15-1898 - Cópia

As investigações em biotecnologia e suas implicações para o direito

Investigations in biotechnology and its
legal implications

Nilton César Flores(1); Alexandra Barbosa de Godoy Corrêa(2)

1 Doutor pela UFSC, professor Titular da Universidade Estácio de Sá e professor adjunto da UFF e advogado.
E-mail: [email protected]

2 Doutoranda e mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá – Rio de Janeiro. Professora de Propriedade Intelectual e Direito Tributário da Faculdade Mackenzie-Rio. Advogada graduada pela Faculdade Mackenzie Rio. Farmacêutica graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Bolsista CAPES.
E-mail: [email protected]

Resumo

A relação do homem com a natureza sofreu nos últimos anos radicais modificações, principalmente quando se trata da interferência do homem sobre a natureza através da tecnologia. A revolução biotecnológica se por um lado possibilitou ao homem intervir na natureza como uma promessa de um futuro melhor para a humanidade, por outro constitui-se em uma ameaça a própria sobrevivência do homem. Este estudo busca refletir sobre as relações da ética com o direito, e, especificamente, entre bioética e o biodireito, pois até então, nunca o homem teve a sua disposição a evolução e a modificação da sua espécie ou das demais formas de vida. Com o uso da técnica, surgiu para o homem esta possibilidade. Antes disso, a evolução humana e de toda a natureza era realizada por uma mutação produzida naturalmente, onde a ordem do todo era assegurada pela seleção natural.

Palavras-chave: Biotecnologia. Ética. Bioética. Biodireito. Responsabilidade.

Abstract

Man’s relationship with nature has undergone radical changes in recent years, especially when it comes to the interference of man over nature through technology. If on one hand, the biotechnology revolution made it possible for man to intervene in nature, as a promise of a better future for humanity, on the other constitutes a threat to human survival itself. This study aims to discuss about the relations between ethics and law, specifically between bioethics and biolaw, because until then, man never had at his disposal the evolution and modification of its kind or other forms of life. With the use of technique, this possibility arose for man. Before that, human and all-nature evolution resulted from a natural mutation, in which general order was assured by natural selection.

Keywords: Biotechnology. Ethic. Bioethics. Biolaw. Responsability.

1 Introdução

A relação do homem com a natureza sofreu nos últimos anos radicais modificações, principalmente quando se trata da interferência do homem sobre a natureza através da tecnologia. A revolução biotecnológica se por um lado possibilitou ao homem intervir na natureza como uma promessa de um futuro melhor para a humanidade, por outro constitui-se em uma ameaça a própria sobrevivência do homem.

Fecundação in vitro, pílula abortiva, inseminação artificial, clonagem, experiências com embrião humano, eugenismo, novas definições dos limites da vida e da morte, doações de órgãos, manipulações e terapias genéticas, nunca, sem dúvida, o progresso das ciências e das técnicas havia suscitado interrogações de tal dimensão moral e metafísica a que nos submetem esses poderes inéditos do homem sobre o homem, valendo-se, primeiramente, para a questão da identidade ou do próprio homem como tal. O fato de tais poderes estarem à disposição do homem constitui, em si, um problema maior, ele não somente é parte interessada, mas também juiz, por assim dizer, e não tem o controle, pelo menos por enquanto, dos efeitos possíveis de suas intervenções sobre sua própria natureza. O homem passou a manipular a sua própria natureza tornando imprevisíveis as consequências das suas ações. (FERRY, 2007, p. 145-147).

A Biotecnologia é a tecnologia baseada na biologia, especialmente quando usada na agricultura, ciência de alimentos e medicina. É definida, pela Convenção sobre Diversidade Biológica da ONU – tratado da Organização das Nações Unidas relacionado ao meio ambiente, pelo uso de conhecimentos sobre os processos biológicos e sobre as propriedades dos seres vivos, com o fim de resolver problemas e criar produtos de utilidade. (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 2015).

Já em uma definição ampla, biotecnologia é o uso de organismos vivos ou parte deles, para a produção de bens e serviços. Nesta definição se enquadram um conjunto de atividades que o homem vem desenvolvendo há milhares de anos, como a produção de alimentos fermentados (pão, vinho, iogurte, cerveja, e outros). Por outro lado, a biotecnologia moderna se considera como aquela que faz uso da informação genética, incorporando técnicas de DNA recombinante. (CARVALHO, 2014, p. 27).

O século biotecnológico traz uma nova base de recursos, um novo grupo de tecnologias transformadoras, novas formas de proteção comercial. As novas tecnologias genéticas nos permitem combinar material genético além das fronteiras naturais, reduzindo a vida a um material químico manipulável. Essa nova forma radical de manipulação biológica muda nosso conceito de natureza e nossa relação com ela. Após milhares de anos fundindo, derretendo, soldando, forjando e queimando a matéria inanimada para se criarem coisas úteis, agora estamos juntando, recombinando, inserindo e costurando material vivo, construindo utilidades econômicas. Assim como manipulamos plásticos e metais, agora manufaturamos materiais vivos. (RIFKIN, 1999, p. 10).

A biotecnologia genética constitui um poderoso instrumento para contribuir com as anteriores formas de luta contra enfermidades, assim como para sanar desequilíbrios do funcionamento bioquímico do organismo. Frente aos anteriores procedimentos a genética oferece hoje maiores possibilidades e técnicas muito mais precisas e eficazes, mas também imprevisíveis são os seus efeitos e frequentemente incontroláveis. Com isso, a sua utilização, assim como a investigação que a sustenta, devem ser compatíveis com a adoção de precaução e medidas de segurança no manuseio da matéria viva, mais ainda quando for objeto de modificações genéticas, cujas interferências em outros seres vivos, incluindo o ser humano, são de prognóstico imprevisível. O Direito vê-se comprometido na proteção jurídica das conquistas das investigações e, em especial, dos novos produtos que, ao versar sobre matéria viva, oferece perfis novos de difícil assimilação pelos instrumentos jurídicos tradicionais, principalmente quando mesclam formulações de natureza ética com interesses econômicos. (CASABONA, 1999, p. 272).

Os novos campos da pesquisa, das descobertas e das técnicas de engenharia genética, todos esses avanços prodigiosos levantaram desde cedo um feixe de problemas e desafios éticos que a consciência humana começa apenas a abarcar e a enfrentar na sua totalidade. Para Josaphat (2010, p. 394), “ um novo saber sobre o ser humano, um novo saber fazer se implanta, tendo por objeto a existência, os limites e as qualidades da própria vida humana”.

