A prisão preventiva nos crimes econômicos

Autores

DOI:

https://doi.org/10.18256/2238-0604.2021.v17i2.4461

Palavras-chave:

Direito Penal Econômico, Ordem econômica, Prisão preventiva

Resumo

Objetivos: Tendo no ordenamento jurídico as hipóteses que autorizam a prisão preventiva e a sua necessidade concreta, o presente artigo tem como objetivo geral, analisar a prisão preventiva nos crimes econômicos à luz da lei, da doutrina e da jurisprudência brasileira, enquanto prisão cautelar de natureza processual, para garantir a ordem econômica. Metodologia: Para a pesquisa utilizou-se o método analítico-descritivo na abordagem dos temas relacionados ao objeto do estudo, bem como a pesquisa em doutrinas, artigos científicos e em decisões judiciais. Resultados: A prisão preventiva como garantidora da Ordem Econômica, segundo a nova redação do Código de Processo Penal, é um instrumento importante e necessário a serviço da consecução da eficácia do processo penal nos casos de crimes econômicos. Esses crimes não são violentos, mas seus efeitos sociais são nefastos e atingem uma grande gama de pessoas, porque o bem jurídico que se protege é metaindividual. Além disso, o crime econômico configura uma ruptura da Ordem Constitucional e atinge diretamente o desenvolvimento econômico do país, devendo ser combatido pronta e eficientemente. Para isso, se o imputado oferecer risco à investigação ou ao processo, e em não havendo outras medidas cautelares restritivas de liberdade capazes de refrear a lesividade de sua conduta, deve ser decretada sua prisão preventiva. Contribuições: A necessidade concreta da prisão preventiva, enquanto prisão cautelar de natureza processual, para garantir a ordem econômica, deve ser obtida por meio da imputação de condutas a ela ofensivas, porque a ordem econômica deve ser considerada uma fração da ordem jurídica. Logo, atos praticados contra a ordem econômica são atos praticados contra a ordem jurídica, nos exatos termos das categorias contidas e descritas pelas leis que as compõem e, portanto, tais leis devem ser rigorosamente aplicadas, especialmente quando os fatos estão sendo tratados no campo jurídico-penal, no qual não se admite interpretações extensivas, por força da regra fundamental do Estado de Direito de que as leis penais só admitem interpretação taxativa e restritiva.

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Biografia do Autor

  • Jeffrey Chiquini, UNICURITIBA
    Mestrando em Direito Empresarial e Cidadania do UNICURITIBA. Pós-graduado em Direito com ênfase em Direito Penal e Processual Penal pela ABDConst
  • Luiz Eduardo Gunther, UNICURITIBA
    Pós-Doutor em Direito pela PUC-PR. Doutor em Direito pela UFPR. Mestre em Direito pela UFPR. Graduado em Direito e em História pela UFPR. Desembargador no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Professor Permanente do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito Empresarial e Cidadania do UNICURITIBA
  • Augustus Bonner Cochran III, Agnes Scott College in Atlanta
    Adeline A. Loridans Professor of Political Science at Agnes Scott College in Atlanta, Georgia, USA. He is author of Sexual Harassment and the Law: The Mechelle Vinson Case (University Press of Kansas, 2004) and Democracy Heading South: National. Politics in the Shadow of Dixie (University Press of Kansas, 2001). He received his. BA from Davidson College, MA from Indiana University, PhD from the University of North Carolina, all in political science, and holds a JD in law from Georgia State University

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Publicado

29-05-2023

Como Citar

CHIQUINI, Jeffrey; GUNTHER, Luiz Eduardo; BONNER COCHRAN III, Augustus. A prisão preventiva nos crimes econômicos. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, RS, Brasil, v. 17, n. 2, p. e4461, 2023. DOI: 10.18256/2238-0604.2021.v17i2.4461. Disponível em: https://seer.atitus.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/4461. Acesso em: 13 set. 2025.