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O papel do indivíduo na construção
da dignidade da pessoa humana

Josemar Sidinei Soares

Doutor em Filosofia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Mestre em Ciência
Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí. Professor dos cursos de Pós-Graduação
em Direito da Universidade do Vale do Itajaí.
E-mail: <
[email protected]>.

Maria Chiara Locchi

Doutora em Direito pela Università di Macerata, Professora no curso de Direito
da Università degli Studi di Perugia.
E-mail: <
[email protected]>.

Resumo

Na atualidade a concepção que mais se destaca é a dignidade como inerente à pessoa humana, gerando um entendimento de que o indivíduo nada precisa fazer para garantir sua dignidade, pelo contrário, é papel do Estado e das instituições fazerem isso por ele, tirando qualquer tipo de responsabilidade das pessoas. O papel do Estado e das instituições é de fundamental importância para garantir a dignidade de todos, porém não se pode retirar toda e qualquer responsabilidade das pessoas. O objetivo do presente trabalho é dissertar acerca do papel do indivíduo na construção da sua dignidade. Na realização da pesquisa foi utilizado o método indutivo por meio da pesquisa bibliográfica. Por meio da pesquisa, compreendeu-se que a racionalidade do homem permite que ele encontre a forma de buscar sua dignidade. Todo indivíduo possui um critério ético que pode guiar as ações do homem em direção à sua dignidade. Porém, se ele depende totalmente das instituições, o efeito é o contrário, não se pode garantir dignidade sem esforço pessoal.

Palavras-chave: Dignidade da Pessoa Humana. Responsabilidade. Construção pessoal.

1 Introdução

A dignidade da pessoa humana tem tido diferentes significados em diferentes momentos históricos, mas também possui diferentes significados dependendo de quem é o autor por de trás da fundamentação. Por isso é um termo que gera muita controvérsia e debate no mundo acadêmico, gerando muitas vezes entendimentos muito diversos.

Na atualidade a concepção que mais se destaca é a dignidade como inerente à pessoa humana, gerando um entendimento de que o indivíduo nada precisa fazer para garantir sua dignidade, pelo contrário, é papel do Estado e das instituições fazerem isso por ele. Como contraponto a essa concepção, o presente trabalho tem como objetivo dissertar acerca do papel do indivíduo na construção da sua dignidade.

2 Teoria geral da dignidade da pessoa humana

Aquilo que se entende por dignidade sofreu uma mudança substancial desde que esse valor surgiu na sociedade da antiga Roma até que foi incorporado na cultura cristã-ocidental: passou de uma conquista individual para ser inerente à natureza humana1.

Na sociedade romana pré-império, a dignidade correspondia a méritos em uma forma de vida, ligada por uma parte à esfera política e outra a uma linha moral. Em Roma a principal condição para adquirir dignidade era a ação política, o pertencimento ao Senado, junto com a integridade moral. Pertencer à nobreza romana conferia mais brilho à dignidade2.

O romano defendia sua dignidade, lutava por ela. Ela não possuía uma ordem rígida, podia aumentar, baixar, perder ou ser restituída. A dignidade era uma realização pessoal que, por um lado, dava direito a um poder e, por outro, pelo impulso interior para ser moralmente irrepreensível, exigia um dever3.

Para o cristão a dignidade do homem possui um triplo fundamento na sua origem divina, na sua qualidade de imagem e semelhança de Deus e em sua finalidade no Criador mesmo. A dignidade fica assim definida, para todos os homens por igual, em relação direta com Deus, com independência de qualquer outra condição. Essa dignidade dava ao homem certos direitos inalienáveis e com ela nascem as tarefas de proteção e respeito4.

A evolução desse conceito através da história do pensamento ocidental leva à conclusão de que a dignidade humana não pode ser fruto de uma conquista, pois seriam muitos os que não a alcançariam. A dignidade é intrínseca à natureza humana em razão do que é específico de sua natureza: ser espiritual. Essa dignidade é mais do que moral, ética ou psicológica, é constitutiva do ser humano e sua natureza é ontológica5.

É após a Segunda Guerra Mundial que a noção de dignidade da pessoa humana aparece com especial força na esfera internacional6, tornando-se, a partir daí, um importante fundamento de textos políticos da atualidade.

A dignidade aparece no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: “Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; [...]”. Depois novamente no artigo 1º: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.”.

Especificamente em terrae brasilis, a dignidade da pessoa humana ganha especial destaque na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88 ao ser listada, já no artigo primeiro, como um de seus princípios fundamentais:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana; [...]

De acordo com Pezzella e Bublitz, a importância que a sociedade confere à dignidade da pessoa humana nas relações pessoais, privadas e, de maneira mais ampla, com o macrossistema da cultura social e jurídica, enfrentando sua repercussão concreta e efetiva, está imbricada com a potencialidade que se atribui à capacitação de quem compõe a sociedade7.

