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A utilidade como critério de classificação do direito e no direito

The utility as criterion of classification of the law and in the law

Valterlei Aparecido da Costa(1); Maurício Dalri Timm do Valle(2)

1 Mestrando em Direito do Estado e Bacharel em Direito pela UFPR. Ex-Técnico de Finanças e Controle da Procuradoria da Fazenda Nacional. Advogado em Curitiba/PR.
E-mail: [email protected] | ORCID: http://orcid.org/0000-0003-3426-5878

2 Bacharel, Mestre e Doutor em Direito do Estado pela UFPR. Professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Católica de Brasília – UCB – e de Direito Tributário da Graduação em Direito do Centro Universitário Curitiba – UniCuritiba. Ex-Assessor de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
E-mail: [email protected] | ORCID: http://orcid.org/0000-0002-7361-595X

Resumo

O presente artigo tem por objeto examinar as classificações do direito realizadas pela doutrina, bem como as classificações contidas no direito. E o foco principal é a utilidade como valor do ato classificatório. Para tanto, utiliza a lógica e a semiótica. Conclui que o ato lógico de classificar é a aplicação de uma diferença sobre o gênero, cujo produto é então julgado pelos pares do classificador como útil ou inútil. (Classificação do direito). Já quanto às classificações no direito, infere não serem elas realmente classificações, mas atos volitivos com função prescritiva, e não explicativa, do mundo.

Palavras-chave: Direito. Classificação. Utilidade.

Abstract

The purpose of this article is to examine the classifications of the law made by the jurisprudence and the classifications contained in the law. And the main focus is utility as value of the classificatory act. And to this end, it uses logic and semiotics. It concludes that the logical act of classifying is the application of a difference on the genus whose product is judged by the classifier pairs as useful or useless. (Classification of the law). As concerns classifications in the law, they are not really classifications, but volitional acts that have prescription function, and not descriptive, of the world.

Keywords: Law. Classification. Utility.

1 Introdução

É de certa forma comum lermos que as classificações no direito são mais úteis ou menos úteis. Vozes levantaram-se contra essa concepção, entendendo que as classificações realizadas pela Ciência do Direito, vez que vertidas em linguagem descritiva, seriam verdadeiras ou falsas; já as classificações realizadas pelo Direito Positivo seriam válidas ou inválidas. Neste artigo, procura-se investigar se, de fato, não podem as classificações ser consideradas mais úteis ou menos úteis, bem como avaliar a possiblidade de a utilidade ser alçada a critério de classificação tanto no direito como do direito.

2 Ambiguidade

Uma ida ao dicionário pode ensinar-nos que “signo” é um sinal indicativo; indício, marca, símbolo1. Isso, entretanto, pode não ser satisfatório para o presente artigo, havendo, desse modo, a necessidade de uma maior delimitação. Assim, “signo” caminha para ser visto como função2, ou seja, uma lei que associa um elemento (argumento) a outro (valor)3. Posição presente4, entre outros5, em SAUSSURE que se propõe a “[...] a conservar o termo signo para designar o total, e a substituir conceito e imagem acústica respectivamente por significado e significante [...]”6. Signo é, nessa linha, uma entidade maior do que um mero sinal ou marca. É o resultado da união de um significado a um significante, sem, contudo, confundirmos significado com significação, pois, conforme leciona COELHO NETTO, esta é algo individual, pessoal, localizada no tempo e espaço. Com efeito, “[...] o significado é o conceito ou imagem mental que vem na esteira de um significante, e significação é a efetiva união entre um certo significado e um certo significante”7-8. E quando pensamos nos muitos idiomas existentes, rapidamente percebemos que a um significado podem ligar-se vários significantes9. Mas não devemos olvidar que o oposto igualmente é possível: um significante pode acoplar-se a mais de um significado. Isso cria a “[...] possibilidade de interpretações diversas [...]”10. A essas possibilidades, quiçá numerosas, chamamos de ambiguidade, ou seja “[...] a propriedade de certas frases realizadas que apresentam vários sentidos”11-12.

