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A dignidade da pessoa humana na teoria
dos direitos fundamentais de Robert Alexy:
uma análise sobre o seu caráter absoluto ou relativo
na ordem jurídico-constitucional

Elisângela Padilha

Advogada. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pelas Faculdades Integradas
de Ourinhos - FIO/PROJURIS. Graduada em Direito pelas Faculdades Integradas de Ourinhos - FIO.
Graduada em Comunicação Social: Publicidade e Propaganda pela UNIMAR - Universidade de Marília.
Professora no curso de Direito das Faculdades Integradas de Ourinhos - FIO.

E-mail: <[email protected]>.

Carla Bertoncini

Advogada. Bacharel em Direito pela Instituição Toledo de Ensino - ITE (1992), Mestre em Direito
pela Instituição Toledo de Ensino - ITE (2001) e Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo (subárea de concentração Direito Civil) - PUC (2011). Professora adjunta da Universidade
Estadual do Norte do Paraná - UENP e professora das Faculdades Integradas de Ourinhos - FIO.

E-mail: <[email protected]>.

Resumo

A dignidade da pessoa humana vem alçando um protagonismo jamais verificado na história. Por sua vez, os debates acerca do caráter absoluto ou relativo da dignidade da pessoa humana na ordem jurídico-constitucional são atuais e relevantes. Seja na condição de princípio ou de direito fundamental, vêm ganhando destaque as discussões sobre a possibilidade de se estabelecerem restrições à dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, o presente artigo visa propor algumas reflexões sobre até que ponto a dignidade da pessoa humana, especialmente na sua condição de princípio e/ou direito fundamental, pode efetivamente ser tida como absoluta, ou admite-se a sua relativização diante de circunstâncias específicas? É possível, com o escopo de proteger a dignidade de alguém, restringir a dignidade de outrem? Para o desenvolvimento do presente estudo, foi apresentada a contribuição de Robert Alexy.

Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana. Caráter absoluto ou relativo. Teoria de Robert Alexy. Ponderação, direitos fundamentais.

1 Considerações preliminares

A dignidade da pessoa humana vem alçando um protagonismo jamais verificado na história e é comumente invocado cada vez que alguém considera que algum dos seus direitos tenha sido violado. O uso recorrente do argumento de ofensa à dignidade vem levantando sérios questionamentos até mesmo acerca da sua banalização.

Por sua vez, os debates acerca do caráter absoluto ou relativo da dignidade da pessoa humana na ordem jurídico-constitucional são atuais e relevantes, embora muito provavelmente não se chegará a um consenso, quer seja na doutrina ou na jurisprudência. Seja na condição de princípio ou de direito fundamental, ganhou destaque as discussões sobre a possibilidade de se estabelecerem restrições à dignidade da pessoa humana. Robert Alexy, em sua obra Teoria dos Direitos Fundamentais1, sustenta que a dignidade, na condição de princípio, é passível de ponderação quando prestes a colidir com outros bens jurídicos constitucionais.

Nesse contexto, pergunta-se até que ponto a dignidade da pessoa humana, especialmente na sua condição de princípio e/ou direito fundamental, pode efetivamente ser tida como absoluta, ou admite-se a sua relativização diante de circunstâncias específicas? É possível, com o escopo de proteger a dignidade de alguém, restringir a dignidade de outrem?

Muitas são as experiências e respostas no particular, razão pela qual o presente trabalho busca, em termos centrais, promover uma reflexão, inicialmente, sobre os contornos da dignidade humana e sua relação com os direitos fundamentais, como forma de preparação da análise acerca de sua relativização.

Para tanto, será apresentada a contribuição de Robert Alexy, eis que tem dialogado com múltiplas fontes e referências importantes deste universo problemático. Adotou-se como ação nuclear a pesquisa bibliográfica de reconhecidas fontes doutrinárias, de modo a possibilitar uma reflexão mais abrangente sobre o tema.

2 O conceito de dignidade humana

O constituinte de 1988 instituiu que o Estado democrático de direito possui como fundamento a dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III, Constituição Federal de 1988). Mas, afinal, o que é a dignidade da pessoa humana?

