE), em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Na relação com terceiros, o EOSAE dedica atenção ao segredo profissional, enquanto processo básico de proteção da dignidade da pessoa humana. O art.º 127.º é inteiramente dedicado ao segredo profissional:

Sem prejuízo das normas específicas de segredo profissional de cada atividade profissional, os associados estão obrigados a manter reserva sobre quaisquer matérias que lhes estejam confiadas, designadamente documentos, factos ou quaisquer outras questões das quais tenham conhecimento no âmbito de negociações entre as partes envolvidas. (n.º 1).

Ficam excluídos desta situação “os casos em que o serviço prestado se destine a comprovar ou a certificar uma determinada situação de facto” (art.º 127.º, n.º 2).

Na divulgação da atividade profissional do associado solicitador, a publicidade é meramente informativa, em suporte escrito, feita de modo objetivo, verdadeiro e digno, no rigoroso cumprimento do segredo profissional (art.º 128.º, n.º 2 do EOSAE).

Para a inscrição no colégio profissional de solicitadores e no colégio dos agentes de execução, os associados devem concluir, com aproveitamento, respetivamente, o estágio de solicitador (art.º 105.º, n.º 2, alínea a) do EOSAE) e o estágio de agente de execução (art.º 105.º, n.º 3, alínea c) do EOSAE) sendo um dos requisitos de acesso “a titularidade do grau de licenciatura em solicitadoria ou em direito, ou de um grau académico superior estrangeiro no domínio da solicitadoria ou do direito a que tenha sido conferida equivalência a um daqueles graus” (art.º 105.º, n.º 1, alínea a) do EOSAE). Mesmo na qualidade de estagiário, o associado está vinculado “aos deveres de reserva e de segredo profissional, nos mesmos termos aplicáveis aos seus patronos” (art.º 134.º, n.º 3 do EOSAE). No âmbito do estágio para agente de execução, para efeitos exclusivos de avaliação, pode a entidade externa e independente da OSAE, que define os critérios e realiza a própria avaliação, aceder aos dados dos processos executivos em que o agente de execução estagiário teve intervenção. Também neste ato, a entidade externa e independente da OSAE está obrigada aos mesmos deveres de sigilo que o agende de execução (art.º 163, n.º 10 do EOSAE).

A prática de atos próprios da profissão de solicitador, nomeadamente o exercício do mandato forense e a consulta jurídica, nos termos da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, em regime de profissão liberal remunerada, “em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, encontra-se reservada, para além dos advogados, aos solicitadores com inscrição em vigor na Ordem e aos profissionais equiparados a solicitadores em regime de livre prestação de serviços” (art.º 136.º, n.º 1 do EOSAE).

Em 2005, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia aprovou a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. No ano seguinte, o Conselho Europeu aprovou a Diretiva n.º 2006/100/CE, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. Conjuntos estes dois quadros legais europeus, a Assembleia da República aprova, em 23 de janeiro de 2009, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que os transpõe para a ordem jurídica portuguesa, tendo vindo a sofrer a primeira alteração com a Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e a segunda com a Lei n.º 25/2014, de 2 de maio. Nos termos da lei, o profissional prestador de serviços “fica sujeito às normas legais ou regulamentares sobre conduta profissional, diretamente relacionadas com as qualificações profissionais, designadamente as respeitantes à definição das profissões, ao uso de títulos e aos erros profissionais graves direta e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor, incluindo as disposições disciplinares aplicáveis aos profissionais que exercem a mesma profissão no território nacional (art.º 3.º, n.º 2, da Lei n.º 9/2009, de 4 de março). Sem prejuízo do deste disposto, todo o solicitador ou agente de execução que exerça a atividade no território português fica sujeito “às regras do segredo profissional” (art.º 138.º, n.º 3, alínea c) do EOSAE).

O EOSAE objetivou o conteúdo do segredo profissional do solicitador (art.º 141.º), estabelecendo que:

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º, tratando- -se de um solicitador, o segredo profissional abrange ainda:

    a. Os factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem;

    b. Os factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração.

    2. A obrigação do segredo profissional mantém -se ainda que o serviço solicitado ou cometido ao associado envolva representação judicial ou extrajudicial, seja ou não remunerado ou não tenha chegado a ser aceite.

    3. O disposto no número anterior abrange todos os associados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.

    4. O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.

    5. O segredo profissional compreende a proibição de discussão pública ou de realização de comentários sobre qualquer processo pendente.

    6. O associado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, dos direitos e dos interesses legítimos do próprio associado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do bastonário, da qual cabe recurso para o conselho superior.