Talvez, num primeiro momento, imaginemos a ambiguidade como um desvalor. Geralmente isso pode até ser correto, mas nem sempre se dá. Não há o porquê de um grande arrazoado para expor que o poeta pode desejar a ambiguidade. Da mesma forma, um orador pode estar mais interessado nas emoções e nas motivações que causam as palavras proferidas do que na certeza de seu significado13. Por óbvio, a precisão no uso da linguagem não pode ser um fim em si mesmo, um fetiche do autor. Não se quer com isso negar as vantagens advindas da busca pela univocidade dos termos14. Afinal, há casos em que as pessoas divergem apenas na aparência, pois estão tratando, no fundo, de situações iguais ou convergentes. Lição essa há muito ditada por BACON para evitar uma das ilusões (ídolos do mercado) que bloqueia a mente dos homens15: “[...] as grandes e solenes controvérsias entre homens eruditos, muitas vezes, acabam em debates sobre palavras e nomes. Assim, seria mais sábio [...] iniciarmos por eles e restaurarmos a ordem por meio de definições”16-17-18.

No entanto, frisamos, mesmo na presença de ambiguidade, há comunicação. Assim, somente se deve buscar uma precisão de alto nível, uma sintonia fina, caso seja possível com isso, ao final, obter um resultado distinto, pois, do contrário, é apenas gasto de energia, para não dizermos logicismo19. O combate à ambiguidade só deve ser travado, se da vitória advier espólio. Nessa linha, de forma primeva, não devemos estabelecer um desvalor na situação de um significante ter vários significados. Isso é algo corriqueiro: “Quando as coisas têm apenas um nome em comum e a definição de essência correspondente ao nome é diferente, são chamadas de homônimos20. Apenas devemos passar para a fase da reprovação quando ficarmos na presença de um sofisma, ou seja, de uma “Argumentação ilegítima com aparência de legítima21. Estamos tratando, portanto, de falácia22. No caso em questão, o que nos interessa é a falácia de ambiguidade, ou de clareza, na qual encontramos as seguintes espécies: Equívoco23; Anfibologia24; Ênfase25; Composição26, Divisão27. E de todas essas formas de falácia de ambiguidade, a que nos interessa no presente trabalho é a do equívoco, haja vista que se pretende evitar que dentro de um mesmo discurso use-se uma expressão em mais de um significado, sem os devidos aclaramentos. Pretende-se, portanto, evitar um aequivocatio, que se verifica quando um termo “[...] não é empregado sempre num silogismo com a mesma accepção [...]”28. Um meio fácil de solução, aparentemente, é criarmos para cada significado um significante, abandonando a presença da homonímia. Entretanto, “Forjar palavras novas é pretender legislar sobre as línguas, o que raramente é bem sucedido [...]”29. Abandonamos, então, de pronto, qualquer interesse em criar novas estipulações30. Ao dizermos quais são os significados de um termo, faremos isso em caráter lexicográfico31, ou seja, não criando nada de novo, mas, apenas, explicitando o que já existe e a forma como é usado, promovendo uma aclaração32. Então, aos conceitos.

3 Conceito, definição e noção

Uma coleção de objetos é algo aleatório, acidental. Mas se entre esses objetos há ao menos uma propriedade comum a todos eles, falamos então de classe e não mais de coleção33. E ao se indicar uma classe, deparamo-nos com a seguinte questão: há nisso um gesto constitutivo ou, de algum modo, apenas há declaração de algo já delimitado? Em suma, a classe é constituída pelo ato de sua indicação, ou, ao contrário, é preexistente a esse ato? Discussão que transpassa o presente artigo, refletindo, na verdade, sobre o caráter constitutivo34 ou declaratório35 do conhecimento. De toda forma, uma resposta para tal pergunta é desnecessária quando a classe (melhor, os objetos que a compõem) é-nos dada por extensão que, em suma, “[...] consiste, simplesmente, em indicar os objetos a que o termo se aplique”36. E quando perguntamos o que há de comunitário nesses objetos dados, passamos para a intensão, ou seja, “[...] a propriedade comum de todos os seus membros [...]”37. Só que, então, o tema retorna, pois onde encontramos essa propriedade? Fora de nós, dir-nos-ia, sem pestanejar, HUME, já que “[...]” todos os materiais do pensamento são derivados da sensação externa ou interna, e à mente e à vontade compete apenas misturar e compor esses materiais”38. E se esse diverso da intuição sofre uma síntese pela imaginação, alcançamos a unidade, que é-nos dada pelo conceito39. Essa unidade, advinda da dedução empírica, “[...] que mostra como se adquire um conceito [...]”40, é o que podemos chamar de propriedade41. Quando conceituamos, damos a propriedade em comum que possui um ou mais objetos, ou seja, falamos de classe42.