Dessa forma, quanto mais protegida a dignidade da pessoa humana, mais desenvolvida culturalmente a sociedade e mais próxima de uma realização efetiva das possibilidades de seus formadores. Uma sociedade que não perquire, não discute, não confere possibilidades para uma ampliada discussão jurídica da importância da pessoa em sua plenitude deixa de cumprir seu principal papel: o desenvolvimento integral da pessoa8.

Uma conceituação clara do que efetivamente é a dignidade da pessoa humana inclusive para efeitos de definição do seu âmbito de proteção como norma fundamental, se revela no mínimo difícil de ser obtida. Tal dificuldade reside na circunstância que se cuida de um conceito de contornos vagos e imprecisos caracterizado por sua ambiguidade e porosidade, assim como por sua natureza necessariamente polissêmica9.

Ainda assim, como destaca Sarlet, a dignidade é algo real, algo vivenciado concretamente por cada ser humano. Além disso, a doutrina e a jurisprudência cuidaram, ao longo do tempo, de estabelecer alguns contornos basilares do conceito e concretizar o seu conteúdo10.

Conforme Sarlet, a dignidade seria irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado. Assim, a dignidade deve ser reconhecida, respeitada e protegida, não podendo ser criada, concedia ou retirada (embora possa ser violada), já que existe, ou é reconhecida como tal, em cada ser humano como algo que lhe é inerente11.

Continua o autor que a dignidade independe das circunstâncias concretas, já que é inerente a toda e qualquer pessoa humana, visto que em princípio todos, mesmo o maior dos criminosos, são iguais em dignidade, no sentido de serem reconhecidos como pessoas, ainda que não se portem de maneira igualmente digna nas suas relações com os outros12.

Porém, a dignidade da pessoa humana não deve ser considerada apenas como algo inerente à natureza humana, mas também possui um sentido cultural, sendo fruto do trabalho de diversas gerações da humanidade em seu todo, razão pela qual as dimensões natural e cultural da dignidade da pessoa se complementam e interagem mutuamente13.

Nesse sentido, ganha fundamental importância a constatação de que a dignidade da pessoa humana é simultaneamente limite e tarefa dos poderes estatais e da comunidade em geral, de todos e de cada um, condição dúplice que também aponta para uma paralela e conexa dimensão defensiva e prestacional da dignidade14.

Como tarefa imposta ao Estado, a dignidade da pessoa reclama que ele guie as suas ações tanto no sentido de preservar a dignidade existente quanto objetivando a promoção da dignidade, especialmente criando condições que possibilitem o pleno exercício da dignidade, sendo, portanto, dependente da ordem comunitária15.

Onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas de uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, onde a liberdade, a autonomia, a igualdade em direitos e dignidade e os direitos fundamentais não forem reconhecidas e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e a pessoa, por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrios e injustiças16.

Pezzella e Bublitz afirmam que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana só pode ser edificado a partir do momento que se reconhece que todas as pessoas são sujeitos de direito. Até pouco tempo os filhos deveriam repetir a profissão dos pais, as mulheres estavam excluídas de uma gama de ofícios, sem falar das pessoas com deficiência. Os estrangeiros ainda hoje são excluídos constitucionalmente de vários ofícios e cargos eletivos17.

A partir do momento histórico que se confere dignidade a todos, independente de gênero, se amplia o conceito de igualdade, assim como se reconhece a dignidade da pessoa humana em um leque ampliado da população18.

O filósofo renascentista Pico Della Mirandola centra a dignidade do homem no fato de que Deus criou o homem, diferentemente dos animais, sem uma fisionomia própria, nem com nenhuma dotação, para qualquer forma, qualquer dádiva que com premeditação ele escolha, ele possa ter e possuir com base no seu próprio julgamento e decisão19.

A natureza de todas as outras criaturas é definido e restrito pelas leis divinas. O homem, por outro lado, não é impedido por tais restrições. Ele pode, por seu próprio livre arbítrio, traçar os lineamentos de sua própria natureza. O homem foi feito uma criatura nem do céu nem da terra, nem moral ou imortal, de forma que possa, como livre e orgulhoso modelador de sua própria forma, formatar-se como preferir. Está no poder do homem descer para as formas de vida mais baixas e brutais e, estar apto, por sua própria decisão, de retornar para as ordens superiores na qual a vida é divina20.

Santos destaca que para Mirandola o homem é colocado no centro do mundo para poder contemplar as mais diferentes angulaturas do próprio mundo, e é capaz de realizar plenamente suas próprias virtualidades. Este homem no centro do mundo é o homem digno, é aquele que precisou a própria consciência para realizar escolhas otimais e de acordo à natureza humana, construindo para si mesmo e para o mundo a dignidade21.

Um das principais bases de diversas concepções atuais da dignidade da pessoa humana é o princípio kantiano de que nunca se deve praticar uma ação senão em acordo com uma máxima que se saiba poder ser uma lei universal. A necessidade de ação segundo esse princípio chama-se de obrigação prática, ou seja, dever. O dever não pertence ao chefe no reino dos fins, mas sim a cada membro e a todos em igual medida22.

