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A democracia contemporânea e a crítica aos limites entre público e privado: por uma nova teoria da cidadania

The contemporary democracy and the critics of the limits between public and private: for a new theory of citizenship

Newton de Menezes Albuquerque(1); Guilherme Dourado Aragão Sá Araújo(2)

1 Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor Titular do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Direito Constitucional - mestrado e doutorado - da Universidade de Fortaleza (UNIFOR) e professor adjunto da Universidade Federal do Ceará (UFC). E-mail: [email protected]

2 Mestrando em Direito Constitucional e Teoria Política na Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Advogado. E-mail: [email protected]

Resumo

Sob a óptica do problema da legitimidade das decisões democráticas, este trabalho expõe a necessidade de reversão da tendência publicista em prol de maior reconhecimento do poder deliberativo voluntário individual ou comunitário. Demonstrou-se o surgimento da democracia direta na Grécia antiga e as implicações modernas que levaram ao desenvolvimento das formas representativas, bem como seus problemas inerentes. Utilizando-se de pesquisa bibliográfica, o ensaio expõe que os mecanismos de verificação da legitimidade democrática não se mostraram suficientes para garantir a verdadeira democracia em seu aspecto material. Concluiu-se que esses problemas provocam a necessidade de se repensar o objeto deliberativo da democracia em questões eminentemente individuais como a união entre pessoas do mesmo sexo ou livre comércio de drogas e armas.

Palavras-chave: Teoria da democracia. Legitimidade. Democracia direta.

Abstract

From the perspective of the problem of legitimacy of democratic decisions, this paper exposes the need for revert the publicist trend towards greater recognition of the individual or community volunteer deliberative power. It showed the appearance of the direct democracy in ancient Greece and the modern implications that led to the development of the representative forms, as well as its inherent problems. Through literature research, it states that the mechanisms of verification of democratic legitimacy were not sufficient to ensure true democracy in its material aspect. It concludes these problems cause the need to rethink democracy’s deliberative object in eminently individual issues such as same sex marriage or free trade of drugs and arms.

Keywords: Theory of democracy. Legitimacy. Direct democracy.

1 Introdução

Este artigo aborda os novos desafios democráticos expostos pelo desenvolvimento das sociedades contemporâneas ou pós-modernas. As profundas transformações operadas nas últimas décadas na dinâmica social, produtiva, cultural e econômica influenciaram intensamente os modos de compreensão acerca da realidade, notadamente as categorias políticas e jurídicas de explicação e legitimação do poder do Estado estabelecido.

A expansão do mercado no plano global e a reconfiguração do Estado-Nação e de suas funções, em decorrência da reordenação dos nexos entre produção, distribuição e consumo, atribuindo-se maior ênfase aos aspectos culturais, de representação social do mundo pelos aparatos privados de propaganda, implicaram toda uma redefinição da dialética entre sociedade civil e Estado, como ainda dos próprios termos em que se compreendia a política e seu plexo de valores.

Percebe-se uma tendência a um recuo do campo da política em favor da autonomia eminentemente privada do mercado, o que poderia parecer negativo do ponto de vista democrático; mas também, em sentido contrário, o que não deixa de ser paradoxal, a emergência de uma nova interpretação estendida sobre os conteúdos da política, ora abertos à ressignificação de aspectos, como liberdade sexual, econômica, de costumes e comportamentos, numa fusão de horizontes entre os aspectos pessoais, primariamente privados com a esfera pública, comum.

A democracia, que nos séculos XIX e XX se firmou como a expressão da supremacia organicista do interesse público ou geral sobre o particularismo das pessoas, estampado na proeminência do Estado e do estatuto publicístico do Direito moderno, agora vê-se como a síntese a superar ambos, dado o reconhecimento do caráter mais difuso, irrigado das redes de poder, expressas nos cruzamentos entre Estado e setor privado e além de suas modalidades historicamente reconhecidas.

Existe a ideia de que, com o advento do sufrágio universal, da socialização política e, consequentemente, da readequação das técnicas de dominação política e social, ora mediadas pela cultura e pelas representações ativas de sentido do mundo, acatou-se a subjetividade individual como elemento inextricável da constituição hegemônica do poder do Estado.

A dominação estatal que agora exige-se fazer, por meio do “consenso” democrático esbarra na diluição da energia social do poder acrisolado na forma-estado em uma teia de poderes múltiplos, ainda que persistentemente encimados pelo Estado.

Público e privado se penetram, por vezes confundem-se perigosamente, na conjunção de dispositivos complexos que informam o poder na contemporaneidade. Com a exacerbação da modernidade, tornada semanticamente em pós-modernidade, esvai-se a turva dicotomia entre objetivação social e subjetividade, entre esfera pública e privada, entre Estado e sociedade civil.