Definir a dignidade da pessoa humana não é tarefa fácil. Frequentemente, se lê que a dignidade da pessoa humana possui conceito vazio2. Há quem diga que o seu conteúdo depende da cultura de cada povo. Para François Borella, o direito deve reconhecer e proteger a dignidade humana, mas é impossível atribuir-lhe definição jurídica, pois representa uma noção filosófica da condição humana3. Percebe-se, assim, que as definições atingem a esfera moral, cultural, religiosa e filosófica.

Immanuel Kant defende que a dignidade humana é qualidade congênita e inalienável de todos os seres humanos, a qual impede a sua coisificação e se materializa por meio da capacidade de autodeterminação que os indivíduos possuem por meio da razão. Isso ocorre porque os seres humanos têm, na manifestação da sua vontade, o poder de determinar suas ações, de acordo com a ideia de cumprimento de certas leis que adotam, sendo essa característica exclusiva dos seres racionais (KANT, 2002, p. 56, 62-63, 67).

No Brasil, Ingo Sarlet sustenta a tese de que a dignidade, em sentido jurídico, é uma qualidade intrínseca do ser humano que gera direitos fundamentais: (1) de não receber tratamento degradante de sua condição humana (dimensão defensiva); (2) de ter uma vida saudável (dimensão prestacional), vale dizer, de ter a colaboração de todos para poder usufruir de um completo bem-estar físico, mental e social (conforme os parâmetros de vida saudável da OMS); (3) de participar da construção de seu destino e do destino dos demais seres humanos (autonomia e cidadania) 4.

Para Oscar Vilhena, a “dignidade é multidimensional e está associada a um grande conjunto de condições ligadas à existência humana, tais como a própria vida, passando pela integridade física e psíquica, integridade moral, liberdade, condições materiais de bem-estar etc. (VILHENA, 2006, p. 64)5.

Paulo Ridola também já refletiu acerca do que seria, afinal, a dignidade humana:

[...] Que coisa é, afinal, a dignidade humana se não o lugar que a cada ser humano livre cabe ocupar na sua irrepetível diversidade? É a possibilidade de realizar o próprio projeto de vida, que a comunidade política deve proteger, pois na vida está o núcleo originário de sua liberdade (RIDOLA, 2014, p. 115-116).

Com isso, a dignidade da pessoa humana é atribuída às pessoas, independentemente de suas circunstâncias concretas ou dos danos que eventualmente tenham causado à realidade externa, isto é, ela é também reconhecida aos mais cruéis criminosos, terroristas, ou a qualquer outra denominação que se queira atribuir aos indivíduos que violam os direitos dos seus semelhantes, pois eles são reconhecidos como pessoas e seus atos, por mais tenebrosos que sejam não são capazes de apagar esse traço inato (BAEZ, 2015, p. 59-60 apud SARLET, 2007, p. 217)6. Sobre o tema, Dworkin defende que, no caso dos presos, os motivos que o levaram ao encarceramento compulsório, ainda que reprováveis, não autorizam que eles venham a ser tratados como meros objetos (BAEZ, 2015, p. 60 apud DWORKIN, 2003, p. 310).

Sendo assim, não se tem uma conceituação clara e precisa da dignidade humana. Em síntese, trata-se de qualidade intrínseca de cada pessoa e que deve ser observado o contexto de acordo com o histórico de cada grupo de seres humanos, respeitando as dimensões multiculturais.

2.1 A relação entre dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais

A relação entre dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais é objeto de controvérsia. Há quem diga que os direitos e garantias fundamentais encontram seu fundamento imediato na dignidade da pessoa humana. Para outros, nem todos os direitos fundamentais encontram seu fundamento direto na dignidade da pessoa humana.

