Art9

As manifestações sociais como garantia do direito à liberdade

Maria do Socorro Costa Gomes

Mestranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Tem especialização em Direito Processual Tributário pela UnB - Universidade de Brasília. Possui
graduação em Ciências Econômicas pela Universidade da Amazônia (1981) e graduação em Direito
pela Universidade Paulista (2012). Atualmente é auditora fiscal da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda desde o ano de 1997. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário.
E-mail: <[email protected]>.

Resumo

As recentes manifestações sociais ressurgem com toda força por todo o mundo, incluindo o Brasil, para exigir políticas públicas que efetivamente tragam benefícios a toda a coletividade e não a uma minoria. A turbulência política vivida nos quatro cantos do mundo é alimentada pelo crescimento das expectativas das pessoas em relação à capacidade dos governos em atendê-las. Esses movimentos têm sido debatidos à luz do direito do indivíduo à liberdade, em especial a liberdade de manifestação do pensamento, que, implicitamente, garante o direito ao protesto. A liberdade é direito inerente ao ser humano, como seu titular único e deve ser protegido e tutelado pelo Estado. Em sociedades complexas como as dos nossos dias, não se pode prescindir da atuação do Estado, pois através do fim da economia de mercado, iniciou-se uma era de liberdade sem precedentes, que deve ser preservada. O presente artigo evolui no sentido de que através da regulação estatal pode-se atingir a liberdade para todos e não apenas para alguns, tornando mais ampla a liberdade jurídica e real.

Palavras-chave: Liberdade. Direitos Humanos. Manifestação de Pensamento. Demandas Sociais.

1 Introdução

O objetivo deste artigo é demonstrar como a regulação estatal pode impactar um direito fundamental do ser humano: o direito à liberdade de expressão. A liberdade de expressão é a pedra angular de toda sociedade democrática e vem sendo objeto de debates em função dos movimentos sociais ocorridos nos últimos anos na maioria dos países, inclusive naqueles com a democracia consolidada. Assim, parte-se do estudo do direito à liberdade inserido no sistema dos Direitos Humanos, para melhor compreensão de sua conceituação e natureza jurídica.

Cabe ressaltar que a Constituição Federal de 1988 alçou o direito à liberdade de expressão à condição de cláusula pétrea. É um direito civil de primeira geração, cuja salvaguarda está nas mãos do Estado, não só no planejamento e execução de políticas públicas que aqui surgem como ação do Estado para atender aos direitos dos cidadãos; mas na regulação da economia.

2 O Direito à Liberdade no Sistema dos Direitos Humanos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos1, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1848, universalizou os direitos humanos, característica essa reforçada pela Declaração de Viena2, de 1993, como explica Alves3:

O passo mais significativo - ainda que não ‘definitivo’ - no caminho da universalização foram da Declaração de 1948 foi dado na Conferência Mundial dos Direitos Humanos, realizada em Viena, em junho de 1993. Maior conclave internacional jamais reunido até então para tratar da matéria. Congregando representantes de todas as grandes culturas, religiões e sistemas sócio-políticos, com delegações de todos os países (mais de 170) de um mundo já praticamente sem colônias, a Conferência de Viena adotou por consenso - portanto, sem votação e sem reservas - seu documento final: a Declaração e Programa de Ação de Viena. Este afirma, sem ambiguidades, no Artigo 1º: ‘A natureza universal desses direitos e liberdades não admite dúvidas’.

O Artigo I da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1848 estabelece que todas as pessoas nascem livres. Assim, vem sendo preconizado no estudo do direito por filósofos e juristas. Tal afirmação traz o significado de que o direito à liberdade integra a natureza humana. Não há como imaginar o ser humano desprovido da sua liberdade, não seria pessoa humana.

Referida Declaração foi redigida sob o impacto das violências cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, o que a fez assumir um papel de reconhecimento dos valores supremos da igualdade, da liberdade e da fraternidade, em âmbito universal.

Acerca de sua validade e eficácia, Bobbio explicita:

Não sei se se tem consciência de até que ponto a Declaração Universal representa um fato novo na história, na medida em que, pela primeira vez, um sistema de princípios fundamentais da conduta humana foi livre e expressamente aceito, através de seus respectivos governos, pela maioria dos homens que vive na Terra. Com essa declaração, um sistema de valores é - pela primeira vez na história - universal, não em princípio, mas de fato, na medida em que o consenso sobre sua validade e sua capacidade para reger os destinos da comunidade futura de todos os homens foi explicitamente declarado. [....] Somente Depois da Declaração Universal é que podemos ter a certeza histórica de que a humanidade - toda a humanidade - partilha alguns valores comuns; e podemos, finalmente, crer na universalidade dos valores, no único sentido em que universal significa não algo dado objetivamente, mas algo subjetivamente acolhido pelo universo dos homens.