É reiteradamente sabido, pelos estudiosos do Direito, de seu caráter pluralista, forjado da fusão de perspectivas históricas e experienciais distintas, ao contrário do que geralmente se propala por via da leitura hegemônica da conformação da modernidade ocidental, excessivamente identificada com o Estado centralizador absolutista. Essa leitura é formulada da ruptura pura e simples com a realidade variegada de estatutos, valores e cânones jurígenos vigentes na Idade Média, quando a realidade revela algo bem mais matizado.

Nesse sentido, o problema central deste escólio acadêmico é, exatamente, investigar a necessidade de se atualizar os valores da democracia, em face do avanço das novas exigências postas por uma sociedade gradativamente ansiosa por expansão dos mecanismos deliberativos e desesperançada diante das realidades exíguas da representação política, que requer uma democracia redefinida transposta aos mecanismos de agregação concertada de demandas parciais, corporativas que tendem a prevalecer na forma da democracia representativa.

Será demonstrado como a vontade geral pública anterior, vazada em termos abstrato-filosóficos, mesmo num ambiente democrático, colide com as vontades expressas nos variados grupos de interesse, de demandas individuais que conformam as sociedades pós-modernas que, propõem um debate fundamentado de suas pretensões, mesmo quando antagônicas, mas que implicam no reconhecimento legítimo de seus anseios.

Desse modo, como objetivo geral, será relacionada a essência da democracia representativa com as discussões de matérias eminentemente privadas, e os problemas de legitimidade daí decorrentes, o que levará ao questionamento dos seus termos clássicos ante os reptos expressos pela pós-modernidade.

Em seus objetivos específicos, cuidará este artigo de elaborar um conceito de democracia para fins metodológicos, ciente da liquidez do termo atualmente, sem, contudo, dissociá-lo dos aspectos substantivos ou materiais. Com origem nos pródromos da democracia na Grécia Antiga até as modernas democracias representativas, não tem a presunção de conferir um tratamento exaustivo ao assunto, mas intentando sublinhar os seus elementos e substratos essenciais, indispensáveis num diálogo vivo com suas referências, pois somente assim é possível palmilhar saídas para a ingente crise perpassada pela democracia hodierna.

Por meio de pesquisa bibliográfica, será demonstrado o modo como o avanço estatal sobre a esfera privada atraiu cada vez mais matérias à esfera de deliberação democrática e como as dificuldades inerentes desse sistema propiciam uma crise de legitimidade em questões publicizadas, mas de interesse inteiramente individual ou comunitário. Ao final, será proposta uma feição para devolver à sociedade o poder decisório sobre assuntos arrogados pelo Estado para pôr fim a essa crise de legitimidade.

2 Fundamento filosófico do pensamento democrático

Foi por volta do século V a.C. que surgiu, primeiramente em Atenas e depois em diversas outras cidades gregas, o que se convencionou denominar “democracia clássica”. As primeiras experiências democráticas da história foram, em certa medida, consequência direta da superação da filosofia pré-socrática – estudo da natureza e da Física – pelo estudo do homem e do corpo social que aquele, organicamente, constitui.

A democracia, ao contrário do que se pode supor, não surgiu por meio de imposição hierárquica, mas por intermédio de graduais e sucessivas reformas políticas instituídas, principalmente, pelo filósofo Sólon e pelo estratego Péricles. Não consistiu em um sistema primeiramente idealizado e posteriormente posto em prática. A democracia não foi racionalmente pensada, mas vivenciada, pois surgiu quase espontaneamente quando os homens gozaram de liberdade suficiente para tanto (GOYARD-FABRE, 2003).

Por não ter sido propriamente racionalizada antes de sua implantação, a democracia grega carece de um eixo filosófico principal, a exemplo do que se pode verificar no socialismo-comunismo, com a obra de Karl Marx, ou no federalismo, com Alexander Hamilton, James Madison e John Jay, por exemplo (HELD, 2006).

Embora a democracia não tenha surgido por meio de um nodal próprio, é possível identificar, na filosofia grega, elementos que demonstram a evolução do pensamento político até culminar no desejo de uma modalidade de governo protagonizada pelo povo. Nesse aspecto, a obra de Demócrito de Abdera, embora somente tenha sobrevivido até a atualidade por meio de fragmentos, de certo modo, exprime interessantes fundamentos da essência do regime democrático.

O valor da democracia como regime político foi identificado pelo filósofo Demócrito de Abdera, que o explicou com base em sua doutrina atomista. Para essa teoria, “o átomo era a unidade fundamental que formava todas as coisas [...] era indivisível, invisível, infinito em quantidade, pleno, uno, eterno e imutável, assim como o ser de Parmênides. Era o ser por si só. Tudo era formado por átomos” (ARAUJO, 2012, p. 130).