Sobre o tema, Ingo Wolfgang Sarlet esclarece:

[...] mesmo que se deva admitir que o princípio da dignidade da pessoa humana como principal elemento fundamente e informador dos direitos e garantias fundamentais também da Constituição de 1988 – o que, de resto, condiz com a sua função como princípio fundamental – também é certo que haverá de se reconhecer um espectro amplo e diversificado no que diz com a intensidade desta vinculação, é que embora se possa aceitar, ainda mais em face das peculiaridades da Constituição Brasileira, que nem todos os direitos fundamentais tenham fundamento direto na dignidade da pessoa humana, sendo, além disso, correta a afirmação de que o conteúdo em dignidade dos direitos é variável, tais circunstâncias não retiram da dignidade da pessoa humana, na sua condição de princípio fundamental e estruturante, a função de conferir uma determinada (e possível) unidade de sentido ao sistema constitucional de direitos fundamentais, orientando – tal como bem aponta Jorge Reis Novais – inclusive as possibilidades de abertura e atualização do catálogo constitucional de direitos (SARLET, 2015, p. 94).

Logo, não se pode utilizar a dignidade da pessoa humana, na condição de valor (e princípio normativo) como um critério exclusivo para se reconhecer os direitos fundamentais, embora grande parte dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 corresponda a exigências da dignidade da pessoa humana. No que diz respeito à relação entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, acredita-se que a dignidade da pessoa humana se apresenta como um limite aos direitos fundamentais e também assume a condição de limite aos limites. Vale dizer, dependendo de cada caso concreto, o princípio da dignidade da pessoa humana constitui um instrumento importante e necessário para restringir direitos fundamentais na esfera das relações privadas7. Além disso, qualquer intervenção na esfera dos direitos fundamentais também deve respeitar a dignidade da pessoa humana quando esta for o núcleo essencial daqueles.

Sendo assim, a dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais estão sempre posicionados em uma conjuntura de concorrência e colisão, que remete também ao problema da possibilidade, ou não, de se estabelecer limitações à própria dignidade da pessoa humana (SARLET, 2015, p. 96-97).

3 A dignidade humana na teoria de Robert Alexy

Inicialmente, é preciso lembrar que Robert Alexy, ao se referir à distinção entre princípios e regras, explica que os “princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização” (ALEXY, 2008, p. 90).

Mas afinal, é a dignidade humana um princípio ou uma regra?

Segundo Robert Alexy, existem dois conceitos de dignidade da pessoa humana que se contrapõem: um absoluto e outro relativo.

De acordo com o conceito absoluto, a dignidade da pessoa humana é uma norma que tem preferência sobre todas as outras normas, em todos os casos, motivo pelo qual não há possibilidade de se realizar a ponderação (ALEXY, 2015, p. 13). Logo, qualquer tipo de intervenção sobre a dignidade humana será necessariamente tida como uma violação à dignidade, ainda que seja de alguma forma justificada. Sendo assim, como regra, a dignidade não enfrenta limitação, devendo sempre prevalecer de forma absoluta. Nesse sentido, a concepção absoluta não é compatível com a análise de proporcionalidade. 8

Por sua vez, de acordo com o conceito relativo, exatamente o oposto é verdadeiro. Compreende a dignidade humana como um princípio que pode ser ponderado e relativizado, quando em colisão com outras normas. Logo, a concepção relativa é compatível com a análise da proporcionalidade.

Nesse contexto, diante de um conflito entre princípios, Robert Alexy defende a ponderação buscando-se, no caso concreto, dar maior peso a um em relação a outro. No direito brasileiro, a disposição constitucional da dignidade da pessoa humana, disposta no art. 1°, III, da Constituição Federal de 1988, vem sendo ponderada pelo Judiciário sem nenhum critério e nem argumentação jurídica racional. Daniel Sarmento faz severas críticas acerca do decisionismo judicial:

Muitos juízes deslumbrados diante dos princípios e da possibilidade de, através deles, buscarem a justiça – ou o que entendem por justiça -, passaram a negligenciar seu dever de fundamentar racionalmente os seus julgamentos. Esta ‘euforia’ com os princípios abriu espaço muito maior para o decisionismo judicial. Um decisionismo travestido sob as vestes do politicamente correto, orgulhoso com os seus jargões grandiloquentes e com a sua retórica inflamada, mas sempre um decisionismo. Os princípios constitucionais, neste quadro, converteram-se em verdadeiras ‘varinhas de condão’, com eles, o julgador de plantão consegue fazer quase tudo o que quiser (SARMENTO, 2006, p. 200).