Os avanços no conhecimento científico e da inovação tecnológica, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, fizeram surgir questionamentos éticos, surgindo, assim o mais novo ramo da ética – a Bioética, que surgiu para refletir sobre indagações que se perdiam nas origens da sociedade humana por tratar de questões a respeito da vida e da morte, do direito e do poder de controlar a própria vida, da liberdade e necessidade e dos nossos deveres em relação ao nosso semelhante e à natureza.

A ciência por si só não é suficiente para alcançar o âmbito ontológico da manifestação dos valores que consubstanciam o agir humano a fim de projetar referenciais éticos para a produção científica e manipulação da natureza. A falta de referenciais ético-filosóficos para a ciência contemporânea impede que ela possa se posicionar adequadamente diante dos problemas que surgem da sua própria produção. Por isso, a necessidade do exame dos princípios da Bioética surgiu para estabelecer parâmetros éticos para as pesquisas e tecnologias, e que terminaram por receber sua formalização, mais universal, sob a forma de direitos humanos (Declaração Universal sobre o Genoma e os Direitos Humanos, UNESCO, 1997). (BARRETTO, 2013, p. 268).

A Bioética e o Biodireito possuem em comum o objeto de estudo, isto é, as Ciências Biomédicas e a sua incidência no ser humano, mas o fazem a partir de uma ótica diferente: a primeira, da reflexão ética, e o segundo, da jurídica, sendo, assim, indiscutível a relação existente entre os dois.

A pesquisa científica, e, em particular, a experimentação humana em seres humanos, tem sido o principal motor do nascimento e desenvolvimento do Biodireito, como também da Bioética. Constitui, ao mesmo tempo, um exemplo de como a Ética e o Direito exerceram influência recíproca. Enquanto que a ética consiste nos critérios e teorias sobre o comportamento correto, ou seja de uma prudência genética apta a enfrentar as complexidades do mundo atual, revelando-se como uma nova postura em relação ao mundo e às suas tecnologias, e visando, através de condutas responsáveis, a garantir a existência futura, o direito consiste no caráter coercitivo, assim como na forma de manifestar-se ou de criar-se por intermédio da lei, que se legitima quando tenha sido emanado no seio de um Estado democrático. (CASABONA, 2005, p. 22-25).

As primeiras diretrizes relativas à experimentação humana têm uma origem e um marco jurídico, mas sua natureza é exclusivamente ética. O Tribunal Internacional de Nuremberg (criado em 1945, pelo Estatuto de Londres), que teve por objetivo julgar os responsáveis das atrocidades do regime nacional-socialista, julgou também alguns pretensos pesquisadores que realizaram cruéis experimentos com indivíduos privados de liberdade nos campos de concentração. Desta instituição jurídica nasceu um importantíssimo documento ético sobre a experimentação humana, conhecido como Código de Nuremberg (1947). A este código sucederia a chamada Declaração de Helsinki (Recomendações para orientar os médicos na investigação biomédica em seres humanos), aprovada pela Assembleia Médica Mundial em 1964 e atualizada em diversas ocasiões, que tem, igualmente, a natureza de um documento ético. E finalmente, se elabora o Informe da Comissão de Belmont (1978), dos EUA, de onde se extrairiam os princípios básicos da Bioética. (CASABONA, 2005, p. 24).

É notória a existência da necessidade de se preocupar com a limitação e a regulamentação das atividades que centram-se na manipulação genética, não só a nível nacional como internacional, mas somente é possível no contexto de uma Constituição democrática que interiorize, dando-lhes positividade, aos valores dominantes em uma determinada sociedade, e produza com base nisso, leis respaldadas pelo consenso da maioria.

Encontramo-nos, então em um momento propício para refletir sobre as relações da ética com o direito, e, especificamente, entre bioética e o biodireito, pois até então, nunca o homem teve a sua disposição a evolução e a modificação da sua espécie ou das demais formas de vida. Com o uso da técnica, surgiu para o homem esta possibilidade. Antes disso, a evolução humana e de toda a natureza era realizada por uma mutação produzida naturalmente, onde a ordem do todo era assegurada pela seleção natural.

Por fim, a Bioética aspira, como objetivo final, a contribuir com o Direito (o legislador, nesse caso) em orientações nesta área. O direito atua no agir dos indivíduos e isto está relacionado à sua autoridade se impondo à liberdade individual (RODRIGUEZ-BLANCO, 2017, p. 7) e por este motivo, o seu compromisso é maior, posto que deve contribuir com um critério nítido e, em princípio, unívoco, válido para a resolução de cada caso concreto.

2 A relação entre Bioética e Direito: as formas de aproximação do Direito com a Bioética

Ao longo do século XX surgiu para o direito a necessidade de enfrentar novas situações sociais derivadas das alterações ocorridas nos sistemas de controle e produção de bens e serviços e das relações econômicas, das descobertas ou avanços tecnológicos e científicos. Com relação a ciência genética, são inúmeros os seus avanços e seus desdobramentos éticos, jurídicos, socioambientais, políticos e econômicos desde o advento do Projeto Genoma humano, o qual foi o marcador científico na descrição, mapeamento e sequenciamento do genoma humano.1

O desenrolar da decodificação do genoma humano permitiu não só o fornecimento dos dados genéticos como também o desenvolver de uma técnica da engenharia genética. Esta, chamada de manipulação genética, é uma excepcional técnica que envolve experiências para alterar o patrimônio genético, transferir parcelas do patrimônio hereditário de um organismo vivo para outro ou operar novas combinações de genes, capaz de atuar na informação do genoma humano de forma isolada ou no todo. (DINIZ, 2008, p. 455-456).

A aproximação do Direito à ciência não é tarefa fácil. A evolução tecnológica e científica da genética faz nascer um problema jurídico que consiste em detectar os novos valores ético-sociais necessários para assimilar ou fazer frente a esta nova realidade social, na maneira como se integram ao Direito e, como se vão perfilando e criando esses valores ético-sociais. É aqui que se dá a transcendência da Bioética para o Direito ao auxiliar este na identificação de conflitos Bioéticos e sugerir possíveis soluções. (CASABONA, 2005, p. 18-19).