Essas unidades, segundo a doutrina atomista de Leucipo e, principalmente, de seu discípulo Demócrito, seriam os elementos primordiais de tudo o que existe. Como unidades indivisíveis de matéria, os átomos divergiam entre si pela configuração geométrica e pelo peso. Átomos arredondados seriam responsáveis pela percepção do sabor adocicado, enquanto átomos com ângulos agudos correspondiam ao sabor amargo, por exemplo. A percepção gustativa de um sabor ou de outro era percebida com base no princípio majoritário: no sabor doce havia mais átomos arredondados do que agudos, por exemplo (CHAUÍ, 2010).

Os átomos possuíam movimento e interagiam entre si ao se chocarem ou se afastarem. Podiam unir-se conforme o encaixe de suas formas geométricas, e, uma vez unidos, formavam um turbilhão que atrairia outros átomos, algo que demonstra um entendimento incipiente da gravidade. Ao crescerem em tamanho, esses agrupamentos de átomos tornar-se-iam visíveis e, assim, originariam todas as coisas.

O atributo de indivisibilidade revela que, para os atomistas, o átomo era a unidade da matéria. Nada existia que não fosse um composto de átomos, invisíveis, de tão pequenos. Eram infinitos em número, plenos, unos, eternos e imutáveis. Em outras palavras, os átomos eram absolutos em si, e não dependiam de nada mais para existir. Gozavam de asseidade, ou seja, existiam por sua própria potência.

Antes dos atomistas, outros filósofos já haviam teorizado sobre o desvelo do elemento primordial da matéria. A inovação da escola atomista de Abdera foi a suposição de que sua arché não ocupava todo o espaço físico. Por uma questão lógica, uma vez que se afirmara que os átomos possuíam movimento e se agrupavam para criar as coisas que existem, perceberam que deveria haver um vazio por onde os átomos poderiam se mover. Com esse vazio, haveria espaço não corpóreo, não ocupado por matéria.

Para os atomistas, a physis era o átomo e o vazio. Percebe-se um fundamento binário nessa doutrina: de um lado, havia os átomos (a matéria), enquanto, do outro, o vazio (a ausência de matéria) – átomos e vazio, vida e morte, positivo e negativo, ligado e desligado. Um dependia do outro, pois, se não houvesse vazio, os átomos não poderiam se mover e não poderiam se agrupar para formar as coisas. Atualmente, utiliza-se esse mesmo sistema binário para movimentação de informações, sobretudo na Ciência da Informática. Demócrito propôs o mesmo princípio, para a movimentação da matéria, há quase 2.500 anos.

Toda a existência era constituída pela ação do agrupamento de átomos. Com base nessa suposição, Demócrito concluiu que a sociedade também deveria ser organizada em uma estrutura semelhante. De fato, atribui-se a Demócrito o seguinte fragmento (nº 252), que exemplifica sua defesa do sistema democrático: “La pobreza en una democracia es preferible al llamado bienestar de manos de los poderosos, en la misma medida en que la libertad lo es a la esclavitud.1 (DEMÓCRITO DE ABDERA, 2012, p. 308).

Cada cidadão – apesar das limitações à cidadania – deveria manifestar sua vontade, plenamente, como se representasse um átomo desse modelo de Leucipo e Demócrito. Com a superposição das vontades individuais, de cada cidadão, formar-se-ia, em tese, a vontade geral da sociedade. É esta, portanto, a essência da democracia: a superposição de opiniões convergentes e divergentes para formação de uma vontade única coletiva, determinada pelo princípio majoritário.

Essa concepção atomística da Física transcendeu a mera relação material entre as coisas e o vácuo e assumiu importância fundamental no desenvolvimento da filosofia do homem: “En los tiempos modernos, el modo de ver atomístico se ha hecho más importante en el campo político que en el físico.”2 (HEGEL, 2005, p. 201).

Por essas razões, Demócrito enquadra-se como um filósofo de transição entre a filosófica pré-socrática (apesar de ser contemporâneo a Sócrates), e a filosofia do homem. Neste campo, atuou de tal modo que sua obra influenciou a vindoura Filosofia Política moderna.

Passando à Filosofia Moderna, mais precisamente à obra de Georg Wilhelm Friedrich Hegel, esse fundamento atomista começa a ser desmontado em favor de uma concepção mais ampla da teoria política, sob influência dos modernos contratualistas (embora com preciosas ressalvas críticas), em especial, Thomas Hobbes (2011).

