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O Discurso do Ódio Racial como Limitação à Liberdade de Expressão no Brasil: o Caso das Bandas White Power

Tailine Fátima Hijaz

Graduada em Direito na Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC). Pós-Graduanda em Direito
na Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná (FEMPAR) e na Academia Brasileira de
Direito Constitucional (ABDConst). Analista do Ministério Público da União, lotada no Ministério
Público do Trabalho (PRT da 9ª Região - Curitiba). Pesquisadora do LADSSC -
Laboratório de Direito Sanitário e Saúde Coletiva - UNESC.

Resumo

Este estudo pretende analisar se o discurso do ódio racial, no caso das bandas White Power – bandas ainda atuantes, e que cantam ideais de superioridade racial branca e de estigmatização a negros, judeus e nordestinos, etc. –, constitui uma limitação à liberdade de expressão no País, e se, portanto, deve ser restringido. Para a execução da tarefa que se propõe, primeiro se estuda o estatuto jurídico da liberdade de expressão no Brasil. Na sequência, procura-se examinar se o discurso do ódio racial, no específico caso das bandas White Power, apresenta-se como uma limitação à liberdade de expressão, em face do ordenamento jurídico constitucional pátrio vigente. O método de abordagem utilizado é o dedutivo. A pesquisa é qualitativa, técnico-bibliográfica e prescritiva, com o emprego de livros, artigos científicos, dissertações, teses pertinentes, jurisprudência e legislação.

Palavras-chave: Liberdade de expressão. Discurso do ódio racial. White Power.

1. Introdução

Na atualidade, a liberdade de expressão encontra-se largamente protegida no plano constitucional em vigor, seja no ordenamento jurídico interno brasileiro, seja no âmbito internacional. Tanto a CRFB/1988, quanto as convenções e tratados dos quais o Brasil é signatário, erigiram a liberdade de expressão como um de seus direitos e princípios mais importantes e previram inúmeros instrumentos para a sua efetivação. Como será posteriormente discutido, a liberdade foi tão preservada que tais ordens normativas chegam a ser redundantes.

Não obstante, tal qual os demais direitos previstos nesses ordenamentos, a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites dentro do próprio texto constitucional e demais dispositivos normativos, como a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o repúdio ao racismo. Ou seja, ao tempo em que garantiram a liberdade em todas as suas dimensões, tanto a Constituição Federal, quanto os documentos internacionais pertinentes, têm previsões relativas à necessidade de construção da igualdade e de lutar contra o preconceito.

Dentro do quadro sumariamente traçado, essa pesquisa pretende lidar com apenas uma das complexas questões que envolvem a limitação da liberdade de expressão: o discurso do ódio. Para delimitar o objeto de estudo, impende-se examinar se a música cantada pelas bandas White Power – bandas ainda atuantes, e que cantam ideais de superioridade racial branca e de estigmatização a negros, judeus e nordestinos, etc. – é lícita, é dizer, se está protegida pela liberdade de expressão no Brasil.

Para a execução da tarefa que se propõe, o trabalho foi dividido em duas partes. Na primeira, pretende-se analisar o estatuto jurídico da liberdade de expressão no Brasil. Na subsequente, examina-se se o discurso do ódio racial, no específico caso das bandas White Power, apresenta-se como uma limitação à liberdade de expressão, tomando-se por paradigma o ordenamento jurídico constitucional pátrio vigente.

O método de abordagem utilizado neste trabalho é o dedutivo, já que parte de premissas maiores – o estudo da liberdade de expressão, do discurso do ódio e do White Power – e chega ao estudo do caso concreto – o discurso do ódio no caso das White Power, em face do estatuto jurídico da liberdade de expressão no Brasil. Outrossim, a pesquisa é qualitativa, técnico-bibliográfica e prescritiva, com o emprego de livros, artigos científicos, dissertações, teses pertinentes, jurisprudência e legislação.

2. Estatuto jurídico da liberdade de expressão no Brasil

Nesta seção, inicialmente, conceitua-se a liberdade de expressão, bem como se estabelecem os seus principais fundamentos teóricos. Posteriormente, estuda-se a liberdade de expressão no Brasil em face da Constituição Federal de 1988.

2.1 A liberdade de expressão enquanto dimensão do direito à liberdade

A liberdade sempre foi objeto de muitas interpretações no que respeita ao seu significado, âmbito, limites e área de concretização. Da mesma forma, o conceito de liberdade é passível de ser abordado em inúmeras perspectivas. Aliás, por ser um tanto complexa, são muitos os sentidos da liberdade, o que denota uma dificuldade de definição ou de resposta que torna difícil pontuar elementos para descrever e esmiuçar tal conceito.

De outro lado, constata-se que não há como se falar em liberdade sem fazer referência, mesmo que muito breve, ao pensamento kantiano. Há muito tempo, já dizia o filósofo de Königsberg que a minha liberdade se estende até o ponto em que não invada a liberdade dos outros. (KANT, 1974, p. 243). Para Kant, então, a vontade livre é absurda, pois não desprovida de lei. Logo, a liberdade é a liberdade de agir segundo leis. (ANDRADE, 2008, p. 53).

O aclamado princípio da autonomia da vontade decorre dessa acepção. Segundo Kant, a liberdade individual está subordinada à vontade estatal, não sendo, por consequência lógica, um direito absoluto. Apesar de não ser um aristocrata, e tampouco um revolucionário, “Kant foi um espectador atento e emocionado do grande drama revolucionário europeu. A Revolução Francesa entusiasmou-o; a decapitação de Luís XVI encheu-o de horror”. (ANDRADE, 2008, p. 50).

É nesse contexto que a noção de liberdade passa a tomar corpo, é dizer, foi a partir daí “[...] que o direito dos direitos é o direito à liberdade sem o qual, efetivamente, todos os demais perderiam a razão de ser”. (GARCIA, 2004, p. 16).

De fato, a liberdade é um dos mais relevantes direitos fundamentais do homem e é amplamente assegurada, não só nas Constituições de diversos países, como também nos Tratados e Declarações de Direitos Humanos. Segundo Martins Neto (2008), as liberdades constitucionais objetivam proteger os homens e as instituições da tirania da maioria, possibilitando-lhes direitos de agir que de outro modo poderiam ser negados ou restringidos por lei para além do que possa ser admitido pela Constituição respectiva.

A liberdade de expressão é uma das dimensões do direito à liberdade. De acordo com Martins Neto (2008, p. 27), “a liberdade de expressão figura entre as liberdades constitucionais mais comumente asseguradas e consiste, basicamente, no direito de comunicar-se, ou de participar de relações comunicativas”. Compreende-se, portanto, que a liberdade de expressão não abrange apenas a manifestação do pensamento, de ideias ou opiniões, mas também abarca as manifestações de sensações e sentimentos que podem ser externados pela atividade artística.

Portanto, a liberdade de expressão do pensamento, acepção utilizada por Celso Ribeiro Bastos (2004), pode se apresentar sob as mais variadas formas: escrita, falada, pelo uso de imagens e de sons, entre outros. (MEYER-PFLUG, 2009, p. 45; BASTOS; MARTINS, 2004, p. 47).

Aprofundando essas noções, Martins Neto (2008) assevera que a liberdade de expressão engloba a comunicação em torno de informações, opiniões, sentimentos e propostas, realizando-se através da linguagem oral e escrita, de gestos simbólicos e imagens, admitindo, ainda, os mais variados temas.

Em poucas palavras, diz respeito à expressão de qualquer “concepção intelectiva”. (MEYER-PFLUG, 2009, p. 66)1. Considera-se que essa definição atende satisfatoriamente os objetivos traçados, pois inclui a música – enquanto concepção intelectiva – no conceito de liberdade de expressão.

2.2 Principais fundamentos da liberdade de expressão

Além de conceituar a liberdade de expressão, faz-se premente identificar quais são as principais razões de existência, ou seja, quais são os fundamentos teóricos e filosóficos mais marcantes. Isso porque há muitas comunicações que suscitam controvérsias quanto a sua inclusão ou não no âmbito de proteção da liberdade de expressão de determinado ordenamento jurídico.

