Art8

Globalização e direito: perda de soberania
do estado e reforma constitucional
na periferia do capitalismo

Mauri da Silva

Curso de Agronegócio da Faculdade de Tecnologia de Ourinhos-FATEC.
Doutor em Ciências Sociais (com estágio sanduíche na Universidad Nacional de La Plata, Argentina)
pela Universidade Estadual Paulista-UNESP (2014). É professor de graduação na Faculdade de
Tecnologias de Ourinhos - FATEC e das Faculdades Integradas de Ourinhos - FIO, e professor de
especialização Lato-Senso da UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília.
E-mail: <
[email protected]>.

Maurício Gonçalves Saliba

Doutor em Educação pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP (2006).
Atualmente é professor de sociologia e política da Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP;
professor e orientador do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da Universidade Estadual do Norte
do Paraná - UENP; professor de sociologia jurídica das Faculdades Integradas de Ourinhos - FIO e
Professor Associado I da Faculdade de Tecnologia de Ourinhos - FATEC, no curso de licenciatura.
E-mail: <
[email protected]>.

Resumo

Este trabalho apresenta a globalização como um fenômeno orquestrado no centro para naturalizar a nova ordem econômica mundial baseada neoliberalismo, que demandava o enfraquecimento do Estado nacional, especialmente dos países periféricos, e a sujeição da constituição nacional em prol dos interesses do capital privado, principalmente o estrangeiro. O trabalho foi organizado da seguinte maneira: (i) revistar a literatura sobre as taxonomias de globalização; (ii) apropriar-se da teoria econômica para fundamentar a gênese da propagação da globalização; e (iii) mostrar que na América Latina a ascensão das ideias neoliberais, importadas do centro do capitalismo, provocou uma “onda” de reformas constitucionais receptivas principalmente ao capital estrangeiro.

Palavras-chave: Globalização econômica. Estado. Soberania. Neoliberalismo. Reforma constitucional.

1 Taxonomia das visões sobre globalização

Uma característica marcante da sociedade mundial na segunda metade do século XX foi o aumento da interdependência interestatal, ou simplesmente globalização. É amplamente aceito na academia que não existe uma definição universal que possa abarcar o fenômeno em sua totalidade, porém uma análise mais detida do assunto sugere a predominância de pelo menos três visões esquemáticas sobre o tema: (i) hiperglobalistas; (ii) céticos; e (iii) transformistas1. Os primeiros, amparados pelo neoliberalismo, associam-na à lógica econômica e sustentam que a globalização econômica subjugará o Estado nacional pela criação duma rede transnacional de produção, comércio e finanças. Num mundo sem fronteiras, os governos nacionais são vistos como meros instrumentos facilitadores da transição para o capitalismo global ou então como instituições intermediárias entre o poder local, regional com os mecanismos de governança global. Disto depreende-se que, com a globalização, as forças impessoais do mercado internacional tornaram-se mais poderosas que o Estado nacional, que perdeu autoridade política e econômica sobre as sociedades. Visto pela perspectiva dos hiperglobalistas, a globalização enfraqueceu a soberania do Estado nacional tradicional.

Os céticos, amparados por evidências estatísticas do fluxo de comércio, investimento e de trabalho desde o século XIX, argumentam que o nível contemporâneo de interdependência internacional não autoriza a tese de que a globalização seja um fenômeno sem precedentes na história. Para ser verdadeiro, seria necessário que a economia global fosse perfeitamente integrada. Porém, ao contrário da tese hiperglobalista, os céticos aceitam sim que ocorreu apenas um aumento da internacionalização. Ainda com o propósito de desconstruir a tese de globalização defendida pelo hiperglobalistas, eles entendem que as evidências espaciais sobre a concentração econômica apontam à consolidação de três principais blocos: América do Norte, Europa e Ásia-Pacífico, que serve de argumento aos céticos para também questionar a ideia duma nova era: fim dos Estados centrais no capitalismo. Na contramão, eles enxergam que, com o aumento no processo de internacionalização do capital, houve sim um aumento da centralidade do Estado nacional na regulação e promoção de atividades econômicas no mercado internacional. Assim, por exemplo, em A Economia Política das Relações Internacionais, Robert Gilpin2, preocupado especificamente com o caso norte-americano, mostrou que houve, e provavelmente ainda haja, complementaridade de interesse entre a política externa norte-americana e os empresários daquele país, uma vez que seus líderes políticos e empresariais defendem que a internacionalização de suas empresas é benéfica ao interesse nacional norte-americano. Preocupado em datar o fenômeno, o autor entende que ele iniciou-se a partir da Segunda Guerra Mundial com a nova “onda” de liberalização econômica liderada pelos norte-americanos.

Os céticos veem a propagação da retórica da globalização como estratégia para justificar e legitimar o projeto de liberalização em escala planetária e consolidar a supremacia do capitalismo anglo-americano3 nas principais regiões econômicas do mundo. Neste sentido, é oportuno apropriar-se da contribuição de David Held e Anthony McGrew à compreensão do esquema de pensamento dos céticos4.

[...] o conceito de globalização funciona como um “mito necessário”, através do qual os políticos e governos disciplinam seus cidadãos para que eles satisfaçam os requisitos do mercado global. Não surpreende, portanto, que a discussão de globalização tenha se difundido tanto no exato momento em que o projeto neoliberal - consenso de washingtoniano sobre desregulação, privatização, programas de ajuste estrutural (PAEs) e limitação do governo - consolidou sua dominação nas principais capitais do Ocidente e em instituições globais como o FMI.

Fiéis à escola de pensamento marxista, o céticos veem o capitalismo como uma ordem social que a busca expansão econômica para novos mercados para manter ou aumentar os lucros e sustentar o processo de acumulação de capital. Com isto, o capitalismo nacional, de maneira ininterrupta, precisa ampliar as bases geográficas das relações sociais capitalistas. O evento, para eles, é a história das principais economias capitalistas ocidentais partilhando o mundo em zonas econômicas de interesses. Vê-se então, conforme passagem abaixo, uma perfeita sintonia no esquema de pensamento dos céticos com o de seus inspiradores.

A descoberta da América, a circunavegação da África, abriram um novo campo de ação à burguesia nascente. Os mercados das Índias Orientais e da China, a colonização da América, o intercâmbio com as colônias, o aumento dos meios de troca e das mercadorias em geral deram ao comércio, à navegação, à indústria, um impulso jamais conhecido antes e, em consequência, favoreceram o rápido desenvolvimento do elemento revolucionário na sociedade feudal em decomposição.5

Por fim, a visão transformalista, também amparada pelo critério histórico, vê a globalização como a força central responsável pela rápida mudança econômica, política, social e cultural que vem transformando a sociedade moderna e a ordem internacional. Para eles, ela é um fenômeno histórico sem igual que obriga governos e sociedades ao redor do mundo a reestruturarem-se sem distinção entre o internacional e o doméstico, questões internas ou externas. Desta perspectiva, a globalização é uma força transformadora responsável por chacoalhar profundamente as sociedades, economias e instituições de governo e a própria ordem mundial. Para eles, a globalização é um processo histórico de longo prazo repleto de contradições que é moldado por fatores conjunturais. Ela é um fenômeno contraditório que faz as sociedades moverem-se em direções opostas, que fragmenta e integra ou que impulsiona a cooperação e o conflito. Contudo, em contraposição às duas outras visões - hiperglobalistas e céticos - sobre globalização, a perspectiva transformalista não identifica apenas uma causa (capitalismo ou lógica econômica) como fonte detonadora da globalização. Outra questão que também contrasta com as duas outras abordagens de globalização é que os transformistas a veem como processo indeterminado. Por exemplo, a corrente hiperglobalista acredita que o poder dos Estados nacionais está diminuindo enquanto a corrente cética, ao contrário, acredita que o poder deles está fortalecendo-se. Em oposição a estas duas abordagens, os transformalistas enxergam que os Estados nacionais vêm reestruturando-se, mas a direção não é clara: maior ou menor poder dos Estados nacionais. Eles entendem que uma nova arquitetura ou ordem mundial esteja levantando-se, contudo, o padrão ainda não é claro.

2 Teoria econômica: subsídio em perspectiva histórica à compreensão da globalização econômica

Na seção anterior levantamos as principais abordagens teóricas explicativas à globalização, vimos que tanto os hiperglobalistas como os céticos, embora de maneira oposta, veem-na como resultado da lógica econômica. Por fim, os transformalistas, por sua vez, a enxergam como consequência duma multiplicidade de eventos: econômico, político, social e cultura. Em consonância com os objetivos deste trabalho, revisitaremos a teoria econômica a fim de compreendermos os fundamentos da propagação do fenômeno globalização.

Na literatura econômica, a gênese da discussão sobre globalização pode ser facilmente conectada ao debate travado entre os pensadores mercantilistas e os liberais clássicos anglo-saxônicos durante o século XVIII. Adam Smith, grande precursor do liberalismo econômico inglês, em A Riqueza das Nações6 empregou a metáfora7 da “mão invisível”8 para explicar o poder da competição individual num sistema econômico, que tornou-se, com o passar do tempo, um poderoso mantra dos seguidores do laissez-faire. Adam Smith, em sua formulação teórica, procurou demonstrar que os indivíduos, ao tomarem suas decisões de produção, não planejavam promover o interesse público, mas, ao contrário, perseguiam seus próprios interesses. Todavia, o comportamento egoísta deles não significava um empecilho ao desenvolvimento dos mercados e da sociedade. Ao contrário, a busca individualista por aumentar seus ganhos resultava no transbordamento (spillover) à sociedade em geral pelo aumento da produção global. Era como se algo guiasse as decisões individuais em meio a uma aparente desordem da vida econômica, criando uma ordem natural no sistema econômico9 (SUNKEL; PAZ, 1976). Adam Smith, para reforçar esta ideia, de modo didático, empregou a metáfora da “mão invisível” para sustentá-la, a qual tornar-se-ia a mais famosa tese para descrever a ordem espontânea do funcionamento de mercado.

Ao preferir fomentar a atividade do país e não de outros países ele tem em vista apenas sua própria segurança; e orientando sua atividade de tal maneira que sua produção possa ser de maior valor, visa apenas a seu próprio ganho e, neste, como em muitos outros casos, é levado como que por “mão invisível” a promover um objetivo que não fazia parte de suas intenções. Aliás, nem sempre é pior para a sociedade que esse objetivo não faça parte das intenções do indivíduo. Ao perseguir seus próprios interesses, o indivíduo muitas vezes promove o interesse da sociedade muito mais eficazmente do que quando tenciona realmente promovê-lo10.

