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A rodada do Uruguai e o meio ambiente: o florescimento da tutela jurídica ambiental no sistema multilateral de comércio

The Uruguay Round and the Environment: the blooming of the environmental protection in the multilateral trading system

Arno Dal Ri Júnior(1); Mariana Clara de Andrade(2)

1 Doutor em Direito Internacional Econômico pela Universidade Luigi Bocconi de Milão, com pós-doutorado pela Universidade de Paris 1 (Panthéon-Sorbonne). Professor de Teoria e História do Direito Internacional no Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). E-mail: [email protected]

2 Doutoranda em Public International Law pela Università degli Studi di Milano-Bicocca. E-mail: [email protected]

Resumo

O presente artigo aborda as negociações internacionais relativas à tutela ambiental no sistema multilateral de comércio no período que compreende o fim da Rodada de Tóquio (1979) até o fim da Rodada do Uruguai (1994) e a instituição da Organização Mundial do Comércio. Para tanto, analisa-se brevemente as mudanças surgidas no cenário do Direito Internacional Ambiental no ínterim situado entre as duas rodadas referidas para que se contextualize os impactos dos eventos ocorridos no período, particularmente com os adventos da Conferência de Estocolmo (1972) e a Rio-92 (1992). A partir disso, são analisados documentos das negociações do grupo GATT relevantes a questões ambientais, com o objetivo de se verificar o desenvolvimento institucional e normativo ocorrido durante o período citado, com enfoque particular na Rodada do Uruguai. Verifica-se a forte influência dos acontecimentos entre as décadas de 1970 e 1990 no cenário internacional e, particularmente, no sistema multilateral de comércio, culminando com a inclusão da preocupação com o desenvolvimento sustentável no preâmbulo do Acordo Constitutivo da OMC, em 1994.

Palavras-chave: GATT. Rodada do Uruguai. Meio Ambiente. Sistema Multilateral de Comércio. Direito Internacional Ambiental.

Abstract

The present article studies the international negotiations related to the environmental protection in the multilateral trading system, in the period comprised from the end of the Tokyo Round (1979) to the end of the Uruguay Round and the institution of the World Trade Organization (1994). In order to do so, it describes briefly the changes emerged in the context of International Environmental Law during the interim between the two rounds, so as to expose the impacts of the events that occurred in this period, especially those brought about by the advent of the Stockholm Conference (1972) and the Rio-92 (1992). Afterwards, this work analyses the documents concerning environmental matters produced in the negotiations of the GATT group in the period post-1972, with the aim of verifying the institutional and legal development of the system during the aforementioned interlude, with particular attention to the Uruguay Round. From this perspective, it can be observed the strong influence of the events that took place from 1970 to 1990 in the international scenario and, particularly, in the multilateral trading system, culminating with the assertion of the concern with sustainable development in the Preamble of the Agreement Establishing the World Trade Organization, in 1994.

Keywords: GATT. Uruguay Round. Environment. Multilateral Trading System. International Environmental Law.

1 Introdução

Pouco antes do início da Rodada de Tóquio, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972 é realizada em Estocolmo. Considerada o divisor de águas do direito internacional ambiental, já que anteriormente a essa data havia, grosso modo, uma ausência do tema nas discussões interestatais, o evento teve também uma significativa influência no sistema Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT). A tutela jurídica do meio ambiente no quadro internacional ganhou crescente espaço na pauta global durante a década de 1970, quando o impacto do desenvolvimento econômico do pós-Guerra começou a se evidenciar. Uma série de trabalhos científicos começaram a explorar o tema, apontando a urgência em iniciar um debate mais amplo sobre questão. Dentre tais trabalhos pode ser citado como o mais relevante o Relatório de Bruntland, intitulado Nosso Futuro Comum, em 1987. Lentamente países e organizações internacionais passaram a se ver impulsionados a inserir nas suas agendas elementos oriundos de tais debates, enquanto o tema ganhava cada vez mais visibilidade e exercia progressiva influência no direito e relações internacionais.

Nesse contexto, o presente artigo busca evidenciar os meandros da discussão sobre proteção ambiental na rodada de negociações do sistema multilateral de comércio que teve lugar após a Conferência ambiental de Estocolmo de 1972, a Rodada do Uruguai. Escolheu-se realizar a divisão desse estudo de tal maneira, i.e., em momento anterior e posterior a Conferência de Estocolmo, 1972, particularmente devido à mudança de tratamento que o tema ganha, no âmbito do sistema GATT, após a ocorrência de mencionado evento. Este ensaio dá continuidade a um trabalho anterior realizado pelos autores acerca da gênese da tutela jurídica do meio ambiente no sistema multilateral de comércio, que compreende o período de Bretton Woods à Rodada de Tóquio (1947-1979)1.