Cite-se algumas dessas controvérsias:

Pode o legislador, sem impor uma restrição inconstitucional, proibir e punir a revelação pessoal de preconceito racial ou de orientação sexual, a negação do holocausto como fato histórico, a defesa da legitimidade das revoluções armadas como recurso contra a injustiça social, a exposição de filmes de sexo explícito, a revelação jornalística de segredos oficiais, a queima da bandeira nacional em um protesto contra o governo, o bloqueio de vias públicas durante uma passeata de trabalhadores sem-terra?. (MARTINS NETO, 2008, p. 31).

Assim, em face da literatura especializada, destaca-se que a liberdade de expressão é um direito fundamental presente na maioria dos ordenamentos jurídicos em virtude de cinco finalidades principais, quais sejam, (a) assegurar uma autossatisfação individual, (b) permitir o avanço do conhecimento e possibilitar a descoberta da verdade, (c) representar uma forma de garantir a democracia, (d) determinar a manutenção da balança entre a estabilidade e a mudança da sociedade, e (e) representar um incentivo ao desenvolvimento da tolerância. (BARENDT, 2007; SARMENTO, 2006; MONCAU, 2011; MACHADO, 2002; MARTINS NETO, 2008).

Segundo Martins Neto (2008), o processo democrático de governo, a busca da verdade e o avanço do conhecimento, a autonomia de consciência e a virtude da tolerância são mais do que argumentos políticos ou filosóficos em favor da liberdade de expressão. Para o autor, “realizá-los é mais do que uma recomendação moral, um ideal de justiça de que a razão e a experiência avalizam”. (MARTINS NETO, 2008, p. 71-72).

Por outro lado, é importante ressaltar que cada uma dessas linhas de fundamentação da liberdade de expressão desdobra-se em outras correntes, apresentando diversos valores a serem perseguidos, além de outros raciocínios de sustentação. (MONCAU, 2011). Com efeito, este estudo não busca esgotar todos os possíveis argumentos a serem avocados em defesa da livre expressão, nem todos os autores que trabalham o tema. Buscará, de qualquer forma, apresentar os principais pontos de apoio historicamente considerados como razões de sustentação da liberdade de expressão.

A primeira finalidade da liberdade de expressão tem relação com a autonomia do indivíduo. De acordo com Sarmento (2006, p. 37), nesse sentido, “[...] sendo a pessoa humana essencialmente gregária e social, a sua comunicação com o outro, mais do que uma faculdade, constitui uma verdadeira necessidade”.

De fato, a possibilidade de cada um de exprimir as próprias ideias e concepções, de divulgar suas obras artísticas, científicas ou literárias, de comunicar o que pensa e o que sente, é dimensão essencial da dignidade humana.

Em outras palavras:

A liberdade de expressão é a forma pela qual o sujeito exterioriza os seus pensamentos, as suas convicções, os seus sentimentos, a sua forma de ver o mundo. Através da liberdade de expressão, o sujeito exprime as suas crenças e concepções da sociedade, da economia, da política, da cultura, da arte, da religião e de diversos outros ramos, sendo elementos essencial para garantir a soberania racional individual e maximizar a autonomia do indivíduo. (RIBEIRO, s.d, p. 8).

Portanto, é evidente que quando se priva alguém destas faculdades, restringe-se a sua capacidade de realizar-se como ser humano e de perseguir na vida os projetos e objetivos que escolheu.

Nesse passo, consoante estabelece Sarmento (2006, p. 37):

Trata-se de uma das mais graves violações à autonomia individual que se pode conceber, uma vez que nossa capacidade de comunicação – nossa aptidão e vontade de exprimir de qualquer maneira o que pensamos, o que sentimos e o que somos – representa uma das mais relevantes dimensões da nossa própria humanidade.

Percebe-se que essa finalidade tem relação com a dita liberdade dos modernos, da divisão clássica de Benjamin Constant (1980):

Perguntai-vos primeiro, Senhores, o que em nossos dias um inglês, um francês, um habitante dos Estados Unidos da América entendem pela palavra liberdade. É para cada um o direito de não se submeter senão às leis, de não poder ser preso, nem detido, nem condenado, nem maltratado de nenhuma maneira, pelo efeito da vontade arbitrária de um ou de vários indivíduos. É para cada um o direito de dizer sua opinião, de escolher seu trabalho e de exercê-lo; de dispor de sua propriedade, até de abusar dela; de ir e vir, sem necessitar de permissão e sem ter que prestar conta de seus motivos ou de seus passos. É para cada um o direito de reunir-se a outros indivíduos, seja para discutir sobre seus interesses, seja para professar o culto que ele e seus associados preferem, seja simplesmente para preencher seus dias e suas horas de maneira mais condizente com suas inclinações, com suas fantasias2.

O segundo aspecto que surge como finalidade da liberdade de expressão cinge-se em permitir o avanço do conhecimento e possibilitar a descoberta da verdade. De acordo com Pereira (2010, p. 3), “uma das mais famosas defesas da liberdade de expressão como promotora do ‘livre mercado de idéias’ foi feita por John Stuart Mill, em ‘Sobre a liberdade’“3.

Segundo Mill (1992), deve-se aceitar a livre circulação de ideias que contrariem as crenças da maioria porque a opinião “herética” pode ser verdadeira ou ao menos conter parte da verdade, de modo que silenciá-la equivale a perder uma oportunidade de corrigir um erro. O utilitarista inglês reforça que ainda que a opinião dissonante seja absolutamente falsa, a população deve saber rejeitá-la pelos motivos certos, conhecendo os argumentos que a refutam, e não sendo protegida de sua exposição. (MILL, 1992).

Em suas próprias palavras:

Se a opinião é certa, aquele foi privado da oportunidade de trocar o erro pela verdade; se errônea, perdeu o que constitui um bem de quase tanto valor – a percepção mais clara e a impressão mais viva da verdade, produzidas pela sua colisão com o erro (MILL, 1992, p. 60).

E ainda:

[...] se uma opinião é compelida ao silêncio, é possível seja ela verdadeira, em virtude de algo que podemos vir a conhecer com certeza. Negar isso é presumir a nossa infalibilidade. (...) mesmo que a opinião a que se impôs silêncio seja um erro, pode conter, e muito comumente contém, uma parte de verdade. (...) ainda que a opinião aceita não seja apenas verdadeira, mas a verdade toda, só não será assimilada como um preconceito, com pouca compreensão ou pouco sentimento das suas bases racionais, pela mor parte dos que a adotam, se aceitar ser, e efetivamente for, vigorosa e ardentemente contestada. (...) se tal não der, o significado mesmo da doutrina estará em perigo de se perder, de se debilitar, de se privar do seu efeito vital sobre o caráter a conduta: o dogma se tornará uma mera profissão formal, ineficaz para o bem, mas a estorvar o terreno e a impedir o surgimento de qualquer convicção efetiva e profunda, vinda da razão ou da experiência pessoal (MILL, 1992, p. 94-95).

Sarmento (2006) aduz que a ideia básica da liberdade de expressão como instrumento para a obtenção da verdade parte da premissa de que, no contexto do debate livre entre pontos de vista divergentes sobre temas polêmicos, as melhores ideias prevalecerão. Segundo o constitucionalista: “sob esta perspectiva, a liberdade de expressão é vista não como um fim em si, mas como um meio para a obtenção das respostas mais adequadas para os problemas que afligem a sociedade”. (SARMENTO, 2006, p. 29).

Nesse passo, temendo a chamada tirania da maioria, Stuart Mill (1992) acreditava que proibir a divulgação de determinados pontos de vista porque eles hoje são considerados equivocados pelo governo ou mesmo pela maioria da população seria um grande erro, pois é possível que a ideia em questão esteja certa, ou que tenha pelo menos algum resquício de correção e, assim, a sua supressão privaria a sociedade do acesso a algo verdadeiro.

Portanto, a liberdade de expressão é, para Mill, vital para a busca da verdade, e deve ser garantida mesmo para a difusão de pontos de vista que pareçam absolutamente errados ou até desprezíveis para a maioria das pessoas. (MEIRA, 2011).

John Locke (1973) também se preocupou com a questão em seu Ensaio acerca do entendimento humano. Nessa obra, postulou que a incerteza do conhecimento, ao revés de justificar que alguns homens imponham aos outros suas opiniões, reclama deles que busquem instruir mais e melhor a si próprios, todos devendo ser entre si piedosos da ignorância recíproca. Para o filósofo inglês: “a necessidade de crer sem conhecimento, “[...] neste estado de ação e cegueira em que nos encontramos, deveria nos tornar mais ocupados e cuidadosos para nos informar do que obrigar os outros a crer em nossas verdades”. (LOCKE, 1973, p. 195).