    7. Os atos praticados pelo associado em violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.

    8. Ainda que seja dispensado, nos termos do disposto no n.º 6, o associado pode manter o segredo profissional.

    9. O dever de guardar sigilo é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o associado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 7.

    10. O associado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da mencionada colaboração.

No caso de existir de ocorrência de risco de violação do segredo profissional ou da diminuição da sua independência, pela razão de conflito de interesses entre dois ou mais clientes, o solicitador deve deixar de agir por conta de todos os clientes, no que a esse conflito diz respeito (art.º 143, n.º 4 do EOSAE).

O agente de execução não se encontra sujeito ao dever de sigilo profissional quanto aos atos processuais efetivamente praticados. Porém, está impedido de revelar fora do exercício das suas funções: “a) A identificação dos intervenientes ou a tramitação processual; b) Os dados a que tenha acesso através dos meios informáticos que lhe são disponibilizados para fins diferentes dos previstos na lei processual; c) O teor de negociações destinadas a intermediar acordo quando expressa e previamente comunique aos intervenientes confidencialidade destas” (art.º 168.º, n.º 3, do EOSAE).

Todos os factos praticados por associados que sejam suscetíveis de constituir infração disciplinar devem ser participados à OSAE ou à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ).

Qualquer órgão da Ordem ou da CAAJ, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica de imediato os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar. (art.º 187.º, n.º 1 do EOSAE).

4.3 Código deontológico dos solicitadores e dos agentes de execução

O conselho geral da Câmara dos Solicitadores aprovou uma proposta de Código Deontológico, conduzida a discussão e debate no VI Congresso de Solicitadores, realizado no Centro Cultural e de Congressos de Aveiro, entre os dias 16 e 18 de outubro de 2014. Das versões aprovadas em reunião do conselho geral e no VI Congresso de Solicitadores, foi criada a versão final do Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (CDSAE), aprovada em 23 de março de 2015, publicada em Diário da República sob a forma de Regulamento n.º 202/2015, em 28 de abril de 2015.

Entre as diversas regras de natureza ética e profissional, com caráter de permanência, o solicitador e o agente de execução deve observar no exercício da sua profissão a reserva do segredo profissional. Nos termos do referido Regulamento:

    1. O segredo profissional constitui, nos termos legalmente definidos, direito e dever do solicitador.

    2. No que respeita à atividade dos agentes de execução, estes estão obrigados a manter reserva sobre quaisquer matérias que lhes estejam confiadas, designadamente documentos, factos ou quaisquer outras questões das quais tenham conhecimento no âmbito de negociações entre as partes envolvidas.

    3. O segredo profissional não abrange as situações em que o serviço prestado se destine a comprovar ou a certificar uma determinada situação de facto.

    4. O segredo profissional impõe -se, igualmente, àqueles que integram a sociedade profissional a que pertence o solicitador abrangido pelo dever de segredo, aos funcionários que aí prestem serviço e a todos aqueles que colaboraram com o solicitador no assunto submetido a segredo. (art.º 7.º).

O CDSAE republica o art.º 128.º, n.º 2, do EOSAE, acerca da informação e publicidade, definindo que “o solicitador e o agente de execução podem divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito do segredo profissional” (art.º 8.º, n.º 2 do CDSAE). A criação de um sítio oficial na Internet, do qual seja titular o solicitador, o agente de execução ou uma sociedade profissional, encontra-se submetido às regras OSAE, aos regulamentos e ao CDSAE. Consequentemente, “em caso algum a informação contida no sítio oficial pode pôr em causa o segredo profissional” (art.º 9.º, n.º 3, do CDSAE).

Relativamente à discussão pública de questões profissionais, o CDSAE define que o solicitador e o agente de execução só devem pronunciar-se publicamente sobre questões profissionais pendentes a título excecional e “desde que desde que previamente autorizados pelo órgão estatutariamente competente para decidir a dispensa do sigilo profissional, sempre que o exercício desse direito de resposta se mostre absolutamente necessário” (art.º 10.º, n.º 1 do CDSAE), de modo a prevenir ou a remediar a ofensa à dignidade, aos direitos e interesses legítimos do cliente, das partes, do próprio ou da OSAE.

