Uma proposta de significado para o efeito vinculante

Autores

DOI:

https://doi.org/10.18256/2238-0604.2019.v15i2.3233

Palavras-chave:

Precedentes, Abstração, Generalidade, Efeito vinculante

Resumo

Este artigo tem como objetivo examinar a crítica formulada contra a teoria dos precedentes vinculantes, partindo de seu núcleo: a afirmação de que, pela Constituição da República Federativa do Brasil, somente o Poder Legislativo pode editar preceitos abstratos e de caráter geral. No entanto, o trabalho examina a explicação de Norberto Bobbio acerca dos elementos da abstração e da generalidade, concluindo que o Poder Judiciário também tem legitimidade para emanar atos com essas características. Apesar dessa conclusão, a crítica força um exame mais apurado do regime constitucional do efeito vinculante e de quais decisões oriundas da jurisdição podem possuí-lo. Ao final, o artigo propõe uma definição para o efeito vinculante, examinando suas três partes: uma vez decidido após análise cuidadosa, um caso deve ser tratado como se tivesse sido resolvido de uma vez por todas, a não ser que se possa demonstrar ter surgido um elemento especial que exija reconsideração.

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Biografia do Autor

  • William Soares Pugliese, Unibrasil - Curitiba/PR
    Pós-doutorando pela UFPRGS. Doutor e Mestre pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná. Professor do Programa de Mestrado em Direito da Unibrasil. Gastforscher no Max-Planck-Institut für ausländisches öffentliches Recht und Völkerrecht. Coordenador da Especialização de Direito Processual Civil da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Membro da Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná (OAB/PR).

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Publicado

01-08-2019

Como Citar

PUGLIESE, William Soares. Uma proposta de significado para o efeito vinculante. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, RS, Brasil, v. 15, n. 2, p. 260–280, 2019. DOI: 10.18256/2238-0604.2019.v15i2.3233. Disponível em: https://seer.atitus.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/3233. Acesso em: 29 ago. 2025.