Art6

A responsabilidade civil ambiental decorrente
da obsolescência programada

Gabriella de Castro Vieira

Mestranda em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável na Escola Superior
Dom Helder Câmara. Advogada com ênfase em Direito Consumidor e Trabalhista. Membro da Comissão
de Defesa do Consumidor da OAB/MG. Graduada em Direito pela Milton Campos.

E-mail: <[email protected]>.

Elcio Nacur Rezende

Mestre e Doutor em Direito pela PUC/MG. Coordenador e Professor do Curso de Mestrado em Direito
Ambiental e Desenvolvimento Sustentável da Escola Superior Dom Helder Câmara.
Procurador da Fazenda Nacional.

Resumo

Este artigo pretende demonstrar, através de uma pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e documental, por meio do método hipotético-dedutivo, pela compreensão das bases teóricas que a obsolescência programada é uma estratégia empresarial a estimular o consumismo desenfreado. O estudo se justifica uma vez que a prática de tal consumo é prejudicial ao meio ambiente, pois, além de comprometer os recursos naturais, lança, anualmente, no meio ambiente, toneladas de resíduos decorrentes do pós-consumo. Com a relevância da aplicabilidade do princípio da responsabilidade civil ambiental, amparada pela Constituição da República Federativa do Brasil, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil seria possível frear a prática consumerista abusiva? O estudo pretende responder a referida questão com a hipótese de que para se alcançar um eficaz desenvolvimento sustentável e uma sadia qualidade de vida faz-se necessária a aplicação da responsabilidade civil ambiental compartilhada.

Palavras-chave: Consumismo. Obsolescência Programada. Impacto Ambiental. Responsabilidade Civil Ambiental.

1 Introdução

A Revolução Industrial transformou os meios de produção quando proporcionou um grande crescimento comercial e viabilizou à classe burguesa o acúmulo de capital em decorrência da lucratividade oriunda do desenvolvimento econômico.

Com o novo modelo de produção, consolidou-se o Capitalismo, caracterizado por muitas evoluções tecnológicas e pelo surgimento do consumo de massa, e o consequente estímulo ao desenvolvimento industrial e ao progresso da ciência.

A respeito da produção em massa Karl Marx1 assevera que “tendo a mercadoria de assumir a forma de dinheiro, também cresce a quantidade de ouro e prata que serve de meio de circulação, de meio de pagamento, de reserva etc”.

Mediante a crescente produção em massa, o mercado de consumo modificou-se, uma vez que o dinamismo das transações consumeristas tornou-se inerente, especialmente a partir da segunda metade do Século XX.

O consumo de massa, em função da busca constante pela rapidez nas contratações, impulsionou a criação dos denominados contratos de adesão. A respeito da referida modalidade contratual a jurista brasileira Cláudia Lima Marques2 discorre que “a maneira normal de concluir contratos onde há superioridade econômica ou técnica entre os contratantes, seja nos contratos das empresas com seus clientes, seja com seus fornecedores, seja com seus assalariados”.

Os contratos de adesão e outras ferramentas criadas para facilitar as transações comerciais, como as técnicas de marketing, atreladas ao crescimento da população mundial e ao aumento do poder aquisitivo, alimentaram e impulsionaram o consumo em abundância.

O crescimento expressivo e singular do consumo nas últimas décadas decorre do fato de que o ser humano não mais consome apenas para suprir suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia, mas também para atender aos seus desejos por produtos e bens supérfluos. E, como consequência, na sociedade é ofertada diariamente uma grande quantidade de produtos, bens e prestações de serviços.

Com o dinamismo tecnológico e com a utilização de técnicas estratégicas de publicidade, muitos consumidores são convencidos de que para alcançar a felicidade e a satisfação plena, precisam constantemente de algo novo.

E, assim, consolida-se o consumismo, que demanda uma produção sempre excessiva de produtos, visando atender o crescente desejo por objetos mais novos e superiores tecnologicamente.

Tal desejo constante por objetos com tecnologias mais avançadas faz com o que as produções anteriores se tornem ultrapassadas num curto prazo, o que implica em desperdício, com consequentes e drásticos impactos ao meio ambiente. Isto porque a busca pelos recursos naturais é cada vez maior em função da estratégia empresarial denominada “obsolescência programada”.