Os direitos humanos são aqueles direitos voltados à garantia da existência digna do ser humano. Comparato4 explica os direitos humanos como os direitos dos quais todos os homens são titulares pela sua própria existência, sem qualquer condicionante:

Percebe-se, pois, que, o fato sobre o qual se funda a titularidade dos direitos humanos é, pura e simplesmente, a existência do homem, sem necessidade alguma de qualquer outra precisão ou concretização. É que os direitos humanos são direitos próprios de todos os homens, enquanto homens, à diferença dos demais direitos, que só existem e são reconhecidos, em função de particularidades individuais ou sociais do sujeito. Trata-se, em suma, pela sua própria natureza, de direitos universais e não localizados, ou diferenciais.

Cabe ressaltar que os direitos humanos não podem servir de justificativa para a prática de atos ilícitos, tampouco para afastar ou diminuir a responsabilidade civil ou penal por tais atos, sob pena de afronta ao Estado de Direito. A própria Declaração Universal dos Direitos Humanos5 afirma em seus artigos XXIX e XXX:

Artigo XXIX

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Os direitos humanos fundamentais servem de proteção de maneira institucionalizada dos direitos da pessoa humana contra os excessos do poder político e proporcionam condições humanas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. Sobre esses direitos fundamentais, Moraes6 dá o seguinte significado:

O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínima de vida e desenvolvimento da personalidade humana.

O direito à liberdade insere-se no rol dos direitos humanos e constitui-se em um valor a ser protegido e efetivado dentro dos diferentes contextos históricos. Para que se diga que uma pessoa tem o direito de ser livre, é necessário que ela possa tomar suas decisões sobre o que pensar e fazer, bem como seus sentimentos e anseios sejam respeitados pelas outras.

O direito de ser livre não pode se limitar apenas ao pensamento e ao sentimento das pessoas. Precisa estar presente em assuntos de ordem prática, mormente naquilo que as pessoas fazem em sua vida diária e também no planejamento do seu futuro. O direito à liberdade não pode ser um “faz de conta”; é preciso assegurar às pessoas os meios para que possam ser livres, inclusive a existência de uma sociedade justa.

É preciso ter em mente que o direito à liberdade, como direito humano, tem seu reconhecimento pelas autoridades estatais, em tratados internacionais, normas constitucionais e normas infraconstitucionais; o que gera maior segurança jurídica às relações sociais e políticas entre os cidadãos e entre estes e o Estado. Contudo, essa segurança jurídica não chega a um caráter absoluto, haja vista que privilégios da classe capitalista podem ser inseridos na Constituição ou em convenção internacional, sob a falsa veste de direitos humanos.

Merece transcrição a lição de Comparato7:

Por tudo o que se acaba de expor, não é difícil entender a razão do aparente pleonasmo da expressão direitos humanos ou direitos do homem. Trata-se, afinal, de algo que é inerente à própria condição humana, sem ligação com particularidades determinadas de indivíduos ou grupos.

Mas como reconhecer a vigência efetiva desses direitos no meio social, ou seja, o seu caráter de obrigatoriedade?

É aí que se põe a distinção, elaborada pela doutrina jurídica germânica, entre direitos humanos e direitos fundamentais (Grundrechte). Estes últimos são os direitos humanos reconhecidos como tais pelas autoridades às quais se atribui o poder político de editar normas, tanto no interior do Estado quanto no plano internacional; são os direitos humanos positivados nas Constituições, nas leis, nos tratados internacionais. Segundo outra terminologia, fala-se em direitos fundamentais típicos e atípicos, sendo estes os direitos humanos ainda não declarados em textos normativos.

Sem dúvida, o reconhecimento oficial de direitos humanos, pela autoridade política competente, dá muito mais segurança às relações sociais. Ele exerce, também uma função pedagógica no seio da comunidade, no sentido de fazer prevalecer os grandes valores éticos, os quais, sem esse reconhecimento oficial, tardariam a se impor na vida coletiva.

Mas nada assegura que falsos direitos humanos, isto é, certos privilégios da minoria dominante, não sejam também inseridos na Constituição, ou consagrados em convenção internacional, sob a denominação de direitos fundamentais. O que nos conduz, necessariamente, à busca de um fundamento mais profundo do que o simples reconhecimento estatal para a vigência desses direitos.

[...]

É irrecusável, por conseguinte, encontrar um fundamento para a vigência dos direitos humanos além da organização estatal. Esse fundamento, em última instância, só poderá ser a consciência ética coletiva, a convicção, longa e largamente estabelecida na comunidade, de que a dignidade da condição humana exige o respeito a certos bens ou valores em qualquer circunstância, ainda que não reconhecidos no ordenamento estatal, ou em documentos normativos internacionais.