No contexto de uma civilização tecnocientífica é que se afirma ser a bioética o campo próprio para repensar a ética, pois o material de reflexão do novo ramo da filosofia moral trata com o nascimento de uma nova humanidade e de uma nova natureza. A interferência do homem no mundo que o cerca modifica não somente o mundo, mas o próprio homem, que se vê diante de possibilidades até então desconhecidas, como são as advindas dos novos conhecimentos proporcionados pelas ciências biológicas. (BARRETTO, 2013, p. 268).

A Bioética pretende encontrar respostas específicas aos novos problemas da Biomedicina, incluindo nesta a Biotecnologia. Constituí uma fonte e parâmetro de referência, tanto para o cientista, como para o cidadão comum, além de configurar um poderosíssimo instrumento intelectual de reflexão na elaboração de critérios de orientação e de tomada de decisão oponíveis às tentações dos excessos pelo Estado e pelos próprios pesquisadores.

A Bioética nasce, então, como uma resposta a desafios encontrados no corpo de uma cultura, de um paradigma do conhecimento humano e de uma civilização. É, antes de tudo, uma expressão teórica da consciência moral de um novo tipo de homem no seio de uma nova cultura e civilização. O progresso científico, no campo da engenharia genética, envolve uma enorme rede de interesses econômicos que acabam por questionar os próprios fundamentos da ética ocidental. Médicos e pacientes, empresas de seguro saúde, indústrias farmacêuticas, disputas na comunidade científica por recursos cada vez mais vultuosos para a pesquisa, investimentos públicos e privados na aplicação dos produtos resultantes das pesquisas, tudo contribui para que os princípios reguladores da medicina tradicional tornem-se insuficientes para regular as relações sociais, econômicas e políticas nascidas na civilização tecnocientífica. (BARRETTO, 2013, p. 274).

O termo bioética surgiu no início da década de setenta, quando o biólogo e oncologista Potter Van Rensselaer, propôs a construção de uma ética voltada entre as Ciências e as Humanidades, com o objetivo de ajudar a humanidade a racionalizar o processo da evolução biológico- cultural. Andre Hellegers, fisiologista holandês passou a empregar o termo bioética relacionando-a com a ética da medicina e das ciências biológicas. Buscavam os precursores do termo, encontrar soluções normativas para problemas que surgiram e surgiriam com os rápidos avanços nas ciências biológicas e controlar e humanizar os seus efeitos.

Segundo Barretto (2013, p. 275), “Tentavam os iniciadores da bioética fazer com que a própria comunidade científica definisse princípios éticos, inibidores da síndrome de Frankstein, que rondava as ciências biológicas desde os experimentos dos médicos nazistas”.

O nascimento da Bioética ocorreu em um contexto histórico e social específico. A bioética não é uma nova ética, nem uma nova ciência e não costuma ser entendida como uma disciplina especial, mas sim, especializada, dentro da ética geral com a responsabilidade de deliberar em torno de problemas ligados aos avanços científicos e tecnológicos e seus impactos no agir humano. É um objeto de estudo comum, multidisciplinar, para onde confluem várias ciências, além da Ética, com suas perspectivas e metodologias próprias, estando também o Direito integrado a ela. (CASABONA, 2005, p. 22-23).

Por outro lado, é um campo do conhecimento que ultrapassa a ética médica, restrita às relações médico-paciente, o que diferencia a Bioética do Direito Biomédico que tem como objeto de estudo não só os direitos e deveres profissionais, os direitos e deveres dos pacientes, as relações entre estes e aqueles, como também o tratamento de enfermidades e seus problemas específicos.

A necessidade da bioética na contemporaneidade, assim como da filosofia moral prende-se ao fato de que o modelo de sociedade individualista e socialmente atomizada dos tempos atuais, encontra-se questionada em seus fundamentos pelo próprio relativismo moral. As interrogações morais provocadas pelas ciências biológicas e tecnologias médicas, expressa o entendimento essencial do ser humano de que, para além das convicções individuais, encontra-se a necessidade de se estabelecer um balanceamento entre os custos e os benefícios da utilização das novas tecnologias. (BARRETTO, 2013, p. 278).

A eficácia, assim com a capacidade transformadora da bioética estão dependendo de um delicado e complexo jogo social: os valores éticos, humanos, universais enfrentam a concorrência dos valores utilitários, dos bens ou interesses em si particulares, a serviço das ambições individuais ou corporativas. O paradigma da bioética está em distinguir, assumir e conciliar a tríplice dimensão ética, jurídica e política. (JOSAPHAT, 2010, p. 432).

A bioética se realizará no campo da vida pessoal e social como brotando das consciências individuais dos cidadãos e do consenso dessas consciências, ou seja, um entrelaçamento das convicções pessoais, em um consenso, sobre o respeito e a proteção da vida para todos. (JOSAPHAT, 2010, p. 433). Sendo assim, no mundo contemporâneo, para fazer frente a esta nova realidade social, o problema jurídico consiste em detectar os novos valores ético-sociais, surgindo os chamados princípios da bioética. O exame destes princípios permite que se tenha uma ideia de suas limitações como princípios fundadores de uma ética e de um biodireito na sociedade pluralista e democrática.

Os princípios da bioética procuraram estabelecer normas de comportamento, que permitissem a solução dos problemas suscitados pelo novo conhecimento. Os princípios da bioética foram construídos, não tendo em vista o exercício das virtudes de médicos e cientistas, mas a necessidade de preenchimento do vazio dogmático, encontrado no contexto da pesquisa científica e na prática médica a respeito do que era ou não razoável eticamente. Representam, em certo sentido, uma tentativa de solução ética normativa que pudesse disciplinar o desenvolvimento da pesquisa e da tecnologia genética, expressando valores éticos aceitos pela comunidade científica e pela comunidade médica. (BARRETTO, 2013, p. 295-297).

Os Princípios da bioética foram formulados, pela primeira vez, em 1978, quando a “Comissão norte-americana para a proteção da pessoa humana na pesquisa biomédica e comportamental” apresentou no final de seus trabalhos o chamado “Relatório de Belmont”, que estabeleceu os três princípios fundamentais da bioética: o da Autonomia da pessoa (conexa com sua dignidade), o da Beneficência (maximizar o bem do outro supõe minimizar o mal) e o da Justiça, que melhor convém ser chamado de princípio da Equidade. É supérfluo acrescentar a estes três princípios do Relatório Belmont um quarto, que seria o de abster-se de prejudicar o próximo (paciente, no caso). Além de estar incluído no princípio de beneficência, o princípio do non nocere, que proíbe prejudicar o outro sem razão proporcional, está sendo aplicado muito mais rigorosamente não apenas na clínica, mas também na pesquisa biomédica, cirúrgica ou farmacológica, do que nos outros setores da vida civil. (LEPARGNEUR, 2009).