Como resultado do consumismo desenfreado, surgiu a sociedade de risco, pois o desenvolvimento industrial e o dinâmico progresso tecnológico atingiram diretamente o meio ambiente através da poluição do ar, do solo e da água, desmatamento, esgotamento dos recursos naturais, comprometendo a biodiversidade.

Nesse diapasão, este trabalho pretende demonstrar que em função da enorme degradação do meio ambiente faz-se necessário discorrer sobre a responsabilidade civil ambiental, decorrente do consumo e pós-consumo e seus reflexos.

Para tanto, o artigo discorrerá sobre “A Obsolescência Programada e a degradação do Meio Ambiente”, tratando sobre a sua evolução histórica, bem como sobre a “Responsabilidade Civil Ambiental”, importante ferramenta no combate da estratégia empresarial de planejar a vida útil dos bens de consumo.

Com a relevância da aplicabilidade do princípio da responsabilidade civil ambiental, amparada pela Constituição da República Federativa do Brasil, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil seria possível frear a prática consumerista abusiva? O estudo pretende responder a referida questão com a hipótese de que para se alcançar um eficaz desenvolvimento sustentável e uma sadia qualidade de vida faz-se necessária a aplicação da responsabilidade civil ambiental compartilhada.

Por fim, a pesquisa visa buscar por elementos que reforcem a preservação do meio ambiente, identificando a sociedade de consumo como a grande protagonista na mudança do comportamento em prol do desenvolvimento sustentável.

2 A Obsolescência Programada e a Degradação do Meio Ambiente

No Século XX, consolidou-se a Sociedade de Consumo, caracterizada pelo acesso aos bens e produtos necessários, mas também aos objetos de desejo.

Em primeira análise, o consumo é prática normal, corriqueira do cotidiano. Entende-se que consumir é um ato da natureza do homem, pois para sua sobrevivência precisa de alimentos, medicamentos, moradia, dentre outros que se configurem como essenciais.

Por se tratar de uma prática natural à espécie humana, o consumo deve ser considerado saudável quando praticado de forma consciente e de acordo com as reais necessidades para a sua sobrevivência.

Ocorre que com o crescente desenvolvimento econômico mudou-se o sentido de consumir, isto porque da necessidade passou-se ao bem-estar social, ao exibicionismo, ao luxo, o que é caracterizado como consumismo.

A respeito do consumismo Zygmunt Bauman3 afirma que:

Pode-se dizer que o “consumismo” é um tipo de arranjo social resultante da reciclagem de vontades, desejos e anseios humanos rotineiros, permanentes e, por assim dizer, “neutros quanto ao regime”, transformando-os na principal força propulsora e operativa da sociedade, uma força que coordena a reprodução sistêmica, a integração e estratificação sociais, além da formação de indivíduos humanos, desempenhando ao mesmo tempo um papel importante nos processos de auto-identificação individual e de grupo, assim como na seleção e execução de políticas de vida individuais. O “consumismo” chega quando o consumo assume o papel-chave que na sociedade de produtores era exercido pelo trabalho. Como insiste Mary Douglas, “a menos que saibamos porque as pessoas precisam de bens de luxo [ou seja, bens que excedem as necessidades de sobrevivência] e como os utilizam, não estaremos nem perto de considerar com seriedade os problemas da desigualdade.

O consumismo instalou-se na sociedade contemporânea, mediante às publicidades sedutoras, facilidades de concessão de crédito, dinamismo da evolução tecnológica e diminuição da vida útil dos produtos - obsolescência programada ou planejada.

A obsolescência programada é estratégia utilizada pelos fabricantes, que programam para que a vida útil dos produtos de consumo tenha tempo determinado, com o objetivo de estimular a aquisição de novos objetos dentro de um curto período de tempo. Bruno Miragem4 entende esta prática empresarial como “redução artificial da durabilidade de produtos ou do ciclo de vida de seus componentes, para que seja forçada a recompra prematura”.

Tal estratégia comercial não é recente, uma vez que se teve início nos primórdios do Século XX, quando os fabricantes de lâmpadas dos Estados Unidos da América e da Europa se reuniram com o propósito de estabelecer as regras sobre a vida útil do produto. Essas informações constam no documentário espanhol The Light Bulb Conspiracy, de autoria da Cineasta Cosima Dannoritzer, lançado na Europa em 2010 e nos Estados Unidos da América em 2012.