Na visão de Adam Smith, os agentes econômicos privados (consumidores e produtores), mesmo se comportando de forma egoísta - preocupados com eles próprios - eram os grandes responsáveis pela prosperidade econômica das nações. Diante do exposto, qual será o papel reservado ao Estado no sistema econômico idealizado por Smith? Em A Ciência da Economia Política11, Adolph Lowe, ofereceu uma excelente resposta a tal indagação. Ao Estado caberia então a “preservação da lei e da ordem. Entre as poucas leis, aquelas que asseguram liberdade pessoal e liberdade de contrato são, no que diz às transações de mercado, as mais importantes, em acréscimos àquelas que salvaguardam a propriedade privada.”. Em sentido semelhante, Immanuel
Wallerstein
12 argumentou que para a estratégia política liberal “era fundamental manter o Estado fora da vida econômica e, em geral, reduzir seu papel ao mínimo.”. Na prática, Smith estava convencido que o mercado, livre da intervenção governamental, seria o caminho mais eficiente para aumentar a riqueza duma nação. Em suas próprias palavras, a ação do Estado em “vez de acelerar, retarda o desenvolvimento da sociedade no sentido da riqueza e da grandeza reais e, em vez de aumentar, diminui o valor real da produção anual de sua terra e de seu trabalho”13.

Conclui-se, com o acima exposto, que do ponto de vista teórico a perspectiva hiperglobalista conecta-se diretamente com a escola britânica de pensamento econômico - mainstream - principalmente pela negação da importância do Estado |nacional na regulação da atividade econômica. Em perfeita sintonia com a tese hiperglobalista, o sistema econômico idealizado por Adam Smith, baseado na ordem espontânea do funcionamento dos mercados fundamentou-se em três poderosas crenças: (i) o auto interesse deveria predominar nas relações privadas de comércio - livre comércio; (ii) as atividades de produção e comercialização conduzidas pela iniciativa privada eram o motor do progresso econômico, e o Estado não deveria interpor nestas relações privadas; e (iii) o Estado era um administrador ineficiente, portanto suas ações deveriam se limitar a oferta de serviços públicos: ordem social, defesa nacional e alguns serviços sociais, para os quais ele deveria ter um orçamento - por meio da arrecadação de impostos; para viabilizá-los contudo, na apuração das receitas e despesas o Estado não poderia incorrer em superávits ou déficits.14

A revisão histórica das relações econômicas internacionais mostra que a partir do século XVIII o modelo liberal econômico britânico sobrepôs o intervencionismo francês, tornando-se a ordem econômica mundial dominante, e o princípio da “mão invisível” foi um instrumento propulsor da abertura dos mercados externos aos interesses ingleses. A passagem abaixo oferece uma boa visão sobre a expansão dos interesses econômicos britânicos no mercado internacional.

Entre 1870 e 1914 os investimentos estrangeiros europeus e norte-americanos elevaram-se de cerca de 8 bilhões para cerca de 42 bilhões de dólares. Os investimentos externos britânicos passaram de 5 para 20 bilhões de dólares. Por volta de 1914, mais de 1/4 da riqueza nacional britânica estava investida no exterior, e nos anos que precederam à Primeira Guerra Mundial, metade de todos os novos investimentos ingleses era aplicado no estrangeiro, sendo que 30% que 30% destes investimentos eram feitos em títulos de governos estrangeiros e 41% para construção de redes ferroviárias no exterior. Em 1860 os bancos britânicos tinham 11 filiais fora do império, com um total de depósitos de 13 milhões de libras, tendo esses números subido em 1910 para 308 e 135 milhões respectivamente15.

Vê-se com isto que a Inglaterra, amparada pelo seu modelo produtivo e pelo liberalismo econômico, tornou-se a potência hegemônica no sistema econômico internacional até o fim do século XIX - Pax Britânica. Entretanto, o aparecimento de uma série de eventos desfavoráveis aos seus interesses - Segunda Revolução Industrial, chegada de novos países competidores na arena internacional, aparecimento do paradigma fordista e do capitalismo oligopólico-financeiro - levaram ao desgaste da hegemonia inglesa no final do século XIX. E, com início da Primeira Guerra Mundial as coisas pioraram ainda mais aos interesses ingleses. Em resposta à insegurança econômica e política internacional os países passaram a levantar barreiras comerciais novamente. Por exemplo, em 1930, os Estados Unidos, por meio da Lei Smoot-Hawley, aumentaram suas tarifas e abandonaram o sistema de livre comércio. Em 1932, o sistema de liberal sofreu o mais profundo golpe quando a Inglaterra, o suporte ideológico e econômico do sistema livre cambista, viu-se obrigada a elevar suas barreiras tarifárias. Por fim, a contração econômica acompanhada da instabilidade econômica internacional e a Segunda Guerra Mundial sepultou definitivamente a ordem liberal internacional britânica.16

A Grande Depressão e a Segunda Guerra Mundial levaram as democracias ocidentais a estabelecerem duas prioridades econômicas no pós-guerra: (i) crescimento econômico com pleno emprego; e (ii) construção de uma nova ordem internacional estável como mecanismo de impedir o retorno do protecionismo nos moldes dos anos 1930. Com isto, em 1944, foi criado o Acordo de Bretton Woods (ABW) para conciliar o trade-off: autonomia nacional e estabilidade monetária internacional. Ele, por um lado, concedeu liberdade aos Estados para perseguirem objetivos econômicos nacionais (entenda-se uso de medidas ao fortalecimento do mercado doméstico, ainda que fossem antiliberais), e, por outro, estabeleceu um regime internacional de câmbio fixo para impedir a guerra cambial17. Nos 30 anos que sucederam a Segunda Guerra Mundial o bloco de países capitalista experimentou uma elevação no nível de prosperidade e de harmonia maior que na vigência da Pax britânica18. Com isto, conclui-se que a associação do modelo de produção fordista ao modelo Keynesiano de Estado regulador da atividade econômica impulsionou o surgimento de uma nova ordem internacional, a era da hegemonia dos EUA ou pax norte-americana, que resultou na internacionalização comercial, produtiva e financeira sob a liderança dos Estados Unidos. Vê-se que não foi a “mão invisível” do mercado que recolocou a economia internacional nos trilhos, mas sim a “mão visível” do Estado que articulou esta retomada.

Entretanto, esta nova ordem internacional já apresentava sinais de fraqueza logo após sua constituição. No final dos anos 1950 os EUA, seu principal protagonista, já apresentava claros sinais de desequilíbrios macroeconômicos: (i) gastos com a Guerra Fria; (ii) concorrência comercial com as revigoradas economias da Europa e do Japão; (iii) déficit do balanço de pagamentos dos EUA; (iv) acumulação de dólares nos bancos centrais da Europa e do Japão19. Isto dava-se pela perda de competitividade da indústria norte-americana principalmente às indústrias da Alemanha e do Japão, explicada: (i) pelo menor custo salarial; (ii) uso de recursos tecnológicos mais avançados e a menor custo; (iii) uso de arranjos institucionais e políticas governamentais para promover o crescimento e a competitividade das empresas dos países concorrentes, sem que o mesmo ocorresse com as corporações norte-americanas. Em consequência, as corporações desses países obtiveram expressivos ganhos de produtividade em comparação às norte-americanas que cresciam a um ritmo mais lento.

Desde o princípio, portanto, um desenvolvimento econômico desigual acarretou de fato o declínio relativo da economia doméstica americana. Mas foi igualmente uma precondição para a contínua vitalidade das forças dominantes dentro da economia política dos Estados Unidos. As empresas multinacionais e os bancos internacionais americanos, almejando expandir-se ao estrangeiro, precisavam de canais lucrativos para seus investimentos externos diretos20.

Deste modo, os anos 1970 foram a década de transição de um longo período de expansão à estagnação da economia mundial, que transformou a cooperação econômica internacional do período pós-guerra em conflito. Não é descabido afirmar que a mudança na ordem econômica internacional é condicionada pelas circunstâncias históricas. Assim, pode-se dizer que o declínio na hegemonia norte-americana provocou a substituição da ordem internacional regulada de Bretton Woods pela maior mobilidade internacional de capital, com profundas mudanças políticas em países-chave no sistema econômico internacional, especialmente na Inglaterra e Estados Unidos21 22.

Em 1979, o segundo choque do petróleo, em decorrência da revolução iraniana, levou os países desenvolvidos a adotarem políticas macroeconômicas restritivas. No primeiro choque ocorrido em 1973, o mercado financeiro internacional vivenciava uma situação de crescente liquidez pela reciclagem dos petrodólares. Mas, o cenário econômico era muito diferente durante o segundo choque, os Estados Unidos, principal praça financeira internacional, havia iniciado o ciclo de elevação da taxa de juros sobre sua dívida pública, redirecionando os fluxos de capitais ao seu mercado financeiro.

Ademais, é impossível negar conexão da medida de enfrentamento da crise dos anos 1970 e o processo de desmoralização do modelo de Estado regulador (Estado keynesiano), criando o cenário apropriado para mainstream23 atacá-lo. Sob alegação de que tais medidas eram prejudiciais à sociedade, ao elevarem o déficit público e a inflação sem melhorar o nível de emprego e renda da sociedade, o discurso liberal ganhou ampla força para defender a reestruturação econômica do Estado: desregulamentação dos mercados, privatizações e redução dos gastos sociais24. Não por acaso, como mostraremos a seguir, a elegante construção da Teoria da Escolha Pública pelo mainstream argumenta que a intervenção estatal para corrigir as falhas de mercado provoca falhas de governo piores que o objetivo almejado.

Nesta perspectiva, o mercado é sempre preferível ao Estado regulador. A sedimentação do ataque à ação do Estado no domínio econômico já vinha sendo arquitetado antes da crise da década de 1970. Até os anos 1960 era raro encontrar alguma menção às falhas de governo no mainstream, predominava o entendimento de que a intervenção do Estado era justificada para superar as falhas ou imperfeições de mercado. Entretanto, com a emergência da Teoria da Escolha Pública25-TEP o mainstream passou a disseminar a tese de que os males econômicos são explicados pelas falhas de políticas públicas utilizadas para corrigir as falhas de mercado. O Estado deixou de ser um agente econômico benevolente para tornar-se malévolo26. Com a TEP, o mainstream encontrou um subsídio teórico à adoção de políticas econômicas pró-mercado, sedimentadas na crença da superioridade da instituição mercado na alocação eficiente de recursos produtivos e na sua capacidade promotora do crescimento acelerado às nações.

Os teóricos da escola postulam que os burocratas e políticos, no exercício de suas atribuições, não se preocupam com o interesse público ou o bem comum. Ao invés disto elegem outra agenda: os políticos procuram maximizar as oportunidades de manterem seu poder político, enquanto os burocratas procuram maximizar renda quando ocupam um cargo público. Então, a TEP, apropriando-se de métodos e ferramentas da teoria econômica, buscou prever o comportamento dos políticos e dos burocratas. Ademais, a emergência da TEP trouxe consigo duas implicações políticas importantes: (i) redenção da metáfora da “mão invisível” de mercado; e (ii) negação da virtude do uso da “mão visível” do Estado na intervenção econômica.