Afonso da Silva prolata acerca do caráter histórico da liberdade, no sentido de que a história mostra que o conteúdo da liberdade se amplia com a evolução da humanidade, sendo, portanto, a liberdade uma conquista constante. Depende do poder do homem sobre a natureza, a sociedade e sobre si mesmo em cada momento histórico.

3 Liberdade - Conceituação e Natureza Jurídica

A liberdade é um direito fundamental básico, inserido no rol dos direitos de primeira geração. A liberdade é imanente à natureza humana. O Estado a reconhece, a regula e restringe o seu uso pelo ser humano.

A noção de liberdade traz implícita o envolvimento de uma relação, que se manifesta no meio social, na coletividade. Essa ideia é explicada por Ferraz Junior8:

Do ponto de vista do cálculo lógico, porém, o predicador liberdade é antes um predicador de três variáveis e não de uma só, isto é, não (Lx = x é livre) mas sim (Lx, y, z = x é livre de y, em vista de z). Se pudéssemos tomar o predicador liberdade como um predicador de uma só variável, a substantivação da liberdade pareceria plausível. A sentença “o homem é livre” pareceria envolver uma certa independência e isolamento capaz de conferir ao afirmado um ser próprio (ser livre). Como muitos dos substantivos com a terminação “ade” (verdade, validade, atualidade, etc.), liberdade, substantivo abstrato de um adjetivo, pareceria apontar para uma unidade, única e indivisível, que possui um ser próprio. Contudo, como se percebe, dizer “isto é uma mesa” é diferente de dizer “o homem é livre” (x é um homem e x é livre). No caso da mesa, a sentença é, em princípio, suficiente, pois não exige nenhuma outra pergunta para exprimir um sentido pleno. Já a sentença “x é livre” exige as perguntas “de que” e “para quê”.

Tratando-se de um predicador de três variáveis, a questão “que é ser livre” e, assim, “que é liberdade”, exige um esclarecimento. Para isto, podemos nos valer, na língua natural, da noção de vinculação, da aceitação de uma ordem hierárquica de valores e de uma ordem do mundo em geral, posto que é nesse contexto que a expressão “ser livre” é usada.

Liberdade envolve vinculações. Em primeiro lugar, ser livre é sempre ser livre de algo, de alguém.

Afonso da Silva9 afirma que liberdade consiste na “possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da felicidade pessoal”.

Muitas teorias definem a liberdade como resistência à opressão ou à coação da autoridade ou do poder. Trata-se de uma concepção de liberdade no sentido negativo, porque se opõe, nega, à autoridade. Outra teoria, no entanto, procura dar-lhe sentido positivo: é livre quem participa da autoridade ou do poder. Ambas têm o defeito de definir a liberdade em função da autoridade. Liberdade opõe-se a autoritarismo, à deformação da autoridade; não, porém, à autoridade legítima.10

Ao conceituar a liberdade, Slaibi Filho11 traz o direito para uma base moral, constituindo-se para o indivíduo um dever, devendo o Estado reconhecer e realizar a verdadeira liberdade:

Liberdade, juridicamente, é um conceito limitado pela existência de norma proibitiva: tudo o que não for proibido é permitido ao indivíduo.

Pode-se resumir tal direito fundamental no vocábulo ‘ser’.

Ihering nos fala na ideia de liberdade:

‘O aniquilamento da liberdade por si mesma - que a própria ideia de liberdade parece tornar possível - é a mais perfeita pedra de toque para controlar a concepção dessa ideia. O direito de ser livre, como tantas vezes temos repetido, implica necessariamente a possibilidade de renunciá-lo, no todo ou em parte. Se é um direito, por que não podemos renunciá-lo? Se a vontade é livre, por que o seu exercício não poderá consistir em limitar-se, em ligar-se, em encadear-se? A liberdade traz em si o gérmen de sua negação: da boa semente da liberdade pode brotar o gérmen da servidão’

Esta possibilidade, da destruição da liberdade por si mesma, aparentemente fundada na sua essência, parece dar como resultado que, levada às suas últimas consequências lógicas, constitui uma impossibilidade prática. Mas isto não é exato; somente a falsa liberdade é que se aniquila. O direito do indivíduo à liberdade jurídica funda-se numa base moral: a missão criadora da personalidade.

Disto resulta, desde logo, para o indivíduo, que o seu direito à liberdade constitui, ao mesmo tempo, um dever; e resulta, depois, para o Estado, que não deve reconhecer e realizar senão a verdadeira liberdade, que se funda na moral. A missão do Estado, ante a liberdade individual, não é puramente negativa, nem a de um espectador indiferente; ao contrário, é de natureza essencialmente positiva, para a realização da liberdade jurídica, assegurá-la contra o perigo de uma opressão exterior, ou uma supressão por parte do próprio indivíduo. Ver, na liberdade, uma constante tutela do Estado é, também, uma contradição com a ideia dessa liberdade, porque ela não é possível quando não se reconhece à liberdade e ao Estado a sua missão moral.