Mas, antes de prosseguirmos, é necessário aqui um pequeno adendo. Há diferença entre conceituar e definir? A distinção existe, tal como ensinada por KANT, para quem “[...] definir não deve significar propriamente mais do que apresentar originariamente o conceito pormenorizado de uma coisa dentro dos seus limites [...]” 43. Entretanto, a separação geralmente é supérflua, não trazendo ganho para a maioria dos temas em debate. Apenas em casos específicos ela seria justificável44. Ademais, dizer se algo é um conceito ou uma definição, pode trazer graves dificuldades, pois não é algo simples fazermos tal risco na areia. Assim, doravante, neste trabalho, “conceito” e “definição” serão sinônimos. O mesmo vale para o termo “noção”45. Prossigamos!

Definir ou conceituar um termo é dizer, portanto, o que há de essencial num objeto. Seria nada mais nada menos do que desvelar, pôr à vista de todos, a unidade da variedade46. E se essa propriedade é originária, não decorrente de nenhuma outra, temos o que se pode chamar de classe real, ou seja, aquela “[...] que se distingue de todas as outras classes por uma multidão indeterminada de propriedades não-deriváveis uma da outra [...]”47. Não devemos, entretanto, confundir o ato de definir com o de demonstrar. A demonstração “[...] demonstra que um predicado se predica ou não de um sujeito”48. Já a definição é indemonstrável, pois não decorre de uma definição anterior. Se assim fosse, atrás de uma definição, haveria uma demonstração que também careceria de uma outra demonstração, num regresso até o infinito. Isso porque “Os pontos de partida das demonstrações são definições [...]: ou os pontos de partida serão demonstráveis e terão pontos de partida que são demonstráveis numa regressão ad infinitum, ou as verdades primárias serão definições indemonstráveis”49. Sem esses cuidados, haveria uma indevida miscelânea entre definir, demonstrar, e o resultado da demonstração50-51.

Por essa linha, definir ou conceituar liga-se diretamente à substância. Mas nem sempre é fácil tratarmos de tal conexão, ou mesmo afirmarmos sua existência. Melhor ficarmos, para fugir da celeuma, numa linha nominalista, sem maiores preocupações metafísicas. Isso nos permite expor a existência de duas espécies de definição:

Há dois tipos de definição: (a) definição referencial (ou ostensiva), que é a que se faz por referência à coisa que o signo denota; (b) definição semântica (ou lógica), que é a que se faz por meio de signos que pertencem a um sistema construído, a uma língua artificial ou metalíngua52.

Se ARISTÓTELES liga-se ao primeiro tipo, uma definição que traz a essência das coisas, a segunda forma, uma definição sígnica, pode ser perfeitamente exemplificada por STUART MILL, para quem “[...] definição: é uma proposição declarativa da significação de uma palavra”53. Nesse último caso, abandonamos preocupações como a da natureza da ligação entre as palavras e o mundo, limitando-nos apenas às palavras. Logo, podemos usar como ponto de partida para definir/conceituar o método de classificação decorrente da separação gênero-espécie.

4 Classificação

Algo ser um gênero não deve ser tratado de forma absoluta. Tudo depende do ponto de que se queira partir, pois é sempre possível que o gênero nada mais seja do que uma espécie de um outro gênero, e assim ad infinitum54. Há necessidade, portanto, de se demarcar um início. Como já dito, podemos tentar buscar o que se chama, nos moldes de STUART MILL, de classe real, ou seja, que tenha uma propriedade não derivável de nenhuma outra. Mas isso pode nos levar a um emaranhado de pontos difícil de desenrolar, pois inicialmente deveríamos ter um rol de quais são as propriedades originárias, que não decorrem de nenhuma outra. Não será por tal caminho que trilharemos. O gênero será tomado sem qualquer necessidade de explicação, não carecendo de arrazoarmos se é puro, se não decorre de nenhum outro gênero. E uma vez presente o gênero, podemos partir para um novo empreendimento:

Ao executar um estudo sistemático de toda uma classe de objetos, deve-se começar por dividir o gênero nas suas ínfimas espécies irredutíveis [...] e, a seguir, procurar apreender as definições dessas espécies ínfimas, [...], após determinar [a categoria] do gênero [...], examinar suas propriedades peculiares à luz dos predicados comuns primários55.

