14-1184 (2)

Apreciação crítica da noção de valor
na teoria tridimensional do direito
de Miguel Reale

Luana Paixão Dantas do Rosário

Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC

Professora Assistente de Direito Constitucional da UESC. Doutora em Direito Público pela UFBA.
Líder do Grupo de Pesquisa Jurisdição Constitucional, Hermenêutica e Democracia.
Editora da Diké – Revista Científica.

E-mail: <[email protected]>.

Carlos Roberto Guimarães

Professor assistente de Filosofia da UESC. Mestre em Filosofia pela UFRJ.

E-mail: <[email protected]>.

Iago Moura-Melo

Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC

Graduando em Direito na Universidade Estadual de Santa Cruz. Pesquisador bolsista
no Grupo de Pesquisa Jurisdição Constitucional, Hermenêutica e Democracia.

E-mail: <[email protected]>.

Ricardo Afonso-Rocha

Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC

Graduando em Direito na Universidade Estadual de Santa Cruz. Pesquisador bolsista
no Grupo de Pesquisa Jurisdição Constitucional, Hermenêutica e Democracia.

E-mail: <[email protected]>.

Resumo

O presente estudo aprecia criticamente a noção de valor presente na Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale. Busca analisar, com base na fenomenologia hermenêutica desenvolvida por Martin Heidegger em Ser e Tempo (Sein und Zeit), se há consistência teorética na síntese de Reale entre o personalismo e historicismo, entre as doutrinas husserleana e kantiana, a partir das quais fundamenta o que denomina “invariantes axiológicas”. Para tanto, apresenta a noção de valor realeana enquanto síntese a priori que possibilita a compreensão do ente pela correlação ontognoseológica entre sujeito-objeto e que se constitui como cultura pela objetivação da intencionalidade da consciência nos processos históricos. Pretende, assim, sugerir que ao fazer este movimento, Reale não supera as tradições kantiana e husserleana, como afirma superar, além de, também, não se manter estritamente fiel a tais tradições filosóficas.

Palavras-chave: Fenomenologia. Axiologia. Ontognoseologia.

1 Introdução

Miguel Reale, em seu tridimensionalismo, ao propor que o Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores, e fundamentá-lo no que chama dialética da complementaridade, sustenta um personalismo axiológico, ou um jusnaturalismo personalista que esteja em conformidade com a sua perspectiva cultural-historicista. Dessa forma, apesar de admitir o sujeito histórico, centra na pessoa a questão do valor, como síntese a priori (no plano ontognoseológico) e de valores transcendentais, a tendo como valor-fonte, em que se fundamenta toda a dimensão axiológica do fenômeno jurídico. A partir da síntese que pretende entre o historicismo e o personalismo axiológico, quer o autor conferir à noção de dialética uma dimensão ampliativa, de modo a inseri-la na experiência jurídica, a partir do Lebenswelt1 (ou mundo da vida) pensado por Husserl. O objetivo principal deste artigo será analisar a consistência teórica da síntese que pretende o mestre paulista entre as doutrinas husserliana e kantiana, a partir das quais fundamenta o que denomina “invariantes axiológicas”. Para, desta forma, sugerir que Reale não supera as matrizes kantiana e husserleana, como afirma superar, além de, também, não se manter estritamente fiel a tais tradições filosóficas.

A relevância teórica do tema decorre do imperativo de compreender a noção de valor desenvolvida pelo tridimensionalismo jurídico, nos moldes propostos por Miguel Reale, bem como da necessidade de demarcar os limites da definição de valor por ele tecida. A relevância prática e pertinência social do tema residem na imprescindibilidade de visualizar as consequências epistemológicas, metodológicas e sociais resultantes do (des)velamento das limitações do tridimensionalismo jurídico de Reale, bem como da necessidade de perceber as influências de sua teoria no modo de pensar o Direito atual. Além disso, através desse movimento crítico, vê-se a possibilidade de abrir a consciência jurídica à necessidade constante de rever suas bases teoréticas, de modo a promover uma revisão de seu projeto prévio compreensivo2, a partir de uma leitura sempre atualizadora de seus fundamentos, se afastando do que se denomina, com muita razão, senso comum teórico3. Noutras palavras, é necessário projetar, no Direito, o claro que emana de sua compreensibilidade, a partir da abertura que somos para o que ele mesmo é.