Cabe breve excursão para esclarecer alguns caracteres de índole atomista ocorrentes em sua obra. Para Thomas Hobbes (2011, p. 126-127), “A essência do Estado consiste nisso e pode ser assim definida: uma pessoa instituída, pelos atos de uma grande multidão, mediante pactos recíprocos uns com os outros”. A própria obra artística que ilustra seu livro desde a publicação original, em 1651 – um gigante cujo corpo é formado por diversas figuras humanas – adianta qual era a essência do Estado em sua concepção: uma superposição de vontades individuais para a criação de uma vontade geral.

Toda a doutrina da representação política na democracia moderna tem certo fundamento também nessa mesma doutrina, enquanto as críticas sobre o problema da legitimidade costumam traçar caminho apartado, como se abordará a seguir.

A Filosofia Política de Hegel fundamenta-se parcialmente em remanescentes à época ainda pouco explorados da doutrina atomista. A manter como plano de fundo o idealismo alemão que fundara, o filósofo se desfaz da importância físico-naturalista do atomismo para concentrar-se em seu potencial político. Nesse aspecto comenta, um de seus principais biógrafos:

[...] se hace patente que esta lógica de la multiplicación de los unos que son cada uno para sí, con su repulsión y atracción mutuas, le interesa más a Hegel como lógica de la relación entre los individuos humanos que como lógica de los indivisibles materiales (átomo significa lo mismo que individuo, advierte Hegel). Es en esta lógica donde Hegel funda su concepción del espíritu como intersubjetividad.3 (PLANA, 2005, p. 200-201).

Para Hegel (1995), o átomo social era o indivíduo, e o turbilhão de agrupamento de átomos era o pacto social. Por meio deste, os indivíduos (unidades atômicas) se relacionariam convergente ou divergentemente, mas esse movimento estava guiado não pela mera força intrínseca dos indivíduos, mas segundo outra ordem espontânea que se desenvolve dentro da organização social.

Percebe-se uma sutil evolução da Filosofia de Hegel em relação ao atomismo de Abdera. Enquanto, para os antigos, os indivíduos (átomos) eram impulsionados por forças inerentes a si, para Hegel (1995), os indivíduos eram conduzidos tanto por forças endógenas como por impulsos exógenos. A plenitude do átomo, portanto, fora relativizada com suporte nessa concepção. Apenas isso.

Não foi deixada de lado a força endógena do átomo, nem o poderia ser, pois, segundo Hegel (1995), essa potência endógena do atomismo (o ser para si), apesar de não ser a última determinante social, não pode ser deixada de lado, porque é uma parte lógica da essência da sociedade e das relações intersubjetivas.

Essa concepção do Estado como aglomerado das vontades individuais de cada cidadão, com precedência na doutrina atomista, parece ter escapado à percepção do jovem Karl Marx em sua tese de doutoramento em Filosofia intitulada “Diferenças da filosofia da natureza de Demócrito e Epicuro”, datada de 1841, na qual afirmou que “El átomo tiene para Demócrito sólo el significado de un stoijeion (elemento), de un sustrato material.4 (MARX, 1971, p. 46).

Ao revisitar a Filosofia atomista, já em 1844, Karl Marx publicou sua “Crítica da filosofia do direito de Hegel”, na qual finalmente adentra os aspectos político-sociais do atomismo, superando seu prévio entendimento meramente físico-naturalístico, cuja superficialidade já houvera sido oportunamente criticada por Hegel quanto aos seus contemporâneos.

Nessa obra, Karl Marx avança por meio da abertura criada por Hegel e a utiliza para criticar incisivamente o fato de este ter-se detido em seu avanço. Em outras palavras, Marx critica Hegel porque este não seguiu além em sua trilha, ao ter exposto as forças exógenas de coesão e dispersão dos átomos (indivíduos), mas sem romper em definitivo seus fundamentos, limitando-se a dar nova perspectiva ao atomismo.

A sutil evolução de Hegel em relação aos antigos atomistas foi criticada exatamente por sua sutileza. A excepcionalidade da obra de Marx viria a transformar, em definitivo, a percepção atomística do Estado e da democracia no sentido de uma percepção hoje dita “holística”.

Enquanto o atomismo apregoa a formação da vontade geral como consequência direta da superposição das vontades individuais, o holismo compreende o resultado final dessa interação como algo independente e (pelo menos relativamente) desvinculado da mera superposição de anseios e percepções individuais. Em termos mais palatáveis, pode-se afirmar, apenas para fins ilustrativos, que, para o holismo, dois mais dois pode não ser igual a quatro.

A teoria marxista, que explica o Estado como entidade surgida para servir à dominação de uma classe sobre a outra em determinado momento da história social é utilizada para empeçar sua crítica. Intrinsecamente analisada, a sociedade seria um aglomerado de vontades conflitantes e congruentes, mas sua organização no conjunto estatal não era resultado de harmonia majoritária entre aquelas diversas unidades conflitantes. Ao contrário, seria uma força a se opor, contraditoriamente, ao próprio corpo social.