Evidentemente que “dividir o gênero nas suas ínfimas espécies” ou é um trabalho hercúleo ou impossível56. Assim, “[...] fazemos uma seleção de umas poucas propriedades dentre não apenas um grande número, mas um número inexaurível para nós, e, como não conhecemos os limites, elas podem, com relação a nós, ser consideradas infinitas”57. Ora, dado o gênero e não sendo possível examiná-lo à perfeição, podemos escolher algumas propriedades para prosseguirmos com a classificação. Mas, para assim procedermos, classificarmos as espécies a partir do gênero, é necessário, primeiramente, estabelecermos algumas limitações:

Podemos mencionar sucintamente duas limitações dessa técnica para definir termos. Em primeiro lugar, o método só é aplicável a palavras que conotem propriedades complexas. Se existem propriedades simples e irredutíveis, então as palavras que as conotam não são suscetíveis de definição por gênero e diferença. [...]. Uma outra limitação diz respeito às palavras que conotam propriedades universais, se acaso podemos assim chamá-las, como sejam as palavras “ser”, “entidades”, “existente”, “objeto” e outras semelhantes. Tais palavras não podem ser definidas pelo método de gênero e diferença, porque a classe de todas as entidades, por exemplo, não é uma espécie de algum gênero mais amplo; as próprias entidades constituem o gênero supremo ou, como se lhe chama, o summum genus. A mesma observação se aplica a palavras que designam categorias metafísicas, tais como “substância” ou “propriedade”58.

Preleção essa que já havia sido anteriormente proferida por STUART MILL: “Uma classe não-divisível em outras classes não pode ser um gênero, porque não tem nenhuma espécie sob ela; mas ela própria é uma espécie, com referência aos indivíduos abaixo e aos gêneros acima”59. Assim, uma vez exposto o gênero, observados os dois obstáculos acima citados — possuir propriedades complexas que não são universais —, partamos, então, para a escolha do (s) elemento (s) diferenciador (es) — já que não é possível apontar todos eles. E de posse do que diferencia, aplicá-lo-emos, encontrando as espécies. Isso tudo tendo em conta que “[...] a classe cujos membros se dividem em subclasses é o gênero e as diversas subclasses são as espécies60:

Nas condições mais simples, a classificação requer uma classe e um traço característico em condições de permitir que o objeto a classificar seja distinguido de outros objetos. Usando terminologia consagrada desde a antiguidade clássica, exige-se um genus (gênero) e uma differentiam specificam (diferença específica), isto é, pede-se a classe a que o objeto pertença e o traço que possa distingui-lo dos demais objetos porventura presentes nessa classe61.

Mas qual critério devemos usar para apontar a diferença específica? Tarefa essa um tanto intrincada, principalmente quando não olvidarmos que “Platão disse acertadamente: o homem que sabe bem como definir e dividir deveria ser considerado um deus62. De todo modo, dificuldades à parte, devemos seguir por essa vereda, já que bene dócet qui bene distinguit63. Claro que há sempre o risco do ridículo ao se realizar uma classificação, pois não é de todo descartável que ao final do processo se ache algo parecido — como nos lembra BORGES — com uma classificação contida em uma certa enciclopédia chinesa, intitulada Empório Celestial, citada por um tal de dr. Franz Kuhn:

En sus remotas páginas está escrito que los animales se dividen en (a) pertenecientes al Emperador, (b) embalsamados, (c) amaestrados, (d) lechones, (e) sirenas, (f) fabulosos, (g) perros sueltos, (h) incluidos en esta clasificación, (i) que se agitan como locos, (j) innumerables, (k) dibujados con un pincel finísimo de pelo de camello, (1) etcétera, (m) que acaban de romper el jarrón, (n) que de lejos parecen moscas64.

Mas cremos, com o bom senso que nos foi dado65, que a utilidade é uma boa régua. Não como critério diferencial para, ao se aplicar no gênero, encontrarmos as espécies, mas como metragem do próprio resultado alcançado pela classificação. A utilidade não é em si mesma o ponto de partida. Devemos focar um pouco mais à frente. Se o resultado alcançado é útil, então a differentiam specificam aplicada é meritória. O útil não cai diretamente sobre o gênero para dar-nos a espécie. Apenas na presença da espécie é que podemos tratar do útil. Desse modo, deslocamos o julgamento do processo para o produto. As espécies resultantes da aplicação da diferença sobre o gênero, classificação, é que devemos considerar úteis. Resta, agora, o que não é pouco, dizermos qual é o gênero, apontar o critério de diferenciação e julgar o produto desse processo como útil ou inútil.