O princípio da beneficência deita suas raízes na ideia de que o médico deve visar antes de tudo o bem do paciente, ou seja, o médico deve empregar todos os meios técnicos tornados viáveis pela ciência e tecnologia para manter vivo o paciente, mesmo contra a sua vontade, já que o bem maior é a vida. O princípio da autonomia deita suas raízes no pensamento Kantiano; o indivíduo, dentro da concepção liberal, é um sujeito de direitos, que garantem o exercício de sua autonomia, ou seja, o paciente tem o direito de decidir na relação médico-paciente. O princípio da justiça é aquele que reconhece a sociedade e o Estado como tendo a obrigação de garantir a todos os cidadãos o direito à saúde. Esta obrigação torna o estado e a sociedade agentes e responsáveis na promoção da saúde do indivíduo, achando-se estabelecida na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no seu artigo 196. (BARRETTO, 2013, p. 280-282).

Com relação ao princípio da autonomia, as razões desta valorização do paciente, ontem muito passivo, mudo e dócil, encontram-se na reação às experimentações iníquas dos nazistas, que trataram seres humanos como gado destinado ao matadouro ou como ratos em laboratórios; assim como no crescente poder tecnológico sobre o corpo e mente, cujos resultados podem ultrapassar mais facilmente qualquer desejo implícito do paciente desumanizado, e que permite frequentemente uma escolha entre várias terapias possíveis, onde o gosto do paciente pode intervir; além do individualismo mais consciente, mobilizado e não atrofiado pelo associalismo moderno. (LEPARGNEUR, 2009).

Alguns problemas de ordem racional surgem, porém, na aplicação desses princípios. A aplicação dos princípios leva a situações conflitantes, entre si, quando tomados separadamente, cada um deles pode ser considerado como superior ao outro, o que faz com que a sua aplicação não possa ser feita de maneira conjunta. Em cada princípio, privilegia-se um elemento diferente, sendo que a prática deformada de cada um deles pode levar a situações sociais injustas. O princípio da beneficência pode facilmente transmutar-se em paternalismo médico. O princípio da autonomia pode representar um escudo atrás do qual o paciente impede que o médico exerça a sua função e o princípio da justiça que gera o paternalismo e clientelismo político. (BARRETTO, 2013, p. 281).

Para Barretto (2013, p. 282),

Torna-se, então, necessário procurar um modelo que não permita a hegemonia de um princípio sobre os dois outros, mas que assegure a justificação, a integração e a interpretação dos três princípios. Em outras palavras, como fazer com que a autonomia seja preservada, a solidariedade garantida e a justiça promovida.

Fica claro que a normatização da bioética em torno destes três princípios é insuficiente para resolver problemas éticos e jurídicos, assim como a insuficiência do direito positivo em responder determinadas questões.

Já estamos longe da problemática simplista de obedecer ou não a um princípio que monopoliza o dever. É utópico pensar que a bioética possa usar um conjunto de princípios predeterminados, dispensando as dificuldades tradicionais da casuística.

Uma saída seria através do sistema moral e jurídico, uma vez que ambos tratam, no âmbito de seus respectivos campos, da responsabilidade da pessoa humana em virtude de sua ação ou omissão. Esta responsabilidade tem a ver com o respeito a um princípio estruturante da ordem constitucional dos estados democráticos de direito: a dignidade da pessoa humana. (JONAS, 2000, p. 162).

A construção de uma racionalização que procure justificar universalmente alguns direitos e a consequente responsabilização por atos que infrinjam essas normas, supõe o reconhecimento de que existem para além do direito positivo um conjunto de valores que devem justificar-se e sobre os quais podem ser formulados direitos, ainda não considerados pelo direito positivo. (BARRETTO, 2013, p. 306).

Este é o momento propício em que se deve refletir sobre as relações da ética com o direito, especificamente entre a bioética e o biodireito e na elaboração de uma teoria geral do biodireito, inclusive a nível constitucional uma vez que a vida é concebida como um bem jurídico constitucionalmente protegido. As Constituições configuram como os instrumentos adequados de que se pode extrair valores aceitos socialmente, porém não se pode pretender respostas explícitas da Constituição em todos os casos, mas sim, que em determinadas ocasiões dever-se-á conformar, tão somente, com interpretações ou concepções compatíveis com ela.

Segundo Morais e Zolet (2016, p. 128), uma Constituição ideal seria aquela que apresente duas perspectivas: política e jurídica. Em uma perspectiva política a Constituição atua fundamentalmente na defesa dos direitos dos indivíduos em face das arbitrariedades que acompanha o poder público e na perspectiva legal se apresenta como um critério de validade da ordem interna legal.

3 A Bioética como fonte de Direitos Humanos: a formulação de uma nova categoria de Direitos Humanos

Com o avanço das pesquisas biológicas e suas aplicações tecnológicas do presente fizeram com que se procurasse estabelecer no campo da biologia, princípios destinados a garantir a humanização do progresso científico. Em um primeiro momento procurou-se estabelecer os fundamentos de caráter moral abstrato, para que logo em seguida fossem estabelecidas normas jurídicas, relativas às pesquisas e tecnologias biológicas. Daí nasce a ideia de um direito cosmopolita em que poderemos encontrar os fundamentos racionais, e, portanto, éticos, de normas que se pretendem universais, validas e legítimas em todos os quadrantes do planeta.

A Declaração Universal sobre o Genoma e os Direitos Humanos surgiu para inserir valores morais na construção de uma ordem jurídica, pois estabelece princípios bioéticos e normas de Biodireito, as quais aderiram os Estados, e que servirão como patamar ético-jurídico da pesquisa e da tecnologia da biologia contemporânea. (BARRETTO, 2013, p. 271-272).

Porém, antes de falarmos sobre a formulação de uma nova categoria de direitos humanos no campo da biologia e da genética, entende-se necessário refletir sobre a natureza ética e jurídica dos direitos humanos assim como a sua universalidade.