Por sua vez, Castilho12 entende liberdade como “um bem valiosíssimo para o Estado e para a sociedade. Em sua visão do mundo contemporâneo, o autor caracteriza liberdade como pressuposto básico de toda ação eticamente responsável, onde qualquer limitação ou restrição resultará em malefícios a toda a sociedade.

4 O Direito Constitucional à Liberdade

O direito à liberdade é previsto na Constituição de 1988, como cláusula pétrea, englobando vários aspectos inerentes ao ser humano. Já no seu Preâmbulo, a Constituição Federal institui um Estado Democrático de Direito, destinado a garantir a liberdade.

No Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, a Constituição estatui, primeiramente, a liberdade em si; para, em seguida, instituir uma série de direitos mais específicos - a liberdade intelectual, seja no campo da liberdade de manifestação do pensamento, seja quanto à crença religiosa, atividade artística, científica e de comunicação, bem como a liberdade de locomoção e a liberdade de associação para fins lícitos; além das garantias constitucionais destinadas à efetivação da liberdade (mandado de segurança, habeas data, habeas corpus e ação popular).

O Estado Democrático de Direito defende o conteúdo essencial da manifestação da liberdade, assegurado tanto sob o aspecto positivo (proteção da exteriorização da opinião), quanto sob o aspecto negativo, referente à proibição de censura.

A liberdade é uma via de duas mãos, pois ao mesmo tempo em que deve ser resguardada como alicerce do Estado Democrático de Direito, possibilitando a todos as várias facetas da liberdade previstas constitucionalmente, também a eles atribui responsabilidades. Essa responsabilidade decorre dos próprios valores e princípios constitucionais, em que se deve priorizar, dentre outros, os direitos humanos e os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

5 A Liberdade de Manifestação de Pensamento

A liberdade de manifestação de pensamento é livre e garantida em nível constitucional e constitui um dos fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. A liberdade de falar ou de escrever pode até ser subtraída do ser humano por uma força superior, mas jamais a liberdade de pensar. Contudo, intrínseco à liberdade de pensamento está a liberdade de sua manifestação, pois de nada resultaria se ao pensar, o ser humano não pudesse comunicar-se com seus pares.

Embora possa parecer que a liberdade de externar as ideias repousa sobre um princípio distinto da liberdade de pensamento, uma vez que pertence àquela parte do comportamento humano dirigido a outras pessoas; ambas são inseparáveis, à medida em que repousam sobre as mesmas razões e têm o mesmo grau de importância.

A respeito da liberdade de pensamento, Ferreira Filho13 distingue duas facetas: a liberdade de consciência e a liberdade de expressão ou manifestação do pensamento:

A primeira é a liberdade do foro íntimo. Enquanto não se manifesta, é condicionável por meios variados, mas é livre sempre, já que ninguém pode ser obrigado a pensar deste ou daquele modo. Essa liberdade de consciência e de crença, a Constituição (art. 5º, VI) declara inviolável.

A liberdade de consciência e de crença, porém, se extroverte, se manifesta na medida em que os indivíduos, segundo suas crenças, agem deste ou daquele modo, na medida em que, por uma inclinação natural, tendem a expor seu pensamento aos outros, e mais, a ganhá-los para suas ideias. As manifestações, estas sim, pelo seu caráter social valioso, é que devem ser protegidas, ao mesmo tempo que impedidas de destruir ou prejudicar a sociedade.

A manifestação do pensamento ou crença transparece de vários modos que todos a Constituição considera. A crença pode manifestar-se pela conduta individual, notada pelos que com o indivíduo convivem, sem que a pessoa pretenda com isso proselitismo. Essa liberdade de agir segundo sua consciência e crença também é reconhecida pela Constituição.

O princípio da liberdade de expressão destina-se a tutelar o direito de externas ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação de pensamento humano, não se restringindo apenas à liberdade de palavras, mas abrangendo a liberdade mímica, de gestos, expressões faciais, corporais, entre outras.

A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é absoluto, e não pode ser usado para justificar a violência e condutas criminosas. As sociedades democráticas exigem elevado grau de ameaça aos cidadãos e à segurança nacional para justificar a proibição da liberdade de expressão.

6 As Manifestações Sociais e Suas Demandas

A derrota dos governos dos mais variados países no que se refere ao atendimento das necessidades dos seus cidadãos e no combate à desigualdade social vem sendo a força motriz dos protestos. Isto porque existe uma percepção por parte dos indivíduos da inércia dos governos em todas as suas esferas (federal, estadual e municipal) em adotar políticas públicas econômicas, sociais e ambientais que venham a beneficiar a todos, não apenas uma classe social.

A relação entre o fracasso de governos em providenciar o que as pessoas precisam da economia - empregos com salários decentes, serviços públicos essenciais, impostos justos e alimentos e moradias os preços acessíveis - e a necessidade de serem de fato ouvidas sobre como e para quem as decisões econômicas são direcionadas importa para que se possa compreender a comoção social por demandas por justiça econômica e democracia real.