5 Utilidade

Utilidade é a “qualidade ou caráter do que é útil66. Num primeiro momento, parece fácil dizermos que o substantivo foi formado pelo processo denominado derivação67. Haveria, assim, a aglutinação do sufixo nominal “dade”, que forma substantivo significando qualidade68. Mas nem sempre é fácil afirmar qual é a palavra primitiva69, principalmente se a busca for histórica. No caso das palavras “utilidade” e “útil”, ambas têm seu uso atestado no século XV70, podendo isso criar certo embaraço para afirmarmos qual é a derivada, já que tanto podemos formar um substantivo de um adjetivo, como um adjetivo de um substantivo. Plica essa que pode ser removida com recurso ao latim. O verbo depoente71 utor72, de terceira conjugação, tem como infinitivo uti. Sabendo que os sufixos que se juntam a verbos para formar adjetivos são: “ns (ens), ndus (endus), bundus, cundus, ax, uls, uus, bílis, lis, ivus”, sendo “bílis, lis” a “capacidade de ser feito e tornar-se certa cousa, no sentido quer activo quer passivo” 73, temos, então, utilis, e74. Prosseguindo, formam-se substantivos a partir de adjetivos com: “tas, ia, tia, tudo, edo, monia”. Com “tas” designando “qualidades abstratas, inherentes aos objectos”75, chegamos a utilitas. Dessarte, o substantivo abstrato utilidade decorre do adjetivo útil, que por sua vez remota ao verbo utilizar76. Não esquecendo que o particípio de utor é usus, podemos concluir que no início tínhamos aquilo que é útil, que pode ser usado. Após, formamos um adjetivo para designar a capacidade de uma coisa ser usada, utilizada. E, por fim, partimos para a abstração, apontando a propriedade da coisa. Utilidade é propriedade do que é útil, sendo útil aquilo que serve, que pode ser usado.

Utilidade como propriedade do que é útil e útil como aquilo que pode ser usado, parece, de forma geral, estar de acordo com uma clássica definição:

O termo utilidade designa aquela propriedade existente em qualquer coisa, propriedade em virtude da qual o objeto tende a produzir ou proporcionar benefício, vantagem, prazer, bem ou felicidade (tudo isto, no caso presente, se reduz à mesma coisa), ou (o que novamente equivale à mesma coisa) a impedir que aconteça o dano, a dor, o mal, ou a infelicidade para a parte cujo interesse está em pauta [...]77.

Ocorre que nessa definição de utilidade, faltou a BENTHAM uma maior sutileza. Com efeito, a coisa é útil ou serve para ser útil? A propriedade é intrínseca ou extrínseca? Afinal, “Explicar por que troveja não é o mesmo que explicar o que o trovão é78. No presente trabalho, vamos simplificar, escamoteando a utilidade como algo da coisa, como sua propriedade interna, focalizando que se algo é útil, é útil para alguém, portanto, fora. Separação essa, aliás, apontada por HOSPERS:

Las clases están en la naturaleza en el sentido de que podemos encontrar en la naturaleza las características comunes, esperando (por así decir) que las convirtamos en base de una clasificación. Por otro lado, las clases son artificiales en el sentido de que el acto de clasificar es una actividad de los seres humanos, dependiente de sus intereses y necesidades79.

Nesse diapasão, a utilidade de algo, no nosso caso, da classificação, depende do interesse e da necessidade de quem a realiza. E nessa linha, não seria equivocado acompanhar HOBBES, tutor dos Cavendish, e dizer que apenas ao indivíduo cabe julgar se algo lhe é interessante, se lhe é necessário, ou seja, se possui utilidade, ou seja, “[...] se os meios que ele está para usar, ou a ação que está praticando, são necessários ou não à preservação de sua vida e membros — isso só ele próprio, pelo direito de natureza, pode julgar”80. Essa ideia de o homem ser a sua própria régua, não cai distante daquele apotegma dito por PLAUTO e consagrado por HOBBES81: homo homini lúpus. No entanto, precisamos de um método menos soleptista82 para determinar se algo é útil. Se não com uma calibragem precisa, ao menos com uma satisfatória. E a necessidade de tal régua é tão premente que podemos remetê-la à antiguidade, nas acusações de Demócrito a Protágoras, por aquele não aceitar a afirmação deste de que o homem é a medida de todas as coisas83. Se o homem não pode ser seu próprio julgador, então “Quem há de ser o juiz?”84 Afinal, “Quando não há juiz sobre a Terra, cabe dirigir um apelo a Deus no céu”85.