A teoria foi sedimentada nos valores do liberalismo de mercado e expressa uma visão de mundo específica: um mundo livre em que os indivíduos são iguais em termos de direito e de capacidade de escolha, bem como capazes de arcar com as consequências das mesmas. Disto depreende-se que os indivíduos não necessitam de proteção arbitrária do Estado27. Desta forma, a TEP pode ser vista como manifesto liberal contra o modelo de Estado burocrático-keynesiano que se intromete nas relações econômicas privadas. Ela enxerga os políticos e a burocracia como intrusos nas relações econômicas privadas, uma ameaça à liberdade individual e ao desenvolvimento econômico. E o mercado é tido como o padrão institucional mais apropriado para organizar as sociedades28. Ademais, a TEP nega também a importância reguladora do Estado para apoiar o mercado e o processo de acumulação de capital, já que ele depende do nível de coesão da burocracia para alcançar estes objetivos29. Enquanto para Weber o Estado burocrático operava como impulsionador da atividade econômica, à TEP ele não só deixou de ser visto como solução, mas também passou a ser encarado como um problema, um entrave ao desenvolvimento das forças produtivas.

O esforço norte-americano de retomada da hegemonia resultou numa nova ordem internacional liberalizante, e seus efeitos não tardaram. A dissolução da União Soviética e do bloco de países socialistas, motivado pela incapacidade de competir tecnologicamente com o ocidente - especialmente os EUA - e pela falta de unidade e coesão nacional, representou o triunfo da nova ordem internacional capitaneada pelos Estados Unidos30. Cumpre ressaltar que do ponto de vista ideológico, o colapso do bloco socialista forneceu aos Estados Unidos um poderoso argumento para uma nova “onda” de intensificação da liberação econômica na economia mundial.

Para os países em desenvolvimento, especialmente a América Latina (ver quadro 1), a nova “onda” liberalizante materializou-se no “Consenso de Washington”, um conjunto de “recomendações” de políticas para “salvar” os países da região das garras do Estado burocrático-keynesiano. Sob forte influência do mainstream, principalmente da Escola de Chicago e da Teoria da Escolha Pública, estruturou-se a partir de Washington uma forte coalizão de forças formada por instituições norte-americanas (Departamento de Estado, Tesouro, Federal Reserve (FED), agências multilaterais (Fundo Monetário Internacional (FMI), Banco Mundial (BM) e Organização Mundial do Comércio (OMC)), ministros das finanças dos demais países do G731 e os 20 maiores bancos internacionais, que, amparados em axiomas propagadores da superioridade universal dos mercados, exerceu “poderosa influência sobre os governos e as elites da América Latina”. Para tal coalizão, os países Latino-Americanos deveriam adotar um conjunto de medidas econômicas liberalizantes com objetivos de curto e médio prazo. No curto prazo, a agenda neoliberal elegeu o combate ao populismo econômico, o equilíbrio fiscal e a estabilização, principalmente, dos preços. No médio prazo, o foco era o crescimento econômico ancorado na ordem neoliberal: mais mercado em menos Estado na economia32.

Quadro 133 - Instrumentos e objetivos propostos pelo Consenso de Washington

Art8.jpg

Para isso, os promotores do Consenso de Washington propuseram um conjunto de medidas econômicas que conectam-se ao propósito de reduzir o tamanho do Estado e de promover maior abertura econômica para bens, serviços e fluxo de capitais em “nome de um grande princípio: o da soberania absoluta do mercado autoregulável nas relações econômicas, tanto internas quanto externas.”34. Contribui para isso a crença velada que as livres forças de mercado, num contexto de maior abertura econômica, encarregar-se-iam de promover a reestruturação produtiva ao incentivar o ingresso de capital, tecnologia e conhecimentos oriundo do mercado internacional35.

Com isto, verifica-se uma perfeita sintonia entre a tese hiperglobalista de globalização e a nova ordem econômica internacional que emergiu na segunda metade do século XX, baseada na adoção de políticas liberalizantes e na perda de soberania principalmente pelos países em desenvolvimento. O fenômeno é produto do discurso liberal como, por exemplo, a retórica da “mão invisível” de Adam Smith: suporte teórico do legado liberal para sacralizar o mercado e satanizar o Estado. Deste modo, é evidente que a globalização, para os hiperglobalistas, ou a internacionalização, para os céticos, valeu-se dos postulados do mainstream em teoria econômica para tornar a ordem econômica internacional mais liberal, e, por isso, entendemos o fenômeno como uma vitória da ideologia liberalizante que provocou as duas piores crises econômicas do capitalismo: 1929 e 2007.

Por outro lado, a análise em perspectiva histórica das transformações na economia internacional mostra que tese cética é mais apropriada à compreensão da globalização. Na ótica marxista, a ampliação de mercados é o instrumento para aumentar ou manter a acumulação de capital. Tanto ingleses (pax britânica) como norte-americanos (pax norte-americana) valeram-se da internacionalização do capital como instrumento de ampliação da acumulação capital. Portanto, a ampliação geográfica das relações capitalistas também alterará as relações políticas, culturais, alterando a conformação da ordem social capitalista.

3 Ataque ao estado nacional e reforma constitucional na periferia: uma análise à América Latina

Após a Segunda Guerra Mundial o modelo econômico de Estado planejador - modelo burocrático-keynesiano - tornou-se dominante na arena internacional, e em decorrência do atraso econômico, o modelo foi alçado ao posto de ator central à transformação econômica nos países em desenvolvimento, como na América Latina36. Contudo, a visão de mundo hiperglobalista o enfraquece. A partir dos anos 1980 os países desenvolvidos, especialmente os Estados Unidos, abraçaram um modelo de regras internacionais baseado na restrição ao papel do Estado e na transferência do controle das decisões econômicas chaves às organizações internacionais. O Consenso de Washington, como já abordado na seção anterior, defendeu a universalização das regras econômicas internacionais sem levar em conta o nível de desenvolvimento econômico de cada país37.

Partindo do pressuposto (visão cética) que a globalização econômica é fruto da lógica de ampliação de mercados para aumentar e ou sustentar a acumulação de capital, nesta seção procuraremos responder a seguinte questão: como o esforço de retomada da hegemonia norte-americana impulsionou mudanças na legislação nacional de diversos países Latino-Americanos?

É consensual que a globalização exerce forte pressão sobre o Estado nacional como sujeito da produção e da aplicação do direito, tornando as fronteiras nacionais mais porosas. Sabe-se que a globalização intensificou o fluxo de capital transfronteiriço, todavia, do ponto de vista político-jurídico, num primeiro momento a legislação sobre o direito de propriedade do capital permaneceu sob o jugo das leis internas. Com isto, um infindável número de transações econômicas transfronteiriças continuaram sendo reguladas pelas normas legais nacionais, atrapalhando, na lógica do capital, a expansão dos negócios internacionais. Disto depreende-se que a constituição nacional, entendida como o acordo político-jurídico estruturante do ordenamento jurídico e da ação do Estado nacional, tornou-se um empecilho aos interesses do capital - liberdade para ir e vir descompromissada com o interesse nacional. Sob a dominância das ideias neoliberais a estratégia em curso foi sujeitar a constituição nacional de diversos países, especialmente aqueles mais vulneráveis em termos econômico e político, para reformá-la e torná-la mais receptiva ao interesse do capital externo.

Este fenômeno é chamado pela literatura internacional especializada de constitucionalismo. Trata-se de uma categoria analítica útil à compreensão da emergência de regras de investimentos supranacionais em substituição as normas constitucionais nacionais. Por isso, ele deve ser percebido como um conjunto de restrições que isolou a política econômica da demais políticas, com as regras e valores do constitucionalismo sobrepondo-se a constituição nacional. Visto desta perspectiva, ele disciplina e remodela o direito constitucional de diversos Estados nacionais em todo o globo38.

Mas isto não implica em perda de soberania por parte do Estado nacional? O Estado soberano é aquele ente que tem controle sobre o seu território nacional e no direito internacional este poder é irrevogável. A noção de governo soberano alterou-se substancialmente ao longo dos tempos. Por muitos séculos a soberania estatal era legitimada pelo poder divino ou pela autoridade histórica. Contudo, com o passar dos tempos a fonte legitimadora do governo alterou-se para a vontade do povo. Após a Segunda Guerra Mundial a noção de soberania passou a ser condicionada à vontade do povo, que tornou-se a fonte de legitimidade política dos governantes39. Isto foi ratificado originalmente, em 1948, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), que no seu artigo 21, inciso 3 terceiro diz que a “vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto”40.

Todavia, com a ascensão das ideias neoliberais a soberania do Estado nacional foi colocada em xeque. A questão assumiu tal proporção que os árduos defensores desta visão já postulam a tese de direito sem a figura do ator Estado41. Apesar de não comungarmos com esta ideia tão impregnada de um alto grau de futurologia, não é exagerado mencionar que a globalização erodiu as fronteiras nacionais e enfraqueceu a soberania do Estado nacional, que, por exemplo, abriu mão de parte de seu poder no interior de suas fronteiras em prol de instituições internacionais como o BM, FMI e a OMC, as quais passaram exercer forte influência sobre as diretrizes de política econômica42.

As transformações econômicas internacionais do fim século XX e início do século XXI assemelha-se com o fenômeno histórico do século XIV e XV, quando o fim das cruzadas e o forte contato com o oriente fez que regiões da Europa procurassem criar e fortalecer rotas comercias, tais como Flandres e Champagne. A criação do Estado nação foi, em grande medida, incentivada pelos interesses da burguesia em ascensão, enriquecida pelas rotas comerciais. A expansão comercial dependia da supressão da imprevisibilidade das regras feudais: (i) aumento da segurança nos transportes e na comercialização de bens; (ii) redução das diferenças nas políticas fiscal e monetária entre diferentes regiões; e (iii) adoção de regras e procedimentos comuns. Com base nisto, o nascimento do Estado nação na baixa idade média conecta-se com o financiamento, por parte da burguesia, de exércitos de senhores feudais para “convencer” outros líderes políticos a sujeitarem-se ao poder do soberano43.

Vê-se que, àquela época, a burguesia esforçou-se para fortalecer o Estado nação para que ele lhe garantisse um ambiente de negócios apropriado ao fortalecimento do comércio internacional e da acumulação de capital. De maneira oposta, com a globalização, as grandes corporações transnacionais buscam enfraquecer a Estado nação e a legislação nacional para facilitar a ampliação dos negócios e da acumulação em escala planetária. Por exemplo, a China ao ingressar na OMC teve de sujeitar-se as regras do organismo internacional, mas o evento intensificou a divisão internacional do trabalho. Muitas corporações transnacionais, sob as regras da OMC, transferiram sua produção para lá para aproveitar o grande contingente de trabalhadores e o tamanho do mercado consumidor. Ao experimentarem uma substancial redução no custo de produção, elas tornaram o país a maior base de exportação, tanto que a China é atualmente conhecida como a “fábrica do mundo”. Em contrapartida, os países signatários do acordo da OMC não podem, por conta própria, usar mecanismos protecionistas para defender seus respectivos mercados domésticos, seus fabricantes, seus empregos e a sua própria arrecadação de impostos. Vê-se, deste modo, que diversos Estados nacionais, diante de um competidor implacável, perdeu parte da sua soberania para usar medidas para salvaguardar o interesse nacional.