A organização da sociedade civil não formula a vontade geral do Estado. Ao contrário, com esta entra em conflito. Há uma fissura entre o estamento privado da sociedade civil e o estamento político do Estado que não pode ser ignorada. Apenas uma parcela do ser “sociedade civil” tem algo em comum com o corpo político, mas essa parcela do estamento privado somente adquire significado político ao sofrer transubstanciação, pois se desvincula completamente da sociedade civil, e a esta passa a oferecer oposição (MARX, 2010).

Se para o atomismo a organização da sociedade civil é resultante quase matemática da superposição das unidades humanas em seus ideais e convicções distintos, para a percepção holista, sobretudo em Karl Marx, o resultado final pode ser (e efetivamente é) diferente da mera superposição das unidades, dedicando-lhes oposição e repressão.

Na intelecção de Marx (2010), a sociedade civil como estamento privado separa-se de si ao compor o corpo político, o que demonstra a situação dialética contraditória entre a sociedade civil e o Estado. “O ser em comum no qual existe o indivíduo, é a sociedade civil separada do Estado”, escreveu Karl Marx (2010, p. 96). Algo impensável à matematicidade atomista.

Ambos os conceitos – atomismo e holismo – permeiam discussões políticas atuais acerca, especial e respectivamente, da busca pela legitimidade da representação democrática e da crítica aos mecanismos de sua verificação por meio do processo formal democrático. Esses temas serão abordados a seguir, quando se fará referência retroativa a este tópico.

3 Concepção inicial sobre a democracia

Embora se careça de uma definição segura do que seria “democracia”, sobretudo em face da liquidez terminológica que lhe impregnou a modernidade (BAUMAN, 2001), faz-se necessário delimitar um núcleo semântico seguro ao qual se reportará para desenvolvimento deste estudo. É verdade que, atualmente, o substantivo “democracia” teve o sentido esvaziado com a banalização do uso do adjetivo “democrático”. Este se desprendeu do âmbito político originário para servir a qualificações pessoais positivas, enquanto seu antônimo “anti-democrático” se transformou em panaceia argumentativa em debates (MENEZES, 1980).

Para fins unicamente metodológicos, acrescidas as devidas ressalvas, conceitua-se democracia como uma limitação formal ao exercício do poder político baseada na anuência, direta ou indireta, do povo na formação da “vontade geral” do Estado. Nas democracias contemporâneas, o voto nos representantes é o principal procedimento de exteriorização da vontade popular.

Esse conceito organicista é suficiente para demonstrar o aspecto formal da expressão da vontade popular, mas não faz qualquer menção ao seu aspecto material. Quanto a este prisma, é necessário realizar uma análise mais profunda no âmbito político-teatral em que se funda a hipotética anuência do povo.

Desde a Revolução Francesa, e sobretudo após a Segunda Guerra Mundial, o sentimento democrático que se fez refletir na modernidade incorporou-se ao Volksgeist de tal modo que, atualmente, o signo “democracia” é invocado quase que unanimemente pelos mais diversos regimes, sem maior compromisso com o sentido original do termo (FIELD, 1951).

Faz parte da sapiência geral que a invocação do adjetivo “democrático” goza de absoluto prestígio social (SARTORI, 1994). Ocorre, entretanto, a seguinte curiosidade: em virtude dessa paixão geral, o termo “democracia” é invocado indistintamente pelos mais diversos regimes, ainda que em nada respeitem o mínimo deôntico democrático: “A essência da democracia é um dos temas que mais discussões tem provocado ultimamente, já que regimes dos mais heterogêneos intitulam-se também democráticos, como nas chamadas ‘democracias populares’”. (SANTOS, 1965, p. 473).

Em verdade, muitos governos se proclamam democráticos com intuito de se beneficiarem do clamor por esses ideais quase universalmente admirados como mera justificativa para sua estadia no poder (HOBSBAWM, 2010). Percebe-se, desde logo, que existem outras nuanças que envolvem o conceito de democracia além da mistificação do termo “democracia”, de modo a servir de justificativa ideológica a quem dela se transveste (BONAVIDES, 2011).

Feitas as devidas ressalvas, retoma-se o conceito meramente formal de democracia como o regime político em que há a anuência da vontade popular para que se possa dispor sobre os dois principais mecanismos de exteriorização daquela vontade. Essa manifestação pode se dar direta ou indiretamente a depender da existência (nesta) ou da inexistência (naquela) de um intermediário que, teoricamente, atue como portador da vontade do povo, conforme explanação a seguir.