O referido documentário elucida, com clareza, a história da obsolescência programada, que teria surgido através de um acordo realizado, secretamente, no Natal de 1924, em Genebra, conhecido como Cartel de Phoebus. Ressurgiu, posteriormente, após a Segunda Guerra Mundial, mediante técnicas de marketing que seduziam os consumidores.

Com o dinamismo da evolução tecnológica, a referida programação se torna mais perceptível, uma vez que os designers industriais passam a criar produtos visando a constante obsolescência. Cada lançamento tem o cunho de transmitir a ideia de velocidade e modernidade, gerando um grande desejo nos consumidores de sempre possuírem algo novo.

As publicidades estão cada vez mais sedutoras, objetivando sempre estimular o consumidor a desejar o novo modelo de determinado produto, induzindo-o a acreditar que ao adquirir o último lançamento alcançará a felicidade e a aprovação social.

Sobre a técnica de sedução utilizada na sociedade contemporânea Zygmunt Bauman5 expõe:

Se o mundo habitado por consumidores se transformou num grande magazine onde se vende “tudo aquilo de que você precisa e com o que pode sonhar”, a cultura parece ter se transformado atualmente em mais de um de seus departamentos. Como nos outros, suas prateleiras estão lotadas de mercadorias renovadas diariamente, e as caixas são decoradas com anúncios de novas ofertas destinadas a desaparecer depressa, como as mercadorias que anunciam. Tanto as mercadorias quanto os anúncios publicitários são pensados para suscitar desejos e fisgar vontades (para “impacto máximo e obsolescência instantânea”, citando a famosa máxima de George Steiner). Os comerciantes e publicitários responsáveis confiam no casamento entre o poder de sedução de ofertas e o profundo impulso de seus clientes potenciais de “estar sempre um passo à frente dos outros” e de “levar vantagem”. Ao contrário da era da construção das nações, a cultura líquido-moderna não tem “pessoas” a cultivar, mas clientes a seduzir. E, diversamente da cultura sólido-moderna anterior, não visa mais ao término do trabalho (o quanto antes, melhor). Seu trabalho consiste antes em tornar a própria sobrevivência permanente, “temporalizando” todos os aspectos da vida de seus antigos pupilos, agora renascidos como clientes.

Diante de tantas ferramentas utilizadas pelo mercado empresarial, comprar cada vez mais se tornou um hábito, uma rotina, o que tem trazido enormes conseqüências, pois o consumismo exacerbado tem comprometido demasiadamente o meio ambiente, já que anualmente são descartados milhares de produtos que não tem mais funcionalidade ou não mais interessam aos usuários em decorrência de se encontrarem ultrapassados.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor6 realizou recentemente, em parceria com a Market Analysis, uma pesquisa sobre as percepções e os hábitos dos consumidores brasileiros, com relação ao descarte de aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos, celulares e aparelhos digitais.

O resultado demonstrou: de todos os produtos pesquisados, o celular é o mais sujeito à estratégia da obsolescência programada, conforme se comprova pelo quadro a seguir:

Menos de 3 anos

Mais de 10 anos

Celulares e Smartphones

54%

Lavadora de roupa

33%

Câmera

32%

Fogão

41%

Impressora

27%

Geladeira

49%

Computador

29%

Televisão

34%

Micro-ondas

20%

DVD ou Blue Ray

30%

Fonte: IDEC.

Ainda, segundo o referido estudo, um de cada três aparelhos celulares é substituído em função da ausência de funcionalidade e três em cada dez eletrodomésticos são substituídos por apresentarem defeitos, mesmo que a sua funcionalidade integral não tenha sido comprometida.

Um dado preocupante diz respeito à baixa procura pelas assistências técnicas quando se trata de aparelho celular, pois, segundo a pesquisa, 81% dos brasileiros trocam tal produto sem sequer encaminhá-los àquelas prestadoras de serviço. O elevado índice justifica-se em decorrência do número muito pequeno de ofertas de oficinas autorizadas, bem como pela ineficiência na prestação de serviços. Tal fato ocorre pela não existência de peças para reparo, ou o valor das mesmas ser equivalente à aquisição de um novo produto.