A posição de um utilitarista é a que nos parece útil, sem qualquer trocadilho, ao presente trabalho para determinar quem deve julgar:

Se a questão é determinar qual de dois prazeres vale mais fruir, ou qual de dois modos de existência é o mais gratificante para os sentimentos, independentemente dos seus atributos morais e das suas consequências, o juízo daqueles que estão qualificados pelo conhecimento de ambos (ou, se estiverem em desacordo, do da sua maioria) tem de ser admitido como final. E esse juízo relativo à qualidade dos prazeres tem de ser aceito sem menor hesitação, pois não há qualquer outro tribunal a que recorrer mesmo na questão da quantidade. Que meios existem para determinar qual é a mais aguda de duas dores, ou a mais intensa de duas sensações aprazíveis, a não ser o sufrágio geral dos que estão familiarizados com ambas?86

Uma classificação do mundo jurídico é útil quando é aceita por aqueles que sejam reconhecidos como detentores de saber, ou seja, pelo auditório dos juristas87. Um estudioso do direito faz uma classificação. Se a faz, é porque a entendeu útil. Entretanto, como saber se é de fato útil? Depende da aceitação dela como útil por aqueles que são os membros do auditório que se busca influenciar, persuadir. Afinal,

O poder dos escritores está na força de persuasão. Embora sejam frequentemente desconsiderados, em razão de sua impotência, são os escritores que dão vida às formas de representação e aos modos de pensamento. Tudo quanto fazem quiçá não passe de pregação no deserto, mas através dessa atividade se revelará talvez o que põe o mundo em movimento88.

E se obtiver o jurista a aceitação de sua classificação como útil, então “[...] não tem mais necessidade, nos seus trabalhos mais importantes, de tentar construir seu campo de estudos começando pelos primeiros princípios e justificando o uso de cada conceito introduzido”89. Portanto, algo é útil, serve, caso, ao obtermos uma classe, seja possível, a partir disso, avançarmos na pesquisa específica que se faz, com reconhecimento. E se as classificações são julgadas úteis ou inúteis, isso significa que se afastamos do critério pregado pelas ciências duras, exatas, pois nestas “[...] podemos crer que nossas ideias são a reprodução do real, ou exprimem o verdadeiro, e que nossa pessoa não intervém em nossas asserções [...]”90. Ao tratamos algo como necessário, simplesmente não estamos mais no campo do verdadeiro ou falso, pois não estamos dizemos algo da coisa em si, que pode corresponder ou não à realidade, já que “[...] cualquiera sea la amplitud o la restricción que le otorguemos a la definición, de todos modos ella será más o menos útil, cómoda o incómoda, según el caso, pero no ‘verdadera’ o ‘falsa’”91. Dito isso, podemos acompanhar CARRIÓ, para quem:

Las clasificaciones no son ni verdaderas ni falsas, son serviciales o inútiles [o bien, pueden ser desorientadoras]; sus ventajas o desventajas están supeditadas al interés que guía a quien las formula, y a su fecundidad para presentar un campo de conocimiento de una manera más fácilmente comprensible o más rica en consecuencias prácticas deseables92.

Nas ciências naturais, nada impede que mantenhamos afastado qualquer julgamento sobre a utilidade da classificação, ou qualquer outra qualidade dela, atendo-nos à correspondência com a verdade. Em suma, ficamos limitados a dizer se a separação promovida pelo homem é comparável à natureza ou não. O que há na classificação, há no mundo? Essa é a pergunta que fazemos a uma ciência dura. No campo das ciências humanas, não é assim. A classificação mira algo que difira de uma mera exposição do mundo, porque a ela se dará um fim imediato. Um físico teórico não precisa se preocupar com o físico experimental na sua pesquisa. A utilidade do seu trabalho é algo que se verificará posteriormente. Nas ciências sociais, a classificação vem como auxílio para um certo estudo. Ela não é feita per se, mas já com vistas a um fim, visa a algo. Aqui reside a ideia de utilidade das classificações. Aliás, linha que foi a adotada por JASPERS:

Coisas diversa ocorre no campo das ciências humanas, em história, política, sociologia, economia. Nestas ciências, com efeito, não nos contentamos, como nas precedentes, em constatar o que fisicamente existe, o que é diretamente acessível aos sentidos, o que é mensurável, o que se pode interrogar através de experiências. Nas ciências humanas, temos de compreender a significação perseguida pelos seres que agem, pensam, preveem e acreditam; mas ciências humanas, não nos contentamos com o conhecimento exterior das coisas, mas temos de apreender, no seu interior, o significado posto pelo homem93.