Constata-se, de outro lado, que há crítica contra a tese de que a verdade sempre tende a prevalecer no âmbito do mercado de ideias. Isso porque parece claro que esta posição, “que conduz a uma espécie de laissez faire no campo comunicativo, acaba evidentemente favorecendo aqueles que têm mais recursos ou acesso aos meios de comunicação para se fazerem ouvir, e tende a alijar os mais pobres”. (SARMENTO, 2006, p. 30).

Numa sociedade capitalista e desigual, em que o acesso aos meios de comunicação tem um custo, a omissão estatal pode representar a exclusão do discurso público de grupos sociais desfavorecidos e a manipulação desse mesmo discurso por alguns grupos hegemônicos que controlam os meios de comunicação de massa. (FISS, 2005; SUSTEIN, 1995).

Segundo Owen Fiss (2005, p. 47-48):

[...] os ricos podem, por exemplo, dominar o espaço da propaganda de tal modo na mídia e em outros domínios públicos que o público irá, na verdade, ouvir apenas as suas mensagens; em consequência, a voz dos menos abastados pode simplesmente ser abafada.

Esse fenômeno, chamado por Fiss (2005), de efeito silenciador do discurso (the silencing effect of speech), sugere que os controladores dos meios de comunicação de massa abafam a voz do cidadão comum (BINENBOJM, 2006). É por isso que Martins Neto (2008) alerta que os meios de comunicação de massa estão sob o controle de poucos. De acordo com o autor, “aqueles que dispõem de tais vias de difusão têm um maior poder de influência política”. (MARTINS NETO, 2008, p. 50).

Outro fundamento importante da liberdade de expressão diz respeito a sua condição enquanto representação de garantia da democracia. Como se sabe, o ideário democrático não se resume à exigência de eleições livres e periódicas. É dizer, a democracia é muito mais do que a regra da maioria, e norteia-se pela busca do autogoverno popular, no qual os cidadãos podem participar com igualdade e liberdade da formação da vontade do Estado. (BOBBIO, 2000; DAHL, 2001; BONAVIDES, 2001).

Quanto a esse aspecto, Martins Neto (2008, p. 49) descreve algumas das funções da liberdade de expressão na lógica do sistema:

Permitir que os eleitores façam escolhas informadas nas eleições a partir da ampla discussão entre candidatos; que as pessoas possam influenciar as escolhas das políticas governamentais; que as autoridades públicas sejam submetidas a críticas que podem levar a sua substituição; que o abuso de poder e os atos de corrupção sejam denunciados ou prevenidos pelo receio de sua revelação; que aspirações contraditórias na comunidade sejam identificadas e os respectivos interesses acomodados em favor da estabilidade social; que indivíduos e minorias, à medida que podem abertamente dissentir, aliviem frustrações e não precisam recorrer à violência como alternativa para alcançar o poder, combater ações de governo ou obter atenção para pretensões reformistas; que melhores deliberações sejam tomadas com audiência de todos os lados do debate.

E é por meio da busca da realização dessas funções, relativas à liberdade de expressão, que os cidadãos podem ter acesso às informações e às ideias existentes sobre as mais variadas questões, o que lhes permite formar as suas próprias opiniões sobre temas controvertidos e participar conscientemente no autogoverno da sua comunidade política.

De acordo com os estudos de Meiklejohn (1960, p. 03-89), é somente dessa maneira se consolida uma opinião pública livre, que viabiliza o exercício do controle social sobre os atos do governo, a fim de que os governantes tornem-se responsáveis e responsivos perante a população.

Nesse sentido, Robert Dahl (2001) afirma que a liberdade de expressão é essencial para a democracia por permitir que os cidadãos participem da vida política, por possibilitar que adquiram uma compreensão esclarecida de possíveis atos e políticas do governo, e por atribuir-lhes a capacidade de influenciar o programa de planejamento das decisões de governo. Nas suas palavras, a democracia exige não apenas “ter o direito de ser ouvido, mas também ter o direito de ouvir o que os outros têm a dizer”. (DAHL, 2001, p. 110).

Desta forma,

[...] a democracia define-se como um governo de opinião (government of opinion) ou um governo através da discussão (government by discussion), constituindo o direito à liberdade de expressão uma conditio sine qua non do seu correto funcionamento (MACHADO, 2002, p. 261) (grifo do autor).

É possível perceber que a liberdade enquanto instrumento garantidor da democracia tem clara relação com o que Benjamin Constant chama de liberdade dos antigos (1980):

[A liberdade dos antigos] consistia em exercer coletiva, mas diretamente, várias partes da soberania inteira, em deliberar na praça pública sobre a guerra e a paz, em concluir com os estrangeiros tratados de aliança, em votar as leis, em pronunciar julgamentos, em examinar as contas, os atos, a gestão dos magistrados; em fazê-los comparecer diante de todo um povo, em acusá-los de delitos, em condená-los ou em absolvê-los; mas, ao mesmo tempo que consistia nisso o que os antigos chamavam liberdade, eles admitiam, como compatível com ela, a submissão completa do indivíduo à autoridade do todo4.

Outra finalidade importante da liberdade de expressão diz respeito à manutenção da balança entre a estabilidade e a mudança da sociedade. Numa sociedade onde haja a liberdade de expressão, onde não haja repressão às opiniões divergentes e censura, há uma probabilidade muito maior de haver paz social, estabilidade e ordem. Isso é bem diferente do que ocorre em Estados autoritários, em que o recurso para a expressão de ideias somente ocorre com a revolução ou com o uso de força. (RIBEIRO, s.d).

De acordo com Moncau (2011), a noção de transformação pacífica da sociedade parece estar ainda mais intimamente ligada ao conceito de democracia e autodeterminação coletiva. O autor indica que os defensores dessa doutrina apoiam-se na teoria de que a liberdade de expressão contribuiria para a estabilidade social, estimulando a tolerância entre os pontos de vista dissonantes. (MONCAU, 2011).

Com base em tais premissas, verifica-se que a questão da tolerância, ou melhor, do incentivo ao seu desenvolvimento na sociedade, também tem relação direta com a liberdade de expressão. Evidentemente, numa sociedade plural, a tolerância é uma virtude fundamental não só para a garantia da estabilidade, como também para a promoção da justiça.

Sobre esse ponto, John Locke, um dos principais filósofos a elaborar uma teoria sobre a tolerância já no século XVII, na obra Carta sobre a tolerância, estabelece que o poder do Estado possui obrigações de caráter secular, cujo alcance dessas atribuições é meramente exterior, distinto de qualquer fundamento espiritual e obrigação de natureza religiosa. (LOCKE, 1973).

Quanto aos deveres de cada um com respeito à tolerância, Locke (1973, p. 15) sustenta que “nenhum indivíduo deve atacar ou prejudicar de qualquer maneira a outrem nos seus bens civis porque professa outra religião ou forma de culto”. Resumindo: “Todos os direitos que lhe pertencem como indivíduo, ou como cidadão, são invioláveis e devem ser-lhe preservados”. (LOCKE, 1973, p. 15).

Nessa linha, Bobbio (1992, p. 214) também explica:

Responder ao intolerante com a intolerância... é certamente algo eticamente pobre e talvez politicamente inoportuno. Não estamos afirmando que o intolerante, acolhido no recinto da liberdade, compreenda necessariamente o valor ético do respeito às idéias alheias. Mas é certo que o intolerante perseguido jamais se tornará um liberal... É melhor uma liberdade sempre em perigo, mas expansiva, do que uma liberdade protegida, mas incapaz de se desenvolver. Somente uma liberdade em perigo é capaz de se renovar. Uma liberdade incapaz de se renovar transforma-se, mais cedo ou mais tarde, numa nova escravidão.

Em outra obra, o jus filósofo italiano aprofunda essas noções e consubstancia que, com o tempo, a tolerância deixou de ser apenas uma regra de prudência, a aceitação do mal/do erro por razões de oportunidade. (BOBBIO, 2002). Ao revés, passou a ser reconhecida como a melhor condição para fazer que, mediante a persuasão – e não a imposição - triunfe a verdade em que se crê.