Este trabalho se reveste, assim, de notada importância dada a sua contribuição para ampliar e difundir a discussão junto à sociedade civil e comunidade científico-acadêmica do fenômeno jurídico, se considerado este último como uma construção da intencionalidade de quem se predispõe a conhecer, no desentranhamento de uma de suas possibilidades. Ante o exposto, o voltar-se sobre o morto é sempre um movimento fundamental para um projeto. É imperiosa a necessidade de reformular perguntas antigas, de rever questões aparentemente ultrapassadas e de des-construir a partir da história que somos e de que dispomos. O método empregado, em sentido epistemológico, será o proposto pela a atitude fenomenológico-hermenêutica: a) Atitude fenomenológica - parte da perspectiva de que o ser humano não é objeto e suas atividades não são meras reações. O homem é visto como atribuidor de significados históricos; o mundo e a realidade não são objetivos exteriores ao homem, mas socialmente construídos e recebem um significado a partir do homem; b) Atitude hermenêutica - a experiência vivida é em si mesma um processo interpretativo-compreensivo. Dessa forma o fenômeno não é desvelado em sua totalidade, porém aprendido na complexidade como uma construção da intencionalidade de quem se predispõe a conhecer, no desentranhamento de uma de suas possibilidades4.

Em sentido estrito, a abordagem metodológica é o anarquismo epistemológico (ou pluralismo metodológico), de Paul Feyerabend5, uma vez que a apreensão da complexidade do fenômeno não é estática, mas, encontra-se em construção, o que invalida a possibilidade da utilização de apenas um único método como possibilidade final6. A orientação filosófica básica para conduzir essa investigação é a pesquisa crítica, na qual o conhecimento gerado traz uma crítica ideológica de poder, privilégios e opressão. Quanto à técnica empregada será a pesquisa bibliográfica. Utilizar-se-á da técnica da pesquisa bibliográfica e documental na consulta da literatura7.

2 Da teoria tridimensional do direito8

A doutrina de um pensador é o que ficou
não dito no seu dizer
9.
Martin Heidegger.

Pensar o Direito em três dimensões implica considerar a sua existência a partir de uma realidade trivalente. Ocorre, entretanto, que várias e distintas foram as teorias que o conceberam numa perspectiva tridimensional, no sentido mais amplo que se pode reconhecer a essa palavra. Reale (1992)10 as distingue entre tricotomias abstratas (ou amplas) e concretas (ou específicas). Assim, antes de chegar à delimitação do corpus sobre o qual recai a presente apreciação crítica, qual seja a noção de valor, é elementar trilhar os caminhos que se cruzaram para que se propusesse um tridimensionalismo específico, na acepção que empresta Reale a este termo, já que “[...] são múltiplas as teorias que põem em relevo a natureza ‘tridimensional’ da experiência jurídica, nela discriminando três ‘elementos’, ‘fatores’ ou ‘momentos’ [...], usualmente indicados com as palavras fato, valor e norma” 11.

Nessa esteira, tentar-se-á evidenciar as principais correntes tricotômicas do Direito, a partir das quais emerge reativamente a doutrina trivalente de Miguel Reale, de modo a perceber em que medida sua teoria de tais se aproxima ou se afasta, além de destacar os monismos que representaram sua antítese principal.

2.1 Das múltiplas formulações tricotômicas: Alemanha, Itália, França, Common Law, Cultura Ibérica e em outras áreas culturais (tricotomias genéricas ou abstratas)

Como suporte para a sua teorização (e por isso a relevância para este trabalho) Reale fará uma revisão das múltiplas formulações tricotômicas que o antecederam. Creditará a Emil Lask e Gustav Radbruch, na Alemanha, os primeiros lumes do modo trino de conceber o Direito, a partir da tensão entre o jusnaturalismo – que sustentava a transcendência dos valores jurídicos – e positivismo – que afirmava sua imanência histórica. Os referidos mestres, munidos dos pressupostos kantianos e aplicando os ensinamentos de Windelband e Rickert no campo do Direito, recorreram ao mundo da cultura (ou da história) – plano do ser referido ao dever ser – como elemento de ligação entre os valores ideais – plano do dever ser –, e os dados da experiência jurídica – plano do ser12. Na Itália, o modo de pensar o tridimensionalismo13 se deu a partir de Icilio Vanni e Giorgio Del Vecchio e se desenvolveu de forma setorizada e didática, já que residia na divisão da jusfilosofia em gnoseologia, deontologia e fenomenologia, sem ocupar-se de uma compreensão mais profunda da experiência jurídica mesma.