Ao aplicarmos um discriminante sobre o gênero encontramos as espécies. O resultado disso, em se tratando de ciências sociais, pode ser útil ou inútil. Não verdadeiro ou falso94. Diante de uma classificação, um auditório emite um julgamento, útil ou inútil, serve ou não serve. Ponto! Mas também alguém pode emitir uma proposição sobre a posição do auditório sobre a classificação. Essa proposição, então, é que será verdadeira ou falsa. Não diferenciar linguagem de metalinguagem é fonte de numerosos erros95.

6 Classificação do direito e no direito

O direito pode ser estudado a partir de várias facetas. Não negamos isso. Há possibilidade de se entendê-lo como tridimensional96. Também pode ser visto como justiça97 ou como meio de dominação de classe98. De igual modo, pode ser compreendido especificamente como ordenamento, ou seja, como um conjunto de normas jurídicas, sabendo-se sobre a norma jurídica ser ela “[...] aquela norma ‘cuja execução é garantida por um sanção externa e institucionalizada’”99. Pode ainda ser reduzido o termo “direito” a direito vigente, ou seja, “[...] [a]o conjunto abstrato de idéias normativas [...] experimentadas e sentidas como socialmente obrigatórias”100. Tudo isso pode.

O direito pode ser perquirido de numerosos modos, mas não é intenção deste artigo dizer quais são eles, nem se há a supremacia de um deles, se há um ponto de apoio melhor para tratar do mundo jurídico. O que vamos dar por certo é a existência de uma tomada de decisão por parte do estudioso101. E é essa deliberação — um corte para estudo — que dá ao jurisconsulto o gênero “direito”. Assim, demarca-se o objeto e a partir dele se pode realizar um grande número de, quiçá inúmeras, classificações, tendo em conta, claro, que uma coisa é o objeto, outra é a linguagem que fala do objeto102. Há um objeto e há o que se diz do objeto. Esse dizer é o que dá e divide o objeto. Assim, é a doutrina quem classifica o direito após ela própria pôr o que é direito

Primeiramente põe o direito, uma classe, distinguindo-o e apartando-o do mundo. A partir disso, com uma secção do mundo feita — o que é o direito —, pode passar a uma diferença específica do gênero. Logo, a depender do gênero (o que é direito), é que advém a classificação do direito, que aqui podemos exemplificar com os casos de direito público e direito privado, direito objetivo e direito subjetivo, direito nacional e direito internacional, direito positivo e direito natural, etc. De posse da classificação do direito, encontrada por meio de uma differentiam specificam que cai sobre o genus, então o estudioso a submete ao auditório dos juristas que vão julgar a utilidade ou não dela. Vão dizer, por conseguinte, se é útil ou inútil a classificação elaborada. Se deve ser usada para a solução de problemas ou se é meramente uma elucubração mental, e por aí vai.

Dito isso sobre a classificação do direito, devemos ter em conta que outra coisa bem diferente é a classificação no direito. Se compreendermos o direito como linguagem, podemos conceber que o direito possa falar de si mesmo. As classificações estariam então no próprio objeto. A partir disso, poder-se-ia concluir que se a valência que se aplicaria ao direito é o binômio válido–inválido, então essas classificações presentes no direito seriam também elas válidas ou inválidas. E uma sobrelinguagem que tivesse como linguagem-objeto tal classificação apenas poderia ser verdadeira ou falsa. No entanto, compreender o direito como linguagem implica um pacote que deve ser adotado in totum.