Contudo, ele ressalva:

Não está dito, porém, que todos possam compartilhar esta convicção otimista na força expansiva da verdade. Todavia, ainda que tal convicção [...] não seja universalmente compartilhada, abre-se a estrada para uma nova razão, ainda mais profunda e eticamente imperiosa, com que se pode defender o princípio da tolerância: o respeito pela consciência alheia. Essa razão baseia-se no princípio universalmente reconhecido pelas nações civis nas declarações dos direitos nacionais e internacionais: o direito à liberdade de consciência. (BOBBIO, 2002, p. 151).

Partindo dos pressupostos liberais de Locke, Voltaire e Stuart Mill, John Gray (2011) elabora a noção de modus vivendi. Essa acepção tem relação direta com o que se expôs acerca da tolerância. Para Gray (2011, p. 32), em resumo, o “modus vivendi é a tolerância liberal adaptada ao fato histórico do pluralismo”. Ou seja, o modus vivendi – que nada mais é do que a tolerância liberal dos clássicos, mas revestida da noção atual de pluralismo – expressa que existem muitas formas de vida nas quais os seres humanos podem se desenvolver e prosperar. Assim, de acordo com as reflexões de Gray, não há um só tipo modo de vida que, em razão de uma espécie de consenso racional, seja o melhor. Simplesmente há vários modos de vida, e todos são bem-vindos e devem ser respeitados. (GRAY, 2011).

Diante do quadro sumariamente traçado, percebe-se a importância da liberdade de expressão para assegurar uma autossatisfação individual, e, com isso, permitir o avanço do conhecimento e possibilitar a descoberta da verdade, além de representar uma forma de garantir a democracia, determinar a manutenção da balança entre a estabilidade e a mudança da sociedade, e representar um incentivo ao desenvolvimento da tolerância.

Expostos o conceito e os fundamentos teóricos da liberdade de expressão, a seguir passa-se a analisar o seu estatuto jurídico no País com foco Constituição da República Federativa de 1988, traçando um paralelo com os fundamentos estabelecidos até então, bem como se atentando para as suas limitações.

2.3 A liberdade de expressão em face da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

A liberdade é um dos mais relevantes direitos fundamentais do homem e é amplamente assegurada, não só nas Constituições de diversos países, como também nos Tratados e Declarações de Direitos Humanos.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 definiu, em seu texto, a proteção à liberdade em seus mais diversos aspectos, “definindo-a como direito fundamental, cláusula pétrea e, como tal, insuscetível de alteração por meio da edição de emenda constitucional”. (MEYER-PFLUG, 2009, p. 32).

Com efeito, a CRFB/88 indica que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (artigo 5o, inciso IX) e que “e vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (artigo 220, parágrafo 2o). (BRASIL, 2013).

Para conferir maior garantia à liberdade de expressão, o texto constitucional vedou expressamente a censura e a licença, que consistem, em última análise, na própria negação da liberdade (MEYER-PFLUG, 2009, p. 34). Corroborando essa acepção, Barroso (2001, p. 345) assevera que “na prática [a censura] oscila entre o arbítrio, o capricho, o preconceito e o ridículo”.

A CRFB/88 também promove a chamada descoberta da verdade, defendida por Stuart Mill (1992), bem com o avanço do conhecimento – dois dos principais fundamentos teóricos e filosóficos da liberdade de expressão -, quando garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais e a democratização do acesso às fontes de cultura. Nos termos do seu artigo 215 (BRASIL, 2013): “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”.

Ao se declarar como Estado Democrático de Direito (artigo 1º), e ao consubstanciar que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente (artigo 1º, parágrafo único), pelo sufrágio universal e pelo voto direto, com valor igual para todos (artigo 14), ou mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular (artigo 14, incisos I, II e III), a CRFB/88 efetivou o fundamento da liberdade de expressão enquanto forma de garantia da democracia. (BRASIL, 2013).

Por outro lado, convém esclarecer que a liberdade de expressão não foi concebida na ordem constitucional de 1988 como um direito absoluto. O próprio texto constitucional consagrou direitos fundamentais que lhe impõem restrições e limites, como a indenização por dano moral ou à imagem (artigo 5º, inciso V) e a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X). (BRASIL, 2013).

De acordo com Sarmento (2006, p. 46), há “outros bens e valores constitucionais com que a liberdade de expressão pode colidir em casos concretos, como o devido processo legal, a proteção à saúde e a própria igualdade”. Em outras palavras, tem-se que nada no sistema constitucional brasileiro autoriza a conclusão de que a liberdade de expressão deva sempre prevalecer nestes conflitos.

A garantia à liberdade de expressão assegurada no texto constitucional leva em consideração também a licitude e o objeto da atividade de comunicação. Não é, em princípio, toda e qualquer expressão que é protegida pelo direito à liberdade de expressão. A liberdade de expressão, como todo e qualquer direito, não é absoluta, mas as limitações impostas ao exercício desse direito não podem ir a ponto de violar o seu núcleo essencial, ou seja, a essência desse direito. (MEYER-PFLUG, 2009, p. 82).

De fato, nem todo ato comunicativo é dotado de valor expressivo. E é no plano das limitações que surgem as controvérsias; uma delas, a do discurso do ódio, objeto de estudo desta pesquisa. A questão referente ao discurso do ódio enquanto limitação à liberdade de expressão, no caso específico das bandas White Power, será analisada posteriormente, mas desde já importa dizer que, ao lado da defesa da liberdade de expressão, a CRFB/88 tem um firme e profundo compromisso com a construção da igualdade e com a luta contra o preconceito. Isso está expresso, primeiro, nos objetivos fundamentais da República, estabelecidos no artigo 3º da CRFB/88: “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (inciso I), “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais” (inciso III) e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (inciso IV). (BRASIL, 2013).

No artigo 5º da CRFB/88, o princípio da igualdade é afirmado logo no caput, e reproduzido no inciso I, para afastar as discriminações de gênero (BRASIL, 2013). Posteriormente, a CRFB/88 determinou que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (inciso XLI), e que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei” (inciso XLII). (BRASIL, 2013).

Em relação ao racismo, Sarmento (2006, p. 47) assevera que “o constituinte deu um passo importante, ao reconhecer a gravidade deste mal na sociedade brasileira, afastando-se do mito mistificador da nossa ‘democracia racial’, que celebrava com ufanismo uma suposta harmonia nas relações entre as etnias no país”. Segundo o autor, só este reconhecimento explica a previsão de imprescritibilidade do crime de racismo. (SARMENTO, 2006).

Para completar o estudo dos dispositivos constitucionais, é preciso mencionar a dignidade da pessoa humana. Com efeito, tem-se entendido que, apesar do caráter plural e compromissório da CRFB/88, os direitos fundamentais nela contidos constituem um sistema, cuja unidade de sentido repousa no princípio da dignidade da pessoa humana, acolhido no seu artigo 1º, inciso III. (BARROSO, 2012; SARMENTO, 2006; SARLET, 2001; SARLET, 2008).

Considera-se que a dignidade humana atua não só como limite para a ação do Estado, mas também como fonte de deveres positivos, compelindo-o a agir para promover e proteger a dignidade dos indivíduos em face das ameaças que a espreitam de todos os lados. (SARLET, 2001). O princípio também se projeta no domínio das relações privadas, fundamentando obrigações negativas e positivas para os indivíduos em face dos seus pares.

Nesse passo, Martins Neto (2008, p. 73) afirma que “impor o respeito à natureza essencial do homem como ser capaz de razão, à sua habilidade de pensar e concluir, de usar os recursos da comunicação interpessoal para edificar ideias, de ter a sua própria visão de mundo” é um dos significados da dignidade humana que tem relação direta com a liberdade de expressão.

De forma objetiva, essa é a posição da liberdade de expressão na CRFB/88: é um direito fundamental garantido de forma peremptória e até mesmo redundante. Porém, como os outros direitos fundamentais, a liberdade de expressão não é absoluta, e encontra limitações que, por outro lado, são mecanismos necessários para a sua própria existência.