Em solo francês, a seu turno, o tridimensionalismo do direito teve como precursor Paul Rouber14, em seus estudos em Teoria Geral do Direito. Segundo ele, três seriam os principais fins que inspirariam o ordenamento jurídico, em seu conjunto, a saber: a segurança jurídica, a justiça e o progresso social15. No entanto, Rouber, reconhece que “[...] essa decomposição do direito é esquemática, pois a vida social jamais se inspira exclusivamente numa dessas tendências: ao contrário, elas se misturam na cena jurídica, sendo necessário determinar os seus domínios distintos de investigação”16.

Nos países anglo-americanos, por sua vez, e ainda conforme Reale, a tricotomia teria se dado pela abertura do naturalismo a um complexo de outras influências, em função de novas conjunturas históricas, que teriam determinado a progressiva convergência das análises no sentido de uma composição pragmática, mais do que para uma síntese. Isso se faria notar, pioneiramente, nos estudos de Roscoe Pound, dos quais derivariam concepções expressamente tricotômicas e genéricas como as de Julius Stone, Cairns ou Friedmann17. Neste ponto, Reale faz uma conexão interessante. Para ele, os estudos de Pound são elementares para o surgimento das concepções integralista de Julius Stone e tricotômica de Hans Kelsen, visto que Reale considera a doutrina normativista de Kelsen como de tridimensionalidade metodológico-negativa). 18

Encontra-se tricotomias genéricas ou abstratas também na cultura Ibérica. Representadas, por exemplo, pelas obras de L. Legaz y Lacambra (de influência kelseniana e da Filosofia dos Valores de Scheler e Hartmann); E. Garcia Máynez (que concebe cada uma as dimensões do Direito não como facetas de uma mesma realidade, mas como objetos distintos); Carlos Cóssio (precursor da Teoria Egológica do Direito, que, segundo Reale, traduz também uma tricotomia abstrata, já que em sua concepção do Direito como conduta em interferência subjetiva, confere à teoria lógico-kelseniana aspectos fáticos e axiológicos); Luís Recaséns Siches (que desenvolve, inicialmente, um tridimensionalismo perspectivista, como caracteriza Reale, mas que, mais tarde, rende-se ao especifismo realeano) 19.

Não serve à esta trilha adentrar ao mérito das concepções abstrativistas acima qualificadas. Assim, nos interessa frisar a críticas de Reale de que tais concepções têm como lugar comum o isolamento dos elementos componentes do fenômeno jurídico, mantendo-os em apartado para efeitos de estudo, em que caberia ao intérprete, in fine, promover uma síntese entre os três pontos de vista, a partir dos resultados obtidos de seu estudo em separado. Não obstante as concepções abstratas tenham servido de inspiração para Reale, ele as julgou equivocadas e buscou superá-las. Ademais, julgou necessário superar também os monismo e reducionismo no Direito, como se vê adiante.

2.2 Da necessidade de superar os monismos e reducionismos sobre o Direito

Como já se ressaltou, a visão trina do Direito emerge reativamente, a partir das tricotomias abstratas. Mas não apenas. Sua construção teórico-tridimensional pretendia (assim como, de alguma forma, também o queriam as doutrinas abstratas) extirpar do Direito as concepções que visavam reduzi-lo, unicamente, à norma, ao valor, ou ao universo fático. Desse modo, para a construção das bases teóricas de seu especifismo, não só era necessário ir além de um tratamento abstrato dos momentos do Direito, mas também superar as perspectivas precárias que o condensavam num só aspecto, a saber: a) normativismo; b) sociologismo, e c) moralismo. Vejamos tais perspectivas brevemente.

    a. O normativismo tentava explicar o Direito enquanto sistema de normas ou de regras. Desdobra-se em variadas vertentes, distribuídas, por exemplo, entre a Escola Exegética (para a qual o Direito se revelava unicamente pelas leis); a Escola Analítica (que reduzia o Direito a um corpo de regras consuetudinárias que ao intérprete incumbiria explicitar);

    b. O Pandectismo (que definia o Direito como corpo de regras modelado pelo Direito Romano);

    c. Normativismo lógico (que tem como grande expoente Hans Kelsen e sua Teoria Pura do Direito, o qual visava preservar o Direito de uma confusão epistemológica20, de modo a afastá-lo de outros sistemas como a Ética, a Moral, a Política, a Economia, a Religião, etc.).21 A doutrina normativista, além disso, tem como grande marco a codificação napoleônica, que desenvolve a convicção de que a tarefa fundamental dos juízes residiria, unicamente, em interpretar os textos de maneira autêntica e literal22.