Tendo em vista tal fenômeno, serão examinadas mudanças ocorridas a partir desses dois eventos acima citados – Conferência de Estocolmo e Relatório de Bruntland – no contexto do sistema GATT até a instituição da Organização Mundial do Comércio (OMC). Para tanto, o trabalho se articula em três partes: descrevem-se por primeiro, brevemente, os acontecimentos percebidos na comunidade internacional acerca do desenvolvimento do Direito Internacional Ambiental, impulsionadas principalmente pela atuação da ONU. Logo após, descrevem-se as mudanças estruturais pelas quais passou o sistema GATT durante a realização da Rodada do Uruguai no que tange à tutela ambiental. Em um terceiro momento, adentra-se nas alterações em âmbito normativo, relativas aos acordos do sistema multilateral de comércio, tais como o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio e o Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, e até mesmo o Acordo Constitutivo da OMC. Tais mudanças reverberaram inclusive na forma como o sistema de resolução de controvérsias interpreta disposições normativas da organização, conforme será também explanado.

Para a realização deste trabalho, foram realizadas leituras de documentos referentes aos trabalhos preparatórios da Rodada do Uruguai, complementando-se com a doutrina relevante ao tema. Ademais, para uma leitura ampla do período em análise, outros documentos relevantes ao objeto aqui proposto também foram brevemente analisados, tais como a Agenda 21 e alguns acordos incorporados ao sistema OMC.

Com uma análise assim estruturada, verificar-se-á de que forma o desenvolvimento do tema no cenário internacional influenciou diretamente as negociações do sistema multilateral de comércio, inclusive repercutindo em temas que ainda hoje são objeto de discussão no vigente sistema OMC.

2 Entre Tóquio e Montevidéu: o desenvolvimento do Direito Internacional Ambiental no interstício das duas Rodadas

Os reflexos da efervescência das conferências da ONU sobre meio ambiente, assim como os demais acontecimentos internacionais relativos à proteção ambiental que ocorreram ao longo da década de 1970, só puderam ser sentidos com maior vigor no âmbito do sistema multilateral de comércio durante a Rodada do Uruguai, que iniciaria em 1986. Apesar disso, para os propósitos deste trabalho, uma breve narrativa do período que sucedeu a Conferência de Estocolmo, em 1972, mostra-se pertinente para uma compreensão mais ampla e não descolada dos demais acontecimentos do período.

Alguns motivos explicam a afirmação apresentada na introdução do presente trabalho, indicando a Conferência de Estocolmo como um divisor de águas para a proteção internacional do meio ambiente. O mais evidente é que, antes de 1972, pouco se discutia sobre o tema no cenário internacional. Foi esse evento que lhe garantiu uma visibilidade sem precedentes, inclusive por ter sido originado de uma iniciativa da Assembleia Geral das Nações Unidas2. Sands et al. (2012, p. 34) citam algumas das consequências de Estocolmo. Segundo os autores, esta “preparou o cenário para uma série de atividades a nível global e internacional, e influenciaram desenvolvimentos legais e institucionais antes e pós-UNCED [a Rio 92, que ocorreria posteriormente]”. Algumas das repercussões citadas pelos autores foram a proliferação de organizações internacionais voltadas à questão ambiental, o desenvolvimento de novas fontes de obrigações de direito internacional ambiental provenientes de atos dessas organizações; proliferação de acordos de direito internacional ambiental, o desenvolvimento de técnicas para a implementação de padrões ambientais e a integração forma entre meio ambiente e desenvolvimento (SANDS et al., 2012, p. 34)3.

Ademais, os documentos produzidos durante o evento não possuem força vinculante, mas seus princípios e recomendações serviram de base para posteriores ações internacionais visando à proteção ambiental, especialmente por estabelecerem um novo paradigma de cooperação internacional contra os impactos ambientais (SANDS et al., 2012, p. 32)4. Particularmente, segundo o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), durante a década de 1970 o número de acordos internacionais relativos ao meio ambiente saltou de 26 para 47. Até 1989, o número de tratados relativos a questões ambientais no PNUMA era de 139 (SANDS et al., 2012, p. 97).