Conforme argumenta o autor, no Brasil existe ainda uma incompreensão do duplo caráter da norma da dignidade humana, transformando-se em uma artimanha jurídica, tanto pelos juízes quanto pelas partes de um processo. Dito de outra forma, a teoria da ponderação de princípios proposta por Robert Alexy constitui uma desculpa perfeita para sentenciar com elevada carga de discricionariedade e pouca de racionalidade (ÁVILA, 2008; STRECK, 2012), manipulando ao bel prazer as disposições constitucionais, como a própria dignidade.

Lenio Luiz Streck também faz severas críticas acerca da ponderação no Brasil:

A ponderação é inconstitucional [...] porque o legislador, ao estabelecer, de forma atécnica a ponderação de “normas”, “esqueceu” que o direito é um sistema de regras e princípios e que, portanto, ambas são normas. Logo, ponderar regras é ponderar normas. Entretanto, é vedado ponderar regras, como se pode ver no próprio criador da ponderação contemporânea, Robert Alexy, no âmbito de sua teoria da argumentação jurídica. Ao ponderar regras, o juiz deixará de aplicar uma delas. Só que, para fazer isso, deve lançar mão da jurisdição constitucional ou dos mecanismos que tratam da resolução de antinomias, e não de algo fugidio e vazio como é a ponderação. A violação, in casu, é do princípio da separação dos poderes e o da legalidade. Juiz não cria normas e tampouco pode deixar de aplicar uma regra válida sem que lance mão dos mecanismos próprios para isso. Se ponderar princípios já é um problema pela falta de critérios, a ponderação de regras é de extrema gravidade, porque transforma o Poder Judiciário em legislador (STRECK, 2015, p. 58-59).

O fato é que em quase todas as manifestações da jurisdição constitucional, a ponderação é encontrada em vários procedimentos distintos9, o que demonstra a relevância prática.

Ainda sobre o tema, Paulo Gustavo Gonet Branco assevera:

Numa sociedade plural, valores colidentes podem ser relevantes num mesmo contexto, gerando, contudo, soluções inconciliáveis. Recusar a ponderação seria equivalente a negar a evidência do pluralismo e corresponderia a uma tentativa vã de escamotear os conflitos da vida social. Assumi-la, revelaria a existência de conflitos axiológicos e a necessidade de enfrentá-los com racionalidade, do modo mais imparcial possível (BRANCO, 2009, p. 141).

Certamente, a ponderação vem acompanhada de ampla discricionariedade judicial. Todavia, segundo Robert Alexy, “a ponderação ou balanceamento será realizada somente em casos extremos” (ALEXY, 2015, p. 31). Logo, tal discricionariedade deve ficar limitada àqueles casos em que o ordenamento jurídico não tenha sido capaz de oferecer respostas adequadas para a solução do caso concreto. É nesse momento que deve ser exercido o controle da legitimidade das decisões obtidas mediante ponderação. Vale dizer, por meio de um processo argumentativo, o julgador deve demonstrar de maneira racional, apresentando elementos de ordem jurídica (que não podem ser substituídos por concepções pessoais), que a sua decisão é adequada à vontade constitucional. Eis o que se espera em um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

4 Dignidade da pessoa humana: caráter absoluto ou relativo?

Lamentavelmente, cada vez mais a dignidade da pessoa humana (de alguns humanos mais do que outros) é violada e desprotegida, seja pelo aumento assustador da violência contra a pessoa, seja pela carência social, econômica e cultural e grave comprometimento das condições existenciais mínimas para uma vida com dignidade e, neste passo, de uma existência com sabor de humanidade (SARLET, 2015, p. 99).