    d. O sociologismo jurídico, a seu turno, centra na realidade social o Direito, isto é, concebe-o, exclusivamente, em seu aspecto fático. Assim, nessa forma de pensar, o Direito passa a ser visualizado como mero componente dos fenômenos sociais23, passível de ser apreendido conforme nexos de causalidade não diversos dos que ordenam os fatos do mundo físico.

    e. Com similar reducionismo desenvolve-se o movimento moralista jurídico24 que subordina o Direito, rigorosamente, a valores morais, de maneira a eleger a dimensão axiológica como prisma sob o qual este deve ser considerado. Essa forma de conceber o Direito25, inclusive, surge da preocupação com a validez das normas jurídicas em razão do seu conteúdo, de modo a afigurar como uma reação à querela entre sociologistas e normativistas (àqueles destacando o primado da dimensão fático-causal; esses últimos sustentando a prevalência da dimensão lógico-normativa).

Observados os pressupostos a contrario sensu da tricotomia realeana (tricotomias amplas e teorias monistas), já se nos desoculta o caminho que leva à sua construção teórica tridimensional, nos moldes a seguir expostos.

2.3 Das bases da tricotomia realeana específica

A concepção trina de Reale apresenta a correlação dialética e complementar entre os três planos do Direito, de modo a uni-los numa unidade integrante. O que não é observado, conforme assevera Reale, tanto na posição de Sauer como na de Hall, já que não demonstram em suas abordagens, “[...] como é que os três elementos se correlacionam ‘na unidade essencial à experiência jurídica’, pois sem unidade de integração não há ‘dimensões’, mas simples ‘perspectivas’ ou ‘pontos de vista’.” 26 É, como se vê, a questão de se problematizar sobre o modo que leva as três dimensões a se relacionarem entre si que irá distanciar o pensamento realeano das concepções abstratas e setorizadas da realidade trina do Direito. A essa forma de enxergar a relação de imbricação existente entre fato, valor e norma, enquanto correlação compreendida no ser mesmo do Direito, Reale denomina perspectiva ontognoseológica27. Desse modo, a vida do Direito seria, em seu ver, resultado de seus três momentos ou dimensões, mas que com genética determinada pela sua tensão complementar.

As três dimensões do Direito, portanto, não se separam, mas estão em constante cooperação para que o Direito se revele, em seu modo integral. Como destaca, há uma “[...] implicação-polaridade’ existente entre fato e valor, de cuja tensão resulta o momento normativo, como solução superadora e integrante nos limites circunstanciais de lugar e de tempo (concreção histórica do processo jurídico, numa dialética de complementaridade).”28 Mas, seria fundamental ao pensamento realeano, ainda, para que transcendesse os limites de um tridimensionalismo bidimensionalista29, constatar que a categoria do valor não mais poderia se incluir no rol de objetos ideais, tal como a incluíam Scheler e Hartmann30. Como Reale mesmo destaca, esse foi o movimento elementar para que pudesse superar as construções estáticas, próprias ao culturalismo tradicional, de matriz neokantiana ou firmada a partir do ontologismo axiológico de Scheler e N. Hartmann31.

Foi, aliás, sua conotação diferida de valor que o levou modificar a sua compreensão de cultura. Assim, concebe Reale a categoria dos valores como categoria autônoma e emancipada, retirando-os do rol dos objetos ideais. Há, dessa forma, uma revisão compreensiva da noção de experiência jurídica como modalidade de experiência histórico-cultural, na qual o valor assume uma tríplice função: a) função ôntica: atua como um dos fatores constitutivos da realidade histórico-cultural; b) função gnoseológica: atua como prisma de compreensão da realidade que constitui, e c) função deontológica: atua como razão que determina a conduta. A partir dessa tríplice natureza do valor, portanto, Reale tenta deduzir ser o direito uma realidade in fieri, a qual reflete, em sua forma dinâmica, “[...] a historicidade mesma do ser do homem, que é o único ente que, de maneira originária, é enquanto deve ser, sendo o valor da pessoa a condição transcendental de toda a experiência ético-jurídica (personalismo axiológico).”32