4 Dimensão de povo e representatividade por quotas

Na filosofia do homem na Grécia antiga, a ideia de liberdade estava de certo modo relacionada com a participação do homem na vida política. Livre seria aquele que fosse útil à sociedade. Havia, pelo menos formalmente, uma cumplicidade entre o cidadão e a cidade. Aqueles que participavam da vida política gozavam de uma aparência de civilidade superior aos demais. A participação política – a civilidade – sobretudo em Atenas, continuou a ser considerada, na democracia, uma tradição de nobreza mesmo após o declínio da aristocracia (HELD, 2006).

O postulado da participação direta assegurava que todos os “cidadãos” estivessem sob a égide da isagoria: o igual direito à voz na assembleia do povo. Embora a qualidade de cidadão na Grécia antiga não fosse tão universal quanto atualmente, fontes históricas apontam que a quantidade de cidadãos atenienses estava entre 35.000 (trinta e cinco mil) e 45.000 (quarenta e cinco mil) indivíduos, sendo de 6.000 (seis mil) o quorum para dar início aos debates (HELD, 2006).

Dentre as restrições à cidadania, apenas os homens atenienses de mais de 20 (vinte) anos poderiam exercer a vida pública. Escravos, estrangeiros e mulheres estavam excluídos da condição de cidadãos e da possibilidade de participação na política. Apenas excepcionalmente, mediante aprovação da assembleia, a cidadania poderia ser estendida a pessoas que não cumprissem seus requisitos (HELD, 2006).

Percebe-se que a democracia ateniense se revestiu de uma aura idealista que não era inteiramente merecida. Embora a isagoria, formalmente, assegurasse a cada cidadão igual direito político, tão poucas pessoas estavam incluídas no conceito de cidadania que, na prática, o exercício do poder político permaneceu restrito a uma minoria da população.

Essas críticas não devem ser entendidas como direcionadas a partir da análise contextual do presente, já que seria absolutamente desarrazoado comparar as primeiras democracias, quase 2.500 anos atrás, com supedâneo no pensamento político hoje predominante. Sob esse cuidado, verifica-se que, apesar das suas limitações internas, a democracia direta grega permitiu que cada cidadão se tornasse peça importante na formação da vontade política.

A atual formação geopolítica do Estado-nação dificulta bastante a participação direta, pelo menos como regra geral. Há, todavia, quem considere ser possível a adoção da democracia direta – a despeito da dimensão geográfica ou populacional – desde que seja instituída juntamente com o reconhecimento do direito de secessão (SOTO, 2002). Em todo caso, com a crescente complexidade das sociedades modernas, tornou-se necessário o desenvolvimento de um método de unificação, em grupos, das vontades unitárias, de modo a permitir a participação política indiretamente.

À época da Convenção da Filadélfia, em 1787, já se discutia acerca das dificuldades de implementação de um sistema democrático direto à debutante federação norte-americana (MADISON, 1984). Anos antes, Montesquieu (1996) atentara para a onerosa operação de uma democracia direta em um Estado de grande população ou considerável extensão territorial por ser bastante dificultoso reunir todo o povo, seja ele numeroso ou disposto em vasto território, regularmente, para tratar de deliberações públicas. Com efeito, a democracia direta só poderia funcionar em nações pequenas.

À vista da vertiginosa complexidade das sociedades modernas, sobretudo após a Revolução Industrial, inconcebível se tornou o mecanismo de intervenção direta do povo sobre o poder político como regra geral. Fora necessário condensar a vontade de um conjunto de cidadãos na de alguns poucos representantes para viabilizar o exercício democrático em um vasto território.

A mediação de um interlocutor faz recair sobre a democracia indireta a acusação de que não seria efetivamente o povo a governar, mas uma classe política alheia aos reais interesses dos eleitores (SARTORI, 2007).

Compreensíveis até certo ponto, mas essas conclusões não podem ser dispensadas, também, às democracias diretas. Ao contrário do que apregoam alguns nostálgicos defensores da primeira expressão de exercício da soberania popular – cujo berço na Grécia clássica parece evocar um ideal de perfeição – não existe fórmula mecanicista para se chegar à mais precisa expressão da vontade soberana do povo em um órgão coletivo.

Por motivo de conveniência política ou pela complexa estrutura da sociedade atual, predomina a opção pela democracia indireta ou semidireta, caracterizadas pela existência de um representante eleito por meio do voto (ou por outro instrumento qualquer) complementada, no caso da semidireta, por mecanismos de participação direta, como referendo, plebiscito ou iniciativa popular, por exemplo.