Inicialmente podemos começar dizendo que o direito, por mais diferente que seja estilisticamente, construído a partir das mais variadas técnicas, é mais do que um mero texto isolado. Não estamos nem entrando na questão da homogeneidade sintática do direito. Apenas queremos dizer que um certo dispositivo deve ser juntado a outros dispositivos para uma significação mínima. Logo, quando vemos uma classificação num texto de lei, não devemos tomá-la, de pronto, pelo seu valor de face. Se há no direito a forma tal coisa A é ɑ’ e ɑ’’, apenas se quer dizer que quando em outro dispositivo textual aparecer apenas A, então deve ser lido como ɑ’ e ɑ’’. Uma regra dado A, então deve ser uma conduta, quer dizer, de forma mais específica, que dado ɑ’ e ɑ’’ ou mesmo ɑ’ ou ɑ’’, a depender da forma como se interpreta —, então deve ser uma conduta. Além do mais, temos de ter em conta que o legislador quando expressa que A é ɑ’ e ɑ’’, não pratica um ato da razão, que toma um gênero (A) e sobre ele faz incidir um diferenciador, obtendo como resultado as espécies (ɑ’ e ɑ’’). O que faz é ligar juridicamente, independentemente do mundo da razão, um termo a outros por meio de uma função. Ou seja, f(A)= (ɑ’,ɑ’’) é ato da vontade, não da razão. O que temos é uma prescrição e não um ensinamento. Não se afirmar ser A um gênero cujas espécies encontradas são ɑ’ e ɑ’’. Ao contrário, se se lê A, então deve ser lido ɑ’ e ɑ’’. E mesmo se possamos justificar racionalmente que ɑ’ e ɑ’’ são espécies do gênero A, isso é indiferente porque a causa da ligação, da função, é normativa e não o pensamento. Afinal, “Algo pode ser o caso ou não ser o caso e tudo o mais permanecer na mesma”103. Se a função normativa coincide com um ato racional de aplicação de um diferencial sobre um gênero, é-lhe [para a função normativa] indiferente.

O direito não contém classificação. Não há classificação no direito. Um direito tido por linguagem e que fala de si mesmo, contém, a par das aparências, tudo pesado e somado, apenas prescrições de conduta. Eventuais dispositivos que possam num primeiro momento dar a impressão de classificação (o gênero A é composto das espécies ɑ’ e ɑ’’) são, na verdade, prescrições, atos da vontade, e não atos racionais de classificação. Se se lê A, então se deve ler ɑ’ e ɑ’’, sendo uma questão à parte se a razão pode defender ou conflitar com o que parece ser uma classificação.

7 Considerações finais

Ao longo deste artigo, identificamos que, para realizar classificações, devemos observar o gênero próximo e a diferença específica. E para apontar a diferença específica, entendemos que a utilidade é uma boa régua. Não como critério diferencial para, ao se aplicar ao gênero, encontrarmos as espécies, mas como metragem do próprio resultado alcançado pela classificação. Assim, parece-nos que a utilidade não é, em si mesma, o ponto de partida. Se o resultado alcançado é útil, então a differentiam specificam aplicada é meritória. O útil não cai diretamente sobre o gênero para dar-nos a espécie. Apenas na presença da espécie é que podemos tratar do útil. Desse modo, deslocamos o julgamento do processo para o produto. Com efeito, as espécies resultantes da aplicação da diferença sobre o gênero, produto do processo de classificação, é quem devemos considerar úteis de acordo com seu emprego. Assim, será útil o resultado da classificação, se provocar interesse ou contemplar necessidade. Especificamente quanto a uma classificação do mundo jurídico, será útil aquela que é aceita pelos detentores de saber jurídicos, doctus. Estamos a falar do auditório dos juristas. Aqueles habilitados a praticar o ensinamento, docere.

Dito isso, ao aplicarmos um discriminante sobre o gênero encontramos as espécies. O resultado disso pode ser útil ou inútil. Não verdadeiro ou falso. Diante de uma classificação, um auditório emite um julgamento, útil ou inútil, serve ou não serve. Ponto! Delenda esta Carthago. Claro que alguém pode emitir uma proposição sobre a posição do auditório acerca da classificação. Essa proposição, sim, será verdadeira ou falsa. E se o objeto classificado também puder sobre si mesmo falar, como é o caso do direito, então, num primeiro momento, poder-se-ia até imaginar que traga internamente uma classificação. No entanto, não é a razão quem dá tal suposta classificação, mas a vontade. É um ato de volição que associa o mundo, de forma prescritiva, não cognitiva. Assim, apenas há classificações do direito, que, entre outras coisas, são úteis ou inúteis, mas não há classificações no direito, pois este não explica o mundo, mas, antes, diz como o mundo deve ser.

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Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, vol. 14, n. 3, p. 186-213, Setembro-Dezembro, 2018 - ISSN 2238-0604

[Received/Recebido: Abril 06, 2017; Accepted/Aceito: Dezembro 10, 2018]

DOI: https://doi.org/10.18256/2238-0604.2018.v14i3.1843

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