A ideia de um direito com valor universal constitui uma das características comuns do pensamento filosófico, político e jurídico da modernidade, tendo sido formulada por pensadores que se diferenciavam em suas posições doutrinárias, mas que compartilharam a mesma intenção de procurar estabelecer como fundamento da ordem jurídica positiva um direito encontrado na natureza do homem e da sociedade.

No pensamento social contemporâneo, encontra-se a tentativa de identificar os direitos humanos fundamentais como a norma mínima das instituições políticas, aplicável a todos os Estados que integram uma sociedade dos povos politicamente justa. Esse conjunto de direitos tem um estatuto especial no direito interno das nações, sendo exigência básica para que um Estado possa integrar a comunidade internacional. (BARRETTO, 2013, p. 247).

Para Eusebio Fernandez (1991, p. 78), a melhor expressão para designar direitos humanos seria “direitos fundamentais do homem”. Com ela se quer manifestar que toda pessoa possui direitos morais que devem ser reconhecidos e garantidos pela sociedade, sem qualquer tipo de discriminação social, econômica, jurídica, política, ideológica, cultural e sexual. Estes direitos ao mesmo tempo que estão estreitamente conectados com a ideia de dignidade humana são ao mesmo tempo as condições de desenvolvimento desta ideia de dignidade.

Nesse sentido, assume atualmente especial relevância a clarificação de distinção entre as expressões “direitos fundamentais” e “direitos humanos”. Em que pese sejam ambos utilizados como sinônimos, a explicação é a de que o termo direitos fundamentais se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que direitos humanos guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos. (SARLET, 2011, p. 29).

De acordo com os ensinamentos de Perez Luño (1995, p. 46-47), o critério mais adequado para determinar a diferenciação entre “direitos fundamentais” e “direitos humanos” é o da concepção positiva, uma vez que o termo direitos humanos se revelou conceito de contornos mais amplos e imprecisos que a noção de direitos fundamentais, de tal sorte que estes possuem sentido mais preciso e restrito, na medida que constituem o conjunto de direitos e liberdades institucionalmente reconhecidos e garantidos pelo direito positivo de determinado Estado, tratando-se, portanto, de direitos delimitados espacial e temporalmente. Os direitos fundamentais são aqueles que nascem e acabam com as constituições.

Ainda, segundo Perez Luño, “a positivação dos direitos fundamentais é entendida como uma formulação normativa através de preceitos emanados segundo os canais formais estabelecidos pelo princípio da validez de um determinado ordenamento jurídico”.2

Os direitos humanos, para Rawls (apud BARRETTO, 2013, p. 247), diferenciam-se das garantias constitucionais ou dos direitos de cidadania democrática. Expressam-se através das normas jurídicas e políticas, que se referem ao mundo das relações entre as nações, expressando compromissos nacionais com valores, destinados a estabelecer uma ordem internacional politicamente justa. Trata-se, assim, da remissão dos direitos humanos ao plano das relações entre os Estados que, para se legitimarem na comunidade internacional, devem ter como fundamento dos respectivos direitos internos o respeito à norma mínima internacional. Os direitos humanos, proclamados nos tratados internacionais, são expressamente reconhecidos na carta magna, como é o caso da Constituição Brasileira de 1988 (art. 5º, §2º), possuem, assim, status de norma constitucional.

Logo, a questão dos fundamentos dos direitos humanos é remetida para a vontade do constituinte, que nada mais faz do que aceitar o acordado entre os diversos países signatários dos tratados. Ocorre o fenômeno da incorporação ao corpo do direito interno de um conjunto de normas elaboradas no âmbito das relações de poder interestaduais.

Em virtude da conotação nacional dada aos direitos humanos, considerados como garantias fundamentais no quadro do Estado Nacional de Direito, o tema dos seus fundamentos foi relegado ao esquecimento ou restrito ao debate político interno. A reflexão sobre os fundamentos dos direitos humanos somente tornou-se relevante, quando as violações desses direitos na prática quotidiana trouxeram consigo um alto grau de relativismo na sua interpretação e provocaram uma consequente insegurança nas relações entre os Estados nacionais e no seio da própria sociedade civil. (BARRETTO, 2013, p. 249-250).

A indagação sobre a fundamentação dos direitos humanos se refere ao problema de buscar uma justificação racional (nem emotiva, nem intuitiva...) a esses direitos. Na luta pelos direitos humanos resulta inevitável a questão da sua fundamentação, porque desta depende também sua realização e fixação de quais são ou não são direitos fundamentais da pessoa humana. (FERNANDEZ, 1991, p. 84).

Tanto na história dos direitos humanos fundamentais como na atualidade tem-se apresentado vários tipos de justificações: Fundamentação jusnaturalista (consiste na consideração dos direitos humanos como direitos naturais); fundamentação historicista (considera os direitos humanos como históricos) e fundamentação ética (considera os direitos humanos como direitos morais). Para Fernandez (1991, p. 106), dentre essas linhas do pensamento jusfilosófico a que melhor responde à questão da fundamentação é a fundamentação ética, uma vez que as demais não parecem conter elementos suficientes para esclarecer de forma decisiva a questão da fundamentação desses direitos.

Para a doutrina jusnaturalista, a justificação dos direitos fundamentais do homem decorre diretamente da ideia do direito natural. Para justificar a existência de direitos pertencentes ao homem enquanto tal, independente do Estado, partira da hipótese de um estado de natureza, onde os direitos do homem são poucos e essenciais: o direito à vida e a sobrevivência, que inclui também o direito à propriedade e o direito à liberdade. O estado de natureza era uma mera ficção doutrinária, que devia servir para justificar, como direitos inerentes à própria natureza do homem (e, como tais, invioláveis por parte dos detentores do poder público, inalienáveis pelos seus próprios titulares e imprescritíveis por mais longa que fosse a duração de sua violação ou alienação), exigências de liberdade provenientes dos que lutavam contra o dogmatismo das Igrejas e contra o autoritarismo dos Estados. (BOBBIO, 2004, p. 89).

Em síntese, a fundamentação jusnaturalista identifica-se com os pressupostos do direito natural, reconhecendo a existência de uma ordem prévia de valores naturais, inerentes à condição humana.

Para a fundamentação historicista, os direitos humanos se manifestam como direitos variáveis e relativos em cada contexto histórico que o homem se encontra e se mantém de acordo com o desenvolvimento da sociedade. (FERNANDEZ, 1991, p. 100).