Diante do exposto, não é exagerado afirmar que o projeto neoliberal, a partir da segunda metade século XX, forjou regras e estruturas favoráveis aos interesses das grandes corporações transnacionais. Ao determinar sua agenda, ele impôs o modelo de política econômica, de direito de propriedade e de constituição nacional que deflagrou uma nova ordem econômica liberal de alcance global. Sob domínio das ideias neoliberais o Estado nacional tornou-se um mero fiador da tese do livre comércio e do capital externo. Para tanto, ele, o Estado, deveria retirar ou abrandar os constrangimentos legais aos movimentos de capital, de bens e serviços. Visto desta perspectiva, o neoliberalismo, exigiu, por exemplo, que o Estado nacional se desfizesse do controle de empresas públicas - privatizar ou desnacionalizar ativos públicos - para facilitar a oferta privada de certos bens e serviços44. Em The mobilization of society Jacques Donzelot, ao explicar a crise do Estado burocrático-Keynesiano na visão neoliberal, enfatizou que ele “afastou-se da função de simples garantidor do progresso da sociedade para função de um gerente diretamente responsável pelo destino da sociedade”45, sendo, para tanto, incontornável rever seu tamanho e seu nível de intervenção na economia, bem como prediz a visão hiperglobalista.

Com a globalização econômica, a ruptura com o modelo de Estado Providência - burocrático-Keynesiano - levou ao gradativo esvaziamento de soberania e de autonomia dos Estados nacionais. De um lado, eles, usando seus instrumentos jurídicos tradicionais, já não conseguiam regular a sociedade civil em consequência do declínio de seu poder de intervenção, controle e direção. Por outro lado, os Estados nacionais foram obrigados a compartilhar sua soberania com outras forças supranacionais, com o ordenamento jurídico doméstico tendo que considerar o contexto internacional46.

Sobre a perda de soberania estatal e a mudança no ordenamento jurídico Daniel Sarmento observou que a “idéia [sic] do monopólio da produção do direito pelo Estado distancia-se cada vez mais da realidade, e o ordenamento jurídico vai tornando-se policêntrico, acolhendo regras engendradas por atores privados ou por entidades supranacionais”47.

Em sintonia com o acima exposto e no auge do projeto neoliberal (globalização econômica) impulsionado pela nova ordem econômica internacional do fim do século XX, vê-se na tabela 1 que vários países modificaram suas legislações domésticas em relação ao Investimento Estrangeiro Direto (IED48) nos anos 1990. O número saltou de 35 países, em 1991, para 76, em 1997, caindo para 63, em 1999. Sobre a direção da mudança, chama atenção a ampla predominância das reformas favoráveis ao capital estrangeiro no período. Por exemplo, das 140 alterações registradas, em 1999, 131 delas foram simpáticas ao capital estrangeiro. Analisando de outro modo, no período 1991-1999, 94% das mudanças legislativas favoreceram ao capital estrangeiro (desregulamentação dos mercados).

Tabela 149 - Mudanças introduzidas na legislação nacional (1991-1999)

A esta altura do trabalho é oportuno salientar que o projeto neoliberal chocou-se com o projeto constitucional de diversos países Latino-Americanos que durante quase todo século XX obrigara o Estado a comprometerem-se, por exemplo, com a nacionalização ou a gestão estatal de setores-chave da economia. As regras constitucionais permitiam o Estado intervir no mercado para redistribuir riqueza por intermédio da expropriação ou da nacionalização da propriedade, além de permitir a proteção do interesse nacional contra o poder econômico internacional.50

A Argentina é um caso emblemático da aplicação do receituário neoliberal. Lá, a chegada de Carlos Menem ao governo (1989) marcou a reorientação do papel do Estado na economia. Assolado pela hiperinflação e amparado pelas “recomendações” do Consenso de Washington, o governo Menem logo assumiu que deveria enviar sinais claros à comunidade financeira internacional de comprometimento com o pagamento da dívida externa e de que adotaria reformas estruturais na direção do livre mercado e da redução da intervenção do Estado na planificação e na regulação da economia51. Com base em tais premissas, o governo argentino formulou um conjunto de leis reformistas que foram aprovadas muito rapidamente pelas duas câmaras legislativas. Assim, em 17/09/1989, foi sancionada Lei de Reforma do Estado nº 23.696 cujo mote era a reorganização das finanças públicas52 e a redefinição do papel da Estado na sociedade argentina, com a transferência ou devolução da responsabilidade de gestão de uma atividade do setor público ao setor privado tornou-se o “ponta pé” na reforma do Estado argentino53. Vê-se, deste modo, que a lei estabeleceu um estado de emergência na provisão dos serviços públicos, priorizando as funções essenciais do Estado, como por exemplo: justiça, segurança interna e externa e relações exteriores. Ademais, a lei autorizou a privatização de empresas estatais (total ou parcial) ou a liquidação, bastando, para tanto, que o poder executivo, com aprovação do congresso, as declarasse sujeitas a privatização54.

Outra lei importante no processo de reformulação do Estado argentino foi a Ley de Emergencia Económica (23.697/1989). A lei: (i) suspendeu pagamento de subsídios que afetava as finanças do Tesouro, do Banco Central e de empresas estatais; (ii) fixou a necessidade da reforma da Constituição do Banco Central para conceder-lhe autonomia55 na execução de política monetária; (iv) suspendeu os regimes de promoção industrial e mineral; (v) revogou a determinação de autorização prévia do executivo para o investimento de capital estrangeiro no país56.

A privatização de ativos estatais, no contexto das reformas do Estado argentino, foi vista como instrumento para resolver uma parte importante dos problemas econômicos do país: substituir o Estado pelo mercado, que encarregar-se-ia de distribuir, de modo eficiente, os recursos e impulsionar o crescimento econômico. As privatizações seriam remédio para vários problemas: (i) reduzir o déficit fiscal e gerar maior liquidez para estabilizar a economia; (ii) reduzir a dívida externa e minimizar a pressão sobre o balanço de pagamentos ao converter a dívida das empresas privatizáveis em ações; (iii) construir uma estrutura de preços adequada; e (iv) limitar as funções do Estado nas áreas essenciais (educação, saúde e segurança). Por trás destas recomendações repousam a crença neoliberal de complementaridade entre ajuste e crescimento econômico57.

Para o caso do setor de petróleo, por exemplo, a reformas do Estado argentino culminou na substituição do Plan Houston pelo Plan Argentina. Com a mudança, as empresas que descobrissem petróleo não teriam que compartilhá-lo com a YPF (então estatal argentina de petróleo), as empresas passaram a explorar livremente as reservas de petróleo, bastando, para tanto, pagar os royalties do petróleo às províncias e os impostos sobre os lucros como em qualquer atividade econômica58.

A partir do novo marco legal erigido com a reforma do Estado argentino, as empresas estatais:

[...] foram privatizadas em um ritmo fantástico, sem precedente, se comparadas a experiências anteriores no Reino Unido, durante a administração Thatcher, ou no Chile dirigido por Pinochet. Como resultado da privatização, o setor de empresas estatais passou de 347.240 empregados em 1989 para 66.731 em fins de 1993. Estes números se aplicam a: Companhia Nacional de Petróleo (YPF), Companhia Nacional Telefônica (ENTEL), Linha Aérea Nacional (Aerolíneas Argentinas), várias empresas de eletricidade, gás, aço, petroquímicas e indústrias de defesa. Entre 1990 e 1996, a Argentina obteve 11,3 bilhões de dólares em cash e 14,8 bilhões dólares na reaquisição de dívida a valor nominal da privatização de empresas estatais59.

Com isto, é possível notar que o novo marco legal erigido pelo Governo Menem foi fortemente influenciado pela “onda” neoliberal em direção da América Latina. No Brasil, a “onda” neoliberal tardou um pouco mais, mas chegou. A então recém promulgada Constituição Federal, de 1988 (CF/1988), rotulada por alguns de estatista, xenófoba e corporativista, foi tolhida pela “onda” neoliberal que varreu o mundo no fim do século XX, forçando-a adaptar-se aos tempos de globalização econômica. O governo federal, sob a batuta do então presidente Fernando Henrique Cardoso, alinhado com Consenso de Washington, pôs em prática um conjunto de reformas na ordem constitucional econômica brasileira que removeu o conteúdo nacionalista da Carta Magna e resultou na extinção de certas restrições existentes ao capital externo60.

A Emenda Constitucional nº 5, de 15/08/1995, tratou do fim do monopólio estatal da distribuição de gás canalizado61. Antes dela a CF/1988 (artigo 25, 2º parágrafo) dispunha que cabia ao Estado, por intermédio da exploração direta ou da concessão a empresa estatal, a exploração dos serviços de gás canalizado62. A Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/1995, por sua vez eliminou o tratamento jurídico privilegiado - distinção não isonômica - concedido às firmas brasileiras de capital nacional. Já com a revogação do art. 171 da CF/1988 foi suprimida a: (i) proteção temporária concedida às firmas brasileiras de capital nacional que desenvolvessem atividades estratégicas à defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento econômico do país; (ii) proteção permanente aos setores fundamentais ao desenvolvimento tecnológico nacional63.

Em sintonia com o projeto de desnacionalização em marcha, a Emenda Constitucional nº 7, de 15/08/199564, autorizou que embarcações estrangeiras explorassem a navegação de interior e de cabotagem no país, conforme a redação do parágrafo único do artigo 178 da CF/1988. A Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/199565, permitiu a exploração do setor de telecomunicações pelas empresas privadas. Antes dela, o inciso XI do artigo 21 da CF/198866 determinava a exploração direta do serviço pelo Estado ou pela concessão à empresa estatal. Por fim, a Emenda Constitucional nº 9, de 09/11/199567, alterou a redação do parágrafo 1º do artigo 177 da Carta Magna, quebrando o monopólio da União em setores econômicos estratégicos: petróleo, gás natural e minério nuclear, e, portanto, permitindo a União contratar empresas estatais ou privadas para atuarem nestes setores68.

No caso do México a reforma constitucional impulsionada pela globalização econômica é bem percebida pela mudança do artigo 27 da Constituição Federal, cuja redação original, de 1917, outorgava ao Estado nacional o status de proprietário original dos recursos naturais: terra, água, subsolo e o mar. No governo de Lázaro Cárdenas (1934-1940), conhecido pela nacionalização da indústria de petróleo e a criação da Petróleos Mexicanos69 (PEMEX), em 1938, o artigo 27 foi reformado para assegurar a plena nacionalização de todas as fases da indústria petrolífera. Contudo, a partir da crise da dívida externa de 1982, o modelo de substituição de importação mexicano foi gradativamente substituído pelo projeto neoliberal, ancorado no fortalecimento da economia de mercado e na redução do tamanho do Estado na economia. Com isto, a capacidade de investimento da indústria petrolífera foi severamente afetada pelos programas de ajuste do FMI e do BM70.