Como se percebe, as estratégias do mercado para que o consumidor adquira novos produtos num curto período são as mais diversas: publicidades sedutoras, facilidade no crediário, apresentação de novas tecnologias com velocidade cada vez maior, curta vida útil dos produtos, elevado custo das peças de reposição, tempo de espera para o reparo, e ineficiência das assistências técnica.

Cada vez mais se produz e mais se consome, gerando um círculo vicioso na sociedade, porque se deve consumir para produzir e produzir ainda mais para atender ao mercado consumidor.

O dinamismo da tecnologia, muitas vezes, gera a desvalorização e o desinteresse pelo modelo anterior do produto que há pouco tempo fora adquirido pelo consumidor, mesmo que ainda se encontre em perfeitas condições de uso, o que fomenta o mercado do consumo frenético.

Ocorre que tal consumo constante e descontrolado tem custo muito elevado para a própria sociedade, uma vez que o esgotamento dos recursos naturais e os impactos ambientais dos resíduos do pós-consumo comprometem o meio ambiente e, conseguintemente, a sadia qualidade de vida, um direito fundamental previsto na Constituição Federal da República Brasileira.

Sobre o meio ambiente ser considerado um direito fundamental, elucida Manuel Gonçalves Ferreira Filho7:

Direito ao meio ambiente. Este é um direito de solidariedade – a terceira ‘geração’ dos direitos fundamentais (a primeira, as liberdades; a segunda, os direitos sociais). Na verdade, pode-se retraçar, com facilidade, a sua genealogia. Provém do direito à vida (primeira geração), por intermédio do direito à saúde (segunda geração).

É válido destacar que a programação planejada no que tange ao término da funcionalidade de um produto ou, ainda, para que o mesmo se torne obsoleto em curto prazo, não se confunde com o desgaste natural decorrente do uso, considerado normal. A primeira, qual seja, o planejamento proposital do fim da vida útil do produto ou que se torne ultrapassado rapidamente, é uma prática lesiva ao consumidor e danosa ao meio ambiente, devendo, portanto, ser combatida.

O Código de Defesa do Consumidor8 estabelece em seu artigo 6º que:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[....]

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Mediante a análise do referido dispositivo legal, conclui-se que a estratégia empresarial de planejamento da vida útil de um produto configura-se como prática desleal, visto que o consumidor adquire um produto que num curto prazo de tempo não terá mais funcionalidade ou se tornará obsoleto, ultrapassado.

Além de lesar claramente o consumidor, a estratégica empresarial da obsolescência planejada compromete exorbitantemente o meio ambiente. Isto porque, para atender ao mercado consumista, a indústria e o mercado de serviços precisam retirar cada vez mais matérias-primas da natureza e a produção descartada, após o seu curto tempo de vida útil, não consegue ser absorvida pelo meio ambiente, gerando impactos e ampla degradação.

O efeito devastador da produção industrial desenfreada, realizada sempre em nome do progresso da economia e da satisfação do público consumidor, destrói matas, florestas, animais, polui rios, água, mar, ar e solo, o que compromete o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, necessário à sobrevivência da própria espécie humana.

É o que Ulrich Beck9 denomina como Sociedade de Risco:

Tanto agora como então, a maioria das pessoas associava consequências vividas como desastrosas com o processo social de industrialização e modernização. Trata-se, em ambas as situações, de intervenções drásticas e ameaçadoras nas condições de vida das pessoas. Estas acompanham determinados estágios do desenvolvimento das forças produtivas, do entrelaçamento de mercados, assim como as relações de propriedade e de poder. Pode ser que sejam consequências diversas conforme a situação – naquela então: pauperização material, carência, fome, condições deploráveis de habitação; hoje: ameaça de destruição das bases naturais da vida. Também existem paralelos: o teor da ameaça e a sistemática da modernização com que este é produzido e alimentado. Reside aí a dinâmica específica: nenhuma vontade maligna, e sim mercado, concorrência, divisão do trabalho – só que hoje mais global. (Grifo nosso)

Diante de tal situação, torna-se necessário o combate à prática lesiva denominada “Obsolescência Programada”, visando alcançar o desenvolvimento sustentável e o consequente direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil10 em seu artigo 225 que:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

[...]

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Não restam dúvidas de que se trata de um direito fundamental do povo brasileiro à sadia qualidade de vida, portanto, para que seja efetivada tal garantia, a sociedade governamental, empresarial e consumerista, deve procurar maneiras de concretizar integralmente o desenvolvimento sustentável, com vistas à manutenção do progresso econômico, sem prejuízo do meio ambiente e sem comprometimento das próximas gerações.