Com base nessas premissas, na sequência procura-se examinar se o discurso do ódio racial, no caso das bandas White Power, apresenta-se como uma limitação à liberdade de expressão, se se tomar por paradigma o ordenamento jurídico constitucional pátrio vigente.

3. O discurso do ódio racial como limitação à liberdade de expressão: o caso das bandas White Power

Nessa seção, primeiro se apresenta o White Power e as suas bandas, bem como o discurso por elas cantado. Prosseguindo, se estabelece os fundamentos caracterizadores do discurso do ódio racial. Na parte derradeira, verifica-se se o discurso do ódio racial constitui limitação à liberdade de expressão nesse caso específico.

3.1 Quem são as White Power?

Inicialmente, convém esclarecer que as bandas White Power, também conhecidas como White Noise, White Power Rock and Roll ou Neo-Nazi Music não podem ser identificadas por um único gênero musical, como o Skinhead, o Punk ou o Death Metal. Nota-se que, de forma equivocada, muitos relacionam o White Power à música executada pelos Skinheads, negligenciando o fato de que o cenário musical skinhead é muito diversificado, contando com bandas não racistas e, até mesmo, antirracistas. (MARSHALL, 1993)5.

Isso ocorre porque todas as bandas skinheads têm um som e imagem visual semelhante6, mas apenas um subconjunto de bandas desse gênero pode ser considerado parte da música White Power. Como será discutido, o que diferencia os skinheads White Power dos skinheads não racistas ou antirracistas é o conteúdo das suas letras e declarações públicas. (CORTE; EDWARDS, 2008).

Neste trabalho utiliza-se a expressão White Power para se referir a uma ampla mobilização reacionária de um subconjunto de brancos que se veem como minoria combatente e em risco perante sociedades cada vez mais multiculturais. (CORTE; EDWARDS, 2008).

3.2 Principais características e mitos ordenadores: o que tocam as White Power?

O White Power qualifica, por meio de categorias, todos os sujeitos sociais e, a partir daí, busca legitimidade nos mitos e nos aspectos inerentes a identidade grupal para colocar em prática suas ações sociais diante das outras pessoas. Para analisar as principais características das bandas White Power, optou-se por dividir o estudo com base nas três criações imaginárias e representações inventadas, chamadas por Almeida de mitos ordenadores (2004), que sempre orientaram as práticas desses sujeitos no cotidiano, quais sejam, (a) a supremacia racial branca, (b) a secessão e (c) a conspiração judaica.

O primeiro mito ordenador do White Power é o da supremacia racial branca. A noção de supremacia da raça branca é inventada para classificar hierarquicamente os grupos sociais considerados inferiores. (LÉVI-STRAUSS, 1980). Por acreditarem que a raça a qual o indivíduo pertence exerce influência de determinação em seu padrão de comportamento e delimita as diferenças culturais, os White Power reputam que a miscigenação entre as raças promovidas entre as relações dos brancos com os negros e migrantes nordestinos – no caso do Poder Branco Paulista – “é o fator preponderante responsável pela criminalidade, delinquência, mendicância e todos os males existentes na sociedade”. (FRANÇA, 2010, p. 93-94).

De modo geral, o negro é apresentado pelo White Power como a imagem da raça que se encontra em estágio primitivo, incapaz de evoluir biologicamente e atingir o grau de civilização da raça branca. Na concepção do Poder Branco, o negro detém condição primitiva por possuir características culturais e comportamentais inerentes à raça, motivo pelo qual é considerado como indivíduo animalizado que se aproxima dos macacos. (ALMEIDA, 2004, p. 79). Além disso, sustentam os membros do White Power, pelo fato de a escravidão ter acabado e o Brasil se encontrar em um processo de modernização dos seus setores industriais, o trabalho braçal dos negros não teria espaço nessa sociedade. (ALMEIDA, 2004; ALMEIDA, 2011; BRATCH, 2005).

Outro mito inventado e presente no imaginário do White Power, especialmente do Poder Branco paulista, é o da imagem do nordestino, também tratado por nortista, como degenerado. Segundo eles, o nordestino é inferior, por estar sujeito à degenerescência do ser humano causada pela miscigenação entre duas raças consideradas como inferiores pelos membros do White Power, ou seja: mistura entre os negros e os índios. (ALMEIDA, 2004, p. 83).

No que diz respeito ao segundo mito ordenador, verifica-se que a secessão postulada pelo White Power visa a atender a duas necessidades: o estabelecimento de uma área de ocupação exclusivamente branca e a garantia de desenvolvimento desta raça. (BRATCH, 2005).

Já em relação ao terceiro mito, referente à conspiração judaica, observa-se que o White Power tem os judeus por uma raça. Não obstante, a figura do judeu deve ser apresentada à parte, pois lhe é dado um papel de destaque como o principal opositor na construção da pátria e na emancipação da raça branca. (ALMEIDA, 2004, p. 95). No âmbito internacional, o raciocínio é o mesmo, já que serviu de inspiração e influenciou o White Power nacional. Assim, de acordo com Lööw (1998, p. 5), “o antissemitismo é tão central para a música White Noise, como o é para a ideologia da subcultura racista”7.

Percebe-se que os três mitos do White Power têm como mote a desqualificação agressiva do outro e a supervalorização do eu. A história é constantemente reconstruída, pelo viés da raça, “na medida em que são necessárias explicações para episódios que chamam a atenção deles, explicações que têm como pano de fundo o suposto plano de dominação mundial praticado pelos Judeus”. (ALMEIDA, 2004, p. 100).

Atualmente, uma grande variedade de grupos políticos com alcance internacional usa a música White Power para promover seus objetivos. Nos EUA, observa-se a presença de organizações que defendem a supremacia branca, como a Aliança Nacional (AN), Nação Hammerskin e a Ku Klux Klan (KKK), bem como revisionistas históricos, skinheads racistas e separatistas brancos. Na Europa, os partidos nacionalistas, como o British National Party (BNP), o Nacional Front (NF), Forza Nuova, na Itália, o Partido Nacional Democrata (NPD), na Alemanha, e Nova Democracia (NyD), na Suécia, oficialmente incluíram a música White Power em suas campanhas políticas e de recrutamento. (CORTE; EDWARDS, 2008).

No Brasil, ainda existe uma série de bandas que cultuam as bandeiras da ideologia White Power em suas letras, como Resistência 88, Stuka, 88, Resistência 1945, Comando Blindado, Zurzir, Frente Nacional, Corrosão e Brigada NS. Muitas dessas bandas possuem sites para divulgar suas músicas, composições e ideias. Ademais, algumas continuam a realizar shows8.

Feita a apresentação das White Power, na sequência passa-se a verificar se o seu discurso se enquadra ou não ao que se entende por liberdade de expressão no País, e se deve ser restringido.

3.3 O discurso do ódio

O discurso do ódio pode ser considerado uma apologia abstrata ao ódio, pois representa o desprezo e a discriminação a determinados grupos de pessoas que possuem certas características, crenças, qualidades ou estão na mesma condição social, econômica, como, por exemplo, os ciganos, nordestinos, negros, judeus, árabes, islâmicos, homossexuais, mulheres, entre outros. (MEYER-PFLUG, 2009; BRUGGER, 2007).

Ele pode se manifestar de várias formas. Mais importante do que isso, pode se voltar contra várias situações, que circundam aspectos pertinentes à raça, cor, etnicidade, nacionalidade, sexo ou religião. É importante esclarecer que esse estudo se limita à análise do discurso do ódio racial, porque, como visto, o White Power qualifica, por meio de categorias, todos os sujeitos sociais e, a partir daí, busca legitimidade nos mitos e nos aspectos inerentes a identidade grupal para colocar em prática suas ações sociais diante das outras pessoas.

Considera-se que somente essa breve caracterização já parece suficiente para demonstrar que o discurso que consta nas letras das bandas White Power, indubitavelmente, se enquadra no que se entende por discurso do ódio. Em alguns casos, tais discursos se expressam como generalizações grosseiras, sem que lhes seja reconhecida qualquer capacidade para poderem ser consideradas verdadeiramente ofensivas. Porém, em outros, as expressões dirigidas a determinados grupos têm uma intenção clara, premeditada e definida de discriminar e estigmatizar, incitando ao ódio e à violência. (MEIRA, 2011; OLIVEIRA JÚNIOR, 2004).