No entanto, se o ponto de partida for a ideia de que a dignidade da pessoa humana é um bem jurídico absoluto e, consequentemente, irrenunciável, inalienável e insuscetível de restrição, certamente não será possível o avanço na discussão do tema. Afinal, apesar da inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, permanece o questionamento do caráter absoluto ou relativo da dignidade da pessoa e da possibilidade de se admitir eventuais restrições.

Nesse contexto, cumpre destacar o entendimento da Corte Constitucional Alemã que, em várias decisões, já adotou posições contraditórias sobre o tema, ora sinalizando na direção da concepção absoluta de dignidade humana, ora em direção à concepção relativa. Em uma decisão de 1973, sobre gravações secretas, a Corte se posicionou no sentido de que possui caráter absoluto. O Tribunal destacou que a dignidade humana exige um “núcleo de proteção absoluta da autodeterminação privada”10, mencionando a ponderação do seguinte modo:

Ainda que atendendo os interesses públicos, não se justifica uma violação ao núcleo de proteção absoluta da autodeterminação privada; nenhuma ponderação, fundada em proporcionalidade, poderá ocorrer11.

Sobre o julgamento em questão, Robert Alexy declarou:

Seria aceitável que a dignidade humana tivesse precedência, mesmo naqueles casos em que, por uma perspectiva de direito constitucional, um princípio colidente tivesse maior peso? Isso cairia em uma contradição. Ter maior peso sob o ponto de vista do direito constitucional implica em ter precedência sobre tudo o que tenha menor peso do que o padrão adotado pelo direito constitucional. Nessa interpretação, a pretensão que se formula é de que o princípio colidente tem precedência e outro não tem precedência. Para evitar essa contradição, a expressão “atendendo interesses públicos” deve ser entendida com relacionada a interesses que superam a partir de uma perspectiva que não a do direito constitucional, por exemplo, a partir de uma perspectiva política. Mas, então, a tese do núcleo de proteção absoluta se tornaria supérflua. Razões que não têm status constitucional não podem prevalecer sobre razões que têm status constitucional (ALEXY, 2015, p. 15).

Num segundo momento, em um caso sobre a prisão perpétua, de 1977, o Tribunal em comento se manifestou acolhendo a concepção relativa de dignidade da pessoa humana, assim declarando:

A dignidade da pessoa humana também não se verá violada, se a conclusão da execução da pena é tornada necessária pelo perigo continuado representado pelo prisioneiro e, nesses termos, a libertação antecipada é afastada. [...] Nos casos em que o perigo representado pelo ofensor criminoso tiver de ser determinado, não há necessidade de comprovação complementar de que o princípio da proporcionalidade deva ser observado [...]12.

Conforme é possível conferir, este é um caso de exame de proporcionalidade, em que a dignidade humana é apreciada como um princípio que colide com o princípio da segurança pública. Logo, a colisão precisa ser resolvida por meio da ponderação.

Outro caso, decidido em 1978, que merece ser mencionado diz respeito à análise da dignidade de um acusado que deixou crescer o cabelo e a barba, desde o início do cumprimento de pena. Poderia ele ser forçado a cortar os cabelos e barba para facilitar o reconhecimento por testemunhas que apenas o conheciam antes, com aparência diversa? Ao final, o Tribunal decidiu que a dignidade da pessoa humana possui caráter relativo, utilizando três argumentos: a intervenção é de “intensidade relativamente baixa”; o esclarecimento de crimes e a investigação de criminosos “correspondem ao interesse público”; o objetivo da intervenção não estava ligado à humilhação ou outro “objetivo que teria de ser reprovado pelo direito”. Logo, é preciso sempre demonstrar o que deu ensejo à intervenção para que, só assim, possa ser discutido se a medida foi desproporcional ou não. A intervenção poderá se mostrar expressivamente desproporcional em alguns casos, o que aí sim implicaria em verdadeira violação da dignidade da pessoa humana.

Mas, afinal, a dignidade da pessoa humana possui um caráter absoluto ou relativo? Vale dizer, é possível estabelecer restrições à dignidade da pessoa humana? É possível, com a finalidade de proteger a dignidade de alguém, restringir a dignidade de outrem?