Nesse sentido, é interessante destacar dois casos concretos que demandaram o poder judiciário, um nos Estados Unidos da América e outro no Brasil.

O primeiro caso, ocorreu, há mais de uma década, em 2003, em território norte-americano, quando a advogada do Estado da Califórnia, Sra. Elizabeth Pritzker, tomou conhecimento que as baterias dos iPods, Apple, duravam cerca de 18 meses e que a fabricante não tinha política de troca, restando aos usuários a alternativa de adquirir um novo produto. Com o objetivo de ajudar os consumidores lesados, a advogada ajuizou uma ação coletiva. O caso pioneiro ensejou um acordo que resultou na elaboração pela fabricante de um programa de substituição das baterias e estendeu a garantia dos iPods por $ 59,00 (cinquenta e nove dólares), conforme relato constante no documentário The Light Bulb Conspiracy, já citado.

O segundo caso é brasileiro, especificamente do Instituto Brasileiro de Direito da Informática que, no início do ano de 2013, interpôs uma ação judicial, em Brasília, em desfavor da multinacional Apple, sob a alegação de prática lesiva aos consumidores, justificada pela decorrência do lançamento do iPad 4. Isto se deu porque os lançamentos dos modelos ocorriam sempre anualmente, como ocorrido nos casos dos modelos 1, 2 e 3; mas, pouco mais de cinco meses do último modelo iPad 3, a fabricante norte-americana lançou no mercado o iPad 4.

A demanda judicial em questão fora proposta visando combater a obsolescência programada e a responsabilizar a empresa fabricante pela prática lesiva. Com o objetivo de conscientizar e dar publicidade a prática lesiva, o Instituto Brasileiro de Direito da Informática11 lançou na Internet uma petição digital para apoiar a ação contra a Apple12.

Como se vê, em ambos os casos, as demandas pretenderam responsabilizar o fabricante por prática lesiva ao consumidor, que é também prejudicial ao meio ambiente, em vista dos milhares de resíduos oriundos do pós-consumo.

Sendo assim, necessária se faz uma análise do instituto da responsabilidade civil ambiental decorrente da obsolescência programada.

3 Responsabilidade Civil
Ambiental

A responsabilidade civil clássica era composta de três pressupostos: o dano, o nexo de causalidade e a conduta. Em matéria ambiental, por força de lei, não há que se falar em culpa. A responsabilidade é objetiva, prescindindo da averiguação de culpabilidade do agente, conforme preceitua o art. 14, §1º da Lei 6.938/198113:

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (grifo nosso)

Sobre o instituto da responsabilidade civil o jurista Nelson Rosenvald14 elucida que:

Em direito civil a responsabilidade é ainda definida em seu sentido clássico, como “obrigação de reparar danos que infringimos por nossa culpa e, em certos casos determinados pela lei; em direito penal, pela obrigação de suportar o castigo”. É responsável todo aquele que está submetido a esta obrigação de reparar ou de sofrer a pena. A crítica surge pelo fato do conceito ter origem recente – sem inscrição marcada na tradição filosófica -, mas possuir um sentido tão estável desde o século XIX, sempre portando a estrita ideia de uma obrigação. O adjetivo responsável arrasta em seu séquito uma diversidade de complementos: alguém é responsável pelas consequências de seus atos, mas também é responsável pelos outros, na medida em que estes são postos sob seu encargo ou seus cuidados e, eventualmente, bem além dessa medida. Em última instância, somos responsáveis por tudo e por todos. Nesses empregos difusos, a referência à obrigação não desapareceu; tornou-se obrigação de cumprir certos deveres, de assumir certos encargos, de atender a certos compromissos. Em suma, é uma obrigação de fazer que extrapola a reparação.

No caso da responsabilidade ambiental, o sujeito passivo, ou seja, a vítima, é a coletividade, e o objeto do prejuízo é o próprio meio ambiente.

Por se tratar de um direito difuso, a proteção ao meio ambiente é ampla. Isto porque os bens protegidos vão além dos naturais, pois a tutela contempla o meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho.