Em pesquisa realizada em 2013 por Burke, Ortiz, Berrada e Cortés14, foram analisados 843 protestos ocorridos entre janeiro de 2006 e julho de 2013 em 87 países, que representam 90% da população mundial. A pesquisa abordou os seguintes aspectos: maiores reclamações dos protestos; quem participa dos protestos, quais métodos são utilizados e a quem essas pessoas se opõem; repressão dos movimentos sociais e principais reivindicações políticas.

Para os autores, houve períodos na história em que grande número de pessoas rebelaram-se contra o modo de como as coisas caminhavam, demandando mudanças, tais como nos anos de 1848, 1917 e 1968; mas hoje, vivencia-se outro período de crescente reclamações e descontentamento e alguns dos maiores protestos na história mundial.

Segundo a pesquisa, há um aumento constante no número de protestos a cada ano, de 59 protestos em 2006 a 112 protestos somente no primeiro semestre de 2013. Por conta da crise econômica de 2008 e das medidas de austeridade adotadas em vários países, houve, no período analisado, 488 protestos, o que corresponde a 58% do total. Desde 2010, o custo das medidas de ajuste perpassa pelas pessoas dos vários países, que precisaram enfrentar poucas vagas de trabalho, decréscimo nos salários e redução no acesso a serviços públicos. Ou seja, as famílias enfrentaram as medidas de austeridade, assumindo os custos da recuperação que as excluem.

Para Burke, Ortiz, Berrada e Cortés15, esses protestos ocorridos ao redor do mundo estão relacionados a reformas dos serviços públicos, justiça fiscal, empregos com melhores salários e condições de trabalho, reforma agrária, desigualdades sociais, pobreza, baixo nível de vida, reforma de pensões, preços altos da energia, dos combustíveis, dos alimentos e da moradia.

Outras queixas e causas de indignação identificadas por esses pesquisadores correspondem a:

a) falhas da representação política e dos sistemas políticos, com 376 protestos sobre falta de democracia real, influência empresarial, corrupção, privatizações, falhas do Poder Judiciário, transparência do governo, aplicação de recursos públicos, cidadania e redução do complexo industrial bélico;

b) justiça global, com 311 protestos contra o Fundo Monetário Internacional (FMI), outras instituições financeiras internacionais, o imperialismo e países do G 20, bem como sobre questões ambientais e livre comércio;

c) questões relacionadas a vários direitos, tais como direitos étnicos e indígenas, direitos ao trabalho, direitos das mulheres, direitos religiosos, direitos à liberdade sexual e à liberdade de reunião e de expressão.

Os pesquisadores puderam constatar que, embora a demanda por questões econômicas tenha grande repercussão, a maior preocupação não é a justiça econômica tão somente; mas para a questão que evita a abordagem dos problemas econômicos: a falta de uma democracia real, resultante da crescente conscientização das pessoas de que a política não tem priorizado os anseios dos cidadãos, ainda que reivindicados; e da frustração com as políticas públicas e com seus governantes, sejam de esquerda ou de direita. Situações da espécie se deram em várias espécies de sistema político, não apenas em governos autoritários, mas também em democracias representativas, que não cuidaram das necessidades e dos pontos de vista das pessoas.

O perfil das pessoas que ingressam nessas manifestações revela que não são apenas manifestantes tradicionais, mas pessoas da classe média, jovens, idosos e outros grupos sociais estão protestando ativamente em muitos países, por conta da falta de confiança e desilusão com as políticas governamentais e sistemas econômicos. Não foi somente o número de protestos que cresceu, mas também o número de manifestantes. As estimativas vão no sentido de uma multidão de um milhão ou mais manifestantes em 37 eventos; alguns desses representam os maiores protestos da história (100 milhões na Índia e 17 milhões no Egito, ambos em 2013). O período abrangido pela pesquisa também constata o advento de uma nova era de desobediência civil e ação direta realizada por hackers e denunciantes que vazaram informações importantes de governos.

Ao revés da percepção da maioria das pessoas, violência, vandalismo e saques foram registrados em apenas 75 eventos, o que corresponde a 8,9% dos protestos mundiais.

A análise dos principais protestos no período de 2006-2013 ora em tela demonstra que a maioria das demandas são dirigidas aos governos, já que são as legítimas instituições responsáveis pelas políticas públicas junto aos cidadãos. Os manifestantes demandam que as políticas públicas nas áreas econômica, social e do meio ambiente sejam em benefício de todos e não de uma minoria.

A pesquisa revelou ainda que as marchas, seguidas por comícios, ocupação de espaços públicos e outros tipos de desobediência civil, incluindo ações de hacktivistas, são os quatro mais comuns métodos utilizados nos protestos do período de 2006-2013.