No governo Carlos Salinas de Gortari (1988-1994) foi aprovada a lei Ley Orgánica de Petróleos Mexicanos y Organismos Subsidiarios, de 16/07/21992, que segmentou a indústria petrolífera em quatro subsidiárias: Pemex exploração e produção; Pemex refinação; Pemex gás e petroquímica básica e Pemex petroquímica. Em seu governo, o investimento público foi substituído pelo privado, com contratos, por exemplo, com empresas estrangeiras. Embora o setor petroleiro não tenha sido incluído no Acordo de Livre Comércio da América do Norte (NAFTA em inglês), assinado por Canadá, México e Estados Unidos, em 07/10/1992, o governo mexicano, por intermédio do capítulo X do NAFTA (que trata das compras governamentais) ampliou a contratação de empresas estrangeiras prestadoras de serviços ao setor71.

A reforma constitucional empreendida pelo Governo Salinas também modificou o artigo 27 (Ley Agraria e a Ley Orgánica de los Tribunales Agrarios) no tocante a redefinição do perfil da propriedade agrícola, permitindo participação do capital privado nacional e estrangeiro sobre as terras comunais com o propósito de aumentar a produtividade e capitalizar a atividade agrícola com apoio do capital privado72.

Na Colômbia as coisas não foram muito diferentes. “Colombianos, bem-vindos ao futuro!”. Com estas palavras o então presidente daquele país, César Gaviria Trujillo (1990-1994), em seu discurso de posse delineou suas aspirações para o seu governo. Ele anunciou um conjunto de reformas modernizadoras amparadas pela assistência e assessoria do governo norte-americano e dos principais organismos multilaterais de crédito: Banco Mundial (BM) e o FMI73. Na prática, predominava até então um quadro de ampla intervenção estatal na economia colombiana e o governo Gaviria implementou um amplo programa de reformas de natureza neoliberal: (i) liberalização das importações por meio da ampliação do universo tarifário livre de controle e simplificação tarifária; (ii) reforma do regime cambial para liberar, descentralizar e tornar mais eficientes as operações cambiais de bens e serviços; (iii) reforma do estatuto do investimento estrangeiro para lograr vincular recursos externos ao processo de abertura cambial; (iv) reforma financeira; (v) reforma tributária; (vi) reforma do mercado de trabalho74.

Em termos normativos, com o propósito de fomentar a atração do fluxo de capital de estrangeiro o governo Gaviria promulgou a Lei nº 9 para o novo regime cambial e de investimento estrangeiro, amparado em três premissas: (i) igualdade; (ii) universalidade; e (iii) automaticidade. A primeira assegurou tratamento igualitário entre os empresários nacionais e estrangeiros em termos de investimento e oportunidades. A segunda assegurou o investimento estrangeiro explorar os mais diferentes setores de atividade econômica. Por fim, a última eliminou a autorização prévia junto ao Departamento de Planejamento, permanecendo apenas a exigência de registro no Banco Central para fins de direito cambiais. Além disto, a mesma lei eliminou o teto para remessa de capital e de lucros. Já a Resolução 51 do mesmo ano autorizou o investimento estrangeiro no setor financeiro sem nenhuma restrição75.

Deste modo, vê-se que a Constituição erigida pelo governo Gaviria, em seu âmbito econômico, foi fortemente influenciado pelos ventos do neoliberalismo que sopravam em direção de toda América Latina. O ordenamento constitucional referente à ordem econômica fundamentou-se em: (i) internacionalização da economia; (ii) livre mercado; (iii) forte proteção ao capital privado; (iv) remoção dos monopólios estatais e privatizações de empresas estatais e serviços públicos; (v) independência do Banco Central76.

4 Considerações finais

Antes de mais nada, é, ao nosso juízo, perfeitamente compreensível haver mudanças na Carta Magna de um Estado Nacional qualquer. É natural que, com o passar dos tempos, alterações constitucionais sejam necessárias para adequar-se as variações nos usos e costumes duma sociedade. Todavia, no caso da América Latina, representada nesta investigação por um conjunto de quatro países - Argentina, Brasil, México e Colômbia, constatou-se uma “onda” reformista no marco legal dos mesmos principalmente para: (i) desconstruir o modelo de Estado burocrático-Keynesiano Latino-Americano erigido ao longo do século XX; e (ii) transferir o controle e a propriedade de setores-chave da economia do Estado para o capital estrangeiro. Em sintonia com a visão dos céticos, nos parece que a globalização econômica foi utilizada como um ótimo exercício de retórica da escola de pensamento econômico anglo-americana para justificar e legitimar o projeto de liberalização da economia internacional e, com isso, manter ou ampliar o processo de acumulação do capital em escala planetária. Como estratégia, a hoste de defensores do projeto neoliberal vociferou pelos quatro cantos do mundo sobre uma pseudo-fragilidade do Estado nacional diante dos desafios impostos pela nova era global. Assumindo um papel de arautos do apocalipse, os profetas do neoliberalismo, por um lado, impingiram ao Estado nacional a pecha de moroso e ineficiente, e, por outro, alardearam que o deus mercado, por intermédio da mão-invisível de Adam Smith, é capaz de organizar a vida econômica de modo mais ágil e eficiente que o Estado.

Vê-se que a ascensão das ideias neoliberais enfraqueceu a soberania do Estado nacional, que perdeu autoridade política e econômica sobre as sociedades. No caso da América Latina, as prescrições de políticas econômicas “salvadoras” foram formuladas pelo “Consenso de Washington”, que, em última instância, prometiam impulsionar o crescimento econômico da região ao libertá-la dos grilhões do Estado nacional opressor. A nossa pesquisa evidenciou, em sintonia com o World Investment Report 2000, relatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD no inglês), que nos anos 1990 os principais países Latino-Americanos, de maneira açodada, promoveram mudanças em suas respectivas legislações nacionais com o propósito de torná-las mais simpáticas ao capital estrangeiro.

Com a globalização econômica viu-se a emergência de regras de investimentos supranacionais em substituição as normas constitucionais nacionais. O tão esperado crescimento econômico prometido pelo “Consenso de Washington” não concretizou-se para região. Mas, o enfraquecimento do Estado nacional e a “onda” de reformas constitucionais “voluntariamente” adotadas pelos países Latino-Americanos tornou-se fonte adicional de acumulação ao capital estrangeiro. A grande oferta simultânea de ativos estatais por diversos países da região, como num grande leilão, serviu para comprimir o preço deles e transformar o processo de privatizações numa verdadeira pechincha principalmente ao capital estrangeiro, que não poderia ocorrer sem as reformas constitucionais postas em prática na região.

Ao contrário da tese hiperglobalista, a globalização econômica mostrou-se um excelente veículo de negação do Estado nacional para os países em desenvolvimento, que impactou na soberania constitucional e, por extensão, na capacidade dos mesmos de promover o interesse nacional. Na prática, o Estado nacional dos países centrais (especialmente os Estados Unidos), como defendem os céticos sobre o tema, continua muito forte. Ele, apoiado por organismos internacionais (BM, FMI, OMC) e grandes corporações multinacionais, transformou-se num grande arauto dos valores da ordem econômica internacional liberal, condenando o uso legítimo de arranjos jurídicos para promoção do desenvolvimento nacional dos países em desenvolvimento. Por isso, ao nosso juízo, não é o caso de ser contra ou a favor da globalização, mas sim de vê-la como uma estratégia de acumulação de capital do centro que submeteu o Estado nacional na periferia as exigências do deus mercado.

Referências

ARRAUTT, A. A. La reforma a la Ley 30 en el contexto de la globalización. Diálagos de Derecho y Politica, Medellín-Colômbia, v, 3, n. 8, p. 2-17, 2012. Disponível em: <http://aprendeenlinea.udea.edu.co/revistas/index.php/derypol/article/view/12323/11172>. Acesso em: 02 mai. 2015.

AZEREDO, M. M. A crise da democracia venezuelana. Relações com os Estados Unidos. Venezuela: In. GUIMARÃES, S. P.; CARDIM, C. H. (Orgs.). Venezuela: Visões brasileiras, Brasília: FUNAG/IPRI, p. 111-156, 2003. Disponível em: <http://funag.gov.br/loja/download/257-Venezuela_Visoes_Brasileiras.pdf#page=111>. Acesso em: 03 mai. 2015.

BAGCHI, A. K. The past and the future of the developmental state. journal of world-systems research, v. 6, n. 2, p. 398-442, 2000. Disponível em: <http://www.jwsr.org/wp-content/uploads/2013/05/jwsr-v6n2-bagchi.pdf>. Acesso em: 03 fev. 2015.

BATISTA, P. N (pai). O consenso de Washington: a visão neoliberal dos latino-americanos, USP, 1994. Disponível em: <http://www.fau.usp.br/cursos/graduacao/arq_urbanismo/disciplinas/aup0270/4dossie/nogueira94/nog94-cons-washn.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2015.

BELLUZZO, L. G. O dólar e os desequilíbrios globais. Revista de Economia Política, São Paulo, v. 25, n. 3, p. 224-232, jul./set., 2005. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rep/v25n3/a04v25n3.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2015.

BHALLA, A. S. Market Or Government Failures?: An Asian Perspective. New York: Palgrave Macmillan, 2001. 230p.

BORGES, A. Democracia vs. Eficiência: a teoria da escolha pública. Lua Nova, n. 53, p. 159-179, 2001. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-64452001000200008&script=sci_arttext>. Acesso em: 27 jan. 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília, DF, 05 out. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 27 abr. 2015.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 5. Presidência da República. Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília, DF, 15 ago. 1995a. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc05.htm>. Acesso em: 29 abr. 2015.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 6. Presidência da República. Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília, DF, 15 ago. 1995b. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc06.htm>. Acesso em: 29 abr. 2015.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 7. Presidência da República. Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília, DF, 15 ago. 1995c. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc07.htm>. Acesso em: 29 abr. 2015.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 8. Presidência da República. Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília, DF, 15 ago. 1995d. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc07.htm>. Acesso em: 29 abr. 2015.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 9. Presidência da República. Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília, DF, 15 ago. 1995e. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc09.htm>. Acesso em: 29 abr. 2015.

BRENNER, R. O boom e a bolha: os Estados Unidos na economia mundial. São Paulo: Record, 2003. 416p.

CAMARGO, S. R. M. El Nuevo Orden Constitucional Colombiano. Papel Político, Bogotá-Colombia, v. 16, n. 1, p. 13-39, 2011. Disponível em: <http://revistas.javeriana.edu.co/sitio/papelpolitico/admin/upload/uploads/PaPo%2016-1%20Art.%201.pdf>. Acesso em: 02 mai. 2015.

CAMPODÓNICO, H. Reformas e inversión en la industria de hidrocarburos de América Latina. Santiago: CEPAL, 2004. 120p. Disponível em: <http://repositorio.cepal.org/bitstream/handle/11362/6443/S0410784_es.pdf?sequence=1>. Acesso em: 05 mai. 2015.

CANO, W. Introdução à economia. 2. ed. São Paulo: Editora UNESP, 2007. 292p.

CANO, W.; SILVA, SILVA, A. L. G. Política industrial do governo Lula. Campinas: Unicamp, Instituto de Economia, Texto par discussão 181, 2010. Disponível em: <http://www.eco.unicamp.br/docprod/downarq.php?id=1811&tp=a.>. Acesso em: 31 mai. 2014.