Particularmente relevante para os propósitos deste trabalho, os trabalhos preparatórios da Conferência de Estocolmo repercutiram diretamente na atividade do grupo de membros do sistema GATT. Em 1971, os países contratantes do acordo estabeleceram o Group on Environmental Measures and International Trade (EMIT), que seria responsável por examinar questões relevantes ao GATT relativas a medidas de controle de poluição e proteção do “meio ambiente humano” (protect human environment), e relatar suas atividades ao conselho do GATT5. Apesar de surgir em um contexto em que a relação entre comércio e meio ambiente (na noção ainda rudimentar de meio ambiente particular da década de 1970) despontava, o EMIT só veio a se reunir efetivamente quase 20 anos depois, muito incentivado pelos preparativos da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (UNCED), também chamada de Rio-92.

Em 1983, a Assembleia Geral das Nações Unidas resolveu criar ainda a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (WCED), ou Comissão de Bruntland, que seria um corpo independente de experts ligado ao sistema ONU, cuja função precípua seria a de estudar a relação entre proteção ambiental e desenvolvimento econômico. Os trabalhos dessa comissão foram apresentados no chamado Relatório de Bruntland, em 1987, também conhecido como Nosso Futuro Comum, que indicou a necessidade de integração entre projetos de desenvolvimento econômico que fossem pensados também sob o ponto de vista ambiental: consolidava-se a ideia de sustentabilidade (KISS; SHELTON, 2007, p. 38-39).

A conceituação do termo desenvolvimento sustentável talvez tenha sido a maior contribuição do Relatório de Bruntland ao Direito Internacional Ambiental. Esse relatório, e a introdução dessa noção de uma forma geral, foram o ponto de virada na recém-nascida discussão internacional sobre meio ambiente, e foi devido a ele que a Assembleia Geral das Nações Unidas determinou a organização da UNCED, em 1992. Os instrumentos produzidos pela UNCED consolidaram o desenvolvimento sustentável como o novo norteador das políticas ambientais internacionais (BIRNIE; BOYLE; REDGWELL, 2009, p. 53), tendo sido implementados em uma série de outros documentos e instrumentos fora do âmbito das Nações Unidas, tais como o próprio Acordo Constitutivo da OMC, em 1994.

É interessante notar, nesse sentido, como a realização das duas Conferências da ONU sobre meio ambiente, em momentos bastante diferentes, influenciaram os bastidores do GATT em ambas as ocasiões. Também é oportuno o adendo de que as duas conferências, a de 1972 e a de 1992, tiveram abordagens muito distintas sobre o meio ambiente. Quando se fala em conferências da ONU sobre o meio ambiente, é imprescindível a compreensão de que, enquanto em 1992 discutiu-se vivamente a ideia de desenvolvimento sustentável, essa noção não estava presente em 1972. A perspectiva trazida por Estocolmo era mais voltada à proteção do meio ambiente por ser este ser tido como um direito humano6. O próprio nome da Conferência já denota essa abordagem: Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. Ao contrário, a Rio-92 intitulou-se Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento7.

Dessa forma, verifica-se de que maneira as Conferências de 1972 e 1992 influenciaram o cenário internacional e percebe-se por que foi apenas a partir de 1987 que esses reflexos começaram a ser sentidos com maior vigor no âmbito das negociações do GATT. As seções a seguir dedicam-se a abordar as mudanças, estruturais e normativas, advindas desse novo panorama internacional.

2 Do Relatório de Bruntland à instituição da OMC: as mudanças trazidas na Rodada do Uruguai (1986-1995)

A Rodada do Uruguai, que durou de 1986 a 1994 e ocorreu em um cenário internacional bastante conturbado8, excedeu em tempo e em expectativas o que se havia planejado para aquele ciclo. O ciclo, que originalmente deveria ter se concluir em 1990, durou quase o dobro do inicialmente planejado, resultando numa significativa reforma do sistema e, finalmente, na instituição da Organização Mundial do Comércio.

Boa parte do planeta ficou perplexa com a completa modificação do panorama e com os resultados obtidos em tão pouco tempo – efetivamente, entre 1991 e 1993. Os reflexos na Rodada do Uruguai da preponderância de uma única potência planetária, após a clamorosa falência dos regimes de economia planificada9, deixaram boa parte dos críticos ao antigo sistema do GATT confusos e inertes perante a construção de uma nova ordem internacional, ainda mais vigorosa que a anterior. Essa plêiade de acontecimentos também teve lugar e gerou repercussões no contexto das discussões acerca da proteção ambiental e comércio internacional.

O meio ambiente não foi, per se, objeto de discussão na Rodada do Uruguai, particularmente porque, no lançamento do novo ciclo, a questão ainda não tinha tomado as proporções que atingiu no pós-Rio 92. A agenda de negociações dos países do GATT, deste modo, não contemplou o tema diretamente, exceto pela questão dos bens proibidos domesticamente (OMC, 1999, p. 76).