O pedido de autorização para pronúncia pública deve ser devidamente justificado e indicar a extensão provável das questões sobre as quais entende dever pronunciar-se (art.º 10, n.º 3 do CDSAE). Compete ao bastonário da OSAE “decidir sobre os pedidos de dispensa de sigilo profissional” (art.º 1, alínea h) do EOSAE) e ao conselho superior, no âmbito disciplinar, “deliberar sobre recursos que lhe sejam dirigidos relativamente a decisões sobre pedidos de dispensa de segredo profissional” (art.º 33.º 2, alínea i) do EOSAE).

O CDSAE prevê, todavia, que em caso de manifesta urgência, o solicitador e o agente de execução possam exercer o referido direito de resposta, devendo fazê-lo de modo circunscrito, abarcada o quão possível. Deste ato deve ser informado o órgão estatutariamente competente para decidir a dispensa do sigilo profissional da respetiva motivação no prazo máximo de cinco dias úteis (art.º 10.º, n.º 4 do CDSAE).

No exercício da prática profissional, o solicitador e o agente de execução devem demonstrar especial cuidado no recrutamento dos funcionários que com eles trabalham. É preciso garantir que estes colaboradores apresentam “sólidas garantias de seriedade e de competência e que compreendem e aceitam todas as regras relacionadas com o dever de sigilo” (art.º 18.º, n.º 1 do CDSAE).

O CDSAE dedica-se também, como faz o EOSAE, ao conflito de interesses. A este propósito, replica-se basicamente o art.º 143, n.º 4 do EOSAE, considerando que “se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o solicitador deve deixar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito” (art.º 21.º, n.º 4 do CDSAE).

Por fim, o CDSAE estatui na esfera das relações do solicitado e do agente de execução com o exequente. “No âmbito da execução, as informações prestadas ao exequente, ao seu mandatário ou representante, diretamente ou através da zona reservada do sítio, não podem pôr em causa, seja em que circunstância for, as obrigações a que o agente de execução se encontra adstrito em matéria de segredo profissional” (art.º 26.º, n.º 5 do CDSAE).

5 Considerações finais

Este trabalho procurou refletir sobre a problematização do sigilo e do segredo profissional numa perspetiva ética. Considera-se que o silêncio de um segredo não é um ato simples e gracioso. Envolve decisões pessoais, éticas e jurídicas, cujas consequências devem ser ponderadas no momento da decisão. O sigilo do segredo profissional radica na assunção da dignidade humana, que ganhou expressão com Immanuel Kant, ao considerar que as pessoas devem ser tratadas como um fim em si mesmas e não como meros objetos. O ser humano vive, assim, autenticamente a sua própria existência, de modo único e irrepetível. A riqueza de uma vida pessoa assenta, por isso, na amplitude e intensidade dos valores que dão sentido aos seus atos.

A proteção da dignidade humana está profusamente pensada no ordenamento jurídico internacional, particularmente a partir do período pós-II Guerra Mundial, com particular destaque para o papel da Organização das Nações Unidas e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. A União Europeia dedicou importantes documentos a esta temática, seguindo-se legislação nacional, começando na própria Carta Magna no seu primeiro artigo.

O segredo profissional, relativo a quaisquer matérias, em particular documentos, factos ou quaisquer outras peças, que forem confiadas a profissionais no âmbito dos seus atos próprios, constitui matéria basilar na esfera da dignidade humana, incluída na CRP, no CP, no CPP e em outra legislação avulsa relativa às associações públicas profissionais.

No caso dos atos próprios dos solicitadores e dos agentes de execução, o EOSAE e CDSAE expõem em articulado vários artigos relacionados com o segredo profissional, objetivando o seu significado e modus operandi que os profissionais devem seguir sobre esta matéria.

Considera-se, por isso, que o segredo profissional é um elemento essencial numa sociedade democrática, livre e que assenta a sua estrutura na dignidade da pessoa humana. Na atividade do solicitador e do agente de execução o segredo profissional é basilar. A obrigação da sua guarda encontra-se regulamenta e o seu cumprimento deve ser rigorosamente fiscalizado pelos órgãos próprios.

Referências

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Legislação consultada

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro, do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu

Diretiva 2006/100/CE, de 20 de novembro do Conselho Europeu

Constituição da República Portuguesa

Código Penal Português

Código do Processo Civil Português

Código do Processo Penal Português

Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto

Lei n.º 29/78, de 12 de junho

Regulamento n.º 202/2015, de 23 de março de 2015 (Diário da República, I Série, 82, 28 de abril de 2015)

Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, vol. 13, n. 3, p. 80-96, Set.-Dez., 2017 - ISSN 2238-0604

[Artigo convidado]

DOI: https://doi.org/10.18256/2238-0604.2017.v13i3.1774

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