CAPELLA, J. R. La globalización: ante una encrucijada político-jurídica. In: Anales de la Cátedra Francisco Suárez. Barcelona: Universidad de Barcelona, p. 13-35, 2005. Disponível em: <http://revistaseug.ugr.es/index.php/acfs/article/viewFile/1026/1206>. Acesso em: 05 fev. 2015.

CARDENAS GRACIA, J. En defensa del petróleo. Cidade do México: Universidad Nacional Autonoma De Mexico- UNAM, 2009. 281p. Disponível em: <http://biblio.juridicas.unam.mx/libros/libro.htm?l=2729>. Acesso em: 30 abr. 2015.

CARNEIRO, R. Desenvolvimento em crise: a economia brasileira no último quarto do século XX. São Paulo: Unesp, 2002. 423 p.

CASTELLANI, A.; SERRANI, E. La persistencia de los ámbitos privilegiados de acumulación en la economía argentina. El caso del mercado de hidrocarburos entre 1977 y 1999. H-industri@: Revista de historia de la industria, los servicios y las empresas en América Latina, Buenos Aires, v. 4, n. 6, p. 1-31, 2010. Disponível em: <http://ojs.econ.uba.ar/ojs/index.php/H-ind/article/viewFile/438/794>. Acesso em: 03 mai. 2015.

CHANG, H. J. Chutando a escada: a estratégia do desenvolvimento em perspectiva histórica. São Paulo: Editora Unesp, 2004. 266p.

CHANG, H. J. The market, the state and institutions in economic development. In. CHANG, H. J. (Ed.). Rethinking development economics. Nova York: Anthem Press, 2003. p. 41-60.

DONZELOT, J. The mobilization of society. In: BURCHELL, G.; GORDON, C.; MILLER. P. The Foucault effect: Studies in governmentality, Chicago: The University of Chicago Press, 1991. cap. 8, p. 169-179.

El caso de Atitanac y La Encarnación, Villanueva, Zac. 2009. 209 F. Tese (Doutorado em Ciência Política) - Universidad Autónoma de Zacatecas, Zacatecas-México, 2009. Disponível em: <http://www.eumed.net/tesis-doctorales/2013/mlsl/neoliberalismo-mexico.html>. Acesso em: 30 abr. 2015.

EMIEUX, P. The public choice revolution. Regulation, v. 27, n. 3, p. 22-29, 2004. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=604046>. Acesso em: 26 jan. 2015.

FARIA, J. E. Globalização econômica e reforma constitucional. Revista dos Tribunais, São Paulo: v. 86, v. 736, p. 11-19, 1997. Disponível em: <http://mestrado.direito.ufg.br/up/14/o/Jos%C3%A9_Eduardo_Faria.pdf>. Acesso em: 27 abr. 2015.

FAUNDEZ, J. International economic law and development: before and after neo- liberalism. In.: FAUNDEZ, J.; TAN, C. (Ed.). International Economic Law, Globalization and Developing Countries. Cheltenham (UK) e Northampton (USA): Edward Elgar, 2010, p. 10-34.

FONTAINE, G. El Precio del petróleo: Conflictos socio-ambientales y gobernabilidad en la región amazónica. Quito-Equador: FLACSO - Ediciones Abya-Yala, 2008. 454p.

FRIEDEN, J. As Finanças Internacionais e o Estado nos Países Capitalistas Avançados e nos Menos Desenvolvidos. Revista de Economia Política, v. 3, n. 4, p. 57-84, 1983. Disponível em: <http://www.rep.org.br/PDF/12-3.PDF>. Acesso em: 27 jan. 2015.

FRIEDMAN, M. Capitalism and freedom. Chigago: University of Chicago press, 1982. 212p.

GHIO, J. M.; EMENCHEDY, S. “Fugindo do perigo”: a política de reforma administrativa na Argentina de Menem. Revista do Serviço Público, Brasília, v. 49, n. 2, p. 33-55, Abr./Jun., 1998. Disponível em: <http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/1555>. Acesso em: 03 mai. 2015.

GILPIN, R. A economia política das relações internacionais. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2002. 492p.

GÓMEZ, J. M. Globalização da política: mitos, realidades e dilemas. Rio de Janeiro: Instituto de Relações Internacionais, PUC-RIO, 1997. Disponível em: <http://portal.anpocs.org/portal/index.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=5321&Itemid=360>. Acesso em: 31 jan. 2015.

HELD, D. et al. Global transformations: Politics, economics and culture. Stanford: Stanford University Press, 1999.

HELD, D.; McGREW, A. Prós e contras da globalização. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003. 115p.

IBAÑEZ, L. Las privatizaciones de los servicios públicos en Argentina a partir de la Ley de Reforma del Estado-23696. Buenos Aires: Faculdad de Derecho y Ciencias Sociales, Las tesinas de Belgrano nº 111, 2004. Disponível em: <http://www.ub.edu.ar/investigaciones/tesinas/111_ibanez.pdf>. Acesso em: 03 mai. 2015.

IMMERGUT, E. M. Democratic Theory and Policy Analysis: Four Models of “Policy, Politics and Choice”. der moderne staat–Zeitschrift für Public Policy, Recht und Management, v. 4, n. 1, p. 69-86, 2011.Disponível em: <http://www.social-science.hu-berlin.de/lehrbereiche/comppol/pubb/pdfs/EllenM.2011.pdf>. Acesso em: 26 jan. 2015.

JARAMILLO, H. Reseña de las reformas de políticas sociales en la Colombia. Santigo: CEPAL, 1994. Disponível em: <http://repositorio.cepal.org/bitstream/handle/11362/9551/S9400017_es.pdf?sequence=1>. Acesso em: 02 mai. 2015.

LOWE, A. A ciência da economia política. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1969. 328p.

LUÉVANO, M. L. S. Migración y Feminización de la Población rural 2000-2005

MARX, K.; ENGELS, F. Manifesto do Partido Comunista. 3. ed. Petrópolis: Editora Vozes, 1990.

MOLINARES, C. V. R. La inversión extranjera directa en Colombia: años 1990-2009. Saber, ciencia y libertad, Cartagena-Colômbia, v. 5, n. 2, p. 173-184, 2010. Disponível em: <http://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/3997306.pdf>. Acesso em: 02 mai. 2015.

MURPHY, R. P. Law without the State. Auburn: The Mises Institute, 2011. Disponível em: <http://mises.org/library/law-without-state>. Acesso em: 05 fev. 2015.

ORGANIZAÇÃODAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: ONU, 2009, 16p. Disponível em: <http://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dudh.pdf>. Acesso em: 05 fev. 2015.

PEREIRA, L. C. B. A crise na América Latina: consenso de Washington ou crise fiscal?. Pesquisa e Planejamento Econômico, v. 21, n. 1, p. 3-23, 1991. Disponível em: <http://ppe.ipea.gov.br/index.php/ppe/article/viewFile/883/820>. Acesso em: 02 fev. 2015.

PIRES, M.C. A crise da dívida externa da América Latina na década de 1980. In:. MENDONÇA, M.G.; PIRES, M.C (Org.). Formação Econômica da América Latina. São Paulo: LCTE, 2012. p. 348-369.

SARMENTO, D. Direitos sociais e globalização: limites ético-jurídicos ao realinhamento constitucional. Revista de direito administrativo, v. 223, p. 153-168, 2001. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/48317/46511>. Acesso em: 04 out. 2015.

SCHNEIDERMAN, D. Constitutional approaches to privatization: An inquiry into the magnitude of neo-liberal constitutionalism. Law and Contemporary Problems, Durham (North Carolina-USA), v 63, n. 4, p. 83-109, autumn, 2000. Disponível em: <http://www.jstor.org/stable/1192393>. Acesso em: 07 fev. 2015.

SCHNEIDERMAN, D. Constitutionalizing economic globalization: investment rules and democracy’s promise. Cambridge: Cambridge University Press, 2008. 326p.

SIGMARSSON, D. A. Globalization vs. State Sovereignty: Constitutional Rights in a Crisis? Akureyri (Islândia): University of Akureyri / Faculty of Law and Social Sciences, 2008. 36p. Disponível em: <http://skemman.is/stream/get/1946/1617/5238/1/Globalization_vs._State_Sovereignty_Constitutional_Rights_in_a_Crisis.pdf>. Acesso em: 05 fev. 2015.

SMITH, A. A riqueza das nações: investigação sobre sua natureza e suas causas. São Paulo: Nova Cultural, 1996a. 466p. 1 v.

SMITH, A. A riqueza das nações: investigação sobre sua natureza e suas causas. São Paulo: Nova Cultural, 1996b. 395p. 2 v.

STIGLITZ, J. Más instrumentos y metas más amplias para el desarrollo. Hacia el consenso post-Washington, Desarrollo Económico, Buenos Aires, vol. 38, No. 151, Oct./Dec., p. 691-722, 1998. Disponível em: <http://www.jstor.org/stable/3467160>. Acesso em: 05 mai. 2015.

SUNKEL, O; PAZ, P. A teoria do desenvolvimento econômico. São Paulo: Difel, 1976. 243p.

UNCTAD. World investment report 2000: cross-border mergers and acquisitions and development. UNCTAD-UNITED NATIONS, 2000. Disponível em: <http://unctad.org/en/docs/wir2000_en.pdf>. Acesso em: 13 mai. 2015.

VARELLA, M. D. Internationalization of law: globalization, international law and complexity. New York/London: Springer, 2014. 343p.

WALLERSTEIN, I. M. Após o liberalismo: em busca da reconstrução do mundo. Vozes, 2002. 271p.

WEBER, M. Textos selecionados. São Paulo: Nova Cultural, 1997. 192p.

WIGHT, J. B. The Treatment of Smith’s Invisible Hand, The Journal of Economic Education, v. 38, n. 3, p. 341-358, 2007. Disponível em: <https://facultystaff.richmond.edu/~jwight/NCEE/wight.smiths_invisible_hand.pdf>. Acesso em: 01 fev. 2015.

ZELLER, N.; Reseña del proceso de reforma del Estado en la Argentina, 1989-1996. Buenos Aires: Instituto Nacional de la Administración Pública, Dirección Nacional de Estudios y Documentación, Dirección de Estudios e Investigaciones, Documento 58, 1997. Disponível em: <http://abcdonline.com.ar/tea/info/TEA0604.PDF>. Acesso em: 03 mai. 2015.

Globalization and law: loss of state sovereignty
and constitutional reform in the periphery of capitalism

Abstract

This essay presents globalization as a phenomenon organized in the center of the world to naturalize the new world economical order based on the neoliberalism, which demanded the weakening of the National State, specially those from the peripheral countries, as well as the subjection of the national constitution in favor of the interests of the private capital, mainly the foreign one. This issue was organized the following way: (i) reviewing the literature about the taxonomies of globalization; (ii) appropriating the economical theory to establish the genesis of the spread of globalization; and (iii) showing that in Latin America, the rise of neoliberal ideas, imported from the center of capitalism, caused a “wave” of receptive constitutional reforms, principally to the foreign capital.