Apesar disso, com a crescente ampliação tanto em termos quantitativos como de temáticas abordadas, das discussões internacionais sobre proteção ambiental, não é de surpreender que a Rodada do Uruguai, que se seguiu à Rodada de Tóquio, tenha igualmente apresentado um aumento significativo nas negociações sobre as implicações de medidas de proteção ambiental ao comércio internacional. Também colabora para essa contribuição o fato de que, em comparação às Rodadas anteriores, a rodada lançada em Punta del Este expandiu os temas de discussão para uma série de outras áreas ainda não abrangidas, tais como serviços e propriedade intelectual.

A Rodada do Uruguai ocorria concomitantemente a importantes acontecimentos no cenário internacional acerca da proteção ambiental. Em 1987, o Relatório de Bruntland publicizou uma ampla gama de estudos acerca da utilização do meio ambiente e dos recursos naturais. O documento serviu como uma proposta de mudança em escala global sobre a utilização desses recursos, e lançou o termo atualmente amplamente utilizado, desenvolvimento sustentável.

A publicação desse documento impulsionou a ideia de mais uma reunião global sobre meio ambiente, dessa vez com o enfoque na ideia de desenvolvimento sustentável, que não estava presente na Conferência de Estocolmo10, em 1972. Essa mudança de perspectiva também se observa pelos trabalhos preparatórios do GATT a cada uma das conferências: enquanto, para a Conferência de Estocolmo, o trabalho encarregado ao GATT era bastante limitado (o texto produzido pelo EMIT para o evento era relativo tão-somente ao controle da polução industrial e o comércio internacional), para a Conferência de 1992 o Secretariado do GATT produziu um documento mais amplo sobre comércio e meio ambiente11.

Essa nova conferência, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ocorreu em 1992, no Rio de Janeiro, motivo pelo qual também é conhecida como ECO-92 ou Rio-92, e dela decorreram uma série de acordos e documentos extremamente relevantes, dentre os quais a Agenda 2112, a Declaração do Rio13 e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima14.

Os resultados da Rio-92 trouxeram implicações expressivas também para o comércio internacional crescente, vinculando-o às necessidades do desenvolvimento sustentável. Em documento circulado posteriormente à ocorrência do evento, o Secretariado do GATT reconheceu, por exemplo, a importância do Capítulo 2 da Agenda 21, “Cooperação internacional para acelerar o desenvolvimento sustentável dos países em desenvolvimento e políticas internas correlatas”, para o sistema multilateral de comércio15. Ainda, dentre outros tópicos dos documentos da conferência, o Secretariado do GATT reconheceu a relevância dos princípios 12, 14 e 15 da Declaração do Rio ao comércio internacional (L/6892/Add.3, 1992, p. 1).

As negociações da Rio-92, portanto, ao deliberarem sobre questões relativas a desenvolvimento sustentável, trouxeram inúmeras decorrências para as normas de comércio internacional. Temas como proteção da atmosfera (Capítulo 9 da Agenda 21), desmatamento (Capítulo 11), conservação da diversidade biológica (Capítulo 15), biotecnologia e transferência de tecnologia (Capítulo 16), proteção da vida marinha e oceanos (Capítulo 17), produtos químicos e comércio de produtos tóxicos e resíduos perigosos (Capítulos 19, 20 e 22), dentre outros16, demonstraram as grandes implicações que uma política global voltada à proteção ambiental teriam para o sistema multilateral de comércio.

Todas essas relações foram de fato ressaltadas e reconhecidas pelo Secretariado do GATT no documento Note on the United Nations Conference to Environment and Development17. O Comitê de Comércio e Desenvolvimento da OMC, por exemplo, encarregado principalmente de temas de interesse dos países em desenvolvimento (PEDs) e países subdesenvolvidos (PSDs) tais como programas de assistência técnica e provisões de tratamento especial e diferencial, passou a ter em seu escopo também os elementos relativos a desenvolvimento sustentável levantados pela Agenda 21 (Spec(93)14, 1992, p. 2). Esse exemplo demonstra uma mudança de abordagem dentro do GATT como um todo, e não somente uma intensificação dos trabalhos dos setores relacionados com medidas ambientais (a exemplo do então ativo EMIT, que ganhava importância dentro da organização).

Ao mesmo tempo, as partes contratantes estavam receosas dessa crescente relação entre medidas protetivas ao meio ambiente e um possível aumento de barreiras ao comércio internacional, particularmente quando disfarçadas de medidas verdes com o propósito discriminatório. Nesse sentido, o Princípio 12 da Declaração do Rio fora redigido em termos muito semelhantes à redação do Artigo XX do GATT/47, ressaltando que medidas protetivas ao meio ambiente não deveriam ser utilizadas como barreiras injustificadas ao comércio internacional18. De igual maneira, durante as negociações e nos documentos expedidos pelo Secretariado do GATT, frequentemente ressaltava-se o fato de que “a competência do GATT está limitada a políticas comerciais e aspectos de políticas ambientais que sejam relativos ao comércio e que possam resultar em efeitos comerciais significativos às partes contratantes do GATT”, e que o GATT não seria um foro voltado à proteção ambiental19.