É válido destacar que, após a referida lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a responsabilidade civil ambiental adquiriu mais adeptos e hoje já se encontra consolidada, tanto em âmbito doutrinário, quanto jurisprudencial, principalmente após o advento da Constituição Federal da República, conforme preceitua o § 3º, do art. 225.

Também o Código Civil15 elencou a possibilidade da imputação da responsabilidade objetiva por dano ambiental, ao dispor no parágrafo único do art. 927 que: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Cumpre destacar que a responsabilidade oriunda do dano ambiental é objetiva em função do respeito ao meio ambiente se for baseada em princípios sociais, com caráter difuso, e não individual. Sendo assim, como a culpa é pressuposto para a proteção do indivíduo, não pode ser inserida no contexto de proteção social do meio ambiente, direito e responsabilidade de todos, governo e sociedade.

Tal responsabilidade, estabelecida nos citados dispositivos constitucional e infraconstitucional, imputa a reparabilidade integral do dano ambiental, isto porque o agente assume o risco de sua atividade, bem como todos os ônus dela decorrentes.

Atualmente, resta pacificado que aquele que provoca o dano ou, até mesmo coopera para a sua existência, deve ser responsabilizado, independentemente de não ter sequer a consciência de que o fato possa ocorrer.

Segundo Bruno Albergaria16: “ Só o fato de exercer uma atividade que cause um dano já é condição para se acionar a justiça. O risco é integral e absoluto, segundo boa parte da doutrina, e sequer admite qualquer tipo de exclusão da responsabilidade civil”.

Neste sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça17 sobre um acidente ambiental ocorrido no Estado de Minas Gerais:

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.

2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp: 1374284, Rel. Luis Felipe Salomão, 05/09/2014).

Além da obrigação de reparar o dano integralmente, o agente deve-se atentar para a aplicabilidade do princípio da precaução, que segundo José Rubens Morato Leite18 “A precaução exige uma atuação racional, para com os bens ambientais e com a mais cuidadosa apreensão dos recursos naturais, que vai além de simples medidas para afastar o perigo”.

Tal princípio estruturante do Direito Ambiental se justifica pelo fato de que nem sempre é possível identificar todos os riscos oriundos da atividade, visto que as incertezas fabricadas são uma grande realidade, pois, com a evolução da indústria nem todas as ações humanas são previsíveis, o que demanda uma postura de precaução, em busca do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Assim, deve o empresário, ciente de que sua atividade é potencialmente causadora de impacto ambiental, se cercar de todos os cuidados possíveis, evitando a degradação.

Merece destaque também o princípio do poluidor-pagador, que objetiva imputar a responsabilidade do dano ao meio ambiente ao poluidor, para que este sustente todos os custos e ônus decorrentes da poluição ambiental. Assim, evita-se a impunidade daquele agente que degrada o meio ambiente.

Tal princípio é fundamental para a preservação do meio ambiente, uma vez que o homem é o agente ativo da degradação. É o que elucida Mardióli Dalla Rosa19 ao afirmar que “...a degradação ambiental origina-se nas próprias ações do ser humano, tendo em vista ser este o maior poluidor e transformador do meio ambiente.”

É válido ressaltar que os princípios do direito ambiental são de ordem pública, sendo assim, o descumprimento de um deles constitui desrespeito a um dos princípios diretores da atividade econômica, conforme estabelece o inciso VI, do art. 170, da Carta Constitucional: “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.” Segundo Beatriz Souza Costa20: “O princípio da atividade econômica, art. 170, tem a mesma finalidade do art. 225, ou seja, a dignidade da pessoa humana”.

Como se vê, a responsabilidade ambiental decorre da necessidade de cumprimento da obrigação de respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. E a simples violação deste dever gera a responsabilidade de reparar o dano.

Sendo assim, os danos causados pela obsolescência programada são passíveis de responsabilização ambiental, uma vez que a estratégia empresarial de programar a diminuição da vida útil do produto gera imensuráveis e imprevisíveis impactos ao meio ambiente, em função da exploração dos recursos naturais, e de toneladas de resíduos produzidas, anualmente, em decorrência do pós-consumo.