Keywords: Economical globalization. State. Dominance. Neoliberalism. Constitutional reform.

Recebido em: 29/09/2015

Aprovado em: 27/10/2015

_______________

1 HELD, D. et al. Global transformations: Politics, economics and culture. Stanford: Stanford University Press, 1999.

2 GILPIN, R. A economia política das relações internacionais. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2002. 492p.

3 Não à toa que tal expressão disseminou-se a partir do início dos anos 1980 em importantes escolas norte-americanas de administração de empresas e rapidamente incorporada pela imprensa econômica e pelo meio político com o propósito de explicar as rápidas transformações ocorridas na economia mundial - financeira, produtiva, comercial, social, institucional, tecnológica e cultural. GÓMEZ, J. M. Globalização da política: mitos, realidades e dilemas. Rio de Janeiro: Instituto de Relações Internacionais, PUC-RIO, 1997. Disponível em: <http://portal.anpocs.org/portal/index.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=5321&Itemid=360>. Acesso em: 31 jan. 2015.

4 HELD, D.; McGREW, A. Prós e contras da globalização. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003. 115p. IBAÑEZ, L. Las privatizaciones de los servicios públicos en Argentina a partir de la Ley de Reforma del Estado-23696. Buenos Aires: Faculdad de Derecho y Ciencias Sociales, Las tesinas de Belgrano nº 111, 2004. Disponível em: <http://www.ub.edu.ar/investigaciones/tesinas/111_ibanez.pdf>. Acesso em: 03 mai. 2015, p. 16.

5 MARX, K.; ENGELS, F. Manifesto do Partido Comunista. 3. ed. Petrópolis: Editora Vozes, 1990, p. 67/68.

6 SMITH, A. A riqueza das nações: investigação sobre sua natureza e suas causas. São Paulo: Nova Cultural, 1996a. 466p. 1 v. e SMITH, A. A riqueza das nações: investigação sobre sua natureza e suas causas. São Paulo: Nova Cultural, 1996b. 395p. 2 v.

7 Estilo de linguagem na qual o que é dito não é, literalmente, o que o significa.

8 Adam Smith invocou a metáfora da “mão invisível” apenas três vezes, e nunca mais de uma vez na mesma obra. A primeira vez foi em Ensaios sobre Astronomia (provavelmente escrito antes de 1758, mas publicado apenas em 1795 após sua morte); foi empregada para expressar a crença de pessoas supersticiosas que acreditavam nos trovões e relâmpagos à “mão invisível” de Júpiter. A segunda vez foi em A Teoria dos Sentimentos Morais (1759), quando Smith se referiu à produção excedente de alimentos pelos orgulhosos e insensíveis senhores de terras, que se obrigavam a distribuí-las com os pobres. Então, os senhores de terras seriam guiados involuntariamente por uma “mão invisível” que distribuía a produção de maneira análoga se a terra fosse distribuída em partes iguais aos habitantes. WIGHT, J. B. The Treatment of Smith’s Invisible Hand, The Journal of Economic Education, v. 38, n. 3, p. 341-358, 2007. Disponível em: <https://facultystaff.richmond.edu/~jwight/NCEE/wight.smiths_invisible_hand.pdf>. Acesso em: 01 fev. 2015.

9 SUNKEL, O; PAZ, P. A teoria do desenvolvimento econômico. São Paulo: Difel, 1976. 243p.

10 SMITH, A. A riqueza das nações: investigação sobre sua natureza e suas causas. São Paulo: Nova Cultural, 1996a. 466p. 1 v.

11 LOWE, A. A ciência da economia política. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1969, p. 181.

12 WALLERSTEIN, I. M. Após o liberalismo: em busca da reconstrução do mundo. Vozes, 2002, p. 90

13 SMITH, A. A riqueza das nações: investigação sobre sua natureza e suas causas. São Paulo: Nova Cultural, 1996b, 2 v, p. 169.

14 CANO, W. Introdução à economia. 2. ed. São Paulo: Editora UNESP, 2007.

15 FRIEDEN, J. As Finanças Internacionais e o Estado nos Países Capitalistas Avançados e nos Menos Desenvolvidos. Revista de Economia Política, v. 3, n. 4, p. 57-84, 1983. Disponível em: <http://www.rep.org.br/PDF/12-3.PDF>. Acesso em: 27 jan. 2015, p. 57

16 CHANG, H. J. The market, the state and institutions in economic development. In. CHANG, H. J. (Ed.). Rethinking development economics. Nova York: Anthem Press, 2003. p. 41-60.

17 GILPIN, R. A economia política das relações internacionais. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2002. 492p.

18 FRIEDEN, J. As Finanças Internacionais e o Estado nos Países Capitalistas Avançados e nos Menos Desenvolvidos. Revista de Economia Política, v. 3, n. 4, p. 57-84, 1983. Disponível em: <http://www.rep.org.br/PDF/12-3.PDF>. Acesso em: 27 jan. 2015.

19 BELLUZZO, L. G. O dólar e os desequilíbrios globais. Revista de Economia Política, São Paulo, v. 25, n. 3, p. 224-232, jul./set., 2005. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rep/v25n3/a04v25n3.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2015.

20 BRENNER, R. O boom e a bolha: os Estados Unidos na economia mundial. São Paulo: Record, 2003, p. 53/54.

21 CARNEIRO, R. Desenvolvimento em crise: a economia brasileira no último quarto do século XX. São Paulo: Unesp, 2002. 423 p.

22 Com a chegada de Margareth Thatcher e do partido conservador ao poder nas eleições de 1979 começou o ataque ao Estado. Nos Estados Unidos, este movimento ganhou contornos mais nítidos com a ascensão de Ronald Reagan ao poder. Um dos pilares de sua política macroeconômica foi o combate ao processo inflacionário, que fora impulsionada pelos dois choques do petróleo. Para tanto, elegeram a elevação da taxa da básica de juros doméstica. Em um contexto de maior mobilidade ao capital internacional, a medida também provocou um grande influxo na conta de capital do balanço de pagamentos dos EUA. Vê-se, com isto, que o aperto monetário norte-americano cumpriu dois objetivos: controle inflacionário e atração de poupança externa para financiar o balanço de pagamentos.

23 Neste trabalho, as palavras mainsteam, ideologia liberal, liberalismo, liberalismo inglês, neoliberalismo serão empregadas na acepção de escola de pensamento econômico anglo-americana.

24 PIRES, M.C (Org.). Formação Econômica da América Latina. São Paulo: LCTE, 2012. p. 348-369.

25 A fundação da escola da TEP é datada de 1962, com a publicação, por James Buchanan e Gordon Tullock, do livro The Calculus of Consent, os quais tornaram-se padrinhos intelectuais do tema, e, posteriormente, aglutinaram muitos outros pesquisadores em torno do assunto. Eles postularam que o Estado, impregnado pelo jogo de interesses na arena política, é, muitas vezes, incapaz de corrigir as falhas de mercado, ou de corrigi-las a um custo inferior ao próprio custo original das falhas de mercado (EMIEUX, 2004). Porém, esta análise exclui os dois precursores deste campo de pesquisa, Anthony Downs que publicou o livro An Economic Theory of Democracyem 1957 e Duncan Black que publicou em 1958 o livro The Theory of Committees and Elections.

26 BHALLA, 2001.

27 IMMERGUT, E. M. Democratic Theory and Policy Analysis: Four Models of “Policy, Politics and Choice”. der moderne staat–Zeitschrift für Public Policy, Recht und Management, v. 4, n. 1, p. 69-86, 2011.Disponível em: <http://www.social-science.hu-berlin.de/lehrbereiche/comppol/pubb/pdfs/EllenM.2011.pdf>. Acesso em: 26 jan. 2015.

28 BORGES, A. Democracia vs. Eficiência: a teoria da escolha pública. Lua Nova, n. 53, p. 159-179, 2001. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-64452001000200008&script=sci_arttext>. Acesso em: 27 jan. 2015.

29 WEBER, M. Textos selecionados. São Paulo: Nova Cultural, 1997. 192p.

30 BAGCHI, A. K. The past and the future of the developmental state. journal of world-systems research, v. 6, n. 2, p. 398-442, 2000. Disponível em: <http://www.jwsr.org/wp-content/uploads/2013/05/jwsr-v6n2-bagchi.pdf>. Acesso em: 03 fev. 2015.

31 Grupo informal das sete nações mais ricas o planeta: Estados Unidos, Japão, Alemanha, Canadá, França, Itália, Reino Unido.

32 PEREIRA, L. C. B. A crise na América Latina: consenso de Washington ou crise fiscal?. Pesquisa e Planejamento Econômico, v. 21, n. 1, p. 3-23, 1991. Disponível em: <http://ppe.ipea.gov.br/index.php/ppe/article/viewFile/883/820>. Acesso em: 02 fev. 2015.

33 PEREIRA, L. C. B. A crise na América Latina: consenso de Washington ou crise fiscal?. Pesquisa e Planejamento Econômico, v. 21, n. 1, p. 3-23, 1991. Disponível em: <http://ppe.ipea.gov.br/index.php/ppe/article/viewFile/883/820>. Acesso em: 02 fev. 2015 e BATISTA, P. N (pai). O consenso de Washington: a visão neoliberal dos latino-americanos, USP, 1994. Disponível em: <http://www.fau.usp.br/cursos/graduacao/arq_urbanismo/disciplinas/aup0270/4dossie/nogueira94/nog94-cons-washn.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2015.

34 BATISTA, P. N. (pai). O consenso de Washington: a visão neoliberal dos latino-americanos, USP, 1994. Disponível em: <http://www.fau.usp.br/cursos/graduacao/arq_urbanismo/disciplinas/aup0270/4dossie/nogueira94/nog94-cons-washn.pdf>. Acesso em: 02 fev. 2015, p. 18.

35 CANO, W.; SILVA, SILVA, A. L. G. Política industrial do governo Lula. Campinas: Unicamp, Instituto de Economia, Texto par discussão 181, 2010. Disponível em: <http://www.eco.unicamp.br/docprod/downarq.php?id=1811&tp=a.>. Acesso em: 31 mai. 2014.

36 No século XIX e as relações contratuais entre países Latino-Americanos e os investidores estrangeiro embasam-se na doutrina do jurista Carlos Calvo, nascido no Uruguai e naturalizado Argentino. Ela sustentava que os investidores estrangeiros - europeus e norte-americanos - deveriam recorrer aos meios judiciais domésticos e não aos canais diplomáticos para solução de litígios. AZEREDO, M. M. A crise da democracia venezuelana. Relações com os Estados Unidos. Venezuela: In. GUIMARÃES, S. P.; CARDIM, C. H. (Orgs.). Venezuela: Visões brasileiras, Brasília: FUNAG/IPRI, p. 111-156, 2003. Disponível em: <http://funag.gov.br/loja/download/257-Venezuela_Visoes_Brasileiras.pdf#page=111>. Acesso em: 03 mai. 2015.