A fundamentação ética ou axiológica dos direitos humanos fundamentais parte da tese de que a origem e os fundamentos desses direitos nunca podem ser jurídicos. O direito positivo não cria os direitos humanos. Para essa linha de pensamento, os direitos humanos aparecem como direitos morais, ou seja, como exigências éticas e direitos que os seres humanos possuem pelo fato de serem homens e, portanto, com um direito igual ao seu reconhecimento, proteção e garantia por parte do poder político. Direito igual baseado na propriedade comum a todos aqueles considerados seres humanos, e direito igual de humanidade independente de qualquer contingência histórica ou cultural, característica física ou intelectual, poder político ou classe social. (FERNANDEZ, 1991, p. 107).

Diante da problemática da fundamentação dos direitos humanos, existe uma parte da doutrina que assume a posição de não desenvolver a mesma, não acrescentando nada de substancial às reflexões formuladas, por entenderem desnecessárias e desprovidas de conteúdo prático os debates sobre a fundamentação dos direitos humanos, já que o cerne da questão se desloca para um problema de aplicabilidade e eficácia. (SILVA, 2002, p. 105).

Norberto Bobbio é uma das referências dessa percepção que despreza o esforço de fundamentação em detrimento das questões de eficácia. Segundo o autor, o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los (2004, p. 45-46). Para Fernandez (1991, p. 82-83), Norberto Bobbio exagera quando considera como resolvido o problema da fundamentação dos direitos humanos e que não se deve mais preocupar com a sua solução desde o momento em que se chegou a um acordo, entre os diversos países signatários da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, a respeito de quais seriam esses direitos e quais as suas garantias mínimas.

Perez Luño (2005, p. 133) faz uma análise a respeito das ideias bobbianas. Segundo este autor, estas abordagens que entendem como resolvida a questão da sua fundamentação por já existir uma convicção generalmente partilhada de que já se encontram fundamentados é uma visão otimista. A constante violação dos direitos humanos mostra a falta de enraizamento e a precariedade destas alegadas convicções generalmente partilhadas e a consequente necessidade de seguir argumentando a seu favor.

É certo que se deve considerar a Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU como uma manifestação da única prova de que um sistema de valores possa ser considerado como humanamente fundado e, portanto, reconhecido: esta prova é o consenso geral de sua validez. Porém este argumento que nos pode explicar como se chegou a um acordo sobre direitos e liberdades básicas deixa na penumbra problemas centrais de sua fundamentação: sua razão de ser. (PEREZ LUÑO, 2005, p. 133).

Fernandez (1991, p. 83) também faz uma objeção a ideia do Bobbio, dizendo que ambos os problemas, fundamentação e proteção, apesar de distintos, - um é filosófico e outro é jurídico- político -, não se pode apresenta-los totalmente dissociados. Uma melhor forma de proteger os direitos humanos não é apenas contar com técnicas jurídicas que os garantam, mas, sim, com circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que possibilitem e sejam favoráveis a eles, assim como utilizar de bons argumentos na hora de fundamentá-los e defende-los.

Os fundamentos dos direitos humanos voltaram a representar um tema plenamente considerado pelo pensamento jurídico contemporâneo e o desafio sobre a sua fundamentação reside na busca de uma fundamentação racional e, portanto, universal e que sirva, inclusive, para justificar ou legitimar os próprios princípios gerais do direito, para todas as pessoas, nacionais ou não. O problema da fundamentação ética dos direitos humanos tem a ver com a busca de argumentos racionais e morais, que justifiquem a sua pretensão a uma validade universal. (BARRETTO, 2013, p. 251).

Segundo Habermans (1996, p. 88), os direitos humanos produzem efeitos no quadro da legislação nacional, relativos não somente aos cidadãos nacionais, mas a todas as pessoas.

A formulação de uma nova categoria de direitos humanos – a dos direitos do ser humano no campo da biologia e da genética responde à indagação central do pensamento social contemporâneo: a possibilidade da universalização de direitos morais, fundados em uma concepção ética do Direito e do Estado, ou seja, a construção de uma ordem normativa construída através do diálogo racional entre pessoas livres e, portanto, depende da existência de uma sociedade democrática.

Foi através da Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, elaborada pelo Comitê de Especialistas Governamentais da UNESCO3, tornada pública em 11 de novembro de 1997, que ocorreu o trânsito da bioética para o biodireito a nível internacional. Esta Declaração estabelece os limites éticos a serem obedecidos nas pesquisas genéticas, especificamente as pesquisas relativas à intervenção sobre o patrimônio genético do ser humano.

A natureza ética e jurídica do documento, remete-nos à constatação de que é necessário, para que ocorra a passagem da ordem ética para a ordem jurídica, a explicitação de uma norma, mas que tenha características de universalidade, próprias do discurso ético. O biodireito veio para suprir esta lacuna entre a esfera ética e jurídica. O biodireito procura amparar-se em princípios bioéticos, que como tal necessitam de uma objetivação com características de universalidade. (BARRETTO, 2013, p. 290).

Estamos tratando de uma forma de direito que se legitima racionalmente e pela expressão livre de autonomias numa sociedade democrática, o que pode ser identificado como um direito construído em função do exercício livre da razão, o que Kant chamou de “direito cosmopolita”. O princípio da autonomia da vontade consiste na sujeição do homem à lei moral, que o torna livre na medida em que se submete a sua lei própria, no entanto universal. O princípio da autonomia se expressa no imperativo categórico que prescreve “age com base em uma máxima que pode também ter validade como uma lei universal” (KANT, 2007, p. 34-39).

O objetivo principal da Declaração consiste em estabelecer princípios e prever mecanismos que resguardem o genoma humano, considerado como fundamento da unidade fundamental de todos os membros da família humana (art 1º). O genoma é elevado, portanto, a categoria universal, definidora da própria humanidade. Essa definição responde à necessidade de se estabelecer um padrão que possa garantir a natureza comum para homens de diferentes credos, etnias e convicções tornando-os iguais e, portanto, sujeitos de um mesmo conjunto de direitos. (BARRETTO, 2013, p. 290).

A formulação encontrada na Declaração de 1997 permite que se superem as dificuldades para a implementação de princípios éticos e de direitos, que têm uma natureza específica, pois pretendem estabelecer limites universais às legislações nacionais e políticas públicas de estados soberanos. A Declaração estabeleceu, assim, uma nova categoria de direitos humanos, o direito ao patrimônio genético e a todos os aspectos de sua manifestação.