Sobre a intervenção do homem na natureza decorrente do avanço tecnológico, elucida Ingo Wolfgang Sarlet21:

O atual estágio do conhecimento humano alterou significativamente a relação de forças existente entre ser humano e natureza. Se há alguns séculos atrás o poder de intervenção do ser humano no meio natural era limitado, prevalecendo essa relação de forças em favor da Natureza, hoje a balança se inverteu de forma definitiva. A relação de causa e efeito vinculada à ação humana, do ponto de vista ecológico, tem uma natureza cumulativa e projetada para o futuro. O princípio (e dever) constitucional da precaução (art. 225, § 1º, V), analisado nessa perspectiva, reforça a idéia de uma nova ética para o agir humano, na esteira do pensamento de Jonas, contemplando a responsabilidade do ser humano para além da dimensão temporal presente e revelando e elo existencial e a interdependência entre as gerações humanas presentes e futuras.

A sociedade contemporânea vive a era do consumismo, o que demanda cada vez mais a utilização dos recursos naturais, o que tem ocorrido de maneira desenfreada. O Brasil nos últimos vinte anos, tem vivido um consumismo incomum, ocasionado pela ascensão social e econômica das classes menos favorecidas.

Diariamente, o consumidor é “bombardeado” com publicidades sedutoras que impulsionam o mercado frenético. Nunca se consumiu tanto no Brasil como nos últimos anos.

Ocorre que tal consumismo implica comprometimento da sadia qualidade de vida, direito fundamental, garantido pela Carta Constitucional Brasileira. Isto porque, para sustentar tanto consumo o meio ambiente é drasticamente demandado, pois há necessidade de dispor dos recursos naturais para efetivar a produção dos bens desejados.

E a obsolescência programada é uma das grandes vilãs do cenário de degradação do meio ambiente, pois quando se programa um produto para durar menos e/ou ficar ultrapassado num curto prazo de tempo, cria-se o círculo vicioso do consumismo: produzir para consumir e consumir para produzir.

Todavia, tal estratégia empresarial, utilizada há quase um século, não pode e não deve ser mantida, sob pena de o meio ambiente natural ser exaurido a ponto de comprometer a própria sobrevivência da espécie humana.

E o combate da obsolescência programada deve ser baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadia qualidade de vida, bem como nos princípios da precaução, do poluidor-pagador e na responsabilidade civil ambiental objetiva.

Deve-se adotar a responsabilidade compartilhada dos danos ambientais, uma vez que o artigo 225 da Constituição Federal da República estabelece que cabe ao poder público e à coletividade defender e preservar o meio ambiente, tanto para a presente, quanto para as futuras gerações. Sendo assim, todos os agentes do risco devem ser responsabilizados: fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e o consumidor.

É válido frisar que o instituto da responsabilidade civil ambiental é uma valiosa e eficaz ferramenta no combate da obsolescência programada, pois uma vez que se identifica o dano provocado pela redução proposital da vida útil do produto, devem todos os agentes causadores da degradação do meio ambiente sofrer as sanções decorrentes das suas ações.

4 Considerações Finais

Após intensa pesquisa, o trabalho demonstrou que a obsolescência programada é uma prática antiga, claramente prejudicial ao meio ambiente e deve ser, portanto, combatida.

Desde a Conferência de Estocolmo em 1972, o meio ambiente se tornou alvo de discussão tanto internamente como internacionalmente, visando à criação de ações para sua a preservação. Hoje já se tem a certeza de que os recursos naturais são finitos e que se encontram escassos, visto que os bens ambientais expostos às ações do homem estão se exaurindo. Isto porque, na mesma velocidade que a humanidade se desenvolve tecnologicamente, caminha para o esgotamento dos recursos naturais. Sendo assim, analisar o consumismo decorrente da obsolescência planejada e suas consequências para o meio ambiente é fundamental nos dias de hoje.

Primordial, então, é a mudança do antigo e inadequado pensamento de que a degradação do meio ambiente é responsabilidade exclusiva da indústria. Urge a mudança de paradigma, no sentido de que a responsabilidade pelo dano ambiental seja efetivamente compartilhada a todos que contribuam para a degradação da natureza.

Por isso, necessita-se de uma real e concreta mudança no comportamento do homem, seja ele agente público, empresário ou consumidor. Definitivamente, todos devem defender e preservar o meio ambiente, conforme estabelece a própria Constituição Federal da República.