Nas democracias diretas, os cidadãos não dependem de delegados na formação da vontade geral. O representante do povo é figura característica da democracia indireta (ou semidireta), e sua função é ser depositário da confiança de seus eleitores, não apenas agir como seu porta-voz, ao contrário do que se pensa habitualmente. Em discurso proferido aos eleitores de Bristol, no Reino Unido, em 1774, Edmund Burke (1999, p. 10-11) demonstrou que a função do representante eleito pelo povo é não apenas ser porta-voz das vontades individuais:

Certainly, Gentlemen, it ought to be the happiness and glory of a Representative, to live in the strictest union, the closest correspondence, and the most unreserved communication with his constituents. Their wishes ought to have great weight with him; their opinion high respect; their business unremitted attention. It is his duty to sacrifice his repose, his pleasures, his satisfactions, to theirs; and, above all, ever and in all cases, to prefer their interest to his own. But, his unbiased opinion, his mature judgment, his enlightened conscience, he ought not to sacrifice to you; to any man, or to any sett of men living. These he does nor derive from your pleasure; no, nor from the Law and the Constitution. They are a trust from Providence, for the abuse of which he is deeply answerable. Your Representative owes you, not his industry only, but his judgment; and he betrays, instead of serving you, if he sacrifices it to your opinion.5 (BURKE, 1999, p. 10-11).

Como corretamente percebeu Burke (1999), o representante que caracteriza a democracia indireta não atua apenas como porta-voz dos seus eleitores e, portanto, não lhes deve subserviência absoluta. A equivocada concepção de que o eleito seria mero agente ressonante da vontade do eleitor predominou como justificativa para a democracia indireta nos primórdios de sua implantação (LEONI, 2010).

Eleger não é escolher alguém que decide conforme a estrita vontade do eleitor. Ao contrário, o voto é demonstração de confiança na opinião e no julgamento do delegado, sem que esse julgamento esteja plenamente alinhado com o do eleitor. Em síntese, escolhe-se alguém que decida por outrem (BOBBIO, 2000).

Essa posição do representante faz com que muito se questione se essa atividade pública não poderia ser apropriada por uma elite que se utilize do sistema político apenas para permanecer no poder (SANTOS, 1962).

A democracia indireta, sobretudo no moderno Estado-nação planificador e homogeneizador da sociedade, quando sustentada por um povo desinteressado na política e que não se vê devidamente representado ou que já perdeu as esperanças de um dia o vir a ser, pode tornar-se instrumento de perpetuação de uma mesma classe dominante no poder. Nessa situação, embora a democracia teoricamente permita a alternância entre os agentes políticos, na prática, o enquadramento tende a permanecer inerte.

Representative institutions are of little value, and may be a mere instrument of tyranny or intrigue, when the generality of electors are not sufficiently interested in their own government to give their vote, or, if they vote at all, do not bestow their suffrages on public grounds […]. Popular election thus practised, instead of a security against misgovernment, is but an additional wheel in its machinery.6 (MILL, 2001, p. 10).

Em decorrência desses problemas de legitimidade nas democracias representativas (indiretas ou semidiretas), foi necessário o desenvolvimento de mecanismos formais de verificação da congruência da vontade geral em relação à individual (SARTORI, 2007).

5 A verdadeira legitimidade depende de um recuo no objeto da deliberação democrática

O avanço do intervencionismo estatal por áreas eminentemente privadas retirou do íntimo da individualidade o poder decisório para entregá-lo ao Estado e, consequentemente, transformá-lo em objeto da deliberação democrática (SALDANHA, 2005). Se o Estado ou a sociedade passam a apontar determinado assunto (que originariamente competiria somente à pessoa) como importante à coletividade, a decisão que lhe for referida deverá ser objeto de deliberações públicas por meio do sistema democrático (FIELD, 1951).

A crescente “publicização” das relações privadas trouxe para o contexto político e democrático a necessidade de tomada de decisões que outrora somente caberiam aos indivíduos. Temas como a união civil entre pessoas do mesmo sexo ou a legalização das drogas recreativas são temas que se tornaram objeto de debates públicos quando, na verdade, deveriam dizer respeito unicamente às pessoas envolvidas naquela relação.

Quando o Estado ou uma parcela da sociedade (mesmo que esta seja majoritária) precisa reconhecer os direitos individuais, o Estado e a sociedade se sub-rogam no poder de decidir quais regras deveriam ser adotadas para tanto. Desse modo, aquelas pessoas interessadas em praticar essas condutas perdem o poder sobre as próprias vidas diante de um grupo dominante que se intitula detentor de uma razão superior à dos interessados:

[...] toda vez que a regra da maioria desnecessariamente substituir a escolha individual, a democracia estará em conflito com a liberdade individual. Esse é o tipo de democracia que deve ser mantido ao mínimo, a fim de se preservar um máximo de democracia compatível com a liberdade individual. (LEONI, 2010, p. 136).

Parece bastante democrático, por exemplo, o fato de que, após uma consulta direta à população ou depois de deliberação de seus representantes, seja terminantemente proibido qualquer relacionamento amoroso entre pessoas do mesmo sexo: “a omnipotência da lei, assentado no primado da vontade maioritária da colectividade, justifica uma legitimidade para tudo fazer em nome da democracia.” (OTERO, 2015, p. 170).