Essa tônica, que reconhece as implicações ambientais do sistema multilateral de comércio, mas afasta qualquer caráter ambientalista que esse sistema possa tomar, é refletida ainda hoje no cenário da OMC. Os contenciosos levados ao mecanismo de solução de controvérsias da organização, por exemplo, tomam por base normativa apenas os acordos da organização, deixando um mero poder interpretativo para eventuais convenções internacionais ambientais relativas ao comércio internacional20.

As novidades aportadas nesse período acabaram por implicar ainda mudanças de ordem institucional. Em 1982, no período entre as negociações de Tóquio e do Uruguai, países em desenvolvimento manifestaram preocupações com relação a problemas ambientais relacionados à importação de produtos de outros países. Nesse contexto, foi criado o Working Group on the Export of Domestically Prohibited Goods and Other Hazardous Substances, com o fim de estudar quais medidas necessárias para controlar a importação de produtos proibidos internamente (OMC, 2004, p. 02).

Em 1990, o EMIT, que, conforme mencionado acima, tinha sido estabelecido em 1971 e permanecido inativo desde então, foi convocado pela Associação Europeia de Livre Comércio (European Free Trade Association – EFTA). O grupo requereu a reunião do EMIT, indicando ainda possibilidade de sua contribuição para a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento que viria a ocorrer em 199221. O reavivamento do EMIT foi controverso, assim como sua criação, de modo que se designou o embaixador Rubens Ricupero para promover consultas informais às partes contratantes do GATT acerca das propostas do EFTA (L/6896, 1991, p. 7).

Rubens Ricupero selecionou cinco tópicos para debate: I. Relação entre políticas ambientais, políticas comerciais e desenvolvimento sustentável, incluindo maior liberalização do comércio; II. Identificação de medidas ambientais que afetam o comércio internacional direta ou indiretamente; III. Identificação de setores de particular interesse para PEDs, levando em consideração suas necessidades comerciais, financeiras e desenvolvimentistas, nos quais o comércio pode ser afetado como resultado de medidas ambientais; IV. Medidas comerciais em instrumentos internacionais ambientais: princípios e conceitos adotados ou sob discussão; V. Identificação de artigos do GATT e instrumentos da Rodada de Tóquio relevantes para propósitos ambientais (Spec(91)21, 1991, p. 1-3). Cerca de 30 delegações participaram do curso desses debates, cujas temáticas foram amplamente abordadas (OMC, 1999, p. 68). Arrisca-se dizer que essa talvez tenha sido a primeira série de discussões promovidas por um número amplo de países a discutir a interação entre comércio e meio ambiente de forma aprofundada22.

Essa série de consultas trouxe um maior acordo das partes contratantes com relação ao tema e, de certa maneira, é possível inferir que auxiliou a oxigenação do tema dentro do grupo do GATT. Em uma reunião do Conselho, em 25 de agosto de 1991, pode-se observar que diversas delegações já se encontravam em acordo no que concerne à importância do tema no âmbito do GATT, além de concordarem acerca da importância de um grupo permanente23 para o estudo dessa relação entre comércio e meio ambiente24. Ao final, as partes concordaram pela reativação do EMIT.

O EMIT passou então a servir como fórum de discussão para questões ambientais relativas ao comércio internacional25, e assim permaneceu até a instituição da Organização Mundial do Comércio, em 1994. Em 1995, já sob os auspícios da OMC, foi estabelecido outro grupo que suplantou o EMIT, o Comitê de Comércio e Meio Ambiente (Committee on Trade and Environment – CTE), com um mandato mais amplo que o desempenhado pelo primeiro26. De fato, o órgão responsável pelo estudo e desenvolvimento de questões ambientais dentro do GATT deixou de ser um “grupo” e passou a ser um “comitê”.27

A Decisão sobre Comércio e Meio Ambiente de Marraqueche, 1994 (Marrakesh Ministerial Decision on Trade and Environment), que estabeleceu o CTE, também se respaldou no preâmbulo do acordo da OMC, que prevê o desenvolvimento econômico de acordo com o desenvolvimento sustentável, e ressaltou que

[…] não deve haver, nem é necessário que haja, qualquer contradição entre a defesa e salvaguarda um sistema multilateral de comércio aberto, não discriminatório e equitativo de um lado, e ação para a proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável de outro lado.28

O CTE é composto por todos os membros da OMC, além de observadores de outras ONGs, e desde 2006 tem se reunido aproximadamente três vezes por ano (OMC, 2004, p. 14). Esse é o comitê responsável por importantes discussões sobre comércio e meio ambiente no âmbito da OMC, e seu mandato no âmbito da corrente Rodada de Doha é bastante amplo29.