Nesse passo, o que o mestre precursor da teoria específica põe em destaque é que a pessoa é o valor para o qual todos os valores se orientam, e do qual todos eles podem surgir. Isto porque, em suas palavras, o ser do homem é o seu dever ser, 33 isto é, o dever ser assume condição sintética a priori no ser do homem, como possibilidade e condição de compreender o mundo e construí-lo a partir da objetivação de sua intencionalidade racional. É a pessoa, o valor transcendental e a priori ante a toda experiência de objetivação. Para tanto, ressalta a necessidade de um Direito como experiência que se desenvolva, no plano epistemológico, como experiência cognoscitiva, em que há co-implicação entre sujeito e objeto (o que chama criticismo ontognoseológico) e, no plano deontológico, não incorra no equívoco de setorizar valores, de modo atender à solidariedade que une entre si todos eles. Ademais, há que se considerar, como aponta Reale34, que haja uma orientação metodológica própria a qual pretenda superar a reflexão fenomenológica husserleana, substituindo-a pelo que chama reflexão fundamental ao modo crítico-histórico que se funda na “[...] correspondência entre a intencionalidade da consciência e o significado das ‘intencionalidades objetivadas’ pela espécie humana no processo da experiência histórico-cultural.” 35

Nessa esteira de ideias, é imperioso destacar duas noções fundamentais ao atingimento do escopo de nossa tarefa, quais sejam a de valor e a de dialética da complementaridade (já que aquela se deduz dessa última e não abstratamente, como já demonstrado, nas linhas que dedicamos à teoria realena, como um de seus pressupostos).

Assim, faz-se necessário, primariamente, o estudo da proposta dialética realena, de modo a dar as condições basilares para que sua noção de valor mostre-se adequadamente. Abordar-se-á, também, a noção de valor na teoria dos objetos, e o movimento feito por Reale, em sua teoria tridimensional, ao retirá-la do plano dos objetos ideais, para fundar suas noções próprias de valor, cultura e dialética.

3 Dialética da complementaridade e valor em Miguel Reale

Os caminhos e meios das ciências nunca poderão
atingir a essência da ciência. Todavia, como ser
pensante, todo pesquisador e mestre da ciência,
todo homem, que atravessa uma ciência, pode
mover-se em diferentes níveis do sentido e
manter-lhe sempre vivo o pensamento
36.
Martin Heidegger

Como de algum modo já se demonstrou, a concepção tridimensional de Direito é de feição culturalista, mas que quer romper com o a acepção tradicional do Direito. É, pois, necessário investigar a legitimidade e possiblidade desse rompimento, para que possamos compreender corretamente o dialeticismo de seu pensamento e a noção de valor que dele emerge. Para tanto, é-nos elementar recorrer às raízes genealógicas do culturalismo jurídico, as quais nos remetem aos teóricos da escola de Baden37. Destaca Reale, nesse passo, como atitude meritória da escola de Baden38, “[...] ter percebido que, não obstante o corte feito por Kant entre ser e dever ser, havia no kantismo um elemento-chave para a compreensão do mundo histórico: o conceito de valor.”39 São a partir dos estudos da escola de Baden que se desenvolveram as diversas espécies de culturalismo jurídico, em torno da mediação entre fato e valor40. Entretanto, como destaca Reale41, o tridimensionalismo que se desenvolveu sob o lastro culturalista de matriz neokantiana, não ultrapassou o seu estado latente, já que preso à estatização e abstração decorrente dos imperativos de seu formalismo ético, razão que o leva a considerar impertinente a procedência de tal doutrina da cultura como elemento intercalar42. Para Reale, há que se superar esse modo de pensar. A partir do conceito husserleano de “intencionalidade da consciência”, ou seja, de que conhecer é sempre conhecer algo, a reiterada noção de heterogeneidade entre sujeito e objeto passa a ser compreendida não porque haja um dualismo radical entre natureza e espírito, mas porque há uma correlação transcendental subjetivo-objetiva, ou ontognoseológica, que não permite se reduza o sujeito ao objeto, ou vice-versa. Nessa correlação ontognoseológica a subjetividade sempre se atualizará através de sínteses empíricas que se ordenam progressivamente no processo cognoscitivo 43.