Os direitos da pessoa são encarados pela Declaração como repercutindo no biodireito a ideia mais geral dos direitos humanos. O texto da UNESCO propõe uma série de medidas que têm por objetivo preservar a autonomia e a sua saúde, através da ideia de dignidade humana.

4 A dignidade humana como conceito jurídico e as novas dimensões da responsabilidade em uma sociedade tecnocientífica

Para Shopenhauer a expressão dignidade do homem, proferida certa vez por Kant, tornou-se posteriormente santo e senha para tudo e para todos sem qualquer fundamento verdadeiro da moral ou de um fundamento que tivesse realmente um significado. (ROSEN, 2015, p. 23). Esta falta de reflexão crítica sobre o tema, faz com que a expressão sirva como um guarda-chuva ideológico sendo empregado de forma indiscriminada para tudo abranger e justificar.

A proliferação do uso indiscriminado do princípio da dignidade humana na argumentação judicial faz com que este se encontre onipresente, de forma que o sistema jurídico se esvazie de qualquer sentido normativo, mesmo quando o próprio texto da lei atende às necessidades da ordem jurídica.

Para que se possa estabelecer o conceito jurídico de dignidade humana e com isto delimitar o seu espaço jurídico torna-se necessário distingui-lo de outro conceito comum na teoria do direito, que é o conceito de direitos humanos. Importante entender que ambos se situam em um plano epistemológico distinto um do outro.

Ambos os conceitos se referem à pessoa humana, porém a dignidade humana se situa em um plano mais profundo na essência do homem. Enquanto que os direitos humanos estão relacionados com a defesa do indivíduo contra arbitrariedades do exercício do poder, principalmente do poder do Estado, preservando a ideia de liberdades e igualdades, ou seja, garantindo que a sociedade, constituída de iguais, que permitam as relações entre si, e também do ego, do indivíduo, possibilite a junção desses dois espaços jurídicos. A dignidade humana situa-se no cerne da luta contra o risco da desumanização, consequência do desenvolvimento desmesurado da tecnologia e do mercado. O inimigo deixa de ser unicamente o poder do Estado, mas também o próprio produto do conhecimento humano e do sistema produtivo. (BARRETTO, 2013, p. 66).

O termo “dignidade” aparece com frequência em discursos éticos de fundo religioso. Conquanto não seja propriedade retórica exclusiva de nenhuma religião, ele é mais notório no pensamento católico. A expressão “dignidade humana” foi referida pela primeira vez na oração de Pico della Mirandola conhecida como De Dignitate Hominis. Em sua oração, Pico promove uma descrição da natureza humana que, sob muitos aspectos seria seminal para o autoconhecimento dos seres humanos no mundo moderno. A singularidade do homem, declara ele, reside precisamente no fato de não se limitarem os seres humanos a preencher um papel predeterminado; ao contrário, o homem escolhe seu próprio destino, porquanto Deus lhe deu a capacidade de moldar-se a si mesmo de acordo com uma série de possibilidades não disponíveis a outras criaturas. (ROSEN, 2015, p. 34). Para Pico della Mirandola a dignidade humana aparece como um sustentáculo sobre o qual os indivíduos poderão realizar-se como pessoas, agentes morais dotados de autonomia da vontade e arbítrio, valores estes que se constituiriam em limites ao poder do monarca.

Para Thomás de Aquino, a ideia de dignidade humana constrói-se em função da natureza divina. Significa o valor que cada um possui em razão de si mesmo. Essa dignidade própria dos seres humanos reflete uma dignidade mais alta, aquela que Thomás de Aquino retrata como sendo de Deus.

A construção do conceito de dignidade humana na cultura contemporânea deita suas raízes, principalmente, no pensamento de Immanuel Kant. Enquanto Tomás de Aquino vê espécies distintas de dignidade, em todos os níveis da Criação divina, Kant restringe-se aos seres humanos. Somente as criaturas humanas são capazes de agir moralmente e sentir a força das reivindicações da moralidade.

A visão de Kant acerca da dignidade não depende de Deus como a de Tomás de Aquino. Para atribuir dignidade aos seres humanos, não é preciso aludir à sua criação à imagem e semelhança de Deus nem ao devido lugar que ocupam dentro de uma hierarquia natural divinamente ordenada. Afirma Kant que nossa natureza moral decorre do fato de termos sido criados por Deus como seres livres. Todavia, podemos conhecer essa natureza moral independentemente de qualquer fé que tenhamos em Deus, nisso residindo o fundamento de nossa dignidade. Não precisamos, ademais, ver o mundo natural como submetido à vontade divina – terão os homens dignidade enquanto tiverem moralidade, seja qual for a realidade externa que se lhes apresente. Assim Kant – querendo ou não – abriu caminho para uma compreensão secular da dignidade humana. (ROSEN, 2015, p. 42).

A ideia de dignidade humana segundo Kant não é simples de se entender uma vez que o núcleo da ideia Kantiana de dignidade humana se expressa através de diferentes conceitos interligados como a liberdade, a autonomia, ser racional, fim em si mesmo, moralidade e personalidade. A dignidade para Kant está ligada a ideia de humanidade. Na metafísica do século XVII se pensava no homem a partir de Deus. Essa perspectiva, na qual Deus vem lógica, moral e metafisicamente antes do homem, se harmoniza com que se pode chamar de teológico-ético, ou seja, a fundamentação da moral sobre a religião.

Já a visão moral do mundo para Kant irá fundar-se sobre uma nova definição do ser humano como o ser de liberdade, como o único ser vivo que diferentemente das plantas ou dos animais, escapa a todos os códigos, a todas as categorias nas quais se pretende encerrá-lo. É por ser livre, e não prisioneiro de um código natural ou histórico determinista, que o ser humano é um ser moral. Liberdade na medida em que ela pode coexistir com a liberdade de todo outro segundo uma lei universal, e é esse direito único, que compete a cada homem em virtude de sua humanidade (FERRY, 2010, p. 74-130), (KANT, 2007, p. 34-43). A dignidade humana para Kant consiste na faculdade que tem a pessoa de estabelecer leis universais de comportamento as quais ela própria deve submeter-se.

Segundo Pele (2015, p. 8), enquanto que os paradigmas anteriores de dignidade humana justificavam direitos morais, o modelo atual de dignidade se fundamenta a partir de um valor inerente e absoluto do ser. A ideia contemporânea de dignidade humana só pode ser definida atualmente de duas formas complementares: primeiro como valor de todos os seres humanos e segundo como fundamento dos direitos fundamentais.