A necessidade prática de agir segundo esse princípio, isto é, o dever, não assenta em sentimentos, impulsos e inclinações, mas sim somente na relação dos seres racionais entre si, relação essa em que a vontade de um ser racional tem de ser considerada sempre e simultaneamente como legisladora, porque de outra forma não pode pensar-se como fim em si mesmo23.

A razão relaciona, pois, cada máxima da vontade concebida como legisladora universal com todas as outras vontades e com todas as ações para consigo mesmo, isso em virtude da ideia de dignidade de um ser racional que não obedece a outra lei senão àquela que ele mesmo simultaneamente dá24.

No reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente, mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então ela tem dignidade25.

Já em Hegel, a dignidade ganha a característica do reconhecimento: ser pessoa e respeitar os outros como pessoa26. Nessa esteira, Charles Taylor afirma a relação entre reconhecimento e identidade (no sentido de maneira que a pessoa se define, como é que suas características fazem dela um ser humano)27.

Taylor explica que a identidade é formada em parte pela existência ou inexistência de reconhecimento e, muitas vezes, pelo reconhecimento incorreto dos outros, podendo uma pessoa ou um grupo de pessoas serem realmente prejudicadas, alvo de uma verdadeira distorção, se aqueles que os rodeiam refletirem uma imagem limitativa, de inferioridade ou de desprezo por eles mesmos. O não reconhecimento ou o reconhecimento incorreto podem afetar negativamente, podem ser uma forma de agressão, reduzindo a pessoa a uma maneira falsa de ser, distorcida, que a restringe28.

Dworkin define o direito à dignidade como o direito que as pessoas têm de não serem vítimas da indignidade, de não serem tratadas de um modo que, em sua cultura ou comunidade, se entende como demonstração de desrespeito. Toda sociedade civilizada teria padrões e convenções que definem essas indignidades, que diferem conforme o lugar e a época que se manifestam. O direito à dignidade exige que a comunidade lance mão de qualquer recurso necessário para assegurá-lo29.

Dworkin afirma que existem dois princípios que identificam os valores mais abstratos da condição humana. O primeiro ele chama de princípio do valor intrínseco e significa que toda vida humana tem um tipo especial de valor objetivo. Possui valor como potencialidade, uma vez que a vida humana começou é importante como ela evolui. É importante que essa vida tenha êxito e que seu potencial se realize, e é ruim que fracasse e que seu potencial não se realize30.

O segundo princípio Dworkin chamou de princípio da responsabilidade pessoal que significa que cada pessoa possui uma responsabilidade especial na consecução da realização da própria vida, uma responsabilidade que inclui o emprego do seu juízo para estimar qual classe de vida seria para ele uma vida realizada. Não deve aceitar que nenhuma outra pessoa tenha direito a ditar-lhe esses valores pessoais nem os impor sem seu consentimento31.

O indivíduo pode respeitar as valorações codificadas de uma tradição religiosa particular, ou as opiniões defendidas por líderes ou textos religiosos, incluindo as valorações de mestres morais ou éticos laicos, mas esse respeito deve ser fruto de sua própria decisão32.

Dworkin destaca ainda que é possível que um indivíduo sinta que sua dignidade está em jogo nas atitudes que os outros tomam diante da morte, e que pode querer que os outros ajam como lhe parece correto, porém, uma verdadeira apreciação da dignidade argumenta na direção oposta, em favor da liberdade individual e não da coerção, em favor de um sistema jurídico e de uma atitude que incentive a cada um a tomar decisões individuais sobre a própria morte33.

Francisco Laporta afirma que a dignidade do ser humano se baseia na própria direção do seu comportamento, no compromisso com suas deliberações e seus atos e na própria guia a partir de valores e convicções. Esse seria o ideal antropológico que está subjacente nas convicções morais compartilhadas dos indivíduos34.

Sem pressupor um agente moral com essas características, o uso típico da linguagem moral acaba por perder sentido. Isso porque se as decisões de um indivíduo dependem de forças externas, se ele é instrumento da vontade dos outros, se é um mero objeto movido por causas alheias que o forçam a atuar, se a natureza e os outros homens decidem por ele, então noções morais tão elementares como dever, responsabilidade, reprovabilidade, mérito, culpa, compromisso, etc., que são as noções chave da linguagem moral, perdem seu significado35.

Comparato, com base em Kant, destaca que a dignidade da pessoa não consiste apenas no fato de ser ela, diferentemente das coisas, um ser considerado e tratado como um fim em si mesmo e nunca como um meio para a consecução de determinado resultado, mas ela resulta também do fato de que, pela sua vontade racional, só a pessoa vive em condições de autonomia, isto é, como ser capaz de guiar-se pelas leis que ela própria edita36.

Por meio de algumas importantes concepções de dignidade apresentadas, pode-se ter uma ideia geral daquilo que caracteriza a dignidade da pessoa humana, suas diferentes facetas e entendimentos, partindo-se agora para a discussão acerca da responsabilidade individual na construção da dignidade.