É nesta perspectiva ontognoseológica que reside o aspecto dialético (e diferenciador) da tricotomia realeana, o qual ele mesmo denomina enfaticamente de dialética da complementaridade44. Nesta orientação epistemológica, pretende compreender tanto a dialética dos opostos do tipo hegeliano-marxista quanto à análise fenomenológica de seus termos, tendo como lastro a estrutura polar dos valores, que, no âmbito da dialética de complementaridade, “na medida em que se desoculta e se revela a aparência da contradição, sem que com este desocultamento os termos cessem de ser contrários, cada qual idêntico a si mesmo e ambos em mútua e necessária correlação45.

Assim, o valor (e não a cultura) figura como elemento de mediação também no plano gnoseológico, o que possibilita a relação sujeito-objeto, tornando-se objeto, o valor, mediante a intencionalidade da consciência, na qual surge como objeto valioso. A partir disso, afirma ser o conhecimento uma síntese ontognoseológica, que é acompanhada pela consciência da validade da correlação alcançada, de maneira que é determinado um valor primordial que condiciona e possibilita o processo gnoseológico. Esse valor fundante funciona como mecanismo a priori, na conotação que Kant empresta a essa palavra, que possibilita ao homem sua capacidade de síntese, isto é, de conhecer46. É, portanto, o valor fundante a essência do espírito, enquanto síntese originária ou transcendental. Além disso, como alhures mencionado, Reale ainda concebe o valor numa perspectiva diferente da sustentada pelos precursores da teoria dos objetos (Scheler e Hartmann47), o que é fundamental para a sua nova compreensão de cultura48 e formulação adequada de sua noção de valor como objeto de categoria especial (nem situado no rol de objetos ideais, como propunham os teóricos acima referidos; nem no rol de objetos naturais).

Assim, tenta demonstrar que os valores são expressões objetivadas do dever ser, enquanto ser mesmo do homem, razão de não poderem se incluir no rol de objetos ideais, já que atuantes como elemento mediador da correlação sujeito-objeto, no plano gnoseológico. Por isso, os qualifica como categorias emancipadas e autônomas, que possibilitam a relação sujeito-objeto. Os valores possuem, nessa perspectiva, realidade atemporal e a-espacial, ou seja, apresentam um modo de ser insubordinado ao espaço-tempo, a semelhança dos objetos ideais. Porém enquanto os objetos ideais valem, independente de qualquer coisa que ocorra no espaço e no tempo, os valores só são concebidos em função de algo existente: as coisas valiosas.

Assim, os valores, diferente dos objetos ideais, não admitem quaisquer possibilidades de quantificação. Nesse sentido afirma Reale, que não se “[...] trata, pois, de mera falta de temporalidade e de espacialidade, mas, ao contrário, de uma impossibilidade absoluta de mensuração. Não se numera, não se quantifica o valioso.” 49 Reale compreende todos os objetos (sejam naturais ou ideais, ou ainda autônomos) no mesmo gênero de objetos culturais, e destaca a cultura como elemento integrante de tais objetos, a partir de uma interação dialética entre ser e dever-ser.

Nesse caminhar, já é possível visualizar a noção de cultura realeana, que se expressa como o processo de sínteses progressivas que o espírito se realiza a partir da compreensão operacional da natureza, e não como elemento que intercala essas duas dimensões. 50 É, portanto, a cultura resultado da objetivação espiritual (isto é, afigura como o mundo das intencionalidades objetivadas), como também a experiência jurídica, de onde decorre a sustentação de que o Direito deve ser visto como vida humana objetivada. No plano ético, por conseguinte, o processo ontognoseológico deve ser visto como objetivação histórica, em termos de experiência axiológica (historicismo axiológico). Nesse viés, destaca que assim como no plano gnoseológico, sujeito e objeto se implicam e se correlacionam, ontognoseologicamente, “o homem, na raiz de seu ser histórico, é enquanto deve ser, mas jamais a sua existência esgota as virtualidades de seu projetar-se temporal-axiológico, nem os valores são concebíveis extrapolados ou abstraídos do existir histórico (polaridade ética entre ser e dever ser)”. 51