Percebe-se que o período entre 1972 e 1995 trouxe uma série de mudanças institucionais no sistema GATT, dentre as quais a inclusão do meio ambiente na pauta das negociações e a criação de órgãos específicos para o assunto podem ser destacados. Evidentemente, em um sistema cujo intento é a elaboração de normas internacionais sobre a mitigação de barreiras ao comércio, a influência do tema da tutela ambiental não ficou longe da redação dos acordos que estavam em negociação.

3 Além do institucional: Os acordos do sistema multilateral de comércio e a proteção ambiental

Do ponto de vista técnico, os movimentos ocorridos no âmbito do GATT durante a evolução do ciclo do Uruguai comportaram sensíveis mudanças ao quadro jurídico do comércio internacional. A mais importante entre todas concerne à já mencionada instituição da Organização Mundial do Comércio30. Logo a seguir, reveste-se com um importante significado o estabelecimento do novo sistema de solução de controvérsias, pautado por regras precisas e munido do poder de emanar decisões vinculantes para os Estados-membros31.

Na mesma perspectiva, foi obtida a firma de três acordos sobre setores importantes – os investimentos32, o comércio de serviços33 e a propriedade intelectual34 – que antes não possuíam uma regulamentação consistente. Ainda foram firmados novos acordos em matéria de comércio de produtos agrícolas e de produtos têxteis35, fazendo com que tais setores fossem reintegrados à esfera das negociações multilaterais. Também outros acordos, em diferentes áreas de atuação da OMC, foram firmados na conclusão da Rodada do Uruguai, sendo todos submetidos ao princípio de globalidade das negociações36. Estes são relativos a) à redução dos obstáculos técnicos ao comércio37, b) à aplicação de medidas sanitárias e fitosanitárias38, c) à determinação do valor da mercadoria nas aduanas39, d) às inspeções antes da expedição40, e) à concessão de licenças de importação41, f) às medidas de salvaguarda42, g) ao Antidumping43.

Nesse contexto, durante a Rodada do Uruguai, questões ambientais foram discutidas nas negociações sobre agricultura, medidas sanitárias e fitossanitárias, barreiras técnicas ao comércio, subsídios, propriedade intelectual e nas rediscussões dos artigos do GATT/47 (L/6896, 1991, p. 8).

O Standards Code, obtido nas negociações da Rodada de Tóquio, foi revisitado e transformado no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (como já mencionado, TBT). O TBT representou uma adaptação e desenvolvimento das disposições que tinham sido elaboradas no contexto do Standards Code, com um reavivamento e fortalecimento das questões técnicas relativas à proteção ambiental tais como ecolabelling e métodos de processo e produção.

Por sua vez, o Acordo Sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo SPS), voltado à proteção da saúde humana, animal ou vegetal, é semelhante ao TBT. Essa semelhança é tanto procedimental quanto com relação aos seus objetivos, uma vez que aquele, assim como este último, aquele busca a uniformização de regulamentações dessa natureza, com vistas a impedir obstáculos desnecessários ao comércio internacional. Assim como o TBT e outros acordos do sistema OMC, ele aplica em seu campo específico de regulação os princípios norteadores do sistema GATT, especialmente a Nação Mais Favorecida e o Tratamento Nacional.

As negociações sobre agricultura, um dos pontos mais sensíveis da pauta da Rodada, particularmente devido aos controvertidos interesses dos Estados Unidos, também trouxeram uma série de avanços normativos do ponto de vista ambiental. A proteção ambiental é intrínseca à estrutura do acordo, fazendo com que seu Artigo 20 preveja que as negociações relativas às reformas do sistema agrícola – que deve ser crescentemente orientado pelo mercado e livre de subsídios –, devem levar em consideração preocupações não relativas ao comércio, tais como o meio ambiente (OMC, 1999, p. 79). Ademais, subsídios relativos a incentivos ambientais gozam de privilégios dentro do acordo.