Os protestos a partir de 2013, assim como em 63% dos protestos abrangidos pela pesquisa, não conseguiram atingir as demandas reclamadas, tampouco resultados às reivindicações a curto prazo. Contudo, para os autores do estudo, este resultado não chega a ser negativo, uma vez que muitos protestos estão envolvidos com questões estruturais de longo prazo, com respostas favoráveis a seu tempo. Cerca de 37% dos protestos deram resultados, na maioria nas áreas dos direitos políticos, legais e sociais - questões globais e de justiça econômica aparecem como áreas de difíceis mudanças.

Pode-se constatar que a instabilidade social e política nos países em desenvolvimento decorre de um crescimento em velocidade muito maior das expectativas das pessoas em relação à capacidade dos governos em atendê-las. Essa discrepância pode ser verificada a nível global, afetando tanto países ricos como países pobres. Esse fenômeno é explicado por Naím16:

As revoluções do Mais e da Mobilidade criaram uma nova classe média, grande e em rápido crescimento, cujos membros estão bem cientes de que há outras pessoas que desfrutam de mais prosperidade, liberdade ou satisfação pessoal do que elas. E essa informação nutre sua esperança de que não é impossível algum dia alcançá-las. Essa “revolução nas expectativas” e a instabilidade política gerada pela distância entre o que as pessoas esperam e o que o seu governo pode dar-lhes em termos de mais oportunidades ou melhores serviços são agora globais. Elas afetam igualmente países ricos e pobres; de fato, a esmagadora maioria da população mundial vive no que se poderia chamar agora de “sociedades em rápida transformação”.

Naím17 explica que a turbulência política vivida nos quatro cantos do mundo é alimentada pela classe média, que sofreu uma profunda mudança nas suas expectativas e nos critérios; e não apenas em sociedades liberais, mas até nas mais rígidas:

A diferença, sem dúvida, é que, enquanto nos países em desenvolvimento a classe média está se expandindo, na maioria dos países ricos ela vem encolhendo. E tanto as classes médias que crescem como as que encolhem alimentam a turbulência política. As classes médias acossadas tomam as ruas e lutam para proteger seu padrão de vida, enquanto as classes médias em expansão protestam para obter mais e melhores bens e serviços. No Chile, por exemplo, os estudantes têm se manifestado quase rotineiramente desde 2009, reivindicando ensino superior melhor e mais barato. Não importa se há algumas décadas o acesso à educação superior nesse país era um privilégio reservado a uma reduzida elite e hoje as universidades estão inundadas de filhos e filhas da nova classe média. Para os estudantes e seus pais, o simples acesso ao ensino superior não é mais suficiente. Querem educação melhor e mais barata. E querem já. O mesmo acontece na China, onde os protestos pela baixa qualidade dos novos edifícios de apartamentos, hospitais e escolas são agora comuns, Lá, também, o argumento de que há alguns anos esses apartamentos, hospitais e escolas nem sequer existiam não aplaca a ira daqueles que querem melhoras na qualidade dos serviços médicos e de educação oferecidos. E vemos a mesma coisa em países que tiveram grande sucesso econômico, como Brasil ou Turquia, onde as pessoas, em vez de sair para celebrar sua nova prosperidade, saem para protestar e apresentar queixas muito justificadas ao seu governo. É uma nova maneira de ver as coisas - uma mudança de mentalidade -, que tem profundas consequências para o poder.

7 A Liberdade numa Sociedade Complexa

Compreender o verdadeiro significado da liberdade numa sociedade complexa, como a dos dias atuais, é fator indispensável para o atingimento da liberdade que se procura. Polanyi18 posiciona a liberdade na sociedade a partir do século XX, quando deixa de existir a economia de mercado, passando para o modelo de regulação por parte do Estado:

Em nível institucional, a regulação tanto amplia como restringe a liberdade; só é significativo o equilíbrio das liberdades perdidas e recuperadas. Isto é verdadeiro tanto em relação às liberdades jurídicas como às liberdades reais. As classes abastadas gozam da liberdade que lhes oferece o ócio em segurança; elas estão naturalmente menos propensas a ampliar a liberdade na sociedade do que aquelas que, por falta de rendas, têm de se contentar com um mínimo de liberdade. Isto é perfeitamente visível quando surge uma compulsão no sentido de uma distribuição mais justa da renda, do lazer e da segurança. Embora as restrições se apliquem a todos, os privilegiados tendem a ressentir-se, como se elas fossem dirigidas apenas contra eles. Eles falam em escravidão quando de fato se pretende apenas distribuir entre outros a liberdade de que eles mesmo gozam. É verdade que pode ocorrer inicialmente uma diminuição do seu lazer e da sua segurança e, portanto, da sua liberdade, para que seja elevado o nível de liberdade para todos. Todavia, uma tal mudança, a remodelação e a ampliação das liberdades, não deve servir de motivo para que se afirme que a nova situação é, necessariamente, menos livre do que a anterior.