Noutros termos, pode-se afirmar, a partir da ótica realeana, que a cultura, a história e o direito são expressões objetivas (isto é, em ato) daquilo que o homem é em sua essência mesma (potência) 52, enquanto fonte de todos os valores53. São, dessa forma, o direito e também os valores que o permeiam, entes que refletem o ser do homem, atualizados em sua temporalidade, sendo guiados pela sua pessoalidade. A esse fenômeno, denomina Reale de abertura angular axiológica da pessoa54. Assim, é nesse sentido que se deve compreender a afirmação de Reale de que o “[...] revelar-se do homem a si mesmo já é em si e por si um valor, a fonte de todos os valores. O ser do homem é, repito, de maneira originária, e não derivada, o seu dever ser: é dessa raiz que se origina, na pluralidade de suas formas, a árvore da vida cultural.” 55 Em máxima síntese, é o Direito a expressão objetivada do espírito56 mesmo do homem, o qual está fatalmente imerso no mundo da vida (lebenswelt)57 que é seu condicionante e condicionado.

Ocorre que, conforme assevera Reale58, no acontecer da experiência histórica do homem emergem valores que podem estabilizar-se, isto é, petrificar como fundamentais. Nesse ponto, expressa Reale a sua inspiração jusnaturalista, ainda que em perspectiva historicista. Na esteira de sua inspiração husserleana, afirma expressamente que apesar de não acolher a tese de um Direito transcendente e a-histórico reconhece que algumas normas atuam como transcendentalia da experiência jurídico-positiva. Para ele, essas normas, e assim, o Direito Natural, resultariam do processo dialógico da história, no qual o homem vai tomando consciência de determinados valores fundamentais “o homem, através do processo dialógico da história, vai tomando consciência de determinados valores fundamentais, os quais, uma vez trazidos à luz da consciência histórica, são considerados intangíveis 59. Ele denomina essas normas de invariantes axiológicas e as refere como “constantes e inamovíveis por serem consideradas da essência mesma do ser humano: são as constantes axiológicas transcendentais do Direito 60.

Assim, as invariantes axiológicas são valores objetivados que tendem à estabilização, como cânones norteadores da ordem jurídica. Constituem-se, em sua ótica, valores supremos que alçam a uma duração permanente. Apesar da tentativa de historicismo, é nítida a prevalência de uma transcendentalidade, o que se apreende na seguinte expressão sobre as invariantes axiológicas “porquanto, no fundo, foram elas que tornaram a experiência jurídica possível”61. Nesse sentido, consagra o seu personalismo axiológico, que é também um jusnaturalismo transcendental.

Desse modo, ao falar em “constatação histórica de valores fundamentais”, Reale nos fornece, como pista, a intuição de que esses valores, para ele, já estariam dados, de algum modo. Caberia ao homem, pela história, isto é, mediante sua existência, abrir os olhos para esses valores já postos como fundamentais num plano a priori. Nesse ponto, expressa Reale a conotação transcendental de matriz kantiana de sua axiologia, uma vez que os valores, em seu modo de ver, afiguram como precedentes à própria existência do ente que somos, além de admitir que estes traduziriam a essência mesma do ser humano ao serem objetivados na história mediante a intencionalidade da consciência. Após trilharmos o caminho rumo às noções de dialética da complementaridade e valor em Reale, poderemos compreender a forma como o teórico tridimensionalista caracteriza o valor no item seguinte, tendo em vista as matrizes filosófico-teoréticas.

3.1 Entre Kant e Husserl: Análise da noção de valor frente à pretensão de síntese realeana

Uma autêntica filosofia política não poderá, em última instância,
surgir a partir de uma análise de tendências, acomodações parciais, interpretações,
ou, pelo contrário, da revolta contra a própria filosofia.
62
Hannah Arendt

Duas são as perspectivas fundamentais que podem ser extraídas a partir de uma incursão na teoria do valor realeana que se pretenda crítica, a saber: a) Os valores expressam a síntese a priori do que é o ser mesmo do homem e, desse modo, possibilitam a correlação sujeito-objeto, na perspectiva ontognoseológica, enquanto mediadores da relação eu-mundo, e que b) tais valores, mediante a intencionalidade da consciência, são objetivados e transformados em cultura no decorrer dos processos históricos, podendo, inclusive, alçar à posição permanente e cristalizada de invariantes, o que denuncia sua tradição ontoteológica. Reale justifica o historicismo da sua ontoteololgia da seguinte maneira. A partir da consideração do homem mesmo como valor-fonte de todos os valores, Reale conclui que o ser do homem é o seu dever ser, e, já que é da essência do valor a sua realizabilidade e que esta é do campo da experiência humana, que é histórica, histórico também é o ser dever ser do homem. 63