De igual maneira, o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC), ao classificar três tipos de subsídios, categoriza a “assistência para promover a adaptação de instalações existentes 33 a novas exigências ambientalistas impostas por lei e/ou regulamentos de que resultem maiores obrigações ou carga financeira sobre as empresas, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos, como subsídios irrecorríveis” (MDIC, ASMC, Artigo 8.2.c.). Isso significa que subsídios considerados nessa categoria não poderiam ser reclamados perante a OMC e nem poderiam ser objeto de medidas compensatórias44.

No âmbito do GATT e do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), o meio ambiente figurava nas discussões acerca da redação das exceções gerais dos dois acordos, em seus Artigos XX e XIV (OMC, 1999, p. 77; 80), respectivamente. No GATT, a delegação da Áustria inclusive propôs a inclusão do termo “meio ambiente” à alínea (g) do Artigo XX, mas a proposta acabou não sendo aceita devido ao momento tardio em que fora realizada45. Quanto ao GATS, alguns delegados sugeriram adições de diferentes formas, tais como excepcionar medidas relativas ao desenvolvimento sustentável e conservação de recursos naturais (L/6896, 1991, p. 19).

Finalmente, no setor de propriedade intelectual, regido pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), as discussões foram acerca da concessão de patentes para processos biológicos para produção de plantas e animais e invenções relativas a seres vivos (L/6896, 1991, p. 18).

Apesar de diversas dificuldades e críticas que se pode fazer às negociações da Rodada do Uruguai46, os avanços obtidos em matéria ambiental foram notórios. São emblemáticos, por exemplo, os preâmbulos de alguns acordos firmados ao fim dessa Rodada, tais como o do TBT, do SPS, Acordo sobre Agricultura e o próprio Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio. Os textos de todos esses preâmbulos reconheciam a importância da preservação ambiental face às normas de livre comércio.

Podem parecer meramente ilustrativas, mas as redações dos preâmbulos acima mencionados efetivamente demonstram uma mudança de paradigma em matéria ambiental no sistema multilateral de comércio. Nesse sentido, o caso US – Shrimp47, contencioso paradigmático para o Direito Internacional Ambiental, corroborou tal leitura. Nesse caso, o OAp, ao examinar o significado do conceito de “recursos naturais exauríveis” contido na alínea (g) do Artigo XX do GATT, levou em consideração, além de tratados de direito internacional ambiental, o Preâmbulo do Acordo da OMC, já de 1994, que traz explicitamente o conceito de “desenvolvimento sustentável”. Assim, concluiu que o termo “recursos naturais”, positivado na redação do GATT em sua versão ainda de 1947, não é estático, e deve ser interpretado em seu contexto, sendo, “por definição, evolutivo” (HANDL apud WT/DS58/AB/R)48.

Em síntese, as contribuições trazidas pela Rodada do Uruguai à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável podem, conforme declaração do então Diretor Geral do GATT em 1994, Peter Sutherland, ser consideradas em quatro ordens49. Em primeiro lugar, foi o ciclo em que efetivamente se reconheceu a relação entre crescimento econômico e proteção ambiental e desenvolvimento sustentável. Em segundo lugar, essa relação não poderia tomar unicamente a forma de restrições ao comércio internacional – aliás, os problemas ambientais poderiam ser bem geridos através da liberalização do comércio. Em terceiro lugar, os problemas ambientais não poderiam ser resolvidos apenas através de políticas comerciais. Finalmente, a partir de tudo isso, a percepção de que a cooperação internacional seria necessária tanto para a proteção ambiental quanto para o sistema multilateral de comércio.

5 Considerações finais

O sistema multilateral de comércio foi estruturado, desde a sua fundação, como um mecanismo de liberalização de comércio internacional. Esse é o elemento norteador que permeia a atual Organização Mundial do Comércio. Diante disso, considerando que os documentos que estruturaram o GATT partiram de interesses específicos das grandes potências do pós-Guerra, em especial os Estados Unidos, não poderia ser diferente o fato de que a preocupação com a proteção ambiental sempre ocupou posição secundária nas negociações do comércio internacional.

Ainda que essa perspectiva tenha sido modificada ao longo das Rodadas de negociação, especialmente a partir da Rodada do Uruguai e dos acontecimentos do final da década de 1980 e início da década de 1990, a ideia de que o sistema GATT/OMC não é um foro de proteção ambiental é frequentemente relembrada, inclusive nos contenciosos do mecanismo de solução de controvérsias da organização. O que se observa é meramente uma crescente preocupação acerca dos impactos que as políticas de proteção ambiental internas dos países membros podem causar no sistema multilateral de comércio.

Nesse sentido, as negociações, ao dividirem espaço com os acontecimentos das décadas de 1970 e 1980, mudam de perspectiva, deixando um pouco de lado a abordagem que políticas ambientais constituem necessariamente um obstáculo ao livre comércio, e passando a averiguar em que medida acordos internacionais e medidas internas visando à proteção ambiental podem interagir de forma salutar com o sistema OMC.