3 O papel do indivíduo na construção de sua própria dignidade

Como pode ser destacado da seção anterior, quando o valor da dignidade surge na Roma antiga ela estava vinculada à ideia de mérito. Depois, a partir do cristianismo, a dignidade passa a ser considerada como inerente ao indivíduo, chegando ao entendimento da atualidade que ela é algo que todos possuem independente de qualquer mérito, é algo dado de graça e o indivíduo nada tem que fazer para merecê-la.

É claro que a questão meritória na Roma antiga não corresponde aos valores da atualidade, não fazendo sentido vincular a dignidade à nobreza, à política, etc. Porém, a ideia de merecimento tinha seu valor. O romano entendia que para ser digno deveria possuir integridade moral, deveria lutar para tê-la, se destacar para aumentá-la, e, se cometesse falhas, poderia diminuí-la ou perde-la. Havia uma responsabilização do indivíduo com a construção de sua própria dignidade.

Na atualidade parece haver um entendimento geral de que o indivíduo nada precisa fazer para ser digno, coloca-se toda a responsabilidade de garantir a dignidade para o Estado, organismos internacionais e demais instituições, tirando qualquer tipo de responsabilidade das pessoas. O papel do Estado e das instituições é de fundamental importância para garantir a dignidade de todos, porém não se pode retirar toda e qualquer responsabilidade das pessoas.

Apesar disso, diversos autores no decorrer da história têm dado ênfase no papel do indivíduo. Pico Della Mirandola centrava a dignidade na capacidade do homem de, por meio de suas escolhas, decidir sua própria natureza. Com isso, é responsabilidade do próprio indivíduo escolher para subir a ordens superiores de vida, ou então baixar até as formas mais brutais.

Também Laporta enfoca a dignidade do homem na direção do comportamento que lhe dá o próprio homem, tendo compromisso com suas deliberações e seus atos, o que é de fundamental importância até para poder usar a linguagem moral. Se não é o indivíduo a se determinar por seu comportamento não faz nem mesmo sentido falar em responsabilidade, dever, mérito, etc.

Platão já afirmava que depender sua felicidade dos outros é ficar na dependência alheia, cuja boa ou má fortuna forçaria também a sua própria sorte a oscilar. Agora se faz depender de si mesmo é um homem temperante, corajoso e prudente37.

Abbagnano alerta que existir significa filosofar, no sentido de afrontar com os olhos abertos o próprio destino e definir claramente os problemas que resultam da justa relação consigo mesmo, com os demais homens e com o mundo. Significa não limitar-se a elaborar conceitos, idealizar sistemas, mas eleger, decidir, empenhar-se, apaixonar-se: viver autenticamente e ser autenticamente si mesmo38.

Mesmo com toda a ajuda externa, que é de valor, que o homem possa receber, no final ele deve decidir sozinho. A vida propõe continuamente questões que o indivíduo deve responder. Toda ação sua, qualquer que seja sua relevância, é uma resposta. Graças a cada uma dessas respostas, sai um pouco o mundo da névoa para tomar certa forma frente ao sujeito. Recusar-se a responder é rechaçá-lo à névoa39.

O homem que se deixa viver, sem decidir, sem eleger, sem buscar o liame entre o passado e o futuro, vive em um estado de dispersão, não se possui, não possui verdadeiramente suas possibilidades. Sua existência não se cumpre verdadeiramente nem se abre ao porvir40.

O homem que decide se identifica verdadeiramente com a possibilidade que escolhe. Nessa possibilidade que faz sua, se põe e reconhece a si mesmo. Já não se sente embalado por possibilidades diversas, não persegue ao azar uma ou outra possibilidade para abandoná-la imediatamente depois. Há reconhece como própria, como constitutiva de si, e há decidido acerca de si mesmo no sentido de sua unidade41.

John Stuart Mill destaca que o homem não é uma máquina a ser construída conforme um modelo e regulada para exercer uma tarefa prescrita, mas sim uma árvore que necessita crescer e desenvolver a si mesma de todos os lados de acordo com as tendências das forças internas que a tornam uma coisa viva42.

O homem que depende sua dignidade totalmente das instituições, é uma mera máquina do sistema. Sua dignidade é uma programação de forças externas, não é uma qualidade de natureza que deve ser alimentada e desenvolvida. A dignidade, assim, remete a algo mais mecânico do que natural.

Isaiah Berlin afirma que o sujeito que quer ser alguém deve decidir, atuar, quer dirigir a si mesmo e não ser movido pelo externo como uma coisa ou um animal, ou mesmo um escravo incapaz de representar um papel humano43.

O homem que quer ser digno deve dirigir a si mesmo de forma a garantir sua dignidade. Se deixa na mão do Estado torna-se uma coisa, um escravo de forças externas. Agora se luta por sua dignidade é verdadeiramente um ser humano, alguém em busca de sua unidade, de ser uma pessoa completa e garantindo no mundo prático aquela dignidade que em potencial é de natureza.