A essa altura se percebe que a noção de valor, tão central na teoria tridimensional de Reale é um grande desafio teórico. Reale busca uma síntese transcendental entre uma noção de valor que comporta o invariável e a historicidade. Ele não coaduna com a concepção idealista da experiência axiológica como totalidade do processo histórico da Ideia ou do Absoluto, tampouco com a vertente oposta, a visão empírica do historicismo relativista e acredita que “é possível uma terceira posição, que resulta de uma compreensão transcendental (em sentido em que Kant e Husserl empregam este adjetivo, bem diverso do vigente na Metafísica tomista) do valor em correlação com a experiência histórica”.64

Nessa compreensão transcendental do valor que se conformam, na ótica realeana, personalismo e historicismo axiológico. Então, cabe aqui entender de que modo se pode admitir uma noção de valor que alce ao status de fundamental e transcendental (no sentido kantiano-husserleano do termo), ao tempo que seja histórica. Isto, parece-nos forçoso, prima facie, já que ao admitirmos a historicidade do valor estaríamos a dizê-lo como circunstância, como tempo65, como mutabilidade, o que negaria seu caráter permanente. A seu turno, ao cristalizarmos a noção de valor como transcendência, como a priori e já-aí ante a experiência, deveríamos necessariamente negar o seu caráter de tempo e de história. Trata-se, portanto, de ponto nevrálgico da teoria dos valores realeana.

4 Considerações Finais

Como se teve a oportunidade de perceber, a partir do caminho percorrido sobre o desenvolvimento da teoria realeana do valor e de suas bases teoréticas, parece-nos que a construção axiológica de Miguel Reale não alça à posição superadora por ele pretendida das doutrinas kantiana e husserleana. Reale se utiliza do valor como elemento de mediação entre o sujeito e o mundo, atuando como fator possibilitador da correlação entre tais categorias metafísicas, e como cultura que se objetiva no decorrer dos processos de objetivação das intencionalidades na história, de modo a poder assumir um caráter de fundamento absoluto, como que se fossem categorias inatas, já, de algum modo, dadas num plano a priori.

Nesse ponto, ele habita a tradição kantiana de sua razão pura, no que se refere a sustentação dos juízos sintéticos a priori, e sua razão prática, ao tratar de valores que se assumem e se exteriorizam como absolutos e universais numa dada conjuntura social e histórica. Ao assinalar que os valores se exteriorizam mediante a objetivação das intencionalidades da consciência, Reale vale-se da noção husserleana de cogito, de maneira a veicular a problemática histórica que Husserl traz ao cenário filosófico em seus escritos fenomenológicos. No entanto, ressalte-se que essa postura realeana de síntese nos parece forçosa se considerarmos a tradição fenomenológica que se filia, além de tentar unir o pensamento histórico e circunstancial à noção de valor enquanto invariante. Fica-nos a impressão de que tal movimento de superação não se efetiva na plenitude da eloquência com que Reale advoga superar o idealismo alemão, já que parece que permanece no lugar comum desse modo de pensar, vez que sustenta uma realidade fora do vivido e da existência do ser-no-mundo presente no sujeito como fundamento último de sua existência, em sua celebre frase o ser do homem é o seu dever ser.

Referências

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Critical appreciation of the value’s notion in
Miguel Reale’s Three-Dimensional Theory of Law

Abstract

This paper critical of the notion of value Theory of Three-Dimensional Law of Miguel Reale. Seeks to analyze, based on hermeneutic phenomenology developed by Martin Heidegger in Sein und Zeit, if there are theoretical consistency in Reale synthesis between personalism and historicism, between the doctrines of Husserl and Kant, from which underlies styling “axiological invariants.” It presents the notion Reale value as a priori synthesis, which enables the understanding of the correlation being ontic gnoseological between subject and object that is as culture to the objectification of consciousness of intentionality in the historical processes. Thus seeks to suggest that by doing this move, Reale does not exceed the traditions of Kant and Husserl, as stated overcome, and not to remain strictly faithful to such philosophical traditions.

Keywords: Phenomenology. Axiology. Ontognoseology.

Recebido em: 25/02/2016.

Aprovado em: 22/09/2016.

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