Polanyi19 vai mais além, quando define a atuação do indivíduo em busca da sua liberdade pessoal, que existirá na medida em que se cria deliberadamente salvaguardas para a sua manutenção, e até para a sua ampliação:

Numa sociedade estabelecida, o direito à não conformidade deve ser protegido institucionalmente. O indivíduo deve ser livre para seguir a sua consciência, sem recear os poderes incumbidos das tarefas administrativas em algumas áreas da vida social. A ciência e as artes deverão permanecer sempre sob a guarda da “república das letras”. A compulsão jamais será absoluta; ao “contestador” deverão ser oferecidos um refúgio no qual poderá se abrigar, o direito de escolher um “segundo melhor” conforme lhe agrade. Assim o direito à não conformidade, como marco de uma sociedade livre, ficará garantido.

Assim, o desenvolvimento da integração da sociedade levará a um aumento de liberdade, com a inclusão do fortalecimento dos direitos do indivíduo na sociedade, no planejamento estatal, mediante a validação dos direitos inalienáveis pela lei. Importa, portanto, a liberdade geral, não apenas a liberdade individual, pois o liberalismo, cuja defesa da liberdade se deve à ilusão de que a sociedade é modelada apenas pela vontade dos homens, teve consequências drásticas, como o surgimento do fascismo, estando a falha exatamente no pensamento da liberdade como direito individual e não da sociedade.

A liberdade autorregulável ruiu. Nessa seara, Polanyi20 explica que o fim da economia de mercado pode se tornar o início de uma era de liberdade sem precedentes. A liberdade jurídica e real pode se tornar mais ampla e mais geral do que em qualquer tempo; a regulação e o controle podem atingir a liberdade, mas para todos, e não apenas para alguns.

Contudo, informa Polanyi21:

Entretanto, encontramos o caminho bloqueado por um obstáculo moral. O planejamento e o controle vêm sendo atacados como negação da liberdade. A empresa livre e a propriedade privada são consideradas elementos essenciais à liberdade. Não é digna de ser chamada de livre qualquer sociedade construída sobre outros fundamentos. A liberdade que a regulação cria é denunciada como não liberdade; a justiça, a liberdade e o bem-estar que ela oferece são descritos como camuflagem da escravidão.

Por fim, para Polanyi22, a exemplo da aceitação da realidade da sociedade tanto pelos fascistas como pelos socialistas, a solução reside na resignação do ser humano à realidade da nova sociedade, conservando-se fiel à função de criar uma liberdade cada vez mais ampla:

A resignação sempre foi a fonte da força do homem e de suas esperanças renovadas. O homem aceitou a realidade da morte e construiu o sentido da sua vida física baseando-se nela. Ele se resignou à realidade de possuir uma alma que podia perder e que havia coisas piores que a morte. Sobre isto fundamentou a sua liberdade. Em nossa época, ele se resigna à realidade da sociedade que significa o fim dessa liberdade. Mais uma vez, a vida ressurge da resignação final. A aceitação, sem queixas, da realidade da sociedade dá ao homem uma coragem indômita e forças para afastar todas as injustiças e a falta de liberdade que podem ser eliminadas. Enquanto ele se conservar fiel à sua tarefa de criar uma liberdade mais ampla para todos, ele não precisa temer que o poder ou o planejamento se voltem contra ele e que destruam, através da sua instrumentalidade, a liberdade que ele está construindo. Este é o significado da liberdade numa sociedade complexa e ele nos dá toda a certeza de que precisamos.

Afinal, um Estado Democrático de Direito opera no sentido de considerar legítimo o conflito, permitindo a organização dos indivíduos e grupos em associações, movimentos sociais, sindicatos e partidos. A partir de então, passa a compreender e ajustar os diversos interesses segmentados existentes na sociedade, ampliando os direitos reais já existentes, bem como criando novos. Ou seja, é o Estado atuando em prol de uma cidadania e abrindo novos espaços de liberdade, norteado pelos princípios da democracia. O Estado que regula, que organiza é quem deve garantir a liberdade, como Estado da Democracia, não o Estado que oprime.

8 Considerações finais

O direito de liberdade e a questão da cidadania encontram muitas dificuldades nos dias de hoje, seja pelo tamanho das democracias modernas, que impede o exercício direto do poder pelo cidadão; seja pelas dificuldades dos governos em atender às crescentes demandas sociais geradas em função de uma globalização, onde os problemas, que afetam a humanidade e o planeta, atravessam fronteiras e tornam-se de interesse transnacional.