Sendo assim, deve-se atentar para o princípio constitucional da precaução, e reforçar a ideia de que o homem precisa rever suas intervenções na natureza. Tal princípio deve ser compreendido com o princípio da responsabilidade, uma vez que identificado o descumprimento do dever de preservação do meio ambiente, deve o agente causador do dano, sofrer as sanções decorrentes da sua ação.

Não restam dúvidas de que a estratégia empresarial de programar a diminuição da vida útil do produto é danosa ao meio ambiente e, portanto, deve sofrer retaliação, imputando a responsabilidade civil ambiental decorrente do dano ambiental.

Ocorre que o consumidor também possui um papel extremamente relevante no combate da obsolescência programada, pois deve rever suas práticas de consumismo, evitando adquirir produtos por impulso, sem necessidade. É de fundamental importância que o consumidor seja sujeito ativo, procurando se informar sobre a conduta das empresas em relação à preservação do meio ambiente. Inegável é o seu poder. Ele é enorme, pois se deixar de adquirir os produtos das empresas em função do descumprimento das normas ambientais e da inaplicabilidade do desenvolvimento sustentável, o mercado precisará se reformular, sob pena de não se sustentar.

É preciso alcançar um novo modo de olhar para a produção industrial, para as estratégias empresariais utilizadas, bem como para o consumidor. A mudança de comportamento de todos os agentes da sociedade contemporânea é fundamental para que o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida sejam efetivamente concretizados.

Referências

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Environmental civil liability arising
from planned obsolescense

Abstract

This article aims to demonstrate, through a literature review, case law and documents, through the hypothetical-deductive method, by understanding the theoretical foundations that planned obsolescence is a business strategy to stimulate rampant consumerism. The study is justified since the practice of such consumption is harmful to the environment, because in addition to compromising the natural resources, launches annually, the environment, tons of waste arising from post-consumer. with the relevance of the applicability of the environmental liability, based the constitution of the Federative Republic of Brazil, law of the national environmental policy, consumer protection code and civil code would be possible to stop the abusive consumerist practice? The study aims to answer that question on the assumption that in order to achieve an effective development sustainable and healthy quality of life the application of shared environmental liability is necessary.

Keywords: Consumerism. Obsolescence Program. Environmental Impact. Environmental Liability.

Recebido em: 03/06/2015

Aprovado em: 03/12/2015

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1 MARX, Karl. O Capital. Crítica da Economia Política. Livro 2: O Processo de Circulação do Capital. Tradução: Reginaldo Sant’Anna – 8ª Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000.

2 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

3 BAUMAN, Zygmunt. Vida para Consumo: a transformação das pessoas em mercadoria. Tradução Carlos Alberto Medeiros – Rio de Janeiro: Zahar, 2008.

4 MIRAGEM, Bruno. Vício oculto, vida útil do produto e extensão da responsabilidade do fornecedor: comentários à decisão do Resp 984.106/SC, do STJ. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 85, p. 325 et. seq., Jan. 2013.

5 BAUMAN, Zygmunt. Capitalismo Parasitário e outros temas contemporâneos. Tradução Eliana Aguiar – Rio de Janeiro: Zahar, 2010.

7 FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 2, p. 276.

8 BRASIL. Lei 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em 22/04/15.

9 BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2011.

10 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Congresso Nacional. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 22/04/15.

11 INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DA INFORMÁTICA – Disponível em: <http://www.ibdi.org.br/site/noticias.php?id=859>. Acesso em: 23/04/2015

12 INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DA INFORMÁTICA – Disponível em: <http://www.ibdi.org.br/site/noticias.php?id=859>. Acesso em: 23/04/2015

13 BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 22/04/15.

14 BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. Salvador: Jus Podivm, 2014.

15 BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 24/04/15.

16 ALBERGARIA, Bruno. Direito ambiental e a responsabilidade civil das empresas. 2 ed. Ver. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

18 LEITE, José Rubens Morato e AYALA, Patrick de Araújo. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

19 ROSA, Mardióli Dalla. Dano ambiental ocasionado pela exploração desenfreada dos recursos ambientais. In: Revista Veredas do Direito, v. 7. n. 13/14. Belo Horizonte. Janeiro/Dezembro 2010. P. 157-172

20 COSTA, Beatriz Souza. Meio Ambiente como direito à vida: Brasil, Portugal e Espanha. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.

21 SARLET, Ingo Wolfgang. Direito Constitucional ambiental: Constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. 2º Ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

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