No caso das letras executadas pelas bandas White Power, como será exposto, fica clara a intenção de insultar, intimidar ou assediar pessoas em virtude de sua raça, cor e etnicidade, sem falar que a capacidade de instigar a violência, ódio ou discriminação contra tais pessoas é patente.

3.4 Análise das letras cantadas pelas White Power

Iniciando a análise, percebe-se que na música Peste Negra, da banda paulista Brigada NS (1988-a), tudo isso fica muito evidente:

Negro, negro, vê se te manca. Cai fora do meu país, levando junto o teu samba. Negro, negro, sai da minha nação para abaixar o índice de ladrão. Já estou cansado de te aturar e o teu fedor ter que respirar. Ainda é escravo e não pode reclamar. Abaixe a cabeça, senão vai apanhar. Negro, negro, sai do meu país para me deixar mais feliz. Negro, negro, cai na real. Ainda é primitivo, é só um animal. Na minha nação, tu não tens mais lugar. De tanto procriar, agora tens que roubar. Volte para África, macaco desgraçado. Não temos mais senzalas pra você vegetar. Na minha nação, tu não tens mais lugar. De tanto procriar, agora tens que roubar. Volte para África, macaco desgraçado. Não temos mais senzalas pra você vegetar. Negro, negro. Negro, negro. Negro, negro. Negro, negro9.

No mesmo sentido, expressa a letra Fora Nordestinos, gravada em 1990, pela banda Locomotiva (antiga Poder Branco):

Dia a dia, nordestinos chegam ao nosso Estado. Lutamos contra isso; aqui não é lugar de bastardos. Procuram por trabalho e melhores condições de vida. Você não é bem-vindo, volte à sua terra fodida. Silêncio no passado é a vergonha do presente. Disperta (sic), meu povo, e se oponha a migração. Consciência paulista é preciso, atualmente. São Paulo é nossa, e da futura geração. Nossas terras estão inchadas de favelas e miséria, de negros, mulatos e bahianos (sic) e marginais. O problema em nossas Terras é o atraso dessa escória. Povão do nordeste: és um cancro social. Milhares de migrantes nos lugares dos paulistas, em todos os cantos. Vão chegando mais e mais, apoiados por partidos e sindicatos comunistas. Esmague os vermelhos, bolchevismo, aqui, jamais!10.

Ainda sobre a questão da migração, discorrem as músicas Nosso Estado, gravada em 1996 pela banda Frente Nacional, Migração, da Brigada NS (1998-b), e São Paulo, da banda Stuka (2008-a), respectivamente:

Não podemos recuar; a migração já passa do limite. Somos paulistas, vítimas paulistas. Não, não perca seu orgulho. [...] Falam mal da invasão estrangeira, mas não enxergam a migração interna. Nós nascemos aqui, não deixe que te roubem! Seu emprego, sua garota, seu lugar. Temos que lutar antes que seja tarde. São Paulo jamais será dividido!11.

Dia após dia, migram do nordeste centenas de imundos que são uma grande peste. Nossa histórica cultura está sendo esquecida. Nosso povo se mistura com essa espécie apodrecida. Não, migração, não! São Paulo está ficando pequeno demais! Amo São Paulo, quero viver em paz. Migração diária polui o nosso Estado. Tenho de lutar, não vou ficar parado!12.

Queremos ver tremular a bandeira das treze listras. Queremos exaltar o orgulho de sermos paulistas. Queremos ver nossa gente unida e consciente, ciente de que podemos mudar essa situação deprimente. São Paulo! São Paulo! São Paulo! São Paulo! Não temos que conviver, não temos que aceitar a massa migratória que não para de chegar. Eles não são como nós, eles não são daqui. São Paulo não suporta mais e alguém vai ter que sair. São Paulo pertence a nós, os euro-descendentes. Já chega de tantas cores, sotaques, costumes diferentes. Precisamos devolver o orgulho ao nosso povo. Precisamos urgentemente tornar São Paulo branco de novo!13.

A música Ruído Branco, da paulista Stuka (2008-b), também é clara e direta:

Escuta com atenção aos sons de revolução. Ouça o clamor de uma raça em extinção. Músicas que falam de ódio e falam de amor também. Amor por uma raça que precisa sobreviver. Ruído branco pode até te chocar, trazendo uma mensagem que muitos tentam calar. Ruído branco, sons de resistência. Pela estirpe Ariana e por nossa sobrevivência. Tantos estilos diferentes trazendo uma mesma mensagem, pela salvação de nossa gente e contra a mestiçagem. Não precisamos de MTV nem do seu lixo sionista. Temos nossa alternativa, música racialista!14.

Na letra da canção Sangue e Raça, gravada em 1991 pela banda Locomotiva, a apologia ao Nacional Socialismo, à secessão paulista e à consciência de raça são perceptíveis. Outro ponto relevante nesta letra diz respeito à conclamação para o combate pelo viés da raça e não da classe social, “representada pelas figuras do operário e do doutor que, independente da condição financeiras ambos são considerados superiores”. (ALMEIDA, 2004, p. 63):

Sangue e raça, querida São Paulo. Honro minha estirpe, a estirpe branca, do sangue nobre justo e glorioso. Glorioso, valioso como a Hakenkreuz. Poder, autoridade e determinação. Pilares de uma forte uma grande nação. Submetidos aos desejos de uma nobre bandeira. A bandeira nacional, Nacional Socialista. Sangue e raça. São Paulo pátria. A raça branca, senhora da terra. Sou um operário ou sou um doutor. A raça branca, senhora da terra. Branco, branco, alegre estou por ser. Cultura e antepassados devo preservar. Identidade é muito importante. White Pride, White Passion, White Revolution. Erga sua cabeça e mostre o seu orgulho. Você também é branco, você é paulista. A nossa pátria não é apenas São Paulo: é São Paulo da garoa e os três estados sulistas15.

No sul do País, o tema referente à secessão também foi abordado por bandas. A título de exemplo, menciona-se trecho da música Região Sul Livre, da banda gaúcha Corrosão (2001):

Os três estados sulistas não podem carregar essa cumplicidade de quem não quer ajudar. O sulista trabalha, seu dinheiro some das contas bancárias destes vermes em Brasília. Não precisamos do poder centralizado. Somos potência e não impotentes. Vamos romper estas correntes e vencer. Sou sulista, não quero ver minha gente morrer16.

A temática referente à suposta conspiração judaica também foi muito trabalhada nas letras de bandas White Power brasileiras. Como exemplo, transcreve-se excertos das músicas Sionismo Nunca Mais, da banda gaúcha Zurzir (2005)17, Sábios de Sião, da banda Brigada NS (1998-c), e Kipás irão pro ar, da banda Stuka (1988):

Como fala a história, era um povo parasita. Saqueavam e estupravam com a desculpa em Deus. Mascarados por de trás da pele de cordeiro, rebanhavam as ovelhas dos povos estrangeiros. Hoje em dia, o domínio é ainda maior. Suas mentiras são verdades aos ouvidos de todos. Em seus cofres, o dinheiro, a economia do mundo, levando pobres povos ao abismo profundo. Judeu, judeu... Peste sionista, conduza a sua estrela para fora daqui. Brasil não é colônia do povo de Israel. Suas sementes geram o fogo, queimam os anjos do céu. Judeu, judeu... [...] Em seus planos vangloriam como donos da terra. Contra os filhos de Jacó, nossa bandeira de guerra. Nosso ódio é o temor da serpente sionista. Facínoras cretinos, sua hora chegou. Saudaremos a vitória dessa grande conquista com a espada suja em sangue azul e branco do mal. Judeu, judeu...[...]18.

Lobos em peles de cordeiros, dominam a economia mundial. Causam a miséria e a fome, e combatem todo orgulho racial. Corrompem toda a mocidade pelo ensino subversivo. Destroem a vida em família e dominam as pessoas pelo seus vícios. Acorde, homem branco, e lute contra o sionismo. A cura para esta praga é o nacional-socialismo. Eles gostam de jogos com sofrimentos, preparam a agonia dos estados, criam angústias e privações, porque a fome gera escravo19.