37 FAUNDEZ, J. International economic law and development: before and after neo- liberalism. In.: FAUNDEZ, J.; TAN, C. (Ed.). International Economic Law, Globalization and Developing Countries. Cheltenham (UK) e Northampton (USA): Edward Elgar, 2010, p. 10-34.

38 SCHNEIDERMAN, D. Constitutionalizing economic globalization: investment rules and democracy’s promise. Cambridge: Cambridge University Press, 2008.

39 SIGMARSSON, D. A. Globalization vs. State Sovereignty: Constitutional Rights in a Crisis? Akureyri (Islândia): University of Akureyri / Faculty of Law and Social Sciences, 2008. 36p. Disponível em: <http://skemman.is/stream/get/1946/1617/5238/1/Globalization_vs._State_Sovereignty_Constitutional_Rights_in_a_Crisis.pdf>. Acesso em: 05 fev. 2015.

40 ORGANIZAÇÃODAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: ONU, 2009, 16p. Disponível em: <http://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dudh.pdf>. Acesso em: 05 fev. 2015, p. 11.

41 Por exemplo, Robert P. Murphy, pesquisador do Mises Institute, defende que a supressão do Estado não levaria ao caos. MURPHY, R. P. Law without the State. Auburn: The Mises Institute, 2011. Disponível em: <http://mises.org/library/law-without-state>. Acesso em: 05 fev. 2015.

42 CAPELLA, J. R. La globalización: ante una encrucijada político-jurídica. In: Anales de la Cátedra Francisco Suárez. Barcelona: Universidad de Barcelona, p. 13-35, 2005. Disponível em: <http://revistaseug.ugr.es/index.php/acfs/article/viewFile/1026/1206>. Acesso em: 05 fev. 2015.

43 VARELLA, M. D. Internationalization of law: globalization, international law and complexity. New York/London: Springer, 2014. 343p.

44 SCHNEIDERMAN, D. Constitutional approaches to privatization: An inquiry into the magnitude of neo-liberal constitutionalism. Law and Contemporary Problems, Durham (North Carolina-USA), v 63, n. 4, p. 83-109, autumn, 2000. Disponível em: <http://www.jstor.org/stable/1192393>. Acesso em: 07 fev. 2015.

45 DONZELOT, J. The mobilization of society. In: BURCHELL, G.; GORDON, C.; MILLER. P. The Foucault effect: Studies in governmentality, Chicago: The University of Chicago Press, 1991. cap. 8, p. 174.

46 FARIA, J. E. Globalização econômica e reforma constitucional. Revista dos Tribunais, São Paulo: v. 86, v. 736, p. 11-19, 1997. Disponível em: <http://mestrado.direito.ufg.br/up/14/o/Jos%C3%A9_Eduardo_Faria.pdf>. Acesso em: 27 abr. 2015.

47 SARMENTO, 2006, p. 11.

48 Investimento produtivo realizado por uma empresa no exterior com o propósito de adquirir uma empresa ou para constituir uma nova empresa.

49 UNCTAD. World investment report 2000: cross-border mergers and acquisitions and development. UNCTAD-UNITED NATIONS, 2000. Disponível em: <http://unctad.org/en/docs/wir2000_en.pdf>. Acesso em: 13 mai. 2015, p. 6.

50 SCHNEIDERMAN, D. Constitutional approaches to privatization: An inquiry into the magnitude of neo-liberal constitutionalism. Law and Contemporary Problems, Durham (North Carolina-USA), v 63, n. 4, p. 83-109, autumn, 2000. Disponível em: <http://www.jstor.org/stable/1192393>. Acesso em: 07 fev. 2015.

51 CASTELLANI, A.; SERRANI, E. La persistencia de los ámbitos privilegiados de acumulación en la economía argentina. El caso del mercado de hidrocarburos entre 1977 y 1999. H-industri@: Revista de historia de la industria, los servicios y las empresas en América Latina, Buenos Aires, v. 4, n. 6, p. 1-31, 2010. Disponível em: <http://ojs.econ.uba.ar/ojs/index.php/H-ind/article/viewFile/438/794>. Acesso em: 03 mai. 2015.

52 A lei de Emergência Econômica foi responsável pelo ajuste das contas públicas ao estabelecer: (i) suspensão dos subsídios, subvenções e regimes de promoção industrial; (ii) amplo programa de gestão dos recursos humanos. ZELLER, N.; Reseña del proceso de reforma del Estado en la Argentina, 1989-1996. Buenos Aires: Instituto Nacional de la Administración Pública, Dirección Nacional de Estudios y Documentación, Dirección de Estudios e Investigaciones, Documento 58, 1997. Disponível em: <http://abcdonline.com.ar/tea/info/TEA0604.PDF>. Acesso em: 03 mai. 2015.

53 IBAÑEZ, L. Las privatizaciones de los servicios públicos en Argentina a partir de la Ley de Reforma del Estado-23696. Buenos Aires: Faculdad de Derecho y Ciencias Sociales, Las tesinas de Belgrano nº 111, 2004. Disponível em: <http://www.ub.edu.ar/investigaciones/tesinas/111_ibanez.pdf>. Acesso em: 03 mai. 2015.

54 GHIO, J. M.; EMENCHEDY, S. “Fugindo do perigo”: a política de reforma administrativa na Argentina de Menem. Revista do Serviço Público, Brasília, v. 49, n. 2, p. 33-55, Abr./Jun., 1998. Disponível em: <http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/1555>. Acesso em: 03 mai. 2015.

55 Adotada em 1992.

56 GHIO, J. M.; EMENCHEDY, S. “Fugindo do perigo”: a política de reforma administrativa na Argentina de Menem. Revista do Serviço Público, Brasília, v. 49, n. 2, p. 33-55, Abr./Jun., 1998. Disponível em: <http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/1555>. Acesso em: 03 mai. 2015.

57 GHIO, J. M.; EMENCHEDY, S. “Fugindo do perigo”: a política de reforma administrativa na Argentina de Menem. Revista do Serviço Público, Brasília, v. 49, n. 2, p. 33-55, Abr./Jun., 1998. Disponível em: <http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/1555>. Acesso em: 03 mai. 2015.

58 CAMPODÓNICO, H. Reformas e inversión en la industria de hidrocarburos de América Latina. Santiago: CEPAL, 2004. 120p. Disponível em: <http://repositorio.cepal.org/bitstream/handle/11362/6443/S0410784_es.pdf?sequence=1>. Acesso em: 05 mai. 2015.

59 GHIO, J. M.; EMENCHEDY, S. “Fugindo do perigo”: a política de reforma administrativa na Argentina de Menem. Revista do Serviço Público, Brasília, v. 49, n. 2, p. 33-55, Abr./Jun., 1998. Disponível em: <http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/1555>. Acesso em: 03 mai. 2015, p. 32.

60 SARMENTO, 2006.

61 BRASIL. Emenda Constitucional nº 5. Presidência da República. Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília, DF, 15 ago. 1995a. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc05.htm>. Acesso em: 29 abr. 2015.

62 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília, DF, 05 out. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 27 abr. 2015.

63 BRASIL. Emenda Constitucional nº 6. Presidência da República. Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília, DF, 15 ago. 1995b. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc06.htm>. Acesso em: 29 abr. 2015.

64 BRASIL. Emenda Constitucional nº 7. Presidência da República. Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília, DF, 15 ago. 1995c. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc07.htm>. Acesso em: 29 abr. 2015.

65 BRASIL. Emenda Constitucional nº 8. Presidência da República. Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília, DF, 15 ago. 1995d. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc07.htm>. Acesso em: 29 abr. 2015.

66 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília, DF, 05 out. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 27 abr. 2015.

67 BRASIL. Emenda Constitucional nº 9. Presidência da República. Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília, DF, 15 ago. 1995e. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc09.htm>. Acesso em: 29 abr. 2015.

68 BRASIL. Emenda Constitucional nº 9. Presidência da República. Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília, DF, 15 ago. 1995e. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc09.htm>. Acesso em: 29 abr. 2015.

69 A década de 1930 foi palco do processo de expansão do controle estatal sobre a indústria petroleira na América Latina, em particular no Chile, Argentina e Uruguai. Argentina protagonizou o primeiro caso de uma empresa nacional de petróleo por meio da criação da Yacimientos Petrolíferos Fiscales (YPF), em 1907. No Chile, o Estado participou da exploração desde 1927, resultando na criação da Empresa Nacional de Petróleo (ENAP), em 1950. Na Bolívia, a Jersey Oil of Bolivia (de origem norte-americana) cedeu lugar à Yacimientos Petrolíferos Fiscales de Bolivia (YPFB), em 1937. No Uruguai, o Estado criou a Administración Nacional de Combustibles, Alcohol y Portland (ANCAP), em 1931. FONTAINE, G. El Precio del petróleo: Conflictos socio-ambientales y gobernabilidad en la región amazónica. Quito-Equador: FLACSO - Ediciones Abya-Yala, 2008. 454p.

70 CARDENAS GRACIA, J. En defensa del petróleo. Cidade do México: Universidad Nacional Autonoma De Mexico- UNAM, 2009. 281p. Disponível em: <http://biblio.juridicas.unam.mx/libros/libro.htm?l=2729>. Acesso em: 30 abr. 2015.

71 CARDENAS GRACIA, J. En defensa del petróleo. Cidade do México: Universidad Nacional Autonoma De Mexico- UNAM, 2009. 281p. Disponível em: <http://biblio.juridicas.unam.mx/libros/libro.htm?l=2729>. Acesso em: 30 abr. 2015.

72 LUÉVANO, M. L. S. Migración y Feminización de la Población rural 2000-2005.

73 ARRAUTT, A. A. La reforma a la Ley 30 en el contexto de la globalización. Diálagos de Derecho y Politica, Medellín-Colômbia, v, 3, n. 8, p. 2-17, 2012. Disponível em: <http://aprendeenlinea.udea.edu.co/revistas/index.php/derypol/article/view/12323/11172>. Acesso em: 02 mai. 2015.

74 JARAMILLO, H. Reseña de las reformas de políticas sociales en la Colombia. Santigo: CEPAL, 1994. Disponível em: <http://repositorio.cepal.org/bitstream/handle/11362/9551/S9400017_es.pdf?sequence=1>. Acesso em: 02 mai. 2015.

75 MOLINARES, C. V. R. La inversión extranjera directa en Colombia: años 1990-2009. Saber, ciencia y libertad, Cartagena-Colômbia, v. 5, n. 2, p. 173-184, 2010. Disponível em: <http://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/3997306.pdf>. Acesso em: 02 mai. 2015.

76 CAMARGO, S. R. M. El Nuevo Orden Constitucional Colombiano. Papel Político, Bogotá-Colombia, v. 16, n. 1, p. 13-39, 2011. Disponível em: <http://revistas.javeriana.edu.co/sitio/papelpolitico/admin/upload/uploads/PaPo%2016-1%20Art.%201.pdf>. Acesso em: 02 mai. 2015.

Apontamentos

  • Não há apontamentos.