Nesse contexto, cumpre ressaltar o pensamento de Castanheira Neves:

A dimensão pessoal postula o valor da pessoa humana e exige o respeito incondicional de sua dignidade. Dignidade da pessoa a considerar em si e por si, que o mesmo é dizer a respeitar para além e independentemente dos contextos integrantes e das situações sociais em que ela concretamente se insira. Assim, se o homem é sempre membro de uma comunidade, de um grupo, de uma classe, o que ele é em dignidade e valor não se reduz a esses modos de existência comunitária ou social. Será por isso inválido e inadmissível, o sacrifício desse seu valor e dignidade pessoal a benefício simplesmente da comunidade, do grupo, da classe. Por outras palavras, o sujeito portador do valor absoluto não é a comunidade ou classe, mas o homem pessoal, embora existencial e socialmente em comunidade e na classe. Pelo que o juízo que histórico-socialmente mereça uma determinada comunidade, um certo grupo ou uma certa classe não poderá implicar um juízo idêntico sobre um dos membros considerado pessoalmente – a sua dignidade e responsabilidade pessoais não se confundem com o mérito e o demérito, o papel e a responsabilidade histórico-sociais da comunidade, do grupo ou classe de que se faça parte (NEVES, 1976, p. 207 apud MIRANDA, 2003, p. 190-191). (grifo nosso).

Por sua vez, Robert Alexy entende que a dignidade da pessoa humana é passível de ponderação quando em rota de colisão com outros bens jurídicos de estatura constitucional (ALEXY, 1994, p. 94 ss.).

Inicialmente, é preciso lembrar que a dignidade é inerente ao ser humano e, portanto, deve ser respeitada por todos. Até mesmo os atos “indignos” não têm o condão de restringir a dignidade (que não pode ocorrer nem mesmo voluntariamente, haja vista a sua irrenunciabilidade) (SARLET, 2015, p. 98). Neste sentido, o autor adverte:

Sendo todas as pessoas iguais em dignidade (embora nem todas se portem de modo igualmente digno) e existindo, portanto, um dever de respeito e de consideração recíproco (de cada pessoa) da dignidade alheia (para além do dever de respeito e proteção por parte do poder público e da sociedade), coloca-se a hipótese em conflito direto entre as dignidades de pessoas diversas, impondo-se – também nesses casos (?) – o estabelecimento de uma concordância prática (Hesse), que necessariamente implica a ponderação (Alexy) dos bens em rota conflitiva, neste caso, do mesmo bem (dignidade) concretamente atribuído a dois ou mais titulares (SARLET, 2015, p. 97).

No entanto, a dignidade da pessoa humana, apesar de constituir um valor (bem jurídico) maior, isto não significa que deva prevalecer em toda e qualquer circunstância, mas tão somente que ocupa uma posição privilegiada com relação aos demais direitos fundamentais (KLOPFER, 1976, p. 411). Por exemplo, não restam dúvidas de que o encarceramento de um indivíduo (ainda que tenha sido condenado, por exemplo, por homicídio qualificado pela utilização de meios cruéis) em uma prisão superlotada, sendo submetido a condições desumanadas e degradantes, constitui uma ofensa à sua dignidade pessoal. Por outro lado, tais sanções impostas decorrem da necessidade de se proteger a vida, a liberdade e dignidade de outras pessoas. Cada pessoa deve ser compreendida em relação com as demais. A dignidade de cada pessoa é incindível da de todas as outras e envolve responsabilidade (MIRANDA, 2010, p. 370).

Logo, conforme afirma Robert Alexy, o princípio da dignidade da pessoa humana acaba por sujeitar-se a uma necessária relativização. “[...] a concepção relativa é, de fato, a correta, mas que existem outros desdobramentos da dignidade humana que se encaminham na direção da concepção absoluta” (ALEXY, 2015, p. 17).