Não parece, entretanto, ser justa a decisão democrática mencionada. Referido exemplo salienta que o adjetivo “democrático” não pode ser entendido como algo necessária e indubitavelmente bom. A maioria não pode ser utilizada como critério de moralidade.

Efetivamente, elementos estruturais do Estado, como constitucionalismo, direitos fundamentais, separação dos poderes e, mais especificamente, a eleição proporcional para o Legislativo foram todos mecanismos desenvolvidos também com caráter contramajoritário, para proteger as minorias do abuso que poderia ser cometido por meio de uma apropriação do mecanismo democrático por uma maioria intervencionista.

Já fora demonstrado por Alexis de Tocqueville (2005) que, ao contrário da sapiência geral, um Estado grande não é aquele que se preocupa com os altos interesses sociais, com as coisas mais importantes. Ao contrário, Estado grande é aquele que cuida e intervém nas menores questões, naquelas menos importantes. Quanto maiores o Estado e a abrangência de sua intervenção, menos importantes são as coisas das quais se ocupa.

Ao avançar sobre assuntos eminentemente privados, o Ente Estatal toma para si o poder de agir que outrora pudera ser exercido diretamente pelos cidadãos. A revisão do objeto da democracia estatal poderia levar a uma configuração contemporânea de democracia direta social (SOTO, 2002), numa visão comunitarista em que cada pessoa decidiria livremente acerca de assuntos particulares, estes reconhecidos em máxima abrangência, ou voluntariamente em conjunto com terceiros e sem necessidade do Estado como intermediador.

Ao ver-se impossibilitado de decidir diretamente, o indivíduo perde o interesse pela causa, como lembrou John Stuart Mill (2001, p. 34): “Let a person have nothing to do for his country, and he will not care for it7.

Se é perceptível um processo gradativo da diferenciação social, aprofundada pela individualização dentro dos próprios grupos e interesses que fazem a sociedade civil, isso não pode, nem deve, significar a exclusão de um ou de outro, pela simples imposição de regras majoritárias.

A ampliação de um sistema de decisões particulares, até de certo modo alheio à democracia majoritária, por meio da liberdade individual, permite uma fertilização interessante do debate, ao suscitar uma união complementar das condições ético-políticas para um amplo reconhecimento dos sujeitos políticos e sociais condizentes com a existência de uma sociedade pluralista.

Com efeito, uma releitura do objeto da deliberação democrática e uma imediata reversão da tendência publicista do Direito se fazem necessárias para assegurar a cada pessoa na sociedade um núcleo privado de proteção perante eventuais abusos do poder decisório da maioria, que não pode, por si só, ser considerado legítimo.

6 Conclusão

Neste escrito, demonstrou-se o surgimento da democracia na Grécia antiga, assim entendida, para fins metodológicos, como o regime limitador do exercício do poder político baseado na anuência direta ou indireta do povo na vontade geral do Estado. Embora a ideia de democracia tenha o sentido esvaziado atualmente, essa conceituação se faz necessária para o encaminhamento do estudo.

Com fundamento histórico-filosófico na democracia grega, demonstrou-se o funcionamento institucional da democracia direta para explanar seu desaparecimento na modernidade em prol dos mecanismos de representação da democracia indireta. O surgimento da democracia indireta acarretou problemas estruturais relativos à necessidade de representação.

A situação agravou-se com o avanço do Estado sobre interesses particulares, fenômeno cristalizado na “publicização” do Direito Privado. Com isso, matérias outrora eminentemente particulares passaram a ser reguladas pelo Poder Público e sujeitas às deliberações democráticas e imposições da maioria. A crise da legitimidade passou, então, a afetar um âmbito de competência cada vez maior.

As feições tradicionais que buscam assegurar uma legítima vinculação entre a vontade do povo e a de seus representantes não tiveram êxito, de modo que, atualmente, se pode afirmar haver uma crise na representação democrática, e que esta não pode ser superada no seio da deliberação majoritária.

Conclui-se que, ante a insuficiência dos mecanismos formais de garantia da legitimidade, se faz necessária a revisão do objeto das decisões democráticas, para assegurar aos indivíduos e à comunidade o poder decisório voluntário acerca de questões que lhes forem competentes, em uma reversão da tendência publicista do Direito privado.

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Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, vol. 13, n. 3, p. 607-624, Set.-Dez., 2017 - ISSN 2238-0604

[Received/Recebido: Fev. 25, 2015; Accepted/Aceito: Nov. 15, 2016]

DOI: https://doi.org/10.18256/2238-0604.2017.v13i3.1175

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