Conforme destacava Platão, nenhuma ação por si mesma não é nem bela nem feia, mas é na forma como é feita que resulta tal, o que é belo e corretamente feito fica belo, o que não é fica feio44. Transpondo para a dignidade, o homem deve agir de forma correta para que sua ação demonstre dignidade, e não simplesmente ser digno como se suas ações não importassem.

Nenhuma ação a priori é boa ou ruim, mas então, como saber se ela é ou não bela, se ela faz bem ou mal ao sujeito que a realiza? Para uma ação ser positiva, ser bela, é necessário um critério de natureza, chamado aqui de critério ético do humano.

Em uma de suas acepções, ethos, expressão que dá origem ao termo ética, designa a morada do homem, o homem habita sobre a terra acolhendo-se ao recesso seguro do ethos. É a partir de um critério ético que o espaço do mundo se torna habitável para o homem. O espaço do ethos não é dado ao homem, mas por ele construído e incessantemente reconstruído45.

É no espaço do ethos que o logos torna-se compreensão e expressão do ser do homem como exigência radical do dever-ser ou do bem. Heráclito entendeu o ethos como o gênio protetor do homem46.

A consciência do indivíduo do critério ético do humano47, critério estabelecido a partir da relação entre a vontade e a natureza, permitiria ao sujeito a encontrar o caminho da sua dignidade. “O objeto da ética é o ato voluntário. A decisão da vontade é um ato interno. É uma ação que quando exteriorizada torna-se comportamento”48. Com isto distingue-se também que [...] o intelecto tende a verdade, a vontade tende ao bem. O critério ético é tanto uma relação do sujeito com os demais como com o mundo e consigo mesmo, e estabelece consequências advindas do modo como é impostado cada relação.

Como defende Vidor, o critério é o ponto fundamental para identificar o bem e distingui-lo do mal e é constituído pelo modo de ser humano, pela sua natureza, pelo modo como foi constituído em seu ser e não apenas pelo modo de pensar. O critério sempre confirma a identidade humana e discrimina o que convém para reforçar o humano e apontar o que é útil e benéfico em cada relação, porém, para encontrar essa percepção, é fundamental o conhecimento de si mesmo, e assim, o conhecimento que foi feito e existe dentro de um contexto organizado, é um elemento de uma ordem ou lei universal49.

A única forma de leitura do critério ético do humano é recuperando o conceito de formação do indivíduo, como existia na ideia de Paideia na Grécia antiga. A Paideia era o processo histórico e espiritual grego que conduziu à formação de um tipo elevado de homem. Este homem vivia o ethos virtuoso e excelente (arete) consolidado com o cultivo de uma inteligência aprimorada filosoficamente porém praticada de modo exato na existência em geral50.

A areté de Homero51 será um dos pilares da ética grega, permitindo vislumbrar a origem de termos fundamentais de toda a ética, como bem, mal, responsabilidade, obrigação, entre outros. O herói grego é frequentemente descrito como agathós, como bom, não no sentido que o termo bondade tem ganhado ao longo dos séculos, mas sim relacionado a ideia de utilidade, capacidade de fazer algo52.

A busca por excelência em cada ação, de cultivo de virtudes nobres como a coragem e a honra formaram a base da cultura aristocrática. Os poemas homéricos estão situados no desvelar do espírito impetuoso e heroico do homem, glorificando a figura do herói que não pode temer o destino nem enfrentar a ordem natural das coisas, mas adentrá-la e ali criar história53.

Para surgir o critério ético do humano, é necessário um movimento de cada indivíduo de adequação à própria identidade de natureza humana. É preciso ainda que cada indivíduo cultive a própria existência possibilitando a si mesmo utilizar de modo mais adequado o próprio arbítrio. O indivíduo que aprende a agir conforme o seu critério de integridade passa também a criar melhores relações com os outros, pois suas ações passam a direcionar não tendo em vista a opinião ou as preferências momentâneas, mas aquilo que sua natureza lhe exige. Com isso argumenta-se que um indivíduo que aprimora a própria existência acaba por criar condições melhores de desenvolvimento também para os demais. Porém, esta condição somente é possível quando tal indivíduo aprende a seguir a sua identidade de natureza.

O que faz bem ou mal ao indivíduo é determinado por esse critério ético, que é racional, ou seja, o que faz bem é o que proporciona funcionalidade, vida, prazer, bem-estar, e isso difere de indivíduo para indivíduo. Por isso não há como falar de uma ética geral, de uma dignidade, imposta externamente, e sim individuar e isolar um critério que aumenta e aperfeiçoa o sujeito.

O critério ético do humano depende de um cultivo existencial dos indivíduos. A orientação racional pelo critério ético caminha junto com o autoconhecimento, como diria Hegel54 “Com a consciência-de-si entramos, pois na terra pátria da verdade.”, ou seja, a consciência de si é a figura capaz de encontrar a independência e a verdade de sua própria existência55.