Admite-se, portanto, a relativização da dignidade da pessoa humana diante da necessidade de proteção da dignidade de terceiros, especialmente de uma comunidade. Porém, é preciso averiguar, em cada caso concreto, a existência ou não de ofensa à dignidade, bem como definir qual o âmbito de proteção da norma que o consagra. É preciso ter cuidado para que a dignidade não sirva de justificação para uma espécie de fundamentalismo da dignidade13, já que esta possui conceito aberto, é um construído, um produto cultural. Enfim, se por um lado a dignidade da pessoa humana ocupa o posto mais alto do ordenamento jurídico, por outro, não fica imune a qualquer tipo de restrição.

5 Considerações finais

Este trabalho não teve como meta oferecer respostas ou certezas, mas tão somente lançar um olhar crítico sobre o tema e contribuir para os debates.

Ao final, é possível compendiar algumas das principais ideias desenvolvidas nas proposições que seguem. Todavia, renuncia-se à tarefa de uma retrospectiva minuciosa de todas as posições anunciadas ao longo do texto, sob pena de tornar-se prolixa.

O constituinte de 1988 instituiu que o Estado democrático de direito possui como fundamento a dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III, Constituição Federal de 1988). Porém, conceituar a dignidade da pessoa humana não é tarefa fácil. As definições atingem a esfera moral, cultural, religiosa e filosófica.

Apesar se não se ter uma conceituação clara e precisa, a dignidade da pessoa humana é atribuída às pessoas, independentemente de suas circunstâncias concretas ou dos danos que eventualmente tenham causado à realidade externa. Mas é importante que seja observado o contexto de acordo com o histórico de cada grupo de seres humanos, respeitando as dimensões multiculturais.

A dignidade da pessoa humana vem alçando um protagonismo jamais verificado na história e, por isso, os debates acerca do caráter absoluto ou relativo da dignidade da pessoa humana na ordem jurídico-constitucional são atuais e relevantes.

Seja na condição de princípio ou de direito fundamental, ganhou destaque as discussões sobre a possibilidade de se estabelecerem restrições à dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, pergunta-se até que ponto a dignidade da pessoa humana, especialmente na sua condição de princípio e/ou direito fundamental, pode efetivamente ser tida como absoluta, ou admite-se a sua relativização diante de circunstâncias específicas?

A dignidade da pessoa humana, apesar de constituir um valor maior, isto não significa que deva prevalecer em toda e qualquer circunstância, mas tão somente que ocupa uma posição privilegiada com relação aos demais direitos fundamentais. Logo, conforme afirma Robert Alexy, o princípio da dignidade da pessoa humana acaba por sujeitar-se a uma necessária relativização.

Admite-se, portanto, a relativização da dignidade da pessoa humana diante da necessidade de proteção da dignidade de terceiros, especialmente de uma comunidade. Porém, é preciso averiguar, em cada caso concreto, a existência ou não de ofensa à dignidade, bem como definir qual o âmbito de proteção da norma que o consagra. É preciso ter cuidado para que a dignidade não sirva de justificação para uma espécie de fundamentalismo da dignidade, já que esta possui conceito aberto, é um construído, um produto cultural. Enfim, se por um lado a dignidade da pessoa humana ocupa o posto mais alto do ordenamento jurídico, por outro, não fica imune a qualquer tipo de restrição.

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A human dignity in theory of fundamental rights
of Robert Alexy: an analysis of its character or absolute
on the legal and constitutional order

Abstract

The dignity of the human person comes by lifting one ever checked role in history. In turn, the debates about the absolute or relative character of human dignity in the legal and constitutional order are current and relevant. Whether as principle or fundamental right, have been gaining prominence discussions on the possibility of establishing restrictions on human dignity. In this context, this article proposes some reflections on the extent to which the dignity of the human person, especially in its first condition and / or fundamental right, can effectively be taken as absolute or admits to his relativity before specific circumstances? It is possible, with the aim of protecting the dignity of someone, restrict the dignity of others? For the development of this study, it was presented the contribution of Robert Alexy.

Keywords: Dignity of human person. Absoluteness or relative. Theory of Robert Alexy. Weighting, fundamental rights.

Recebido em: 27/01/2016.

Aprovado em: 18/06/2016.

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