Assim, quando uma tecnologia interfere na natureza gera uma irrupção na harmonia do todo que não pode ser compreendida e muito menos prevista pelo homem em toda a sua magnitude. Ao interferir no organismo, o homem modifica a estrutura da própria natureza causando um desequilíbrio em virtude das mudanças provocadas no habitat. A partir da intervenção na liberdade da natureza, o homem modifica o próprio processo de conservação e de evolução da vida. A natureza passa a ser suscetível da manipulação humana a tal ponto que se procura objetivar uma realidade imaginada na consciência do próprio homem. (BARRETTO, 2013, p. 317). Surge, então, a necessidade de uma ética da responsabilidade dirigida ao futuro, ou seja, o homem se torna responsável pelo que estiver no âmbito do seu poder de interferência na natureza e, em consequência, pela repercussão da sua ação atual nas gerações futuras. A responsabilidade constitui a categoria central do sistema social e jurídico e serve como parâmetro de imputação dos atos individuais.

A vida humana, então, se torna viável, na medida em que cada indivíduo passa a ser responsável moralmente por atos praticados, que tenham repercussões em suas relações sociais. Esses atos são considerados morais porque expressam a manifestação da vontade autônoma do indivíduo e permitem a atribuição de responsabilidade moral a cada um. A responsabilidade resulta, assim, da aplicação de critérios racionais sobre o que é o certo ou o errado em face de atos praticados pelos indivíduos. (BARRETTO, 2013, p. 79).

A responsabilidade jurídica, entretanto, exige para a sua concretização o estabelecimento de critérios específicos através de normas que determinem os contornos próprios desse tipo de responsabilidade. Existem dois tipos de responsabilidade jurídica: a que serve como critério para a resolução de litígios ou nas questões indenizatórias e a responsabilidade penal, quando o ato do indivíduo confronta-se com as normas de toda uma sociedade.

A distinção entre a responsabilidade moral e jurídica, ocorreu ao longo da história porque o próprio agir humano sofreu no curso da história, transformações radicais fazendo com que o âmbito da moral ficasse diferenciado do âmbito do direito, ainda que o estado democrático de direito pressuponha a necessária complementariedade entre moralidade e o direito. Tanto a responsabilidade moral como a responsabilidade jurídica terminam por encontrar a sua justificativa comum na possibilidade de comunicação entre os homens.

Segundo Kant (2007, p. 33-43), (HÖFFE, 1998), a ideia de responsabilidade moral refere-se ao princípio do querer, que é bom em si mesmo, enquanto a ideia da responsabilidade jurídica implica a qualificação de um ato interpretado como um fato conforme ou não o estabelecido na lei positiva. Ainda, segundo Kant (2007, p. 33-43), a imputação moral faz a pessoa responsável por um ato bom ou mau, enquanto, essencialmente, ela seja a causa livre e suscetível de ser determinada, a não ser por si mesma. A imputação jurídica, por sua vez, faz a pessoa responsável por ato injusto na medida em que ela transgrida a norma jurídica. A responsabilidade moral remete, portanto, à constatação da livre subjetividade do agente. Kelsen separa direito de moral.

Para Kant deve-se ter o cuidado de diferenciar a responsabilidade moral da responsabilidade jurídica e não de uma separação radical entre duas ordens normativas, que se excluem. Pelo contrário, no pensamento Kantiano ocorre uma relação de complementariedade entre moral e o direito e considera a responsabilidade moral e jurídica como constituindo o fator determinante da justiça social.

O avanço das ciências da vida trouxe consigo uma gama de questionamentos éticos, que terminaram por demonstrar a insuficiência teórica dos fundamentos da teoria clássica da responsabilidade e da justiça. (BARRETTO, 2013, p. 92-93). O problema moral central na contemporaneidade talvez se encontre no cerne das indagações éticas a respeito do progresso científico e técnico. Trata-se da construção de uma concepção humanista de ética, que seria caracterizada pela subsistência de duas responsabilidades, que não seriam excludentes, a responsabilidade do bem – que obriga a preservação – e a responsabilidade do melhor – que determina o progresso ou o aperfeiçoamento qualitativo da vida humana.

Dessa forma, teríamos uma ética que refletisse a fornecesse argumentos para preservar o ritmo do progresso científico e técnico, próprio da contemporaneidade, e o bem maior que reside na qualidade de vida da pessoa humana. O componente propriamente ético dessa cultura, que se constrói em torno da ciência, servirá, assim, não como limitador do progresso científico, mas como elemento humanizador.

5 Considerações Finais

A Falta de referenciais ético-filosóficos para a ciência contemporânea impede que ela possa se posicionar adequadamente diante dos problemas que surgem da sua própria produção. Novas possibilidades de vida surgiram, porém o direito nem sempre é capaz de regular esta nova política de vida, uma vez que ele não acompanha a rápida evolução tecnológica. Daí a necessidade da utilização dos princípios bioéticos para moldarem uma prudência genética a fim de evitar que o desenvolvimento tecnológico resulte no fim da herança de uma evolução passada.

A moderna Biotecnologia dispõe de técnicas muito precisas e eficazes e a capacidade de interferir na matéria viva é muito superior àquela que existiu no passado inclusive em relação à velocidade com que tais transformações podem ocorrer. O uso dessas novas tecnologias, apesar de positivas ao trazer soluções para a cura de enfermidades, assim como para questões ligadas a limpeza do meio ambiente e sustentabilidade, podem significar uma ameaça ao equilíbrio e a existência da vida o que justifica uma reflexão ética sobre a ação técnica.

Com o desenvolvimento tecnológico, a liberdade humana alcançou tamanhas proporções que pode colocar em risco o dinamismo da vida e a própria existência da natureza. Desta forma o homem tem que se tornar responsável pelo seu poder de interferência na natureza. A responsabilidade passa, então, a ser uma dimensão da ética que se impõe frente as ações humanas.

O grande desafio para a teoria da responsabilidade na sociedade tecnocientífica consiste em considerar a dignidade da pessoa humana como a categoria primordial da Bioética.

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[Recebido: Maio 09, 2017; Aprovado: Ago. 01, 2017]

DOI: http://dx.doi.org/10.18256/2238-0604/revistadedireito.v13n2p294-316

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