Álvarez-Valdés destaca que a dignidade é um valor absoluto, não realizado, algo que se tem como princípio e como fim e que requer um processo para sua consecução. O indivíduo deve configurar-se em sua própria realidade pessoal, realizar a si mesmo em sua verdade mais profunda: sua dignidade como pessoa. Pelo fato de ser pessoa, o sujeito deve se realizar como tal, conhecer em que consiste a realidade pessoal para atuar conforme a ela. Essa é a verdade da existência a partir da qual se desenha o projeto vital de cada um56.

O homem se pergunta como deve obrar de acordo com sua dignidade, daí surge a moral que se apoia na liberdade, para obrar conforme sua condição transcendente. O desejo radical da pessoa é realizar-se, por isso se experimenta a vida como projeto. Esse caminho de realização é o ponto onde descansa a liberdade humana. O valor substantivo da específica dignidade humana se chama liberdade, seja qual seja seu uso. A liberdade é requisito prévio para que o homem chegue a ser idêntico consigo mesmo e possa desenvolver e realizar suas próprias potencialidades. Ser livre é atuar desde si mesmo e por si mesmo, já que a liberdade faz o homem dono de seu próprio destino57.

A constatação da dignidade humana remete a um projeto de autorrealização e, ainda que a pessoa tenha um valor absoluto, ela pode frustrar sua realização ao não viver como um ser pessoal. Aqui está em jogo o princípio da identidade: “eu tenho que ser o que sou e o que sou não o sou de todo. Tenho uma dignidade, um valor absoluto, devo fazer minha própria realidade pessoal, realizar a mim mesmo em minha verdade mais profunda: na minha dignidade pessoal.”58.

A liberdade humana, enquanto é constitutivamente abertura e transcendência, torna os indivíduos donos de seu próprio destino, sabendo quem são e de onde vem para obrar de acordo com esse projeto vital que é a verdade mais profunda, a dignidade pessoal59.

Na atualidade, a necessidade de se reforçar o valor do homem diante da nacionalidade, das instituições, do próprio direito positivo interno, revela como as instituições em geral já não garantem o bem-estar aos indivíduos.

Trata-se de uma transição de critérios. Cada época possuiu seu critério para organizar a vida em sociedade. Os medievais possuíam o divino e o religioso como critério. A palavra de Deus era a verdade última, em especial a da Bíblia. Os modernos trouxeram o valor da razão e do indivíduo. Depois vieram as instituições. Vivencia-se hoje um novo momento. É necessário buscar um novo critério ético que seja capaz de promover o homem de forma mais integral. É essencial a luta pelos direitos humanos, porém também é essencial lembrar que o direito na perspectiva ontológica possui a responsabilidade de propiciar condições de vida excelente para as pessoas, condições que sejam compatíveis com a necessidade de autoconhecimento e aprimoramento existencial. O direito precisa buscar dar o mínimo, mas também pensar formas de oportunizar saltos maiores.

4 Considerações finais

Pode-se constatar com o presente trabalho que o conceito de dignidade do homem sofreu profundas mudanças, tendo um foco mais individualista na época da Grécia antiga, com o indivíduo tendo que conquistar sua dignidade, podendo perdê-la, mas também recuperá-la, para um foco mais ontológico, no sentido de ser inerente à natureza humana, não podendo ser conquistada, nem perdida.

Várias outras concepções também surgiram e possuem sua relevância nos dias atuais, como a influência cultural e importância do reconhecimento para a dignidade do homem. Independente da concepção, o imaginário atual na maior parte do ocidente é de que a dignidade é algo intrínseco da natureza humana, e o homem nada precisa fazer para garanti-la, sendo papel do Estado e das instituições fazerem todo o possível e impossível para garantir a dignidade de todos.

O problema é que dessa forma se retira totalmente a responsabilidade do indivíduo na construção de sua própria dignidade. Diversas concepções de dignidade enfocam o fato do ser humano ser racional, autônomo em suas decisões, por isso é fundamental que também ele se esforce para garantir sua própria dignidade, que ele escolha, busque e batalhe pelo projeto de vida que escolher.

A racionalidade do homem permite que ele encontre a forma de buscar sua dignidade. Todo indivíduo possui um critério ético que pode guiar as ações do homem em direção à sua dignidade. Porém, se ele depende totalmente das instituições, o efeito é o contrário, não se pode garantir dignidade sem esforço pessoal.

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VIDOR, Alécio. Filosofia Elementar. IESDE: Curitiba, 2008.

The individual role in the construction
of the human person dignity

Abstract

Nowadays the conception that stands out most is the dignity as inherent to the human person, generating an understanding that the individual need to do to nothing to ensure their dignity, by contrast, is part of the state and the institutions do it for him, taking any kind of responsibility from the people. The role of the state and institutions is of fundamental importance to ensure the dignity of all, but it cannot be taken all and any responsibility of the people. The purpose of this paper is discourse about the individual’s role in the construction of their dignity. Conducting the survey it was used the inductive method through literature. Through research, it was understood that the rationality of man allows him to find the way to seek his dignity. Every individual has an ethical criterion that can guide man’s actions toward his dignity. But if it depends entirely on institutions, the effect is the opposite, it cannot be guaranteed dignity without personal effort.