Como mencionado, a Rodada do Uruguai trouxe uma série de modificações normativas e estruturais no contexto GATT/OMC concernente à questão ambiental. O enfoque do tema, contudo, passou a ter as proporções de que atualmente dispõe na agenda global apenas no final daquele ciclo, de modo que o seu programa inicial não previa especificadamente negociações nesse sentido. Assim, inclusive diante da atuação proativa tomada pelo CTE, (diferentemente daquela desempenhada pelo EMIT) é na Rodada de Doha que estão se desenvolvendo mais relevantes estudos e negociações relativos à relação entre meio ambiente e comércio internacional.

Referências

BIRNIE, Patricia; BOYLE, Alan; REDGWELL, Catherine. International Law and the Environment. 3rd ed. Oxford: Oxford University Press, 2009.

FREESTONE, David. The World Bank and Sustainable Development: Legal Essays. Leiden-Boston: Martinus Nijhoff Publishers, 2013.

KELLY, J. Patrick. The Seduction of the Appellate Body: Shrimp/Sea Turtle I and II and the Proper Role of States in WTO Governance. Cornell International Law Journal, Ithaca, v. 38, n. 32, p. 459-490, 2 nov. 2005. Disponível em: <http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1106895>. Acesso em: 03 maio 2014.

KISS, Alexandre; SHELTON, Dinah. Guide to International Environmental Law. Leiden: Brill Academic Publishers, Inc, 2007.

MDIC. Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC). Disponível em: <http://desenvolvimento.gov.br/portalmdic/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=367&refr=366>. Acesso em: 27 maio 2016.

RAO, P. K. The World Trade Organization and the Environment. New York: St. Martin’s Press, 2000.

SANDS, Phillipe et al. Principles of International Environmental Law. 3rd ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2012.

SHIHATA, Ibrahim, F. I. The World Bank in a Changing World: Selected Essays and Lectures. Vol. II. London: Martinus Nijhoff Publishers, 1995.

ONU. Declaração de Estocolmo sobre o ambiente humano - 1972. 1972. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-de-estocolmo-sobre-o-ambiente-humano.html>. Acesso em: 27 maio 2016.

VAN DEN BOSSCHE, Peter. The Law and Policy of the World Trade Organization: Text, Cases and Materials. New York: Cambridge University Press, 2005.

WORLD TRADE ORGANIZATION. Special Studies: Trade and Environment. Geneva: WTO publications, 1999.

______. Decision on Trade and Environment. Disponível em: <https://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/56-dtenv.pdf>. Acesso em: 01 jan. 2016.

WT/DS58/AB/R. United States — Import Prohibition of Certain Shrimp and Shrimp Products. 1998. Disponível em: <http://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds58_e.htm>. Acesso em: 20 jan. 2015.

Documentos do GATT

MTN.GNG/NG7/W/75. Statement by Austria. 01.11.1990.

MTN.TNC/W/47. Communication from Austria, Finland, Iceland, Norway, Sweden and Switzerland. 03.12.1990.

C/M/74. Minutes of Meeting - Held in the Palais des Nations, Geneva. 09.11.1971.

C/M/251. Minutes of Meeting – Held in the Centre William Rappard. 26.08.1991.

L/6892 (1991), Add. 2 e Add.3. Note on the first and second sessions of the Preparatory Committee of the United Nations Conference on Environment and Development (UNCED). 05.08.1991; 12.05.1991; 02.07.1992.

L/6896. Trade and Environment - Factual Note by the Secretariat. 18.11.1991.

Spec(91)21. Outline of points for structured debate on environmental measures and trade - Note by the Chairman of the CONTRACTING PARTIES. 29.04.1991.

Spec(93)14. Agenda-21 Follow-up activities in GATT - Note Prepared by the GATT Secretariat for the Information of the Commission on Sustainable Development at its Meeting on 14-25 June 1993. 26.04.1993.

L/7402. Report by Ambassador H. Ukawa (Japan). Chairman of the Group on Environmental Measures and International Trade, to the 49th Session of the Contracting Parties. 02.02.1994.

GATT/1636. Uruguay Round Results build basis for environmental protection and sustainable development. 10.06.1994.

Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, vol. 13, n. 3, p. 295-317, Set.-Dez., 2017 - ISSN 2238-0604

[Received/Recebido: Nov. 22, 2016; Accepted/Aceito: Jun. 27, 2017]

DOI: https://doi.org/10.18256/2238-0604.2017.v13i3.1650

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