Seis milhões de mentiras, não podemos mais suportar! Até quando irão usar argumentos falsos???? Fatos não comprovados, fotos adulteradas, câmaras de gás e crematórios... Já chega de tolerar essa raça nojenta, esse povo parasita que ninguém aguenta! A hora é essa e não dá mais pra esperar. Sinagogas vão explodir e kipás irão pro ar!!!!! Israel e jew s.a., seu domínio há de acabar! Quando a verdade falar mais alto, todos irão entender que os judeus merecem morrer! Merecem ser punidos por seus atos... Já chega de tolerar essa raça nojenta Esse povo parasita que ninguém aguenta. A hora é essa e não dá mais pra esperar! Sinagogas vão explodir e kipás irão pro ar!!!!!20.

Feitas as devidas conceituações básicas, a fim de expor o que é o discurso do ódio, e de como o White Power se manifesta como uma forma de disseminação de tal discurso, na sequência pretende-se verificar se no específico caso das bandas White Power há uma limitação à liberdade de expressão no País.

3.5 O discurso das bandas White Power deve ser restringido no Brasil?

Como visto na primeira parte do estudo, a literatura estabelece basicamente cinco fundamentos teóricos, ou razões de ser, relativos à liberdade de expressão: (a) assegurar uma autossatisfação individual, (b) permitir o avanço do conhecimento e possibilitar a descoberta da verdade, (c) representar uma forma de garantir a democracia, (d) determinar a manutenção da balança entre a estabilidade e a mudança da sociedade, e (e) representar um incentivo ao desenvolvimento da tolerância. (BARENDT, 2007; SARMENTO, 2006; MONCAU, 2011; MACHADO, 2002; MARTINS NETO, 2008).

Dito de uma forma bem simples: se presentes tais finalidades – ou alguma(s) dela(s) - no discurso, presente está a liberdade de expressão. E a manifestação do discurso deve ser protegida, portanto. Se essas finalidades – ou outras correlatas – inexistirem, o discurso não tem valor expressivo e não encontra salvaguarda no ordenamento jurídico sob a alcunha de liberdade de expressão. Assim, nesse momento, pretende-se verificar se o discurso difundido pelas bandas White Power, enquanto espécie de discurso do ódio racial, atende a tais finalidades, ou a alguma(s) dela(s).

Quanto à finalidade de assegurar uma autossatisfação individual, percebe-se que ao proibir a difusão de ideias ainda que abomináveis, como as latentes no discurso cantado pelas bandas White Power, o Estado atinge negativamente a autonomia individual tanto daqueles que têm estas ideias e são impedidos de comunicá-las publicamente, como dos integrantes do público em geral, que ficam privados do acesso elas. (SARMENTO, 2006, p. 37).

Não obstante, como assevera Sarmento (2006, p. 38), “esta perda do ponto de vista da autonomia individual deve ser cotejada com o ‘ganho’ que se obtém em relação a este mesmo valor”, no que concerne não só à autonomia e auto realização dos indivíduos que seriam os alvos destas manifestações de ódio, preconceito e intolerância, como também dos outros componentes da sociedade. (SARMENTO, 2006, p. 38).

De acordo com Martins Neto (2008, p. 43),

[...] por mais que a liberdade de expressão vise, além da busca do conhecimento, a resguardar a autonomia das pessoas e o direito de cada um dizer o que pensa, acredita e constata, a auto-satisfação do sádico não é um bem que a Constituição tutele a ponto de permitir a alguém induzir o pânico (grifou-se).

Ao mencionar “permitir a alguém induzir o pânico” (MARTINS NETO, 2008, p. 43), o autor faz relação com o aforismo utilizado pelo Juiz Holmes no caso Schenck versus United States. Segundo Holmes (UNITED STATES OF AMERICA, 2013), “a proteção mais estrita da liberdade de expressão não protegeria um homem gritando fogo falsamente em um teatro e causando pânico”. Desse raciocínio, é possível extrair no mínimo uma constatação: nem toda comunicação está albergada pela liberdade de expressão.

O homem que grita fogo em um teatro lotado, com efeito, não envia nenhuma mensagem política e tampouco convida seus ouvintes a pensar sobre o que foi dito e a decidir o que fazer de forma racional, calculada. É dizer, o grito falso de fogo não tem nenhum valor expressivo, ou não cumpre qualquer função expressiva; não é de modo algum alcançado pela proteção constitucional da liberdade de expressão. (MARTINS NETO, 2008).

Nesse passo, o próprio Stuart Mill (1992), ardoroso defensor da liberdade, tem convicção de que ela deve ser limitada em determinadas situações. Segundo ele, “mesmo as opiniões perdem a sua imunidade quando as circunstâncias em que se exprimem são tais que a sua expressão constitui um incitamento positivo a algum ato nocivo”. (MILL, 1992, p. 97). E prossegue: “por aquelas ações prejudiciais aos interesses alheios, o indivíduo é responsável, e pode ser sujeito à punição, tanto social, como legal, se a sociedade julga que a sua defesa requer uma ou outra”. (MILL, 1992, p. 137).

No que diz respeito a permitir o avanço do conhecimento e possibilitar a descoberta da verdade (MILL, 1992), verifica-se que essa finalidade não justifica a proteção da liberdade de expressão no caso das letras das bandas White Power. Pelo contrário, tende a sua proibição. Isso porque o chamado mercado livre de ideias é simplesmente inviabilizado pelo discurso de ódio nesse caso, que está muito mais próximo de um ataque do que de uma participação num debate de opiniões. (SARMENTO, p. 31).

Como salienta Daniel Sarmento (2006, p. 31), diante de uma manifestação de ódio, há dois comportamentos prováveis da vítima: revidar com a mesma violência, ou retirar-se da discussão, amedrontada e humilhada. E nenhum deles contribui minimamente para a busca da verdade.

Em outras palavras:

[...] não é só porque as ideias associadas ao hate speech são moralmente erradas que o Estado deve coibir esta forma discurso. O fato de uma idéia ser considerada errada não é base suficiente para a sua supressão da arena de discussão. Este é o pilar fundamental da liberdade de expressão, que não deve ser ameaçado. Mais relevante do que o erro é a constatação de que as expressões de ódio, intolerância e preconceito manifestadas na esfera pública não só não contribuem para um debate racional, como comprometem a própria continuidade da discussão. Portanto, a busca da verdade e do conhecimento não justifica a proteção ao hate speech, mas, pelo contrário, recomenda a sua proibição. (SARMENTO, 2006, p. 31-32).

O que se observa, portanto, é que as letras cantadas pelas bandas White Power não têm qualquer intenção de informar ou convencer o ouvinte. Ao revés, elas abafam o debate ao impedir seu alvo de responder adequadamente, pois o coloca em uma posição de inferioridade.

A manifestação odiosa desiguala as pessoas, retirando seu poder de manifestar suas opiniões e de serem ouvidas perante a coletividade. Por esse motivo, como entendem Maitra e McGowan (2012), excepcionalmente, a democracia estará mais bem protegida com a restrição da liberdade de expressão, ao invés de sua proteção.

Também é interessante analisar o quanto a proteção ao discurso do ódio contribui para o autogoverno democrático e para manter a balança entre a estabilidade e a mudança da sociedade21. No caso específico das bandas White Power, considera-se que o discurso por elas difundido só prejudica o funcionamento do processo democrático, uma vez que tende a produzir dentre as suas vítimas ou o revide violento ou o silêncio humilhado.

De acordo com Sarmento (2006, p. 33-34), ao invés de uma discussão voltada para o bem comum, “corre-se o risco de deflagração de uma verdadeira guerra no espaço público, em que a política ver-se-ia reduzida (...) a batalha entre inimigos”. Como se não bastasse, “as vítimas do ódio, oprimidas, humilhadas e sentindo-se deserdadas por um Estado que se recusa a protegê-las, retraem-se e abandonam a esfera pública”. (SARMENTO, 2006, p. 34). E mais: “o resultado é prejudicial não só a elas, que são privadas do exercício efetivo da sua cidadania, como a toda a sociedade, que perde o acesso a vozes e pontos de vista relevantes (...)”. (SARMENTO, 2006, p. 34).

Por fim, com base no raciocínio exposto até aqui, constata-se que o discurso do ódio racial presente nas letras de músicas consideradas White Power não representa um incentivo ao desenvolvimento da tolerância. Pelo contrário, estimula a intolerância. Considera-se que ao invés de a liberação do White Power produzir um incremento geral da tolerância e da auto-contenção na sociedade, é muito mais provável ocorrer a disseminação do preconceito contra minorias estigmatizadas e a geração de um ambiente de hostilidade e desarmonia entre os diversos grupos que compõem a coletividade.

