Bem-Estar Social e o Conceito de Eficiência

Ivo Teixeira Gico Junior

Resumo


Desde a Constituição Federal (art. 37) até o Código de Processo Civil (art. 8º) há dezenas de diplomas legais comandando a busca pela eficiência, mas não existe uma definição jurídica do que seja eficiência. O presente artigo demonstra como os conceitos econômicos de eficiência produtiva, alocativa e dinâmica podem ser utilizados para dar conteúdo aos referidos comandos jurídicos. Os critérios de Pareto e de Kaldor-Hicks são apresentados como mecanismos de aferição de eficiência e a Análise Custo-Benefício e a Análise de Impacto Regulatório são meras aplicações dos referidos critérios. Por fim, demonstra-se como os conceitos tradicionais de eficácia, eficiência e efetividade da Administração podem ser integrados nesse arcabouço teórico, em uma abordagem sistemática e coerente.


Palavras-chave


Eficiência; Bem-Estar Social; Eficiência de Pareto; Eficiência Kaldor-Hicks; Eficácia; Efetividade

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DOI: https://doi.org/10.18256/2238-0604.2020.v16i2.3581

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