Keywords: Dignity of human person. Responsibility. Personal Construction.

Submissão: 02/01/2016

Aprovação: 16/05/2016

_______________

1 CORREA, Juan de Dios Vial; GUERRO, Ángel Rodríguez. La Dignidad de la Persona Humana: desde la fecundación hasta su muerte. Acta Bioethica, Santiago, v. 15, n. 1, p. 55-64, 2009. p. 56.

2 CORREA, Juan de Dios Vial; GUERRO, Ángel Rodríguez. La Dignidad de la Persona Humana: desde la fecundación hasta su muerte. p. 56.

3 CORREA, Juan de Dios Vial; GUERRO, Ángel Rodríguez. La Dignidad de la Persona Humana: desde la fecundación hasta su muerte. p. 56.

4 CORREA, Juan de Dios Vial; GUERRO, Ángel Rodríguez. La Dignidad de la Persona Humana: desde la fecundación hasta su muerte. p. 56.

5 CORREA, Juan de Dios Vial; GUERRO, Ángel Rodríguez. La Dignidad de la Persona Humana: desde la fecundación hasta su muerte. p. 56.

6 ANDORNO, Roberto. Bioética y dignidad de la persona. 2. ed. Madrid: tecnos, 2012. p. 74.

7 PEZZELLA, Maria Cristina Cereser; BUBLITZ, Michelle Dias. Pessoa como sujeito de direitos na sociedade da informação: um olhar sob a perspectiva do trabalho e do empreendedorismo. Sequência, Florianópolis, n. 68, p. 239-260, jun. 2014. p. 249.

8 PEZZELLA, Maria Cristina Cereser; BUBLITZ, Michelle Dias. Pessoa como sujeito de direitos na sociedade da informação: um olhar sob a perspectiva do trabalho e do empreendedorismo. p. 249.

9 SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional possível. Revista Brasileira de Direito Constitucional, n. 9, p. 361-388, jan./jun. 2007. 362-363.

10 SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional possível. p. 364.

11 SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional possível. p. 366.

12 SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional possível. p. 367.

13 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 47.

14 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais: na Constituição Federal de 1988. p. 48.

15 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais: na Constituição Federal de 1988. p. 48.

16 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais: na Constituição Federal de 1988. p. 57.

17 PEZZELLA, Maria Cristina Cereser; BUBLITZ, Michelle Dias. Pessoa como sujeito de direitos na sociedade da informação: um olhar sob a perspectiva do trabalho e do empreendedorismo. p. 240-241.

18 PEZZELLA, Maria Cristina Cereser; BUBLITZ, Michelle Dias. Pessoa como sujeito de direitos na sociedade da informação: um olhar sob a perspectiva do trabalho e do empreendedorismo. p. 241.

19 MIRANDOLA, Giovanni Pico Della. Oration on the Dignity of Man. Chicago: Henry Regnery, 1956. p. 7.

20 MIRANDOLA, Giovanni Pico Della. Oration on the Dignity of Man. p. 7-8.

21 SANTOS, Rafael Padilha dos. O princípio da dignidade da pessoa humana como reguladora da economia no espaço transnacional: uma proposta de economia humanista. 568 f. Tese (Doutorado em Ciência Jurídica) – Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, 2015. p. 130.

22 KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Lisboa: 70, 2007. p. 76-77.

23 KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. p. 77.

24 KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. p. 77.

25 KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. p. 77.

26 HEGEL, G. W. F. Princípios da Filosofia do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1997. p. 40.

27 TAYLOR, Charles. A Política de Reconhecimento. In: ______. (Org.). Multiculturalismo: examinando a política de reconhecimento. Lisboa: Piaget, 1998. p. 45.

28 TAYLOR, Charles. A Política de Reconhecimento. p. 45.

29 DWORKIN, Ronald. Domínio da Vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. São Paulo: Martins Fontes 2003. p. 333-334.

30 DWORKIN, Ronald. La Democracia Posible: Principios para um nuevo debate político. Barcelona: Paidós, 2008. p. 24.

31 DWORKIN, Ronald. La Democracia Posible: Principios para um nuevo debate político. Barcelona: Paidós, 2008. p. 25.

32 DWORKIN, Ronald. La Democracia Posible: Principios para um nuevo debate político. p. 25.

33 DWORKIN, Ronald. Domínio da Vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. p. 342.

34 LAPORTA, Francisco J. Imperio de la Ley: Reflexiones sobre un punto de partida de Elías Díaz. Doxa, Alicante, n. 15-16, p. 133-145, 1995. p. 136.