A democracia exige um caminho pautado nos direitos humanos e na cidadania, bem como uma cultura política cultivada na liberdade, devendo a solidariedade ser praticada na diferença. É através dessa participação democrática dos cidadãos, ainda que como reivindicação política, que se chega ao direito de liberdade. O direito de ascender e pertencer ao sistema sócio-político perpassa pelo direito de participar na elaboração do sistema, definindo aquilo de que se quer fazer parte e que atenda a toda a coletividade.

O Estado Democrático de Direito deve proteger seus cidadãos e fomentar políticas públicas que garantam os direitos de participação e prestacional já conquistadas, atuando de modo forte voltado à realização da democracia. Mas também deve procurar ampliar os direitos e as garantias fundamentais, individuais e coletivas, tornando-se capaz de construir uma sociedade livre, de garantir o desenvolvimento social e de promover o bem-estar de todos. Para isso, precisa permitir a manifestação, escutar os anseios da população e discutir democraticamente a condução das políticas públicas, tudo em prol do interesse geral.

Referências

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The recent protests as a guarantee of the right to freedom

Abstract

The recent protests rise with all power throught the world, including Brazil, to require public policies that effectively bring benefits to all the people and not to a minority. The political turmoil experienced around the world is fueled by the growth of the expectations of people in relation to the ability of governments to answer them. These movements have been discussed under the individual’s right to freedom, especially the freedom of speech, which implicitly guarantees the right to protest. The freedom is inherent human right, as its sole titular and must be protected and safeguarded by the State. In complex societies as those of today, one cannot dispense the actions of the State, because by the end of the market economy, began a new era of unprecedented freedom, which should be preserved. This article develop in the sense through the state regulation, is possible to achieve freedom for all and not just for some, making wider legal and real freedom.

Keywords: Freedom. Human Rights. Manifestation of Thought. Social Demands.

Enviado em: 07/09/2014.

Aprovado em: 29/01/2015.

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3 ALVES, José Augusto Lindgren. Os Direitos Humanos na Pós-Modernidade. São Paulo: Editora Perspectiva, 2005, p. 25.

4 COMPARATO, Fábio Konder. Fundamento dos Direitos Humanos. In: MARCÍLIO, Maria Luiza; RUSSOLI, Lafaiete (Coord.). Cultura dos Direitos Humanos. São Paulo: Editora LTr, 1998, p. 74.

6 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Atlas, 1998, p. 39.

7 COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 8. ed. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Saraiva, 2013, p. 71.

8 FERRAZ JUNIOR. Estudos de Filosofia do Direito: Reflexões sobre o Poder, a Liberdade, a Justiça e o Direito. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 126-127.

9 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 233.

10 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 232.

11 SLAIBI FILHO, Nagib. Anotações à Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1989, p. 204-205.

12 CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos: processo histórico - evolução no mundo, direitos fundamentais: constitucionalismo contemporâneo. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 119.

13 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p. 255.

14 BURKE, Sara et al. World Protests 2006-2013. Disponível em <http://policydialogue.org/files/publications/World_Protests_2006-2013-Complete_and_Final_4282014.pdf> Acesso em: 28 jul. 2014.

15 BURKE, Sara et al. World Protests 2006-2013. Disponível em: <http://policydialogue.org/files/publications/World_Protests_2006-2013-Complete_and_Final_4282014.pdf>. Acesso em: 28 jul. 2014

16 NAÍM, Moisés. O Fim do Poder: nas salas da diretoria ou nos campos de batalha, em Igrejas ou Estados, por que estar no poder não é mais o que costumava ser? Tradução Luis Reyes Gil. São Paulo: Editora LeYa, 2013, p. 100.

17 NAÍM, Moisés. O Fim do Poder: nas salas da diretoria ou nos campos de batalha, em Igrejas ou Estados, por que estar no poder não é mais o que costumava ser? Tradução Luis Reyes Gil. São Paulo: Editora LeYa, 2013, p. 100-101.

18 POLANYI, Karl. A Grande Transformação: as origens de nossa época. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Elsevier. Tradução de Fanny Wrobel. Revisão Técnica de Ricardo Benzaquen de Araújo, 2012, p. 279.

19 POLANYI, Karl. A Grande Transformação: as origens de nossa época. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Elsevier. Tradução de Fanny Wrobel. Revisão Técnica de Ricardo Benzaquen de Araújo, 2012, p. 280.

20 POLANYI, Karl. A Grande Transformação: as origens de nossa época. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Elsevier. Tradução de Fanny Wrobel. Revisão Técnica de Ricardo Benzaquen de Araújo, 2012, p. 281.

21 POLANYI, Karl. A Grande Transformação: as origens de nossa época. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Elsevier. Tradução de Fanny Wrobel. Revisão Técnica de Ricardo Benzaquen de Araújo, 2012, p. 281.

22 POLANYI, Karl. A Grande Transformação: as origens de nossa época. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Elsevier. Tradução de Fanny Wrobel. Revisão Técnica de Ricardo Benzaquen de Araújo, 2012, p. 284-285.

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