Assim, se determinadas condutas expressivas têm como único objetivo a ofensa, humilhação, discriminação e estigmatização de um determinado grupo, como é, de fato, o caso das letras cantadas pelas bandas White Power, não deverão toleradas, e tampouco ser reconhecidas como exercícios válidos da liberdade de expressão. Podem, portanto, ser legitimamente restringidas.

Martins Neto (2008) diz que é fundamental examinar a presença ou não do valor expressivo em determinado ato comunicativo. Isso porque atos comunicativos sem valor expressivo não podem desfrutar da proteção constitucional. De fato, não constituem expressão. Conforme o entendimento do autor: “se a liberdade de expressão protege a expressão, o que não é expressão a liberdade de expressão não protege. É o caso do grito falso de fogo”. (MARTINS NETO, 2008, p. 47).

Utilizando-se a tão citada metáfora de Holmes (UNITED STATES OF AMERICA, 2013), considera-se que as músicas cantadas pelas bandas White Power têm o mesmo efeito do grito falso de fogo no teatro lotado, uma vez que elas não se beneficiam de nenhuma das razões de proteção da liberdade de expressão geralmente reconhecidas, conforme demonstrado neste estudo.

4 Conclusão

Ao final do presente trabalho, considera-se que os objetivos firmados no início foram atingidos. Com efeito, o objetivo principal cingia-se em examinar se a música executada pelas bandas White Power é lícita, se se encontra protegida pela liberdade de expressão no Brasil. Para tanto, era preciso saber, basicamente, o que se entendia por White Power. Outrossim, também era fundamental entender qual é o atual significado de liberdade de expressão no Brasil. Por fim, mostrava-se imperioso estudar o conceito de discurso do ódio, a fim de concluir, por último, se o discurso das bandas White Power é lícito ou não em face da ordem jurídica pátria.

Com base na análise das letras das próprias bandas consideradas White Power, foi possível aferir que elas não alcançam nenhuma das razões de proteção da liberdade de expressão geralmente reconhecidas, porque não postulam afirmar uma verdade ou aperfeiçoar o conhecimento, não promovem o funcionamento da democracia, não são essenciais à autonomia e à dignidade individuais e não se conciliam com o merecimento da tolerância. Logo, se não atingem nenhuma das finalidades da liberdade de expressão, são destituídas de valor expressivo e, portanto, não alcançam proteção constitucional.

Por último, ainda a título de conclusão, é necessário frisar que não se pode censurar uma opinião só porque ela é antidemocrática ou atenta contra os valores humanistas ocidentais. Apesar de algumas manifestações de opinião serem flagrantemente infundadas e politicamente incorretas, é preciso avaliar se elas têm como único objetivo ofender e humilhar, o que não faz parte dos objetivos do presente estudo.

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Racial Hate Speech as a Limitation on Freedom of Expression in Brazil: The Case of White Oower Bands

Abstract

This study analyzes the racial hate speech, in the case of White Power bands - bands still acting, singing and ideals of white racial superiority and the stigmatization of Blacks, Jews and Northeastern, etc. - constitutes a restriction on freedom of expression in the country, and, therefore, should be restricted. To execute this task, first it’s necessary to study the legal status of freedom of expression in Brazil. Further, it seeks to examine the racial hate speech, in the specific case of White Power bands, presents itself as a limitation on freedom of expression in current national Constitutional Law. The method of approach used is deductive. The research is qualitative, technical literature and prescriptive, with the use of books, journal articles, dissertations, theses relevant, jurisprudence and legislation.

Keywords: Freedom of speech. Racial hate speech. White Power.

Submetido em: julho de 2014.

Aprovado em: novembro de 2014.

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1 Inobstante, sobre esse ponto, o juiz Oliver Wendell Holmes, da Suprema Corte dos Estados Unidos da América, fez uma ressalva – isso nos idos de 1919: “a proteção mais estrita da liberdade de expressão não protegeria um homem gritando fogo falsamente em um teatro e causando pânico” (UNITED STATES OF AMERICA, 2013). Interpretando essa ressalva, Martins Neto (2008, p. 30) entende que “o aforismo de Holmes integra sua argumentação no caso Schenck versus United States e, muito embora não tivesse qualquer analogia com os fatos particulares da causa, exprime uma noção universalmente aceita e decerto correta, a de que a liberdade de expressão não legitima todo e qualquer ato comunicativo”.

2 Traduzido por Loura Silveira da edição dos textos escolhidos de Benjamin Constant, organizada por Marcel Gauchet, intitulada De La Liberté cliez les Modernes.

3 Stuart Mill (1806-1876) foi um grande pensador liberal e utilitarista inglês do século XIX, e o livro referido, publicado pela primeira vez em 1859, tem em seu bojo a mais conhecida defesa da liberdade de expressão no âmbito da filosofia. Nesse estudo consultou-se a edição brasileira de 1991, da Editora Vozes, traduzida por Alberto da Rocha Barros. John Gray (2011, p. 62) assevera que a obra de Mill “tem uma relevância que transcende as condições da época em que ele escreveu e contempla necessidades que perduram e são amplamente sentidas”.

4 Traduzido por Loura Silveira da edição dos textos escolhidos de Benjamin Constant, organizada por Marcel Gauchet, intitulada De La Liberté cliez les Modernes.

5 Para ilustrar, exemplo de banda composta por skinheads antirracistas é a Rueiros, formada em Curitiba/PR, no ano de 2002. Uma das suas músicas, chamada Cabeça Oca, diz o seguinte: “Você se acha o maioral, raspando a cabeça, botando um visual. Pensa que é só isso, mas não sabe nada desde o início. Cor de pele não é nada! Sai fora do som, não queime a fachada! [...] Apanhou muito quando era criança, virou neonazista, pura ignorância. Raça ariana, vai se foder! Brasil é Oi!, aqui pra você: Oi, oi, oi, oi, oi, cabeça oca!” (RUEIROS, 2002). O CD, Espírito 69, está disponível para download na internet.

6 Quanto ao visual adotado pelos primeiros skinheads, Costa (2000) descreve que eles se destacavam por adotar características dos operários, usando calças com suspensórios, botas, jaquetas e cabeça raspada, e “procurando passar uma imagem de jovens que adotavam um estilo ‘limpo’ e ‘não sujo’” (COSTA, 2000, p. 27).

7 Tradução livre de: “Anti-Semitism is as central for the White Noise music, as it is for the ideology of the racist subculture”. (LÖÖW, 1998, p. 5).

8 Por exemplo, em R.A.C (2012) é possível encontrar uma série de entrevistas com várias bandas White Power brasileiras. No referido sítio eletrônico, encontram-se algumas músicas disponíveis para escutar ou fazer o download. Outrossim, todos os CDS das bandas citadas encontram-se disponíveis na internet para download.

9 A música pode ser escutada no YouTube (2012-a).

10 A música foi retirada de Almeida (2004, p. 84).

11 A música foi lançada em 1996, pela ABC Records, na coletânea Paulistarum Terra Mater. O CD encontra-se disponível para download na internet em Virose Tropical (2012).

12 A música pode ser escutada no YouTube (2012-b).

13 A música pode ser escutada no YouTube (2012-c).

14 A música pode ser escutada no YouTube (2012-d).

15 A música foi retirada de Almeida (2004, p. 62).

16 A música pode ser escutada no YouTube (2012-e).

17 Em 2006, a banda Zurzir foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por pregar ideias nazistas. Com efeito, o Tribunal decidiu que, se de um lado a constituição exaltou a liberdade de pensamento como um dos direitos fundamentais, ficou preservada também a dignidade humana, com repúdio à discriminação ou preconceito. Assim, o TJ reputou comprovada conduta preconceituosa, divulgação de música de apologia ao líder nazista e manteve a sentença (RIO GRANDE DO SUL, 2006).

18 A música pode ser escutada no YouTube (2012-f).

19 A música pode ser escutada no YouTube (2012-g).

20 A música pode ser escutada no YouTube (2012-h).

21 Sobre esse aspecto, conferir Meiklejohn (1960, p. 3-89).

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