35 LAPORTA, Francisco J. Imperio de la Ley: Reflexiones sobre un punto de partida de Elías Díaz. p. 136.

36 COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 21.

37 PLATÃO. Menêxeno. In: CAMARA, Bruna. Menêxeno de Platão: Tradução, Notas e Estudo Introdutório. 96 f. Dissertação (Mestrado em Letras Clássicas) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, 2014. p. 71.

38 ABBAGNANO, Nicola. Introducción al Existencialismo. Ciudad de México: Fondo de Cultura Económica, 1980. p. 13.

39 ABBAGNANO, Nicola. Introducción al Existencialismo. p. 14.

40 ABBAGNANO, Nicola. Introducción al Existencialismo. p. 20.

41 ABBAGNANO, Nicola. Introducción al Existencialismo. p. 20.

42 MILL, John Stuart Mill. On Liberty. Boston: Ticknor and Fields, 1863. p. 114.

43 BERLIN, Isaiah. Cuatro Ensayos Sobre la Libertad. Madrid: Alianza, 1988. p. 201.

44 PLATÃO. Diálogos: O Banquete – Fédon – Sofista – Político. São Paulo: Abril Cultural, 1972. p. 21.

45 VAZ, Henrique Cláudio de Lima. Escritos de Filosofia II: ética e cultura. São Paulo: Loyola, 1993. p. 12-13.

46 VAZ, Henrique Cláudio de Lima. Escritos de Filosofia II: ética e cultura. p. 13.

47 Conforme o autor já tem trabalhado em obras como: SOARES, Josemar Soares. A função do critério ético na construção de um direito humanista na pós-modernidade. Direitos Culturais, Santo Ângelo, v. 8, n. 17, p. 93-108, jan./abr. 2014; SOARES, Josemar Sisinei; CRUZ, Paulo Márcio. Critério ético e sustentabilidade na sociedade pós-moderna: impactos nas dimensões econômicas, transnacionais e jurídicas. UNOPAR Científica: Ciências Jurídicas e Empresariais, Londrina, v. 14, n. 1, p. 29-39, mar. 2013; SOARES, Josemar Soares. Novas alternativas para o positivismo jurídico: a ideia de um critério ético. UNOPAR Científica: Ciências Jurídicas e Empresariais, Londrina, v. 13, n. 2, p. 5-14, 2012, SOARES, Josemar Soares. Critério Ético Da Norma Jurídica como ponto de Superação do Juspositivismo na Contemporaneidade. Revista Filosofia do Direito e Intersubjetividade, Itajaí, v. 2, n. 2, p. 01-24, 2010; SOARES, Josemar Soares; Critério Ético para as Dimensões da Sustentabilidade e Transnacionalidade. In: Derecho Constitucional: Doctrina. Lima: San Marcos, 2012; SOARES, Josemar Sidinei. A Ética como Critério para Mediação de Conflitos entre Sistemas Jurídicos na Contemporaneidade. In: SAVARIS, José Antonio; STRAPAZZON, Carlos Luiz (Org.). Direitos Fundamentais da Pessoa Humana: Um Diálogo Latino-Americano. Curitiba: Alteridade, 2012.

48 VIDOR, Alécio. Filosofia Elementar. IESDE: Curitiba, 2008. p. 122.

49 VIDOR, Alécio. Filosofia Elementar. p. 120, 130-131.

50 JAEGER, Werner. Paidéia: A Formação do Homem Grego. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

51 Em suas obras: HOMERO. Ilíada. São Paulo: Penguin Classics Companhia das Letras, 2013; HOMERO. Odisseia. São Paulo: Penguin Classics Companhia das Letras, 2011.

52 CAMPS, Victoria (Ed.) Historia de la Ética: de los griegos al Renacimiento. Barcelona: Crítica, 2006. v. 1. p. 23-24.

53 SOARES, Josemar. Filosofia do Direito. Curitiba: IESDE, 2011. p. 34.

54 Tradução nossa do original alemão: “Mit dem Selbstbewußtsein sind wir also nun in das einheimiscche Reich der Wahrheit eingetreten.”. HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Phänomenologie des Gesteis. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1986. p. 138.

55 SOARES, Josemar Sidinei. Consciência-de-Si e Reconhecimento na Fenomenologia do Espírito e suas Implicações na Filosofia do Direito. 2009. 312 f. Tese (Doutorado em Filosofia) – Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2009. p. 47.

56 ÁLVAREZ-VALDÉS, Lourdes Gordillo. ¿La autonomía, fundamento de la dignidad humana? Cuadernos de bioética, Murcia, v. 19, p. 237-253, jul./dez. 2008. p. 251.

57 ÁLVAREZ-VALDÉS, Lourdes Gordillo. ¿La autonomía, fundamento de la dignidad humana? p. 251.

58 ÁLVAREZ-VALDÉS, Lourdes Gordillo. ¿La autonomía, fundamento de la dignidad humana? p. 251. (tradução nossa).

59 ÁLVAREZ-VALDÉS, Lourdes Gordillo. ¿La autonomía, fundamento de la dignidad humana? p. 253.

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