O direito fundamental ao saneamento básico como garantia do mínimo existencial social e ambiental

Autores

  • Sonia Aparecida de Carvalho Mestranda em Direitos Sociais e Políticas Públicas pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC (Santa Cruz do Sul, RS). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Castelo Branco – UCB, (Rio de Janeiro, RJ). Especialista em Direito Ambiental pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR (Londrina, PR). specialista em Direito Previdenciário pela esma UNOPAR. Graduada em Ciências urídicas e Sociais pela Universidade de asso Fundo – UPF (Passo Fundo, RS). raduanda em Tecnologia em Gestão Ambiental também pela UNOPAR. E-mail: <[email protected]>.

DOI:

https://doi.org/10.18256/2238-0604/revistadedireito.v8n2p6-37

Resumo

Considera-se o saneamento básico um direito fundamental do indivíduo e da coletividade, além de serviço público essencial e, portanto a provisão dever do Estado. O saneamento básico atua entre a garantia do mínimo existencial social (moradia adequada, à saúde e a melhoria de todos os aspectos de higiene), e a proteção ambiental. A população, sem acesso as condições existenciais básicas assinala um conjunto de desigualdades sociais, econômicas e ambientais. Deste modo, questiona-se a justiça socioambiental e a efetividade das garantias aos direitos sociais básicos. Porquanto,quando se discursa em mínimo existencial, permeia a justiça social e ambiental, no sentido de garantir uma redistribuição igualitária de bens sociais básicos e ambientais.

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Publicado

07-10-2012

Como Citar

DE CARVALHO, Sonia Aparecida. O direito fundamental ao saneamento básico como garantia do mínimo existencial social e ambiental. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, RS, Brasil, v. 8, n. 2, p. 6–37, 2012. DOI: 10.18256/2238-0604/revistadedireito.v8n2p6-37. Disponível em: https://seer.atitus.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/286. Acesso em: 31 ago. 2025.